3Conclusões.
1- Nulidade do Acórdão.
Vem arguida a nulidade das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por ter sido recuperada matéria de um quesito (10ºA) como fundamento da decisão, quando o mesmo foi dado por não provado.
Mais exactamente, esse quesito não foi sequer respondido.
Continha o alegado no artigo 70º da contestação e veio a ser aditado na sequência de reclamação da Ré.
A Relação considerou conter matéria não susceptível de influenciar a decisão da causa - até porque já constante de outros factos assentes - sendo que a 1ª instância "não apoiou nela a sua decisão".
Assim, desconsiderou a ausência de resposta e determinou a sua exclusão do acervo dos factos provados, como, mais uma vez por lapso, a 1ª instância incluíra.
O que acontece é que, de seguida, ao escrever "supra ponto 15, em II A" (precisamente o ponto dado por não escrito) quis dizer "supra ponto 14, em II-A".
E foi este "lapsus calami", aliás já corrigido no novo Acórdão em que se pronunciou sobre a nulidade arguida (fl.369), que induziu em erro o recorrente.
Improcede, assim, este segmento das alegações por não ter sido praticada qualquer nulidade.
2- Promessa Pública. Concurso Público.
"Pulcra quaestio" é saber se os factos provados integram uma promessa pública, regulada no artigo 459º do Código Civil, como pretende o Autor, ou um concurso público, com promessa de prémio, da disciplina do artigo 463º, como defende a Ré.
Antes de subsumir, importam algumas considerações sobre cada um dos institutos.
2.1- Incluído entre os negócios unilaterais, a promessa pública supõe um anúncio amplamente publicitado prometendo uma prestação "a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo". (definição inspirado no Auslobung do direito alemão, que, também, é uma promessa unilateral vinculante).
Segundo o Prof. Vaz Serra ("Promessa Pública", BMJ -74-292) deve considerar-se "o promitente obrigado a fazer a prestação prometida mesmo que o acto encarado na promessa não tenha sido praticado em atenção a essa prestação. (...) Se o promitente pretende, ao fazer a promessa, vincular-se a efectuar a prestação prometida, quer aquele que pratica o facto o realize em atenção à promessa quer não (como, em regra sucederá), e não há motivo para impedir que essa vontade do promitente receba tutela legal, a regulação que convém é a do negócio unilateral".
Embora a promessa deva, como se disse, ser sempre publicitada, pode sê-lo, apenas, a certa categoria de pessoas.
Como ensina o Prof. Almeida Costa (in "Direito das Obrigações", 6ª ed, 390) constitui requisito essencial a divulgação "de maneira que os eventuais interessados possam conhecê-la".
Mas se a promessa não depender de qualquer conduta do beneficiário há, tão-somente, uma oferta de doação.
2.2- Já o concurso com prémio (ou concurso público com promessa de prémio) - artigo 463º do Código Civil - tem como requisito a atribuição apenas aos que se candidatem a receber o prémio "não bastando, além disso, que o candidato ao prémio efectue a sua prestação, pois ainda se torna necessário que ele lhe seja atribuído pelo júri designado no anuncio ou, na sua falta, pelo promitente (artigo 463º nº2)". - Prof. Almeida Costa, ob.cit. 392).
A promessa pública não tem um factor aleatório, enquanto o concurso com prémio depende ou da sorte - se o critério de atribuição depender de acaso, fortuna ou de lotaria, tendo uma componente de azar, como é o caso da maioria dos "sorteios", com extracção de esferas numeradas correspondentes a números atribuídos aos concorrentes - ou de juízos de valor subjectivos, e igualmente aleatórios - nos casos de prémios literários, artísticos ou científicos.
Nesta última situação, embora não haja propriamente candidaturas e se pretenda premiar quem pratique certo facto, sem mais (escrever um livro, pintar um quadro, realizar um filme, declamar um poema, etc.) não há, em rigor, uma promessa pública pois que a escolha do galardoado fica dependente da álea do critério do júri ou do promitente, mais se aproximando da figura do concurso público com promessa de prémio, embora lhe possa faltar o elemento candidatura.
Há, em consequência, um elemento - a incerteza ou subjectividade do critério atributivo da prestação - que afasta a figura da promessa pública e mais a aproxima do concurso público.
2.3- Na situação em apreço, a oferta de um veículo automóvel ao proponente de novo assinante da Ré, ficava condicionada ao sorteio do assinante para, então, determinar o proponente premiado.
A simples proposta não bastava para receber o prémio.
A prestação ficava dependente daquela escolha e esta era claramente parte de um concurso público com oferta de prémio.
A intervenção do factor aleatório referido afasta a natureza de promessa pública ao Autor.
Aliás, assim foi entendido quando se deu cumprimento ao artigo 43º e §s do Decreto-Lei nº 48912 de 18 de Março (na redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/85, de 17 de Janeiro e nº 2 do artigo 160º do Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro) ao confiar ao Governador Civil de Lisboa o controlo e fixação das condições do concurso.
E tratando-se de concurso público as decisões sobre a atribuição do prémio são, salvo indicação em contrário feita no anúncio, insindicáveis nesta sede (nº 2 do artigo 463º do Código Civil; cf. Prof. Almeida e Costa, ob.cit. 392).
3- Conclusões.
De concluir que:
- a)A promessa pública é um negócio jurídico unilateral vinculante que pressupõe um anúncio, amplamente publicitado, prometendo uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo.
- b)É independente de qualquer candidatura do beneficiário.
- c)O concurso público com promessa de prémio depende de candidatura do beneficiário, que este efectue a prestação constante do anúncio, e que o júri, ou o promitente, lhe atribuam o prémio.
- d)A promessa pública não tem um factor aleatório - sorte ou acaso - ou subjectivo - gosto artístico do júri - bastando-se com critérios objectivos.
- e)Se não forem exigíveis candidaturas mas a atribuição do galardão depender de factores aleatórios ou subjectivos o regime será o do concurso público.
- f)A atribuição do prémio num concurso público é judicialmente insindicável pelos Tribunais Judiciais, salvo indicação em contrário feita no anúncio.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho