Proc. nº 543/11.0TBVCD-A.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Oposição à Execução Comum – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde
Rel. Deolinda Varão (656)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Carlos Portela
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa instaurados por B… contra C… e D…, veio a executada deduzir oposição à execução.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é nulo o aval constante do verso da livrança por o texto “Dou o meu aval” que precede a sua assinatura não ter sido escrito por si e ter sido ali escrito sem o seu consentimento; que, por carta de 12.05.01, revogou o “putativo” aval que sempre seria denunciável por ter sido prestado por tempo indeterminado.
A exequente não contestou.
De seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.
A executada recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a oposição à execução apresentada pela ora recorrente, por considerar que a aval prestado não é nulo nem foi denunciado.
2ª A sentença recorrida faz incorrecta aplicação do Direito aos factos.
3ª A sentença recorrida deve ser revogada, alterando-se o julgamento relativo à oposição à execução, considerando-a procedente.
4ª A sentença recorrida faz uma análise precipitada sobre a referida oposição, assentando o julgamento num conjunto de dogmas a que escapa uma independente consideração dos factos que se preencha com um claro sentido de equidade e Justiça.
5ª A ora recorrente assinou no verso a livrança, que acompanhou o requerimento executivo, sem qualquer menção a uma vinculação ao aval.
6ª Sabendo-se que o aval por simples assinatura aposta na face posterior do título é nulo, o aval incompleto prestado pela recorrente é nulo.
7ª Tal nulidade não pode ter sido sanada.
8ª Aquela nulidade não está na dependência de qualquer pacto de preenchimento.
9ª A sentença recorrida avaliou erroneamente a validade do aval.
10ª Seja como for, a executada denunciou, em devido tempo, aquele putativo aval.
11ª É considerado contrário à ordem pública o contrato obrigacional em que alguém se vincule indefinidamente, pelo que o aval pode ser denunciado.
12ª A denúncia tem de ser aceite até ao momento do preenchimento do título e torna-se eficaz quando chega ao poder do beneficiário.
13ª No caso em apreço, a recorrente procedeu à denúncia do aval, que chegou ao poder do beneficiário, antes do seu preenchimento.
14ª Mesmo que não se aceite a denunciabilidade do aval, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre foi denunciado o pacto de preenchimento.
15ª A ora recorrente procedeu não só à denúncia do aval, como procedeu à denúncia do pacto de preenchimento.
16ª Tendo sido denunciado tal pacto de preenchimento, o ora recorrido ficou sem legitimidade para efectuar o preenchimento que afectasse a esfera jurídica da ora recorrente.
17ª Deve considerar-se totalmente extinta a execução contra a ora opoente.
A exequente não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O Tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1- Em 22.08.08, a exequente e os executados outorgaram o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO reduzido a escrito no documento de fls. 6 a 11, subscrito pela exequente na qualidade de mutuante, pelo executado C… como mutuário e pela executada/oponente na qualidade de avalista.
2- Nos termos das cláusulas 1ª a 4ª, a exequente concedeu ao C… um empréstimo de 14.500,00, destinado a consumo, a pagar em 60 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira em 22.09.09.
3- Nos termos da cláusula 7ª, o mutuário entrega uma livrança subscrita em branco, para titular e assegurar o pagamento das obrigações decorrentes deste contrato e do empréstimo, sem que constitua novação … e desde já autoriza a B… a preenchê-la em qualquer momento … e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e pagamento ….
4- Nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA – Aval
Aval:
1. O(A/s) AVALISTA(S) subscrevem o aval na livrança em branco acima prevista e autorizam o seu preenchimento, nos termos e condições ali referidas, inclusive para, em nome deles, nela ser inscrita a cláusula "bom para aval", ainda que por outras expressões ou fórmulas equivalentes, vinculando-se solidariamente e como principais pagadores pelo cumprimento das sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação, renovação ou outra alteração, bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei.
2. Para efectivar os pagamentos previstos no número anterior, a B… fica irrevogavelmente autorizada pelo(a/s) AVALISTA(S) a movimentar e debitar qualquer conta bancária de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, e de qualquer natureza e tipo, de que seja(m) ou venha(m) ser titular(es)…
5- A livrança junta com o requerimento executivo foi subscrita pelo executado C… e assinada no verso pela oponente/executada, assim entregue à exequente que nela escreveu os mais dizeres que nela se vêm, designadamente a data de emissão de 22.08.08, a quantia de € 10.634,78, valor referente ao empréstimo ……….., a data de vencimento de 22.04.10 e, no verso, imediatamente antes da assinatura da oponente, a expressão Dou o meu aval.
6- No verso da livrança n° ………………, da qual é subscritor o Sr. C…, surge a assinatura da ora oponente.
7- Acima de tal assinatura surge a inscrição "Dou o meu aval,".
8- Tal inscrição não foi feita pelo punho da ora executada.
9- A ora executada limitou-se a assinar a dita livrança no seu verso, sem que aí constasse qualquer referência à prestação de aval.
10- Em 12.05.10 a oponente enviou à exequente a carta copiada a fls. 15, aí requerendo ser desvinculada da sua qualidade de fiadora.
(…)
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nºs 1 e 3 e 685º-Aº, nº 1 do CPC) – são as seguintes:
- Se é nulo o aval constante da livrança dada à execução;
- Caso assim não se entenda, se é válida a denúncia do aval feita pela executada.
1. Nulidade do aval
Sustenta a executada que por não ser de seu punho a expressão “Dou o meu aval”, a sua assinatura, aposta no verso da livrança dada à execução, não pode ser entendida como aval.
Segundo o artº 31º da LULL, o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.
Aquele preceito é aplicável às livranças por forma do disposto no artº 77º, último parágrafo, da LULL.
Assim, reportando-nos à livrança, o aval que resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior daquele título, desde que não seja do subscritor, nem do beneficiário, é tido com um aval em branco ou incompleto.
Já a assinatura aposta na face posterior do título, desacompanhada de qualquer expressão, não pode ser tida como aval, considerando-se este nulo por vício de forma.
No entanto, essa nulidade não se verifica se o portador do título, legitimado por um pacto de preenchimento, fizer preceder ou seguir aquela assinatura das expressões “bom para aval” ou fórmula equivalente, transformando o aval num aval completo que, nos termos do citado artº 31º da LULL, pode ser aposto em qualquer lugar do título[1] - sendo que a referida fórmula pode ser aposta por pessoa diferente do avalista[2].
De acordo com a doutrina do Assento do STJ de 14.05.96[3], que é válida para as letras e livranças, impende sobre os executados o ónus da prova da inexistência ou da violação do pacto de preenchimento.
O acordo de preenchimento pode ser expresso ou tácito. Há acordo expresso quando os termos do preenchimento são convencionados pelas partes, sem sujeição a qualquer forma. Há acordo tácito quando este resulta das cláusulas do negócio determinante da emissão do título.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 14.12.06[4]:
“a) A obrigação cambiária constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75 da Lei Uniforme LL.
b) No domínio das relações imediatas - isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares - o executado pode opôr ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo.
c) Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo embargante em processo de embargos de executado, cumprindo ao embargante demonstrar que a aposição de data e montante foram feitas de forma arbitrária e ao arrepio do acordado.
d) O contrato de preenchimento pode ser expresso ou estar implícito no negócio subjacente à emissão do título, podendo ser contemporâneo ou posterior à aquisição pelo exequente.
e) Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode apor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas”[5].
No caso, como resulta da factualidade provada, o acordo de preenchimento é expresso, foi assinado pela opoente na qualidade de avalista e, segundo os seus termos, esta autorizou o seu preenchimento, nos termos e condições ali referidas, para, em seu nome, ser inscrita a cláusula “bom para aval”, ainda que por outras expressões ou fórmulas equivalentes.
Impendendo sobre a opoente o ónus de provar a violação pela exequente daquele acordo, impunha-se-lhe que tivesse alegado e provado que aquela preencheu a livrança, designadamente, que nela inseriu a expressão “Dou o meu aval” em inobservância ao pacto de preenchimento – o que a opoente não fez.
Tanto basta para que o aval constante da livrança dada à execução seja válido.
2. Denúncia do aval
A jurisprudência tem-se manifestado no sentido da inadmissibilidade da denúncia do aval, com o principal argumento de que o aval é um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia bancária com as características inerentes às relações cartulares, a saber: a abstracção, a literalidade e a autonomia.
Não sendo o aval o contrato, ou seja um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário, não poderá o avalista desligar-se do vínculo mediante denúncia, pois que esta é um acto declaratório unilateral, receptício, destinado a pôr fim a uma convergência de vontades anteriormente estabelecida e que se destinava a perdurar[6].
Alguns arestos admitem, no entanto, a possibilidade de proceder à denúncia do aval, desde que esta seja feita até o momento do preenchimento do título[7].
Ora, no caso, a carta que a a opoente enviou à exequente requerendo que fosse desvinculada da sua qualidade de fiadora tem a data de 12.05.10, posterior à data de vencimento da livrança dada à execução (22.04.10), aposta na livrança pela exequente, ou seja, posterior ao preenchimento da livrança.
Tanto basta para que tal declaração da opoente não possa ser tida como denúncia do aval.
Improcedem assim todas as conclusões da opoente, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 20 de Setembro de 2012
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
[1] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 01.07.03 e 12.01.10, www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. da RL de 02.04.98, CJ-98-II-124.
[3] “Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância”.
[4] www.dgsi.pt.
[5] No sentido da admissibilidade de invocação da inobservância do pacto de preenchimento pelo avalista que o subscreveu, ver também os Acs. do STJ de 12.02.09 e 11.02.10, ambos em www.dgsi.pt.
[6] Ver por todos o Ac. do STJ de 10.05.11, www.dgsi.pt.
[7] Ver os Acs. do STJ de 08.07.03 e 02.12.08, ambos em www.dgsi.pt.