Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
1. RELATÓRIO
1. 1 “A………, S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 29 de Maio de 2014 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1418/13, quanto à questão de saber se o licenciamento (e, consequentemente, a liquidação e cobrança da respectiva taxa) para afixação ou instalação de publicidade em postos de combustível à margem das estradas nacionais.
1. 2 Admitido o recurso, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
1. 3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I- Veio a ora Recorrente apresentar o presente recurso de oposição de julgados para este Venerando Tribunal, por entender que o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul em 29/05/2014,que confirmou a sentença proferida na 1.ª instância, se encontra em contradição com o Acórdão deste STA de 20/02/2014, proferido no proc. n.º 1418/13 (cuja cópia já se encontra junta aos autos).
II- Na medida em que ambos divergem na questão de saber qual a entidade competente para licenciar a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais (e por consequência cobrar as respectivas taxas).
III- Muito sucintamente, o douto Acórdão recorrido conclui pela competência da B………. para este licenciamento, tendo por base o facto de a nova redacção da Lei n.º 97/88 não ter revogado o Decreto-Lei n.º 13/71.
IV- Ao contrário do Acórdão fundamento, que veio determinar que houve uma derrogação do próprio art. 10.º, n.º 1, al. b) do DL 13/71, deixando de conferir poderes à Recorrida para licenciar a publicidade nos postos situados nas estradas nacionais - “(…) o art. 10.º, n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 13/71 foi derrogado e desgraduado na emissão de «parecer» das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada.”
V- A verdade é que no que toca à interpretação e aplicação da Lei n.º 97/88 que se encontra aqui em causa temos assistido a uma viragem na jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, em que concluem (e bem), de forma categórica, pela falta de competência da B…….. para exigir projectos de legalização de publicidade já instalada e/ou para liquidar as correspondentes taxas por mensagens publicitárias, por total falta de atribuições e ingerência na esfera de competências dos municípios.
VI- Analisando a sucessão de diplomas sobre esta matéria – o DL 13/71, o DL 637/76 e a Lei 97/88 – concluímos que o art. 2.º/2 da Lei 97/88 e o art. 10.º/1/b) do DL 13/71 estão em manifesta contradição e só pode haver uma única entidade competente para atribuir uma licença (e não duas ou um licenciamento cumulativo, como já defendeu a B………).
VII- E nesse caso, teremos que chamar à colação as regras de interpretação das leis, em que a regra vai no sentido de que lei posterior revoga lei anterior ou lei especial revoga lei geral, se outra não for a intenção expressa do legislador.
VIII- A Lei 97/88 (sucedendo ao DL 637/76, que também apontava nesse sentido), embora sendo de âmbito mais geral, face ao DL 13/71, veio regular de forma inequívoca o procedimento de licenciamento de afixação de publicidade no espaço exterior, atribuindo universalmente às câmaras municipais a competência para tramitar e decidir esse procedimento, sendo essa licença precedida de parecer prévio das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade está instalada.
IX- Pelo que se conclui que a intenção do legislador foi a de derrogar o disposto sobre esta matéria no DL 13/71 (derrogação tácita).
X- Se outra fosse a intenção do legislador, porquê prever a obrigatoriedade de obtenção de um parecer, a ser emitido pelas entidades “com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada”? Porquê centralizar a competência para o licenciamento nas câmaras municipais respectivas e não conferir, desde logo, a competência a cada entidade com jurisdição sobre os locais onde a mesma é afixada? Essa poderia ter sido uma solução adoptada pelo legislador, mas não foi
XI- Nesta conformidade, existe uma corrente maioritária da jurisprudência que perfilha (e bem) este entendimento, pelo que o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado face ao acórdão fundamento, devendo o presente recurso de oposição de julgados ser julgado procedente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de oposição de julgados, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!».
1. 4 A “B………., S.A.” (a seguir Recorrida) não contra-alegou.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, após considerar que estão reunidos os requisitos da admissão do recurso por oposição de acórdãos, emitiu parecer no sentido da admissão do recurso e de que ao mesmo seja concedido provimento, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se a liquidação impugnada, com a seguinte fundamentação:
«[…] Do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 13/71, resulta a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (J.A.E.) em relação às estradas nacionais e as correspondentes atribuições, incluindo-se no mesmo as proibições e permissões de obras a efectuar nas estradas e nas respectivas zonas de protecção, as formas e processo de aprovação, autorização ou licenciamento dessas obras, bem como para aplicar as correspondentes taxas.
E a área de jurisdição da J.A.E. em relação às estradas nacionais abrange, para além da zona da estrada (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada zona de protecção à estrada (abrangendo a faixa com servidão “non aedificandi” e a faixa de respeito) – artigos 1.º a 3.º.
Após as sucessivas reestruturações decorrentes de múltiplos diplomas legais, veio a suceder à J.A.E., na jurisdição e atribuições referidas, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., actualmente já sob a forma de sociedade anónima de capitais públicos, bem como ainda o I.N.I.R.
No entanto, à data dos factos que remontam a 2012, e quanto a competência para licenciar a publicidade passado para as câmaras municipais, intervindo as B……… a título da emissão de parecer no competente licenciamento, conforme legislação entretanto publicada e constante, nomeadamente, da Lei n.º 7/88, de 17/8.
É nessa evolução que é de entender a alteração operada ao art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1 pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 17/1, pelo qual foi actualizada a taxa de publicidade.
Quer a Secção do Contencioso Administrativo quer a do Contencioso Tributário do S.T.A. têm adoptado a respeito da questão controvertida da competência para o dito licenciamento posição uniforme no sentido que se defende no recurso interposto, de inexistir já a mesma por parte da EP - Estradas de Portugal, E.P.E. e da B……….., S.A., decidindo a última referida secção consequentemente também carecer esta de incompetência para aplicar a respectiva taxa – assim, nomeadamente, nos acórdãos de 18-6-14 (proc. 205/14), 2-7-14 (processos 615/14 e 492/14) e 9-7-14 (processos 232/13, 135/14 e 483/14), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Entendimento semelhante a esta posição jurisprudencial foi também adoptado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/13, publicado no DR II s. de 6-11-13».
1. 6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1. 8 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (Embora este preceito legal se refira à «infracção imputada à sentença», é manifesto o lapso, que aliás perpassa também os n.ºs 3, 5 e 6 do mesmo art. 152.º do CPTA, onde se alude a sentença quando se deveria dizer acórdão, que é a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cfr. art. 152.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, nota de rodapé n.º 3 na anotação 44 c) ao art. 279.º, pág. 402.)], designadamente se a Recorrida saber é competente para licenciar (e, consequentemente, para liquidar e cobrar a respectiva taxa) a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1- No âmbito da acção de fiscalização ao Posto de Abastecimento de Combustível, localizado junto ao IC 1, km 674,200 Junto a Aldeia de Palheiros, Ourique, a “B…………, SA”, Delegação Regional de Beja, constatou “a afixação de publicidade no posto, e que é visível da estrada, sem que tal afixação tenha sido autorizada por parte da B………., nos termos legais, (...)“ (cfr. documento junto a fls.30 a 34 dos presentes autos);
2- A impugnante foi notificada do supra exposto e concluído em acção de fiscalização (cfr. documento junto a fls.30 a 34 dos presentes autos);
3- Através de decisão datada de 13/06/2012 do Director da Delegação Regional de Beja da entidade impugnada foi a impugnante notificada da decisão de aplicação de taxas no valor de € 1.874,07 correspondente à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade concedendo um prazo para pagamento voluntário de 10 dias (cfr. documento junto a fls.24 a 27 dos presentes autos);
4- Em 18/09/2012 é entregue neste tribunal a petição inicial que deu origem à presente impugnação (cfr. data de entrega de documento constante do comprovativo junto a fls.2 dos presentes autos).
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “... Não existem factos relevantes para a decisão que resultem como não provados...”.
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “...A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos designadamente juntos com a petição inicial e constantes do processo administrativo os quais sendo conhecidos das partes os não vieram impugnar...”.
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1.ª Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do art. 662.º, n.º 1, do C.P. Civil (“ex vi” do art. 281.º, do C.P.P. Tributário):
5- No âmbito da acção de fiscalização identificada no n.º 1 supra, concluiu-se que o espaço de publicidade em causa atingia cerca de 33 m2, encontrando-se os diversos espaços publicitários devidamente identificados a fls. 32 a 34 dos presentes autos e sendo que cada metro quadrado, ou fracção, devia pagar uma taxa de € 56,79, assim se cifrando o montante a saldar no total de € 1.874,07 (cfr. documento junto a fls.30 a 34 dos presentes autos);
6- A p.i. que originou os presentes autos, articulado que a ora recorrente titula como impugnação tributária, apresenta os seguintes fundamentos:
a) Incompetência absoluta da entidade impugnada para a liquidação da taxa;
b) inexigibilidade da taxa impugnada, por violação de lei;
c) inconstitucionalidade do tributo em causa (cfr. conteúdo da p.i. junta a fls.3 a 23 dos presentes autos).
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a uma alegada questão fundamental de direito que considera que foi decidida em sentido divergente nos acórdãos em confronto: a de saber qual a entidade competente para licenciar (e, consequentemente, para liquidar e cobrar a respectiva taxa) a afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais.
Alega a Recorrente que a questão foi decidida no acórdão recorrido (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e7d3277a8fca285a80257ced0034b208?OpenDocument.) em contradição com o decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1418/13, que indicou como acórdão fundamento (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Outubro de 2014
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32110.pdf), págs. 547 a 557, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1edbda1c26d290ed80257c8d004e0f0d?OpenDocument.).
Apesar de o Desembargador que relatou o acórdão recorrido ter proferido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, despacho em que admite a existência da alegada oposição de acórdãos (No sentido de que o relator a que alude o n.º 5 do art. 284.º do CPPT é o do tribunal recorrido vide, por todos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo o segundo do Pleno da Secção:
- de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 26.769, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32210.pdf), págs. 376 a 380, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e16c69322ac2f6e80256cde0037eb95?OpenDocument;
- de 29 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 1234/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 346 a 349, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b0b6ac6dfb8ee12e80256de9004cc7ae?OpenDocument.), importa verificar se a mesma ocorre (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, nota 15 c) ao art. 284.º do CPPT, pág. 482.), pois essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal ad quem de a reapreciar, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 5 («A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º».) do Código de Processo Civil (CPC).
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2. 2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2. 1 A presente impugnação judicial foi instaurada no ano de 2012, pelo que é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2. 2 Indaguemos, pois, da verificação dos requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que os acórdãos em confronto decidiram.
2.2.2. 2.1 O acórdão recorrido, na parte que ora nos interessa considerar – i.e., na parte em que se refere à competência para o licenciamento (e liquidação e cobrança da respectiva taxa) da afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais –, subscreveu o entendimento que o Desembargador relator resumiu no sumário nos seguintes termos:
«[…] 5. A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr. art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da L.G.Tributária; arts. 3.º e 4.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; art. 15.º, n.º 2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1).
6. A taxa em causa nos presentes autos foi criada pelo dec.lei 13/71, de 23/1, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e no seu art. 15.º (norma que define a incidência objectiva do mesmo tributo), estão consagrados os montantes a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), sendo que na alínea j) se prevê a taxa pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos: Esc. 500$00.
7. A “B………, S.A.”, continua a deter as atribuições previstas no citado art. 15.º, do dec.lei 13/71, de 23/1 (com a redacção do art. 1.º, do dec.lei 25/2004, de 24/1, normativo que actualizou o montante da taxa em causa para o quantitativo de € 56,79, por cada metro quadrado ou fracção), de autorização ou licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade em postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, mais se devendo levar em consideração que a mesma autorização ou licenciamento somente pode ser concedida quando a entidade recorrida verifique que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectados pelas citadas tabuletas ou objectos de publicidade, nos termos do art. 12.º, do aludido dec.lei 13/71, de 23/1.
8. O dec.lei 637/76, de 29/7, em traços gerais, consagra os princípios controladores da actividade publicitária, fazendo a destrinça entre a afixação de publicidade nas áreas urbanas e fora das áreas urbanas, mais proibindo esta última, e cometendo o respectivo regime de licenciamento à câmara municipal do local onde for produzida (cfr. arts. 1.º a 3.º do dec.lei 637/76, de 29/7). Não contendo este diploma qualquer norma revogatória, não pode o intérprete concluir pela revogação, efectuada por este decreto-lei, do regime previsto no dec.lei 13/71, de 23/1, visto que regime/lei especial (cfr. art. 7.º, n.º 3, do C.Civil)».
2.2.2. 2.2 Por seu turno, no acórdão fundamento, com referência à mesma questão (do licenciamento da afixação de publicidade em postos de abastecimento de combustível à margem das estradas nacionais), o entendimento perfilhado foi o que a Conselheira relatora resumiu no sumário nos seguintes termos:
«I- Por força, primeiro do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer.
II- Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
III- Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a B……….., SA., deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo de igual modo de competência para iniciar o respectivo procedimento».
2.2.2. 2.3 Do que vimos de dizer resulta, sem necessidade de mais considerandos, que se verifica divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito – qual seja a de saber quem é a entidade competente para licenciar e, consequentemente, tributar a afixação de publicidade nas estradas nacionais, rectius, na zona de protecção das estradas nacionais, tal como definida pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (Formada pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito, sendo estas últimas constituídas pelos terrenos limítrofes até 100 metros para além da zona non aedificandi, tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.), após o início da vigência da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Impõe-se, pois, conhecendo do mérito do recurso, verificar qual a melhor solução para a questão em causa e daí retirar as pertinentes conclusões relativamente ao acórdão recorrido.
2.2. 3 DO MÉRITO – DA INCOMPETÊNCIA DA ORA RECORRIDA PARA LICENCIAR A PUBLICIDADE E LIQUIDAR A TAXA RESPECTIVA
A questão tem-se colocado repetidamente neste Supremo Tribunal Administrativo e tem vindo a ser respondida uniforme e unanimemente por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
˗ de 26 de Junho de 2013, no processo n.º 232/13 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2856 a 2863, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f38a09da1dbac0c880257bc500414cea?OpenDocument.);
˗ de 18 de Junho de 2014, no processo n.º 1435/13 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2261 a 2268, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f328483943cf9a1180257d1e00541e53?OpenDocument.) e no processo 205/14 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2150 a 2160, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f36d8a70c7ed607d80257d2b003ce6a2?OpenDocument.);
˗ de 2 de Julho de 2014, no processo n.º 492/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/322cce6380175c6680257d27004f05b1?OpenDocument.), no processo n.º 615/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa45bcb7465ac19280257d0f005233b3?OpenDocument.) e no processo 1566/13 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/894c36a9d0541d1e80257d0f00336c65?OpenDocument.);
˗ de 9 de Julho de 2014, no processo n.º 483/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d47aafec0599584380257d23002ee0c9?OpenDocument.);
˗ de 10 de Setembro de 2014, no processo n.º 79/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6bdca20e1af1c1d780257d51004ebcd5?OpenDocument.) e no processo n.º 312/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/003ed08b8ecd7a7c80257d560048d364?OpenDocument.);
˗ de 24 de Setembro de 2014, no processo n.º 653/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e57f1836bc0abf180257d64003e1bdb?OpenDocument.);
˗ de 8 de Outubro de 2014, no processo n.º 82/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/887af004ed71a10580257d7000466ac2?OpenDocument.);
˗ de 15 de Outubro de 2014, no processo n.º 881/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7b2ee5720c7b18d680257d7800325fd4?OpenDocument.);
˗ de 29 de Outubro, no processo n.º 777/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a1ffe23473012dac80257d88004c3b5b?OpenDocument.), no processo n.º 790/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f564cb23971f929580257d8800442f83?OpenDocument.) e no processo n.º 1643/13 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0423e3d8163578b80257d86003fa657?OpenDocument.);
˗ de 26 de Novembro de 2014, no processo n.º 358/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c75b72e1eb58ac9c80257da200375f3b?OpenDocument.)
˗ de 6 de Maio de 2015, no processo (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/809e6915e07a596d80257e430035b22c?OpenDocument.).
Referindo-se exclusivamente à questão do licenciamento em si – enquanto a Secção de Contencioso Tributário aborda a questão sob a óptica da tributação do licenciamento – também a Secção de Contencioso Administrativo tem vindo a decidir repetida e uniformemente. Vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
˗ de 20 de Fevereiro de 2013, no processo n.º 1418/13, que é o invocado como acórdão fundamento pela Recorrente;
˗ de 20 de Março de 2014, nos processos n.ºs 983/13, 1340/13, 1415/13, 1417/13, 1500/13, 1597/13, 1604/13, 1786/13, 1813/13, 1814/13 e 1854/13;
˗ de 3 de Abril de 2014, nos processos n.ºs 1499/13, 1556/13, 1600/13, 1741/13, 1815/13, 1896/13; 1792/13 e 24/14;
˗ de 29 de Abril de 2014, no processo n.º 73/14;
˗ de 15 de Maio de 2014, nos processos n.ºs 1516/13, 133/14, 135/14 e 140/14;
˗ de 19 de Junho de 2014, nos processos n.ºs 134/14, 138/14, 228/14, 233/14 e 236/14;
˗ de 26 de Junho, no processo n.º 338/14;
˗ de 9 de Julho, no processo n.º 235/14;
e muitos outros após esta data.
Podemos, pois, concluir que existe actualmente jurisprudência consolidada sobre a questão, conclusão à qual não obsta a existência de algumas decisões mais antigas desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em sentido diverso, designadamente os acórdãos proferidos em 25 de Junho de 2009, pela mesma formação, nos processos n.º 243/09 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009
(http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 997 a 1003, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0c5c4a70a2d7f524802575e5004dec2d?OpenDocument.) n.º 244/09 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009
(http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1003 a 1008, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a837fe04d5ac11c1802575e5004fa145?OpenDocument.), este último citado no acórdão recorrido em abono da sua tese.
Aliás, nesse sentido, decidiu esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em aresto proferido em 9 de Julho de 2014 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92b7c0a3b92af68b80257d27003833c2?OpenDocument.), votado unanimemente pelos nove Conselheiros actualmente em exercício de funções, que julgou findo o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT do acórdão proferido em 26 de Junho de 2013, no processo n.º 232/13 e no qual foi invocado como fundamento o referido acórdão de 25 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 244/09. Na verdade, o motivo por que esse recurso foi julgado findo foi o de que a doutrina adoptada no acórdão recorrido constituía «jurisprudência consolidada» para os efeitos do art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, pelos fundamentos constantes do referido acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 232/13, para cuja fundamentação remetemos – dispensando junção da cópia do mesmo, por estar já publicado no jornal oficial –, reiteramos a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a “B………, S.A.”, deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, sendo que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 2.º da mesma Lei.
O que significa que o acórdão recorrido, que decidiu em sentido contrário ao da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo não pode manter-se.
Assim, concedendo-se provimento ao recurso, será revogado o acórdão recorrido e, julgando-se procedente a impugnação judicial, anular-se-á a liquidação impugnada.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Por força, primeiro do Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (art. 2.º, n.º 2), o art. 10.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que exigia a aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas, foi derrogado e essa exigência foi desgraduada, limitando-se à emissão de parecer.
III- Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
IV- Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a “B……….., S.A.” deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo, por isso, de competência para tributar esse licenciamento.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, julgando procedente a impugnação judicial, anular a liquidação impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela ora Recorrida e sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, porque a Recorrida não contra-alegou o recurso.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.