ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. ASSOCIAÇÃO DE NADADORES - SALVADORES DE ...., requereu no TAF, contra a AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do acto, do Instituto de Socorros a Náufragos, que determinou a revogação da sua licença de associação de nadadores salvadores e a inibição de obter nova licença pelo período de três anos.
Após se ter antecipado o conhecimento do processo principal, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a anular o acto impugnado.
A requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/09/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou a acção procedente com fundamento que, “por um lado, a exploração, por parte da autora, de um apoio de praia no âmbito do qual vendia bebidas, gelados, snacks e cafés, reproduzia música para esplanada e alugava toldos de sombreamento na praia, numa zona onde exerce a sua actividade, que funciona durante a época balnear, não contraria o seu objecto (actividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadores-salvadores), nos termos e para os efeitos previstos na referida alínea c), sendo um meio legítimo de obtenção de receitas, que não fere o escopo da autora; por outro lado, não se tendo comprovado que tenha existido uma alteração do objecto da autora, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma da alínea d)” (do n.º 1 do art.º 16.º, da Portaria n.º 311/2015, de 28/9).
Já o acórdão recorrido, para concluir pela verificação da causa de revogação da licença prevista na al. c) do citado art.º 16.º, n.º 1, entendeu que o exercício da actividade de restauração e bebidas não se continha na actividade de prestação de serviços de assistência a banhistas, pois apoiar os banhistas não se refere à sua comodidade e conforto mas à protecção dos mesmos ligada à actividade balnear.
A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar que pode constituir uma orientação para a decisão de outros casos idênticos, tendo impacto em todas as associações que prestam funções públicas e sociais, imputando ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por os factos provados não permitirem concluir que a exploração do apoio de praia consubstancia um acto contrário à actividade de prestação de serviços de assistência a banhistas – ou, se assim se não entender, um erro de julgamento, por a referida exploração ser compatível com a licença de que era titular, violando-se o princípio da proporcionalidade por se proceder à interpretação extensiva de uma norma restritiva de direitos.
Está em causa nos autos a questão de saber se o exercício de uma actividade económica de restauração e bebidas, através da exploração do apoio de praia por uma associação de ..., titular de licença para o exercício de actividade de prestação de serviços de assistência a banhistas constitui causa de revogação desta licença por, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 16.º da Portaria n.º 311/2015, se tratar de actos contrários à actividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas.
A matéria sobre que incide a revista não é de complexidade jurídica superior ao comum por as operações exegéticas a efectuarem não se mostrarem de particular dificuldade, nem tem relevância geral por não se vislumbrar que possa transcender os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.
Por outro lado, a posição adoptada pelo acórdão recorrido mostra-se fundamentada e situa-se no espectro das soluções possíveis, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito.
Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.