Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 29 de setembro de 2021, que julgou procedente a oposição deduzida por L. M., enquanto revertido da devedora originária “P. – S. R. A. e A., Lda.”, relativamente a dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, no montante global de € 7.482,00.
A Recorrente Fazenda Pública termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A. Salvo a devida vénia, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
B. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença, quando esta refere que, não obstante, os documentos assinados pelo ora recorrido, juntos aos autos, não se encontra demonstrada a gerência de facto do oponente.
C. Com efeito, não obstante, o Oponente trabalhar por conta de outrem, nos anos aqui em discussão, convém interpretar tal informação no sentido de se entender que tal não significa que o oponente, ora recorrido, não exercesse a gerência de facto da sociedade devedora originária.
D. O Tribunal a quo considerou que, não obstante, a assinatura de documentos, o oponente logrou provar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
E. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois ao assinar a declaração fiscal de inicio de atividade, bem como o pedido de pagamento em prestações, em representação da sociedade devedora originária, o ora recorrida assumiu a qualidade de gerente.
F. Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
G. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o oponente foi nomeado gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.
H. Assim e salvo o devido respeito, a prova insita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido.
I. Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso,
deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão
que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA
JUSTIÇA!»
O Recorrido L. M., notificado para o efeito, contra-alegou «dizendo que mantém toda a fundamentação apresentada nos autos e, com tal requerendo a V. Exas. que se faça a, [c]ostumada Justiça!»
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam aferir se o oponente praticou actos de gerência de facto durante o período em que figurou como gerente de direito da sociedade devedora originária.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«a) Em 23/01/2007, o serviço de finanças de Loures-4 instaurou o processo de execução fiscal n.º ..., à sociedade P. – S. R. A. e A. Lda., para cobrança coerciva de crédito de IVA, respeitante ao ano de 2004, no valor de € 1.496,40 (mil, quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), cuja data limite de pagamento voluntário havia terminado em 21/12/2006 - autuação de fls. 1 do PEF e certidão de dívida de fls. 1 verso do PEF, em suporte físico;
b) Em datas não apuradas, foram apensados ao processo de execução fiscal, identificado na alínea antecedente, 4 outros PEFs, para cobrança coerciva de créditos de IVA, referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, cujas datas limites de pagamento haviam terminado, respectivamente em 03/05/2007, 06/12/2007, 28/05/2009 e 21/10/2010, perfazendo a quantia exequenda, à data do despacho de reversão contra o ora Oponente, o montante global de € 7.482,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois euros) – despacho de reversão de fls. 28 do PEF e listagem de dívidas revertidas de fls. 28 verso do PEF, em suporte físico;
c) Por despacho, datado de 06/01/2013, o chefe do serviço de finanças de Loures-4, determinou a preparação do processo de execução fiscal e seus apensos, ids. em a) e b), no valor global de € 7.482,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), para reversão, contra o ora oponente L. M., nos termos e com fundamentos que constam do projecto de reversão - despacho junto a fls. 26 do PEF, em suporte físico.
d) No citado projecto de reversão refere-se taxativamente o seguinte, quanto aos fundamentos da reversão:
“-Fundamento da reversão: Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.º/2 da LGT).
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT).
Inexistência de bens do devedor originário. Gerente à data do facto tributário” - citado projecto de reversão.
e) Em 27/02/2013 foi proferido despacho de reversão e emitido despacho de citação, em sede dos quais foram replicados os mesmos fundamentos, que constam do projecto de reversão - despacho de reversão de fls. 28 e ofício de citação de fls. 29 do PEF, apenso aos autos, em suporte físico.
f) A sociedade P. – S. R. A. e A. não se encontra matriculada na respectiva Conservatória de Registo Comercial - doc. de fls. 18 dos autos, em suporte físico;
g) A sociedade, identificada na alínea antecedente, inscreveu-se como contribuinte, junto da ATA, em 10/07/2003, tendo declarado como início do período de actividade e tributação, o dia 01/01/2003 e tendo declarado que os seus sócios gerentes eram L. M., ora oponente, e V. S. - doc. de fls. 61 verso a fls. 63 verso dos autos, em suporte físico;
h) O Oponente, nas datas abaixo assinaladas, trabalhou para as seguintes entidades patronais:
• Desde o mês de Abril de 2004 ao mês de Setembro de 2005 inclusive, trabalhou no regime de trabalhador por conta de outrem, para a sociedade H. – I. G., Á. e E. Lda.;
• Desde o mês de Abril de 2007 até ao mês de Dezembro de 2008 inclusive, trabalhou por conta da sociedade G. – I. T. Lda.;
• Desde o mês de Dezembro de 2008 ao mês de Março de 2010 inclusive trabalhou ao serviço da sociedade P. – E. T. T. Lda.;
• e Desde o mês de Março de 2010 até ao mês de Setembro de 2010 trabalhou para a empresa W. R. H. – E. T. T. S.A. - documento emitido pela Segurança Social, junto de fls. 19 a fls. 26 dos autos, em suporte físico.
4.3.
FACTOS NÃO PROVADOS
1- Que o Oponente tenha exercido, “de facto”, a gerência da sociedade, no período constitutivo dos créditos tributários ou no período em que decorreu o prazo legal de pagamento das liquidações de IVA, subjacentes à presente execução fiscal;
4.4.
MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL:
Resultou a convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, da análise dos documentos juntos aos autos e ao PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer das partes.
Quanto ao facto não provado, resultou a convicção do Tribunal de nenhuma prova ter sido feita sobre o mesmo, pela AT, pois que, no despacho de reversão e no projecto de reversão, supra analisados, não existe qualquer suporte documental, donde se possa retirar a ilação da gerência, de facto, por parte do Oponente, nos períodos em que se verificaram os factos constitutivos do crédito tributário ou no período do seu pagamento.
Isto é, não constam dos autos quaisquer documentos, nomeadamente contratos de trabalho, contratos com fornecedores, emissão de facturas, títulos de crédito, declarações de impostos ou outros, relacionados com a actividade da executada originária, relativos ao período temporal em análise, que se encontrem assinados pelo ora oponente, sendo certo que, era à administração fiscal que competia reunir essa prova documental (prova que, de acordo com a jurisprudência pacífica existente nesta matéria, que infra analisaremos, terá de ser contemporânea do despacho de reversão).
“Se o OEF se limita a invocar que, o revertido no período respeitante à dívida constava do registo comercial como gerente, reportando-se, exclusivamente à gerência de direito e nada alega quanto ao efectivo exercício das funções de gerência pelo revertido, não pode depois a FP, em sede de oposição à execução fiscal, alterar o âmbito da fundamentação expendida no despacho de reversão, alargando-a de forma a nela incluir a gerência de facto, que não invocou, oportunamente, como fundamento da reversão” (acórdãos do TCA norte de 14/01/2010, processo n.º 787/06 BEBRG e de 11/03/2010, processo n.º 349/05.6 BEBRG.
Em suma: dos autos consta apenas a declaração fiscal de início de actividade, que refere que o Oponente é um dos sócios-gerentes a sociedade, facto que não faz presumir a gerência de facto.
Por todo o exposto, foi o referido facto tido como não provado.»
II.2. De Direito
Em sede aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição, absolvendo-se o Oponente da execução contra este revertida.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando erro de julgamento dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, nomeadamente, quando esta refere que, não obstante, os documentos assinados pelo ora recorrido, juntos aos autos, não se encontra demonstrada a gerência de facto do oponente.
Mais alega que, não obstante, o oponente trabalhar por conta de outrem, nos anos aqui em discussão, convém interpretar tal informação no sentido de se entender que tal não significa que o oponente não exercesse a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
«Voltando agora aos autos em análise, de acordo com a factualidade apurada e com a corrente jurisprudencial hoje firmada, que perfilhamos, temos de concluir não ter a Fazenda Pública feito qualquer prova do exercício da gerência “de facto”, por parte oponente nos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (períodos da ocorrência dos factos tributário e do seu prazo legal de pagamento, conforme identificados no probatório), em sede do despacho de reversão.
Aliás, a prova produzida pelo Oponente vai no sentido contrário, uma vez que este, nos períodos em que ocorreu o prazo de pagamento voluntário dos tributos oficiosos em apreço se encontrava a trabalhar por conta de outrem, ao serviço das sociedades, identificadas em sede do probatório e não ao serviço da sociedade devedora originária.
É relativamente inócua a proposta de pagamento da dívida em prestações, subscrita pelo Oponente em 2013, após a prolação do despacho de reversão, no sentido referido pela FP, em sede de contestação, para quem esse documento significar que o Oponente assumiu a gerência de facto da sociedade.
Ora, a referida proposta de pagamento, pelo Oponente, não poderá nem deverá ser interpretada para além do que significa, isto é, uma proposta de pagamento por um sujeito passivo, que vê ser revertida, contra si, uma dívida tributária e que, num primeiro momento, antes de se opor contenciosamente à sua cobrança, peticiona o pagamento da mesma, em prestações.
Em suma, o oponente é, pois, parte ilegítima, procedendo assim a oposição, quanto ao alegado fundamento da ilegitimidade.»
Adianta-se, desde já, que se concorda com o decidido.
Apreciando.
Antes de mais, cumpre referir que a recorrente não impugna a matéria de facto pelo que a mesma se encontra estabilizada.
- Do alegado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em particular, o requisito da gerência efectiva –
Em execução está uma dívida de IVA que se reporta aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, cuja responsabilidade foi inicialmente imputada pela administração fiscal à executada devedora originária.
Nos presentes autos, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.I; artº.239, nº.2, do C.P.T; artº.153, nº.2, do C.P.P.T).
Analisemos agora o regime aqui aplicável.
“Artigo. 24º da LGT
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a. Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b. Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame).
Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor.
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T.
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13.
No presente caso, não é facto controvertido que o oponente era gerente de direito da sociedade devedora originária.
Aqui chegados, importa, pois, aferir se o oponente era também gerente de facto.
No âmbito do regime do artigo 24.º da LGT, constitui pressuposto da efectivação da responsabilidade subsidiária o exercício da gerência efectiva por parte do revertido/oponente.
A este propósito de referir que «[c]omo resulta da regra geral de que quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do código Civil e artigo 74.º, n.º 1, da LGT, é à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto.
Não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função. Ora, só quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC)». Mais se refere que: «compete à AT invocar como fundamento da reversão que o revertido exerceu efectivas funções como gerente no período a considerar. Se o não fizer, e se limitar a invocar a gerência de direito como fundamento da reversão, não pode o tribunal com competência para o julgamento da matéria de facto inferir a gerência efectiva da gerência de direito. Contrariamente ao que temos visto sustentado inúmeras vezes, não pode a Fazenda Pública pretender, ao abrigo da referida presunção judicial – que não constitui mais do que a possibilidade do uso das regras da experiência concedida ao julgador no julgamento da matéria de facto -, que ao abrigo dessa possibilidade concedida ao julgador, que fica dispensada de alegar essa gerência efectiva, o efectivo exercício de funções de gerência, como requisito para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT»
Mais, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados». [Ac. do TCAS, de 20.09.2011, P. 04404/10].
Quanto à alegação de que o oponente assinou documentos, a saber: a declaração fiscal de início de actividade, bem como o pedido de pagamento em prestações, importa referir que nenhum desses documentos é contemporâneo das dívidas exequendas aqui em causa.
Como vimos supra, em execução está uma dívida de IVA que se reporta aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
Ora, a declaração de início de actividade aconteceu durante o ano de 2003, cfr. alínea g) do probatório.
E o pedido de pagamento em prestações foi subscrito pelo Oponente em 2013, após a prolação do despacho de reversão.
Pelo que forçoso é concluir não ter a Fazenda Pública feito qualquer prova do exercício da gerência de facto, por parte do oponente nos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (períodos da ocorrência dos factos tributários e do seu prazo legal de pagamento, conforme identificados no probatório).
Mas ainda que assim não fosse, tais documentos não teriam a virtualidade de provar que o oponente representou a sociedade devedora originária em diferentes momentos na qualidade de gerente, nem que tenha contribuído para o desenvolvimento do seu giro comercial nas datas em que lhe seja imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas.
Ao contrário, a prova produzida pelo Oponente demonstra que este, nos períodos em que ocorreu o prazo de pagamento voluntário dos tributos oficiosos, se encontrava a trabalhar por conta de outrem, ao serviço das sociedades, identificadas em sede do probatório e não ao serviço da sociedade devedora originária, cfr.al. h) do probatório.
Em suma, nos presentes autos, a recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto da oponente.
Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.
Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Março de 2026
[Lurdes Toscano]
[Isabel Vaz Fernandes]
[Luísa Soares]