Processo nº 1384/10.8tbpfr-g.p1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Relatório
Nos presentes autos de declaração de insolvência de B…, Lda, realizada a assembleia de credores foi submetido aos mesmos o plano de insolvência apresentado.
Realizada, em assembleia realizada em 12.10.2011, a votação, três dos credores votaram a favor do plano, representando 74%, e os restantes votaram contra, entre os quais o Instituto de Segurança Social, que, no decurso da assembleia, apelando às normas da Lei Geral Tributária e ao Código de Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, no sentido de prevalecerem sobre qualquer legislação especial, requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência
Em 23.02.2012, foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência.
Inconformado, o Instituto de Segurança Social, IP interpõe o presente recurso invocando no fundamental, a legislação especial que lhe faculta a oposição à homologação do plano, e ainda a inconstitucionalidade orgânica.
Conclui as alegações:
1- O presente recurso visa a alias douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.
2- Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza.
3- O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.
4- Pelo que, de acordo com o nº 30° n° 2 da referida Lei " O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária. JJ
5- Acresce que a Lei 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125 veio reforçar o vertido no n° 2 do artigo 30° da LGT, introduzindo o n° 3 a esse artigo 30° da LGT, do qual consta que”o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial"
6- Dispõe o artigo 125° da Lei 550;2010, de 31/12 que no disposto n° 3 do artigo 30° da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (...)".
7- A sentença de homologação foi proferida a 23/02/2012, pelo que o nº3 do artigo 30° da LGT lhe é aplicável por força do artigo 125° da Lei 55-012010, de 31/12
8- Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n" 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido " autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" (cfr. art. 2° n° 2).
9- O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.
10- Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda " são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza" (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119)
11- A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.
12- Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.
13- O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 20 l do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.
14- Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem -se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.°, nº 3 da LGT e 196.°, nos 1 e 5 do CPPT.
15- Acresce ainda que se verifica a violação do artigo 192.°, nº 2 do CIRE.
a) Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos artigos 192.° a 197.°, não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT
- b) Em primeiro lugar, os artigos 194°, n.º 1 e 195.°, n.º, 2, alíneas e), não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos artigos 196.° a 2000 do CPPT.
c) E assim, ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o nº. 1 do artigo 1920 do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem "do presente Código". (sic)
d) Em segundo lugar, as normas do artigo 196.°, n.º 1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.°. n.º 2 da LGT.
- e) Na verdade, aquelas normas do C IRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do artigo 196.° do CPPT e, também, as normas dos já citados artigo 30.°, n.º 2 e artigo 42.°, n.º1 da LGT.
f) - Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal, também as mesmas vinculam (ate por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência.
16- Do tratamento desigual
Por último, exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigao1960 n°1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 1940 n.º 1 do mesmo diploma.
- a) - Tal principio, consagrado no artigo 194.° do CIRE, tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que distinto.
- b) Sem embargo, "diferenciações justificadas por razões objectivas", podem justificar diferente tratamento nomeadamente, "tendo em conta as fontes do crédito”. - c) Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos do Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao principio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade.
- d) - Assim, atento o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o principio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado nos art 196.° e segs. do CPPT : está a trata-se desigualo que é desigual.
e) Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a douta sentença que o homologou.
17- Da Inconstitucionalidade material
Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192.°, n.º2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30.°, n.º 2 e 36.°, nºs 2 e 3 e 42.°, a." 1, da LGT e artigos 196.°, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197.°, 1 e 199.°, n.º 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103.°, n.º 2 e 165°, 1,a1 i) da CRP.
a) se interpretarmos o artigo 192.°, n° 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103. n.ºs 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.°, n.º 2 da LGT.
- b) Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite.
Ainda que assim se não se entenda,
18- Da Inconstitucionalidade orgânica
Ainda que assim se não se entenda, da Lei n° 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (no. 5 do art. 196° do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art°. 30°, n°.2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (no. 2 do art°. 36° da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art°199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art°. 200° do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n°. 3 do artº. 36° da LGT).
- a) Quer dizer que a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos.
- b) Por isso, desde logo, a norma do artigo 192°, nº 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165, n.º 1, alíneas i) da Constituição.
- c) Igualmente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.°, n° 1, 195.°, nº I e 2, 106.°; n.º 1, alíneas a) e d), c 197.°, todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido principio e normas constitucionais.
- d) Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.° n°. 2 e 3 e 165 n° 1, al. i) da Constituição.
Fundamentação
1- Os Factos
Os factos a atender são os constantes no relatório.
O Direito
1- A apreciação do âmbito do recurso encontra-se delimitada pelas conclusões, nos termos dos arts. 684 nº3, 584-b nº2 e art.685-A, nº 2, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, não se destinando o recurso a apreciar questões novas, sem prejuízo daquelas que devem ser conhecidas oficiosamente.
A questão a dirimir circunscreve-se à pertinência e legalidade da homologação do plano de insolvência quando o Instituto de Segurança Social votou contra esse plano, em virtude de o mesmo não acautelar suficientemente os créditos que reclamou.
Dispõe o art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do insolvente e sua repartição pelos credores ou a sua satisfação através de um plano de insolvência.
A vocação primeira do processo de insolvência assume-se, assim, na satisfação dos direitos dos credores, traduzidos na demanda do devedor para que cumpra as obrigações assumidas, ainda que exaurindo-o de todo o seu património disponível.
Para tanto, na decisão da especificidade em apreço, importa determinar a legislação vigente na data da realização da assembleia e na data em que foi proferida a decisão recorrida, no pressuposto inalienável da harmonia e coerência do ordenamento jurídico, premissa estrutural que deve orientar o interprete na fixação do sentido das normas, conforme preceitua o art. 9º do CC.
Apreciemos, pois, a legislação vigente e aplicável ao caso concreto.
O art. 125 da lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro alterou o art. 30 do DL 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), no sentido de consignar no seu nº 3 que o disposto no nº 2 prevalece sobre qualquer legislação especial.
Preceitua este nº 2 que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”
Por sua vez, dispõe o art. 125 nº 1 º lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro que o disposto no nº 3 do art. 30 da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação.
Era este o ordenamento jurídico vigente quando foi realizada a assembleia de credores e quando foi proferida a decisão recorrida.
Antes desta alteração legislativa, a jurisprudência maioritária, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, suportava que os credores, no plano de insolvência, poderiam alterar, minimizando, o credito reclamado pelo Instituto de Segurança Social em homenagem ao principio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194 do CIRE, prevalecendo a sua vontade maioritária, com a prerrogativa de determinarem as providencias no passivo, conforme o art. 196 nº 1, sem prejuízo do nº 2 do mesmo preceito – [1].
A já enunciada alteração legislativa modificou substancialmente a posição do Estado, in casu, nas vestes do Instituto de Segurança Social, conferindo, inequivocamente, a prerrogativa de prevalecer sobre qualquer outra legislação, ainda que especial, onde se inclui o CIRE, conforme o nº 3 do citado art. 30 da LGT, consagrando normas específicas e imperativas, prescrevendo que ao Estado não pode ser imposto o plano de insolvência contra a sua vontade, afirmando-se, por esta via, a imperatividade do interesse e da ordem públicas.[2]
Tal conclusão emerge da letra das normas em apreço e da sua ratio, apelando-se ao argumento histórico, que aponta para determinada conjuntura social e económica.
Com efeito, importa que o interprete e aplicador da lei atenda ao preceituado no já citado art. 9 do CC, aplicável a todos os sectores do Direito, nos termos da qual “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
E, relativamente a esta actividade exegética, são de sufragar os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, quando referem que “Interpretar um preceito consiste, antes de mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível de uma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta”.[3]
Por outro lado, o intérprete, no seu exercício hermenêutico, deve partir da premissa de que o legislador tem presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa.
Impõe-se, por isso, apelar não só à letra da lei, mas, simultaneamente, atender à sua ratio, fixando o seu sentido. Para além deste elemento racional, impõe-se ainda articular e atender aos elementos lógico, sistemático e histórico, com referência à evolução do preceito, pois só da conjugação destas premissas orientadoras será possível determinar o alcance da lei e a razão de ser que a enforma, no pressuposto de que o legislador está ciente da necessidade de manter a harmonia do ordenamento jurídico.
Assim o preceitua o nº 3 do art. 9 do CC estabelecendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Só apelando a estes princípios é possível entender o preceituado no já mencionado art. 9º nº 1 do CC quando, precisamente, manda “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Inexistindo qualquer dúvida sobre a vigência do nº 3 do art. 30 da LGT, em articulação com o art. 125 da lei 55-A/2010 de 31.12, que expressamente se reporta ao processo de insolvência, a homologação do acordo que afecte o credito reclamado pela Segurança Social dependia da sua anuência para que fosse homologado.
A decisão recorrida afectou aquela prerrogativa do Estado, expressamente consignada nas citadas normas.
Impõe-se, assim, a procedência do recurso e a revogação dessa decisão, ficando, pelas razões já expostas, prejudicada a apreciação das questões que, cautelar e subsidiariamente, foram suscitadas no recurso.
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não homologue o plano de insolvência
Custas a cargo da massa insolvente.
Porto, 1 de Outubro de 2012
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
[1] Cf., por todos, o douto acórdão deste Tribunal da Relação de 23.11.2010, in www.dgsi.pt e a jurisprudência aí citada.
[2] Cf o acórdão desta Relação e secção, relatado pelo Senhor Desembargador Rui Moura, de 14.11.2011, publicado no mesmo site.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 144