Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por BANCO 1..., S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...82 e com sede na Praça ..., no Porto, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), referente ao ano de 2022, no valor de € 6 644 480,41.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo aqui Recorrido Banco 1..., S.A., com vista à anulação da autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao ano de 2022.
B. A Fazenda Pública propugna que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por discordar da interpretação que foi feita do direito aplicável.
C. Quanto ao ASSB, a sua criação indissociavelmente relacionada com o contexto histórico da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
D. Foi nesta conjuntura pandémica de crescente pressão sobre o sistema de segurança social que a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e aprovou, no seu artigo 18.º, o regime que criou o ASSB, previsto no Anexo VI.
E. Conceptualmente, o ASSB apresenta-se como um tributo que assume natureza de imposto indireto, na medida em que visa compensar a não tributação em IVA da generalidade das operações financeiras.
F. É, inclusive, o próprio legislador que anuncia, logo no n.º 2 do artigo 1.º do regime que criou o ASSB, que este se destina a aproximar “(…) a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”, reconhecendo-se assim que, no cômputo global da carga fiscal incidente sobre este setor, existe uma vantagem associada à “(…) isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras”.
G. Sendo ainda de referir que, nos termos do artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, “a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”, tal como determinado pela RCM n.º 41/2020, de 6 de junho.
H. No que se refere especificamente ao juízo de inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, al. a), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com fundamento na violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, extrai-se da decisão recorrida, a qual se socorreu do acórdão do TC n.º 469/2024, de 19.06.2024, o seguinte: “Neste contexto, pode questionar-se em que medida as instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português, (…) – que já são sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição particular, face a outros sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções completas) que torne justificada a sujeição a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta minimamente satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa por “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social”, que nenhuma relação aparente tem com a isenção de IVA, que, só por si, insiste se, também não se afiguraria justificação bastante para tributar, ou melhor, para diferenciar tributando..”.
I. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera ser inequívoco – e, até mesmo, facilmente compreensível – que a opção do legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB assenta, tal como a seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo, razoável e materialmente justificado.
J. Pelo que a tributação das instituições de crédito em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor financeiro em geral e, em particular, das instituições de crédito.
K. Antes pelo contrário, no âmbito da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA, cf. n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
L. Prevendo-se, ainda, no também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que “a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social”.
M. Ora, considerando que o IVA constitui, per se, uma das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação de uma parcela da sua receita para essa finalidade (o denominado “IVA social”), a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação da sua receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do legislador.
N. Ora, em razão da isenção de que a esmagadora maioria dos serviços e operações financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o “IVA social” onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores não financeiros.
O. Ao que acresce ainda o facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores de sucursais nacionais de bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de segurança social nos mesmos termos dos trabalhadores dos bancos nacionais.
P. Sendo, por isso, razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir para o sistema de segurança social.
Q. Importa notar que a razão-de-ser da isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e operações financeiras não decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da prossecução de quaisquer objetivos específicos de política económica, social ou ambiental, mas tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava particularmente desafiante nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar o valor tributável na maioria desses serviços e operações.
R. De acordo com o estudo que acompanhou a comunicação da Comissão Europeia sobre a tributação do setor financeiro, apresentada em 07.10.2010, cerca de dois terços dos serviços financeiros não têm IVA associado porque operam com base num sistema de margem, o que torna muito difícil aplicar-lhes o método subtrativo indireto que caracteriza esse imposto [disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52010SC1166 , pp. 8-9].
S. Isto é, a opção legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA “(…) resultou, essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade em submeter as mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da Diretiva do IVA” (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
T. Contudo, essa isenção não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as dificuldades de determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de beneficiar, em termos de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras, de modo a evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (cf., por exemplo, acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de 22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de 10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21), de 26 de maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C 250/21, O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O, n.º 41).
U. Aliás, este benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e operações financeiras que, apesar de também estarem isentas de IVA, proporcionam o direito a dedução do imposto suportado a montante, em conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na alínea c) do artigo 169.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (“Diretiva do IVA”).
V. A esta luz, carece de sentido o entendimento preconizado na sentença recorrida.
W. É que, não havendo uma intenção de favorecer, a verdade é que existe objetivamente uma subtributação do setor em sede de tributação indireta.
X. Repare-se: Não é correto afirmar que a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu, as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta, ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas operações internas.
Y. Antes de mais, repise-se, o ASSB deve ser analisado como imposto indireto e, não, como visando onerar diretamente as instituições financeiras através de manifestações de capacidade contributivas decorrentes dos seus rendimentos ou património.
Z. Por outro lado, admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras, com a consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a sua realização, é que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu lucro, significaria, na prática, que a atividade deste setor não gera valor acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo empiricamente, que seja verosímil.
AA. Com efeito, dizer que as instituições financeiras são prejudicadas com a isenção de IVA simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no âmbito da atividade financeira serem residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA.
BB. Recorde-se, no entanto, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos Estados Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
CC. Ora, se o legislador nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e operações financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a ser tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
DD. Logo, uma eventual e, até ao momento, hipotética tributação dos serviços e operações financeiras em sede de IVA teria, necessariamente, a consequência de aumentar a carga fiscal suportada pelas instituições de crédito em Portugal.
EE. Não sendo este aqui o caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o FEFSS através do denominado “IVA social”.
FF. Na verdade, em Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das instituições de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente em sede de Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do Selo (CIS) levada a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no adquirente.
GG. Isto porque a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras em que se consubstancia parte do negócio das instituições de crédito – designadamente, operações de receção de depósitos, concessão de crédito, cobrança de juros e comissões, e garantias – é, apenas em parte, colmatada pela incidência da verba 17 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS).
HH. Porém, não só as taxas aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações financeiras.
II. Donde resulta possível inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA, do valor acrescentado pela atividade bancária.
JJ. Não se podendo ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o IVA e o ASSB.
KK. Ademais, a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla, que, conforme denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção “(…) abrange, essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de financiamento do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o mercado interbancário” (op. cit., p. 186).
LL. Donde se constata que as diferentes formas de financiamento das instituições de crédito – quer através do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da realização de contratos de mútuos – não são objeto de tributação em sede de Imposto do Selo.
MM. Segundo dados estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de seguros nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do total do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica nacional [Fonte: https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela].
NN. De acordo com os valores apurados pela AT, no período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em 2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos (oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de imposto sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa normal do IVA.
OO. Atenta a relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do esforço tributário.
PP. Pelo que não se afigura correta a asserção, na sentença recorrida, de que ““(…) isenção de IVA é, como vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.”.
QQ. Não só a sentença recorrida avalia o ASSB na perspetiva dos impostos diretos, quando a finalidade do ASSB é, como expressamente é anunciado no seu regime, atingir a atividade que aproveita a isenção do IVA - como ignora as especificidades das isenções de IVA que aproveitam ao setor.
RR. Em bom rigor, as isenções de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da igualdade.
SS. Logo, quando o legislador decide atenuar ou eliminar uma delas – em particular quando tal isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras – está-se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
TT. Não havendo nada que impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo.
UU. Aqui, é mister referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências internacionais – nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte – com vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor, designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions Tax – FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities Tax – FAT).
VV. Subjacentes à proposta de criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal – e não, evidentemente, de penalização do setor –, por se ter constatado que o setor financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade indireta.
WW. A justificação aduzida pelo legislador para sujeitar as instituições de crédito ao ASSB tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
XX. Pelo que as instituições de crédito são, também elas, chamadas a contribuir, na medida da sua capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com os restantes setores de atividade através do denominado “IVA social”.
YY. Podendo-se concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta equivalente ou, pelo menos, comparável, o que, tal como visto acima, não sucede no caso sub judice.
ZZ. Sendo, portanto, evidente que o critério distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é justificada com base num fundamento material objetivo, racional e razoável, não havendo, por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado os limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
AAA. Pelo que, deve o presente recurso obter provimento, por se entender que as normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não violam o princípio constitucional da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o aqui propugnado juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas legais.
BBB. No que respeita à violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, entendeu o Tribunal que o ASSB é desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o devido respeito, não pode sufragar.
CCC. A capacidade contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal, na sua vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo o mesmo critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade real e efetiva de cada um.
DDD. Assegurando, em suma, um tratamento legal-fiscal uniforme em situações substancialmente iguais, e desigual quanto a situações dissemelhantes.
EEE. É precisamente esse o sustento da incidência subjetiva do tributo, - a compensação de uma vantagem aferida em termos de carga fiscal global, associada à aplicação da isenção de IVA, sobre um conjunto vasto de operações financeiras que também se encontram, em certos casos, isentas de IS.
FFF. Ora, o ASSB assume-se como um imposto que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do balanço.
GGG. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do ASSB).
HHH. Uma vez que, essa mesma capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no passivo das instituições qualificadas como sujeitos passivos.
III. No que toca ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço.
JJJ. Por serem fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos visados, o que permite mensurar, de forma rigorosa, a sua capacidade contributiva.
KKK. Desde logo se diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação indireta.
LLL. Não por acaso, os derivados constituem a componente principal da receita do FTT proposto pela Comissão Europeia em 2011 (cerca de dois terços da receita global) e o mesmo sucede na proposta atualmente em negociação, no âmbito da cooperação reforçada dos dez Estados-Membros.
MMM. Já o passivo das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho.
NNN. Até porque os depósitos dos clientes das instituições de crédito configuram no passivo, assim como certos elementos associados a operações de investimento em que estas entidades intervêm.
OOO. A imposição postulada pelo princípio da capacidade contributiva é que o legislador configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos tributários que asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no caso em apreço, se verifica.
PPP. O que releva é que exista uma conexão entre a prestação tributária, o pressuposto económico visado pelo tributo, e a capacidade do sujeito passivo para suportar o peso desse encargo.
QQQ. Devendo ver-se ultrapassada a observância a fatores limitativos, que não servem as especificidades do tributo, nem permitem apurar de forma justa a verdadeira capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
RRR. A contrário, no caso concreto, estaríamos a perpetuar a fuga das instituições financeiras a uma justa tributação indireta.
SSS. Ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado supra, sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da igualdade tributária.
TTT. Por tudo quanto se expôs, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, assentou em erro de julgamento quanto à matéria de direito, devendo o presente recurso obter provimento, por se entender, também nesta senda, que as normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, al. a), do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não violam o princípio constitucional da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o aqui propugnado juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas legais.
A terminar
UUU. É nosso entendimento que não se verifica, no caso em apreço, uma má conduta processual das partes, e que a matéria em questão tem um grau de complexidade normal, não justificando uma taxa de justiça superior àquela que resulta da aplicação do limite de € 275.000,00, estando preenchidos os requisitos previstos no art.º 6.º do RCP para a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, o que desde já se requer.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso quanto aos invocados erros de julgamento de direito, com as necessárias consequências legais, e também que a Fazenda Pública fosse dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso, nos termos do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, proferida pelo Tribunal a quo em 13 de setembro de 2024 pelo Meritíssimo juiz a quo, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1153/23.5BEPRT, relativo ao ASSB pago pelo ora Recorrido no ano de 2022;
B. Contudo, não pode este Tribunal conceder provimento ao recurso, atenta a sua manifesta falta de fundamento;
C. Isto porque, como foi aceite pela RFP, e resulta da jurisprudência constante dos tribunais arbitrais constituídos junto do CAAD e do TC, o ASSB tem indiscutivelmente a natureza de imposto, e é com base nessa classificação que as normas que o prevêem devem ser interpretadas e aplicadas;
D. Com efeito, o ASSB foi criado com o propósito de financiar a Segurança Social, a pretexto de uma “compensação” pela putativa vantagem decorrente da isenção de IVA do setor bancário, mas tal suposta justificação não pode ser admitida;
E. Na verdade, atenta a natureza do ASSB e o fim a que se destina, o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, do regime jurídico do ASSB, aprovado pela Lei 27 A/2020 é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, uma vez que o ASSB onera mais gravosamente o setor bancário do que os demais setores de atividade;
F. Contrariamente ao defendido pela AT nos presentes autos, a maior oneração do setor bancário com o ASSB não pode ser justificada como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, pois a referida isenção é simples ou incompleta e, portanto, implica uma limitação do direito à dedução do IVA pelo Recorrido, determinando – mais uma vez – um aumento da carga fiscal que incide sobre o setor e não o contrário, como equivocadamente proclama a RFP;
G. Na medida em que as operações em causa estão isentas de IVA, não conferindo o direito à dedução do IVA pago a montante na aquisição de bens e serviços afetos à atividade, tal isenção aumenta, por si só, a “carga fiscal suportada pelo setor financeiro,” precisamente porque o sujeito passivo se torna um consumidor final, incapaz de recuperar o IVA que suporta, pelo que o mesmo constitui para si um custo efetivo mas também, sob a forma de “IVA oculto” inevitavelmente refletido de forma indireta nos juros e comissões que cobra, para as contrapartes nas operações que realiza;
H. Mas não só: a isenção do IVA, quando aplicada aos serviços e operações financeiras, abre também a porta para a tributação das respetivas operações em sede de Imposto do Selo, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do respetivo Código, que significa que a aplicação da isenção do IVA agrava também por esta segunda via o valor final a suportar pelos Clientes das instituições financeiras;
I. O mesmo sucede, aliás, com outro – igualmente errado – critério de justificação avançado pela RFP nas Alegações de Recurso, em que se refere que é “razoável e materialmente justificado que um setor reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade direta, como é o caso do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também ele, chamado a contribuir para a segurança social” (sublinhado e realce no original).
J. Ora, é por demais evidente que o Recorrido e os operadores do setor bancário já são, efetivamente, chamados a contribuir para o sistema previdencial da Segurança Social em maior medida do que os demais, na medida em que o Recorrido continuou e continua a suportar a diferença entre a pensão de reforma determinada de acordo com o instrumento de regulação coletiva do trabalho e aquela que é atribuída pela Segurança Social;
K. Donde, também nesta perspetiva, não existem quaisquer razões, ao nível do enquadramento dos trabalhadores do Recorrido, que permitam concluir que este onera particularmente o regime da Segurança Social, quando comparado com as demais entidades empregadoras;
L. Em suma, contrariamente ao avançado pela RFP nas Alegações de Recurso, não se verifica qualquer “subtributação” do setor financeiro;
M. Reitere-se que, para além dos normais impostos sobre o rendimento e sobre o património, o Recorrido pagou no ano de 2022 cerca de 92 Milhões de Euros, a título de CSB, contribuição periódica para o Fundo de Resolução nacional relativa ao ano de 2022, contribuição anual para o Fundo Único de Resolução (Europeu) relativa ao ano de 2022 e ASSB;
N. Ao que acresce que o ASSB e a CSB não são sequer dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2022, o que também por essa via implica uma maior oneração das instituições de crédito como o aqui Recorrido, que, em 2022, apurou um resultado fiscal individual negativo (prejuízo fiscal);
O. Com efeito, não existe qualquer justificação para onerar (ainda mais) o setor bancário com um novo tributo, a acrescer a todos os outros que têm vindo a ser criados, prorrogados e reforçados, para o “castigar”;
P. Existe, isso sim, uma clara discriminação dos operadores do setor bancário como o aqui Recorrido, face aos demais operadores/setores de atividade, em manifesta violação do artigo 13.º da CRP;
Q. A inexistência de qualquer razão, teórica ou prática, que justifique o tratamento diferenciado e menos favorável – rectius, discriminatório – que o ASSB impõe ao setor financeiro permite concluir que, mais do que um imposto, o ASSB é um imposto discriminatório que limita injustificadamente a liberdade de iniciativa económica das entidades do setor financeiro;
R. É, pois, neste prisma que o Recorrido reitera que os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei 27 A/2020 são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade;
S. Entendimento que, de resto, também foi já expressamente acolhido pelas decisões arbitrais de 21 de março de 2023, 25 de abril de 2023 e 29 de junho de 2023, proferidas no âmbito dos processos n.º 598/2022-T, 599/2022-T e 21/2023-T, ou, mais recentemente, na decisão de 5 de dezembro de 2023, proferida no processo n.º 327/2023-T, ou na decisão de 8 de março de 2024, proferida no processo n.º 329/2023-T, ou na decisão de 19 de março de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 326/2023-T, na decisão arbitral de 24 de maio de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 15/2024-T, na decisão arbitral de 17 de julho de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 14/2024-T, na decisão arbitral de 18 de julho de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 216/2024-T, na decisão arbitral de 30 de julho de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 735/2023-T, na decisão arbitral de 12 de agosto de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 410/2024-T, e na decisão arbitral de 22 de outubro de 2024, proferida no âmbito do processo n.º 515/2024-T e, bem assim, na Recomendação n.º 4/B/2023 da Provedoria de Justiça, na qual se recomendou a revogação do ASSB, atenta a violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva;
T. O princípio da igualdade, quando aplicado aos impostos, materializa-se nos princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real, previstos no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, que são igualmente violados pelo disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, do regime jurídico do ASSB, aprovado pela Lei 27-A/2020, na medida em não existe qualquer ligação entre a base de incidência objetiva do ASSB e o rendimento ou o património dos respetivos sujeitos passivos;
U. No que respeita, concretamente, à inconstitucionalidade do ASSB por violação do princípio da legalidade, importa atentar, desde logo, no acórdão n.º 469/2024, de 19 de junho, que viria a ser retificado pelo acórdão n.º 507/2024, de 28 de junho de 2024, em que veio o TC “julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária.”
V. Foi este o juízo de inconstitucionalidade seguido na Sentença Recorrida, e também no o acórdão n.º 529/2024 do TC, de 2 de julho de 2024, e foi também, ipsis verbis, esta a conclusão expressa nos acórdãos e decisões sumárias do TC relativos ao ASSB que se lhe seguiram, nomeadamente a Decisão Sumária n.º 436/2024, de 15 de julho de 2024, em que se decidiu que, “tratando-se de uma questão que já foi objeto de decisão anterior por este Tribunal resta decidir, como nos aludidos arestos, em particular no Acórdão n.º 469/2024 desta 1.ª Secção, julgando inconstitucionais as normas em questão”.
W. Em 29 de julho de 2024, foi proferida nova Decisão Sumária, a que foi atribuído o n.º 458/2024, remetendo, novamente, para o Acórdão n.º 469/2024, de 19 de junho, sucedendo o mesmo com a Decisão Sumária n.º 460/2024, de 30 de julho de 2024, e com a Decisão Sumária n.º 551/2024, de 21 de setembro de 2024.
X. Novamente, no Acórdão n.º 592/2024, de 24 de setembro de 2024, veio o TC “Julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 2.º do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24.07, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio;”, tendo este entendimento sido mantido na Decisão Sumária n.º 618/2024, de 17 de outubro de 2024, no Acórdão n.º 737/2024, de 22 de outubro de 2024, e, por fim, na Decisão Sumária n.º 625/2024, também datada de 22 de outubro de 2024;
Y. Pelo que, e em suma, concluindo este Douto Tribunal que a Sentença Recorrida deve ser revista – o que se concebe sem conceder – não poderá, ainda assim, lograr-se conclusão diferente da anulação da autoliquidação do ASSB pago em 2022 e da Decisão de Indeferimento, com a necessária restituição ao Recorrido do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.».
O Mm.º Juiz lavrou douto despacho de admissão o recurso a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este tribunal, foram os mesmos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer e concluiu nos seguintes termos:
«(…)
(i) Neste contexto, o Tribunal Constitucional formulou juízo de inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) no acórdão nº 469/24 de 19/06/2021 [retificado pelo acórdão nº 507/2024 de 28 de junho de 2024] nos seguintes termos: «….b) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária;» (itálico nosso)
O mesmo juízo de inconstitucionalidade foi reiterado no Acórdão n.º 737/2024, de 22 de outubro de 2024, bem como nas Decisões Sumárias nºs 618/2024, de 17 de outubro de 2024 e n.º 625/2024, de 22 de outubro de 2024, naqueles precisos termos.
Por se concordar inteiramente com os juízos de inconstitucionalidade constantes das mencionadas decisões do Tribunal Constitucional, emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
(ii) Nada se obsta ao pedido formulado pela recorrente AT de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, por se entender estarem verificados os requisitos previstos no art.º 6.º, nº 7 do RCP, porquanto no caso em apreço, inexiste má conduta processual das partes, e a matéria em questão tem um grau de complexidade normal, não justificando por isso uma taxa de justiça superior àquela que resulta da aplicação do limite de € 275.000,00.».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
3. Da análise das alegações de recurso e das suas conclusões extraímos duas questões a decidir: a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que as normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, padecem de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio (alínea “AAA” das conclusões) e do mesmo princípio constitucional, na vertente da capacidade contributiva (alínea “SSS” das mesmas conclusões).
Ora, importa referir desde já que, como a própria Recorrente reconhece, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu ambas as questões por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional de 19 de junho de 2024, tirado no processo n.º 405/2023 (acórdão n.º 469/2024).
E fê-lo com inteira pertinência porque, nesse aresto, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais as normas contidas nos referidos artigos precisamente por entender que violavam o princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária.
E da leitura que fazemos do referido acórdão retiramos que o Tribunal Constitucional, ao decidir o que decidiu, já teve em consideração a douta argumentação que a Recorrente expende nos presentes autos, ao considerar bem fundado o juízo de censura jurídico-constitucional.
E também não pode deixar de se observar que o juízo firmado nesse aresto foi, entretanto, refirmado em diversos acórdãos do mesmo Tribunal e em outras tantas decisões sumárias, que aqui nos dispensamos de enumerar, por já o terem sido pela Recorrida, (nas conclusões das contra-alegações que acima transcrevemos) e pelo Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto (no douto parecer também acima reproduzido, ainda que parcialmente).
Podendo, nesta altura, dizer-se (como se disse já em decisão sumária daquele Tribunal - n.º 436/2024) que «[o] acervo decisório existente revela orientação jurisprudencial consolidada (…) no sentido da inconstitucionalidade (…) das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária».
Atendendo à natureza jurídica do Tribunal Constitucional e das funções que lhe são atribuídas, os juízos de inconstitucionalidade firmados por aquele órgão em casos concretos não podem deixar de influir no julgamento de casos semelhantes e onde as mesmas questões são suscitadas. A adesão ao entendimento ali firmado justifica-se também para salvaguarda da aplicação uniforme do direito em casos análogos, como se prescreve no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Assim, tendo em conta que a Recorrente também não apresenta nova argumentação que justifique a sua revisão, também aqui convocamos a douta fundamentação expendida no referido acórdão do Tribunal Constitucional e, com base nela, negamos provimento ao presente recurso.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e tendo em conta, sobretudo a natureza parcialmente remissiva da decisão.
Lisboa, 9 de abril de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.