Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
FC e EC, intentaram acção com processo comum, pedindo que a ré X, SA, seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00.
Em síntese, alegou que, na sequência de um acidente de viação, em 14.12.2014, na EN 249-4, em São Domingos de Rana, sentido Norte-sul, resultaram para os autores danos patrimoniais causados pelo veículo segurado na ré, de matrícula QD quando este invadiu a via de rodagem de sentido contrário ao seu, indo embater do seu veículo DV.
Deve a ré ser condenada no pagamento do valor diário pela privação de uso da viatura que perderam no acidente, no montante de 45 euros, desde o acidente até efectiva reparação dos prejuízos. E ainda no montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, desconhecendo os danos sofridos pelos autores, sendo excessivo o montante correspondente aos danos não patrimoniais.
Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência:
A) – Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 10.780,00, a título de indemnização pela perda do veículo;
B) – Absolve a ré Seguradora do pedido genérico de condenação no valor do parqueamento;
C) – Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 8.220,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso, sem prejuízo da eventual liquidação em execução de sentença em caso de recurso;
D) – Absolve a ré Seguradora do pedido de condenação em € 3.000,00 euros.
F) – Condena a ré Seguradora a pagar aos autores a quantia de € 1.000,00 a título de dano emergente patrimonial.
G) – Condena a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A ora recorrente aceita a douta sentença proferida pelo douto tribunal" a quo " no que concerne à imputação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em causa nos presentes autos, todavia não se pode conformar com o montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal "a quo".
2ª A ora apelante, não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita ao montante fixado a título de dano da privação do uso e a título de danos não patrimoniais, em consequência da verificação do acidente de viação em análise nos presentes autos, pelo que será este o objecto do presente recurso nos termos do artigo 639° n°2 do Código de Processo Civil (doravante CPC).
3ª A ora recorrente não se pode conformar com o montante de 8.220,00 € arbitrados pelo douto tribunal a “quo” a título de privação do uso, por considerar desprovido de fundamento e além do mais, exacerbado.
4ª Na douta sentença recorrida, nomeadamente no ponto 12) dos factos provados, ficou assente que "Por intermédio de comunicação datada de 26.12.2014., a ré comunicou à autora que ocorria perda total do veículo, sendo o valor da estimativa de reparação de € 13.761,57 euros e o valor venal de €10.500,00, cf. cópia de comunicação junta como doc 10 (fls. 27) que se junta e se dá por integralmente reproduzido".
5ª Mais se lê: No caso vertente, ficou provado que o valor da reparação se fixava em 13.761,57 euros, e que o valor do veículo oscilava entre os 14 mil e os 19 mil euros, dependendo das versões, sendo o valor do veículo danificado (salvado) de 3.220,00 euros. Logo, mesmo perante o valor venal pedido pelo autor, no mínimo de 14 mil euros, a reparação de cerca de 13 mil euros, mostra-se excessivamente onerosa, e provavelmente, mesmo se efectuada iria comprometer a segurança do veículo na sua circulação, pelo que assistiu razão à ré na subsunção da presente situação à situação de perda total, não havendo lugar à reparação"
6ª Do exposto, resulta claro e inequívoco que o douto tribunal "a quo", entendeu, à semelhança da ora recorrente, que o caso dos autos configura, sem margem para dúvidas, uma situação de perda total. A ser assim, é manifesto que não há lugar a qualquer dano de privação do uso. Um veículo, cuja reparação se mostra excessivamente onerosa atendendo aos danos verificados e ao custo estimado para a respectiva reparação, e que por isso, é considerado perda total, deixa de puder proporcionar quaisquer benefícios e utilidades ao seu proprietário, ora recorrido.
7ª Não obstante, tal situação é sempre sanada aquando da atribuição de uma indemnização pela perda total do veículo, a qual, em cumprimento do disposto no artigo 562 e 566°° do Código Civil, corresponde a uma prestação em dinheiro, que reconstitui a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
8ª Contudo, sempre se dirá, que a ora recorrente, propôs ao recorrido, extrajudicialmente, a quantia de 8.750,00 € a título de indeminização pela perda total da viatura, ficando o salvado na posse daquele (no montante de 3.220,00 €). Assim, se o recorrido não recebeu o valor do veículo, foi porque não quis, e se a partir do dia 26 de Dezembro de 2014 ficou privado do uso de um veículo, foi porque quis, dado que com o valor proposto pela recorrente, o recorrido poderia comprar um veículo idêntico àquele que possuía à data do acidente.
9ª Caso se entenda que a ora apelante deve ser condenada ao pagamento de urna indemnização a título de privação do uso, o que por mera hipótese se admite, cumpre referir que o instituto da privação do uso, produz os seus efeitos entre a data da ocorrência do acidente e a data em que a entidade seguradora comunica ao reclamante a sua posição relativamente à responsabilidade e a perda total da viatura.
10ª No caso dos presentes autos, o acidente ocorreu no dia 14 de Dezembro de 2014, tendo a ora recorrente comunicado ao recorrido, no dia 26 de Dezembro de 2014, a perda total da viatura, volvidos, portanto, 12 dias, pelo que apenas seria este o efectivo período a ter em consideração relativamente à privação do uso do veículo, e nunca os 2 anos como o douto tribunal a "quo" decidiu.
11ª Com efeito, o valor diário arbitrado pelo douto tribunal “a quo”, é manifestamente exagerado e desproporcionado, não tendo correspondência com a prova, ou ausência de prova que o recorrido não logrou fazer, no que respeita à privação do uso do veículo sinistrado.
12ª Para a aferição da quantia indemnizatória a arbitrar nos casos de privação de uso, deve ser usado o livre arbítrio do juiz, recorrendo a um juízo de equidade tendo em conta as características do veículo sinistrado e os factos prejudiciais decorrentes da privação e usos que o titular do direito vier a provar no decorrer da acção.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) –Fundamentação de facto.
Mostram-se provados os seguintes factos:
1º FC é proprietário do veículo ligeiro de passageiros Mazda5 CR1 com a matrícula DV, doravante denominado DV, tudo cf. cópia de certificado de matrícula junto como Doc.1 (fls.53) cuja responsabilidade civil se encontra transferida pela apólice nº 2002014028 para a Seguros Y, cf. carta da GNB junta como Doc.2 (fls.16) que aqui se dá por reproduzida.
2º IR é proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QD doravante denominado QD, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida pela apólice n.º 90.01906408 para a Companhia de Seguros TTcf. apólice junta (fls.60-v) que aqui se dá por reproduzida.
3º No dia 14 de Dezembro de 2014, pelas 8h 30m na Estrada Nacional nº 249-4, km 8.1 em São Domingos de Rana sentido Sul- Norte, ocorreu um embate entre o veículo DV, conduzido pela sua esposa, EC, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QD, conduzido por RR.
4º O acidente foi participado à Esquadra de Trânsito de Cascais da Polícia de Segurança Pública, cf. cópia de auto de participação junto como Doc.3 (fls.17) que aqui se dá por reproduzido, tendo o participante declarado que: “O pavimento da faixa de rodagem e betuminoso que se encontrava em estado regular de conservação, que no momento se deparava molhado”; e “O veiculo de matricula QD circulava no sentido Sul/Norte (São Domingos de Rana/Abobada), logo após desfazer a curva ali existente antes do km 8.1, o condutor devido ao piso molhado terá perdido o controlo do referido veiculo invadindo a faixa contrária embatendo no veiculo de matricula DV, que se encontrava a circular no sentido Norte? Sul (Abobada/São Domingos de Rana)”.
5º O passageiro e a condutora do veículo QD foram transportados para o Hospital de São Francisco Xavier, cf. cópia de auto de participação junto como Doc.3 (fls.17) que aqui se dá por reproduzido.
6º A condutora do veículo DV foi transportada pelo INEM para o Hospital de Cascais, cf. cópia de ficha de observação médica junta como Doc.5 (fls.22) tendo sido emitida declaração de presença, cf. Doc.4 (fls.21) que aqui se dá por reproduzida.
7º O autor FC subscreveu no Hospital de Cascais pedido de esclarecimento sobre responsabilidades por despesas hospitalares, com vista à imputação de despesas pelo episódio de urgência nº 9882711, cf. cópia do pedido junta como Doc.6 (fls.23) que aqui se dá por reproduzido.
8º A autora, EC realizou no dia do acidente uma tomografia computorizada da coluna cervical, tendo-se verificado lesão nodular no lobo direito da glândula tiroideia medindo cerca de 7x6 mm, cf. relatório do serviço de imagiologia junto como Doc.7 (fls.24) que aqui se dá por reproduzido.
9º Por intermédio de comunicação datada de 28.01.2015, a ré comunicou à autora que não pretendia proceder ao exame de avaliação do dano corporal sofrido, solicitando a remessa dos elementos clínicos relativos às lesões sofridas, cf. cópia de comunicação junta como Doc.9 (fls.26) que aqui se dá por reproduzido.
10º A ré não pagou as despesas hospitalares e medicamentosas da autora no valor de € 61,81 euros, cf. cópia de factura hospitalar, cópia de factura de farmácia e consulta, juntas como Doc.14 e 15 (fls.39 e segs) que aqui se dão por reproduzidas.
11º A ré assumiu a culpa do QD, seu segurado, na produção do acidente.
12º Por intermédio de comunicação datada de 26.12.2014 a ré comunicou à autora que ocorria perda total do veículo, sendo o valor da estimativa de reparação de € 13.761,57 euros e o valor venal de € 10.500,00 euros, cf. cópia de comunicação junta como Doc.10 (fls.27) que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.
13º Por intermédio de comunicação datada de 02.01.2015, os autores declararam não aceitar a resposta e o valor atribuído ao veículo, mais solicitando a reparação do mesmo ou a substituição por um veículo com as mesmas características, chamando a atenção paras as consequências na sua vida familiar pela falta de veículo automóvel, cf. cópia de comunicação junta como Doc.11 (fls.28) que se junta e se dá por reproduzido.
14º Em anexo à comunicação aludida supra, os autores juntaram cópias de pesquisas de mercado relativamente a viaturas idênticas à sua, cujo valor venal oscilava entre os 14 a 19 mil euros, cf. cópia de páginas internet junta como Doc.12 (fls.30) que aqui se dão por reproduzidas.
15º A ré nunca disponibilizou veículo de substituição, nem reparou o veículo.
16º Em consequência da falta do seu veículo, os autores ficaram impedidos de levar os filhos à escola, ficando a depender até hoje de ajuda de familiares, e de vizinhos,
17º E qualquer actividade diária passou a ter de ser planeada para conjugar esforços de terceiros, como uma ida às compras, ao médico ou para as mais básicas necessidades diárias,
18º Os autores à data do acidente tinham três filhos menores, o mais novo, S com 2 anos, o D com 7 e a L 5.
19º A autora ficou impedida até de lhes pegar ao colo, devido às lesões sofridas, tendo usado durante várias semanas por recomendação médica colar cervical de espuma, cf cópia de prescrição médica junta como Doc.13 (fls.38) que aqui se dá por reproduzida.
20º E durante pelo menos três meses fazer esforços físicos de qualquer espécie.
21º A autora antes do acidente era uma mulher activa, que geria a sua casa e família de forma independente e sem qualquer dificuldade.
22º E hoje, se fica muito tempo de pé a passar a ferro, ou a aspirar, no dia seguinte mal se consegue mexer devido a dores.
23º E acorda frequentemente com os dedos e mão dormentes, e com dores, estando limitada nos afazeres diários.
24º A filha L deixou de frequentar o pré-escolar porque os Autores não tinham possibilidade de realizar as deslocações diárias para levar a filha à escola, e não tinham ninguém que pudesse fazer por eles.
25º E pela mesma falta de possibilidade de deslocações, a autora teve de desistir do curso de formação que se encontrava a frequentar aos fins-de-semana, perdendo o valor de € 1000,00 euros, das propinas que pagou, cf. Doc.16 (fls.44) que aqui se dá por reproduzido.
26º O veículo dos autores encontra-se na parqueado na oficina desde a data do acidente.
27º Por comunicação de 18.02.2015, os autores solicitaram à ré uma solução extrajudicial, não tendo a ré satisfeito a pretensão dos autores, cf. cópia de carta junta como Doc.17 (fls.45) que aqui se dá por reproduzido.
B) –Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, são as seguintes:
- Privação do uso do veículo;
- Danos não patrimoniais.
PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO.
Pedem os autores o pagamento do valor correspondente à privação do uso até à entrega do veículo, ou disponibilização da indemnização à razão de € 45,00 euros diários.
A sentença condenou a ré Seguradora a pagar aos autores, a quantia de € 8.220,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso, sem prejuízo da eventual liquidação em execução de sentença em caso de recurso.
Nas alegações entende a ré que a indemnização a atribuir aos autores, com recurso à equidade é de € 360,00, ou seja, a quantia diária de € 30,00 a multiplicar por 12 dias, que é o tempo desde a data do acidente (14.12.2014) até 26.12.2014, data em que a ré comunicou ao autor a perda total do veículo.
Cumpre decidir.
O artigo 562º do Código Civil estabelece um princípio geral, segundo o qual, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Nos termos do disposto no artº 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Consagrou-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstracto e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo artº 1305º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação.
Afigura-se-nos que não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem[1].
Propendemos para esta posição, ou seja, considerar que a indemnização depende da efectiva demonstração de um dano concreto, exigindo-se do lesado provar a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o acto ou facto determinante da privação do uso da coisa, isto é, haveria de provar-se qual teria sido a concreta situação de vantagem económica (provento ou não perda) que saiu frustrada. Pode muito bem acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização[2].
Ora, a matéria de facto provada demonstra que os apelantes tiveram a privação do uso do veículo DV, e dela se extrai a conclusão que existe dano e, portanto, que a indemnização seja devida.
Qual o montante a atribuir?
A douta sentença fê-lo em notável síntese e de forma correcta.
Ali foi decidido que “a quantificação do dano será efectuada pelo cômputo do lapso de tempo entre a data em que se deu o acidente (data em que o proprietário ficou privado do uso da coisa) e a data em que este voltou a usufruir das utilidades proporcionadas por um novo veículo, ou acesso ao valor que lhe permite a aquisição de novo veículo, sendo o valor apurado através da equidade (artº 566º, nº 3 Cód.Civil), isto é, uma ponderação de razoabilidade com recurso ao senso comum dos homens e justa medida das coisas, cf. neste sentido, Ac. STJ de 29.05.20143, entre outros.
A ré é inequivocamente responsável por este dano, em virtude de ter assumido a responsabilidade civil decorrente do veículo QD.
Procurando arbitrar a indemnização em causa, verifica-se que o sinistro se deu no dia 14.12.2014, tendo o autor afirmado que adquiriram um veículo de substituição há pelo menos um ano, pelo que a privação terá durado cerca de dois anos, pelo que tendo um ano 365 dias, dois anos de privação do uso, equivalerão a 730 dias.
O valor médio de aluguer de um veículo automóvel situa-se na casa dos € 45,00 euros diários, pelo que a operação aritmética conduziria ao valor de € 32.850,00 euros, o que extravasaria o valor do pedido, pelo operando o critério de equidade, com vista a não conduzir a resultados excessivos, fixa-se o valor de € 8.220,00 euros a título de dano da privação do uso.
Pelo supra exposto, julgo procedente o segundo pedido do autor, devendo a ré ser condenada no valor de € 8.220,00 euros, pelo dano da privação do uso, em decorrência do acidente, sem prejuízo da eventual liquidação em execução de sentença, no caso de recurso”.
Assim, confirma-se, nesta parte o decidido na douta sentença.
DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Os autores pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes a indemnização de € 5.000,00 correspondente a danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente.
A douta sentença condenou a ré a pagar o valor de € 5.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A apelante considera que tal valor se revela extremamente exacerbado.
Cumpre decidir.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artº 496º nº 1 do Código Civil).
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (artº 496º, nº 3).
Embora sejam insusceptíveis de avaliação pecuniária bastante para contrapor às dores e sofrimentos, uma situação que, se não anule, ao menos atenue ou minore, de modo significativo os danos dela provenientes. Compreende tais danos as fortes dores devidas ao acidente e em correlação com os tratamentos, sofrimentos e limitações.
Trata-se de danos cuja dimensão não obedece aos critérios correntes de avaliação. O artigo 496º nº 1 limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade.
Nessa perspectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Importa, neste âmbito, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcança um prazer de neutralizar a dor sofrida.
Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.
No caso dos autos e de acordo com os factos provados, estamos de acordo com a douta sentença quando refere que o valor dos danos não patrimoniais fixados, só peca por defeito, pois em face da gravidade dos incómodos sofridos, arbitrar-lhes quantia superior, não chocaria a ordem jurídica.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, confirma-se o montante peticionado de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
EM CONCLUSÃO.
- A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende os direitos de uso, fruição e disposição da coisa, conforme a enumeração estatuída pelo artº 1305º do Código Civil.
- A questão da ressarcibilidade da privação do uso não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
- Não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante
- Em matéria de indemnização por danos não patrimoniais deverá atender-se, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
- Os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo a compensação ser significativa que não meramente simbólica.
III- DECISÃO.
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 08-03-2018
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa
[1] Cfr Ac.do STJ de 09.12.2008, in www.dgsi.pt
[2] Cfr Ac.do STJ de 02.06.2009, in www.dgsi.pt