ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
A. .., S.A., interpôs recurso contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da autoliquidação efetuada relativa à taxa anual devida ao Instituto do Cinema e do Audiovisual IP (ICA), referente ao ano de 2016, no montante de € 334.759,25.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a sociedade recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial;
B) Contudo, e a título prévio, cumpre concluir que a Sentença Recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, na medida em que não se pronunciou nem julgou a questão da ilegalidade da autoliquidação do Imposto por Subscrição do ano de 2016, por violação do Direito da União Europeia, face à violação das regras relativas a auxílios de Estado, previstas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE:
C) A Impugnante, ora Recorrente, entende que a Sentença Recorrida padece também de erro de julgamento, uma vez que se impunha a declaração de ilegalidade e consequente anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação do Imposto por Subscrição do ano de 2016;
D) O Imposto por Subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição (e da ora Recorrente em particular), nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida;
E) Por conseguinte, o disposto no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 4, da Lei 55/2012, que criou o Imposto por Subscrição, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP;
F) Em particular, o Imposto por Subscrição não respeita as obrigações de generalidade e uniformidade da lei de imposto, onerando exclusivamente um conjunto restrito de apenas cinco contribuintes, injustificadamente tratados de forma desigual e discriminatória relativamente aos demais, sendo selecionados como “alvo” da tributação em causa por uma alegada “relação” com os objetivos da lei ou por serem supostamente agentes de uma “indústria” não densificada nem delimitada, como o exigiria o princípio da legalidade tributária;
G) O Imposto por Subscrição, enquanto mera capitação por cliente, alheia da margem ou lucro, desconsidera ainda em absoluto a capacidade contributiva enquanto pressuposto aferidor da incidência de tributos de natureza fiscal, tanto relativamente aos demais agentes económicos, como no que respeita aos mencionados operadores de serviços de televisão por subscrição entre si mesmos, prescindindo de tentar qualquer aproximação ao rendimento real;
H) O Imposto por Subscrição revela-se assim como um imposto arbitrário e discriminatório, intolerável à luz do princípio da justiça tributária;
I) Verifica-se ainda que a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do DL 9/2013, pela violação dos princípios da reserva de lei formal na criação de impostos e da legalidade fiscal, previstos no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a regulação da liquidação, cobrança e pagamento do Imposto por Subscrição é cometida a Decreto-Lei do Governo, sem que seja facultada a mínima parametrização parlamentar, dessa forma se subvertendo igualmente o princípio da legalidade fiscal (o que se verifica igualmente a propósito da matéria sancionatória relativa a eventuais infrações);
J) O Imposto por Subscrição, tendo a sua receita afeta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa especial de justificação nem limite temporal, viola ainda de forma evidente o princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental;
K) De onde resulta, portanto, a ilegalidade do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 55/2012, por violação do princípio da consignação previsto no artigo 16.º da LEO, sendo esta última uma lei de valor reforçado, tal como previsto no artigo 3.º da própria LEO e ainda no artigo 112.º da CRP;
L) Ainda que o Imposto por Subscrição constituísse uma contribuição financeira, conforme decidiu o Tribunal a quo, a sua existência e aplicação continuaria a ser inaceitável no plano constitucional;
M) Os princípios da universalidade, igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, decorrentes do artigo 13.º da CRP, exigem que as contribuições financeiras respeitem os princípios da equivalência e da proporcionalidade;
N) Contrariamente à posição adotada pelo Tribunal a quo, não existe qualquer equivalência jurídica entre o Imposto por Subscrição e um qualquer benefício para os operadores de serviços de televisão por subscrição na medida em que não existe qualquer prestação concreta de um serviço público, qualquer utilização de um bem do domínio público ou qualquer remoção de um obstáculo jurídico à respetiva atividade;
O) E, assim sendo, é inconstitucional o normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 4, da Lei 55/2012, na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na dimensão da equivalência, quando aplicado a contribuições financeiras;
P) Adicionalmente, é patente a violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, e ainda como manifestação do disposto no artigo 18.º da CRP, uma vez que o Imposto por Subscrição não é adequado (atento o caráter discriminatório), nem imprescindível (podendo as suas receitas ser angariadas através dos impostos gerais) nem certamente o meio menos restritivo (onerando de forma exclusiva agentes económicos que nenhuns benefícios específicos e individualizados extraem da prossecução de uma tarefa geral do Estado), o que, uma vez mais, determina a inconstitucionalidade do normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 4, da Lei 55/2012;
Q) No domínio do Direito Europeu, caso se procure justificar o Imposto por Subscrição como um auxílio de Estado, sempre cumprirá concluir pela respetiva ilegalidade substantiva e pelo incumprimento das regras formais relativas à respetiva aprovação pela Comissão Europeia, uma vez que a concessão de um auxílio de Estado se encontra sujeita a apreciação e autorização prévia da Comissão Europeia, a qual, no caso, não foi sequer solicitada;
R) Por fim, importa recordar que uma tributação discriminatória como aquela em que se traduz o Imposto por Subscrição viola ainda o disposto na CEDH, em articulação com o seu Primeiro Protocolo, visto que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma não discriminatória e proporcional, atingindo um “justo equilíbrio” entre tal direito e os encargos tributários;
S) Sucede que o Imposto por Subscrição constitui uma interferência completamente discriminatória e não proporcional no direito de propriedade privada dos operadores de serviços de televisão por subscrição, configurando uma transferência coativa de recursos financeiros de um conjunto restrito de cinco contribuintes – claramente discriminados relativamente aos demais – em benefício do setor cinematográfico e audiovisual que, entendendo o Estado que deve promover e incentivar, deverá ser financiado pelos impostos gerais;
T) O que determina, também, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 10.º da Lei 55/2012, por violação artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH e, indiretamente, do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
U) Em suma, o Imposto por Subscrição é inconstitucional e ilegal, por violação de diversos princípios constitucionais, supralegais, de Direito Europeu e de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado, o que inquina de forma inevitável e absoluta o despacho de indeferimento e o ato de autoliquidação cuja anulação se peticionou;
V) Em caso de procedência do presente recurso – o que a Recorrente legitimamente espera que venha a suceder –, a Recorrente deve ser indemnizada por todos os encargos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária prestada, que permitiu suspender o processo executivo, desde a data da sua emissão e até ao trânsito em julgado da decisão favorável a proferir nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 53.º da LGT;
W) Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.
É pedido que o recurso seja julgado pertinente, revogando-se a sentença recorrida, e determinando-se a anulabilidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação do Imposto de Subscrição do ano de 2016 e, bem assim, a indemnização da Recorrente por todos os encargos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária para efeitos de suspensão do processo executivo associado, nos termos peticionados.
1.3. O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., como entidade recorrida foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão. Apresentou contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1297/17.2BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da autoliquidação efetuada relativa à taxa anual devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei n.º 55/2012, por referência ao ano de 2016.
B. A Recorrente fundamenta a sua oposição à sentença recorrida no entendimento de que “O imposto por subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição, nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida”.
C. Porém, e como resulta da análise apresentada à «taxa anual» sindicada nos presentes autos, a mesma configura uma contribuição financeira a favor do ICA, sendo para o efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa adotada pelo legislador.
D. Com efeito, a «taxa anual» é uma contribuição financeira porque constitui uma contrapartida da suscetibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas, incluindo, a «taxa anual».
E. Pelo que, consistindo a atividade dos prestadores do serviço de distribuição de televisão por subscrição na transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a difusão de emissões de televisão (e de radiodifusão sonoras), próprias e de terceiros, codificadas ou não, essa atividade só existe se a montante existirem conteúdos disponíveis para serem transmitidos.
F. É com base no que antecede que se pode afirmar que as prestações administrativas realizadas pelo ICA (apoio ao desenvolvimento e criação de conteúdos cinematográficos e audiovisuais) beneficiam, ainda que de modo presumido, a atividade dos operadores de televisão de subscrição na medida em que beneficiam da garantia da existência de conteúdos dos quais depende a sua atividade.
G. Ora, precisamente por se tratar de uma contribuição financeira, ou seja, voltada à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo).
H. No caso, o grupo é constituído pelos operadores de televisão por subscrição cujo benefício consiste precisamente na garantia da existência de conteúdos cinematográficos ou audiovisuais disponíveis para transmissão.
I. Nesse sentido, pode afirmar-se com segurança que a «taxa anual» configura, assim, a contrapartida de uma prestação administrativa – que visa o desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais – presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos – os operadores de serviços de televisão por subscrição.
J. Ademais, o ICA ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura.
K. Sendo inequívoco que a taxa sindicada constituiu uma receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012).
L. Concluindo-se que a «taxa anual» é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, então, a mesma não se encontra sob o domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se prejudicada a análise dos argumentos invocados pela Recorrente com vista a sustentar a inconstitucionalidade material das normas em que se sustenta o tributo, por violação dos princípios constitucionais materiais relativos à configuração dos impostos, em concreto, a violação dos princípios da universalidade, igualdade, tributação do rendimento real e justiça tributária.
M. Ainda assim, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos, a mesma é igualmente improcedente.
N. Com efeito, na medida em que a «taxa anual» configura uma contribuição financeira, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, apenas se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respetivo regime geral.
O. E, por apenas se inscrever na reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa, incluindo sobre a «taxa anual».
P. Também no que respeita à alegada violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, uma vez mais, deve esta alegação ser julgada totalmente improcedente.
Q. Qualificando-se a «taxa anual» como uma contribuição, a consignação de receitas à entidade competente (no caso, ao ICA) para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram é legalmente admissível, sendo aliás, uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
R. No caso, a receita proveniente da «taxa anual» encontra-se totalmente consignada ao financiamento da atividade promovida pelo ICA no âmbito das suas atribuições legais, não podendo ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
S. Sendo que a contribuição financeira sindicada se mostra compatível com os princípios estruturantes do sistema fiscal que fundamentam a proibição da retroatividade da lei fiscal, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.
T. Por fim, e quanto à alegada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade quando aplicado a taxas (em sentido próprio), e como já explicado, cada um dos operadores de televisão por subscrição, enquanto sujeitos passivos da «taxa anual», aproveita, ainda que presumivelmente, da prestação pública desenvolvida pelo ICA, ou seja, a produção e desenvolvimento de conteúdos cinematográficos e audiovisuais que lhes permite desenvolver a sua atividade de transmissão de conteúdos.
U. No caso, e demonstrada que está a vantagem da «taxa anual» para o grupo dos operadores de televisão por subscrição onde se incluiu a Recorrente, qualquer indício de desigualdade é afastado quando se constata que a «taxa anual» é diferenciada em função do número de subscritores que cada um desses operadores tenha em cada ano civil.
V. É precisamente essa diferenciação que anula a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a Recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação.
W. Adicionalmente, a Recorrente vem ainda invocar que o Imposto por Subscrição deve ser entendido como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º do TFUE, entendimento esse deve ser julgado totalmente improcedente.
X. Destaque-se que é a própria legislação europeia que reconhece a necessidade de impor aos organismos com funções similares ao ICA, existentes nos diversos Estados-Membros, a obrigação de financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas de produção ou coprodução “nacionais, precisamente pelo facto de o direito europeu reconhecer o papel que as obras cinematográficas desempenham na formação das identidades europeias e na sua qualificação como “bens económicos, que oferecem possibilidades importantes em termos de criação de riqueza e de emprego, e bens culturais, que refletem e moldam as nossas sociedades.” (cf. parágrafo 1 da Comunicação 2013).
Y. Ademais, estes regimes de financiamento são considerados compatíveis com o Tratado e conformes ao artigo 107.º, n.º 3, alínea d), do TFUE tendo a Comissão definido os critérios de aferição dessa conformidade, encontrando-se os mesmos plenamente cumpridos na Lei n.º 55/2012.
Z. Finalmente, e quanto à alegada violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é falso que a Recorrente não beneficie, ainda que de modo presumido, da atividade desenvolvida pelo Recorrido no âmbito das suas funções institucionais, improcedendo a qualificação da «taxa anual» como uma interferência discriminatória e não proporcional no direito de propriedade da Recorrente.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, devendo a sentença impugnada ser confirmada.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. A sociedade impugnante é uma sociedade anónima, cuja atividade prosseguida, se integra na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, designadamente serviços de televisão, serviços de internet e serviços de telefone, facto não contestado;
2. Aquando da submissão da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2016, a impugnante apurou na autoliquidação um montante a pagar, referente à referida “Taxa” de €334.759,25, através da «Guia de Depósito Taxa por Subscrição n.º 33» com o seguinte teor:
«(…) B... SA., pessoa coletiva n.º ...81, com sede no Lugar ..., ... ..., irá transferir no prazo legal para a conta ...96 domiciliada junto do IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública, Titulada em nome de ICA – Instituto de Cinema e do Audiovisual IP., a quantia de €334.759,25, correspondente à liquidação da Taxa anual a que se encontram sujeitos os operadores de televisão por subscrição, referente ao número médio de 191291 Subscritores respeitante ao ano civil anterior, prevista no n.º2 e 3 do artigo 10º da Lei n.º 55/2012 de 06 de setembro, alterada pela Lei n.º28/2014 de 19 de maio.
Fórmula de cálculo
NS=SNST/4 (…)» (cf. fls., do PA apenso aos autos)
3. Através do ofício n.º ...22 de 03.08.2016, o ICP IP., interpelou a sociedade impugnante para proceder à regularização voluntária da importância apurada no prazo de 10 dias, cf. doc. Fls. 4 do PA;
4. Por falta de pagamento, no prazo referido, foi extraída a respetiva certidão de dívida, n.º 2016/2 de 24.08.2016, no montante de €334.759,25, cf. fls. 8 e 9 do PA;
5. Em 26.04.2017 foi emitido em nome da sociedade impugnante documento intitulado como «Notificação da Decisão de Indeferimento da Reclamação Graciosa» que a, ora impugnante, havia deduzido da autoliquidação do tributo e causa nos autos, com os fundamentos que se dão por reproduzidos, cf. Doc. 2 e 4 juntos com a PI;
6. O impugnante prestou Garantia Bancária através do Banco 1... no montante de €428.008,64 para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...90, cf. Doc. 3 junto com a PI;
7. A sociedade impugnante suportou encargos com a referida prestação da garantia, nos montantes constantes do documento n.º 9, junto com PI;
X
Factos não provados
Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.
X
Motivação.
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo a análise crítica dos documentos juntos aos autos encontrando-se referida no probatório com remissão para as folhas dos processos onde se encontram.
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade por omissão de pronúncia, dado que a sentença não se pronunciou sobre a questão da ilegalidade da autoliquidação do imposto por subscrição de 2016, por referência à violação das regras relativas aos auxílios de Estado, previstas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE [conclusões A) e B)]
ii) Erro de julgamento, porquanto o imposto por subscrição constitui um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, mesmo difusa, não existindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição, nem directa e especifica, nem sequer reflexa ou presumida [conclusões C) e D)].
iii) O preceito do artigo 10.º, n.º 2 e n.º 4, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP;
iv) O imposto por subscrição revela-se um imposto arbitrário, discriminatório e intolerável, à luz do princípio da justiça tributária [conclusões E) a H)].
v) Ocorre inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, por violação da reserva de lei formal na criação de imposto e da legalidade fiscal [conclusão I)]
vi) Existe violação do princípio da proibição de consignação das receitas fiscais, consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento orçamental, porquanto o imposto por subscrição tem a sua receita afecta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa específica de justificação, nem limite temporal [conclusões J) e K)]
vii) Não existe equivalência jurídica entre o Imposto por subscrição e um qualquer benefício para os operadores do serviço de televisão [conclusões L) a O)].
viii) O tributo em apreço viola o princípio da proporcionalidade [conclusão P)].
ix) O tributo em exame viola as regras do sistema da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem relativas à garantia da propriedade privada [conclusões R) a U)].
2.2.2. A sentença julgou improcedente a presente impugnação, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada.
Ponderou, em síntese:
«[A] prestação de serviços de televisão por subscrição não pressupõe uma relação direita com a atividade do ICP.IP. No entanto, a verdade é que com a evolução dos dispositivos eletrónicos e cada vez mais difundidos por todas os consumidores e especialmente pelas camadas mais jovens é, consequentemente, compreensível, que os conteúdos cinematográficos e audiovisuais transmitidos através da utilização da internet e televisão obtenham um crescimento exponencial se a sua qualidade e quantidade for uma realidade. // Por outro lado, também podemos dizer que os operadores, obtêm mais sucesso na sua atividade - no sentido de celebrarem mais subscrições, consoante os conteúdos que tenham para oferecer, o que revela a importância desses mesmos conteúdos. // Daí, que, como se vem dizendo, a alegada qualidade dos mesmos quer cinematográficos quer audiovisuais sejam determinantes ainda que indiretamente, para a atividade de prestação de serviços de televisão por subscrição, o que contraria a posição da impugnante quando refere que esta prestação de serviços não extrai qualquer benefício da promoção da atividade cinematográfica e audiovisual. // Pelo que se vem concluindo, entende este tribunal que o tributo em análise não pode ser considerado uma "Taxa" por não se mostrar evidente a remuneração da utilização específica de bens ou serviços públicos, ou seja, de uma contrapartida devidamente individualizada, inexistindo, pois, a sinalagmaticidade própria deste tributo. // No entanto, como se disse, tendo em conta que a taxa anual visa compensar atuações públicas, ainda que dirigidas, a um grupo homogéneo de sujeitos passivos, que mantêm alguma proximidade com as finalidades pretendidas, entende este tribunal que o tributo em análise reveste a natureza de - Contribuição Financeira. // (…) // Neste conspecto, podemos concluir que a alegada "taxa" prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Lei 55/2012, constitui efetiva e inequivocamente, à luz do disposto no art.165.°, n.° 1, al. i), da CRP, uma Contribuição Financeira, porquanto reúne os requisitos da definição mais consensual sendo uma prestação pecuniária e coativa exigida por uma entidade em contrapartida de uma prestação administrativa (ainda que difusa) presumivelmente aproveitada pelos sujeitos passivos, distinguindo-se assim do imposto e da taxa, quer pelo seu pressuposto, quer pela sua finalidade».
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente imputa à sentença sob recurso nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, concretamente, sobre a alegada preterição do regime dos auxílios de Estado, de Direito da União Europeia.
Apreciação. A omissão de pronúncia sobre questões de que devesse tomar conhecimento é fundamento da nulidade da sentença (artigo 615.º/1/d), CPC). «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» ( Jorge Lopes Sousa, CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363.).
Compulsado o teor da petição inicial, a recorrente expende, nos artigos 454.º a 478.º, a tese de que o tributo em exame consubstancia um auxílio de Estado ilegal, com inerente violação do regime de Direito da União Europeia.
Sobre a questão em exame a sentença não emitiu pronúncia. Com efeito, compulsado o teor da sentença recorrida, verifica-se que da mesma não consta a apreciação da alegada violação do regime de Direito da União Europeia, relativo ao regime dos auxílios de Estado (v.g., artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE]( https://eur-lex.europa.eu)). Da mesma apenas consta a apreciação da questão da conformidade do tributo em exame com a liberdade de prestação de serviços do mercado interno, na esteira do Acórdão do TJUE, de 27/10/2022, P. C- 411/21.
Pelo que a sentença incorreu em omissão de pronúncia sobre questão de que cumpre conhecer, o que determina a nulidade da mesma, nesta parte.
Este Tribunal é um tribunal de revista (artigo 12.º/5, o ETAF), pelo que lhe está vedado o conhecimento em substituição (V. neste sentido, v. Acórdãos do STA, de 23-02-2022, P. 0929/17.7BEPRT, 01504/17, de 23-02-2022, P.01153/20.7BELRS, de 22-06-2022, P. 0875/12.0BELRA).
Assim sendo, impõe-se decretar a nulidade da sentença, baixando os autos à instância no sentido de ser suprida a nulidade apontada.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar a nulidade da sentença, na parte referida, baixando os autos à instância tendo em vista o suprimento da nulidade apontada.
Custas pela recorrido.
Registe e Notifique.
Lisboa, 09 de Abril de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.