Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 10-05-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 18-12-2008, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, onde se pedia a declaração de nulidade do despacho de 30.05.2007 do Director-Geral do SEF, na parte em que indefere o pedido de pagamento de trabalho extraordinário prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados, efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Setembro, Novembro e Dezembro de 2002, Fevereiro, Março, Maio e Julho de 2003, Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005”- cfr. Fls.143.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“1- O recorrente apresentou recurso colocando várias questões relativa à sentença recorrida, nomeadamente o facto de terem pago ao recorrente apenas parcialmente o trabalho extraordinário e escoltas, realizadas em dias de descanso semanal, complementar e feriados e ainda questões relativas ao não pagamento das escoltas.
2- O acórdão recorrido é omisso em relação a essas duas matérias, pois em momento algum do acórdão ora recorrido é feita qualquer alusão a tais matérias, não fundamentando se assiste razão ao recorrente relativamente a tais alegações,
3- Estamos assim perante uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 660.° n.° 2 do CPC, pelo que o acórdão ora recorrido é nulo.
4- Sem conceder no exposto sempre se dirá que o acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 28°, 33°, n.°s 2, 6 e 7 do Dl 259/98 de 18.08, o artigo 4° do DL 160/82 de 01/08 e os artigos 59° n.° 1 e 13° da CRP
5- O que está em causa é saber se o recorrente tem direito a receber o trabalho extraordinário e escoltas, realizadas em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
(...)” — cfr. Fls. 279.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
1º
O autor não alega qualquer elemento ou facto novo, para além daqueles que referiu na PI, e que foram já objecto de apreciação na contestação elaborada pelo SEF. Ora, tais factos não merecem acolhimento na medida em que as disposições legais que lhe foram aplicadas estão em plena conformidade com as normas previstas na lei.
(...)” — cfr. Fls. 293.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAC de Lisboa, de 18-12-2008, que julgou improcedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “o trabalho prestado pelo pessoal do SEF para além do horário normal de trabalho diário, não tem aqui, verdadeiramente, o carácter excepcional que a lei confere ao trabalho extraordinário prestado nos termos do DL 259/98, antes surge como uma situação de normalidade com a qual o trabalhador deve antecipadamente contar quando exerce funções em regime de disponibilidade total e permanente para o serviço”, assim, se “compreende, perfeitamente, que o suplemento previsto no art° 4° n° 1 do DL 160/92 quisesse abranger, desde logo, todos os ónus ou sacrifícios que pudessem decorrer para o trabalhador dessa disponibilidade total e permanente para o serviço, incluindo a prestação efectiva de serviço para além do horário normal, que, não se confundindo com aquela disponibilidade, é dela consequência; isto embora o suplemento em causa seja atribuído independentemente dessa efectiva prestação, mas incluindo esse previsível ónus no seu cálculo. Intenção que, como referimos, o legislador manteve e melhor esclareceu no estatuto remuneratório do pessoal do SEF aprovado pelo DL 290-A/2001, de 17.11”, assim sendo, “(...) podemos assentar em que a sentença recorrida não violou o disposto nas regras gerais dos cit. n.°s 2, 6 e 7 do artigo 33° do Decreto-lei 259/98 ou, de todo, o direito à remuneração do trabalho (art. 59 n.° 1 da Constituição da República Portuguesa)”, invocando, de resto, o TCA um Ac. deste STA em defesa da tese por si perfilhada no Acórdão recorrido (cfr. fls.243-244).
Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.269-284.
Ora, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detetando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, na situação em análise, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 10-05-2012.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.