ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1- O A. “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 250.000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais que lhe causou, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que o R., no dia .../.../2007, no seu habitual comentário semanal na estação de televisão “TV”, produziu afirmações de teor manifestamente ofensivo do bom-nome e reputação do A., com o conteúdo integral que reproduz, designadamente : “(…) eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente crítico (…)”.
Descreve o A. toda a actividade que desempenhou, designadamente as funções e cargos políticos que ocupou no âmbito do Partido “X”, até ao ano de 2000 em que deixou de exercer funções no Governo.
Em 2001 deixou de exercer funções de deputado e nesse mesmo ano deixou de exercer funções executivas nos órgãos do Partido “X”.
O A., desiludido com a forma como foram tratados diversos factos ocorridos no exercício de funções governativas (de conhecimento geral) resolveu deixar de exercer qualquer função política e regressar à sua actividade na Banca, de onde saíra para desempenhar funções políticas. E fê-lo para poder recuperar a tranquilidade de vida que pôs em segundo lugar durante cerca de vinte anos de exercício de funções públicas, durante os quais aceitou que o exercício de tais funções lhe impunham uma menor reserva de vida privada. Para preservar o equilíbrio da sua família, no essencial, os três filhos, o qual foi afectado pelo afastamento da própria actividade mas também de forma brutal pelos violentos ataques que lhe foram desferidos na parte final da sua acção governativa.
Em 2001 retomou funções na “Caixa...” (...), onde havia iniciado funções no Balcão da Caixa... de ..., em 1983.
Regressou à Caixa... para exercer funções de director adjunto e manteve percurso ascendente até chegar a exercer funções de Vogal do Conselho de Administração da Caixa..., tendo, ainda, outros cargos de Administração que descreve.
Concluiu uma licenciatura em Relações Internacionais e uma pós graduação em Gestão Empresarial.
É reconhecido hoje o seu mérito pelas funções que ocupa.
O R., por seu turno, é um conhecido comentarista político e um dos mais importantes “opinion makers” nacionais, exercendo a sua actividade nos diversos meios de comunicação social : Televisivo, radiofónico e escrito, com particular destaque para o comentário semanal à terça-feira, no jornal ..., na “TV” e para a crónica semanal no jornal “1”.
O primeiro visto pela maioria da população portuguesa, o segundo com a maior tiragem nacional e lido pelas classes média e alta, ou seja por aqueles que formam a opinião pública.
O R. tem perfeito domínio do uso das palavras nos meios de comunicação social e consciência do impacto do que é dito, quer da leitura que é feita pelos seus destinatários.
Além disso é licenciado em direito e exerceu advocacia.
Como é do domínio público foram levantadas sucessivas dúvidas relativamente à licenciatura do (então) primeiro-ministro “C”.
Se tinha frequentado as aulas do respectivo curso, se teria realizado os exames necessários à conclusão da licenciatura, se teria realizado o trabalho de fim de curso exigido para a obtenção de licenciatura, especulando-se se houve tratamento de favor e a respectiva associação a “D” que, por seu turno, associaram ao A
E foi neste contexto que o R. foi chamado a comentar o assunto no jornal noticioso da “TV” do dia .../.../2007, apresentado pelos pivots “E” e “F”, pela editora política da estação, “G”, e pelo comentador político “B”.
E foi no decurso do trecho transcrito pelo A. que o R. proferiu o referido comentário.
No dia seguinte, o então primeiro-ministro daria uma entrevista televisiva onde deu explicações sobre o assunto.
Foi após estas observações de dúvida sobre a honestidade e seriedade do comportamento do então primeiro-ministro na obtenção do grau académico de licenciado em Engenharia ... que poderia inclusivamente ter passado por ter utilizado para o efeito não só a influência política de ser membro do governo, mas o próprio aparelho de Estado, que o R. “B” fez o seu comentário.
O que o R. fez foi, a propósito da análise do caso, de forma deliberada e pensada, aproveitar para proferir um violento ataque ao carácter do A. “A”, de quem não gosta assumidamente.
O R. tem perfeita consciência da leitura que as suas palavras suscitam, como teve claramente o tempo e o discernimento para ponderar o que ia dizer e em que circunstância o ia fazer. Não obstante tratar-se de uma intervenção em directo, O R. “B” sabia que ia falar sobre o assunto e fê-lo a seguir à intervenção de “G” sobre a mesma matéria e consciente do quadro que esta traçara.
Ou seja, sabia que o que dissesse seria lido em conjugação com o ambiente relativo ao assunto e com o que “G” e os “pivots” tinham acabado de proferir.
E o mesmo utiliza para o efeito uma técnica de sustentação da sua tese partindo do argumento menor para o maior do menos impressivo para o mais impressivo como ilustra no articulado.
Fazendo com que o fundamento maior da suspeita sobre o comportamento de “C” seja o facto de a ele se associar o nome do A. “A”.
Sabia e queria que fosse lançada suspeita sobre a honorabilidade pessoal do A
Sabia e queria que as suas palavras não podiam deixar de ser interpretadas no sentido de que o A. “A” não é uma pessoa séria e honesta e, por isso, como ele está metido no assunto, houve seguramente desonestidade.
Ao proferir tal frase não está a criticar nenhuma medida política por ele tomada mas a lançar a suspeita sobre o comportamento pessoal do A. e a licitude e honestidade de actos que acrescenta à dita frase (“porque há coisas no passado politico de “A” de que eu sou altamente crítico”), o que o R. “B” faz é, a coberto de uma pretensa e formal crítica política (democraticamente licita), adensar a suspeita sobre a honestidade do A., porque o que o R. efectivamente quer dizer é que é altamente crítico da actuação pessoal (não politica ou das medidas politicas) do A. “A” enquanto este foi membro do Governo.
O R. sabia que quem o estava a ouvir o que apreendia era que para ele, o A. teve um comportamento, do ponto de vista da licitude e da honestidade da sua actuação, enquanto governante, que lhe merece muitas críticas.
E quis implicar o A. numa história que, segundo ele, tem contornos pouco claros e associá-lo à dúvida e suspeição que já recaíam, na sua perspectiva, sobre a conduta do então primeiro-ministro e de “D”, sem o concretizar em factos, mas ficando-se pelas meras imputações e limitando-se a lançar suspeita sobre a honradez, honestidade de carácter e integridade do A., o que exponencia os danos provocados no património de bom-nome e prestígio deste.
Naquele dia o Jornal ... da “TV” obteve 25,2% de “share”, sendo o segundo noticiário mais visto, no período de horário nobre, durante o qual a maioria das pessoas vê televisão.
Acresce a crónica que o R. escreveu no jornal “1”, e junta aos autos.
Em consequência, o A. sentiu-se vexado magoado e ofendido com as expressões do R. e pelo ataque ao seu carácter pessoal, através de insinuações ou suspeitas, sendo que o A. não exerce funções políticas há mais de seis anos.
Foi confrontado com a solidariedade de muitas pessoas, amigos e anónimos que consideraram intoleráveis as afirmações do R
Sentiu-se angustiado e furioso só de pensar que alguém podia por em causa a sua honradez, sem que se pudesse sequer defender.
Sentiu-se triste por ver que os seus filhos sofreram por verem o nome do pai envoltos em suspeitas de prática de actos desonrosos e erigido pelo R., pessoa de crédito na sociedade, a uma das pessoas mais desonestas da praça.
Sentiu-se agastado com o facto do seu nome estar a ser conspurcado e, por essa via, desvalorizado no mundo empresarial.
Sentiu-se humilhado com o facto de poder ter que explicar, justificar ou corrigir o que quer que fosse quanto à sua honorabilidade ou honestidade de procedimentos.
Ficou sujeito ao mexerico, anedota soez, e intriga, o que afecta a sua credibilidade empresarial nas funções que desempenha de grande exigência e responsabilidade.
O R. agiu com dolo directo e com elevado grau de ilicitude atentas as funções que ocupa e inerente responsabilidade, grau de instrução e capacidade económica.
2- O R. contestou, defendendo-se por impugnação e deduzindo pedido reconvencional.
Em sede de impugnação traçou o seu perfil académico, politico, literário e profissional.
Mais referiu que o A. foi demitido do cargo de Ministro da ... na sequência da criação da Fundação para ..., por noticiadas pressões do então Presidente “H”. Que voltou a trabalhar na empresa pública, “Caixa...”. Em 2005, voltou a exercer funções públicas ao aceitar ser vogal do Conselho de Administração dessa mesma empresa, de 2001 e foi candidato à assembleia.
É o exercício de uma função pública que expõe o A. à vida pública.
Após a sua demissão de Ministro, aceitou o cargo de Coordenador do Partido... nas eleições Autárquicas de Dezembro.
O R. não nutre qualquer ódio pessoal pelo A
Os comentários do R., no referido serviço noticioso surgiram enquadrados no âmbito de uma forte polémica pública sobre a licenciatura, habilitações e mesmo estabelecimento de ensino (Universidade ...) do primeiro-ministro na altura.
Tais investigações ter-se-iam iniciado por órgãos de informação como o “Jornal 2”, “Jornal 3” e “Jornal 4”.
A associação do A. com tal polémica surgiu em diversos órgãos de informação e na sociedade civil em geral, ora por se ter licenciado na Universidade ..., ou por o então novo reitor daquela universidade ter trabalhado na “Caixa...” ou por o próprio A. ter vindo a nomear “D”, professor do Engº “C” na Universidade ..., para centralizar as adjudicações e empreitadas do Ministério da
Assim as alegações de dúvidas, algumas com carácter de certeza, de difamação e calúnia de aproveitar, de conjugação com o ambiente de utilização habilidosa de o comportamento de “C” ter a ele associado o nome do A. “A”, sem referir qualquer contexto com a sua associação politica, de suspeita, do A. estar metido no assunto, houve seguramente desonestidade, de lançar suspeitas sobre o comportamento do A. “A”, de associação do mesmo ao processo de licenciatura do então primeiro-ministro, de ser uma história de contornos pouco claros e de associação do A. à dúvida e suspeição que já recaíam no então primeiro-ministro resultavam já das centenas de referências da imprensa ou de inúmeros “blogues” da “internet” ou até de comentários de outros comentadores, anteriores ao comentário do R. de .../.../2007.
As palavras do R. relativamente ao A. são :
“Complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente crítico”.
O R. não relatou qualquer facto relativamente ao A., limitou-se a dar uma opinião, que é o que faz muitas vezes na sua actividade de comentador e como tal é entendido pelas pessoas que o vêem. O R. não exprime, nem tão pouco apresenta, verdades indiscutíveis ou factos, mas análises raciocínios e opiniões.
Neste caso concreto, inclusive, sublinhou que era uma apreciação pessoal, por isso limitou o seu comentário a uma opinião, como opinião pessoal e única dele.
E nesta frase expressou, para além de uma opinião – ser altamente crítico – uma motivação : O facto de que havia coisas no passado político do A. de que ele, R., era crítico.
Mas um facto relativo a ele R. (o facto de ser, ou ter sido, crítico de medidas políticas e públicas passadas do A
Com efeito, o R. já expressou variadíssimas vezes as suas críticas à vida política e pública do A., emitindo juízos de valor, através de comentários verbais ou de imprensa escrita. Designadamente, em 2000 escreveu sobre a Fundação para a ... e para a ... ; em 2001 escreveu sobre o processo “A” e o Presidente da Câmara de ... ; em 2005 o artigo de opinião e crítica do R. no “Jornal 2”, quanto à nomeação do A. para a Caixa... ; em 2006, no jornal “Jornal 5”, quanto à “C... F... C...” e sobre a “Portugal ...”.
O R. nunca, em nenhuma das suas críticas passadas, emitiu juízos ou usou expressões relativas à sua pessoa, isto é, à dignidade humana reconhecida em cada membro da espécie.
As críticas passadas do R. ao A. versaram sempre sobre aspectos públicos da sua vida tais como chegar a ministro por mero percurso partidário, estar ligado à criação da “Portugal ...” para gerir empresas de comunicações, estar ligado a uma fundação que foi polémica em Portugal, ser demitido, ser alvo de um processo por um presidente de Câmara por afirmações públicas por si proferidas, ser nomeado para administrador da “Caixa...”, ter enquanto administrador da “Caixa...” concedido crédito ao Sport
Assim, o que o público televisivo no dia .../.../2007 entendeu é que o R. reprova a forma como o A. esteve na política (decisões, opções comportamentos da vida política e pública do A. enquanto secretário de Estado, ministro e militante do Partido... e Administrador da “Caixa...” e já escreveu, ou disse, comentou ou criticou essa particular faceta passada do A., críticas essas que este conhece e nunca considerou ofensivas até porque como ele próprio reconhece as pessoas públicas estão expostas à crítica.
O R. limitou-se a sintetizar esse facto (de ser crítico do A.) através da emissão de uma opinião.
O R. intervém em directo no Jornal da “TV”, em que lhe são solicitadas intervenções espontâneas e não tomadas de posição reflectidas, distanciadas ou sequer fundamentadas.
A própria peça demonstra a instantaneidade do discurso e a pouca reflexão.
O R. é crítico do A., mas do seu passado político. A intervenção do R. deve ser contextualizada, quem fala em dúvidas, mais dúvidas e mais dúvidas é a “pivot”.
O R., na sequência das inúmeras ligações amplamente noticiadas por imprensa anterior e publicamente comentadas por milhares de portugueses e na sequência da intervenção de “G” limitou-se a dizer que se há politico que lhe merece críticas em algumas coisas do seu passado político é o A
A imputação de ligações entre o ex-primeiro-ministro, “D” e o A., fora introduzida na peça anterior com “G”. Tudo o mais que o A. afirma são meras suposições ou extrapolações.
O R. exerce naquele programa da “TV” o que se chama liberdade de expressão em sentido estrito : Direito a manifestar livremente as próprias ideias e opiniões e não a liberdade de informação.
As suas críticas são sobre a esfera pública do A. e conhecidas do público em geral.
Por outro lado o protagonista dos comentários do R. naquele dia foi um só : o então primeiro-ministro, “C”. Sobre o A. (tal como sobre “D”) foram meramente circunstanciais, acessórios, detalhes não essenciais na notícia do dia : A Licenciatura do ex-primeiro-ministro. O facto do nome do A. ter ligação à Universidade ... introduzido na peça anterior por “G” mereceu um apontamento menor, uma espécie de parêntesis introduzido no comentário à notícia do dia e por isso expresso numa opinião sintética do R. sobre o A
O A. tem sofrido vários ataques do público e da imprensa enquanto político e profissional que descreve. Todos os casos descritos deram origem a comentários da população e da imprensa em geral.
Assim, refere o R. que, em .../.../2007, o A. não gozava nem de credibilidade, nem de prestígio, nem tinha um bom-nome e reputação enquanto político e profissional entre a opinião pública informada e até no seu próprio partido.
O R. não emitiu uma crítica mas uma opinião de ser altamente crítico quanto ao passado político do A., referiu que era uma apreciação pessoal por reprovação de coisas do passado político do A. e exerceu um direito fundamental de liberdade de expressão.
Insurge-se ainda o R. quanto à existência de nexo de causalidade (como causalidade adequada), quanto ao dano e falta de culpa no que se refere à intenção de atingir o A. na sua dignidade pessoal.
Em sede reconvencional pede o R. que o A. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização decorrente da intromissão ilícita na autodeterminação do R., quando o A. fez um telefonema intimidatório à chefia do órgão de informação em causa e ainda que o A. seja condenado como litigante de má fé.
3- Seguiram os articulados de réplica, tréplica e quadruplica, onde as partes, no essencial, mantiveram as posições já defendidas nas duas primeiras peças processuais.
4- Foi proferido despacho saneador, no qual foi rejeitado o pedido reconvencional, mais sendo seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória.
5- As partes reclamaram quanto aos factos assentes e à base instrutória, tendo tais reclamações sido parcialmente atendidas por despacho de fls. 271 a 272.
6- Foram juntos por A. e R. articulados supervenientes, sendo, quanto a eles, aditados factos assentes e artigos da base instrutória por despacho de fls. 546 a 552.
7- Seguiu o processo para julgamento, no fim do qual foi fixada a matéria de facto dada como provada.
8- Foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente por não provada, constando da respectiva parte decisória :
“Pelo exposto, julgo a acção intentada por “A” contra “B” improcedente, por não provada, termos em que absolvo o Réu do pedido contra si formulado pelo Autor.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique”.
9- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“1.ª O recurso tem por objecto a sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo o Réu de pagar ao Autor qualquer indemnização por danos não patrimoniais, visando-se a respectiva anulação e substituição por um acórdão que condene o Recorrido no pagamento ao Recorrente de uma indemnização por danos não patrimoniais.
2.ª O Recorrente impugna o facto dado como provado sob a alínea OOO) – “O Autor já não gozava de boa reputação política e pública”, com base num mero raciocínio lógico e não em qualquer meio probatório produzido em julgamento, na medida em que: (i) o teor da referida alínea é puramente conclusivo e (ii) a conclusão que a referida alínea encerra é insusceptível de ser provada através dos meios de prova carreados pelo Recorrido para o processo.
3.ª A constatação de que o Recorrente já não gozava de boa reputação política e pública é uma ilação valorativa e subjectiva, sem qualquer base objectiva, uma opinião pessoal generalizada a uma universalidade de pessoas indeterminável, sem que seja unívoca ou concretizada a expressão “política e pública” associada à reputação.
4.ª A existência de críticas e de críticos não determina a má reputação de ninguém, pois a “boa reputação” não é um exclusivo de quem nunca foi criticado.
5.ª A má reputação não é susceptível de ser provada pela exibição de críticas nem pela má opinião expressa por meia dúzia de pessoas.
6.ª A eventual má reputação (política, pública, ou qualquer outra) de alguém (conceito assente num sofisma) não determina que esse alguém não tem honra nem consideração e que não goza da protecção devida a esses bens jurídicos, inalienáveis, da personalidade e da dignidade humana, ao contrário do que pensa o Recorrido como confessa na alínea S) da fundamentação de facto da sentença: “Eu sei que o Código Civil diz que todos têm direito ao bom nome. Mas eu cá por mim continuo a acreditar noutros valores : o bom-nome, para mim, não se presume, não se apregoa, não se compra, nem se fabrica em série – ou se tem ou não se tem”.
7.ª Foi dado como provado (alíneas DD, EE, FF e GG) que o Recorrido sabia, e quis, que os espectadores da “TV” concluíssem, como fizeram, das suas palavras que : (i) o processo da licenciatura de “C” é tudo menos claro, estando envolvido numa fundamentada suspeita de favorecimento pelo facto de ele ser membro do Governo ; (ii) o Recorrente teve intervenção directa e decisiva no processo da licenciatura de “C” ; e (iii) como o Recorrente está associado a esse “processo”, essa é a prova suficiente para que legitimamente se tenham as maiores e fundamentadas suspeitas sobre a correcção e seriedade do mesmo.
8.ª Daqui resulta que, para o Recorrido, o Recorrente não é uma pessoa séria e honesta e, por isso, como ele foi relacionado com o processo da licenciatura do Primeiro-Ministro, houve, seguramente, desonestidade no processo, o que consubstancia manifesta difamação e atentado gravíssimo à honra e à consideração do visado.
9.ª O Recorrido não visou o bom-nome do Recorrente enquanto político, pois não está em causa a opinião sobre a actuação política (carreira, ascensão, medidas,…) do Recorrente, mas sim a associação, deliberada, do Recorrente a um facto em que se levantavam suspeitas de fraude e aproveitamento de cargos governativos (a licenciatura do Primeiro-Ministro), com base num facto falso, não demonstrado e indemonstrável (a de que o Recorrente estaria envolvido nesse processo), como factor legitimador da suspeita. Na sentença confundem-se consequências políticas de um acto, com responsabilidade política.
10.ª A asserção do Recorrido teria interesse público se não redundasse numa pura difamação, que aquele nem tentou demonstrar, e a liberdade de expressão não legitima quem, sem qualquer prova, ou mínima demonstração factual, afirme que alguém esteve envolvido num processo de legalidade duvidosa, de contornos criminais.
11.ª A suspeita não fundamentada sobre a honradez, honestidade de carácter e integridade do Recorrente, exponenciou os danos provocados no património de bom-nome e prestígio deste, pois contra meras suspeitas, não é possível levantar-se uma defesa cabal.
12.ª A forma de funcionamento das universidades privadas era um tema absolutamente secundário na abordagem que foi feita, um tema completamente despiciendo, uma abordagem sem qualquer repercussão na opinião pública, quando comparada com a questão de fundo que se discutia : o processo de licenciatura do Primeiro-Ministro, sendo que o Recorrido só refere o Recorrente a propósito da intervenção directa no processo de licenciatura e não da forma como “funcionam algumas universidades privadas do país”. Mas mesmo que fosse esse o tema a propósito do qual o Recorrido se referiu ao Recorrente, constituiria pura difamação, atentatória da dignidade pessoal e profissional do Recorrente, invocar a participação do Recorrente num processo envolto em suspeitas de favorecimento para ilustrar quaisquer dúvidas sobre o funcionamento das universidades sem demonstrar essa alegada participação. Essa participação é falsa. O Recorrido não fez (nem sequer tentou) prova da mesma. Nem sequer alegou, na altura (ou depois), que tinha qualquer facto que lhe permitisse associar o Recorrente àquele processo.
13.ª Constituiria uma verdadeira perversão do direito à liberdade de expressão, admitir como lícita a crítica infame de alguém que fosse uma “pessoa pública” já muito criticada, pois nestas circunstâncias já tinha perdido a tutela jurídica do seu bom-nome.
14.ª Não se aceita que, no que toca a figuras públicas, incluindo políticos, a prevalência da liberdade de expressão ou de imprensa sobre a reserva da vida privada, em tudo quanto não respeite à vida íntima do visado, entendendo-se esta como o núcleo reduzido das doenças mais graves, da sexualidade e pouco mais, por pôr em causa a dignidade humana, de que fazem parte integrante as qualidades de honestidade e rectidão (Paulo Mota Pinto, in “Os direitos de personalidade no Código Civil de Macau”, BFDC, 76, pág. 236).
15.ª É neste sentido que tem evoluído a jurisprudência internacional do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr., por todos, caso Lindon, Otchakovsky-Laurens and July v. France, Processos n.º 21279/02 e n.º 36448/02, § - ECHR 2007-XI), que admite a restrição à liberdade de expressão quando seja necessária, numa sociedade democrática, à protecção da honra conferida ao abrigo do n.º 2 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo tratando-se da honra de um político, no mínimo, controverso (in casu, Le Pen).
16.ª Também deve prevalecer o direito à honra em caso de “desnecessidade das ideias e opiniões” (cfr. Javier Plaza Penadés, in “El Derecho Al Honor y La Libertad de Expresón”, pág. 128 e 129), como se verifica nos factos descritos nas alíneas A) e S) da fundamentação de facto da sentença, sendo que, no primeiro caso, o emissor simplesmente exteriorizou o seu desprezo pessoal ou animosidade em relação ao ofendido, imputando-lhe condutas ilegais e desonestas, se não mesmo criminosas, e, por isso, ofensivas e difamatórias, sem a mínima sustentação factual ; e no, segundo caso, a desnecessidade advém do facto de o seu único propósito ser o de humilhar, de “gozar”, de rebaixar o Recorrente, num exercício mesquinho de “revanche” por este ter instaurado a presente acção, a coberto do direito de crítica, através do jornal mais considerado do país.
17.ª Assim sendo, não pode deixar de se concluir que o Recorrido não usou, nos termos legalmente admissíveis, o seu direito de liberdade de expressão ao serviço do fim para que o mesmo é legalmente concebido e protegido, mas apenas para caluniar e ofender o Recorrente, o que constitui uma conduta ilícita.
18.ª Pelo que o Recorrido não pode deixar de ser condenado a indemnizar o Recorrente pelos danos que a sua conduta ilícita e culposa lhe causou, ao abrigo do disposto nos artigos 484º e 483º do CC, preceitos estes que o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação.
19.ª Mais foram violados, por erro de interpretação, os preceitos contidos nos artigos 26º, 34º, n.º 3, 37º e 38º, todos da CRP, e, por erro de aplicação, o disposto no artigo 335º do CC e no artigo 18º, n.º 2, da CRP, aquando da ponderação dos direitos ao bom nome e reserva da vida privada e à liberdade de expressão em confronto, por não se ter dado prevalência ao direito do Recorrente.
20.ª Também foram violados, por erro de interpretação, os preceitos contidos no artigo 70º do CC e nos artigos 3º e 24º da Lei de Imprensa, pois não foram os mesmos articulados de forma a que se garantisse a efectiva protecção conferida ao direito de personalidade perante o exercício do direito de expressão.
Nestes termos, devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, em consequência :
a) ser considerado não provado o teor da alínea OOO) da fundamentação de facto da sentença recorrida ; e
b) ser anulada a decisão de absolvição do R., substituindo-se a mesma por outra que o condene a indemnizar os danos não patrimoniais que causou.
Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça”.
10- O R. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões :
“1. O facto OOO) da matéria de facto da sentença, impugnado pelo recorrente, corresponde a um erro material da sentença recorrida.
2. Verifica-se uma troca de um facto/quesito da própria base instrutória (48) – cuja resposta efectiva fora transcrita na alínea NNN) da matéria de facto provada da sentença – com o facto/quesito da base instrutória com o número 49 – o qual não ficou sequer transcrito na matéria de facto da sentença, tendo, contudo, merecido a resposta “provado” na decisão da matéria de facto.
3. Tais erros devem ser corrigidos por despacho a requerimento das partes, nos termos do artigo 667º do CPC.
4. Nestes termos, requer-se a alteração da matéria de facto da sentença por despacho: onde se escreve “OOO. O autor já não gozava de boa reputação política e pública”, deve escrever-se “O réu visou apenas criticar o percurso político e público do Autor” que corresponde à prova do facto 49 que não está, por lapso manifesto, vertido na matéria de facto da sentença.
5. Embora quase irrelevante, deve ser corrigida a alínea NNN) da matéria de facto da sentença a fim de concordar com a prova do facto 48 a que corresponde. Assim, onde se escreve na sentença “NNN. O autor já havia sido objecto de crítica e pública nos meios de comunicação social”, deve rectificar-se para “NNN. O autor já havia sido objecto de crítica política e pública nos meios de comunicação social” ; só assim passará para a matéria de facto da sentença, a matéria de facto tal qual ficou provada na decisão da matéria de facto de 22.7.2010.
6. Ainda que não se alterasse tal matéria, o recorrido não cumpriu o ónus do art. 690º-A do CPC na impugnação de tal facto, pelo que deveria ser rejeitado o recurso e, não obstante a irrelevância da questão, face ao concluído em 4. e 5., a reputação (boa ou má) parece ser um conceito que pode ser levado à matéria de facto (vd. Ac. STJ, 13.1.05).
7. As alegações do recorrente assentam unicamente numa conclusão sua, que foi levada a factos na BI e, para além disso, ainda retiram e deduzem dessa conclusão outros factos, esquecendo as palavras concretas proferidas pelo recorrido.
8. Para além disso, as alegações do recorrido colidem com os factos B. e PP. da sentença recorrida, sendo que, antes das palavras do recorrido, já existiam suspeitas sobre a licenciatura do Primeiro-ministro e sobre a associação do nome do recorrente com o assunto (factos C, D e MM da sentença).
9. O que o recorrido disse quanto ao autor foi uma opinião (concisa) de que desconfiava do seu passado político do qual era altamente crítico, sendo a desconfiança do recorrido uma desconfiança fundamentada em factos provados nos presentes autos : veja-se o teor das alíneas NN, OO e III da matéria de facto da sentença.
10. Está-se perante juízos de valor aos quis é dada maior tolerância do que às imputações de facto, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência.
11. O recorrido pronunciou-se sobre a figura pública que é o recorrente e sobre um assunto de interesse público – a licenciatura de um Primeiro-ministro de um país.
12. Os políticos (nomeadamente o Primeiro Ministro e um ex-Ministro, ex-Secretário de Estado e então administrador do banco do Estado, como era o recorrente) têm de estar sujeitos ao escrutínio público das suas responsabilidades – políticas ou outras – e muito especialmente ao escrutínio dos jornalistas e comentadores (como é o caso do recorrido).
13. Além do mais, as palavras do recorrido foram proferidas oralmente e em directo, sendo que a doutrina e o TEDH conferem mais tolerância a tais meios de expressão.
14. A sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência nacional e a do TEDH sobre estes casos de críticas a políticos em questões de interesse público.
15. Sobre o texto do “Jornal 1” ficou provado que “o réu visou apenas criticar o percurso político e público do autor” – resposta ao facto 49 da B.I
16. É uma crítica assente em factos verdadeiros, surgida no contexto de notícias sobre o recorrente, comentadas também por outros.
17. Assim, deve manter-se a sentença recorrida que aplicou bem o direito à situação dos autos, não tendo efectivamente havido ilicitude das palavras do réu no comentário da “TV”, nem no texto do 1, pelo que não houve violação dos artigos 483º, 484º, 70º do Código Civil, nem 26º da Constituição, nem 24º da Lei da Imprensa, tendo antes dado cumprimento aos artigos 37º da CRP e 10º da CEDH.
18. Porque o recorrente invocou como principal fundamento da sua alegação de direito, os factos que resultaram “provados” do facto 12 da B.I. – alíneas DD., EE., FF. e GG. da matéria de facto da sentença – o recorrido vem, subsidiariamente, impugnar tais pontos da matéria de facto, porquanto não foram bem julgados, face à prova produzida, o que faz nos termos dos artigos 690º-A e 712º do CPC.
19. Subsidiariamente, também, requer-se ainda a alteração da resposta ao facto 8 da B.I. (facto HH. da matéria de facto da sentença).
20. As alíneas DD., EE., FF. e GG. da matéria de facto da sentença são conclusivas pelo que devem ser consideradas não escritas, bem como apresentam contradição com matéria provada na sentença (alínea B).
21. Porém, dos depoimentos ouvidos sobre o facto 12 da BI, nenhum provou o teor de tal facto – tendo até testemunha do recorrente negado tal facto – pelo que deve o mesmo ser considerado não provado.
22. Igualmente, quanto ao facto AA. da sentença (facto 8 da BI) pelos depoimentos de “F”, “G” e “I” deve ser considerado não provado.
23. Ainda assim, e de acordo com o contra-alegado no capítulo I e com a sentença recorrida, mesmo com a matéria de facto que ficou provada na sentença – isto é, que dá como provados entendimentos que, pelos vistos, só o recorrente entendeu, e dá como provado que um comentário oral televisivo num jornal é feito com tempo e discernimento – as palavras concretas do recorrido, proferidas em televisão, sobre assunto de interesse público sobre a figura pública que é o recorrente, seriam claramente lícitas.
24. Sendo tais palavras : “Complicaramse ainda mais quando entra em cena “A” – e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente crítico”, mais que qualquer juízo jurídico, parece ser a justiça e o bom senso que imporá que se mantenha o julgamento de licitude de tais palavras.
Nestes termos :
a) requer que seja rectificado o erro material da sentença recorrida, nos termos das conclusões 2, 3, 4 e 5 destas contra-alegações
b) deve ser negado provimento ao recurso, no cumprimento do Direito e para que seja feita Justiça;
c) subsidiariamente, e nos termos do artigo 684º-A do CPC, requer-se a ampliação do recurso para impugnação da matéria de facto, seguindo-se os demais termos”.
* * *
II- Fundamentação
a) Questão prévia :
Do alegado lapso de escrita na indicação dos Factos Provados na Sentença sob recurso.
Defende o recorrido que a alínea OOO) dos factos dados como provados contém um lapso.
Vejamos :
Na Base Instrutória (cf. fls. 551 e 552) consta o seguinte texto dos artigos 48º e 49º :
“48º O Autor já não gozava de boa reputação política e pública nos meios de comunicação social e na sociedade em geral ?
49º O Réu visou apenas criticar o percurso político e público do Autor ?”.
Ora, na resposta à Base Instrutória (outrora designada por resposta aos quesitos) consta a fls. 601 :
“Facto 48º- Provado apenas e com o esclarecimento que o Autor já havia sido objecto de crítica política e pública nos meios de comunicação social.
Facto 49º- Provado”.
Assim sendo, é manifesto que o teor dos Factos Provados da Sentença não podia ser aquele que acabou por ficar plasmado.
Com efeito, escreveu-se a fls. 636 :
“NNN. O Autor já havia sido objecto de crítica e pública nos meios de comunicação social.
OOO. O Autor já não gozava de boa reputação política e pública”.
Ora, se a alínea NNN) traduz o quesito 48º (se bem com um pequeno lapso ao não incluir a palavra “política” a seguir a “crítica”), é óbvio que a alínea OOO) teria que transcrever o artigo 49º da Base Instrutória que tem um teor diferente daquele que ficou escrito. Cotejando a resposta à Base Instrutória não se vê que o que ficou a constar da alínea OOO) esteja provado.
Foi, obviamente, um lapso que, ao abrigo do disposto nos artºs. 666º nº 2 e 667º do Código de Processo Civil, irá ser corrigido na enunciação dois factos provados que abaixo faremos (e onde igualmente se corrigirá a alínea NNN) na palavra indicada).
b) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é a seguinte (com a correcção acima apontada) :
1- No dia .../.../2007, pelas 20 horas, no seu comentário semanal na estação de televisão “TV”, o R. “B” proferiu as seguintes expressões nas seguintes sequências :
-“E” : “B”, são dúvidas e mais dúvidas e mais dúvidas sobre uma polémica licenciatura
“B” : Eu acho que só há uma certeza até agora : É que, seguramente, o rigor que o Primeiro-ministro quer que os estudantes tenham, não tem nada a ver com a forma como ele tirou o curso na Universidade ..., e independentemente de se vir a apurar o que ainda falta para apurar. É tudo menos claro. Cada dia que passa cai mais um novelo de uma história que se vem complicando desde o princípio ; e eu devo dizer que, desde o principio, a história começou-me a cheirar mal, porque acho muito estranho que um aluno da Universidade não se lembre do nome dos professores, nem dos colegas – acho estranhíssimo... Quer dizer, quem sofreu para tirar um curso universitário, se esquece do nome dos professores
“F” : Só se não foi às aulas
“B” : Depois... Nem as aulas nem aos exames, mas, caramba, qualquer aluno que tenha passado pela Universidade sabe quem é o Professor. Até informa-se como é que ele costuma fazer os exames, não é ? Depois as coisas começaram-se a complicar com a entrada em cena desse tal “D” – que lhe deu quatro, das cinco cadeiras que ele lá fez, que esteve ligado ao Partido “X” politicamente, que, parece, teve uns negócios duvidosos por Castelo Branco – complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” – e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico – e eu acho, de facto, que amanhã “C” vai ter de dar tudo dele, porque, independentemente de eu achar que estarmos perante um dos melhores primeiros-ministros que Portugal já teve desde o 25 de Abril, excepção feita à Ota e ao Ordenamento do Território que tem sido um desastre, a verdade é que estamos aqui perante uma questão de credibilidade politica, porque os Portugueses vão dizer : “Bem prega Frei Tomás...”, quando fala da qualificação, da Excelência do ensino, de tudo isso, não é ? Hoje, curiosamente, sai um comunicado da Direcção da Universidade
“E” : Já vamos dar esse comunicado
“B” : ...que é extraordinário, porque diz que a Universidade foi fechada para que não se possa vasculhar o que passou lá dentro no passado
“E” : O passado ficou enterrado, não é ?
“B” : Eu ouvi ontem o ministro “J” a falar do caso do Engenheiro “C”, achei deplorável, completamente deplorável, porque ele não tem que fazer papel de advogado do Primeiro-ministro, ele tem é que tentar esclarecer os Portugueses como Ministro da Educação, e tal como as coisas estão neste momento, eu acho que face ao comunicado de hoje da Universidade ..., da Direcção, a Policia Judiciária tem que amanhã tornar conta das instalações. E a Procuradoria-Geral da Republica tem de arranjar uma “L” que se ponha lá dentro, porque já consta que existem muitos casos de licenciaturas aqui e em Angola, que não se sabe como é que foram obtidas na Universidade .... E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do Pais”.
O R., não obstante tratar-se de uma intervenção em directo, sabia que ia falar sobre o assunto – e fê-lo a seguir a intervenção de “G” sobre a mesma matéria, e consciente do quadro que esta traçara :
“É estranho que haja um único professor que lhe tenha “dado” quatro cadeiras, “D”...”.
“F” refere então que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, e “G” retoma o discurso para concordar, referindo que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, sendo estranho que este diga que não o conhecia, adiantando que se trata do mesmo professor que mais tarde fez parte da Fundação de “A”, da ... ... : “É estranho que a única cadeira que não foi dada por esse Professor, que é a cadeira de Inglês, tenha sido dada pelo Reitor, já que o Regente da cadeira diz que nunca viu o Engenheiro “C” nas aulas, que nunca o viu, que não lhe deu nota e que não lhe fez exame. (...) Há várias coisas que estão por explicar e que poderão levantar a suspeita de que houve favorecimento. (...) O ponto é saber se o Engenheiro “C” enquanto membro do Governo do Partido “X” foi ou não beneficiado pela Universidade ... por esse facto”.
2- O R. não imputou nenhum facto ao A
3- Nesse dia, e nos que o precederam e sucederam, a noticia que dominava a informação era o “caso” da licenciatura do então Primeiro-ministro “C”, tendo sido levantadas sucessivas dúvidas relativamente à sua licenciatura em Engenharia ..., sobre se o ex-Primeiro-ministro teria frequentado as aulas do respectivo curso, se teria realizado os exames necessários à conclusão da licenciatura.
4- Se teria realizado o trabalho de fim de curso exigido para a obtenção de uma licenciatura.
5- Passando depois a especular-se sobre se teria existido um tratamento “de favor” pelo facto de “C” desempenhar, então, o cargo de Secretário de Estado do ..., invocando-se o facto de “D” ter ministrado 4 das 5 cadeiras efectuadas por “C” e relacionando-o com a circunstância de aquele ter sido adjunto do A., então Secretário de Estado da ... e, mais tarde, membro da Fundação para a ... ... (criada de acordo com as orientações do A.).
6- O A. é natural de ..., tem 53 anos de idade e aos 14 começou a exercer actividade profissional como empregado de escritório de comércio e indústria.
7- O A. começou a desenvolver actividade politica com o advento do 25/4/1974, aos 20 anos, como militante do Partido “X” de B..., e desde 1978 fez parte dos órgãos distritais do Partido “X” em B... ; em 1982 (com 28 anos) foi eleito pelos seus pares Presidente da Federação Distrital do Partido “X” de B... ; em 1985 foi eleito Deputado à Assembleia da Republica pelo Partido “X”, cargo para que foi reeleito em 1987, 1991, 1995, 1999 e 2002 (IV a VII Legislaturas).
8- O A. exerceu as funções de Vice-Presidente das Comissões Parlamentares de ... e de ... na Assembleia da Republica ; foi membro da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa entre 1987 e 1991 ; foi membro da Assembleia Parlamentar da U.E.O. entre 1989 e 1991.
9- O A. foi vereador da Câmara Municipal da ... ; foi Presidente do Conselho de Administração da Fundação ... entre 1992 e 1996 ; foi membro dos corpos sociais do Instituto Luso-Árabe de Cooperação.
10- O A. exerceu as funções de Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da ... do XIII Governo Constitucional entre 1995 e 1997 ; exerceu as funções de Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro do XIV Governo Constitucional entre Outubro de 1999 e Setembro de 2000 ; exerceu as funções de Ministro da ... do XIV Governo Constitucional entre Setembro e Dezembro de 2000 e deixou de exercer funções no Governo em Dezembro de 2000, e, de exercer o cargo de Deputado, e funções executivas nos órgãos do Partido “X”, em 2001.
11- O A. iniciou funções na “Caixa...” no balcão de ..., em 1983, tendo regressado ao exercício em 2001.
12- O A. exerce as funções de Vogal do Conselho de Administração da “Caixa...” ; é (também) : Administrador da “P... T...” ; Presidente do Conselho de Administração da “C...” ; Administrador da “C... P..., S.G.P.S.” ; Presidente do Conselho de Administração da “I..., S.A.” ; e Presidente do Conselho de Administração do “S..., GI (ACE – Grupo Caixa...)”.
13- O A. exerce um poder de direcção directa de inúmeros “quadros superiores”, e indirecta de milhares de trabalhadores, tendo ainda uma actividade intensa de contactos a nível nacional e internacional.
14- O A. concluiu uma licenciatura em Relações Internacionais.
15- O R. é licenciado em Direito e exerceu durante vários anos a Advocacia.
16- O R. é um conhecido comentarista politico e um dos mais importantes “opinion-makers” nacionais, exercendo a sua actividade nos diversos meios de comunicação social televisivo, radiofónico e escrito, com particular destaque para o comentário semanal à terça-feira no “Jornal…” da “TV”, e para a crónica semanal no jornal “1”.
17- O R. tem longa experiência no campo da comunicação social, nomeadamente da televisão (já teve programas televisivos próprios, já foi apresentador), tendo, por isso, perfeito domínio do uso das palavras nesse meio comunicacional, e absoluta consciência, quer do impacto do que é dito, quer da leitura que é feita pelos seus destinatários.
18- O “Jornal…” da “TV” é transmitido no período (horário nobre) durante o qual mais pessoas vêem televisão (entre as 20 horas e a meia-noite) e o jornal “1” é o semanário de maior tiragem no plano nacional (sendo o mais lido entre as classes “media” e “alta”).
19- No dia 17/1/2009 o R. subscreveu uma crónica na página sete do primeiro caderno do Jornal semanário “1” cuja cópia consta de fls. 390 e com o título “factor “A””, que, entre o mais, contém os seguintes dizeres :
“Eu sei que o Código Civil diz que todos têm direito ao bom-nome. Mas eu cá para mim continuo a acreditar noutros valores : o bom-nome, para mim, não se presume, não se apregoa, não se compra, nem se fabrica em série – ou se tem ou não se tem. (…) Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido.
(…) Toda a carreira, se assim lhe podemos chamar, de “A” é uma história que quando não possa ser explicada pelo mérito (o que aparentemente é regra) tem que ser levada à conta da sorte, uma sorte extraordinária. Teve a sorte de ainda bem novo ter sentido uma irresistível vocação de militante “X” que para sempre lhe mudaria o destino traçado de humilde empregado bancário da Caixa... lá da terra.
Teve o mérito de ter dedicado vinte anos da sua vida ao exaltante trabalho político do Partido..., cimentando um curriculum de que todavia a nação não conhece, em tantos anos de deputado ou dirigente político, acto ideia ou obra que fique na memória.
Culminou tão profícua carreira com o prestigiado cargo de ministro da ..., depois de ter sido secretário de Estado da ... em cuja pasta congeminou a ideia de transformar directorias e as próprias fundações do ministério em fundações de Direito Privado e dinheiros públicos.
Emergiu vinte anos depois no seu guardado lugar de funcionário da Caixa..., mas logo promovido, por antiguidade in absentia, ao lugar do director com a misteriosa pasta da
E assim se manteve um par de anos, até aparecer subitamente licenciado em Relações qualquer coisa por uma também súbita Universidade.
Poucos dias após a obtenção “do canudo” o agora Dr. “A” viu-se promovido, por mérito, certamente e por nomeação política inevitavelmente – ao lugar de Administrador da Caixa... : assim nasceu um banqueiro.
(…) Mas a sua sorte não acabou aí. (…) A escolha caiu em “M”, presidente da Caixa... que para lá levou dois homens de confiança sua, entre os quais o sortudo Dr. “A”. Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido”.
20- No dia 29/10/2009 surgiram notícias nos vários meios de comunicação social que se reportavam ao alegado envolvimento do A. no processo designado ““F... ...””, designadamente, no diário “Jornal 2” (ver fls. 431), no semanário “1” em 31/10/2009 (ver fls. 440 e ss.) e no “Jornal 6” (ver fls. 496 e ss).
21- O A. deixou de exercer qualquer função politica e passou a exercer actividade profissional na “banca”, que já exercera antes de exercer funções políticas.
22- O A. regressou a Caixa... em 2001, para exercer as funções de Director Adjunto ; decorrido um ano nessas funções, passou a exercer as funções de Director na Direcção de Património e Obras ; um ano após, foi promovido, por mérito, ao cargo de Director Coordenador, que exercia quando foi convidado para Vogal do Conselho de Administração.
23- Quando assumiu funções na administração da banca o A. deixou de exercer actividade político-partidária.
24- O A. concluiu uma pós Graduação em Gestão Empresarial.
25- O “Jornal ...” da “TV” é o programa noticioso mais visto entre as classes “média-baixa” e “baixa” (aqueles que constituem a grande maioria da nossa população).
26- No dia .../.../2007 o “Jornal ...” da “TV” obteve 25,2% de “share”, sendo o segundo noticiário mais visto.
27- O R. teve o tempo e o discernimento para ponderar o que ia dizer, e em que circunstâncias o quis fazer e sabia que, o que dissesse, seria lido em conjugação com o ambiente relativo ao assunto, e com o que “G” (e os “pivots”) tinham acabado de referir.
28- O R. sabia que ao dizer o que disse fazia com que o fundamento da suspeita sobre o comportamento de “C” fosse também o facto de ele estar associado ao nome do A. e outro.
29- O R. sabia que quem o estava a ouvir apreenderia que, para ele, o A. teve um comportamento que, do ponto de vista da licitude e da honestidade da sua actuação enquanto governante, lhe merece muitas criticas e suspeitas.
30- O R. sabia, e quis, que os espectadores da “TV” concluíssem, como fizeram, das suas palavras que :
31- O processo da licenciatura de “C” “é tudo menos claro”, estando envolvido numa fundamentada suspeita de favorecimento pelo facto de ele ser membro do Governo ;
32- O A. teve intervenção directa e decisiva no processo da licenciatura de “C” ; e
33- Como o A. está associado a esse “processo”, essa é a prova suficiente para que legitimamente se tenham as maiores e fundamentadas suspeitas sobre a correcção e seriedade do mesmo.
34- O A sentiu-se magoado e vexado com o comentário do R., mas teve a solidariedade de pessoas amigas e anónimos que consideraram que tal comentário era vexatório.
35- O A. sentiu-se angustiado.
36- E sentiu-se ofendido.
37- O A. foi demitido do cargo de Ministro da ..., na sequência da criação da “Fundação Para a ...”, por noticiadas pressões do então Presidente da Republica, “H”.
38- Em 2005 o A. voltou a exercer funções públicas, ao aceitar ser vogal do Conselho de Administração da Caixa
39- A associação do nome do A. com a polémica referida em 3) a 5) surgiu em diversos órgãos de comunicação social e dezenas de “blogues” (anteriormente a .../.../2007), e na “sociedade civil” em geral, ora por se ter licenciado na Universidade ..., ora por o então novo Reitor daquela Universidade ter trabalhado na Caixa..., ora por o A. ter nomeado “D” (professor de “C” na U. ….) “para centralizar as adjudicações de empreitadas do M. ….”.
40- O R. já expressou, por várias vezes, as suas criticas à vida politica e pública do A., emitindo juízos de valor através de comentários verbais, e escritos, estes : Em 2000, sobre a “Fundação para a ...” ; em 2001, sobre o processo entre o ora A. e o Presidente da Câmara de ... ; em 2005, artigo de opinião no “Jornal 2” sobre a nomeação do ora A. para a “Caixa...” ; em 2006, no jornal “Jornal 5”, quanto à “C... F... C...” e sobre a “Portugal ...”.
41- As críticas passadas do R. sobre o A. versaram sempre sobre aspectos públicos da sua vida : Chegar a Ministro por mero percurso partidário ; estar ligado a criação da “Portugal ...” para gerir as empresas de comunicações ; estar ligado a uma Fundação que foi polémica ; ser demitido ; ser alvo de um processo por um Presidente da Câmara por afirmações publicas por si proferidas ; ser nomeado administrador da Caixa... ; ter concedido crédito ao “B...” enquanto administrador da “Caixa...”.
42- O R. exprime análises, raciocínios e opiniões e assim é entendido pelas pessoas que o vêem na “TV”.
43- O A., enquanto politico e profissional, tem sofrido as críticas do público e da imprensa, relativas a :
44- O caso do desmentido de informação à “Rádio ...” em 2001 ;
45- O caso ligado à “E...”, em que uma directora terá sido despedida por tratar o A., então Ministro, por “senhor” ;
46- O caso ligado ao Presidente da Câmara de ..., que terá processado o A
47- O caso ligado à “Fundação Para a ...”, que terá levado à demissão do A. de Ministro ;
48- O caso da sua nomeação para a administração da Caixa... ;
49- O caso da licenciatura do A. pela Universidade ..., e conhecimento pessoal de “D” (professor dessa Universidade) ;
50- O caso da construção da moradia do A. em ... (em outros órgãos de comunicação social).
51- O R. licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 1974 e suspendeu a sua inscrição como Advogado há 13 anos.
52- Antes do 25/4/1974, o R. era militante da organização clandestina “Jovens “X”s” (antecessora da “Juventude “X””) e após o 25/4/1974 integrou, em representação do Partido..., a Comissão de Extinção da ex-PIDE/DGS durante quatro meses, tendo-se afastado por divergências politicas e éticas de orientação daquela comissão.
53- Aos 24 anos, o R. enveredou pela carreira de jornalista juntamente com a de Advogado, e, entendendo que o exercício do jornalismo não era compatível com a militância partidária, apresentou a sua demissão do Partido “X” (tendo recusado o convite da Secção de ... para integrar a lista à Assembleia Constituinte), terminando aí a sua carreira politica.
53- Ao longo dos últimos anos, o R. escreveu os seguintes livros :
“...'” ; “…” ; “..” ; “…” ; “…” ; “…” ; “…” ; e “…” (editado pela primeira vez em 25/10/2007), tendo “…” e “…” a categoria de livro recomendado pelo Ministério da Educação, e sendo utilizados no estudo da língua portuguesa nos primeiros anos de ensino nas escolas portuguesas. A obra “…” foi editada pela primeira vez em 2003 ; tem 29 edições em língua portuguesa e uma edição limitada ilustrada ; vendeu mais de 310.000 exemplares em Portugal ; foi traduzida e publicada na Holanda, Brasil, França, Alemanha, Itália, República Checa, Grécia, Bosnia-Herzegovina, Sérvia, Espanha e Estados Unidos ; e foi premiada em Itália com o prémio “Grinzane Cavour” (o mais importante galardão para obra de literatura estrangeira).
54- Enquanto jornalista, o R. recebeu os seguintes prémios : Em 1983, 1984 e1986 o prémio “Sete” Televisão ; em 1988 o prémio “Ocarina” de “Jornalismo Televisivo” ; em 1988 o 1º prémio de jornalismo da TV do “Fest Rio” ; em 1993 e 1994 o prémio Bordalo de televisão da Casa da Imprensa ; em 1994 e 1995 o prémio ““TELEVISÃO 2”” de Televisão ; em 1995 o prémio Gazeta do Jornalismo Reportagem ; em 1995 o prémio Jornalismo da Associação Nacional do Ambiente ; em 1996 o prémio Personalidade do Ano da Associação Nacional de Contribuintes ; em 1996, o prémio Gazeta do Jornalismo Cultura ; em 1997 o prémio Gazeta do Jornalismo Ambiente ; em 1998, o Prémio Nacional de Jornalismo do Clube Português de Imprensa ; em 1997 o prémio Fernão Mendes Pinto da Fundação Portuguesa do Oriente.
55- Enquanto jornalista, o R. esteve ao serviço da “Televisão 1” entre 1979 e 1990.
56- Tendo tido a função de subdirector do Canal ..., e tendo sido o fundador do programa “Grande Reportagem” e foi jornalista da “Televisão 2”.
57- Ao longo de 25 anos de jornalismo televisivo, o R. esteve presente, como moderador, em todos os debates de eleições legislativas e presidenciais.
58- Sem estar ligado a nenhum partido politico, numa posição sempre independente e isenta.
59- O R. manteve uma coluna de opinião no jornal “Jornal 2” durante 12 anos.
60- O R. sempre criticou, de há longos anos para cá, as nomeações para cargos públicos através de ligações politicas, ou quem faça da politica profissão exercendo cargos públicos ou em empresas públicas, sobretudo se nomeados por virtude apenas de ligação a partidos políticos, e não por mérito demonstrado através de escritos, intervenções parlamentares ou trabalhos técnicos.
61- Com o escrito referido, o R. pretendeu reduzir e menosprezar o A., visando a figura política e profissional do A.
62- E utilizou as minúsculas “sr” ou “dr”.
63- Aquilo que o R. escreve forma opinião pública.
64- O A. sentiu-se magoado e vexado com as palavras que constam do escrito referido do jornal “1”, angustiado e furioso.
65- O Autor já havia sido objecto de crítica política e pública nos meios de comunicação social.
66- O R. visou apenas criticar o percurso político e público do A
c) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se existem motivos para condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização a favor do recorrente.
-Saber se existem motivos para apreciar o recurso do recorrido, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto (questão suscitada a título subsidiário).
d) Antes de mais, pretende o apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O recurso visava o facto provado que na Sentença sob recurso foi indicado sob a alínea OOO).
Trata-se de questão que acima foi tratada em sede de rectificação de lapso de escrita, sendo certo que a aludida alínea veio a ser alterada (cf. Facto Provado nº 66).
E, assim sendo, a situação mostra-se ultrapassada, pelo que não haverá que proceder a qualquer outra alteração à matéria de facto dada como provada.
e) Quanto à segunda das indicadas questões, ou seja, apurar se existem motivos para condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização a favor do recorrente.
O recorrente pede a condenação do recorrido no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual (ou morais, como também se denominam, embora, porventura, com menor rigor jurídico). Assim sendo, apenas há que apreciar e decidir se os alegados danos desta natureza são indemnizáveis e, na afirmativa, em que medida.
Como estabelece o artº 483º nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artº 483º nº 2 do Código Civil).
Estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
São, assim, requisitos da responsabilidade civil extracontratual (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 417) :
-O facto ilícito ;
-A imputação do facto ao agente ;
-O dano ;
-O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço apenas será discutível a ilicitude do acto praticado pelo recorrido e o dano não patrimonial eventualmente sofrido pelo recorrente, pois quanto aos restantes pressupostos do dever de indemnizar nenhuma questão se levanta.
f) Está essencialmente em causa o seguinte :
No dia .../.../2007, pelas 20 horas, no seu comentário semanal na estação de televisão “TV”, o recorrido proferiu as seguintes expressões nas seguintes sequências :
-“E” : “B”, são dúvidas e mais dúvidas e mais dúvidas sobre uma polémica licenciatura
“B” : Eu acho que só há uma certeza até agora : É que, seguramente, o rigor que o Primeiro-ministro quer que os estudantes tenham, não tem nada a ver com a forma como ele tirou o curso na Universidade ..., e independentemente de se vir a apurar o que ainda falta para apurar. É tudo menos claro. Cada dia que passa cai mais um novelo de uma história que se vem complicando desde o princípio ; e eu devo dizer que, desde o principio, a história começou-me a cheirar mal, porque acho muito estranho que um aluno da Universidade não se lembre do nome dos professores, nem dos colegas – acho estranhíssimo... Quer dizer, quem sofreu para tirar um curso universitário, se esquece do nome dos professores
“F” : Só se não foi às aulas
“B” : Depois... Nem as aulas nem aos exames, mas, caramba, qualquer aluno que tenha passado pela Universidade sabe quem é o Professor. Até informa-se como é que ele costuma fazer os exames, não é ? Depois as coisas começaram-se a complicar com a entrada em cena desse tal “D” – que lhe deu quatro, das cinco cadeiras que ele lá fez, que esteve ligado ao Partido “X” politicamente, que, parece, teve uns negócios duvidosos por Castelo Branco – complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” – e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico – e eu acho, de facto, que amanhã “C” vai ter de dar tudo dele, porque, independentemente de eu achar que estarmos perante um dos melhores primeiros-ministros que Portugal já teve desde o 25 de Abril, excepção feita à Ota e ao Ordenamento do Território que tem sido um desastre, a verdade é que estamos aqui perante uma questão de credibilidade politica, porque os Portugueses vão dizer : “Bem prega Frei Tomás...”, quando fala da qualificação, da Excelência do ensino, de tudo isso, não é ? Hoje, curiosamente, sai um comunicado da Direcção da Universidade
“E” : Já vamos dar esse comunicado
“B” : ...que é extraordinário, porque diz que a Universidade foi fechada para que não se possa vasculhar o que passou lá dentro no passado
“E” : O passado ficou enterrado, não é ?
“B” : Eu ouvi ontem o ministro “J” a falar do caso do Engenheiro “C”, achei deplorável, completamente deplorável, porque ele não tem que fazer papel de advogado do Primeiro-ministro, ele tem é que tentar esclarecer os Portugueses como Ministro da Educação, e tal como as coisas estão neste momento, eu acho que face ao comunicado de hoje da Universidade ..., da Direcção, a Policia Judiciária tem que amanhã tornar conta das instalações. E a Procuradoria-Geral da Republica tem de arranjar uma “L” que se ponha lá dentro, porque já consta que existem muitos casos de licenciaturas aqui e em Angola, que não se sabe como é que foram obtidas na Universidade .... E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do Pais”.
O R., não obstante tratar-se de uma intervenção em directo, sabia que ia falar sobre o assunto – e fê-lo a seguir a intervenção de “G” sobre a mesma matéria, e consciente do quadro que esta traçara :
“É estranho que haja um único professor que lhe tenha “dado” quatro cadeiras, “D”...”.
“F” refere então que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, e “G” retoma o discurso para concordar, referindo que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, sendo estranho que este diga que não o conhecia, adiantando que se trata do mesmo professor que mais tarde fez parte da Fundação de “A”, da ... ... : “É estranho que a única cadeira que não foi dada por esse Professor, que é a cadeira de Inglês, tenha sido dada pelo Reitor, já que o Regente da cadeira diz que nunca viu o Engenheiro “C” nas aulas, que nunca o viu, que não lhe deu nota e que não lhe fez exame. (...) Há várias coisas que estão por explicar e que poderão levantar a suspeita de que houve favorecimento. (...) O ponto é saber se o Engenheiro “C” enquanto membro do Governo do Partido “X” foi ou não beneficiado pela Universidade ... por esse facto”.
Insurge-se o recorrente, em especial, contra a expressão “(…) isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico”, isto para além de se ver envolvido no processo de licenciatura do então Primeiro-ministro que teria sido “tudo menos claro”, ainda segundo as palavras do recorrido.
A isto acresce que o recorrido, no dia 17/1/2009, subscreveu uma crónica na página sete do primeiro caderno do Jornal semanário “1” onde, entre outras coisas refere :
“Eu sei que o Código Civil diz que todos têm direito ao bom-nome. Mas eu cá para mim continuo a acreditar noutros valores : o bom-nome, para mim, não se presume, não se apregoa, não se compra, nem se fabrica em série – ou se tem ou não se tem. (…) Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido.
(…) Toda a carreira, se assim lhe podemos chamar, de “A” é uma história que quando não possa ser explicada pelo mérito (o que aparentemente é regra) tem que ser levada à conta da sorte, uma sorte extraordinária. Teve a sorte de ainda bem novo ter sentido uma irresistível vocação de militante “X” que para sempre lhe mudaria o destino traçado de humilde empregado bancário da Caixa... lá da terra.
Teve o mérito de ter dedicado vinte anos da sua vida ao exaltante trabalho político do Partido..., cimentando um curriculum de que todavia a nação não conhece, em tantos anos de deputado ou dirigente político, acto ideia ou obra que fique na memória.
Culminou tão profícua carreira com o prestigiado cargo de ministro da ..., depois de ter sido secretário de Estado da ... em cuja pasta congeminou a ideia de transformar directorias e as próprias fundações do ministério em fundações de Direito Privado e dinheiros públicos.
Emergiu vinte anos depois no seu guardado lugar de funcionário da Caixa..., mas logo promovido, por antiguidade in absentia, ao lugar do director com a misteriosa pasta da
E assim se manteve um par de anos, até aparecer subitamente licenciado em Relações qualquer coisa por uma também súbita Universidade.
Poucos dias após a obtenção “do canudo” o agora Dr. “A” viu-se promovido, por mérito, certamente e por nomeação política inevitavelmente – ao lugar de Administrador da Caixa... : assim nasceu um banqueiro.
(…) Mas a sua sorte não acabou aí. (…) A escolha caiu em “M”, presidente da Caixa... que para lá levou dois homens de confiança sua, entre os quais o sortudo Dr. “A”. Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido”.
O apelante sentiu-se magoado, vexado, angustiado e ofendido com o comentário televisivo do apelado.
Também se sentiu magoado, vexado, angustiado e furioso com as palavras que constam do escrito do jornal “1”.
Por isso pede o apelante uma indemnização por danos morais, com fundamento em tais factos.
g) Vejamos :
A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artº 37º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
O artº 38º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Também a lei ordinária se reporta a tais direitos, sendo necessário atender ao que dispõem, por exemplo, a Lei da Televisão vigente à data dos factos, Lei nº 32/2003 de 22/8, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, e o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei 1/99 de 13/1.
Assim, o artº 1º nº 1 do Estatuto dos Jornalistas dá-nos o conceito de jornalistas, designando como tal, “aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.
A liberdade de imprensa, entendida na ampla acepção dada pelo artº 38º da Constituição da República Portuguesa abrangendo, portanto, todos os meios de comunicação social, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, pg. 573), o direito de informação integra três níveis : O direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos. O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
A prossecução destes objectivos implica, de harmonia com os supra referidos preceitos constitucionais, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, ou seja, a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional, a garantia de independência e da cláusula de consciência e o direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Tal decorre, de resto, das disposições conjugadas dos artºs. 1º, al. a) e 22º da Lei 2/99, de 13/1 (que aprovou a Lei da Imprensa).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 23º nº 1 da Lei da Televisão então vigente (Lei nº 32/2003 de 22/8), a liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, e ao desenvolvimento social e económico do País.
E resulta ainda do artº 24º nº 1 da citada Lei que não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana.
A garantia do direito dos cidadãos a serem informados está também consagrada no artº 2º nº 2 da referida Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1), bem como nos artºs. 30º e 46º da aludida Lei da Televisão e assenta, designadamente, no reconhecimento do direito de resposta e de rectificação, na identificação e veracidade da publicidade e no respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Quanto a esta última, e de harmonia com o disposto no artº 14º do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99 de 13/1), importa salientar que são deveres fundamentais do jornalista :
-Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção ;
-Abster-se de formular acusações sem provas ;
-Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
-Não falsear ou encenar situações.
De resto, é referido no artº 3º da Lei 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa) que os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição da República Portuguesa e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Com efeito, segundo o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como expressamente se prevê no artº 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom-nome e a reputação de outrem.
O direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artº 26º nº 1 da Constituição da República. Aí se estatui que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…)”.
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artºs. 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere Rabindranath Capelo de Sousa in “A Constituição e os Direitos de Personalidade – Estudos sobre a Constituição” II, pg. 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom-nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Prescreve o artº 70º nº 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação.
Ora, como acima ficou dito, a Constituição da República Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa. Tais limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cf. artº 26º da Constituição da República Portuguesa).
Os mesmos princípios e limites impõem-se aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos, abordando as temáticas com seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, nos termos antes apontados, é potencialmente conflituante com o direito ao bom-nome e reputação de outrem.
É, por isso, comummente afirmado que o direito à informação comporta três limites essenciais :
-O valor socialmente relevante da notícia ;
-A moderação da forma de a veicular ;
-A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 26/2/2004, in Col. Acórdãos do STJ, 1/2004, pg. 74).
A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos (isto é, o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome) leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, pg. 660, ou seja, o “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível (cf. o Acórdão do STJ de 5/3/1996, in Col. Acórdãos do STJ, 1/1996, pg. 122).
Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 102.
Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, haverá que recorrer ao disposto no artº 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito ao bom-nome e reputação deverá sobrepor-se ao direito de informação e crítica da imprensa (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É que, o princípio geral da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa ou pela televisão não é absoluto, sofrendo as apontadas limitações, justamente tendo em vista garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos, à defesa do interesse público e à ordem democrática e, simultaneamente, salvaguardar o rigor e a objectividade da informação.
Ao escrever sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, Figueiredo Dias (in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 137), salienta que o direito de informação ligado à função pública da Imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, se define, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício, daqui decorrendo importantes limitações.
É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício dessa sua função pública.
Após esta análise sobre a estrutura jurídico-constitucional da liberdade de imprensa em sentido amplo e em que medida deve ela, ou não, ceder face a outros direitos fundamentais, importa apreciar da questão nuclear que se coloca nestes autos e que já acima enunciámos, ou seja, definir se no caso em apreço se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, do recorrido perante o recorrente, nas duas situações expostas (no “Jornal ...” na “TV” e no jornal “1”), mais precisamente a ilicitude do acto e o dano não patrimonial, sendo certo que a questão está aqui apenas em saber se “in casu” foram violadas as disposições citadas, nomeadamente os artºs. 70º, 483º e 484º do Código Civil, pois se pretende efectivar a responsabilidade civil por violação dos bens essencialmente pessoais do recorrente, não estando em causa qualquer ilícito criminal.
h) Vejamos, então, se o comentário televisivo e o texto jornalístico do apelado envolvem alguma ilicitude e se ele agiu de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, se atingiu o direito à honra e bom-nome do recorrente.
Ora, não subsistem dúvidas de que o recorrente é uma figura pública com destaque na vida política nacional, até porque chegou a exercer o cargo de Ministro e um lugar de destaque na hierarquia da “Caixa...”.
E como já acima se referiu, o recorrido, no seu comentário televisivo afirmou, a propósito da questão da licenciatura do ex-Primeiro-ministro “C”, que as coisas “complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A” fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado politico de “A” que eu sou altamente crítico”.
O recorrido teve o tempo e o discernimento para ponderar o que ia dizer, em que circunstâncias o quis fazer e sabia bem que, aquilo que dissesse, seria lido em conjugação com o ambiente relativo ao assunto, e com o que os restantes participantes no programa tinham acabado de referir.
Além disso, o apelado tinha plena consciência que ao dizer aquela frase fazia com que o fundamento da suspeita sobre o comportamento de “C” fosse também o facto de ele estar associado ao nome do apelante.
Também sabia o recorrido que, aqueles que o estivessem a ver e a ouvir apreenderiam que, para ele, o recorrente teve um comportamento que, do ponto de vista da licitude e da honestidade da sua actuação enquanto governante, lhe merecia muitas criticas e suspeitas.
Pese embora o recorrido tenha proferido tais declarações, que vieram a deixar o recorrente magoado, vexado, angustiado e ofendido, afigura-se-nos que não existe ilicitude na sua conduta.
Na realidade, e como bem se assinala na decisão sob recurso, discutia-se um facto politico importante e determinante para a responsabilidade politica dos intervenientes e, por outro lado, a questão de fundo era de interesse público conforme se infere da frase igualmente proferida pelo apelado : “E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do País”.
É, pois este o contexto global da crítica proferida pelo apelado.
Estava o mesmo a referir-se a uma pessoa pública, um político, descrevendo a actuação deste no âmbito de uma crítica geral ao funcionamento de algumas Universidades privadas, o que constitui, manifestamente, uma questão de interesse e natureza pública.
Não focou o recorrido, em momento algum, a vida íntima do recorrente.
E o mesmo se dirá do artigo publicado no jornal “1”, onde o texto escrito pelo apelado versa, manifestamente, sobre aspectos públicos da vida do apelante (o modo como chegou a Ministro, por mero percurso partidário, o ter sido demitido, ter sido nomeado administrador da Caixa..., a sua licenciatura, entre outras situações).
Estamos, pois, perante opiniões (o próprio apelado tem o cuidado de o afirmar) que visaram a pessoa pública e politica do apelante, em questões de interesse público.
Não duvidamos que a opinião do recorrido poderá ser aceite por algumas pessoas e repudiada por outras.
Mas existia já um “percurso”, com alguns anos, de críticas anteriores do recorrido para com o recorrente, versando, no essencial, sobre os mesmos assuntos salientados na intervenção na “TV” e no artigo do “1”.
Aliás, o apelado nem sequer tinha o “exclusivo” das críticas ao apelante, pois apurou-se nos autos que este, enquanto politico e profissional, tem sofrido críticas do público e da imprensa, pelo que, de modo algum, se poderá concluir que estamos perante uma “perseguição” do recorrido ao recorrente.
O estilo do recorrido é acutilante ? Admitimos que sim. Mas o Tribunal apenas se deve pronunciar sobre a licitude ou ilicitude da sua conduta e não sobre a forma como as suas opiniões são emitidas.
Podia o recorrido ter evitado falar do apelante no seu comentário televisivo ? Possivelmente. Mas, como já referimos, estava a falar-se do funcionamento de algumas Universidades privadas portuguesas e o certo é que, pelo estabelecimento em causa, de uma forma ou de outra, passaram as três pessoas do triângulo enunciado pelo recorrido : O ex-Primeiro-ministro, “C” e o apelante (que ali concluíram a sua licenciatura) e “D” (que ali foi Professor e Reitor), sendo que o primeiro afirmava desconhecer este último que, curiosamente, fora adjunto do recorrente num Governo presidido pelo mencionado “C”. Daí justificar-se, de algum modo, a referência ao apelante, na qual o apelado veio a incluir a sua opinião que, como se referiu, visou a pessoa pública e politica deste.
Não vemos, pois, que se esteja perante um ilícito, mas antes perante liberdade de expressão.
Inexiste, pois, o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a existência de um facto ilícito, violador da honra, bom-nome e reputação do apelante.
Ou seja, se bem que o apelado tivesse plena consciência de que, com o seu comentário e o seu artigo jornalístico, atingia a imagem, o crédito, a reputação e o bom nome do apelante, também tinha a consciência do conflito de direitos que as suas atitudes iriam fazer surgir. No entanto, agiu no exercício da sua liberdade de expressão (como comentador), respeitando os respectivos limites e, por isso, de forma lícita.
i) É certo que o apelante ficou magoado, vexado, angustiado, ofendido e furioso com o comentário televisivo do apelado e com as palavras que este escreveu no jornal “1”.
Mas inexistindo facto ilícito, não haverá que analisar os restantes pressupostos da responsabilidade civil, susceptíveis de gerar uma obrigação indemnizatória por parte do recorrido, nomeadamente se existiram danos patrimoniais na esfera jurídica do recorrente.
j) Finalmente, sempre se dirá, na esteira do referido na Sentença sob recurso, que ao recorrente sempre assistiria o direito de resposta consagrado no artº 37º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e não o direito a uma indemnização.
k) Em resumo :
Face aos factos apurados, temos de concluir que inexiste qualquer ilicitude na conduta do apelado, por violação do direito à honra e ao bom-nome do apelante, nem, de resto, se apurou que aquele haja actuado com culpa, agindo de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Não ocorrem, consequentemente, no caso em apreço, os pressupostos da responsabilidade civil a que se reporta o artº 483º nº 1 do Código Civil.
E, assim, sendo improcede o recurso de apelação.
l) Sumariando :
I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica.
II- O direito ao “bom nome” e o direito à “liberdade de expressão ou liberdade de informação” são direitos com igualdade dignidade constitucional, não se podendo estabelecer entre eles uma relação de hierarquia.
III- Existindo conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada cingir-se à estrita verdade dos factos.
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 25 de Outubro de 2011
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
António Santos