Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Coimbra, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CENTRO, I.P. (ARSC) e contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. (ACSS), acção administrativa em que peticionou o reconhecimento da ilicitude da cessação em 31.07.2017 do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto e a consequente condenação da ARSC a reintegrá-la e a pagar-lhe as devidas remunerações vencidas e vincendas, acrescidas de juros, e ainda uma indemnização pelos prejuízos causados por aquele acto que reputou de ilegal.
2. Por sentença de 12.09.2019, o TAF de Coimbra julgou procedente a excepção de ilegitimidade da ACSS, absolvendo-a da instância, e julgou a acção administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a ARSC dos pedidos.
3. A A., inconformada com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.12.2024, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista do acórdão do TCA, alegando-se, fundamentalmente, que as Instâncias, que julgaram de forma coincidente a improcedência do pedido formulado pela A, erraram na interpretação que fizeram do direito aplicável ao caso.
No essencial, a questão de fundo em apreciação no processo respeita à conformidade jurídica da decisão que determinou a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto que a A. celebrara com a ARSC em 24.02.2010. Um contrato que, como se afirma na sentença e se transcreve no acórdão recorrido “(…) teve em vista a realização e frequência do estágio de especialidade (no ramo de farmácia) para efeitos de obtenção do grau de especialista, que corresponde à habilitação profissional exigida por lei para o posterior e eventual ingresso, concluído o estágio com aproveitamento, na carreira dos técnicos superiores de saúde (ingresso que, por sua vez, se efectiva pela categoria de assistente, mediante concurso documental) (…) é a própria lei que determina a natureza temporária (a termo) do contrato celebrado para a frequência do aludido estágio de especialidade, fixando não só que o programa de estágio terá uma duração variável de dois a quatro anos, a especificar para os diversos ramos previstos no art.º 9.º do diploma, como também fixando a duração máxima do próprio contrato (termo incerto), nomeadamente ao prever que, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio (com a consequente atribuição do grau de especialista ao estagiário aprovado), o contrato se considera automaticamente renovado até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira, mas com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação (…)”.
E na sentença pode ainda ler-se, com interesse, uma passagem igualmente reproduzida no acórdão, onde se afirma o seguinte: “(…) a A. apresentou candidatura ao procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22/10, procedimento esse instituído pelo Decreto-Lei n.º 3/2011, de 06/01. E, na sequência da aprovação da A. na prova pública realizada em 23/05/2011 no âmbito do referido procedimento especial, na qual obteve a nota de 14,13, foi homologada, por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS de 05/08/2011, a lista de candidatos aprovados e não aprovados, tendo a A. obtido, por esta via, o grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde do ramo de farmácia, nos termos do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 06/01 (segundo o qual “a homologação da lista de aprovação no final da fase de provas públicas confere a equiparação ao grau de especialista, a qual é objeto de publicação na página da Internet da ACSS, I.P.”) (…)”.
Ou seja, as Instâncias consideraram que a obtenção do grau equiparado a especialista constituía fundamento para a automática caducidade do contrato de trabalho como estagiária, em linha com o que fora decidido pela ARSC. Decisão com a qual a Recorrente não se conforma.
Porém, analisada perfunctoriamente a decisão recorrida e os fundamentos do recurso de revista não se encontram argumentos para admitir este recurso, sobretudo porque a tese que a Recorrente pretende fazer valer, de que tinha uma expectativa legítima à manutenção do vínculo contratual, não se afigura coerente com o quadro legal aplicável, como a decisão recorrida sublinha, “(…) continuou a frequentar o estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde e a beneficiar da formação e retribuição daí advenientes. Até muito para além do que seria suposto, pois manteve-se de 2010 a julho de 2017 nessa situação, (sendo que estava já habilitada com o grau de especialista desde 2011) e o normal seria, tendo em conta o disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/91, que o contrato em causa terminasse mais cedo. Por isto, dificilmente se percebe que se insurja contra uma situação que objetivamente a beneficiou. (…)”.
Assim, a questão não se afigura ter sido julgada de forma incorrecta pelas Instâncias quando estas concluem que foi a A. que durante o estágio para a obtenção do grau de especialista optou voluntariamente por se submeter a um regime especial de obtenção do grau equiparado ao de especialista, tornando inútil e ilógica a manutenção de um vínculo laboral tendente a obter uma categoria já alcançada por outra via.
E a questão recursiva não preenche também os requisitos para ser qualificada como de relevância jurídica e social à luz do artigo 150.º do CPTA, pois está em causa uma situação muito particular, sem potencial de expansão a situações futuras, resultante de um regime legal especial como o do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 414/91, o que significa que o interesse da questão se esgota nos condicionalismos do caso concreto e não é provável que se venha a repetir em situações futuras. A que se soma ainda a circunstância de os regimes jurídicos em apreço serem claros nas soluções que consagram, como as decisões recorridas ilustram ao chegar a soluções coincidentes, incluindo na respectiva fundamentação.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.