Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
A. .., escriturário da Conservatória do Registo Predial de Ovar, veio interpor recurso contencioso do despacho de 27.6.2001, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto do despacho de 2.5.2001, do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de Esc. 40.000$00, suspensa na sua execucação pelo período de dois anos.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou (em síntese útil) as seguintes conclusões:
A fundamentação do acto recorrido inexiste, limitando-se o Sr. Instrutor a enunciar e identificar os factos dados como provados, sem dizer em que provas se baseou, nem sequer por remissão;
A decisão não só não é fundamentada mas consubstancia um claro e óbvio vício de violação de lei, conformando uma verdadeira e própria inconstitucionalidade, por violação do nº 3 do art. 268º da C.R.P.
Foi coarctado o direito de audiência do arguido, por não ter havido pronúncia sobre questões pertinentes ali levantadas, nomeadamente a nulidade do processo disciplinar
As circunstâncias referidas na informação da Auditoria Jurídica em 6, e pelo arguido no art. 10º da questão prévia e nos arts. 21º a 23º da sua defesa, a terem acontecido tais factos, consubstanciam uma verdadeira causa de exclusão de culpa, nos termos do art 32º al. d) do Estatuto Disciplinar, que teriam que conduzir à inelutável absolvição do arguido
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, de 28.11.2000, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o ora recorrente
b) Na sequência de tal processo, foi deduzida a acusação junta aos autos sob o doc. nº 1, aqui dado por reproduzido, na qual se concluiu pela violação, por parte do recorrente, dos deveres de correcção previstos no art. 3º nº 4, al. f) e 10º do Dec. Lei nº 24/84 de 16.1 (Estatuto Disciplinar), punida com pena de multa;
c) Regularmente notificado, o ora recorrente apresentou a sua defesa, alegando a nulidade do processo instaurado
d) O Relatório Final considerou provada a infracção, pelo que a entidade competente aplicou ao recorrente a pena de multa de quarenta mil escudos, suspensa por dois anos;
e) O recorrente interpos recurso hierarquico para o Sr. Secretário de Estado da Justiça, que confirmou a sanção aplicada
f) Em 18.9.01, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
x x
3. Direito Aplicável
São os seguintes os vícios assacados pelo recorrente ao acto recorrido:
Vício de violação de lei e de forma por violação do dever de fundamentação e desconsideração da defesa (arts. 268º nº 3 e 269 nº 3 da C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A.); -
Falsidade da informação da Exma. Senhora Conservadora, que inquina de nulidade todo o processo disciplinar
Inexistência de prova suficiente e existência de uma causa de exclusão de culpa, nos termos do art. 32º al. d) do Estatuto Disciplinar.
A nosso ver, o recorrente não tem qualquer razão.
A pretensa falta de fundamentação deriva, na tese do arguido, de o Relatório do processo disciplinar nada se dizer acerca da apreciação crítica das provas.
Todavia, tal Relatório obedece ao prescrito no art. 65º do Estatuto Disciplinar, dele constando a existência das faltas, sua qualificação e gravidade, e bem assim a pena entendida como justa.
Trata-se de um Relatório completo e conciso, que indica os meios de prova, ou seja, as pessoas ouvidas: Conservadora do Registo Predial de Ovar, Ajudante Principal, outros funcionários e testemunhas ouvidas nos autos, bem como a referência a diversos documentos juntos.
Ora, vigorando no processo disciplinar o princípio da livre apreciação da prova, o Exmo. Instrutor do processo, após efectuar a valoração dos depoimentos, que como é sabido nem sempre são coincidentes, enunciou e identificou claramente aqueles que considerou decisivos para a matéria de facto dada como provada, fazendo, necessariamente, uso de uma certa margem de discricionaridade inerente às suas funções. Foi assim dado como provado que o arguido A... proferiu as expressões constantes da matéria de facto, nomeadamente que não estava ao balcão para atender o público, que não tinha satisfações a dar e que tinha mais que fazer do que afixar cartazes na parede, expressões estas que foram ouvidas pelas pessoas presentes na Repartição em causa, constituindo violação do dever de correcção, não só pelo seu conteúdo mas pelo elevado tom de voz em que foram proferidos, o que levou a participante a fazer uso de reclamações.
Não ocorre desconsideração da defesa, mas apenas uma diferente visão e avaliação dos factos, o que é normal, sem que tenham sido cerceados quaisquer legítimos direitos de defesa.
Quanto à pretensa nulidade do processo disciplinar por ter tido como pressuposto a “falsidade” da informação da Exma. Conservadora, para além de a expressão ser manifestamente usada pelo recorrente fora do seu sentido técnico-jurídico, a verdade é que, com a mesma apenas se despoletou um mero processo de averiguações, que teve por base, para além dessa informação, uma reclamação apresentada por uma utente dos Serviços da Conservatória.
Posteriormente, o que veio a dar origem ao processo disciplinar foi o Relatório de fls. 42 a 45, elaborado na sequência das diligências a que se procedeu, e no âmbito do qual se obteve a prova.
Finalmente, e quanto à causa de exclusão de culpa que se traduz, segundo o recorrente, na não exigibilidade prevista na al. d) do art. 32º do Estatuto Disciplinar dos F.A.A.C.R.L., não é a nosso ver aceitável a versão do recorrente de que estamos perante um caso de exaustão e frustração, derivado das condições em que é prestado o serviço, que tenha provocado a impossibilidade física de resistir, arrastando o agente, irresistivelmente, para a prática dos actos que vem acusado e pelos quais foi punido.
Não obstante se possa considerar a existência de elevado volume de serviço na Repartição, que aliás foi tida em conta no Relatório Final, tal situação constitui apenas atenuante, e não circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.
Em conclusão, tendo sido devidamente assegurado o direito de defesa do arguido, e valorados os factos conforme foram, com base em abundante prova testemunhal, não se verifica qualquer das pretensas nulidades ou inconstitucionalidades.
Quanto à graduação da pena, aliás suspensa na sua execução, trata-se de matéria pertencente ao domínio da justiça administrativa, em princípio insindicável pelo Tribunal.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões do agravante.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 11 de Março de 2004.
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereir
Maria Cristina Gallego dos Santos