ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1. 1 A Autoridade tributária e Aduaneira interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., EM, S.A, com os demais sinais dos autos, tendo em vista a anulação da liquidação de imposto do selo datada de 30/12/2010 no montante de € 87.200,00.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença, proferida em 30.05.2023, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de imposto do selo da verba 1.1, patenteada no documento nº ...90 de 30.12.2010, com data limite de pagamento de 31.12.2010, no valor de € 87.200,00 (o qual foi pago, nessa mesma data, pela ora impugnante), referente à aquisição do direito de propriedade sobre quatro bens imóveis, melhor identificados na referida liquidação (cfr doc. nº 3 junto à PI).
B. O facto que está na origem da presente impugnação respeita à aquisição do direito de propriedade pela ora impugnante sobre bens imóveis, facto jurídico distinto e independente do aumento de capital, e, portanto, sujeito à tributação conjunta em sede IS previsto na verba 1.1. da TGIS (independentemente de se poder verificar ou não isenção para efeitos de IMT).
C. Ora, face ao normativo legal do artigo 22.º, 2 e 3 do CIS, não pode haver acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento, mas quando o facto preencher a incidência de duas taxas, aplica-se a taxa maior.
D. Nesta lógica, mesmo na vigência da verba 26.3, o aumento de capital através da entrada com imóveis seria sempre tributado pela verba 1.1. da TGIS, até porque o imposto de selo, na expressão de Saldanha Sanches, é um imposto que “não obedece a nenhum princípio unificador”, privilegiando as operações propriamente ditas (no caso em apreço, a operação de transmissão/aquisição dos imóveis).
E. Aliás, se tivesse sido intenção do legislador excluir da tributação tais operações, já o teria feito de forma expressa, pelo que a explicação teleológica para a revogação da verba 26 reside na pretensão do legislador em eliminar os custos de contexto quanto aos aumentos de capital desde que estes não incluam entradas com imóveis.
F. Por outro lado, a própria Diretiva, no seu artigo 6.º, 1, al. b), admite que os Estados Membros podem cobrar direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis, pelo que se conclui que a legislação portuguesa está conforme as regras comunitárias.
G. Pelas razões acabadas de explanar, entende a Fazenda Pública que a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação das disposições legais supra mencionadas.
Conclui, pedindo que o recurso jurisdicional seja julgado totalmente procedente e revogada a sentença recorrida.
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1.3. A entidade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão e veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A) Na petição inicial, a Impugnante imputou aos atos impugnados os seguintes vícios: erro sobre os pressupostos de direito, violação de orientação genérica, e violação do princípio da igualdade;
B) Pela sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou verificado o vício de erro sobre os pressupostos de direito, o que prejudicou o conhecimento dos restantes vícios invocados;
C) Inconformado com a referida sentença, a Impugnada dela interpôs recurso;
D) Sucede, porém, que, como se demonstrará, a sentença recorrida fez uma correta aplicação da lei, pelo que não merece qualquer tipo de censura;
E) E não merece qualquer tipo de censura porque os aumentos de capital mediante a entrada de bens de qualquer espécie só poderiam ser tributados, em sede de IS, no âmbito da verba 26.3 da TGIS, e não no âmbito de qualquer outra (verba);
F) Esse resultado interpretativo resulta da teleologia subjacente à criação da referida verba 26.3. e está em linha com a prática da própria AT, confirmada pela informação vinculativa e informação doutrinária, juntas como documentos n.º 9 e 10 da PI;
G) Estando a operação de aumento de capital social em espécie abrangida pela verba 26.3 da TGIS, é desprovido de sentido falar-se, como faz a Recorrente, na sua alegação de recurso [conclusão C)], na aplicação do artigo 22.º, números 2 e 3, do CIS;
H) Com a revogação da verba 26.3 da TGIS, as operações de aumento de capital social em espécie deixaram de ser tributadas em sede de IS;
I) Esse resultado interpretativo resulta da teleologia subjacente à revogação da referida verba 26.3 e está em linha com a prática da própria AT, confirmada pela informação vinculativa e informação doutrinária, juntas como documentos n.º 9 e 10 da PI;
J) Sem prejuízo do acima exposto e mesmo que se entenda que a verba 26.3 não consome a verba 1.1 (ambas da TGIS), caso em que a operação aqui em causa estaria sujeita a uma taxa de 0,8% (por aplicação da verba 1.1 da TGIS), o que não se concede, ainda assim só se pode concluir que esse resultado não é compatível com a finalidade subjacente à revogação da verba 26 da TGIS, de “redução de custos de contexto e de relançamento da atividade económica”;
K) Pelo exposto, conclui-se que a sentença recorrida fez correta aplicação da lei ao caso concreto, não merecendo, por isso, qualquer reparo, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
É pedido que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
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1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual vai no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Aí se consigna, designadamente, que:
«Concordamos com os fundamentos da sentença recorrida, que se reproduzem, que para além dos elementos literal e teleológico, há que recorrer aos elementos históricos e teleológicos, resultantes das razões do aditamento da verba 26 pelo Dec- Lei n° 322-B/2001, à intenção do legislador na proposta de Lei do orçamento de Estado para 2010, ao pretender uma "Racionalização do Imposto do Selo mediante a eliminação de um conjunto de verbas da Tabela Geral geradoras de um significativo custo de contexto para as empresas e os particulares (Verba 3, 7, 8,12,13,15,19, 26), i.e., selo sobre autos e termos de entidades públicas, escritos de contratos, licenças, actos notariais e de registo, autenticações, publicidade e entradas de capital em sociedades;" e à conformação da legislação nacional com o direito da União Europeia, nomeadamente com a Directiva n° 69/335/CEE, do Conselho, de 17/07/1969, na redacção da Directiva n° 85/303/CEE, do Conselho, de 10/06/1985), (relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais). // Em face do exposto, entendemos que não terá sido intenção do legislador, ao revogar a verba 26, passar a sujeitar a mesma operação imobiliária (26.3) à incidência da verba 1.1 da TGIS, com uma taxa maior, pelo que a norma nacional, com base na qual foi efectuada a liquidação impugnada, não é aplicável, por revogação da norma de incidência que aplicava o IS a 0,4% à operação em causa. // A liquidação efectuada, em nosso entender, teve por base o errado enquadramento da operação do aumento de capital na verba 1.1, com a aplicação da taxa de 0,8 %».
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
A) A impugnante é uma empresa local de gestão de serviços de interesse geral, cujo capital social é integralmente titulado pelo Município de Paços de Ferreira, e que tem por objecto a promoção e gestão de equipamentos colectivos e a prestação de serviços nas áreas de educação, acção social, cultura, saúde e desporto (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 4”);
B) No dia 18-12-2010, em reunião da Assembleia Geral, foi deliberada a realização de um aumento do capital estatutário da impugnante (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 5”);
C) Em execução da deliberação referida na alínea anterior, por escritura pública celebrada no dia 31-12-2010, foi formalizado o referido aumento do capital estatutário, de 458.894,06 € para 11.358.894,06 € (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 6”);
D) O aumento de capital referido nas alíneas anteriores foi integralmente subscrito pelo Município de Paços de Ferreira e foi realizado com os seguintes bens imóveis:
i. Um prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia e concelho de Paços de Ferreira, avaliado no valor global de 5.800.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...68, com o valor patrimonial tributário de 923.292,00 €, avaliado em 5.300.000,00 €, e sob o artigo ...69, com o valor patrimonial tributário de 12.823,50 €, avaliado em 500.000,00 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...67
ii. Um prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, avaliado em 2.500.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...59, sem valor patrimonial tributário (porque pendente de avaliação), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...20
iii. Um prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho de Paços de Ferreira, avaliado em 2.600.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...63, com o valor patrimonial tributário de 53.858,70 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...22 (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 6”);
E) Pelo aumento de capital referido nas alíneas anteriores foi liquidado IS no dia 30-12-2010, no montante de 87.200,00 €, em resultado da aplicação da taxa de 0,8%, prevista na verba 1.1 da TGIS, ao montante de 10.900.000,00 €, o qual corresponde ao valor global da escritura (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 3”);
F) Em 23-12-2014, a impugnante apresentou um pedido de revisão oficiosa da liquidação referida na alínea anterior (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 7”);
G) O pedido de revisão referido na alínea anterior foi indeferido por despacho de 19-01-2015 do Chefe de Finanças de Paços de Ferreira, de cuja fundamentação se destaca o seguinte:
a) Os factos:
1- Em assembleia-geral da sociedade reclamante foi deliberado a realização de um aumento de capital, realizado com a entrada de quatro imóveis, a saber: (…)
2- A reclamante apresentou uma declaração, para a liquidação do IMT e IS, em 30-12-2010.
3- Tal declaração deu origem à liquidação de IMT Nº ...48 (DUC ...03), no montante de € 0,00 e de IS (verba 1.1) nº ...50 (DUC ...90), no montante de € 87.200,00;
4- De tal liquidação a reclamante deduziu reclamação graciosa impugnação judicial no TAF de Penafiel – proc 144/13.9BEPNF, ainda pendente.
5- Em 2014-12-23, a sociedade veio apresentar um pedido de revisão oficiosa alegando, em suma, que o imposto de selo não é devido pelas operações realizadas, com o fundamento que se encontra revogada a verba 26 do CIS e que a intenção do legislador é não tributar os aumentos de capital.
b) O Direito:
(…)
8- Nos termos do disposto no nº 2 do artº 49º do CIS, aplica-se ao caso, com as necessárias adaptações, os artigos 41º a 47º do CIMT;
9- Atendendo ao disposto no artº 42º, do CIMT, à revisão oficiosa da liquidação aplica-se o artº 78º da Lei Geral Tributária;
10- Diz o artº 78º nº 1 da Lei Geral Tributária “A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”
11- O prazo de reclamação administrativa encontra-se esgotado, sendo que a revisão já não pode ter lugar por iniciativa do sujeito passivo;
12- A Autoridade Tributária e Aduaneira, pode rever o ato, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento de erro imputável aos serviços. Assim, sou de opinião que não será de rever a liquidação em crise, dado que o prazo que o sujeito passivo dispunha para pedir a revisão se encontra esgotado e a revisão por iniciativa da administração tributária só pode ocorrer a solicitação do sujeito passivo, com o fundamento de erro imputável aos serviços, o que não é o caso. (cfr. fls. 53-55 do PA);
H) Em 24-02-2015, a impugnante recorreu hierarquicamente do despacho referido na alínea anterior (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 8”);
I) O recurso hierárquico referido na alínea anterior foi indeferido por despacho de 01-06-2016 da Directora de Serviços do IMT, IS, IUC e Contribuições Especiais, de cuja fundamentação se destaca o seguinte:
(…)
A) FACTOS
1. Em 2010-12-18, a Assembleia Geral de sócios da Recorrente deliberou a realização de aumento do capital estatutário da Recorrente, mediante entrada em espécie de bens imóveis, conforme fls. 33 do processo.
2. Em 2010-12-30, foi submetida a declaração modelo 1 do IMT n.º ...67 relativa à transmissão dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ...59.º, da freguesia de Freamunde, ...68.º, ...69.º e ...63.º, todos da freguesia de Paços de Ferreira, do Município de Paços de Ferreira para a Recorrente, de acordo com o vertido na ata da deliberação referida no parágrafo anterior, conforme fls. 34 a 37, 68 e 69 do processo.
3. Foi fixado o valor global da transmissão em € 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil euros), conforme fls. 68 e 69 do processo.
4. Na mesma data, foi emitida a liquidação de IMT n.º ...48, no valor de € 0,00 (zero euros), com a indicação de benefícios fiscais “86 – Finanças locais – isenção total (Artº 12º, nº 2 da Lei 2/07), 100% sobre a matéria colectável”, conforme fls. 70 a 73 do processo.
5. Ainda, em 2010-12-30, foi emitida a liquidação de Imposto do Selo n.º ...50, no valor de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), resultante da aplicação da taxa de 0,8% (zero vírgula oito por cento) constante da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo sobre o valor da transmissão, conforme fls. 70 e 74 a 76 do processo. (…)
B) QUESTÕES A SOLUCIONAR
Na análise do presente recurso hierárquico, cumpre verificar se ocorreu erro imputável aos serviços que fundamente a revisão oficiosa da liquidação da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo n.º ...50, de 2010-12-30, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
C) APRECIAÇÃO
Refere o n.º 1 do artigo 78.º da LGT que “A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou o todo o tempo se o tributo ainda não tiver sida pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.” (sublinhado nosso).
Considerando a liquidação da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo n.º ...50, efetuada em 2010-12-30, e a data de submissão do pedido de revisão oficiosa da liquidação em 2014-12-23, a revisão do ato tributário pode ocorrer por iniciativa da administração tributária com fundamento em erro imputável aos serviços, no prazo de quatro anos, ou a todo o tempo caso o tributo não tenha sido pago. Ora, estando em curso o prazo de quatro anos que, em bom rigor, cessaria em 2014-12-31, cumpre verificar se existe erro imputável aos serviços, conforme defende a Recorrente, para efeitos do rever a liquidação de Imposto do Selo n.º ...50.
De acordo com o entendimento exposto pelo Recorrente, a transmissão dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ...59.º, da freguesia de Freamunde, ...68.º, ...69.º e ...63.º, todos da freguesia de Paços de Ferreira, do Município de Paços de Ferreira para a realização do aumento do capital social da Recorrente, no valor de € 10.900 000,00 (dez milhões e novecentos mil euros), foi indevidamente sujeito a tributação em sede de Imposto do Selo dado que os aumentos de capital deixaram de ser relevantes (i) por revogação da verba 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo, (ii) por orientação genérica da AT vertida na ficha doutrinária referente ao processo n.º ...19 – IVE n.º ...96, com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património, de 2012-01-13, e (iii) por violação do princípio da igualdade pelo enquadramento jurídico efetuada à Recorrente, diferente dos demais enquadramentos jurídicos efetuadas a outros sujeitos passivos na mesma situação.
O n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo refere que “O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”.
Por sua vez, na Tabela Geral do Imposto do Selo, pode ler-se “1.1 – Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobra imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos – sobre o valor – 0,8% (…)” (sublinhado nosso).
A concretização do conceito de aquisição onerosa não consta do Código do Imposto do Selo, mas do Código do IMT. Em bom rigor, estão sujeitas à verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo as aquisições onerosas que, para efeitos de IMT, sejam transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT, “O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.”.
Porém, nem todas as situações descritas no artigo 2.º do Código do IMT coincidem com o conceito de aquisição onerosa da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo. Somente as transmissões jurídicas dos direitos reais sobre bens imóveis, previstas no citado n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT, definem ou esclarecem o âmbito de aplicação da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo.
As situações previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IMT não dão origem a qualquer liquidação da verba 1.1. a Tabela Geral do imposto do Selo por não terem, como efeito, a transmissão e, por inerência, a aquisição do direito real por parte do transmissário.
A entrada de capital realizada por um sócio para a sociedade com bens imóveis constitui uma transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT.
Os bens imóveis, no caso concreto os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...59.º, da freguesia de Freamunde, ...68.º, ...69.º e ...63.º, todos da freguesia de Paços de Ferreira, foram transmitidos da esfera jurídica do sócio – o Município de Paços de Ferreira, para a esfera jurídica da sociedade – a Recorrente, tendo, como contrapartida, o aumento do valor da participação social do sócio na sociedade. De facto, o n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT apresenta diversas concretizações, a título meramente exemplificativo, na medida em que não esgotam o âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT, do conceito de transmissão onerosa, dispondo que, “Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente:
a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior;
c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário;
d) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio;
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; (…)” (sublinhado nosso).
A concreta previsão no n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT que as entradas dos sócios com prédios para a realização em espécie do capital das sociedades comerciais estão sujeitas a IMT apenas reforça a sujeição a imposto que resultaria da aplicação do critério de tributação objetivo presente no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT.
Resulta, então, que se a entrada do Município de Paços de Ferreira com os prédios inscritos na matriz sob o artigo ...59.º, da freguesia de Freamunde, e sob os artigos ...68..., ...69... e ...63.º, todos da freguesia de Paços de Ferreira, para a realização do aumento de capital na Recorrente, se encontra sujeita a IMT, então, também se encontra sujeita à verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, na medida em que constitui uma aquisição onerosa para a Recorrente.
Aliás, na sequência da realização do aumento de capital, foi apresentada a declaração modelo 1 do IMT n.º ...67 de 2010-12-30, que deu origem à liquidação de IMT n.º ...48 e à liquidação da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo n.º ...50, precisamente por a aquisição da Recorrente constituir um facto tributário em sede de IMT e em sede de Imposto do Selo.
A liquidação de IMT n.º ...48 foi emitida no valor de € 0,00 (zero euros) por ter sido aplicado um benefício fiscal, na modalidade de isenção, à Recorrente. Em concreto, o Município de Paços de Ferreira determinou que a transmissão estaria isenta de Impostos sobre o Património pelo período de cinco anos (…)
A isenção não seria extensível ao Imposto do Selo, na medida em que não constitui um imposto cuja receita seja da titularidade dos municípios.
A revogação da verba 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo determinou o fim da tributação das entradas de capital ou da realização de capital, em sede de Imposto do Selo, enquanto facto tributário autónomo. Encontrando-se verificadas outras normas de incidência objetivas de imposto pela realização da entrada de capital, as mesmas operam sobre o facto tributário, resultando numa liquidação de imposto, de forma independente relativamente à verba 26 ou à revogação da verba 26 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Aliás, esta foi a conclusão vertida no processo n.º ...79 – IVE n.º 3603, com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património, de 2012-06-01, que determinou que “(…) 2. Os factos tributários em causa, ocorridos em 2011/2012, consubstanciados no aumento de capital da Empresa Municipal YYY, através da entrada de bens em espécie, configuram em primeira linha, uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis, encontrando-se sujeita a imposto de selo, nos termos da verba 1.1. da TGIS.
3. Apresenta-se como irrelevante a referência à tributação pela verba 26.3 da TGIS, a qual foi objeto de revogação pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, na sequência de decisão proferida pelo TJCE. (…)
4. Os factos que estão na origem da presente ficha doutrinária respeitam à transmissão onerosa do direito de propriedade, facto jurídico distinto e independente do aumento de capital, encontrando-se sujeito à tributação conjunta em sede de IMT e IS previsto na verba 1.1. da TGIS.
5. A verba 26.3 da TGIS, tributava outra realidade - 0 aumento de capital através de entradas de bens em espécie, coexistindo, caso não tivesse sido objeto de revogação, com aquela outra tributação, porquanto se trata[m] de factos jurídicos diferentes. (…)”, sublinhado nosso.
O processo n.º ...19 – IVE n.º ...96, com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património, de 2012-01-13, citado pela Recorrente, não conclui que as entradas de capital realizadas em espécie deixaram de ser tributados em sede de imposto do Selo. Concluiu-se que “Com a alteração verificada após a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28/04, a qual procedeu à revogação da verba 26 “Entradas de capital” da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, pelo que deixaram de ser tributados em sede de imposto do selo os aumentos de capital realizados em espécie (verba 26.3 da TG) a partir de 29 de Abril de 2010 – artigo 176.º da Lei n.º 3-B/2010.” (sublinhado nosso). Por outras palavras, deixaram de ser tributados, ao abrigo da verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, os aumentos de capital realizados em espécie, evidentemente que sem prejuízo das demais normas de incidência tributária. Nem outra conclusão seria possível, dado que um ato administrativo não é suscetível de revogar as normas de incidência dos impostos, cujo princípio da legalidade normativamente previsto no artigo 8.º da LGT e no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa sujeita a lei em sentido material e em sentido formal.
Por último, não se vislumbra como a aplicação das normas de incidência objetivas pode suscitar uma situação violadora do princípio da igualdade horizontal, i.e., entre sujeitos passivos.
Nestes termos, tendo operado corretamente a norma de incidência objetiva constante no artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, conjugada com a norma de incidência prevista na verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, a liquidação da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo resultante, no montante de € 87.200,00 (oitenta e sete mil e duzentos euros), não merece censura.
Assim, inexistindo erro imputável aos serviços, não assiste razão à Recorrente.
(…)
Acresce ao exposto que a acumulação das taxas previstas nas verbas 26 e 1.1 da TGIS (durante a vigência da primeira) era expressamente permitida nos termos do artº 22º/4/CIS. (cfr. fls. 56-60 do PA);
J) A entidade impugnada emitiu e divulgou uma informação vinculativa, à qual foi atribuída a designação “IVE 382”, que mereceu despacho concordante de 19-03-2010 da sua Subdirectora-Geral e que apresenta o seguinte teor:
1- Vem a requerente, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária, em 10/12/2009, solicitar, a emissão de uma informação vinculativa sobre o aumento de capital social.
2- PEDIDO
Encontrando-se em preparação um aumento de capital social de uma empresa Municipal, cujo capital é detido unicamente pelo Município.
- O aumento de capital social será efectuado com recurso a entradas em espécie, mediante a incorporação de património imobiliário pertencente ao Município.
- Pretende saber, se a referida operação de aumento de capital está sujeita a imposto do selo.
3- PARECER
3.1- São Empresas Municipais as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, de acordo com o estabelecido no art.º 3.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local.
3.2- As empresas municipais regem-se pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, conforme art.º 6.º da referida Lei.
3.3- Consideram-se empresas municipais, as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, nas quais os municípios possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, conforme artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 53-f/2006, de 29 de Dezembro.
3.4- O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, alterado, entre outros pelo Decreto Lei 287/2003, de 12/11.
3.5- Os aumentos de capital social das sociedades de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade, estão sujeitos a imposto do selo nos termos da verba 26.3 da TG, anexa ao código do imposto do selo (CIS), redacção dada pelo art.º 60.º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro.
3.6- Para efeitos do art.º 66.º do CIS, consideram-se sociedades de capitais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial: as sociedades anónimas; as sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções.
3.7- Encontramos na verba 26.3 da TGIS, definida a taxa (ex vi artigo 22.º, n.º 1, CIS), que incide sobre as diversas operações de aumento de capital social.
3.8- A verba 26.3 TGIS, foi aditada ao código do Imposto do Selo pelo DL nº 322-B/2001, de 14 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/1/2002, onde prevê a tributação das operações de aumento de capital social mediante a entrada de bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas ou a assumir e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.
3.9- O código do imposto do selo, nomeadamente no seu artigo 6.º não prevê nenhuma isenção para as empresas municipais, por sua vez, a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, também não contempla nenhuma isenção em sede de imposto do selo, para as referidas empresas.
3.10- Assim, o aumento de capital social da sociedade municipal, a efectuar com recurso à entrada de bens em espécie, mediante a incorporação de património imobiliário pertencente ao Município, seu único sócio, está sujeito a imposto do selo pela verba 26.3 da TGIS, com a redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.
(cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 9”);
K) A entidade impugnada emitiu e divulgou uma informação vinculativa, à qual foi atribuída a designação “IVE n.º ...96”, que mereceu despacho concordante de 13-01-2012 da sua Subdirectora-Geral e que apresenta o seguinte teor:
1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, veio o legislador através do artigo 99.º, n.º 2, proceder à revogação de algumas das verbas enunciadas na TGIS anexa ao Código do Imposto do Selo, tendo uma delas sido precisamente a verba 26 com a epígrafe “Aumentos de Capital”.
2.
2.1. Na Informação Vinculativa n.º 382 – Processo 2009/4454 – foram qualificadas as pessoas colectivas Empresas Municipais como sendo “as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, de acordo com o estabelecido no art.º 3.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local”.
“As empresas municipais regem-se pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais, conforme art.º 6.º da referida Lei”.
“Consideram-se empresas municipais, as sociedades constituídas nos termos da Lei Comercial, nas quais os municípios possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante, conforme artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro”.
2. 2 Qualificadas as Empresas Municipais foi, passo seguinte, dada na mencionada Informação Vinculativa resposta à dúvida também aí suscitada sobre a tributação em sede de imposto do selo da operação económica traduzida num aumento de capital social de uma empresa municipal através de entradas em espécie.
“(...)3.4 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, alterado, entre outros pelo Decreto Lei 287/2003, de 12/11.
3.5- Os aumentos de capital social das sociedades de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade, estão sujeitos a imposto do selo nos termos da verba 26.3 da TG, anexa ao código do imposto do selo (CIS), redacção dada pelo art.º 60.º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro.
3.6- Para efeitos do art.º 66.º do CIS consideram-se sociedades de capitais, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial: as sociedades anónimas; as sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções.
3.7- Encontramos na verba 26.3 da TGIS, definida a taxa (ex vi artigo 22.º, n.º 1, CIS), que incide sobre as diversas operações de aumento de capital social.
3.8- A verba 26.3 TGIS, foi aditada ao código do Imposto do Selo pelo DL nº 322-B/2001, de 14 de Dezembro, com entrada em vigor a 01/1/2002, onde prevê a tributação das operações de aumento de capital social mediante a entrada de bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas ou a assumir e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.
3.9- O código do imposto do selo, nomeadamente no seu artigo 6.º não prevê nenhuma isenção para as empresas municipais, por sua vez, a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, também não contempla nenhuma isenção em sede de imposto do selo, para as referidas empresas.
3.10- Assim, o aumento de capital social da sociedade municipal, a efectuar com recurso à entrada de bens em espécie, mediante a incorporação de património imobiliário pertencente ao Município, seu único sócio, está sujeito a imposto do selo pela verba 26.3 da TGIS, com a redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.”
3. Com a alteração verificada após a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28/04, a qual procedeu à revogação da verba 26 “Entradas de capital” da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, pelo que deixaram de ser tributados em sede de imposto do selo os aumentos de capital realizados em espécie (verba 26.3 da TG) a partir de 29 de Abril de 2010 – artigo 176.º da Lei n.º 3-B/2010. (cfr. documento junto aos autos com a p.i. sob a designação “documento 10”);
L) A entidade impugnada emitiu e divulgou uma informação vinculativa, à qual foi atribuída a designação “IVE n.º 3603”, que mereceu despacho concordante de 01-06-2012 da sua Subdirectora-Geral e que apresenta o seguinte teor:
Por via eletrónica foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
a) O Município de XXX, procedeu ao aumento de capital da Empresa Municipal YYY, mediante entrada de bens em espécie, concretizado na incorporação do património imobiliário pertencente ao município
b) Pretende esclarecimento relativo à tributação em sede de imposto de selo pela verba 1.1., uma vez que tal operação antes da revogação operada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril (OE 2010) tal operação era tributada pela verba 26.3 da TGIS e não terá sido intenção do legislador sujeitar agora tais factos à verba 1.1 da TGIS.
Análise
1. O objeto de incidência a que se refere a verba 1.1 da TGIS é a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, sendo a base de incidência o valor do contrato, determinado nos termos do artigo 12.º a 16.º do CIMT. O imposto relativo ao selo é devido conjuntamente com o IMT, no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes, constituindo encargo dos adquirentes dos bens nos termos do artigo 3.º n.º 3 alínea a) e artigo 5.º alínea a) do CIS. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22 do CIS “As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido”.
2. Os factos tributários em causa, ocorridos em 2011/2012, consubstanciados no aumento de capital da Empresa Municipal YYY, através da entrada de bens em espécie, configuram em primeira linha, uma transmissão a título oneroso do direito de propriedade sobre bens imóveis, encontrando-se sujeita a imposto de selo, nos termos da verba 1.1. da TGIS.
3. Apresenta-se como irrelevante a referência à tributação pela verba 26.3 da TGIS, a qual foi objeto de revogação pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, na sequência de decisão proferida pelo TJCE. A informação vinculativa emitida no Processo 2009/4454 – IVE 383 tem subjacente a sujeição a imposto de selo, do aumento de capital por incorporação de património imobiliário, quando se encontrava ainda em vigor a verba 26.3 da TGIS.
4. Os factos que estão na origem da presente ficha doutrinária respeitam à transmissão onerosa do direito de propriedade, facto jurídico distinto e independente do aumento de capital, encontrando-se sujeito à tributação conjunta em sede de IMT e IS previsto na verba 1.1. da TGIS.
5. A verba 26.3 da TGIS, tributava outra realidade - o aumento de capital através de entradas de bens em espécie, coexistindo, caso não tivesse sido objeto de revogação, com aquela outra tributação, porquanto se trata de factos jurídicos diferentes.
6. Nestes termos, conclui-se pela legal e correta tributação do facto jurídico em apreço, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1.º do CIS e verba 1.1. da TGIS.
(cfr. documento publicado no site da Autoridade Tributária e Aduaneira e disponível em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/selo/Documents/IVE_3603- 1679_2012.pdf)
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
“…Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.”
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
“…A matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa e resultou das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e da análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo (PA), conforme discriminado em cada alínea do probatório. // A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.”
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação de imposto de selo, de 30/12/2010, no montante de €87.200,00. Considerou, em síntese, que a linha argumentativa em que assentou a liquidação em apreço não é de acolher. Esta última baseou-se em que:
“[a] concretização do conceito de aquisição onerosa não consta do Código do Imposto do Selo, mas do Código do IMT’, estando “sujeitas à verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo as aquisições onerosas que, para efeitos de IMT, sejam transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis. E mais acrescenta que, segundo o disposto no art.° 2°, n° 5, al. e), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), “as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais’ constituem transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis, pelo que “se a entrada do Município de Paços de Ferreira com os prédios inscritos na matriz sob o artigo ...59.º da freguesia de Freamunde, e sob os artigos ...68. °, ...69. ° e ...63. °, todos da freguesia de Paços de Ferreira, para a realização do aumento de capital [da impugnante], se encontra sujeita a IMT, então, também se encontra sujeita à verba 1.1. da Tabela geral do Imposto de Selo, na medida em que constitui uma aquisição onerosa para a [impugnante]”».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento, porquanto considera que a correcta interpretação das normas de incidência do Código de Imposto de selo, na presença de uma transmissão onerosa de bens imóveis, como é o caso em exame, implica a tributação no quadro do regime jurídico-fiscal em referência.
Apreciação. Determina o artigo 1.º/1, do Código do Imposto de Selo [CIS], que «o imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens».
O Decreto-Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro, aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo [TGID], a verba n.º 26, nos termos seguintes:
«26- Entradas de capital: // 26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4% // 26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4% // 26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%» (A verba 26.3, por força da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, assumiu a redacção seguinte: «[A]umento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada – 0,4%.».).
Entretanto, as verbas n°s 3, 7, 8, 12, 13, 15, 19, 20 e 26 da TGIS, incluindo, portanto, a verba 26.3, foram revogadas pelo n° 2 do art.° 99° da Lei n° 3-B/2010, de 28/04 (Orçamento do Estado para o ano de 2010). A revogação da verba em apreço teve como justificação a «Racionalização do Imposto do Selo mediante a eliminação de um conjunto de verbas da Tabela Geral geradoras de um significativo custo de contexto para as empresas e os particulares (Verba 3, 7, 8, 12, 13, 15, 19, 26), i.e., selo sobre autos e termos de entidades públicas, escritos de contratos, licenças, actos notariais e de registo, autenticações, publicidade e entradas de capital em sociedades» (V. Relatório da proposta de lei que resultou na Lei do orçamento para 2010, em apreço, v. https://www.parlamento.).
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a revogação da verba 26. da TGIS, em apreço, preclude (ou não) a tributação em Imposto de Selo das entradas de capital em espécie realizada pela impugnante. A sentença respondeu de forma afirmativa à presente questão e anulou a liquidação em crise. A recorrente põe em causa a legalidade do presente entendimento.
Vejamos.
Os factos relevantes são os seguintes:
i) A impugnante é uma empresa local de gestão de serviços de interesse geral, cujo capital social é integralmente titulado pelo Município de Paços de Ferreira, e que tem por objecto a promoção e gestão de equipamentos colectivos e a prestação de serviços nas áreas de educação, acção social, cultura, saúde e desporto (alínea A).
ii) No dia 18-12-2010, em reunião da Assembleia Geral, foi deliberada a realização de um aumento do capital estatutário da impugnante (Alínea B).
iii) Em execução da deliberação referida na alínea anterior, por escritura pública celebrada no dia 31-12-2010, foi formalizado o referido aumento do capital estatutário, de 458.894,06 € para 11.358.894,06 € (Alínea C).
iv) O aumento de capital referido nas alíneas anteriores foi integralmente subscrito pelo Município de Paços de Ferreira e foi realizado com os seguintes bens imóveis: // i. Um prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia e concelho de Paços de Ferreira, avaliado no valor global de 5.800.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...68, com o valor patrimonial tributário de 923.292,00 €, avaliado em 5.300.000,00 €, e sob o artigo ...69, com o valor patrimonial tributário de 12.823,50 €, avaliado em 500.000,00 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...67 // ii. Um prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia de Freamunde, concelho de Paços de Ferreira, avaliado em 2.500.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...59, sem valor patrimonial tributário (porque pendente de avaliação), descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...20 // iii. Um prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia e concelho de Paços de Ferreira, avaliado em 2.600.000,00 €, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...63, com o valor patrimonial tributário de 53.858,70 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº ...22 (Alínea D).
v) Pelo aumento de capital referido nas alíneas anteriores foi liquidado IS no dia 30-12-2010, no montante de 87.200,00 €, em resultado da aplicação da taxa de 0,8%, prevista na verba 1.1 da TGIS, ao montante de 10.900.000,00 €, o qual corresponde ao valor global da escritura (Alínea E).
A tese da recorrente assenta na asserção de que as entradas de capital correspondem a transmissão onerosa de imóveis em favor da sociedade, com o correspondente aumento da participação social, pelo que está abrangida pela norma do artigo 1.º/1, do CIS e verba 1.1 da TGIS. Esta tese foi rejeitada pela sentença recorrida, com base na observação de que a revogação da verba 26 da TGIS, através da Lei n° 3-B/2010, de 28/04, teve como intuito a eliminação da tributação das operações de entradas de capital em sociedades, através da entrega de bens de qualquer espécie, à luz do Direito da União Europeia.
O regime das entradas dos sócios em espécie no capital da sociedade decorre do disposto nos artigos 26.º a 30.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (Com alterações posteriores.) [CSC].
O imposto sobre entradas de capital nas sociedades foi objecto de regulação, a nível europeu, através da Directiva n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais. Entretanto, a Directiva n.º 69/335/CEE foi substituída pela Directiva 2008/7/CE, do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre reuniões de capitais. No preâmbulo desta última Directiva, refere-se que:
i) «Os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital (imposto que incide sobre as entradas de capital nas sociedades), o imposto de selo sobre os títulos, e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. O mesmo se aplica a outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos» (2).
ii) «Consequentemente, é do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, factores susceptíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais» (3).
A directiva tem em vista, designadamente, regular a aplicação dos impostos indirectos sobre as entradas de capital e sobre operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais (artigo 1.º).
O preceito do artigo 3.º da Directiva define o que se deve entender por “entradas de capital”. De entre as várias alíneas destacam-se as alíneas c) e d): são entradas de capital o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de activos de qualquer espécie e o aumento do património de uma sociedade de capitais mediante a entrada de activos de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação.
O preceito do artigo 7.º/2, da Directiva determina que «[s]e, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital, não pode reintroduzi-lo».
Como se refere na Informação vinculativa emanada no Processo ...11, IVE n.º ...96, com despacho de concordância de 13/01/2012, «[c]om a alteração verificada após a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28/04, a qual procedeu à revogação da verba 26 “Entradas de capital” da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, deixaram de ser tributados em sede de imposto do selo os aumentos de capital realizados em espécie (verba 26.3 da TG) a partir de 29 de Abril de 2010 – artigo 176.º da Lei n.º 3-B/2010».
A este propósito, ainda que por referência ao direito anterior, o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] teve ocasião de referir, no Acórdão, de 21/06/2007, do P. C-366/05, que:
«No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, na falta de disposições derrogatórias no acto de adesão deste Estado ou noutro acto comunitário, o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição vale para todas as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas do imposto sobre as entradas de capital no Estado em causa ou que neste estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, igual ou inferior a 0,50%. // No caso de um Estado, como a República Portuguesa, que aderiu às Comunidades Europeias com efeitos a 1 de Janeiro de 1986, os artigos 7.°, n.° 1, e 10.° da Directiva 69/335, na redacção dada pela Directiva 85/303, proíbem a introdução, depois de 1 de Janeiro de 1986, de um imposto de selo sobre uma operação de aumento do capital social abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva que, em 1 de Julho de 1984, estivesse isenta do referido imposto ao abrigo do direito nacional».
No que respeita à evolução legislativa, cumpre referir o seguinte.
A verba 26.3 da TGIS foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro, com a seguinte redacção:
“26.3- Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada”.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 322-B/2001, de 14 de Dezembro, resulta que a introdução da verba 26. da TGIS teve em vista compensar a perda de receita ao nível dos emulamentos com os registos e notariado, por um lado, e garantir a conformidade com o Direito da União Europeia, tal como o mesmo resultava da Directiva n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, citada, por outro lado.
O artigo 99.º/2, da Lei n° 3-B/2010, de 28/04, procedeu à revogação da verba 26 da TGIS. Na nota explicativa da Lei n.° 3-B/2010, de 28/04, consigna-se que:
«O Governo considera importante a racionalização que assim se traz ao Imposto do Selo e julga sobretudo importante a eliminação de custos de contexto que se produz com a eliminação das verbas incidentes sobre os escritos dos contratos, sobre os actos notariais e sobre as entradas de capital, em benefício das empresas, dos profissionais a quem competia até agora a liquidação do imposto, e em benefício do comum dos cidadãos. // Esta racionalização do imposto do selo afigura-se de especial relevo num contexto de relançamento da economia, ao longo de 2010, e aponta já uma direcção clara para uma reforma global do imposto sobre a qual importa começar a reflectir e a preparar trabalhos».
Do exposto se infere que, na perspectiva do legislador nacional, a verba 26. da TGIS consome a norma de incidência do artigo 1.º/1 e da verba 1.1. da TGSI, dado que o legislador concretizou a operação objecto de tributação, em 2001, através da verba 26. da TGIS e, depois, em 2010, eliminou a mesma, tendo por base considerações de racionalidade económica.
A tese de que existe uma alienação onerosa de bens imóveis subjacente à operação em causa, a qual devia ser sujeita a tributação, contraria, seja o Direito da União Europeia aplicável (artigo 7.º/2, da Directiva 2008/7/CE, citada), seja a intenção expressa do legislador da Lei n° 3-B/2010, de 28/04, que, com a revogação da verba 26. expressamente assumiu como objectivo a eliminação da tributação indirecta, o qual não pode ser contrariado pela sujeição a tributação, nos termos do artigo 1.º/1, do CIS. A tese contrária postula o recurso a uma interpretação extensiva das normas de incidência do CIS (artigo 1.º), a qual não é consentida pelo princípio da legalidade fiscal (artigo 11.º/1, da LGT), na medida em que o legislador não tipifica a operação económica em causa em sede de normas de incidência. Ao invés, a eliminação da verba 26 da TGIS, implica a exclusão da operação em causa do âmbito das normas de incidência do imposto. Mais se refere que a recondução da operação em apreço a uma alienação onerosa de imóveis não dá conta do regime das entradas de capital pelos sócios, constante do Código das Sociedades Comerciais, no qual avulta a participação estatutária dos sócios na vida da sociedade (artigo 25.º do CSC – “Valor da entrada e valor da participação”).
Poder-se-ia suscitar a questão do reenvio prejudicial da questão em exame ao TJUE. Todavia, o reenvio prejudicial pressupõe que a resposta a uma questão prejudicial seja necessária ao julgamento da causa (artigo 267.º/2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE (https://eur-lex.europa.eu.); e Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (2018/C 257/01), ponto I, 5 (https://eur-lex.europa.eu.)).
No caso em exame, o Direito da União Europeia não é necessário, nem determinante para a resolução da causa, dado que a mesma resulta do Direito interno, como referido. Por outro lado, a interpretação do Direito da União Europeia acolhida não põe em causa este Direito, afastando-se o acautelamento da coesão da ordem jurídica europeia pressuposto do reenvio prejudicial (O reenvio prejudicial é um “instrumento de reforço dos princípios basilares da ordem jurídica da União e, bem assim, de tutela dos direitos dos particulares protegidos pelo ordenamento da União” (Patrícia Fragoso Martins, Direito Constitucional Europeu, UCP, 2022, p. 426).).
Em face do exposto, impõe-se rejeitar a presente alegação e confirmar a sentença recorrida.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 2 de Abril de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.