Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A... LDA., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante, TAF Braga], em 17.09.2024, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida de atos do órgão de execução fiscal, tendo como objecto o despacho proferido pelo Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Braga, em 25/01/2024, através do qual a ora recorrente foi constituída como executada, pelo montante de EUR 44.568,31, nos processos de execução fiscal n.ºs ...43 e outros, em que é devedora originária a sociedade B..., LDA
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
I. Compulsados os autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) fez seguir contra a sociedade aqui Recorrente o processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade comercial B..., LDA., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 224.º n.º 1 al. b), d) e f) do CPPT, com base no facto de aquela não ter procedido à entrega dos valores à ATA quando, alegadamente, adquiriu bens à Executada nos autos principais;
II. Não podendo a aqui Recorrente concordar com tal pretensão ATA, apresentou a respectiva Reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 276.º do CPTT;
III. Em tal Reclamação alegou a aqui Recorrente a inobservância de elementos essenciais da notificação para penhora de créditos operada pela ATA, bem como a inaplicabilidade do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 224.º do CPPT, uma vez que a Reclamante não reconheceu a obrigação, pugnando, nessa medida, pela extinção da instância executiva contra si indevidamente instaurada;
IV. Contudo, o certo é que, entendeu o douto Tribunal a quo julgar improcedente a aludida reclamação, mantendo o acto reclamado;
V. Ora, não pode a aqui Recorrente concordar com uma tal decisão;
VI. A notificação empreendida pela ATA carece de elementos essenciais, é vaga, não resultando da mesma individualizado e identificado, de forma clara e expressa, qual o crédito penhorado, apenas fazendo menção a um saldo credor;
VII. Ora, a notificação de uma penhora de créditos a um devedor deve ser efectuada de molde a que o mesmo tenha ao seu alcance a informação essencial acerca do crédito penhorado, por forma reconhecer ou negar a existência do mesmo;
VIII. Não basta, por isso, que na notificação para penhora de créditos se utilize a menção genérica de que se considera penhorado o saldo credor;
IX. Nunca a aludida notificação da penhora poderia a assumir a qualidade de título executivo, na medida em que, atenta a falta de requisitos essenciais da notificação, carece a mesma de força executiva, nos termos do disposto no art.º 163.º n.º 1 al. e) do CPPT, o que constitui uma nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 165.º n.º 1 al. b) e n.º 4 do CPPT;
X. Pelo que andou mal o douto tribunal ao considerar «(…) verificados todos os requisitos indispensáveis para que se possa considera efectuada a penhora e para que a certidão da notificação possa assumir (validamente) o papel de título executivo.».
XI. Devendo, por conseguinte, observar-se a revogação da decisão ora recorrida, substituindo-se por uma outra em que se proceda à competente extinção da instância executiva quanto à aqui Recorrente;
XII. Por outro lado, o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, andou, também, mal ao considerar que a declaração, pelo devedor, da inexistência do crédito penhorado não inquina, seja de que forma for, o respectivo acto de penhora nem impede a instauração da execução;
XIII. Ora, não pode a Recorrente concordar com o douto Tribunal a quo;
XIV. Vejamos, a ATA decidiu constituir a Recorrente na qualidade de Executada com base no disposto no art.º 224 n.º 1 al. b), d) e f) do CPPT;
XV. Sucede que, precisamente, a al. b) do aludido preceito legal apenas se aplica nos casos em que exista reconhecimento da obrigação de pagar, prosseguindo a execução no próprio processo na falta de depósito da quantia;
XVI. Ora, um tal regime não se poderá aplicar no presente caso, dado que a Recorrente não reconheceu a obrigação;
XVII. Quando muito, deveria a ATA ter observado o disposto no art.º 224.º n.º 1 al. f) e n.º 3 do CPPT;
XVIII. Não obstante, fez a ATA prosseguir os autos contra a Recorrente, o que doutamente não se concebe;
XIX. E, saliente-se, fez a ATA seguir a execução contra a aqui Recorrente, por ter apurado, em diligências, nomeadamente, em 01/06/2023, junto do contabilista certificado da Reclamante, a existência de créditos detidos pela B..., LDA sobre a Reclamante gerados, vencidos e pagos, entre 15/10/2020 (data da notificação da penhora de créditos) e 15/10/2021;
XX. Ora, nas sábias palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/04/2012, processo n.º 01146/11, Relator Valente Torrão «(…) em parte alguma da lei se colhe a tese da Fazenda Pública de pretender que o executado é credor de um terceiro, uma vez que, em seu entender, o crédito resulta da contabilidade do executado.» (sublinhado nosso);
XXI. Nessa medida, andou mal a ATA ao fazer prosseguir, sem mais, os autos de execução fiscal contra a aqui Recorrente;
XXII. E, bem assim, a decisão recorrida, confirmando a legalidade desse comportamento, laborou em erro de julgamento;
XXIII. Pelo que, em face do exposto, devem as presentes alegações de recurso ser declaradas procedentes, observando-se, em consequência, a revogação da douta decisão ora recorrida, substituindo-se por uma outra que proceda à extinção da instância executiva indevidamente instaurada contra a aqui Recorrente.
Termos em que, e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser aceites e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, provendo-se à sua substituição por outra que proceda à extinção da instância executiva indevidamente instaurada contra a aqui Recorrente, apenas assim se fazendo inteira e sã Justiça! (…)»
1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, não apresentou produziu contra-alegações.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional e, em consequência, julgada procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, nos termos que se reproduzem:
«(…)
1. Objecto do recurso
A. .. LDA. interpôs recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 17/9/024, a qual julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, cujo objecto é o despacho de 25/01/2024, através do qual foi constituída como executada, pelo montante de EUR 44.568,31, nos processos de execução fiscal n.ºs ...43 e outros, em que é devedora originária a sociedade B..., LDA., nos termos conjugados das alíneas b), d) e f) do n.º 1 do art.º 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
2- Apreciação
Em termos essenciais, na sentença recorrida, ficou provada a seguinte factualidade:
Correm termos na Direcção de Finanças de Braga, os processos de execução fiscal n.ºs ...43 e outros, em que é executada originária a sociedade B..., LDA.
A AT, em 15/10/202020, notificou a ora recorrente, da penhora de créditos, incluindo créditos futuros (al. f), do nº 1, do art. 224º, do CPPT), de que fosse titular a executada originária, B..., LDA.
Foi ainda a ora recorrente notificada para declarar se o crédito existe, da obrigação de efectuar o depósito do valor penhorado, sendo ainda advertida que não sendo efectuado o depósito seria executada nos próprios autos pela importância respectiva.
A recorrente, em 21/10/2020, informou não reconhecer a obrigação.
Em 1/6/2023, a Direcção de Finanças de Braga enviou e-mail ao contabilista certificado da ora recorrente a fim do mesmo remeter o extracto da conta corrente ...21 respeitante a B..., LDA, desde 01/01/2020, bem como cópia das facturas e dos comprovativos dos pagamentos respeitantes a esse período temporal.
Foi remetida a documentação pretendida, a qual evidencia, para além do mais, que, entre 10 de Novembro de 2020 e 27 de Abril de 202, a recorrente adquiriu bens e serviços à B..., LDA, no valor de EUR 320.828,74.
Este montante global EUR 320.828,74 corresponde ao somatório dos créditos detidos pela B..., LDA, sobre a recorrente, gerados, vencidos e pagos, entre 15/10/2020 e 15/10/2021.
Por despacho do Director de Finanças, da Direcção de Finanças de Braga, datado de 25 de Janeiro de 2024, por se ter constatado que, no âmbito do pedido de penhora de créditos, não havia sido entregue o valor penhorado, dentro do prazo legal, foi determinado que a recorrente fosse executada no próprio processo de execução fiscal pelo montante de EUR 44.3568,3, nos termos do artigo 224.º do CPPT e 773.º do CPC.
A douta sentença recorrida, louvando-se no acórdão do TCAN de 11/2/2021, proc. nº 01670/20.9BEBRG, considerou que “Acresce, de qualquer modo, devido ao não reconhecimento da dívida por parte do terceiro devedor o crédito penhorado torna-se litigioso, mas essa circunstância não impede a prossecução da execução. Dito de outro modo, a declaração, pelo devedor, da inexistência do crédito penhorado não inquina, seja de que forma for, o respectivo acto de penhora nem impede a instauração da execução (cfr. artigo 224.º, n.º 3, do CPPT e artigo 775.º, n.º 2, do CPC)”.
Com tal fundamento, considerou o acto reclamado legal, tendo julgado a reclamação improcedente.
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que a douta sentença recorrida, não se poderá manter na ordem jurídica, por enfermar de erro na aplicação do direito.
O facto de o terceiro devedor não reconhecer o crédito, não inquina o acto de penhora de créditos, como bem refere a sentença recorrida, mas impede a instauração de execução contra o terceiro devedor, ao invés do doutamente decidido.
O ac. do TCAN de 11/2/2021, proc. nº 01670/20.9BEBRG, não abordou expressamente a questão de um crédito não reconhecido, crédito litigioso, permitir a instauração de execução contra terceiro devedor.
Tal questão foi objecto de análise e decisão no âmbito do Ac. do TCAS de 19/7/2018, proc. nº 380/17.9BESNT e no Ac. do STA de 6/9/2023, proc. nº 0704/20.1BEBRG.
“11. Prevê o artº.224, do C.P.P.T., a possibilidade de penhora de créditos futuros, nos casos de não existir o crédito que se pretendia penhorar ou ele ser insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Neste sentido, o devedor pode ser notificado da penhora de créditos do executado sobre ele que venham a existir no período de um ano, até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, com possibilidade de renovação da penhora com nova notificação (cfr. artº.224, nº.1, al. f), do C.P.P.T.).
12. “In casu”, a Fazenda Pública não observou o quadro legal aplicável em face da litigiosidade do crédito e supra descrito (cfr.artº.224, nº.3, do C.P.P.T.; artº.775, do C.P.Civil), o que se impunha, previamente à aplicação do disposto no artº.233, do C.P.P.T. É que, a responsabilização do depositário (infiel) pelo incumprimento pressupõe a obrigação de cumprimento pelo mesmo e, no caso, tal obrigação não foi, sequer, reconhecida”, Ac. do TCAS de 19/7/2018, proc. nº 380/17.9BESNT.
O órgão de execução fiscal constituiu a ora Recorrente executada no processo instaurado inicialmente contra B..., LDA. ao abrigo do disposto na alínea b), d) e f) do n.º 1 do artigo 224. ° do CPPT.
“Como resulta de forma inequívoca da letra da lei, o devedor do executado notificado da penhora dos créditos da executada nos termos do n.º 1 do artigo 224.° do CPPT, apenas será constituído executado pela importância respetiva no próprio processo se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora”, Ac. do STA de 6/9/2023, proc. nº 0704/20.1BEBRG.
No mesmo aresto, ficou consignado o seguinte:
“Negada a existência do crédito, o crédito é litigioso.
Dizia-o expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 224.° do CPPT, revogada em 2007 (“Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”).
Ora, apesar da revogação da referida a alínea e), que qualificava o crédito de litigioso quando não era reconhecido, o n.º 3 do mesmo artigo continua a falar do crédito litigioso, estabelecendo que nesse caso “...pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se, entretanto, a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”
O que se deva entender por crédito litigioso diz-nos agora o artigo 775.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do n.° 1 do artigo 224.° do CPPT”
E, prosseguindo, o mesmo aresto consigna que “Negada a existência do crédito, na sua totalidade ou parcialmente, o crédito passa a ser litigioso (total ou parcialmente) independentemente de existir ação judicial pendente. E em face de um crédito litigioso, isto é, não reconhecido pelo indicado devedor, pode a AT, depois de notificar o executado para se pronunciar, escolher um de três caminhos (neste caso em que a AT é ela própria a exequente): desiste da penhora (podendo a execução continuar com a penhora de outros bens), mantém a penhora e o crédito será adjudicado ou transmitido como litigioso, ou propõe uma ação declarativa tendente à resolução do litígio”.
No caso, o órgão de execução fiscal não seguiu nenhum daqueles caminhos tendo determinado que a recorrente fosse executada no próprio processo de execução fiscal.
O Ministério Público não encontra razões válidas que lhe permitam divergir do entendimento jurisprudencial que acima se enunciou.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do direito.
3- Conclusão
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, e, em consequência, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal deverá ser julgada procedente. (…)»
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão da causa, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) Correm termos na Direcção de Finanças de Braga, os processos de execução fiscal n.ºs ...43 e outros, em que é executada originária a sociedade B..., LDA, com o NIPC ...05 – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612;
2) Por ofício datado de 14/10/2020, a ATA (Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto) notificou a Reclamante, a 15/10/2020, do seguinte:
“(…)
NOTIFICAÇÃO DE PENHORA
CRÉDITOS INCLUINDO FUTUROS
Artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 856.º do Código de Processo Civil
N. º Ordem ...: ...96 Nº de Processo Executivo: ...43 e APS
OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direcção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortizações de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de €77.675,52, a favor do (a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra.
Nos termos do n.º 3 do artigo Artigo 773.º do Código de Processo Civil deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) na opção “Consultar» Execuções Fiscais»Penhoras»Direitos e Rendimentos”, se o crédito existe, qual o valor do saldo penhora quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.º 4 do artigo 773.º do CPC).
Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT], podendo fazê-lo através da caixa ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), na opção “Consultar»Execuções Fiscais»Penhoras»Direitos e Rendimentos”.
Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando directamente ao(à) executado(a) [al. d) do nº 1 do artigo 224 do CPPT].
Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efectuando o depósito, será o executado(a) nos próprios autos pela importância respectiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do nº 1 do artigo 224.º do CPPT, al. a) do artigo 233.º do CPPT e n.º 2 do artigo 771.º do CPC].
Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, fica notificado(a), nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação.
(…)
Identificação do Executado
Nome: B..., LDA
NIF: ...05
Domicílio/Sede:
(…)” – facto não controvertido e cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 6 e 7 do PDF;
3) A 21 de Outubro de 2020, a Reclamante informou não reconhecer a obrigação – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 7 do PDF;
4) A 1 de Junho de 2023, a Direcção de Finanças de Braga enviou e-mail ao contabilista certificado da Reclamante a fim do mesmo remeter o extracto da conta corrente ...21 respeitante a B..., LDA, desde 01/01/2020, bem como cópia das facturas e dos comprovativos dos pagamentos respeitantes a esse período temporal – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 8 do PDF;
5) Foi remetida a documentação pretendida, a qual evidencia, para além do mais, que, entre 10 de Novembro de 2020 e 27 de Abril de 202, a Reclamante adquiriu bens e serviços à B..., LDA, no valor de EUR 320.828,74 – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 9 a 10 do PDF; documentos registados no SITAF com os n.ºs 007029614/16/18-SITAF; documento registado no SITAF com o n.º 007029622-SITAF;
6) Este montante global EUR 320.828,74 corresponde ao somatório dos créditos detidos pela B..., LDA, sobre a Reclamante, gerados, vencidos e pagos, entre 15/10/2020 e 15/10/2021 – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 9 a 10 do PDF; documentos registados no SITAF com os n.ºs 007029614/16/18-SITAF; documento registado no SITAF com o n.º 007029622-SITAF;
7) Por despacho do Director de Finanças, da Direcção de Finanças de Braga, datado de 25 de Janeiro de 2024, por se ter constatado que, no âmbito do pedido de penhora de créditos, não havia sido entregue o valor penhorado, dentro do prazo legal, foi determinado que a Reclamante fosse executada no próprio processo de execução fiscal pelo montante de EUR 44.3568,3, nos termos do artigo 224.º do CPPT e 773.º do CPC – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 2 3 e 5 a 11 do PDF;
8) Por ofício datado de 26/01/2024, com a indicação “Notificação e Citação (artigo 191.º, n.º 3, alínea b) CPPT)”, remetido por carta registada com aviso de recepção, com a referência alfanumérica ...09..., recebido a 29 de Janeiro de 2024, foi a Reclamante notificada do despacho mencionado no ponto antecedente deste probatório assente – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 1 e 13 a 15 do PDF;
9) Do mencionado ofício consta o seguinte texto:
“(…)
Processos de Execução Fiscal (PEF) n.º: ...43 e outros (identificados no despacho) Fica notificado de que por meu despacho de 2024-01-25 (cópia em anexo_10 páginas) foi constituída executada, pelo montante de € 44.568,31, nos processos de execução fiscal suprarreferidos, originariamente instaurados contra a sociedade B..., LDA, NIPC ...05, nos termos conjugados das alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
No prazo de 10 dias, contados da presente notificação, poderá, querendo, apresentar reclamação nos termos do artigo 276.º a 278.º do CPPT.
Decorrido esse prazo, sem que seja apresentado meio de reação, prosseguirá o processo os seus termos, fica citado, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT, de que no prazo de 30 dias após a citação, deverá proceder ao pagamento do montante da sua responsabilidade, ou poderá, no mesmo prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
Decorrido esse prazo de 30 dias sem que a dívida tenha sido paga, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirão os autos com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património de valor suficiente para a cobrança da dívida referida.
IDENTIFICAÇÃO DA PENHORA
Número da Ordem ...: ...93
Tipo de Penhora: Créditos, incluindo Futuros
MONTANTE DA SUA RESPONSABILIDADE: € 44.568,31 (…)” – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029612, em concreto fls. 1 do PDF;
10) A reclamação foi remetida a 07 de Fevereiro de 2024 – cfr. documento registado no SITAF com o n.º 007029611, em concreto fls. 1 do PDF;
IV.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
IV.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou no acordo das partes, expresso na posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados, e na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.
2.2. De Direito
A questão fundamental a decidir é a de saber se a recorrente poderia ter sido constituída como executada nos processos de execução fiscal n.ºs ...43 e outros, em que é devedora originária a sociedade B..., LDA, nos termos conjugados das alíneas b), d) e f) do artigo 224.º do CPPT.
A constituição do devedor desses créditos como executado pressupõe o cumprimento dos requisitos que decorrem da lei, não só a nível da notificação da penhora dos créditos sobre o devedor originário, como da constituição deste como executado.
A recorrente invoca a esse propósito: (i) uma nulidade insanável decorrente da falta de requisitos essenciais da notificação de penhora de créditos; e (ii) um erro quanto aos pressupostos de facto e de direito resultante da constituição da Reclamante como executada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Começando pela notificação da penhora de créditos, a recorrente justifica a suposta nulidade insanável, sobretudo com base no argumento de que «[a] notificação empreendida pela ATA carece de elementos essenciais, é vaga, não resultando da mesma individualizado e identificado, de forma clara e expressa, qual o crédito penhorado, apenas fazendo menção a um saldo credor».
Confrontando o teor da notificação da penhora de créditos, constante do ponto 2) dos factos dados como provados, com os requisitos do artigo 224.º do CPPT, verificamos que estão preenchidos os requisitos essenciais para que se considere efetuada a penhora (e, consequentemente, a certidão da notificação possa, se os demais requisitos estiverem preenchidos, assumir a condição de título executivo), designadamente:
- É indicado o valor dos créditos do executado abrangidos pela penhora, concretamente o da divida exequenda e acrescido (art.º 224.º, n.º1);
- É feito o esclarecimento de que esses créditos ficam à ordem do órgão da execução fiscal, devendo as quantias correspondentes ser depositadas em operações de tesouraria, à ordem daquele órgão, no prazo de 30 dias a contar da penhora [corpo do artigo 224.º, n.º 1 e a sua alínea b)];
- É feita a advertência de que o devedor não se exonera pagando diretamente ao credor [artigo. 224.º, n.º 1, alínea d)]. (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, p. 616),
Relativamente à primeira objeção suscitada pela recorrente, entendemos, portanto, que não se verifica a nulidade da citação, por, tal como afirmámos, decorrer do conteúdo da notificação que consta do probatório o cumprimento dos requisitos essenciais.
No que concerne ao invocado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito resultante da constituição da Reclamante como executada, justamente por esta não ter reconhecido os créditos, divergimos do posicionamento do tribunal a quo.
No que é essencial para fundamentar a nossa posição, este Supremo Tribunal já se pronunciou no Processo n.º 0704/20.1BEBRG, de 06-09-2023. Destacamos, pela pertinência para o caso sub judice, os fundamentos que constam dos excertos que de seguida se transcrevem e de que nos apropriamos (o sublinhado é nosso):
«(…)
3.3. O órgão de execução fiscal constituiu a ora Recorrente executada no processo instaurado inicialmente contra a B...[ B..., LDA., no caso sob julgamento], ao abrigo do disposto na alínea b), do n.°1 do artigo 224.° do CPPT.
O artigo 224.º do CPPT tem a seguinte redação:
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1º A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31/12)
a) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31/12)
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;e) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.° 67-A/2007, de 31/12)
f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. (Redação da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12)
2- Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. (Redação da Lei n.° 82- B/2014, de 31/12)
3- No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis. (Redação da Lei n.° 82-B/2014, de 31/12 - anterior n.° 2.)
Como resulta de forma inequívoca da letra da lei, o devedor do executado notificado da penhora dos créditos da executada nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, apenas será constituído executado pela importância respetiva no próprio processo se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora.
3.4. Acontece que no caso em apreço o indicado devedor, a ora Recorrente, não reconheceu, aquando da primeira notificação de penhora de créditos, a existência dos créditos (…) [como resulta, in casu, do facto provado 3)]
(…)
Daí que a constituição da Recorrente como executada não tenha suporte legal, assentando num pressuposto de facto errado, o do reconhecimento da existência de uma qualquer dívida, presente ou futura, para com a executada (…)
Negada a existência do crédito, o crédito é litigioso.
Dizia-o expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, revogada em 2007 (“Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor”).
Ora, apesar da revogação da referida a alínea e), que qualificava o crédito de litigioso quando não era reconhecido, o n.º 3 do mesmo artigo continua a falar do crédito litigioso, estabelecendo que nesse caso “...pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se, entretanto, a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”
O que se deva entender por crédito litigioso diz-nos agora o artigo 775.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT:
Artigo 775.º
Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito
1- Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.
2- Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
Das normas acabadas de citar resulta que a existência ou inexistência do crédito não afeta a legalidade da penhora, nem a respetiva averiguação cabe ao órgão de execução fiscal.
Negada a existência do crédito, na sua totalidade ou parcialmente, o crédito passa a ser litigioso (total ou parcialmente) independentemente de existir ação judicial pendente. E em face de um crédito litigioso, isto é, não reconhecido pelo indicado devedor, pode a AT, depois de notificar o executado para se pronunciar, escolher um de três caminhos (neste caso em que a AT é ela própria a exequente): desiste da penhora (podendo a execução continuar com a penhora de outros bens), mantém a penhora e o crédito será adjudicado ou transmitido como litigioso, ou propõe uma ação declarativa tendente à resolução do litígio.
No caso, o órgão de execução fiscal não seguiu nenhum desses caminhos e não aceitou a declaração do devedor (…)».
Resulta do exposto que o não reconhecimento dos créditos, sejam estes presentes, ou futuros, como ocorreu no caso sob julgamento e se encontra provado (facto 3 do probatório), tem como efeito torná-los créditos litigiosos, o que, num cenário em que AT decida manter a penhora, implicará que eventualmente sejam adjudicados ou transmitidos como litigiosos, mas jamais permitirá, por falta de base legal, que a recorrente seja constituída como executada nos processos de execução fiscal. Ora, tal só poderia acontecer se, tal como resulta da lei [em especial, do artigo 224.º do CPPT], houvesse um reconhecimento dos créditos ou nada tivesse sido dito [cfr. artigo 773.º, n.º 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT], o que claramente não aconteceu.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e anular o despacho proferido pelo Diretor de Finanças, em 25/01/2024, através do qual a Reclamante, ora Recorrente, foi constituída como executada.
Custas pela recorrida (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).
Lisboa, 27 de novembro de 2024. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.