Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. O autor A intentou a presente acção declarativa de condenação contra a ré Habit-Armos Construção Imobiliária, Lda., peticionando a condenação desta:
a) No pagamento da indemnização por clientela, atenta a rescisão, sem justa causa, do contrato de agência comercial, fixada provisoriamente no montante de € 15.900,00 (a despeito da necessidade de inclusão da totalidade da facturação da Ré para o ano de 2022); e,
b) No pagamento dos juros vencidos, calculados à taxa legal em vigor para as obrigações comerciais, contados do dia seguinte ao termo do prazo oferecido para pagamento voluntário da obrigação decorrente da interpelação efetuada, até ao presente, num total de € 70,13;
Montantes aos quais acrescem os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, com todas as legais consequências.
Alegou para o efeito que acordou verbalmente com a ré, em agosto de 2018, uma relação jurídica de agência ou representação comercial, em que o autor desempenhava as funções de agente em nome e por conta da Ré, promovendo as vendas de bens. Acordaram no pagamento ao autor de uma comissão de 5% sobre o valor das vendas realizadas.
Porém, a ré fez cessar o referido contrato, a pretexto da violação de uma inexistente violação da proibição de concorrência. O autor tem direito a ser indemnizado, pelo menos, no valor correspondente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos do contrato.
1.2. A ré contestou a acção, admitindo que o autor, por conta da ré, promovia a celebração de contratos, de forma estável, mediante retribuição, na zona geográfica correspondente ao arquipélago dos Açores. O autor não era, em simultâneo com as funções de agente da ré, agente de outra empresa/marca que comercializasse os produtos que a ré comercializa. Situação que violaria os princípios basilares da relação de agência e não poderia ser aceite pela ré. Reconhecendo assim, implicitamente, o autor, a essencialidade da não concorrência, na relação de agência entre as ora partes.
O contrato, pese embora tenha sido verbal, abarcava a obrigação, verbalmente assumida e contratada, de não concorrência mútua, no sentido de a ré não contratar outro agente para a mesma área geográfica, nem desenvolver, ela própria e através dos seus recursos internos, a promoção das suas vendas naquela área.
No dia 15 de Junho de 2022, o autor constituiu uma sociedade com a sociedade B… & M… – para quem também desenvolvia trabalho como agente – e com um terceiro, de nome B. Esta sociedade dedica-se ao comércio, importação e exportação de materiais de construção, mobiliário e artigos sanitários e afins.
A ré facultou ao autor um medidor de humidade, no valor de € 50, que não o restituiu.
Terminou peticionando a improcedência da acção e formulou pedido reconvencional de condenação doo autor a indemnizar a ré na quantia de € 4.050, sendo:
i. Quantia de 1.000€, valor que corresponde aos encargos suportados pela ré no âmbito da deslocação aos Açores, determinada exclusivamente pelas circunstâncias criadas pelo autor;
ii. Quantia de 50€, correspondente ao equipamento que o autor não restituiu à ré e que pertence a esta;
iii. Quantia de 3.000€ a título de compensação pelos danos de imagem decorrentes do comportamento desleal e desonesto do autor, como profissional no mercado em questão.
1.3. O autor respondeu impugnando a generalidade dos factos invocados pela ré e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.
1.4. A reconvenção foi liminarmente admitida; os autos foram saneados; procedeu-se a julgamento; na sessão de julgamento do dia 26-10-2023, o autor procedeu à entrega do medidor a que se reporta o pedido reconvencional; foi deferida a ampliação do pedido do autor para o valor de € 20.936,31; e foi proferida sentença que decidiu:
1. Julgar totalmente improcedente o pedido do Autor e, em consequência, absolver a Ré do pedido;
2. Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, e consequentemente, absolver o Autor do pedido.
1.5. . Inconformado, o autor apelou e concluiu da seguinte forma:
A. O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida em 26.05.2024, a qual julgou totalmente improcedente a presente ação, porquanto, em síntese, entendeu que a resolução do contrato de agência operada pela Ré foi assistida de justa causa, facto que inviabilizou a pretensão do aqui Recorrente de lhe ver reconhecido o direito à indemnização por clientela.
B. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento espelhado na sentença em crise, certo é que o Recorrente não se pode conformar com tal sufrágio, que rejeita absolutamente, e entende que a decisão em apreço incorreu em erro de julgamento e concomitante violação de lei.
C. Com efeito, entende o Recorrente que houve, desde logo, uma errada apreciação e análise dos factos principais e instrumentais trazidos à liça, tendo a Ré alegado em Tribunal razões e factos nunca antes apresentados junto do Autor, como seja a putativa «proposta» consistente neste «escolher» seguir o seu caminho profissional na empresa AZORBANHO, ou «escolher» seguir continuar seu agente!
D. Note-se, ao invés (cf. Doc. 6 junto com a Contestação), que o que resulta evidenciado de forma clara é que o Recorrente, tal como exprime no seu email de 30.08.2022, foi surpreendido porque na véspera (29.08.2022 e nunca antes) foi confrontado com o fim do contrato de agência.
E. Mais, a resposta do representante da Ré ao email do Autor, por email de 01.09.2022 (cujo teor foi totalmente copiado do email remetido pela sua ilustre mandatária nestes autos, o que já inculca a ideia de articulação cuidada e laboriosa da resposta, e não espontaneidade e genuinidade – cf. Doc. 6), nada diz sobre a tal «opção» que lhe havia sido pretensamente dada.
F. E estranho seria afinal que a Ré tivesse «dado» tal oportunidade ao Autor de escolher em prosseguir com a empresa AZORBANHO ou seguir continuar seu agente, e não o tivesse formulado por escrito (antes) tal relevante decisão, e enfatizado (depois) a putativa escolha do Autor (e também por escrito) em alegadamente prosseguir através da sociedade AZORBANHO, assim preterindo ser seu agente - mas bizarramente nenhuma referência é feita a tal facto – exatamente por não corresponder à verdade.
G. Implausível é, pois, que a Ré tenha determinado tal opção ao Autor, lhe tenha dada essa oportunidade e não tenha, em momento algum, formalizado ou deixado claro que a cessação do contrato foi afinal motivada na escolha do próprio Autor em não abandonar a AZORBANHO, e mesmo depois de lhe ter sido dada essa oportunidade!
H. A despeito de tal falsidade, certo é que a sentença recorrida não deu tal facto como provado (a pretensa oportunidade que o Autor teria tido da Ré nessa escolha de seguir um caminho ou o outro), mas ainda assim, contraditoriamente, a sentença não se coibiu de fazer tal juízo – ou seja, formulou uma conclusão factual sem qualquer facto de suporte dado como provado nesse sentido, o que não lhe é lícito fazer.
I. Mais, se acaso fosse verdade tal facto – e note-se que tal factualidade não foi dada, sequer, como provada (logo, o Tribunal não pode dar como assente algo que não deu como provado, em sede de factos), não obstante o Tribunal nela ter trilhado para fazer o seu raciocínio fáctico-jurídico, então o que sucedeu depois nenhum sentido teria.
J. Se o Autor tivesse então preferido não continuar agente da Ré, e tivesse antes acolhido a decisão de prosseguir a sua atividade através da empresa AZORBANHO, então que sentido faria este ter perdido o seu estatuto de agente e tal empresa nunca ter saído, repete-se, nunca (nem naquele momento, nem posteriormente até hoje), do «papel» - É que tal como a sentença determina – cf. facto 16 – a referida empresa AZORBANHO nunca teve qualquer atividade, e neste momento pondera-se até se virá a exercer tal atividade.
K. Se assim fosse, normal que a decisão do Autor fosse seguir como agente ou prosseguir com a empresa – mas esta nunca saiu do «papel» - nunca teve qualquer atividade, escritório, nunca fez nenhuma compra, venda, contacto c/cliente, nunca praticou nenhum ato ou tomou qualquer decisão – pelo que é ilógico e inverosímil que perante tal escolha, o Autor não tivesse escolhido coisa nenhuma – perdendo ambas!
L. Mais, se foi o Autor, segundo o próprio Tribunal, quem espontaneamente, de boa-fé, comunicou à Ré que havia sido constituída tal empresa, e não a Ré que descobriu algo que lhe foi escondido pelo Autor, que sentido faria este, com rendimentos de agente tão significativos (cf. factos provados n.ºs 10, 11 e 12) abdicar de tal estatuto e condição remuneratória mas e simultaneamente não ter prosseguido com a atividade da empresa AZORBANHO – ou seja, ter trocado tais ganhos por coisa nenhuma!
M. Na verdade, a sinceridade comercial e honestidade intelectual do Autor, que lhe levou a comunicar à Ré que faria parte do capital social de uma empresa recém-constituída, mas sem qualquer atividade realizada, foi aproveitada pela Ré como pretexto para forçar uma suposta violação do contrato,
N. Quando lhe foi explicado que tal empresa, a girar no mercado da construção civil não iria, no futuro, comercializar quaisquer produtos/mercadorias concorrentes aos da Ré (basta pensar que a construção civil abarca um universo plúrimo de produtos, referências e artigos).
O. Ao invés, e talvez que tal facto não tenha ficado adquirido pelo Tribunal, a Ré, dentro do universo da construção civil, apenas e exclusivamente comercializa pavimentos vinílicos, e mais nenhum outro produto, mercadoria ou artigo de construção civil.
P. E mais, com total transparência e honestidade, foi explicado à Ré, que se a AZORBANHO, no futuro, viesse a comercializar especificamente pavimentos vinílicos (único produto concorrente com o da Ré, e não quaisquer outros) seria a esta, e apenas a esta - à Ré, que ia adquirir tais mercadorias – e não é de mais lembrá-lo, se esta os quisesse vender, como é apodítico – ou seja, seria uma sua cliente mais (sendo que a Ré faz concorrência a si mesma e na mesma área geográfica – por exemplo, com a empresa ESTORES RAINHA) – não uma empresa concorrente – tudo isto claro, num cenário futuro hipotético e condicional.
Q. E tal como resultou do julgamento, ficou demonstrado que o Autor, em manifestação rigorosa da sua extrema lealdade (o qual sempre se manteve agente de outras empresas no ramo da construção civil, paralelamente à Ré), nunca ofereceu aos clientes qualquer produto ou referência (entenda-se: pavimentos) concorrente aos desta –
R. Tendo até tais clientes só sabido após a cessação do contrato de agência que o Autor também representava, simultaneamente, outras empresas que comercializavam, igualmente, pavimentos.
S. O tribunal errou assim ao considerar não provados os factos a), i), j) e l), os quais deviam ter sido dados como provados nesses exatos termos em que foram alegados, isto porquanto: - O Autor exercia e continuou sempre a exercer as funções de agente, também na área da construção civil e para outras empresas, durante a vigência do contrato com a Ré, e foi esse o motivo da sua contratação – know how e expertise, sendo, pois, do conhecimento desta – mas sem ter alguma vez agenciado a comercialização de produtos concorrentes – ou seja, pavimentos – cf. facto provado n.º 2. - A Ré detém ela própria um estabelecimento de venda ao público (ESTORES RAINHA) que faz concorrência com os seus próprios clientes naquele espaço geográfico em Portugal Continental. - A intenção real da constituição da AZORBANHO foi criar uma empresa no ramo da construção civil complementar à Ré, comercializando outros produtos diversos e complementares (que não pavimentos – a construção civil tem uma pluralidade infindável de referências e mercadorias distintas e a Ré apenas comercializada pavimentos vinílicos). - Foi expressamente explicado à Ré, diretamente pelo Autor, que a própria AZORBANHO poderia no futuro posicionar-se como empresa adquirente dos pavimentos da Ré.
T. Por outro lado, ainda, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que não deva haver alteração da decisão da matéria de facto, em face da prova testemunhal e declarações de parte aqui reproduzida, é convicção do Autor que, ainda assim, a decisão recorrida também errou na apreciação de tal factualidade, que sempre teria que dar como provada. U. Isto porque, pelo menos os factos não provados i), j) e l) – alegados pelo Autor nos artigos 26.º, 36.º e 34.º da PI, respetivamente, não foram objeto de impugnação especificada (ou mesmo indireta) pela Ré na sua contestação.
V. Ora, em face do princípio do pedido e do dispositivo, da auto-responsabilização das partes, e bem assim, do ónus de impugnação especifica e da concentração da defesa, não é lícito ao Tribunal não dar um facto alegado por uma parte e não impugnado/contestado pela outra, como não provado, dado que forçosamente (cf. n.º 2 do artigo 574.º do CPC) a lei impõe que o mesmo seja dado como admitido – logo, provado – pelo que quedou ofendido tal comando normativo.
W. E naturalmente que tal factualidade, que o Tribunal devida ter dado como provado, no limite, por acordo, implica que facilmente se conclua que a Ré nunca foi objeto de violação de qualquer dever de concorrência (real ou sequer potencial), que justificasse a imediata rutura do vínculo de agência.
X. Na verdade, tal como transparece da matéria de facto que devia ser dada como provada, a Ré sustenta um pretenso incumprimento do Autor, e que qualifica de grave (mas sem fundamento), servindo-se apenas de tal circunstância como pretexto para afastar o Autor de agente, quando efetivamente nenhuma lesão teve (a AZORBANHO cuja constituição o próprio Autor lhe reportou, nunca saiu do papel – não teve, pois, existência).
Y. Mais, nem a Ré logrou provar, conforme lhe competia, que houve qualquer incumprimento culposo do Autor, com gravidade tal que tornasse o vínculo absolutamente insustentável, nos termos legais, ou que facto ocorreu em função do qual tivesse resultado obrigatoriamente frustrado o fim do contrato (que tão bons e aumentativos benefícios e ganhos vinha proporcionando a ambas as partes).
Z. Nem a Ré conseguiu demonstrar (não podia) que tal empresa, a funcionar eventualmente no futuro, representaria uma violação do dever de concorrência, pois nem esse nunca foi o seu propósito, nem tal ocorreu – simplesmente seria uma empresa a comercializar no ramo da construção civil outros produtos que não os pavimentos (única referência vendida pela Ré).
AA. E atente-se que é a própria sentença que sapientemente assinala que: “É, portanto, necessário, não apenas a verificação de violação do estipulado no contrato de agência, mas, também, que tal violação seja de tal forma grave e reiterada (levando, designadamente, à perda total da confiança na contraparte) que crie na relação contratual um bloqueio, diríamos, praticamente intransponível, de forma a poder-se concluir que não é mais possível (…) a manutenção da relação contratual (…)”.
BB. I.e., dúvidas não há que o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86 não se basta com qualquer incumprimento ou violação de dever, este tem que ter uma gravidade acima de toda a disputa intelectual, e que objetivamente, sem hesitações, se possa concluir que não é mais possível prosseguir o contrato de agência.
CC. Ora, ainda que estivéssemos perante uma hipotética violação de algum dever do Autor – a não contemporânea comunicação da constituição de uma empresa no ramo da construção civil – pese embora, tal empresa não dispusesse (nem dispõe) de qualquer existência no mundo real até então, nunca tal circunstância pode subsumir-se na exigida e legalmente reclamada gravidade – é que nada foi feito para prejudicar/lesar a Ré, ou sequer projetado com tal desiderato, nem essa prova consta dos autos.
DD. E nesta conformidade a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 30.º no Decreto-Lei n.º 178/86, e bem assim, o preconizado no n.º 3 do artigo 33.º daquele diploma, pois que tal facto singelo jamais pode relevar para efeitos da gravidade exigida,
EE. Além de que se tratando de um contrato duradouro, todas as relações pretéritas e dinâmica dos resultados comerciais atingidos pelas partes, devem ser justamente tidas em conta –
FF. Ou seja, a gravidade é relativizada em face de toda a vida da vigência do contrato, ao ponto de uma falha (mesmo que maior) não ter a mesma magnitude e fundamentalidade que outra falha (ainda que menor), quando antes o agente tantos e bons resultados proporcionou ao principal – e tal resulta incomensurável dos factos provados – de facturação zero para facturação de mais de um milhão e meio de euros.
GG. E reitera-se, o fundamento factual invocado – constituição de uma sociedade que não teve, nem tem, existência real, não pode arvorar-se em motivo GRAVE ao ponto de tornar impossível a prossecução do contrato de agência, e nada nos autos sequer evidencia que fosse, hipoteticamente e no futuro, fazer concorrência à Ré (entenda-se: comercializar pavimentos).
HH. E a razão de ser da indemnização por clientela reside precisamente no facto do legislador não ter sido indiferente a um equilíbrio de posições (sobretudo para o agente) que para ele deve advir de um contrato que cessa por causa não grave e que não lhe seja imputável.
II. E tal como resulta esmagador do entendimento versado na jurisprudência citada, o benefício do principal ou da aqui Ré basta-se com um mero juízo de prognose, não sendo de aplicar o raciocínio expendido na sentença: “mas não se provou que a Ré tivesse beneficiado consideravelmente após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente”, que assim não pode manter-se.
JJ. E note-se que a sentença labora novamente em erro e vício de raciocínio, quando conclui que: “Portanto, perante a retratada realidade fatual, é mais que natural o súbito desagrado da Ré, pois, de um momento para o outro, depara-se com o facto em questão, consumado, não podendo se não sentir que a empresa constituída surgiu, precisamente, com o objetivo de lhe fazer concorrência à Ré retirando-lhe os seus clientes”. Logo, não configura qualquer surpresa que determinante para a cessação do contrato celebrado entre as partes, tenha sido, precisamente, esse comportamento do Autor, ao constituir empresa do mesmo ramo de atividade da sua representada, revelando-se uma clara e ostensiva violação da obrigação de não concorrência”.
KK. Ora, a constituição de uma empresa (e sem existência real, para mais), nada se evidenciando nos factos assentes sobre que produtos ia comercializar no universo da construção civil, não autoriza que o Tribunal infira afinal que ia fazer concorrência à Ré.
LL. Tal afirmação e silogismo judiciário só seria possível se: - o Tribunal tivesse dado como provado que a AZORBANHO foi constituída para vender os mesmos produtos comercializados pela Ré – pavimentos vinílicos, e obviamente que nada disto consta da factualidade assente - só perante tal factualidade dada como provada (nem é o caso) podia a obrigação de concorrência ter sido violada.
MM. E sobre o conceito de GRAVIDADE, a jurisprudência é firme quanto à certeza da sua ocorrência e consequências drásticas que a caracterizam, ao ponto de exigir-se que tornam impossível a persistência do vínculo contratual de agência, o que conforme se vem de alegar, não é manifestamente o caso dos autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., requer-se a revogação da douta sentença recorrida, pelos fundamentos ex ante expostos, substituindo-se por outra que julgue inteiramente procedente a presente ação.
Concluiu no sentido do provimento do recurso e na revogação da decisão proferida.
1.6. A ré contra-alegou sustentando que a matéria de facto foi correctamente considerada provada, sendo irrelevantes as questões trazidas pelo apelante. É fundada e justificada a resolução unilateral do contrato por parte da ré, em Agosto de 2022. Deve ser mantida a decisão recorrida.
1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- A impugnação da matéria de facto;
- A forma e eficácia das causas invocadas pela ré para a cessação da relação contratual;
- A respectiva comprovação; e,
- Os efeitos da cessação da relação contratual.
2. Fundamentação.
2.1. A impugnação da matéria de facto.
Afigura-se que a motivação e as conclusões do recurso revelam excessiva dispersão crítica relativamente a múltiplos aspectos da decisão recorrida, ao invés de se centrar nos fundamentos por que o apelante pede a alteração ou anulação da mesma – cfr. art.º 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Importa tentar ordenar logicamente as principais questões que foram colocadas, começando pela impugnação da matéria de facto.
O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1 TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9 TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2 TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
Porém, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, quando a mesma se mostra prejudicada por outras questões que logicamente a precedem. Como refere o acórdão desta Relação de 11-5-2023: “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2.
O inconformismo do recorrente foi concretizado relativamente aos seguintes factos julgados não provados na sentença: alíneas a), i), j) e l), ou seja:
a. Entre as partes não ficou acordada qualquer exclusividade recíproca, sendo que inclusivamente o Autor manteve, simultaneamente, depois de encetar parceria com a Ré, as funções já assumidas preteritamente de agente de outras marcas e empresas (embora não disputando a comercialização de produtos concorrentes) – facto que sempre foi do perfeito conhecimento da Ré.
i. A Ré detém, ela própria, um estabelecimento de venda ao público (Estores Rainha) que faz concorrência com os seus próprios clientes naquele espaço geográfico, supostamente protegendo o negócio com uma certa margem.
j. A intenção da constituição desta empresa foi a de fomentar uma complementaridade empresarial; através da Ré seriam comercializados os produtos que aquela dispõe, e a nova empresa faria a venda futura de outros complementares e adjacentes no setor da construção civil (mas nunca os mesmos concorrentes).
l. Mais foi explicado que a ideia seria essa empresa vir a adquirir artigos e produtos diretamente da Ré, sendo pois mais uma cliente sua (no arquipélago dos Açores), e que não comercializaria no futuro quaisquer produtos concorrentes, mas antes outros, em complemento e adjacência, no setor da construção civil, assim incrementado uma possível sinergia comercial entre ambas.
O apelante começa por indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E depois ainda argumenta que os factos i), j) e l) não foram alvo de impugnação especificada ou indirecta.
Convém começar por conhecer deste segundo argumento que poderá prejudicar o julgamento relativo à modificação da matéria de facto – art.º 662.º, do Código de Processo Civil. É que o juiz, além de declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – art.º 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Os factos i), j) e l) estão admitidos por acordo? Nomeadamente porque não foram objeto de impugnação especificada (ou mesmo indireta) pela Ré na sua contestação – cfr. conclusão U) das doutas alegações do recurso?
O réu defende-se por impugnação, desde logo, quando contradiz os factos articulados na petição – art.º 571.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor e consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – art.º 574.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2.2. O facto referido em i) foi invocado pelo autor no artigo 26.º, da douta petição inicial.
O facto referido em j) foi invocado pelo autor no artigo 36.º, da douta petição inicial.
O facto referido em l) foi invocado pelo autor no artigo 34.º, da douta petição inicial.
Nenhum destes factos foi especificadamente impugnado na contestação da ré. De interesse, apenas se nota que a ré declarou que é falso o vertido nos artigos 22º e seguintes (da petição inicial) – vd. art.º 26.º, da douta contestação. Mas não especificou quais eram os artigos seguintes que considerava falsos. A impugnação não é assim especificada, mas sim generalizada e por referência a uma universalidade ou globalidade (os artigos 22.º e seguintes da petição inicial são falsos, no entender da ré).
Além disso e com particular interesse para a questão, a ré claramente alega factos que contrariam expressa e frontalmente a matéria invocada pelo autor, nomeadamente quando refere que “ao lançar-se como empresário, encetando uma actividade empresarial de compra e venda de materiais de construção, a operar no mercado coincidente com o da relação de agência, o autor está a iniciar uma actividade concorrencial com a actividade da ré” – vd. art.º 45.º, da douta contestação.
Ou seja, o autor alega que a intenção da constituição desta empresa nunca seria concorrencial. A ré contesta dizendo que a empresa se destinava a uma actividade concorrencial. A conclusão do autor é a seguinte: está provado por acordo que a empresa não se destinava a concorrer com a ré…
Como é óbvio, o tribunal entende que o raciocínio do autor se mostra viciado por contradição. Nem mesmo a redacção inicial do artigo 490.º, do Código de Processo Civil de 1961, que ainda acolhia algo amplamente o ónus da impugnação especificada, autorizava tal leitura da contestação da ré, pois sempre excepcionava da admissão por acordo os factos que estivessem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
A posição da ré é clara e está em oposição com a matéria alegada pelo autor. Aliás, a oposição até é manifesta, no sentido de evidente ou inquestionável. Pelo que não é de tomar em consideração tais factos, a pretexto de um acordo inexistente.
2.3. Os concretos meios probatórios indicados pelo autor impõe que se julgue provado o facto referido na alínea a): Entre as partes não ficou acordada qualquer exclusividade recíproca, sendo que inclusivamente o Autor manteve, simultaneamente, depois de encetar parceria com a Ré, as funções já assumidas preteritamente de agente de outras marcas e empresas (embora não disputando a comercialização de produtos concorrentes) – facto que sempre foi do perfeito conhecimento da Ré?
Trata-se da reprodução de uma amálgama de ideias vertidas no artigo 7.º, da douta da petição inicial, que se decompõe basicamente no seguinte:
1.º As partes não manifestaram o acordo quanto à exclusividade recíproca da actividade;
2.º O autor já tinha anteriormente assumido de agente de outras marcas e empresas (embora não disputando a comercialização de produtos concorrentes);
3.º O autor manteve a relação de agente de outras marcas e empresas;
4.º A ré tinha perfeito conhecimento (supostamente do referido em 1.º, 2.º e 3.º).
Não se vê nenhum interesse na demonstração da ausência de manifestação de acordo quanto à exclusividade recíproca da actividade. O autor também não indicou qualquer relevância deste facto em termos da solução possível de direito. O que interessa não é a ausência de manifestação de acordo, mas sim a existência de uma manifestação de vontade, designadamente de aceitação da actuação concorrente.
O mesmo se dirá – mutatis mutandi – quanto ao referido em 2.º e 3.º.
Quanto ao referido em 4.º, poderia interessar a circunstância da ré ter conhecimento da actividade concorrencial do autor, caso não tivesse anteriormente reagido, nomeadamente em termos de eventual abuso de direito. Porém, não é isso o que está em causa, pois o autor não alegou que a ré tinha conhecimento de qualquer actividade concorrencial (bem pelo contrário, não deixou de sublinhar que a actividade não era concorrencial) e não caracterizou qualquer eventual e demorada passividade da ré.
Por conseguinte, não se justifica a alteração da decisão quanto à matéria referida na alínea a).
2.4. Relativamente à matéria das alíneas i) e j), e l), é absolutamente irrelevante que a ré detenha um estabelecimento, pois não está em causa que a mesma faça ou não faça concorrência com outrem. O que está em causa é saber se o autor pode ou não pode fazer concorrência com a ré e se esta circunstância pode fundamentar a resolução do acordo celebrado entre ambos. A intenção da constituição desta empresa pressupõe um elemento subjectivo e o que está em causa é um elemento objectivo: o objecto da sociedade que o autor constituiu.
O objecto da sociedade constituída pelo autor revela a intenção da sua constituição: Comércio, importação e exportação de materiais de construção, mobiliário e artigos sanitários e afins, conforme resulta do facto provado # 22. Nenhuma limitação foi estabelecida quanto ao objecto da sociedade, nomeadamente que só se dedicaria à venda futura de outros produtos complementares e adjacentes no setor da construção civil (mas nunca os mesmos concorrentes com os da ré).
Além disso, a versão do autor assenta numa ideia bizarra e inverosímil, nomeadamente em que foi constituída pelo autor uma nova sociedade com um objecto declarado sobreponível ao objecto da ré. Porém, a nova sociedade – ao contrário do anunciado e publicitado nos seus estatutos – não iria concorrer com os produtos da ré. Ao invés, a intenção seria “fomentar uma complementaridade empresarial” e a nova empresa “faria a venda futura de outros complementares e adjacentes no setor da construção civil (mas nunca os mesmos concorrentes)”. Seria aquilo que o autor designa como uma relação de “complemento e adjacência, no setor da construção civil, assim incrementado uma possível sinergia comercial entre ambas”.
Quer dizer: o autor eleva os argumentos jurídicos para o nível da poesia do comércio, em que antevê o frutuoso desenlace entre a ré e a nova sociedade constituída por aquele. Sucede que a beleza do projecto apresentado pelo autor esbarra na circunstância de não ter previamente combinado com a ré o auspicioso desenlace. O autor constituiu a nova sociedade e procedeu à sua inscrição no registo comercial no dia 15/6/2022 (cfr. documento # 5 da contestação). Porém, só em meados de agosto de 2022 é que o autor informou a ré, por sua iniciativa, que constituíra a sociedade Azorbanho - Materiais de Construção, Lda.. É deveras estranho que o autor constitua uma sociedade propositadamente para “fomentar uma complementaridade empresarial” com a ré, sem primeiro informar e saber da disponibilidade desta para estabelecer uma relação de complementaridade, com vista “a venda futura de outros complementares e adjacentes no setor da construção civil (mas nunca os mesmos concorrentes)” e para aquilo que designa como uma relação de “complemento e adjacência, no setor da construção civil, assim incrementado uma possível sinergia comercial entre ambas”.
Tal é, de facto, possível. Mas não é credível! Em termos de regras da experiência comum e de normalidade no mundo dos negócios, não é credível que alguém vá constituir uma sociedade para estabelecer uma relação de sinergia comercial, complementar e adjacente à actividade de outra sociedade – com a qual já mantém uma relação contratual – sem previamente informar, sondar e obter a concordância dessa outra sociedade.
A questão não é, assim, saber o que é que o próprio autor declarou quando foi ouvido na audiência, ou a testemunha e sócio daquele na nova sociedade Azorbanho, C. Aliás, o depoimento da testemunha C claramente evidencia que a alegada relação de “complemento e adjacência” com a ré não passa de uma nuvem no ar. O autor fala em incrementar uma possível sinergia comercial entre ambas, mas não se está a referir a facto algum, mas a uma mera suposição ou desejo idealizado ou irrealizado. A ré nunca tomou parte no projecto onírico idealizado pelo autor.
Por conseguinte, não convence a ideia veiculada pelo autor em como a intenção da constituição da nova empresa seria a de fomentar qualquer complementaridade empresarial com a ré ou incrementar uma possível sinergia comercial entre ambas.
Logo, neste particular não merece reparo o julgamento feito na sentença e não se encontra fundamento para dar como provados tais factos.
2.5. Ainda a modificação da decisão de facto, agora a título oficioso.
Foi dado como provado o seguinte facto:
14. Em 01.09.2022 o Autor vem a ter conhecimento do e-mail que a Ré lhe remeteu com o seguinte teor: “Bom dia Exmos. Srs., Vimos comunicar que a relação de parceria entre o Sr. A e a HABITARMOS terminou a partir de hoje. O acompanhamento comercial passará a ser realizado a partir deste momento e diretamente com a HABITARMOS, para todas e quaisquer situações que estejam a decorrer ou futuras, podendo utilizar os meus contactos diretos, quer para apoio técnico e comercial, quer para formalização de encomendas ou todos os outros assuntos”.
Sucede que nenhuma das partes alegou que a ré remeteu ao autor tal mensagem electrónica (e-mail). O autor é que alegou que, em 01.09.2022, teve conhecimento que a ré decidiu unilateralmente, fazer cessar o contrato verbal de agência ou representação comercial, tendo esta enviado para os seus clientes (angariados pelo Autor) um email – cfr. art.º 31.º, da douta petição inicial. Ou seja, o e-mail foi enviado pela ré para os seus clientes e não para o autor. Uma versão truncada desse e-mail foi junta com a petição inicial como documento n.º 2.
É verdade que a ré, como vimos, impugnou genericamente os artigos 22.º e seguintes, da petição inicial. Porém, quanto a este facto nota-se a extraordinária fraqueza ou ligeireza da posição da ré ao impugnar genericamente o facto, em face da apresentação de um documento na petição inicial que, apesar de truncado, tem supostamente origem num seu domínio, nomeadamente por meio do reenvio de [email protected] para [email protected]. Se o facto fosse falso, impunha-se que a ré expusesse a falsidade do autor, o que seria deveras fácil considerando que seria fulgurantemente comprovado por documentos e por perícia ao sistema informático.
A própria ré acabou por se referir especificamente ao facto no artigo 36.º, da douta contestação - não para apontar a sua falsidade -, mas antes para reinterpretar o facto: “De notar que – ao contrário do que o autor quer fazer parecer no seu artigo 31º - não foi através dos clientes que o autor tomou conhecimento da posição da ré!”
E a ré também admitiu expressamente que não elaborou qualquer comunicação escrita ao autor a propósito da resolução do contrato – cfr. art.º 141.º, da douta contestação.
Por conseguinte e sopesando as apontadas circunstâncias; valorizando o teor desse documento; a necessidade de observar o princípio do dispositivo consagrado no art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; a circunstância das partes já terem manifestado a sua posição nos autos; e na observância do poder conferido pelo art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se alterar a decisão proferida relativamente ao facto # 14, que passará a ter a seguinte redacção:
“Em 01.09.2022 o autor teve conhecimento que a ré enviou para os clientes desta (angariados pelo Autor) um e-mail com o seguinte teor: “Bom dia Exmos. Srs., Vimos comunicar que a relação de parceria entre o Sr. A e a HABITARMOS terminou a partir de hoje. O acompanhamento comercial passará a ser realizado a partir deste momento e diretamente com a HABITARMOS, para todas e quaisquer situações que estejam a decorrer ou futuras, podendo utilizar os meus contactos diretos, quer para apoio técnico e comercial, quer para formalização de encomendas ou todos os outros assuntos”.
2.6. Importa considerar os seguintes factos julgados provados:
1. Algures em setembro de 2017, o Autor conhece a Ré, tendo-lhe sido apresentada a empresa e os produtos que comercializava, isto a propósito de uma aquisição pessoal de material realizada por este àquela no âmbito de uma operação de restauração do seu imóvel próprio sito nos Açores.
2. À data o Autor já desempenhava a função de agente ou representante comercial de outras empresas, detendo por via disso know-how e experiência neste setor de atividade.
3. Em agosto de 2018 inicia-se então uma relação jurídica de agência ou representação comercial entre as partes, desempenhando o Autor as funções de agente em nome e por conta da Ré, no arquipélago dos Açores (onde a Ré não tinha qualquer cliente), promovendo as vendas de todos os bens por si comercializados.
4. Tal contrato de agência ou representação comercial celebrado pelas partes foi meramente verbal.
5. A habilidade e versatilidade do Autor sempre lhe permitiram granjear bons resultados profissionais e criar uma atmosfera de bom relacionamento com todos os clientes, incluindo, para o que aqui interessa, todos aqueles que angariou e fidelizou para a Ré.
6. E desde agosto de 2018 até agosto de 2022, período durante o qual esteve em vigor o referido contrato verbal de agência comercial, foi o Autor a pessoa responsável por manter sempre um bom relacionamento com os clientes por si angariados para a Ré, «dando a cara», fidelizando-os,
7. Gerindo, com a sua experiência e ginástica comercial, situações de crise (em particular no período de pandemia em 2020) e ruturas de inventário e produto todas conseguindo resolver.
8. No decurso da vigência do mencionado contrato o Autor angariou para a Ré 12 (doze) novos clientes, localizados por sete ilhas do arquipélago dos Açores e marginalmente em Portugal Continental.
9. Mais concretamente o Autor foi o único e exclusivo responsável pela angariação e fidelização dos seguintes clientes da Ré:
Ilha de São Miguel: (….) Ilha Terceira: (….) Ilha do Faial: (….) Ilha do Pico: (….) Ilha Graciosa: (….) Ilha de Santa Maria: (….) Ilha de São Jorge: (….), e, pela angariação da empresa …., a qual, presentemente, não é cliente da Ré.
10. Pelo exercício das funções de agente ao serviço da Ré, esta acordou no pagamento ao Autor de uma comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor das vendas realizadas.
11. Durante o período de execução do contrato, a Ré faturou aproximadamente, à custa do trabalho do Autor, o montante de € 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil euros), para um total a pagar, a título de comissões, aproximado, de € 82.010,40 (oitenta e dois mil e dez euros e quarenta cêntimos).
12. Em 2018 a Ré faturou cerca de € 20.000,00 graças à atuação de agente do Autor, em 2019 a Ré faturou cerca de € 90.000,00 graças à atuação de agente do Autor, em 2020 a Ré faturou cerca de € 310.000,00 graças à atuação de agente do Autor, em 2021 a Ré faturou cerca de € 620.000,00 graças à atuação do Autor e em 2022 (até ao mês de julho) a Ré faturou cerca de € 550.000,00 graças à atuação de agente do Autor.
13. O Autor faturou, sobre tais vendas, a respetiva comissão acordada (5%).
14. Em 01.09.2022 o autor teve conhecimento que a ré enviou para os clientes desta (angariados pelo Autor) um e-mail com o seguinte teor: “Bom dia Exmos. Srs., Vimos comunicar que a relação de parceria entre o Sr. A e a HABITARMOS terminou a partir de hoje. O acompanhamento comercial passará a ser realizado a partir deste momento e diretamente com a HABITARMOS, para todas e quaisquer situações que estejam a decorrer ou futuras, podendo utilizar os meus contactos diretos, quer para apoio técnico e comercial, quer para formalização de encomendas ou todos os outros assuntos”.
15. Em meados de agosto de 2022 o Autor, informou, por sua iniciativa, que havia sido convidado para integrar o capital social da empresa recém-constituída AZORBANHO - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA., NIPC 517.032.040.
16. A referida empresa nunca teve qualquer atividade, e neste momento pondera-se até se virá a exercer tal atividade.
17. Em 18.10.2022, através do seu Mandatário, o Autor endereçou a seguinte comunicação à Ré: “Assunto: Indemnização de clientela (e demais créditos contratuais) devida ao n/constituinte A – cessação imotivada do contrato de agência ou representação comercial. Exmos. Senhores, Conforme é do V/perfeito conhecimento o n/constituinte exerceu as funções de agente comercial ao serviço e por conta da referida empresa até julho do presente ano, quando sem fundamento ou motivo válidos V. Exas. decidiram fazer cessar, unilateralmente, tal parceria contratual. Durante todo esse ínterim, a empresa, graças ao empenho, dedicação e honesto trabalho do n/constituinte assistiu a uma implementação e sedimentação consistentes da sua posição no mercado açoriano, e a um indesmentível crescimento desmesurado e galopante (sempre em proporções geométricas) das suas vendas e proveitos, tendo sido angariados, por ação exclusiva do n/constituinte, 12 clientes distribuídos por 7 ilhas do arquipélago dos Açores. Todo este trabalho, sério, eficiente e comprometido foi testemunhado, inelutavelmente, quer pelos clientes, quer pela própria empresa, em inúmeras situações passadas, sendo que o n/constituinte será responsável (mesmo olhando à produtividade nacional total da empresa) por uma larga fatia dos rendimentos e ganhos da empresa.
Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86 vimos requerer a V. Exas. que efetuem (no prazo máximo de 15 dias contados da receção da presente comunicação) o pagamento da indemnização devida (no valor de € 15.900,00), e bem assim, o valor das comissões e outras despesas pendentes e emergentes dos negócios concluídos previamente à infundamentada cessação do contrato de agência ou representação comercial. Findo o aludido prazo sem que tenha havido voluntário adimplemento das obrigações legais e contratuais sub iudicio, desde já advertimos que nos cremos suficiente e necessariamente habilitados e legitimados para no imediato recorrer à via judicial para reparação dos direitos violados, com todas as nocivas consequências daí advenientes, o que, contudo e seriamente, se pretende evitar com a presente interpelação. Sem outro assunto. Com os melhores cumprimentos”.
18. A Ré acusou a receção de tal comunicação, mas rejeitou o pagamento da indemnização invocando violação dos deveres de lealdade/não concorrência contratual.
19. A Ré suportou o custo de uma viagem realizada pelo seu funcionário D, aos Açores, em setembro de 2022, após ter conhecimento dos factos supra descritos.
20. Era urgente contactar diretamente todos os clientes, e tentar perceber as consequências dos referidos factos, tentando antecipar os prejuízos dai decorrentes.
21. Ao Autor foi ministrada uma formação inicial.
22. A empresa AZORBANHO - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LDA., NIPC …, foi constituída no dia 15 de junho de 2022, assumindo o Autor a qualidade de sócio gerente, e cujo objeto é: comercio, importação e exportação de materiais de construção, mobiliário e artigos sanitários e afins.
2.7. O apelante questiona o fundamento para justificar a imediata rutura do vínculo de agência – conclusões W) e seguintes da apelação.
As partes mostram-se de acordo quanto à condução do relacionamento estabelecido entre ambas ao contrato de agência, regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13/4, que é legalmente definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição – cfr. art.º 1.º. A sentença recorrida assentou nesse pressuposto e tal não merece reparo ou convolação.
Importa considerar que a ré invocou duas causas para a cessação da relação contratual, a saber: o acordo das partes e a resolução. O art.º 24.º, do citado diploma prevê ambas as formas de cessação do contrato de agência.
2.8. O acordo das partes para a cessação do contrato invocado pela ré apresenta-se, de forma fugaz, lacónica, pouco consubstanciada ou convincente: “Inicialmente o autor aceitou a extinção, mas veio mais tarde a enviar a comunicação datada de 30.08.2022 (doc nº6), através da qual manifesta posição no sentido de entender que deve ser indemnizado” – vd. art.º 65.º, da douta contestação.
Sucede que o acordo pelo qual as partes decidem pôr termo à relação contratual deve constar de documento escrito, conforme é imposto pelo art.º 25.º, do citado diploma. Ora, a ré não apresentou um documento escrito que consubstancie a observância da forma legal, pelo que qualquer declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula – art.º 220.º, do Código Civil. Por conseguinte, não é de acolher tal invocação.
2.9. Relativamente à resolução do contrato, o art.º 30.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, dispõe que o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; ou,
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Porém, a resolução terá que ser realizada através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta – idem, art.º 31.º.
A ré assumiu a falta da declaração escrita prevista no artigo 31º, referindo que tal se deveu “tão-só ao facto de a extinção da relação de agência ter resultado clara e incontornável, na reunião em que o autor assume, perante a ré, que se tornou empresário do ramo” – art.º 141.º, da contestação. Não se afigura que o facto do autor se tornar empresário do ramo importe logo, de forma clara e incontornável, a extinção da relação de agência. Bem pelo contrário e de forma evidente, a relação de agência até poderá subsistir, nomeadamente se a ré autorizar o autor a promover igualmente a venda do mesmo tipo de bens em seu nome ou em nome de outras pessoas, ou seja de forma concorrente.
De qualquer forma, a ré não quis e não autorizou o autor a continuar a promoção da celebração de contratos por sua conta. Nada obrigava a ré a consentir nessa prática, mas, havendo fundamento e vontade para resolver o contrato, a mesma estava obrigada a fazê-lo através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, indicando as razões em que se fundamentava.
Na verdade, a resolução do contrato é uma forma de extinção da eficácia dos contratos, e é admitida, entre o mais, quando fundada na lei ou em convenção – art.º 432.º, do Código Civil. De acordo com o disposto no art.º 436.º, do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. No presente caso, como vimos, a resolução é expressamente admitida por lei, nomeadamente quando ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, mas necessariamente por declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.
Ou seja, caso houvesse fundamento válido para a resolução do contrato de agência, a ré poderia exercer esse direito, declarando por escrito ao autor as razões para essa resolução. Sucede que a ré não viu interesse em declarar por escrito ao autor as razões para a resolução do contrato. E, assim, a ré evitou que essa declaração escrita fosse impugnada, por ser extemporânea, não demonstrada ou assentar em razões inatendíveis.
As razões apresentadas pela ré para inobservar as formalidades impostas pelo referido art.º 31.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, não colhem, pelas razões acima apontadas.
Não obstante a inexistência de uma declaração escrita da ré a comunicar a resolução do contrato e a indicar as razões em que se fundamenta, a sentença apreciou o fundamento para o acto de resolução. Não o fez com base em qualquer declaração escrita de resolução do contrato, mas apenas com base nas razões invocadas na contestação apresentada pela ré. E concluiu pela verificação do fundamento. O que motiva igualmente o inconformismo do apelante.
Entende-se que, não tendo a ré observado a formalidade imposta pela lei para a resolução do contrato de agência, mostra-se prejudicado o respectivo conhecimento. Conhecer e validar o fundamento para a resolução do contrato nestas circunstâncias consubstancia a atribuição de um efeito não admitido pela lei – art.º 220.º, do Código Civil.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/2003: “Contrariamente à denúncia, a resolução dum contrato tem que ser fundamentada (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 144), «...já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato» (cfr. Acs. do STJ de 10/05/2001, Revista n.º 324/01 - 7.ª, e de 18/11/1999, Revista n.º 852/99 - 2.ª).
Se assim é em termos gerais, no caso específico dos contratos de agência ou, por analogia, de concessão comercial, consta expressamente do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 178/86: «A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta».
16. No nosso caso, temos por certo que não ocorreu denúncia do contrato, ao menos no sentido preciso fixado nos art. 24º, 28º e 29º, pela simples razão de que estamos perante contrato por tempo determinado, certamente de 2 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia que seria aqui forma de obstar à renovação mas não de cessação, legítima, do contrato; além disto, a comunicação da Ré à A. foi verbal e não escrita.
Mesmo que se considerasse admissível a denúncia nos contratos por tempo determinado, a exigência de forma escrita - não exigida para a celebração do contrato, mas, apesar disso, exigível para a sua cessação por acordo das partes, denúncia e resolução (art.ºs 25º, 28º e 31º, respectivamente, e que são normas imperativas) - não foi respeitada, na medida em que a comunicação em causa foi meramente verbal, o que desde logo parece inviabilizar a tese da cessação do contrato por denúncia.
A hipótese de resolução (legítima) deve ser liminarmente arredada porque Ré foi omissa quanto à justificação a apresentar à outra parte para a extinção da relação contratual (cfr. n.º 19), sendo certo que é no próprio acto e não já em sede judicial que tem de ser apresentada a fundamentação justificativa da resolução.
Nos termos do art. 31º do Dec-Lei n.º 178/86, a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.
Nada disto aconteceu, pelo que de nada adianta insistir com esta forma de cessação do contrato e com as razões que a Ré alegadamente teria para por ela optar - nomeadamente uma alegada dívida da A. -, não carecendo de maior apreciação a desconsideração das conclusões XXI a XLI” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 02A744.
António Pinto Monteiro também salienta que “Dado que necessita de ser motivada, o contraente que decide resolver o contrato deve indicar as razões em que fundamenta o seu direito, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que o justificam” – in Contrato de Agência Anotação, Almedina, 1998, pág. 107.
Por conseguinte, não há que reconhecer que a ré resolveu validamente o contrato que celebrou com o autor.
2.10. A ré estava obrigada a comportar-se segundo a boa-fé, em ordem à realização plena do fim contratual – art.º 12.º, do citado Decreto-Lei. Porém, ao invés de assumir perante o autor o fundamento para a resolução do contrato firmado entre ambos, a ré optou por inviabilizar e impedir a continuação do contrato, nomeadamente ao comunicar aos clientes que a relação com aquele terminara e que o acompanhamento comercial passaria a ser realizado a partir desse momento e diretamente com a HABITARMOS – facto # 14.
O incumprimento da ré revela-se ilícito, nas apuradas circunstâncias, e confere ao autor
de ser indemnizado, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da ré – art.º 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, e art.º 798.º, do Código Civil.
O art.º 33.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, expressamente consagra que:
1- Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Provou-se que a relação entre as partes se prolongou durante 4 anos; tendo o autor angariado 12 novos clientes para a ré; que importaram uma facturação total de cerca de € 1.650.000; e que a facturação foi crescendo ao longo da duração do contrato – cfr. factos # 6 a 12. É de presumir com base em tais factos que a ré continue a beneficiar no futuro da actividade de angariação de clientela do autor e este não irá receber a correspondente retribuição.
Justifica-se, assim, a atribuição de uma indemnização pela perda de clientela.
De acordo com o disposto no art.º 34.º, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3/7, a indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor.
A relação entre as partes prolongou-se durante 4 anos, tendo a facturação ascendido ao total de cerca de € 1.650.000, que conferiu ao autor uma comissão de 5% sobre o valor das vendas, ou seja, em termos aproximados, € 82.010,40. A média anual das retribuições será de cerca de € 20.502,60 – cfr. facto # 11.
Tratam-se de montantes aproximados, como se constata da factualidade apurada. Caso se tomem por referência os valores aproximados referidos no # 12, o limite máximo da indemnização corresponderá aproximadamente ao valor peticionado de € 15.900 (depois ampliado para € 20.936,31). Afigura-se que se deverá considerar este valor de € 15.900 como o montante máximo da indemnização, tendo em consideração que a mesma é fixada em termos equitativos.
Por conseguinte, sopesando todas as circunstâncias apuradas e valorizáveis, bem como os ditames da equidade, decide-se atribuir ao autor a indemnização de € 10.000 pela perda da clientela causada pela ré.
A indemnização é fixada tendo em consideração o tempo já decorrido – princípio da actualidade – art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil.
2.11. Sobre a quantia apurada vencer-se-ão juros à taxa legal desde a presente data (e não da interpelação extra-judicial promovida pelo autor, considerando que só agora é que foi liquidada a indemnização e por referência ao presente momento) e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor (cfr. os art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º, 566.º, n.º 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2002, publicado no Diário da República – I Série-A, de 27 de junho de 2002).
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e condenam a ré a pagar ao autor a indemnização de € 10.000, acrescida de juros de mora vincendos, a partir da presente data e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
3.2. No mais, mantém-se o decidido na sentença.
3.3. As custas da acção em ambas as instâncias são a suportar pelo apelante e pela apelada, na proporção do respectivo decaimento. As custas da reconvenção são a suportar integralmente pela ré.
3.4. Notifique.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2024
Nuno Gonçalves
Teresa Soares
João Brasão