Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
Apelante: C…, pessoa coletiva de direito público (ré).
Apelado: P… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho
1. O autor veio intentar a presente ação sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a ré, pedindo ao tribunal que:
a) declare que entre o autor e ré vigorou, no período compreendido entre 2 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2019, um contrato de trabalho;
b) declare ilícito o despedimento do autor promovido pela ré e, em consequência:
1. Condene a ré a pagar ao autor as retribuições contabilizadas desde 26.02.2019 até ao trânsito em julgado da presente sentença, tendo por referência a retribuição mensal de € 2 972,40, e ainda, desde a mesma data, as férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nesse mesmo período, contabilizados à mesma razão, no valor de € 47 558,40, aos quais acrescem os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
2. Condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização de 30 dias de retribuição base, tendo-se em consideração o valor de retribuição de € 2 972, por cada ano completo ou fração de antiguidade, reportando-se esta a 02.12.2010, até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial.
3. Condenar a ré no pagamento de juros de mora desde a data da citação, à taxa legal.
c. Condenar a ré no pagamento da quantia de € 5 944,80, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019 e de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano da cessação, € 247,70x 3= € 743,10.
Para o efeito alegou, em síntese, que trabalhou desde dezembro de 2010 até janeiro de 2019, primeiro para a AMBAAL e depois para a ré - por força da fusão da primeira na segunda -, como diretor do Jornal explorado pela ré, devendo qualificar-se tal contrato como contrato de trabalho, por se verificarem todos os indícios de laborabilidade do artigo 12.º do Código do Trabalho, e que em fevereiro de 2019 a ré contratou outra pessoa para exercer essas funções, o que configura despedimento ilícito do autor, porque não se baseia em facto imputável ao trabalhador e não foi precedido de procedimento disciplinar, devendo a ré, enquanto empregadora, pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração; as prestações intercalares desde a data da sentença até ao trânsito em julgado da decisão e ainda créditos de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01.01.2019 e de proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal do ano da cessação.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Foi designada data para audiência de partes, e frustrada a mesma, foi a ré notificada para contestar.
A ré contestou a ação, por exceção e por impugnação.
Alegou a inexistência de vínculo laboral entre o autor e a ré, invocando que, pese embora a existência de alguns dos indícios laborais alegados pelo autor, a intenção das partes sempre foi manterem um vínculo de prestação de serviços e que, a não ser assim, sempre teria de se entender que a relação entre o autor e a A… já teria findado quando se verificou a fusão entre aquela e a ré e existir abuso de direito por parte do autor que nunca quis manter qualquer vínculo laboral com a ré. Por último refere que, procedendo a pretensão do autor no reconhecimento da existência de vínculo laboral entre as partes, as prestações intercalares e a indemnização devem ter por pressuposto a retribuição mensal que o autor receberia como funcionário público e não aquela que o autor reclama.
Conclui pela improcedência da ação e pela condenação do autor como litigante de má-fé.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
O autor respondeu às exceções alegadas pela ré.
Foi proferido despacho que, procedendo ao saneamento dos autos, dispensou a seleção da matéria de facto.
Frustrada a conciliação das partes, realizou-se a audiência de julgamento como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julgo procedente por provada a ação e, em consequência:
- Reconheço a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o autor e a ré, com início a 1 de janeiro de 2011 e fim a 31 de janeiro de 2019;
- Declaro a ilicitude do despedimento do autor por parte da ré e, em consequência:
- Condeno a ré a pagar ao autor uma indemnização que fixo em 30 (trinta) dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade, desde a data de celebração de cada contrato até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento, e que, à presente data (04.05.2020), perfaz o valor de € 27 767,17 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e sete euros e dezassete cêntimos) e respetivos juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.
- Condeno a ré a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, desde a data do despedimento (31.01.2019) até ao trânsito em julgado da sentença tendo por base o valor da remuneração mensal do Trabalhador de € 2 972,40 (dois mil, novecentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos) e o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, desde a data do vencimento de cada prestação, sem prejuízo das legais deduções previstas nas alíneas a) a c), do n.º 2 do artigo 390.º n.º 2 do Código do Trabalho.
- Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 5 944,80 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de retribuição por 22 (vinte e dois) dias de férias não gozadas e respetivo subsídio, bem como a quantia de € 743,10 (setecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de cessação de facto do contrato, a que acrescem juros de mora à taxa cível desde a data da cessação do contrato (31.01.2019) até efetivo e integral pagamento.
Custas pela ré que saiu vencida, cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação: € 34 455,07 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) - artigos 296.º, 297.º, 299.º n.º 4 e 306.º todos do Código de Processo Civil.
2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem:
A. O Tribunal a quo considerou-se competente para apreciar e julgar a presente ação, invocando para o efeito o disposto no artigo 126.º n.º 1, alínea b), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 4.º n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;
B. Nessa sequência, considerou procedentes os pedidos do autor recorrido, tendo reconhecido «… a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o autor e a ré, com início a 1 de janeiro de 2011 e fim a 31 de janeiro de 2019», assente na presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, e concluído pela existência de um despedimento ilícito do recorrido, bem como pela condenação da C… no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização, retribuições alegadamente deixadas de auferir e férias não gozadas;
C. A recorrente não concorda com a decisão recorrida, porquanto considera verificar-se i) Incompetência material do Tribunal a quo; ii) Impossibilidade aplicação do artigo 12.º do Código do Trabalho, na situação sub judice; e iii) Violação do direito fundamental previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa;
D. É certo que, como a sentença recorrida afirma, em sede de aplicação das normas de competência jurisdicional, a determinação da competência concreta do tribunal em razão da matéria é feita em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor na respetiva petição inicial, sendo relevante a forma como se apresentam a causa de pedir e o pedido à data da propositura da ação, sendo também certo que o recorrido alega na sua petição inicial a existência de um contrato individual de trabalho entre si e a C…;
Porém,
E. Como bem esclarece o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 02 de fevereiro de 2016, a «… competência material não é, salvo casos manifestos, decidida antes da apreciação do mérito da causa, sobretudo, quando a qualificação da relação jurídica em que assenta a pretensão do demandante é factualmente controvertida (…). Sendo controvertida a matéria de facto só após a produção da prova o Tribunal fará o seu julgamento em relação à competência material.» (sublinhado nosso);
F. Na situação em apreço, verifica-se que, realizado o julgamento (audiência final), o Tribunal a quo deu como provada a celebração entre a C… e o recorrido de dois contratos de prestação de serviços, ambos adjudicados na sequência de procedimento de contratação pública (vidé pontos 5. a 14., 41. a 45. Dos Factos Provados) e no âmbito da legislação sobre emprego público;
Pelo que,
G. O objeto do presente litígio teria que ter sido reconfigurado pelo Tribunal a quo face ao inicialmente desenhado pelo recorrido, passando a assentar apenas na discussão da qualificação jurídica a dar aos contratos de prestação de serviços para exercício de funções públicas como tal ou como contrato de trabalho em funções públicas, uma vez que «o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço…», nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da LGTFP;
H. É, pois, incontornável que a discussão em causa nos presentes autos é, na realidade, a de saber se nos contratos de prestação de serviços celebrados entre o recorrido e a C… existe subordinação jurídica própria de um contrato de trabalho em funções públicas, assumindo os contornos próprios de uma relação de emprego público, o que está subtraído à competência do Tribunal a quo, enquanto Tribunal do Trabalho, uma vez que a alínea b), do n.º 4 do artigo 4.º,do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere que «estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
(…)
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;»;
I. A presente ação é, assim, da competência dos tribunais administrativos e fiscais, por força do disposto no artigo 12.º da LGTFP e por aplicação da parte final da alínea b), do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Acresce que,
J. O Tribunal a quo, reconhecendo a existência de um ou dois contratos de prestação de serviços entre a C… e o recorrido, estaria obrigado a aplicar o regime legal específico para o mesmo, que se encontra expressamente previsto no artigo 10.º da LGTFP, nunca podendo socorrer-se do disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho;
K. O artigo 10.º da LGTFP, no seu n.º 1, é claro ao dizer que «o contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho.»;
L. Mas no caso de se verificar subordinação jurídica, por existirem esses pressupostos, a LGTFP prescreve no n.º 3, do seu artigo 10.º que «são nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição de um vínculo de emprego público.» (sublinhado nosso);
M. Acrescentando ainda o n.º 4, do mesmo preceito legal, que essa «… nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.»;
N. Assim, ainda que o Tribunal a quo se considerasse materialmente competente para apreciar e julgar a presente ação, no que não se concede, sempre o mesmo estaria vinculado a observar o regime legal aplicável à situação concreta (cf. o supra transcrito artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa), ou seja, o regime previsto na LGTFP e nunca o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho, e declarar a nulidade desse contrato assente na existência de subordinação jurídica;
O. As consequências de um e outro regime jurídico são diametralmente opostas, pelo que concordar com a sentença recorrida nos termos em que está, é aceitar uma forte fraude a todo o ordenamento jurídico com base numa simples e interessada configuração pelo recorrido de uma relação controvertida não corrigida pelo tribunal, como se impunha;
Ora,
P. Esta diferença de consequências (presunção de laboralidade/nulidade) não é inocente nem indiferente face ao nosso quadro constitucional vigente, porquanto prescreve o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.»;
Q. Este direito compreende o direito à função pública, a regra da igualdade e da liberdade e a regra do concurso, e, como afirmado por Vital Moreira, «no que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a atividade administrativa, mesmo a de “gestão privada”, ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art.º 266.º, 2 da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal»;
R. Percebe-se, assim, porque é que a subordinação jurídica, a existir no âmbito de um contrato de prestação de serviços para exercício de funções públicas, como aquele que está em causa nos presentes autos, não pode conduzir a uma presunção de existência de contrato de trabalho e gera, antes, a sua nulidade;
Deste modo,
S. Reconhecer a existência entre a C… e o recorrido de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, como o faz a sentença recorrida, viola flagrantemente o disposto no artigo 47.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ao admitir um vínculo de emprego público por via de presunção!
Assim,
T. Considera-se a decisão ora recorrida não conforme à Constituição da República Portuguesa, por afrontar o direito fundamental consagrado no n.º 2 do artigo 47.º constituindo uma verdadeira fraude à Constituição, por permitir ao recorrido o acesso ao emprego público sem que para tal tenha sido sujeito a escrutínio no âmbito de um concurso público, transparente e igual;
U. A sentença recorrida enferma ainda de erro ao reconhecer «a existência de um contrato e trabalho por tempo indeterminado entre o autor e a ré, com início a 1 de janeiro de 2011 e fim a 31 de janeiro de 2019.», e ao condenar a C… a pagar ao recorrido as quantias a título de indemnização «… desde a data de celebração de cada contrato até ao trânsito em julgado da decisão….», quando a mesma, nos pontos 15., 16., 17., reconhece a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o recorrido e a Sociedade Portuguesa de Autores, o qual foi celebrado em 21 de junho de 2016 e vigorou por 22 meses (cf. pontos 15. e 17. dos Factos Provados);
Ora,
V. Ainda que se conclua nos termos da sentença recorrida, no que não se concede, este período de 22 meses não pode ser contabilizado no valor da indemnização em que a C… foi condenada, porquanto a entidade contratante é diferente da C…, o que deve, necessariamente, ser corrigido;
W. A sentença recorrida condena também a C… a pagar ao recorrido «uma indemnização que fixo em 30 (trinta) dias de retribuição por cada ano ou fração de antiguidade…», considerando-se que tal se mostra desadequado e desproporcional face ao facto de um recorrido ter tido sempre um vencimento acima dos valores que receberia como trabalhador dependente;
X. Ao dar-se como provada a existência de dois contratos de prestação de serviços para exercício de funções públicas, celebrados na sequência de procedimentos de contratação pública, e circunscrevendo-se o objeto do presente litígio à discussão sobre se no âmbito desses contratos de prestação de serviços se verificou, ou não, subordinação jurídica, temos que concluir que contrariamente à decisão ora recorrida, ocorreu abuso de direito por parte do recorrido na pretensão por si deduzida.
Y. Deve o ponto C. da matéria de facto não provada ser alterado, reconhecendo-se que o recorrido nunca quis ser trabalhador dependente da C…, quer pelo comportamento adotado, quer pelos diferentes vínculos, esse sim laborais, que foi tendo ao longo das prestações de serviços que manteve com a C…, por força dos factos dados como provados nos pontos 45., 46., 47. 48., 49. e 50;
Z. A sentença recorrida viola, assim, de forma direta e incontornável, o disposto no artigo 107.º n.ºs 1 e 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, os artigos 4.º, 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, 10.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 12.º, da LGTFP, o artigo 4.º n.º 4, alínea b), do ETAF e os artigos 47.º, n.º 2, 203.º e 204.º, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida.
3. O A. respondeu e concluiu nos termos seguintes:
1.º A competência material é um pressuposto processual que é aferido pelo modo como o autor configura a causa de pedir, sendo que o A. caraterizou a relação mantida com a ré como sendo uma relação de trabalho subordinado, o que é suficiente para assegurar a competência do Juízo do Trabalho - artigo 126.º, alínea b) da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 62/2013 de 26.08.), o que é confirmado pelo teor do art.º 4.º n.º 4 do ETAF e, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11 de abril de 2019. Acresce que,
2.º O nomen juris não é decisivo na qualificação jurídica, que deverá antes ser estabelecida em função de elementos materiais de diferenciação que se encontrem patentes na execução do contrato.
3.º Com base nos factos provados constantes dos pontos não impugnados 13, 15 e 24 a 40, é forçosa a conclusão de que o vínculo constituído entre autor e ré era um contrato de trabalho e, não, uma prestação de serviços, resultando irrelevante o facto de terem sido autorizados os ditos ajustes diretos.
4.º Estando em causa um contrato de trabalho, ainda que nulo, obviamente que as normas do Código do Trabalho terão de lhe ser aplicáveis.
Ora,
5.º Ainda que não tivesse sido aplicada a presunção de laboralidade, uma vez mais perante os factos agora invocados, sempre a conclusão tirada se impunha, já que os indícios tradicionalmente usados para a diferenciação entre prestação de serviço e contrato de trabalho estariam, sempre, reunidos. Aliás,
6.º Ainda que a recorrente tivesse vislumbre de razão – e não tem!- tal circunstância não lhe seria mais favorável.
Mas,
7.º Estando o objeto do competente recurso limitado às suas conclusões, do que a recorrente discorda não é da qualificação feita mas, ao invés, da circunstância de, fruto da sua natureza jurídica, o tribunal ter, ainda assim, declarado a natureza jurídica do vínculo, sendo que, ao contrário do que defende, a sua natureza jurídica – pessoa coletiva de direito público - não obsta a que seja declarada a natureza subordinada do vínculo, apenas impedindo uma eventual reintegração que, ademais, não foi peticionada. Na verdade,
8.º A ré confunde a suscetibilidade de um trabalhador contratado irregularmente poder vir a invocar uma relação de trabalho indeterminada com a condenação de que, à semelhança de muitas outras entidades públicas, foi alvo, por força de ter constituído um vínculo irregular e de o ter cessado sem ser com fundamento na respetiva invalidade.
É que,
9.º Nos termos dos artigos 15.º n.º 1 da LCT, 115.º e 116.º do CT/2003 e 122.º e 123.º do CT/2009, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, ou se durante a ação continuar a ser executado, até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
10.º Como é evidente, a recorrente não invocou a dita nulidade para fazer cessar o contrato de trabalho outorgado com o A., determinando que este tenha direito aos montantes em que a ré foi condenada. Paralelamente,
11.º A circunstância de terem sido celebrados ajustes diretos, assentes em invocados contratos de prestação de serviço, em nada obsta à conclusão sobre a competência material do tribunal mas, por seu turno, é inapta para se concluir pela existência de abuso de direito, já que não deve olvidar-se que, tal como refere A…, enquanto o salário para a entidade patronal é um fator produtivo para o trabalhador é “algo como um crédito alimentar”.
12.º Quer pela falta de cumprimento, ainda que em termos mínimos, do ónus quanto a recurso da matéria de facto, quer pelo ora exposto, deve a decisão sobre a matéria de facto ser integralmente mantida.
13.º Não se verifica qualquer desconformidade entre o ora decidido e o teor do art.º 47.º da Lei Fundamental porquanto o que este veda é a reintegração em funções públicas nos casos em que a dita contratação não obedeceu aos formalismos legalmente impostos, o que não é o caso.
14.º Dos pontos 15 a 19 e, muito principalmente, os factos constantes dos pontos 23 a 40, o que é certo é que nada no quotidiano laboral de todos se alterou, pelo que não existe qualquer óbice a que seja a recorrente, aliás única beneficiária do trabalho do A., a pagar a compensação, já que o recorrido se manteve no mesmo exato posto de trabalho durante toda a duração do vínculo.
Por outro lado,
15.º No que se reporta à invocada violação do art.º 5.º da Lei 69/2013, crê-se tratar de lapso manifesto, na medida em que o citado preceito legal se reporta às compensações a serem pagas por despedimentos ditos objetivos e, não, pelos despedimentos julgados ilícitos, cujo assento legal, como se sabe, não sofreu qualquer alteração.
Consequentemente,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença.
4. Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1- A competência material do tribunal do trabalho.
2- Impugnação da matéria de facto.
3- Qualificação da relação jurídica existente entre as partes.
4- Antiguidade para efeitos de indemnização e base de cálculo.
5- Abuso do direito.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
1. A ré C… é uma entidade intermunicipal, com a natureza de associação pública de autarquias locais, e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram.
2. Por escritura pública outorgada em 18 de dezembro de 2017, foi incorporada na C…, através de fusão, a A… (adiante melhor identificada como A…), com transferência de todos os elementos do ativo e do passivo, de acordo com o Projeto de Fusão, por incorporação, elaborado em 30 de novembro de 2016, o qual foi aprovado pelos órgãos competentes da A… e da C….
3. Os atuais órgãos dirigentes da C… tomaram posse em 31 de outubro de 2017.
4. A A… era proprietária do único jornal público do país, denominado “D…”, o qual passou a ser propriedade da ré C….
5. No seguimento de concurso público para diretor do jornal “D…”, lançado pela então entidade proprietária, a A… (A…), em novembro de 2010, o A. foi admitido para exercer as referidas funções, tendo subscrito contrato denominado de “prestação de serviços” com data de 2 de dezembro do mesmo ano, pese embora, efetivamente, só tenha começado a exercer o cargo a 1 de janeiro de 2011.
6. Tal contrato, com a duração de um ano, foi sendo prorrogado por igual período, até 30 de novembro de 2013.
7. Em 16 de abril de 2014 o autor e a C… assinaram documento escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços” o qual foi assinado na sequência de um procedimento de contratação pública por ajuste direto.
8. Consta da Cláusula 1.ª do referido documento que o mesmo teve por objeto «… prestar serviços de assessoria técnica na área do jornalismo e execução de trabalhos jornalísticos na C…, designadamente: produção de textos, reportagem, edição, revisão, produção fotográfica, planificação e desenvolvimento de estratégias de comunicação institucional, editor e gestor de conteúdos de website.».
9. Comprometendo-se a C…, de acordo com a cláusula 2.ª do referido documento, a pagar ao autor, mensalmente, da quantia de € 2 615,71, acrescido de IVA.
10. O referido documento previa, como período de duração do acordo das partes, o período de 6 meses (de 16 de abril de 2014 a 15 de outubro de 2014, «eventualmente» renováveis.
11. Consta da Cláusula 4.ª do mesmo documento que o autor (segundo outorgante) «não fica sujeito às ordens e direção do primeiro, mas obriga-se perante este a prestar as tarefas nos prazos e condições acordados e com perfeição e rigor.»
12. E da Cláusula 5.ª, que «para execução perfeita das tarefas referidas o segundo outorgante, embora não esteja sujeito à disciplina e hierarquia do primeiro, obriga-se a prestar os serviços referidos na cláusula primeira, de forma a que melhor sirva os interesses do primeiro outorgante».
13. Este contrato foi objeto de sucessivas renovações, verificando-se a primeira, em 15 de outubro de 2014, por igual período de 6 meses, a segunda renovação, em 15 de abril de 2015, por igual período de 6 meses e a terceira renovação, em 15 de outubro de 2015, por igual período de 6 meses.
14. Nas informações internas que antecediam os pedidos de renovação do aludido contrato constava como um dos pontos de fundamentação do pedido: «Demonstração que não se trata de trabalho subordinado: Considerando a especificidade da natureza do trabalho, o contratado não fica sujeito a hierarquia, disciplina e horário de trabalho da entidade patronal».
15. Em 21 de junho de 2016, foi assinado entre a C… e a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES documento escrito denominado “Contrato de Assessoria na Área do Direito de Autor na Disciplina de Jornalismo”, na sequência de procedimento de aquisição por ajuste direto.
16. Consta da cláusula segunda do referido documento que o mesmo «tem por objeto a assessoria na Área do Direito de Autor na Disciplina de Jornalismo, a qual compreende a criação intelectual inerente à execução de trabalhos jornalísticos».
17. O prazo previsto para duração do referido acordo foi de 22 meses.
18. Por força desse acordo a C… obrigou-se a pagar à SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES o valor mensal de € 3 404,81€, acrescido de IVA, resultado da divisão do valor global de € 74 905,82.
19. Os serviços contratados entre a C… e a SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES foram concretizados através do autor, membro da referida sociedade, mediante o pagamento por parte desta ao autor da contrapartida mensal ilíquida de € 2 972,41.
20. Em 24 de abril de 2018 autor e ré assinaram novo documento escrito denominado “Contrato de Prestação de Serviços na Área Jornalística – Modalidade de Avença” o qual resultou de um procedimento de contratação pública, na modalidade de consulta prévia, com a consulta a 3 pessoas distintas, e culminou com a adjudicação do serviço à proposta apresentada pelo autor.
21. Consta da Cláusula 1.ª do referido documento que o mesmo «tem por objeto a Prestação de Serviços na Área do Jornalismo, mais concretamente: Planificar, coordenar e orientar a redação do D…, visando a qualidade do trabalho prestado pelos colaboradores na sua área de atuação. Preparar projetos visando a angariação de novos assinantes, participar na formação ação dos recursos humanos. Orientar abordagens editoriais e definir matérias jornalísticas, bem como a produção de textos, reportagem, edição, revisão, produção fotográfica e o desenvolvimento de estratégias de comunicação institucional.»
22. Comprometendo-se a ré a pagar ao autor a quantia global de € 26 751,60, pagos de forma mensal, em prestações de € 2 972,40, acrescido de IVA, pelo período de 9 meses sem previsão de renovação.
23. De janeiro de 2011 a 31 de janeiro de 2019 o A. exerceu, de fora ininterrupta, funções de Diretor do Jornal “D…”, e o A. sempre recebeu uma remuneração certa, paga 12 vezes por ano, a qual ultimamente ascendia a € 2 972,40/mensais.
24. Durante aquele período, o A. trabalhou num gabinete do edifício onde se encontravam as instalações do Jornal, disponibilizado pela ré.
25. Com os instrumentos de trabalho que eram propriedade da ré, como seja, secretária, cadeira, telefone, consumíveis, papel, canetas, computador, programas informáticos, entre outros.
26. O autor usava o endereço de email que lhe era facultado em domínio da ré.
27. E tinha password para as impressoras.
28. Constando da listagem de extensões telefónicas, como os demais funcionários do jornal,
29. O autor tinha as chaves das instalações.
30. O autor gozava anualmente férias auferindo a remuneração correspondente a tal período, sem que lhe fossem pagos os respetivos subsídios, e dependia de autorização superior para marcar as férias.
31. Pelo menos até dezembro de 2017, o autor autorizava as férias e procedia à justificação das correspondentes faltas e folgas dos trabalhadores do Jornal.
32. A partir de então o autor coordenava e propunha ao 1.º secretário da ré as questões relacionadas com o pessoal e a organização da redação e era este que decidia e dava as ordens e instruções consideradas necessárias e pertinentes ao pessoal.
33. O A. sempre exerceu as suas funções, de segunda a sexta, num horário flexível, sem que tal horário lhe fosse imposto pela ré.
34. O A. obedecia ao plano estratégico definido pela ré para o Jornal e fazia parte da listagem de trabalhadores a quem eram transmitidas ordens e instruções gerais de serviço.
35. O autor dava ordens aos trabalhadores do Jornal, jornalistas e pessoal administrativo, quanto à distribuição do trabalho a executar, sem interferência na liberdade jornalística daqueles.
36. O autor pronunciava-se quanto às despesas de deslocação dos jornalistas e a aquisição de jornais.
37. Reportando-lhe quanto ao trabalho prestado e despesas realizadas, os jornalistas, os fotógrafos, os paginadores e o pessoal administrativo, incluindo o paquete.
38. O A. constava como diretor do jornal na respetiva ficha editorial do Jornal disponibilizada ao público.
39. Sendo apresentado publicamente como tal.
40. E sendo reconhecido pela própria ré como Diretor, a qual lhe pediu contributos para a elaboração do Plano Estratégico.
41. Prevendo-se a cessação do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor em 24 de abril de 2018, a C…, através do Conselho Intermunicipal, tomou a decisão em reunião de 10 de dezembro de 2018 de proceder à contratação, através da aquisição de uma prestação de serviços, de uma pessoa para assegurar as funções de diretor do jornal «D…»
42. Nessa mesma reunião, foi determinado que essa aquisição de serviços fosse feita através de um procedimento de concurso público, tendo sido igualmente aprovados os respetivos termos e condições a que o mesmo deveria obedecer, assim como o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos respetivos.
43. Foi feita a publicitação do procedimento, tendo sido o respetivo anúncio publicado na II Série, do Diário da República n.º 242, de 17 de dezembro de 2018.
44. O relatório final do júri propôs a adjudicação à proposta apresentada pelo concorrente L…, o que foi submetido à apreciação do Conselho Intermunicipal da C…, tendo sido aprovada, por unanimidade, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2019 a adjudicação nos termos propostos pelo júri no relatório final.
45. O autor P… apresentou proposta com diversos elementos destinados ao concurso público acima descrito, a qual acabou por não ser admitida por alegada extemporaneidade, não ter sido veiculada por plataforma eletrónica e pelo facto do preço proposto ser superior ao preço base fixado nos termos do concurso.
46. O autor apresentou queixa-crime relativamente a este procedimento no Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual veio a ser arquivada.
47. Durante o período em que exerceu as funções de Diretor do Jornal D…, o autor prestou serviços na área dos projetos culturais para terceiros.
48. De 2012 a 2019 o autor exerceu funções de docente no Instituto Politécnico de Beja, uma hora por semana, auferindo a remuneração de € 90/mês.
49. Ainda no ano de 2018 o autor candidatou-se a uma bolsa de investigação jornalística da Fundação Calouste Gulbenkian enquanto jornalista independente e autónomo, tendo-lhe sido atribuída uma bolsa no valor de € 15.000.
50. Para a prática dos referidos atos o autor nunca pediu autorização à ré C….
51. O autor não questionou a ré sobre a possibilidade de integrar o quadro de pessoal quando foi aprovada a Lei 112/2017, de 29.12, nem reunia os requisitos para tanto.
B) APRECIAÇÃO
B1) A competência material do tribunal do trabalho
A questão da competência material do tribunal do trabalho não foi questionada nos articulados.
O despacho saneador pronunciou-se genericamente e de forma tabelar afirmando que o tribunal é competente do seguinte modo: “o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”.
O despacho saneador não foi objeto de recurso.
A sentença, logo no início da aplicação do direito aos factos, pronunciou-se sobre a competência do tribunal nos termos seguintes:
“Antes de mais uma palavra apenas para concluir que, em face da forma como vem alegada a relação jurídica apresentada pelo autor e pese embora a ré seja uma pessoa coletiva de direito público, se entende ser este tribunal competente para apreciar da ação, nos termos das disposições conjugadas do artigo 126.º n.º 1, alínea b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 4.º n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (com a redação em vigor à data de entrada desta ação) – neste sentido os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11-04-2019, relatado por MARIA DA GRAÇA TRIGO (proc. 045/18) e de 04/02/2016, relatado por JOSÉ RAINHO (proc. n.º 041/15), disponíveis em www.dgsi.pt., para cuja fundamentação se remete”.
A ré vem agora nas alegações arguir a incompetência material do tribunal do trabalho, pois entende que o tribunal competente para dirimir a questão é o tribunal administrativo, em virtude de estarem em discussão contratos de prestação de serviços celebrados através do mecanismo de contratação por uma entidade pública e para o exercício de fins públicos.
O art.º 97.º do CPC, prescreve:
1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2- A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Resulta deste artigo que a incompetência absoluta derivada da violação das regras de competência em razão da matéria pode ser arguida em momentos diferentes conforme seja suscitada entre tribunais judiciais ou entre estes e outra jurisdição.
No caso da competência em razão da matéria se suscitar apenas entre tribunais judiciais só pode ser arguida e conhecida oficiosamente até ao despacho saneador.
No caso da questão da competência material se colocar entre tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais, a competência material do tribunal pode ser arguida pelas partes e conhecida oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o mérito da causa[1].
Nestes autos a concorrência verifica-se entre o tribunal do trabalho e o tribunal administrativo. A questão da competência não é entre tribunais judiciais, mas entre estes e os tribunais administrativos, pelo que pode ser arguida pelas partes e conhecida oficiosamente pelo tribunal enquanto não transitar em julgado a decisão proferida sobre o mérito da causa.
Neste contexto, há que conhecer e apreciar a questão da competência material do tribunal do trabalho para conhecer da ação proposta pelo autor.
O art.º 40.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/8, Lei da Organização do Sistema Judiciário, prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No mesmo sentido o art.º 64.º do CPC.
O art.º 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa preceitua que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
O art.º 126.º n.º 1, alínea b, da Lei n.º 62/2013, de 26.08, prescreve que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
O art.º 1.º da Lei n.º 13/2002, de 19.02, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prescreve que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.
Por sua vez, o art.º 4.º n.º 1, alínea e), desta mesma lei, prescreve que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
O mesmo art.º 4.º n.º 4, alínea b), prescreve que está igualmente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.
A regra é serem os tribunais do trabalho os competentes para conhecer dos litígios decorrentes de contratos de trabalho. Os tribunais administrativos conhecem apenas dos litígios relativos a contratos de trabalho com vínculo de emprego público.
Como refere o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 04/02/2016,[2]: “compete aos tribunais judiciais conhecer da ação em que se pede a declaração de ilicitude do alegado despedimento e a reintegração da autora ao serviço de uma freguesia quando o que se alegou não carateriza um “contrato individual de trabalho da Administração Pública” ou um “contrato de trabalho em funções públicas”, mas simplesmente e por defeito, um contrato individual de trabalho”.
E acrescenta: “a competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Nesta medida, e contrariamente ao que decorre implicitamente da decisão que foi proferida no Tribunal do Trabalho, não interessa, para os estritos fins da determinação da competência, trazer à discussão a legislação subsequente (referimo-nos à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, entretanto revogada, e à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) que, segundo uma possível interpretação, poderá ter convertido o alegado contrato de trabalho num contrato em funções públicas: note-se que não se está a pôr em dúvida que para os dissídios decorrentes de um contrato deste tipo a jurisdição administrativa e fiscal seria a competente (alínea d) do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF e art.º 12.º da Lei n.º 35/2014). O que se diz, simplesmente, é que não é isso que está aqui em causa. Na realidade, uma coisa é a competência do tribunal, outra coisa, muito diferente, é o direito material ou substantivo aplicável ao litígio, direito este que cabe ao tribunal competente determinar e aplicar independentemente da sua natureza privada ou pública”.
O que importa para efeitos de atribuição de competência é o modo como o autor configura a ação. Na decisão de mérito o tribunal aplica a lei que couber ao caso, independentemente da sua natureza pública ou privada. Esta diz respeito à bondade da tutela jurisdicional peticionada pelo demandante e não é pelo facto de ter que aplicar legislação de natureza pública que o tribunal do trabalho perde a sua competência. O que releva é a matéria em discussão trazida à demanda tal como é configurada pelo autor na petição inicial, independentemente de qualquer juízo de prognose sobre a procedência ou improcedência da ação.
Como refere o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 11.04.2019[3], processo n.º 045/18: “entende-se que a relação material controvertida, tal como configurada pelo A., não corresponde a uma situação de relação jurídica administrativa nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, nem a uma situação de contrato de trabalho em funções públicas nos termos e para os efeitos da alínea d), do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF (na redação aplicável).
Estando, pois, em causa um simples contrato individual de trabalho, a competência para conhecer a causa cabe aos tribunais de trabalho da jurisdição comum”.
A ré é uma associação pública de autarquias locais e visa a realização de interesses comuns aos municípios.
O autor alegou na petição inicial que celebrou com a ré C…, proprietária do único jornal público do país, no seguimento de concurso público para diretor do jornal D…, lançado pela então entidade proprietária, a A… (A…), e em novembro de 2010, foi admitido para exercer as referidas funções, em contrato de prestação de serviços com data de 2 de dezembro do mesmo ano, pese embora, efetivamente, só tenha começado a exercer o cargo a 1 de janeiro de 2011, conforme contrato que juntou.
Este contrato foi designado como “contrato de avença, com recurso a ajuste direto, nos termos da Portaria n.º 371-A/2010, de 23.06”.
O art.º 2.º n.º 1, alínea a), desta Portaria estabelece que os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, designadamente contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sempre que a outra parte do contrato seja pessoa singular.
O segundo e último contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor e a ré, em 16.04.2014, foi designado como “contrato de avença, por ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, na sequência da adjudicação autorizada por deliberação do Conselho Intermunicipal de 14.04.2014”.
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01 (com a redação vigente à data em que foi celebrado o contrato), aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
O art.º 20.º n.º 1, alínea a), do diploma legal acabado de citar, estabelece que no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços, a escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000.
A ré é uma entidade adjudicante, tal como vem definida no art.º 2.º deste diploma legal.
O autor funda a sua pretensão em dois contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença e por ajuste direto, para a prestação da sua atividade ao serviço de jornal público, pertencente à ré.
Em face do alegado pelo autor, os contratos celebrados entre si e a ré constituem atos administrativos praticados pela ré para prosseguir os fins de interesse público para a qual foi criada.
O art.º 4.º n.º 1, alínea e), da Lei n.º 13/2002, de 19.02, refere expressamente que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
A relação jurídica alegada pelo autor não configura um contrato individual de trabalho sujeito à disciplina do Código do Trabalho, mas um contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença, celebrado ao abrigo da legislação sobre contratação pública. O tribunal administrativo é o competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio destes autos e não o tribunal do trabalho, em face da relação jurídica alegada pelo autor na petição inicial.
Apurar se no caso existia subordinação jurídica e se tal conduzia à nulidade dos contratos celebrados, é questão de mérito a decidir pelo tribunal competente (o administrativo).
Termos em que se julga procedente a apelação quanto à incompetência material do tribunal de trabalho e se revoga a sentença recorrida.
A incompetência material constitui uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 96.º a), 99.º n.º 1 e 577.º, alínea a), do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT.
Em face do acabado de decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e absolver a ré da instância.
Custas pelo apelado.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 17 de dezembro de 2020.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Neste sentido, Ac. STJ, de 22.02.2017, processo n.º 1519/15.4T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[2] Ac. Tribunal de Conflitos, de 04/02/2016, processo n.º 041/15, www.dgsi.pt/jcon.
[3] Ac. Tribunal de Conflitos, de 11.04.2019, processo n.º 045/18, www.dgsi.pt/jcon.