IIFUNDAMENTAÇÃO
No saneador/sentença, ora sob recurso, o Mmo. Juiz identificou três questões prévias suscitadas pela Ré, na contestação, a incompetência material do tribunal (i) a prescrição do direito invocado pela autora (ii) e o abuso de direito (iii), tendo julgado improcedente a primeira, procedente a segunda e prejudicada a terceira.
Só a Autora veio interpor recurso do saneador/sentença, circunscrito à questão da prescrição do seu direito.
Portanto, é essa a única questão sub judicio.
Vejamos então os fundamentos da decisão recorrida relativamente a essa questão.
O Mmo. Juiz a quo, depois de referir os argumentos de ambas as partes quanto à suscitada prescrição do direito da Autora, fundamentou assim a sua decisão:
«Parece-nos que afinal a autora não sabe muito bem donde nasceu o seu alegado direito e que também não nos esclarece sobre ele, se é que ele existe.
Na verdade, na petição começa por dizer que a sua origem seria numa relação contratual, que terá tido início nos contratos existentes e em que ficou indiciada a solução; a ré não pagaria qualquer contrapartida financeira directa, mas, além de devolver os terrenos limpos e desobstruídos, suportaria encargos com a realização de obras ( artº14º da P.i.), mas depois deriva para a justa indemnização por ocupação, pelo pagamento dos encargos impostos, ou para a reparação do dano a reconstituir ou os lucros cessantes, ou ainda pela imposição de sacrifício especial e anormal, ou devido por expropriação/ocupação – cf. artigos 31 a 39 da petição, por referência aos normativos da Constituição, do Código Civil, da Lei de Responsabilidade Civil do Estado, do Código das Expropriações, do Regime das Empreitadas de Obras Públicas.
Concluindo que: pelas perturbações causadas à normal prossecução da sua actividade, decorrentes da utilização de áreas, na sua Zona de Intervenção, como estaleiro das obras empreendidas pela R. e subsequente arranjo dessas mesmas áreas em descoordenação temporal com os restantes trabalhos, deve a A. ser indemnizada, ao abrigo de todas as supra-citadas disposições legais- artº40º.
E pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe “ uma indemnização pelos prejuízos causados no valor de…».
Vindo agora em sede de réplica sustentar ainda como causa de pedir o enriquecimento sem causa, ou mesmo o incumprimento do acordado entre as partes.
A ser incumprimento e a ter havido o entendimento que a autora diz ter existido, não haveria lugar a qualquer contrapartida financeira, mas antes a uma obrigação de facere por parte da ré, impondo-se que pedisse o seu cumprimento integral.
Seja como for, subjacente ao instituto da prescrição a que se alude no artº 498º, nº1 do C. Civil, e para o qual remete o nº2 do artº71º da LPTA, o “ direito de indemnização por responsabilidade extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artº498º do Código Civil.
E segundo o nº1 deste preceito da lei civil: “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária (…)”.
Por mais voltas que lhe demos parece que não se pode sair daqui. Não estamos, nem a Autora assim configurou a causa de pedir, perante responsabilidade contratual. Pois apesar de o indiciar, a Autora não sustentou a causa, nem fundou a causa de pedir em relação contratual existente entre as partes e no seu incumprimento.
Não sendo assim, estamos perante responsabilidade extracontratual, seja qual seja a causa imediata. Aliás, como acima se disse e pese embora as derivações por parte da Autora quanto a tal(is) causa(s), sempre acaba por concluir tratar-se de uma indemnização por perturbações, por danos por ocupação, acabando por pedir uma indemnização por prejuízos causados.
Em qualquer dos casos, a autora sabia do seu direito indemnizatório, pela ocupação, por perturbação da sua actividade, por limitação do seu uso, seja pelo que for, desde a data em que cessou essa causa e essa causa como indica cessou com a entrega por parte da ré dos terrenos ocupados com os estaleiros e tal ocorreu em 1997, princípios de 1998.
Há realmente inércia sua quando só apenas em Setembro de 2002 vem a juízo pretender fazer valer esse seu alegado direito, sabendo-se que na base do instituto da prescrição estão razões que se prendem com a certeza e a segurança das relações jurídicas e bem assim razões relativas à proximidade da prova dos factos.
Por isso que se entenda ser perfeitamente aplicável ao caso o regime da prescrição a que aludem os citados artº 71º da LPA e 498º do Código Civil e que, no caso, tendo sido suscitada tal excepção por parte da ré e tendo decorrido o prazo de 3 anos entre a data em que a autora teve conhecimento do invocado direito e a data em que o pretendeu exercer, sem que tenha existido qualquer causa interruptiva ou suspensiva de tal prazo, havemos de declarar ter decorrido tal prazo e proceder a excepção de prescrição.
A prescrição configura-se como excepção peremptória que, nos termos do nº3 do artº 493º do C. Processo Civil, importa a absolvição do réu do pedido, por causa impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
Assim sendo, porque verificada a prescrição do direito que se pretendia fazer valer, pelo decurso do respectivo prazo, absolvo os réus do pedido.
Ainda por via disso fica prejudicado o conhecimento da outra excepção e, naturalmente, o prosseguimento da lide para conhecer da questão de fundo.».
Ou seja, o Mmo. Juiz considerou que não tendo a Autora fundamentado o pedido em responsabilidade contratual, estaríamos perante um pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua causa imediata. E, porque assim entendeu, aplicou à situação sub judicio o artº498º do CC ex vi artº71º, nº2 da LPTA, ou seja, considerou que o prazo de prescrição aqui em causa era o prazo de três anos previstos no primeiro dos referidos preceitos legais, para o qual o segundo remete. Concluiu, depois, que tal prazo ter-se-ia esgotado antes da interposição da presente acção em Setembro de 2002, porque a Autora tomou conhecimento do seu invocado direito, desde a data em que ela própria refere lhe foram entregues os seus terrenos ocupados pelos estaleiros da ré, ou seja, em fins de 1998, princípios de 1999.
A Autora, ora recorrente, discorda da decisão, já que, a seu ver, tanto o artº71º, nº2 da LPTA, como o artº498º, nº1 do CC não devem ser considerados aplicáveis ao presente caso, que não é de responsabilidade civil por acto ilícito, mas por facto lícito, pelo que seria de aplicar o mesmo regime prescricional vigente para o direito indemnizatório emergente de expropriação por utilidade pública, por ser próprio do condicionalismo específico em que se desenvolveram as relações entre as partes, e, portanto, o prazo previsto no artº309º do CC, ou seja, de vinte anos.
De qualquer modo, considera que, ainda que o artº498º nº2 do CC fosse aplicável, o prazo de três anos previsto no citado preceito, não se teria esgotado, porque o direito indemnizatório da Autora só surgiu entre os anos de 1999 e 2000, já que durante o ano de 1998, a execução dos trabalhos a cargo da Ré esteve inviabilizada, em função da Expo’98.
A Ré, por sua vez, sustenta a decisão recorrida, considerando que o artº18º do C. Expropriações e o artº25º do DL 59/99 em que se fundamenta o pedido indemnizatório, não criam qualquer regime especial de responsabilidade civil, já que remetem expressamente para os «termos gerais de direito» e para os «termos da lei», respectivamente, pelo que só existindo dois tipos de responsabilidade civil, contratual e extracontratual e não se tratando da primeira, a situação enquadra-se na segunda, sendo, por isso, aplicável o prazo do artº498º do CC, por remissão imposta pelo nº2 do artº71º da LPTA, prazo que se mostra esgotado, como se decidiu, sendo que a Ré cumpriu todas as obrigações assumidas.
Vejamos:
A responsabilidade civil da Administração, no âmbito de relações jurídicas administrativas, a que também ficam sujeitas as empresas concessionárias de obras públicas no desempenho dessa actividade, como é o caso da Ré (cf.hoje, o artº artº1º, nº5 da Lei 67/2007, de 31.12 e artº 4º, nº1, i) do CPTA), pode ter natureza contratual ou extracontratual, tal como acontece no direito privado.
Porém, diferentemente do que acontece no direito privado (cf. artº483º nº1 e 2 do CC), a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, cedo passou a estar regulada num único diploma, o Decreto Lei nº 48051 de 21.11.1967 (hoje revogado pela Lei nº 67/2007, de 31.12), que veio, assim, abranger as três tradicionais modalidades deste tipo de responsabilidade - a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos. ( No sentido de que a responsabilidade civil extracontratual abrange as três modalidades referidas, vide o Prof. A. Varela, Direito das Obrigações, I, p.398 e 403 e o mesmo autor e Pires de Lima, C.C., anotado, I, 1982, nota 3 ao artº483º, p 444, o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, p. 500 e segs., o Prof. Almeida Costa, Manual do Direito das Obrigações, p. 464 e também, o Cons. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ªed., nota 6 ao artº71º da LPTA, p. 537)
Os artº2º a 7º, dispunham sobre a responsabilidade civil por factos ilícitos, também chamada responsabilidade subjectiva, o artº8º previa a responsabilidade pelo risco e o artº9º a responsabilidade por facto lícito, ambas de carácter objectivo, porque independentes de culpa.
A questão sob recurso prende-se apenas com a prescrição do direito indemnizatório que o Autor pretende fazer valer na presente acção, pelo que, independentemente da bondade da pretensão formulada, importa saber qual a causa de pedir em que se fundamenta tal pedido.
Ora, se bem que a petição inicial não prime pela clareza, não parecem restar dúvidas que a Autora pretendeu fundamentar o pedido indemnizatório formulado em responsabilidade civil por facto lícito, no que, aliás, a Autora e a Ré estão de acordo, já que a Autora pretende ser indemnizada, pela ocupação temporária de terrenos seus, que lhe foi imposta pela Ré, na qualidade de concessionária da nova travessia rodoviária do Tejo, na região de Lisboa (hoje Ponte Vasco da Gama), nos termos do DL168/94, de 94 de 15.06 e, portanto, como alega, para satisfação desse interesse público posto a cargo da Ré, terrenos que, refere, eram necessários à instalação do estaleiro desta para construção daquela ponte.
É verdade que Autora refere também um acordo inicial quanto à utilização, pela Ré, dos referidos terrenos e que esta não teria cumprido, mas não retira daí quaisquer consequências indemnizatórias, como se vê do pedido formulado, que faz corresponder ao montante do valor das rendas, constante da Tabela da CML, para a ocupação de terrenos industriais, no ano de 1997, calculado relativamente ao período da ocupação ( cf. artº 41º a 43º da petição inicial).
Portanto, é fora de dúvida que a Autora não fundamenta a presente acção em responsabilidade civil contratual, mas sim em responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional a Autora vem mesmo expressamente excluir que esteja em causa outro tipo de responsabilidade que não seja a responsabilidade civil por facto lícito, e tal como na petição, volta a enquadrar juridicamente o seu pedido indemnizatório, no artº18º do Expropriações/99 e no artº25º do DL 55/99, de 02.03, referindo agora que as demais normas citadas na petição ( artº62º, nº2 da CRP, artº1310 do CC e artº9º do DL 48051 de 21.11.1967), pretendem apenas reforçar esse pedido.
Ora, como referimos atrás, a responsabilidade civil da Administração por facto lícito prevista no artº9º do DL 48051, é uma modalidade da responsabilidade civil extracontratual.
O facto de a Autora a enquadrar no artº18º do Cod. Exp./99 e no artº25º do DL 55/99, de 02.03, não altera a natureza extracontratual da alegada responsabilidade da Ré, até porque esses preceitos prevêem também situações de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, como tem sido reconhecido na doutrina e na jurisprudência.
O que se passa é que, enquanto o artº9º do DL 48051 contém uma norma geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito, no direito privado não existe uma tal norma, pelo que a responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, encontra-se dispersa por várias disposições do Código Civil (cf. por ex. artº339º, nº2, artº1322º, nº1, artº1347º, nº2 e 3, artº1348º, nº2, artº1349, nº3, artº1367º) e também em leis especiais avulsas. (Cf. neste sentido, o Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., p. 551 e 552).
Na verdade, a partir do citado DL, o direito administrativo passou a estabelecer, em termos genéricos, o âmbito da responsabilidade extracontratual da Administração por facto lícito, sem prejuízo da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito prevista em leis especiais, como é o caso, designadamente, dos referidos preceitos do Cod. Exp. e do DL 55/99 (Cf. neste sentido, o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, 1989, p. 516/517 e 519 a 521) , sendo que esses preceitos até remetem expressamente, no que respeita ao direito a indemnização ali previsto, para «os termos gerais de direito» e para os «termos da lei», como bem observa a recorrida, havendo que, naturalmente, recorrer em primeiro lugar, à lei administrativa.
O artº18º do Código das Expropriações/99 dispõe o seguinte:
Artº18 Ocupação de prédios vizinhos
1 - A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 - Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e precede sempre a ocupação.
3 - Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
4 - Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente Código.
Quanto ao artº25º do DL 55/99, diploma que aprovou o regime de empreitadas de obras públicas, dispõe o seguinte:
Artº 25º
Servidões e ocupação de prédios particulares
- 1.Será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuados nos termos da lei.
- 2.Sempre que possível, o dono da obra especificará, no caderno de encargos, os locais passíveis de instalação do estaleiro.
(sublinhados nossos)
Mas, sendo assim e contrariamente ao que defende a Autora, o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito não é o prazo geral de prescrição das relações jurídicas, previsto no artº309º do CC, mas sim o prazo especial de prescrição do direito de indemnizar previsto no artº498º, nº1 do CC ex vi artº71º, nº2 da LPTA, aqui aplicável.
Com efeito, dispõe o citado nº2 do artº71º da LPTA, que « O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artº 498º do CC.». (sublinhados nossos)
Ora, sendo a responsabilidade civil da Administração por facto lícito, em que a Autora fundamenta a presente acção, uma modalidade da responsabilidade civil extracontratual, como vimos, é-lhe também aplicável, por força do citado artº71º, nº2 da LPTA, o prazo de prescrição previsto no nº1 do artº498º do CC.
Na verdade, o legislador não distingue, quanto à aplicação do referido prazo, entre as três referidas modalidades de responsabilidade civil extracontratual previstas no DL 48051 e não se vislumbram razões para essa distinção, resultando até da revogação do inicial artº5º daquele diploma ( que determinava a aplicação do artº498º do CC aos preceitos anteriores, que se referiam à responsabilidade extracontratual por facto ilícito) e sua substituição pelo citado artº71º, nº2 da LPTA ( uma disposição em matéria de direito substantivo, já que versa sobre o prazo de prescrição, excepcionalmente inserida numa lei geral, a lei administrativa processual), que foi intenção do legislador clarificar e expressamente uniformizar o regime de prescrição da responsabilidade civil extracontratual do Estado prevista na lei, pretendendo ali abranger todas as normas administrativas que especialmente a previam e não só a norma geral do artº9º do DL 48051 (No sentido de que o prazo de prescrição do direito à indemnização emergente de responsabilidade extracontratual face ao novo RRCEC aprovado pela Lei 67/2007 de 31.12 ( artº5º) é também o previsto no artº498º do CC e aplica-se a todas as modalidades de responsabilidade extracontratual e, portanto, também à responsabilidade pelo risco e por facto lícito, vide Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, p. 50).
Aliás, no sentido de que o citado artº498º do CC se aplica à responsabilidade civil da Administração por facto lícito, designadamente com fundamento em expropriação pública e não o artº309º do CC, se tem pronunciado este Supremo Tribunal. (Cf. por exemplo, os acs. STA de 13.02.2007, rec. 810/06 e de 07.05.2003, rec. 1067/02. No sentido de que o prazo de prescrição previsto no nº1 do artº498º do CC se aplica à responsabilidade civil extracontratual, nela se incluindo as referidas modalidades, se tem pronunciado quase uniformemente a nossa doutrina e jurisprudência, discutindo-se tradicionalmente, se aquele prazo, não será também de aplicar à responsabilidade civil contratual e não o artº309º do CC, como nos dá conta o Dr. Pedro de Albuquerque, in “ A Aplicação do prazo prescricional do nº1 do artº498 à responsabilidade civil contratual”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 49, p.793 e segs – vide também o Prof.. Vaz Serra, RLJ, Ano 87º.p.47 e segs. e Ano 106º, anotação a p. 13 a 16.)
Resta, pois, saber se tal prazo se encontrava já esgotado à data em que foi instaurada a presente acção.
Ora, nos termos do citado nº1 do artº498º do CC, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.».
O prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual conta-se, portanto, desde o conhecimento do direito pelo lesado e não do facto danoso, como acontece na responsabilidade contratual. E esse prazo inicia-se, como resulta do citado preceito legal, independentemente do conhecimento pelo lesado da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. (Cf. Acs. STA de 17.04.97, rec. 40753, de 24.04.02, rec. 47368, de 01.06.06, rec. 257/06 e de 08.01.09, rec. 604/08)
Ora, a Autora tinha conhecimento da ocupação temporária do seu terreno, que lhe foi imposta pela Ré, para satisfação do interesse público posto a cargo desta, desde, pelo menos, o momento em que tal ocupação se iniciou, como, de resto, resulta do por si alegado na petição inicial (cf. designadamente os artº 9º a 12º e 26º desse articulado).
A Autora alegou na petição inicial, que a ocupação durou cerca de 30 meses (artº41º da p.i.), e que «…entre finais de 1997 e o início de 1998, a R. devolveu à A. os terrenos que utilizara como estaleiro, no estado em que estes se encontravam aquando da conclusão da obra.» ( artº16º da p.i.).
Portanto, a referida ocupação ter-se-á iniciado, senão antes, pelo menos, a partir de Setembro de 1995, tendo em consideração o período referido da ocupação e a data da devolução dos terrenos, tal como alegado pela Autora, com concordância expressa, nesse ponto, por parte da Ré.
Mas, sendo assim, à data que instaurou a presente acção, em 19.09.2002, há muito havia decorrido o referido prazo prescricional de três anos que se completou em Setembro de 1998.
Aliás, mesmo que tal prazo se contasse, e não se conta, a partir da devolução dos terrenos, que segundo a própria Autora, ocorreu em fins de 1997, início de 1998, o mesmo já se mostrava esgotado quando a acção entrou em tribunal.
Refira-se, finalmente, que os factos agora alegados pela Autora, para obstar à prescrição e que constam da conclusão F das suas alegações de recurso, não foram por si alegados nos articulados apresentados no tribunal a quo, designadamente na resposta à excepção de prescrição invocada, pelo que ainda que fossem relevantes e não são, não poderiam já ser considerados, face ao princípio da preclusão processual ( artº 467º, nº1d) e 502º, nº1 do CPC ex vi artº 1º da LPTA).
Mas, sendo assim e atento o anteriormente exposto, à data em que foi instaurada a presente acção, já se encontrava prescrito o direito indemnizatório que nela a Autora pretendeu fazer valer.
A prescrição é uma excepção peremptória, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor e importa a absolvição do réu do pedido ( artº 493º, nº3 do CPC).
E, assim tendo decidido, a decisão recorrida é de manter.