Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………………, S.A. intentou acção administrativa comum contra o Município de Resende peticionando a sua condenação no pagamento de 48.921,49€, acrescido dos juros de mora no valor de 5.844,00€, total de 54.765,48€, acrescido dos juros vincendos até ao pagamento efectivo e integral da dívida.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença de 05/12/2014 (fls. 215/220), julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 23/09/2015 (fls. 751/754), confirmou a sentença.
1.4. É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista alegando, no essencial, que a sentença e decisão recorrida «para além de interpretarem erradamente o direito versus os factos, não se encontram fundamentados, pois não atentam nos documentos e prova testemunhal apresentada, sendo parco o fundamento da decisão que ora se recorre»; que «os documentos juntos com a p.i., e numerados de 3 a 8, explicam, esclarecem e discriminam, ao que as Notas de Débito, peticionadas na ação em apreciação, dizem respeito, nomeadamente as faturas emitidas e pagas com atraso, quando foram apresentadas a pagamento e quando o R se constituiu em mora. (…) / Não obstante, e conforme se pode constatar pela leitura dos documentos juntos à p.i. e que provam, sem impugnação da parte do R., a que se referem as dívidas em causa nesta ação, refere a douta sentença ora em crise que, a A. nada refere sobre fornecimentos de água ou que recolha de efluentes efetuou ao R., que facturas emitiu e que não foram pagas e quando as apresentou a pagamento, e que nesse sentido não se pode saber desde quando é que o R. se constitui em mora, julgando a ação improcedente. / Ora, não põe em causa, a douta sentença, o teor das Notas de Débito somente põe em causa, quando é que o R. se constituiu em mora. / No entanto, reitere-se, as próprias Notas de Débito referem a que período se referem os juros de mora, pelo que com a devida vénia, não se entende a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo»; que a «decisão em crise, erra na qualificação jurídica dos factos, e na determinação das normas aplicáveis, descura a relevância dos factos atrás indicados, na apreciação da questão de facto e da de direito e, bem assim, viola o disposto no n.º 2, do artigo 608.º do Código de Processo Civil, enfermando de nulidade, nos precisos termos do disposto na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º daquele diploma
1.5. Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, as instâncias convergiram na decisão, tendo o acórdão recorrido ponderado que a recorrente «refere ter prestado serviços de abastecimento de água e saneamento e peticiona a condenação do Município Recorrido a pagar-lhe a quantia de €48.921,48, correspondente ao somatório dos valores das facturas discriminadas no ponto 7 da petição, acrescido de juros de mora no valor de €5.844,00. Por seu turno, os documentos referidos nas alegações, juntos com a petição sob os n.os 3 a 8, correspondem aos mencionados no ponto 6 dos factos provados, ou seja, às notas de débito, referentes a “juros de mora por atraso de pagamento” n.ºs 2300000249, 2300000281, 2300000103, 2300000137, 2300000168, 2300000202, com datas de, respectivamente, 30/12/2011, 30/12/2011, 31/3/12, 30/4/12, 3 1/5/12 e 30/6/12. / Nestas circunstâncias o tribunal recorrido, depois de ter dado como não provada a matéria de facto acima transcrita, concluiu o seguinte: “nada referindo a A. sobre que fornecimentos de água, ou que recolha de efluentes, efetuou ao R., que facturas emitiu e que não foram pagas e quando as apresentou a pagamento, também não podemos saber desde quando é que o R. se constituiu em mora – cfr. artº 805., n.º 2, al. a) do CC”. / Esta conclusão é de subscrever, uma vez que se constata que a Autora/Recorrente pretende o pagamento de determinadas quantias que entende serem devidas a título de juros de mora, sem contudo ter provado, ou sequer alegado, em que termos e relativamente a que serviços/facturas e montantes e em que datas, alegadamente o Réu/Recorrido se constituiu em mora. Para esse efeito, sublinhe-se, é manifestamente insuficiente a junção das “notas de débito” referidas no ponto 6 dos factos provados, desde logo, porque das mesmas não é possível extrair quais os serviços que a autora prestou ao réu e este não pagou atempadamente. / Note-se, aliás, que a própria petição é pouco clara quanto à natureza da quantia peticionada, uma vez que parece indiciar que as quantias que a autora alega estarem em dívida se relacionam com a prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento (cfr., nomeadamente, os pontos 4 a 7 da petição) e não (apenas e exclusivamente) com juros de mora. Tanto assim é que sobre as mesmas quantias a Autora/Recorrente também peticiona juros de mora, quando é sabido que a regra no nosso ordenamento jurídico é a da proibição do anatocismo (cfr. Artigo 560.° do CCiv) e sendo certo que os juros aqui alegadamente em causa não se enquadram em qualquer das exceções a este princípio».
No presente recurso, a recorrente coloca, no essencial, as mesmas questões que já colocara no recurso da decisão do TAF para o Tribunal Central, nomeadamente quanto a apreciação da prova e quanto a nulidade.
Ora, quanto à prova, impõe-se recordar que, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Pois bem, nem a alegação demonstra nem na verdade se detecta o preenchimento daquela previsão, pelo que a discussão que a recorrente intenta está arredada deste recurso.
Já quanto a nulidade, a alegação está relacionada com uma situação muito localizada, não colocando problemas jurídicos de ordem genérica capaz de justificar revista. Ademais não se revela essa alegação como patentemente fundada.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira(relator) – Vítor Gomes – São Pedro.