Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A", pedindo a sua condenação no pagamento de 7883000$00, com juros desde a citação, ou, subsidiariamente, a entregar-lhe um automóvel novo, de marca Alfa Romeo, modelo Alfa Spider 2.0, com as mesmas características do que entregou à sua nova cliente BB.
Na 1ª instância a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Apelou o Autor.
A Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações:
- O Acórdão recorrido considerou irrelevante - e que não podia ser dada por provada - a matéria do quesito 10º A;
- Mas, logo de seguida, recuperou esse facto e nele se apoiou para decidir pela improcedência;
- E, assim, nulo "ex vi" do nº1 do artigo 668º e nº3, alíneas d) e b) do artigo 659º do CPC;
- Os factos provados configuram a promessa pública a que se refere o artigo 459º do Código Civil;
- Paralelamente a um concurso, a Empresa-A prometeu ao Autor - que nunca foi concorrente - o prémio atribuído ao concorrente vencedor por si indicado;
- Na proposta/promessa pública nenhuma outra condição foi imposta pela Ré ao Autor;
- A promessa fez nascer na esfera jurídica da Ré a obrigação de entregar ao Autor o automóvel ou valor equivalente;
- O Acórdão recorrido violou o artigo 459º do Código Civil;
Contra alegou a Ré para pedir a confirmação do julgado.
A Relação, em novo Acórdão, concluiu pela inexistência da nulidade arguida, antes considerando ter havido um lapso de escrita (onde se lê "supra ponto 15, em II A" deve ler-se "supra ponto 14, em II A") que corrigiu.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
- A Ré desenvolve a sua actividade comercial no campo das telecomunicações móveis, como operadora e prestadora de serviço móvel terrestre;
- Em meados de 1995 prometeu e levou a efeito uma campanha pública destinada à angariação de novos clientes e com essa finalidade enviou ao Autor, e à generalidade dos clientes, o documento da fl. 10 e 11;
- O Autor indicou à Ré três futuros clientes o que a Ré aceitou;
- Um dos potenciais clientes proposto pelo Autor que aderiu à Ré (e se tornou cliente entre 1 de Junho e 21 de Julho de 1995) ganhou, no concurso promovido pela Ré sob a designação de "O vermelho ou o negro" um automóvel da marca "Alfa Romeo", modelo "Alfa Spider 2.0", destinado aos novos clientes da Ré;
- A Ré requereu ao Governo Civil autorização para a promoção do concurso, a que foi atribuído o nº 169/95 e que foi autorizado;
- O Governo Civil apurou quem foram os concorrentes e os vencedores, de acordo com a acta da fl. 50 a 55;
- O Autor enviou à Ré o documento da fl. 67, propondo entre outros assinantes a Dr.ª BB;
- Requereu à Ré que lhe entregasse um veículo igual ao da vencedora, nomeadamente nos meses de Setembro e Outubro de 1995;
- O veículo entregue pela Ré à vencedora valia 7 858 454$00;
- Nos termos do nº7 do Regulamento do Concurso a habilitação do proponente de novo assinante ficava condicionada à verificação cumulativa de quatro pressupostos: que as pessoas propostas se tornassem clientes da Ré; que respeitassem o regulamento do concurso; que o proponente não tivesse mais de uma factura de pagamento mensal em atraso; que não fosse administrador ou empregado da promotora do concurso;
- O nº 1º do Regulamento do Concurso dispunha ser o mesmo destinado "a todas as pessoas que se tornassem clientes da Empresa-A de 1 de Junho de 1995 a 21 de Julho de 1995 e que remetessem para a Empresa-A remessa livre 11252, 1050 Lisboa ou para a sede da Empresa-A " um cupão enviado para o efeito.
Este cupão teria de estar devidamente carimbado pelo posto de venda e preenchido com o número de telemóvel e identificação do posto de venda.
A sua distribuição seria feita através de mailing enviado a pessoas propostas pelos já clientes da Empresa-A, que terão impresso um numero sequencial, atribuído a cada proponente e em qualquer posto de venda da Empresa-A;
- O artigo 3º do mesmo Regulamento diz que "a identificação dos concorrentes será feita através dos cupões recebidos, segundo o definido na condição 1, ou seja, pelo número de telemóvel, verificando-se na altura do sorteio a que cliente corresponde, através da listagem fornecida pela Empresa-A ao Governo Civil";
- A Dr.ª BB enviou à Empresa-A o cupão da fl. 69.
A Relação considerou como não escrita a matéria contida no quesito 10º-A à qual, talvez por lapso, o Tribunal Colectivo não respondeu mas que veio a ser elencada como facto provado na sentença.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Nulidade do Acórdão.
2- Promessa Pública. Concurso Público.
3- Conclusões.
1- Nulidade do Acórdão.
Vem arguida a nulidade das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por ter sido recuperada matéria de um quesito (10ºA) como fundamento da decisão, quando o mesmo foi dado por não provado.
Mais exactamente, esse quesito não foi sequer respondido.
Continha o alegado no artigo 70º da contestação e veio a ser aditado na sequência de reclamação da Ré.
A Relação considerou conter matéria não susceptível de influenciar a decisão da causa - até porque já constante de outros factos assentes - sendo que a 1ª instância "não apoiou nela a sua decisão".
Assim, desconsiderou a ausência de resposta e determinou a sua exclusão do acervo dos factos provados, como, mais uma vez por lapso, a 1ª instância incluíra.
O que acontece é que, de seguida, ao escrever "supra ponto 15, em II A" (precisamente o ponto dado por não escrito) quis dizer "supra ponto 14, em II-A".
E foi este "lapsus calami", aliás já corrigido no novo Acórdão em que se pronunciou sobre a nulidade arguida (fl.369), que induziu em erro o recorrente.
Improcede, assim, este segmento das alegações por não ter sido praticada qualquer nulidade.
2- Promessa Pública. Concurso Público.
"Pulcra quaestio" é saber se os factos provados integram uma promessa pública, regulada no artigo 459º do Código Civil, como pretende o Autor, ou um concurso público, com promessa de prémio, da disciplina do artigo 463º, como defende a Ré.
Antes de subsumir, importam algumas considerações sobre cada um dos institutos.
2.1- Incluído entre os negócios unilaterais, a promessa pública supõe um anúncio amplamente publicitado prometendo uma prestação "a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo". (definição inspirado no Auslobung do direito alemão, que, também, é uma promessa unilateral vinculante).
Segundo o Prof. Vaz Serra ("Promessa Pública", BMJ -74-292) deve considerar-se "o promitente obrigado a fazer a prestação prometida mesmo que o acto encarado na promessa não tenha sido praticado em atenção a essa prestação. (...) Se o promitente pretende, ao fazer a promessa, vincular-se a efectuar a prestação prometida, quer aquele que pratica o facto o realize em atenção à promessa quer não (como, em regra sucederá), e não há motivo para impedir que essa vontade do promitente receba tutela legal, a regulação que convém é a do negócio unilateral".
Embora a promessa deva, como se disse, ser sempre publicitada, pode sê-lo, apenas, a certa categoria de pessoas.
Como ensina o Prof. Almeida Costa (in "Direito das Obrigações", 6ª ed, 390) constitui requisito essencial a divulgação "de maneira que os eventuais interessados possam conhecê-la".
Mas se a promessa não depender de qualquer conduta do beneficiário há, tão-somente, uma oferta de doação.
2.2- Já o concurso com prémio (ou concurso público com promessa de prémio) - artigo 463º do Código Civil - tem como requisito a atribuição apenas aos que se candidatem a receber o prémio "não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efectue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anuncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)". - Prof. Almeida Costa, ob.cit. 392).
A promessa pública não tem um factor aleatório, enquanto o concurso com prémio depende ou da sorte - se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extracção de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes - ou de juízos de valor subjectivos, e igualmente aleatórios - nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos.
Nesta última situação, embora não haja propriamente candidaturas e se pretenda premiar quem pratique certo facto, sem mais (escrever um livro, pintar um quadro, realizar um filme, declamar um poema, etc.) não há, em rigor, uma promessa pública pois que a escolha do galardoado fica dependente da álea do critério do júri ou do promitente, mais se aproximando da figura do concurso público com promessa de prémio, embora lhe possa faltar o elemento candidatura.
Há, em consequência, um elemento - a incerteza ou subjectividade do critério atributivo da prestação - que afasta a figura da promessa pública e mais a aproxima do concurso público.
2.3- Na situação em apreço, a oferta de um veículo automóvel ao proponente de novo assinante da Ré, ficava condicionada ao sorteio do assinante para, então, determinar o proponente premiado.
A simples proposta não bastava para receber o prémio.
A prestação ficava dependente daquela escolha e esta era claramente parte de um concurso público com oferta de prémio.
A intervenção do factor aleatório referido afasta a natureza de promessa pública ao Autor.
Aliás, assim foi entendido quando se deu cumprimento ao artigo 43º e §s do Decreto-Lei nº 48912 de 18 de Março (na redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/85, de 17 de Janeiro e nº 2 do artigo 160º do Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro) ao confiar ao Governador Civil de Lisboa o controlo e fixação das condições do concurso.
E tratando-se de concurso público as decisões sobre a atribuição do prémio são, salvo indicação em contrário feita no anúncio, insindicáveis nesta sede (nº 2 do artigo 463º do Código Civil; cf. Prof. Almeida e Costa, ob.cit. 392).
3- Conclusões.
De concluir que:
a) A promessa pública é um negócio jurídico unilateral vinculante que pressupõe um anúncio, amplamente publicitado, prometendo uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo.
b) É independente de qualquer candidatura do beneficiário.
c) O concurso público com promessa de prémio depende de candidatura do beneficiário, que este efectue a prestação constante do anúncio, e que o júri, ou o promitente, lhe atribuam o prémio.
d) A promessa pública não tem um factor aleatório - sorte ou acaso - ou subjectivo - gosto artístico do júri - bastando-se com critérios objectivos.
e) Se não forem exigíveis candidaturas mas a atribuição do galardão depender de factores aleatórios ou subjectivos o regime será o do concurso público.
f) A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos Tribunais Judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho