Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
Recorrente: Lisboa – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Recorridos: Ministério Público e outros.
Tribunal Judicial de Felgueiras – 2.º Juízo.
1. Maria …, progenitora da criança Bruno …, veio requerer de fls. 159 que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continuasse a suportar a prestação de alimentos devida pelo progenitor da criança, José …, pois a sua situação económica mantém-se precária.
Juntou aos autos uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e duas declarações prestadas pela Segurança Social a atestar que a criança beneficia de prestações sociais para apoio da sua incapacidade física.
Pelo Digno Magistrado do Ministério foi doutamente promovido a fls. 163 a elaboração do relatório social a que alude o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, o que foi ordenado por despacho de fls. 164.
Encontra-se junto aos autos o relatório social de fls. 171 a fls. 175.
Pelo Ministério Público foi promovido a fls. 176 que se decidisse no sentido da manutenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento da prestação de alimentos devida ao Bruno ….
2. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve (1):
Por decisão de fls. 104/105 dos presentes autos foi decidido que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores passasse a suportar o pagamento da prestação de alimentos devidos à criança Bruno ….
Por decisão de fls. 117 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
Por decisão de fls. 132 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
Por decisão de fls. 154 foi decidida a manutenção da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em assegurar a prestação dos alimentos devidos à criança.
O Digno Magistrado do Ministério Público promove doutamente que se decida pela manutenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar a prestação de alimentos à identificada criança.
Cumpre então apreciar se efetivamente os pressupostos que presidiram à decisão de fls. 104/105, se mantêm nesta data.
Dispõe o artigo 9.° n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio que: "a pessoa que receber a prestação deve no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição".
Ora, a pessoa que recebe a prestação, a progenitora da criança veio fazer prova de que se mantêm os pressupostos para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores continue a assegurar o pagamento da prestação em causa; tendo junto para o efeito uma declaração assinada pelo Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Moure e declarações da Segurança Social.
Ao abrigo do Regime Jurídico plasmado no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e, especialmente no seu artigo 3.°, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos desde que: - a pessoa obrigada ao pagamento dos alimentos não satisfizer as quantias em dívida;
- as crianças não tenham rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiem nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrem;
- entendendo-se que os alimentandos não beneficiam de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontram, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação dos rendimentos do respetivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Do relatório social junto aos autos de fls. 171 a fls. 175, resulta que:
- a criança reside com a sua progenitora, assim sendo o agregado familiar é constituído por duas pessoas;
- o único rendimento que este agregado familiar dispõe é da quantia de € 127,06 que corresponde ao rendimento social de inserção de que a progenitora da criança beneficia;
- pelo que o rendimento per capita deste agregado familiar é de € 84,71.
Decorre da matéria dos autos que os pressupostos supra descritos se verificam, porquanto nem o progenitor da criança cumpre a obrigação de alimentos, nem a criança, nem a sua progenitora auferem rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, uma vez que, o total do rendimento auferido pelo agregado familiar da criança é de € 127,06 que não atinge per capita o salário mínimo nacional.
O que permite concluir que se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação em causa.
É atentos tais factos, bem como a circunstância da criança sofrer de paralisia cerebral, não faz qualquer sentido que a prestação de alimentos devida à criança seja de € 100,00, razão pela qual fixo a quantia de 2 (duas) U.C. devida à criança, a título de prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Pelo exposto e, por desnecessidade de ulteriores considerações, determino que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegure a prestação mensal devida à criança Bruno …, no montante de 2 (duas) U.C.
Notifique, sendo ainda a Segurança Social conforme vem solicitado a fls. 171.
Comunique ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a antecedente decisão (fim de transcrição).
3. Inconformado, veio Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de 2 (duas) U.C., em substituição do progenitor, ora devedor.
• Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 90 (noventa euros), posteriormente atualizada para € 100,00 que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
• A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
• A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
• Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
• Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.
• Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de € 75,00 (setenta e cinco euros) por cada criança (fim de transcrição).
4. O Ministério contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 Entende, o Ministério Público, salvo o devido respeito que é muito, por opinião contrária, que a douta decisão/sentença proferida nos autos não merece qualquer censura na medida em que a mesma teve em atenção e sopesou muito bem e de forma correta e adequada, quer a atual situação socio-económica e familiar do menor em causa, quer as suas necessidades diárias mais básicas, quer ainda o limite previsto na Lei (cujo valor máximo de se situa em 4 UC's), não devendo portanto a mesma ser alterada ou revogada.
2 Na verdade, ao contrário do que alega o recorrente, como se defende no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 91/03.2TQPDL.Sl, da 7.ª Secção, de 04/06/2009, e que passamos a transcrever, parcialmente, por brevidade e atenta a clareza de argumentação:
"O montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede ..... "Pode, assim, tal montante, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado….“Esse critério e a imposição de diligências prévias destinadas a apurar as necessidades do menor revela que o objetivo da lei é o de assegurar ao menor a prestação adequada às suas necessidades específicas…”Sob pena de incongruência com o objetivo do regime legal, o limite máximo de 4 UC´s por devedor que o n.º 1 do artigo 2.°, da Lei, n.º 75/78, prevê tem de ser entendido em relação a cada menor beneficiário…(sic.).
3 Assim, como se refere em tal douto Acórdão, o montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos que foi fixado e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede ....."…sendo o critério e o objetivo da lei o de assegurar ao menor a prestação adequada às suas necessidades específicas…"…. motivo pelo qual pode, assim, tal montante, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado….”, não olvidando deste modo que "sob pena de incongruência com o objetivo do regime legal, o limite máximo de 4 UC´s por devedor que o n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 75/78, prevê tem de ser entendido em relação a cada menor beneficiário…”.
4 Nesta conformidade, tendo em conta tais requisitos e critérios e aplicando-os ao caso vertente, nada mais é necessário alegar para se concluir, sem margem para nenhuma dúvida, que face à precária situação económica do agregado da menor, melhor plasmada nos relatórios socais constantes dos autos, outra não podia ter sido a douta decisão proferida nos autos senão fixar um valor alimentício superior aos citados 100,00 euros fixados a título de alimentos nos autos, pelo que, assim sendo, não há dúvidas de que a douta decisão/sentença proferida nos autos foi correta e não merece qualquer censura, devendo, assim, a mesma, se manter nos seus precisos termos.
5 Quanto à segunda questão objeto do presente recurso, entende, o Ministério Público, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, que inexiste qualquer violação da lei, por parte da douta decisão/sentença proferida nos autos, ao condenar o FGADM a pagar uma prestação de valor superior à fixada nos autos, decisão que impede aquele organismo de poder, no futuro, recuperar os valores pagos, porquanto apenas fica investido no direito de sub-rogação legal.
6 Na verdade, o F.G.A.D.M. da Segurança Social ao ficar obrigado a pagar uma prestação alimentícia de valor superior à fixada inicialmente nos autos fica sub-rogado nos precisos termos e valores e montantes em que foi condenado a pagar, não só porque existe uma sentença ou decisão judicial que assim o definiu, tendo para o efeito entendido que naquele momento, tendo em conta os elementos probatórios coligidos nos autos, tudo aponta para que as necessidades do menor e o valor da prestação fixada é a necessária à satisfação mínima das suas necessidades, pelo que no caso de serem conhecidos bens ou rendimentos ao obrigado aos alimentos seria esse também o valor da prestação que seria fixada, alterando, se necessário, o valor fixado nos autos.
7 Devendo, ainda, referir-se, que a Lei n.º 75/98, de 19/11, estatui no seu artigo 6.° n.º 3: "O Fundo e Garantia de Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso", bem como, também, o artigo 5.°, n.º 1 do Dec-Lei n.º 164/99, de 13/05, que regulamentou aquela lei, estatuiu "O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações com a garantia do respectivo reembolso" (sic).
8 Ou seja, nos termos da Lei o Fundo de Garantia fica investido, em sede de direito de sub-rogação, de todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações com a garantia do respetivo reembolso fixados nos autos, não fica só sub-rogado com os direitos do menor na fase inicial do processo, no caso dos presentes autos, não fica só com o direito de exigir o pagamento dos aludidos 60,00 euros, mas sim fica com o direito de exigir o pagamento da totalidade das quantias que pagou ao menor no decurso dos autos e enquanto a tal estiver obrigado.
9 Deste modo, atendendo quer à jurisprudência maioritária nesta matéria, quer ao teor da própria lei, não existem dúvidas de que o Fundo e Garantia de Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações alimentares e consequentemente a lei dá-lhe o direito de obter o respetivo reembolso, através do instituo da sub-rogação da totalidade das quantias pagas, pelo que assim sendo, a douta decisão recorrida não deverá ser revogada, devendo antes a mesma ser mantida nos seus precisos termos.
Face ao exposto entende, o Ministério Público que a douta decisão/sentença recorrida deve ser confirmada e mantida nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente Fundo de Gestão Financeira da Segurança Social, LP (fim de transcrição).
5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso são duas, embora intrinsecamente ligadas uma à outra;
1- Apreciar se o Fundo de Garantia pode ser condenado a pagar uma prestação devida a criança ou jovem de valor superior àquela a que estava antes obrigado o devedor de alimentos.
2- Apreciar, na hipótese afirmativa, se o Fundo fica subrogado no direito de reaver do devedor de alimentos o montante das prestações superiores àquelas anteriormente fixadas.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos são os já constantes do despacho recorrido, alegações do recorrente e das contra-alegações, pois nada nos autos os desmentem e estão aceites pelas partes.
Resulta ainda dos autos que o Bruno … nasceu em 11.11.1999; é portador de paralisia cerebral; está totalmente dependente dos cuidados da mãe, que por isso não tem atividade remunerada e o pai desvinculou-se do filho, material e afetivamente, desde a data do seu nascimento, sendo a mãe que exerce sozinha as responsabilidades parentais.
B) APRECIAÇÃO
As questões a resolver são as que já elencamos:
1- Apreciar se o Fundo de Garantia pode ser condenado a pagar uma prestação devida a criança ou jovem de valor superior àquela a que estava antes obrigado o devedor de alimentos.
2- Apreciar, na hipótese afirmativa, se o Fundo fica subrogado no direito de reaver do devedor de alimentos o montante das prestações superiores àquelas anteriormente fixadas.
1.ª Questão
Prescreve o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a criança ou jovem residente no território português não satisfizer as quantias em dívida pela forma prevista no art.º 189.º da OTM (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, e 27.10), e o alimentando não tenha rendimento superior ao salário mínimo nacional (hoje uma capitação de valor não superior ao dos indexantes dos apoios sociais - € 419,22 por cada filho), o Estado assegura as prestações previstas nesta lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
O art.º 2.º do diploma legal acabado de citar, prescreve que as prestações atribuídas nos termos desta lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro UC (n.º 1); para a determinação do seu montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do jovem (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 3.º da mesma Lei prescreve que nos autos de incumprimento o requerente pede que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar (n.º 1); o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está adstrito (n.º 4).
Os pressupostos e requisitos de atribuição estão regulados no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16.06 e pela Lei n.º 64/2012, de 20.12.
A análise destes preceitos legais permite-nos concluir que, quando o obrigado a prestar alimentos a criança ou jovem não está em condições de o fazer, depois de acionados os meios previstos no art.º 189.º da OTM, o tribunal fixará o montante que o Estado deverá pagar, atendendo não só ao valor da prestação fixada diretamente ao obrigado, mas também tendo em consideração a capacidade económica do agregado familiar onde o jovem ou criança se insere e às necessidades específicas deste.
O recorrente não coloca em causa que o alimentando necessita da quantia de duas UC para ter uma vida que salvaguarde o mínimo da dignidade humana.
O recorrente contesta a decisão apenas na parte em que o condena a pagar a quantia que ultrapassa aquela a que estava originariamente obrigado o pai do jovem Bruno.
Como já referimos, o juiz para a determinação do montante a suportar pelo Estado, atende à capacidade económica do agregado familiar e necessidades específicas do alimentando e não apenas ao valor da prestação fixada a que está obrigado o pai.
O juiz, ponderando todos estes elementos de facto e circunstanciais, fixará um montante que poderá ser inferior, igual ou superior à prestação a que está obrigado o devedor, conforme as necessidades concretas em cada momento da vida do alimentando(2), após ordenar a realização das diligências referidas no art.º 4.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e sucessivas alterações.
Daí que, nos termos do art.º 9.º deste diploma legal, o montante fixado pelo tribunal se mantenha enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (n.º 1); exista a obrigação do IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre comunicarem ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo (n.º 2); a obrigação que impende sobre a pessoa que recebe a prestação de renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (n.º 4) e caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta (n.º 5).
A interpretação conjugada destas normas permite concluir que o legislador teve em vista acautelar as necessidades da criança ou jovem numa perspetiva dinâmica. Se as circunstâncias se alterarem, assim o tribunal procederá à subsequente reapreciação e modificação, se necessário, do montante do valor da prestação alimentícia, independentemente de quem a satisfaz.
Enquanto o obrigado a prestar não puder cumprir, realizadas as diligências judiciais necessárias, competirá ao Estado pagar a quantia relativa aos alimentos que forem fixados pelo tribunal, independentemente de serem iguais, inferiores ou superiores àquela que foi inicialmente fixada, desde que seja respeitado o limite máximo fixado na lei.
Nestes termos, a apelação improcede nesta parte.
2. Apreciar se o Fundo fica subrogado no direito de reaver do devedor de alimentos o montante das prestações cujo valor seja superior àquela que tenha sido fixada de início.
Esta questão está indelevelmente ligada à anterior. O apelante conclui que não pode pagar uma prestação de valor superior àquela que foi fixada inicialmente, pois em tal caso ficaria sem o direito de reaver do devedor de alimentos o montante em excesso, pela via do direito de sub-rogação em todos os direitos da criança ou jovem.
Sobre esta matéria, prescrevem o art.º 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98, de 19.11 e o art.º 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos da criança ou jovem a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso.
Os direitos da criança consistem em obter do progenitor que não o tem à sua guarda uma prestação mensal de alimentos. O montante desta prestação alimentícia varia com o tempo, independentemente de quem a satisfaz.
Assim, quando o tribunal reavalia ao longo do tempo a situação concreta do alimentando e profere decisão no sentido de aumentar o valor da prestação, constitui-se na esfera jurídica da criança ou jovem o direito subjetivo a que dela beneficie, independentemente da entidade que em cada momento está obrigada a satisfazê-la. Nesta conformidade, o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos da criança ou jovem a quem as prestações forem atribuídas, com vista ao seu reembolso, sendo indiferente que o seu valor tenha aumentado.
O direito de sub-rogação do Estado não fica diminuído. O organismo competente para o efeito pode substituir-se ao menor e reaver do obrigado a prestar tudo o que tiver pago, desde que este tenha no seu património os bens necessários para o efeito.
Deste modo, a apelação improcede na sua totalidade e confirma-se a decisão recorrida.
Sumário: I - Enquanto o obrigado a prestar não puder cumprir, realizadas as diligências judiciais necessárias, competirá ao Estado pagar a quantia relativa aos alimentos que forem fixados pelo tribunal, independentemente de ser igual, inferior ou superior àquela que foi inicialmente fixada, desde que seja respeitado o limite máximo fixado na lei.
II- O Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos da criança ou jovem a quem as prestações foram atribuídas com vista ao seu reembolso, sendo indiferente que o seu valor tenha aumentado.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 17 de dezembro de 2013.
Moisés Silva (Relator)
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
(1) Apenas substituímos a palavra “menor” pelos termos “criança ou jovem”, empregues na LPCJP, em detrimento do termo “menor”, pois tem-se entendido que este último pode conter em si um significado negativo para a criança ou jovem.
(2) Neste sentido: Ac. STJ, de 04.06.2009, processo n.º S91/03.2TQPDL.S1, www.dgsi.pt/jstj e Ac. RG, de 14.11.2013, processo n.º 699/11.2TBCBT-A.G1, em que foi relator o aqui primeiro adjunto e primeiro adjunto o aqui segundo adjunto, www.dgsi.pt/jtrg.