II – Fundamentação
a) Questão prévia :
Do alegado lapso de escrita na indicação dos Factos Provados na Sentença sob recurso.
Defende o recorrido que a alínea OOO) dos factos dados como provados contém um lapso.
Vejamos :
Na Base Instrutória (cf. fls. 551 e 552) consta o seguinte texto dos artigos 48º e 49º :
“48º- O Autor já não gozava de boa reputação política e pública nos meios de comunicação social e na sociedade em geral ?
49º- O Réu visou apenas criticar o percurso político e público do Autor ?”.
Ora, na resposta à Base Instrutória (outrora designada por resposta aos quesitos) consta a fls. 601 :
“Facto 48º- Provado apenas e com o esclarecimento que o Autor já havia sido objecto de crítica política e pública nos meios de comunicação social.
Facto 49º- Provado”.
Assim sendo, é manifesto que o teor dos Factos Provados da Sentença não podia ser aquele que acabou por ficar plasmado.
Com efeito, escreveu-se a fls. 636 :
“NNN. O Autor já havia sido objecto de crítica e pública nos meios de comunicação social.
OOO. O Autor já não gozava de boa reputação política e pública”.
Ora, se a alínea NNN) traduz o quesito 48º (se bem com um pequeno lapso ao não incluir a palavra “política” a seguir a “crítica”), é óbvio que a alínea OOO) teria que transcrever o artigo 49º da Base Instrutória que tem um teor diferente daquele que ficou escrito. Cotejando a resposta à Base Instrutória não se vê que o que ficou a constar da alínea OOO) esteja provado.
Foi, obviamente, um lapso que, ao abrigo do disposto nos artºs. 666º nº 2 e 667º do Código de Processo Civil, irá ser corrigido na enunciação dois factos provados que abaixo faremos (e onde igualmente se corrigirá a alínea NNN) na palavra indicada).
b) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é a seguinte (com a correcção acima apontada) :
1- No dia .../.../2007, pelas 20 horas, no seu comentário semanal na estação de televisão “TV”, o R. “B” proferiu as seguintes expressões nas seguintes sequências :
-“E” : “B”, são dúvidas e mais dúvidas e mais dúvidas sobre uma polémica licenciatura...
“B” : Eu acho que só há uma certeza até agora : É que, seguramente, o rigor que o Primeiro-ministro quer que os estudantes tenham, não tem nada a ver com a forma como ele tirou o curso na Universidade ..., e independentemente de se vir a apurar o que ainda falta para apurar. É tudo menos claro. Cada dia que passa cai mais um novelo de uma história que se vem complicando desde o princípio ; e eu devo dizer que, desde o principio, a história começou-me a cheirar mal, porque acho muito estranho que um aluno da Universidade não se lembre do nome dos professores, nem dos colegas – acho estranhíssimo... Quer dizer, quem sofreu para tirar um curso universitário, se esquece do nome dos professores...
“F” : Só se não foi às aulas...
“B” : Depois... Nem as aulas nem aos exames, mas, caramba, qualquer aluno que tenha passado pela Universidade sabe quem é o Professor. Até informa-se como é que ele costuma fazer os exames, não é ? Depois as coisas começaram-se a complicar com a entrada em cena desse tal “D” – que lhe deu quatro, das cinco cadeiras que ele lá fez, que esteve ligado ao Partido “X” politicamente, que, parece, teve uns negócios duvidosos por Castelo Branco – complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” – e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico – e eu acho, de facto, que amanhã “C” vai ter de dar tudo dele, porque, independentemente de eu achar que estarmos perante um dos melhores primeiros-ministros que Portugal já teve desde o 25 de Abril, excepção feita à Ota e ao Ordenamento do Território que tem sido um desastre, a verdade é que estamos aqui perante uma questão de credibilidade politica, porque os Portugueses vão dizer : “Bem prega Frei Tomás...”, quando fala da qualificação, da Excelência do ensino, de tudo isso, não é ? Hoje, curiosamente, sai um comunicado da Direcção da Universidade ......
“E” : Já vamos dar esse comunicado...
“B” : ...que é extraordinário, porque diz que a Universidade foi fechada para que não se possa vasculhar o que passou lá dentro no passado...
“E” : O passado ficou enterrado, não é ?
“B” : Eu ouvi ontem o ministro “J” a falar do caso do Engenheiro “C”, achei deplorável, completamente deplorável, porque ele não tem que fazer papel de advogado do Primeiro-ministro, ele tem é que tentar esclarecer os Portugueses como Ministro da Educação, e tal como as coisas estão neste momento, eu acho que face ao comunicado de hoje da Universidade ..., da Direcção, a Policia Judiciária tem que amanhã tornar conta das instalações. E a Procuradoria-Geral da Republica tem de arranjar uma “L” que se ponha lá dentro, porque já consta que existem muitos casos de licenciaturas aqui e em Angola, que não se sabe como é que foram obtidas na Universidade .... E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do Pais”.
O R., não obstante tratar-se de uma intervenção em directo, sabia que ia falar sobre o assunto – e fê-lo a seguir a intervenção de “G” sobre a mesma matéria, e consciente do quadro que esta traçara :
“É estranho que haja um único professor que lhe tenha “dado” quatro cadeiras, “D”...”.
“F” refere então que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, e “G” retoma o discurso para concordar, referindo que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, sendo estranho que este diga que não o conhecia, adiantando que se trata do mesmo professor que mais tarde fez parte da Fundação de “A”, da ... ... : “É estranho que a única cadeira que não foi dada por esse Professor, que é a cadeira de Inglês, tenha sido dada pelo Reitor, já que o Regente da cadeira diz que nunca viu o Engenheiro “C” nas aulas, que nunca o viu, que não lhe deu nota e que não lhe fez exame. (...) Há várias coisas que estão por explicar e que poderão levantar a suspeita de que houve favorecimento. (...) O ponto é saber se o Engenheiro “C” enquanto membro do Governo do Partido “X” foi ou não beneficiado pela Universidade ... por esse facto”.
2- O R. não imputou nenhum facto ao A..
3- Nesse dia, e nos que o precederam e sucederam, a noticia que dominava a informação era o “caso” da licenciatura do então Primeiro-ministro “C”, tendo sido levantadas sucessivas dúvidas relativamente à sua licenciatura em Engenharia ..., sobre se o ex-Primeiro-ministro teria frequentado as aulas do respectivo curso, se teria realizado os exames necessários à conclusão da licenciatura.
4- Se teria realizado o trabalho de fim de curso exigido para a obtenção de uma licenciatura.
5- Passando depois a especular-se sobre se teria existido um tratamento “de favor” pelo facto de “C” desempenhar, então, o cargo de Secretário de Estado do ..., invocando-se o facto de “D” ter ministrado 4 das 5 cadeiras efectuadas por “C” e relacionando-o com a circunstância de aquele ter sido adjunto do A., então Secretário de Estado da ... e, mais tarde, membro da Fundação para a ... ... (criada de acordo com as orientações do A.).
6- O A. é natural de ..., tem 53 anos de idade e aos 14 começou a exercer actividade profissional como empregado de escritório de comércio e indústria.
7- O A. começou a desenvolver actividade politica com o advento do 25/4/1974, aos 20 anos, como militante do Partido “X” de B..., e desde 1978 fez parte dos órgãos distritais do Partido “X” em B... ; em 1982 (com 28 anos) foi eleito pelos seus pares Presidente da Federação Distrital do Partido “X” de B... ; em 1985 foi eleito Deputado à Assembleia da Republica pelo Partido “X”, cargo para que foi reeleito em 1987, 1991, 1995, 1999 e 2002 (IV a VII Legislaturas).
8- O A. exerceu as funções de Vice-Presidente das Comissões Parlamentares de ... e de ... na Assembleia da Republica ; foi membro da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa entre 1987 e 1991 ; foi membro da Assembleia Parlamentar da U.E.O. entre 1989 e 1991.
9- O A. foi vereador da Câmara Municipal da ... ; foi Presidente do Conselho de Administração da Fundação ... entre 1992 e 1996 ; foi membro dos corpos sociais do Instituto Luso-Árabe de Cooperação.
10- O A. exerceu as funções de Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da ... do XIII Governo Constitucional entre 1995 e 1997 ; exerceu as funções de Ministro-adjunto do Primeiro-Ministro do XIV Governo Constitucional entre Outubro de 1999 e Setembro de 2000 ; exerceu as funções de Ministro da ... do XIV Governo Constitucional entre Setembro e Dezembro de 2000 e deixou de exercer funções no Governo em Dezembro de 2000, e, de exercer o cargo de Deputado, e funções executivas nos órgãos do Partido “X”, em 2001.
11- O A. iniciou funções na “Caixa...” no balcão de ..., em 1983, tendo regressado ao exercício em 2001.
12- O A. exerce as funções de Vogal do Conselho de Administração da “Caixa...” ; é (também) : Administrador da “P... T...” ; Presidente do Conselho de Administração da “C...” ; Administrador da “C... P..., S.G.P.S.” ; Presidente do Conselho de Administração da “I..., S.A.” ; e Presidente do Conselho de Administração do “S..., GI (ACE – Grupo Caixa...)”.
13- O A. exerce um poder de direcção directa de inúmeros “quadros superiores”, e indirecta de milhares de trabalhadores, tendo ainda uma actividade intensa de contactos a nível nacional e internacional.
14- O A. concluiu uma licenciatura em Relações Internacionais.
15- O R. é licenciado em Direito e exerceu durante vários anos a Advocacia.
16- O R. é um conhecido comentarista politico e um dos mais importantes “opinion-makers” nacionais, exercendo a sua actividade nos diversos meios de comunicação social televisivo, radiofónico e escrito, com particular destaque para o comentário semanal à terça-feira no “Jornal…” da “TV”, e para a crónica semanal no jornal “1”.
17- O R. tem longa experiência no campo da comunicação social, nomeadamente da televisão (já teve programas televisivos próprios, já foi apresentador), tendo, por isso, perfeito domínio do uso das palavras nesse meio comunicacional, e absoluta consciência, quer do impacto do que é dito, quer da leitura que é feita pelos seus destinatários.
18- O “Jornal…” da “TV” é transmitido no período (horário nobre) durante o qual mais pessoas vêem televisão (entre as 20 horas e a meia-noite) e o jornal “1” é o semanário de maior tiragem no plano nacional (sendo o mais lido entre as classes “media” e “alta”).
19- No dia 17/1/2009 o R. subscreveu uma crónica na página sete do primeiro caderno do Jornal semanário “1” cuja cópia consta de fls. 390 e com o título “factor “A””, que, entre o mais, contém os seguintes dizeres :
“Eu sei que o Código Civil diz que todos têm direito ao bom-nome. Mas eu cá para mim continuo a acreditar noutros valores : o bom-nome, para mim, não se presume, não se apregoa, não se compra, nem se fabrica em série – ou se tem ou não se tem. (…) Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido.
(…) Toda a carreira, se assim lhe podemos chamar, de “A” é uma história que quando não possa ser explicada pelo mérito (o que aparentemente é regra) tem que ser levada à conta da sorte, uma sorte extraordinária. Teve a sorte de ainda bem novo ter sentido uma irresistível vocação de militante “X” que para sempre lhe mudaria o destino traçado de humilde empregado bancário da Caixa... lá da terra.
Teve o mérito de ter dedicado vinte anos da sua vida ao exaltante trabalho político do Partido..., cimentando um curriculum de que todavia a nação não conhece, em tantos anos de deputado ou dirigente político, acto ideia ou obra que fique na memória.
Culminou tão profícua carreira com o prestigiado cargo de ministro da ..., depois de ter sido secretário de Estado da ... em cuja pasta congeminou a ideia de transformar directorias e as próprias fundações do ministério em fundações de Direito Privado e dinheiros públicos.
Emergiu vinte anos depois no seu guardado lugar de funcionário da Caixa..., mas logo promovido, por antiguidade in absentia, ao lugar do director com a misteriosa pasta da ....
E assim se manteve um par de anos, até aparecer subitamente licenciado em Relações qualquer coisa por uma também súbita Universidade.
Poucos dias após a obtenção “do canudo” o agora Dr. “A” viu-se promovido, por mérito, certamente e por nomeação política inevitavelmente – ao lugar de Administrador da Caixa... : assim nasceu um banqueiro.
(…) Mas a sua sorte não acabou aí. (…) A escolha caiu em “M”, presidente da Caixa... que para lá levou dois homens de confiança sua, entre os quais o sortudo Dr. “A”. Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido”.
20- No dia 29/10/2009 surgiram notícias nos vários meios de comunicação social que se reportavam ao alegado envolvimento do A. no processo designado ““F... ...””, designadamente, no diário “Jornal 2” (ver fls. 431), no semanário “1” em 31/10/2009 (ver fls. 440 e ss.) e no “Jornal 6” (ver fls. 496 e ss).
21- O A. deixou de exercer qualquer função politica e passou a exercer actividade profissional na “banca”, que já exercera antes de exercer funções políticas.
22- O A. regressou a Caixa... em 2001, para exercer as funções de Director Adjunto ; decorrido um ano nessas funções, passou a exercer as funções de Director na Direcção de Património e Obras ; um ano após, foi promovido, por mérito, ao cargo de Director Coordenador, que exercia quando foi convidado para Vogal do Conselho de Administração.
23- Quando assumiu funções na administração da banca o A. deixou de exercer actividade político-partidária.
24- O A. concluiu uma pós Graduação em Gestão Empresarial.
25- O “Jornal ...” da “TV” é o programa noticioso mais visto entre as classes “média-baixa” e “baixa” (aqueles que constituem a grande maioria da nossa população).
26- No dia .../.../2007 o “Jornal ...” da “TV” obteve 25,2% de “share”, sendo o segundo noticiário mais visto.
27- O R. teve o tempo e o discernimento para ponderar o que ia dizer, e em que circunstâncias o quis fazer e sabia que, o que dissesse, seria lido em conjugação com o ambiente relativo ao assunto, e com o que “G” (e os “pivots”) tinham acabado de referir.
28- O R. sabia que ao dizer o que disse fazia com que o fundamento da suspeita sobre o comportamento de “C” fosse também o facto de ele estar associado ao nome do A. e outro.
29- O R. sabia que quem o estava a ouvir apreenderia que, para ele, o A. teve um comportamento que, do ponto de vista da licitude e da honestidade da sua actuação enquanto governante, lhe merece muitas criticas e suspeitas.
30- O R. sabia, e quis, que os espectadores da “TV” concluíssem, como fizeram, das suas palavras que :
31- O processo da licenciatura de “C” “é tudo menos claro”, estando envolvido numa fundamentada suspeita de favorecimento pelo facto de ele ser membro do Governo ;
32- O A. teve intervenção directa e decisiva no processo da licenciatura de “C” ; e
33- Como o A. está associado a esse “processo”, essa é a prova suficiente para que legitimamente se tenham as maiores e fundamentadas suspeitas sobre a correcção e seriedade do mesmo.
34- O A sentiu-se magoado e vexado com o comentário do R., mas teve a solidariedade de pessoas amigas e anónimos que consideraram que tal comentário era vexatório.
35- O A. sentiu-se angustiado.
36- E sentiu-se ofendido.
37- O A. foi demitido do cargo de Ministro da ..., na sequência da criação da “Fundação Para a ...”, por noticiadas pressões do então Presidente da Republica, “H”.
38- Em 2005 o A. voltou a exercer funções públicas, ao aceitar ser vogal do Conselho de Administração da Caixa....
39- A associação do nome do A. com a polémica referida em 3) a 5) surgiu em diversos órgãos de comunicação social e dezenas de “blogues” (anteriormente a .../.../2007), e na “sociedade civil” em geral, ora por se ter licenciado na Universidade ..., ora por o então novo Reitor daquela Universidade ter trabalhado na Caixa..., ora por o A. ter nomeado “D” (professor de “C” na U. ….) “para centralizar as adjudicações de empreitadas do M. ….”.
40- O R. já expressou, por várias vezes, as suas criticas à vida politica e pública do A., emitindo juízos de valor através de comentários verbais, e escritos, estes : Em 2000, sobre a “Fundação para a ...” ; em 2001, sobre o processo entre o ora A. e o Presidente da Câmara de ... ; em 2005, artigo de opinião no “Jornal 2” sobre a nomeação do ora A. para a “Caixa...” ; em 2006, no jornal “Jornal 5”, quanto à “C... F... C...” e sobre a “Portugal ...”.
41- As críticas passadas do R. sobre o A. versaram sempre sobre aspectos públicos da sua vida : Chegar a Ministro por mero percurso partidário ; estar ligado a criação da “Portugal ...” para gerir as empresas de comunicações ; estar ligado a uma Fundação que foi polémica ; ser demitido ; ser alvo de um processo por um Presidente da Câmara por afirmações publicas por si proferidas ; ser nomeado administrador da Caixa... ; ter concedido crédito ao “B...” enquanto administrador da “Caixa...”.
42- O R. exprime análises, raciocínios e opiniões e assim é entendido pelas pessoas que o vêem na “TV”.
43- O A., enquanto politico e profissional, tem sofrido as críticas do público e da imprensa, relativas a :
44- O caso do desmentido de informação à “Rádio ...” em 2001 ;
45- O caso ligado à “E...”, em que uma directora terá sido despedida por tratar o A., então Ministro, por “senhor” ;
46- O caso ligado ao Presidente da Câmara de ..., que terá processado o A..
47- O caso ligado à “Fundação Para a ...”, que terá levado à demissão do A. de Ministro ;
48- O caso da sua nomeação para a administração da Caixa... ;
49- O caso da licenciatura do A. pela Universidade ..., e conhecimento pessoal de “D” (professor dessa Universidade) ;
50- O caso da construção da moradia do A. em ... (em outros órgãos de comunicação social).
51- O R. licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 1974 e suspendeu a sua inscrição como Advogado há 13 anos.
52- Antes do 25/4/1974, o R. era militante da organização clandestina “Jovens “X”s” (antecessora da “Juventude “X””) e após o 25/4/1974 integrou, em representação do Partido..., a Comissão de Extinção da ex-PIDE/DGS durante quatro meses, tendo-se afastado por divergências politicas e éticas de orientação daquela comissão.
53- Aos 24 anos, o R. enveredou pela carreira de jornalista juntamente com a de Advogado, e, entendendo que o exercício do jornalismo não era compatível com a militância partidária, apresentou a sua demissão do Partido “X” (tendo recusado o convite da Secção de ... para integrar a lista à Assembleia Constituinte), terminando aí a sua carreira politica.
53- Ao longo dos últimos anos, o R. escreveu os seguintes livros :
“...'” ; “…” ; “..” ; “…” ; “…” ; “…” ; “…” ; e “…” (editado pela primeira vez em 25/10/2007), tendo “…” e “…” a categoria de livro recomendado pelo Ministério da Educação, e sendo utilizados no estudo da língua portuguesa nos primeiros anos de ensino nas escolas portuguesas. A obra “…” foi editada pela primeira vez em 2003 ; tem 29 edições em língua portuguesa e uma edição limitada ilustrada ; vendeu mais de 310.000 exemplares em Portugal ; foi traduzida e publicada na Holanda, Brasil, França, Alemanha, Itália, República Checa, Grécia, Bosnia-Herzegovina, Sérvia, Espanha e Estados Unidos ; e foi premiada em Itália com o prémio “Grinzane Cavour” (o mais importante galardão para obra de literatura estrangeira).
54- Enquanto jornalista, o R. recebeu os seguintes prémios : Em 1983, 1984 e1986 o prémio “Sete” Televisão ; em 1988 o prémio “Ocarina” de “Jornalismo Televisivo” ; em 1988 o 1º prémio de jornalismo da TV do “Fest Rio” ; em 1993 e 1994 o prémio Bordalo de televisão da Casa da Imprensa ; em 1994 e 1995 o prémio ““TELEVISÃO 2”” de Televisão ; em 1995 o prémio Gazeta do Jornalismo Reportagem ; em 1995 o prémio Jornalismo da Associação Nacional do Ambiente ; em 1996 o prémio Personalidade do Ano da Associação Nacional de Contribuintes ; em 1996, o prémio Gazeta do Jornalismo Cultura ; em 1997 o prémio Gazeta do Jornalismo Ambiente ; em 1998, o Prémio Nacional de Jornalismo do Clube Português de Imprensa ; em 1997 o prémio Fernão Mendes Pinto da Fundação Portuguesa do Oriente.
55- Enquanto jornalista, o R. esteve ao serviço da “Televisão 1” entre 1979 e 1990.
56- Tendo tido a função de subdirector do Canal ..., e tendo sido o fundador do programa “Grande Reportagem” e foi jornalista da “Televisão 2”.
57- Ao longo de 25 anos de jornalismo televisivo, o R. esteve presente, como moderador, em todos os debates de eleições legislativas e presidenciais.
58- Sem estar ligado a nenhum partido politico, numa posição sempre independente e isenta.
59- O R. manteve uma coluna de opinião no jornal “Jornal 2” durante 12 anos.
60- O R. sempre criticou, de há longos anos para cá, as nomeações para cargos públicos através de ligações politicas, ou quem faça da politica profissão exercendo cargos públicos ou em empresas públicas, sobretudo se nomeados por virtude apenas de ligação a partidos políticos, e não por mérito demonstrado através de escritos, intervenções parlamentares ou trabalhos técnicos.
61- Com o escrito referido, o R. pretendeu reduzir e menosprezar o A., visando a figura política e profissional do A.
62- E utilizou as minúsculas “sr” ou “dr”.
63- Aquilo que o R. escreve forma opinião pública.
64- O A. sentiu-se magoado e vexado com as palavras que constam do escrito referido do jornal “1”, angustiado e furioso.
65- O Autor já havia sido objecto de crítica política e pública nos meios de comunicação social.
66- O R. visou apenas criticar o percurso político e público do A..
c) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se existem motivos para condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização a favor do recorrente.
-Saber se existem motivos para apreciar o recurso do recorrido, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto (questão suscitada a título subsidiário).
d) Antes de mais, pretende o apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O recurso visava o facto provado que na Sentença sob recurso foi indicado sob a alínea OOO).
Trata-se de questão que acima foi tratada em sede de rectificação de lapso de escrita, sendo certo que a aludida alínea veio a ser alterada (cf. Facto Provado nº 66).
E, assim sendo, a situação mostra-se ultrapassada, pelo que não haverá que proceder a qualquer outra alteração à matéria de facto dada como provada.
e) Quanto à segunda das indicadas questões, ou seja, apurar se existem motivos para condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização a favor do recorrente.
O recorrente pede a condenação do recorrido no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual (ou morais, como também se denominam, embora, porventura, com menor rigor jurídico). Assim sendo, apenas há que apreciar e decidir se os alegados danos desta natureza são indemnizáveis e, na afirmativa, em que medida.
Como estabelece o artº 483º nº 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artº 483º nº 2 do Código Civil).
Estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
São, assim, requisitos da responsabilidade civil extracontratual (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 417) :
-O facto ilícito ;
-A imputação do facto ao agente ;
-O dano ;
-O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço apenas será discutível a ilicitude do acto praticado pelo recorrido e o dano não patrimonial eventualmente sofrido pelo recorrente, pois quanto aos restantes pressupostos do dever de indemnizar nenhuma questão se levanta.
f) Está essencialmente em causa o seguinte :
No dia .../.../2007, pelas 20 horas, no seu comentário semanal na estação de televisão “TV”, o recorrido proferiu as seguintes expressões nas seguintes sequências :
-“E” : “B”, são dúvidas e mais dúvidas e mais dúvidas sobre uma polémica licenciatura...
“B” : Eu acho que só há uma certeza até agora : É que, seguramente, o rigor que o Primeiro-ministro quer que os estudantes tenham, não tem nada a ver com a forma como ele tirou o curso na Universidade ..., e independentemente de se vir a apurar o que ainda falta para apurar. É tudo menos claro. Cada dia que passa cai mais um novelo de uma história que se vem complicando desde o princípio ; e eu devo dizer que, desde o principio, a história começou-me a cheirar mal, porque acho muito estranho que um aluno da Universidade não se lembre do nome dos professores, nem dos colegas – acho estranhíssimo... Quer dizer, quem sofreu para tirar um curso universitário, se esquece do nome dos professores...
“F” : Só se não foi às aulas...
“B” : Depois... Nem as aulas nem aos exames, mas, caramba, qualquer aluno que tenha passado pela Universidade sabe quem é o Professor. Até informa-se como é que ele costuma fazer os exames, não é ? Depois as coisas começaram-se a complicar com a entrada em cena desse tal “D” – que lhe deu quatro, das cinco cadeiras que ele lá fez, que esteve ligado ao Partido “X” politicamente, que, parece, teve uns negócios duvidosos por Castelo Branco – complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” – e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico – e eu acho, de facto, que amanhã “C” vai ter de dar tudo dele, porque, independentemente de eu achar que estarmos perante um dos melhores primeiros-ministros que Portugal já teve desde o 25 de Abril, excepção feita à Ota e ao Ordenamento do Território que tem sido um desastre, a verdade é que estamos aqui perante uma questão de credibilidade politica, porque os Portugueses vão dizer : “Bem prega Frei Tomás...”, quando fala da qualificação, da Excelência do ensino, de tudo isso, não é ? Hoje, curiosamente, sai um comunicado da Direcção da Universidade ......
“E” : Já vamos dar esse comunicado...
“B” : ...que é extraordinário, porque diz que a Universidade foi fechada para que não se possa vasculhar o que passou lá dentro no passado...
“E” : O passado ficou enterrado, não é ?
“B” : Eu ouvi ontem o ministro “J” a falar do caso do Engenheiro “C”, achei deplorável, completamente deplorável, porque ele não tem que fazer papel de advogado do Primeiro-ministro, ele tem é que tentar esclarecer os Portugueses como Ministro da Educação, e tal como as coisas estão neste momento, eu acho que face ao comunicado de hoje da Universidade ..., da Direcção, a Policia Judiciária tem que amanhã tornar conta das instalações. E a Procuradoria-Geral da Republica tem de arranjar uma “L” que se ponha lá dentro, porque já consta que existem muitos casos de licenciaturas aqui e em Angola, que não se sabe como é que foram obtidas na Universidade .... E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do Pais”.
O R., não obstante tratar-se de uma intervenção em directo, sabia que ia falar sobre o assunto – e fê-lo a seguir a intervenção de “G” sobre a mesma matéria, e consciente do quadro que esta traçara :
“É estranho que haja um único professor que lhe tenha “dado” quatro cadeiras, “D”...”.
“F” refere então que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, e “G” retoma o discurso para concordar, referindo que “D” era adjunto de “A”, num Governo de que “C” fazia parte, sendo estranho que este diga que não o conhecia, adiantando que se trata do mesmo professor que mais tarde fez parte da Fundação de “A”, da ... ... : “É estranho que a única cadeira que não foi dada por esse Professor, que é a cadeira de Inglês, tenha sido dada pelo Reitor, já que o Regente da cadeira diz que nunca viu o Engenheiro “C” nas aulas, que nunca o viu, que não lhe deu nota e que não lhe fez exame. (...) Há várias coisas que estão por explicar e que poderão levantar a suspeita de que houve favorecimento. (...) O ponto é saber se o Engenheiro “C” enquanto membro do Governo do Partido “X” foi ou não beneficiado pela Universidade ... por esse facto”.
Insurge-se o recorrente, em especial, contra a expressão “(…) isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A”, fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado político de “A” de que eu sou altamente critico”, isto para além de se ver envolvido no processo de licenciatura do então Primeiro-ministro que teria sido “tudo menos claro”, ainda segundo as palavras do recorrido.
A isto acresce que o recorrido, no dia 17/1/2009, subscreveu uma crónica na página sete do primeiro caderno do Jornal semanário “1” onde, entre outras coisas refere :
“Eu sei que o Código Civil diz que todos têm direito ao bom-nome. Mas eu cá para mim continuo a acreditar noutros valores : o bom-nome, para mim, não se presume, não se apregoa, não se compra, nem se fabrica em série – ou se tem ou não se tem. (…) Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido.
(…) Toda a carreira, se assim lhe podemos chamar, de “A” é uma história que quando não possa ser explicada pelo mérito (o que aparentemente é regra) tem que ser levada à conta da sorte, uma sorte extraordinária. Teve a sorte de ainda bem novo ter sentido uma irresistível vocação de militante “X” que para sempre lhe mudaria o destino traçado de humilde empregado bancário da Caixa... lá da terra.
Teve o mérito de ter dedicado vinte anos da sua vida ao exaltante trabalho político do Partido..., cimentando um curriculum de que todavia a nação não conhece, em tantos anos de deputado ou dirigente político, acto ideia ou obra que fique na memória.
Culminou tão profícua carreira com o prestigiado cargo de ministro da ..., depois de ter sido secretário de Estado da ... em cuja pasta congeminou a ideia de transformar directorias e as próprias fundações do ministério em fundações de Direito Privado e dinheiros públicos.
Emergiu vinte anos depois no seu guardado lugar de funcionário da Caixa..., mas logo promovido, por antiguidade in absentia, ao lugar do director com a misteriosa pasta da ....
E assim se manteve um par de anos, até aparecer subitamente licenciado em Relações qualquer coisa por uma também súbita Universidade.
Poucos dias após a obtenção “do canudo” o agora Dr. “A” viu-se promovido, por mérito, certamente e por nomeação política inevitavelmente – ao lugar de Administrador da Caixa... : assim nasceu um banqueiro.
(…) Mas a sua sorte não acabou aí. (…) A escolha caiu em “M”, presidente da Caixa... que para lá levou dois homens de confiança sua, entre os quais o sortudo Dr. “A”. Mas o factor “A” deixa-me vagamente deprimido”.
O apelante sentiu-se magoado, vexado, angustiado e ofendido com o comentário televisivo do apelado.
Também se sentiu magoado, vexado, angustiado e furioso com as palavras que constam do escrito do jornal “1”.
Por isso pede o apelante uma indemnização por danos morais, com fundamento em tais factos.
g) Vejamos :
A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artº 37º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.
O artº 38º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas.
Também a lei ordinária se reporta a tais direitos, sendo necessário atender ao que dispõem, por exemplo, a Lei da Televisão vigente à data dos factos, Lei nº 32/2003 de 22/8, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, e o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei 1/99 de 13/1.
Assim, o artº 1º nº 1 do Estatuto dos Jornalistas dá-nos o conceito de jornalistas, designando como tal, “aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica”.
A liberdade de imprensa, entendida na ampla acepção dada pelo artº 38º da Constituição da República Portuguesa abrangendo, portanto, todos os meios de comunicação social, engloba o direito de informação, sem impedimentos, discriminações ou limitações por qualquer tipo de censura.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, pg. 573), o direito de informação integra três níveis : O direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos. O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
A prossecução destes objectivos implica, de harmonia com os supra referidos preceitos constitucionais, o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, ou seja, a liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes de informação, o direito ao sigilo profissional, a garantia de independência e da cláusula de consciência e o direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Tal decorre, de resto, das disposições conjugadas dos artºs. 1º, al. a) e 22º da Lei 2/99, de 13/1 (que aprovou a Lei da Imprensa).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 23º nº 1 da Lei da Televisão então vigente (Lei nº 32/2003 de 22/8), a liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia, e ao desenvolvimento social e económico do País.
E resulta ainda do artº 24º nº 1 da citada Lei que não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana.
A garantia do direito dos cidadãos a serem informados está também consagrada no artº 2º nº 2 da referida Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1), bem como nos artºs. 30º e 46º da aludida Lei da Televisão e assenta, designadamente, no reconhecimento do direito de resposta e de rectificação, na identificação e veracidade da publicidade e no respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.
Quanto a esta última, e de harmonia com o disposto no artº 14º do Estatuto dos Jornalistas (Lei 1/99 de 13/1), importa salientar que são deveres fundamentais do jornalista :
-Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção ;
-Abster-se de formular acusações sem provas ;
-Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
-Não falsear ou encenar situações.
De resto, é referido no artº 3º da Lei 2/99, de 13/1 (Lei de Imprensa) que os limites à liberdade de imprensa são os que decorrem da Constituição da República Portuguesa e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Com efeito, segundo o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como expressamente se prevê no artº 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente.
As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom-nome e a reputação de outrem.
O direito ao bom-nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artº 26º nº 1 da Constituição da República. Aí se estatui que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (…)”.
O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artºs. 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere Rabindranath Capelo de Sousa in “A Constituição e os Direitos de Personalidade – Estudos sobre a Constituição” II, pg. 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.
Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom-nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.
Prescreve o artº 70º nº 1 do Código Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação.
Ora, como acima ficou dito, a Constituição da República Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa. Tais limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cf. artº 26º da Constituição da República Portuguesa).
Os mesmos princípios e limites impõem-se aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos, abordando as temáticas com seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
Sucede que o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação, nos termos antes apontados, é potencialmente conflituante com o direito ao bom-nome e reputação de outrem.
É, por isso, comummente afirmado que o direito à informação comporta três limites essenciais :
-O valor socialmente relevante da notícia ;
-A moderação da forma de a veicular ;
-A verdade, que deve ser medida através da objectividade, seriedade das fontes, isenção e imparcialidade do seu autor, de forma a evitar manipulações, as quais são rejeitadas pela própria deontologia profissional (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 26/2/2004, in Col. Acórdãos do STJ, 1/2004, pg. 74).
A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos (isto é, o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome) leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala Gomes Canotilho in “Direito Constitucional”, pg. 660, ou seja, o “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível (cf. o Acórdão do STJ de 5/3/1996, in Col. Acórdãos do STJ, 1/1996, pg. 122).
Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 102.
Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, haverá que recorrer ao disposto no artº 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
No conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito ao bom-nome e reputação deverá sobrepor-se ao direito de informação e crítica da imprensa (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
É que, o princípio geral da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa ou pela televisão não é absoluto, sofrendo as apontadas limitações, justamente tendo em vista garantir os direitos ao bom nome, à reserva de intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos, à defesa do interesse público e à ordem democrática e, simultaneamente, salvaguardar o rigor e a objectividade da informação.
Ao escrever sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, Figueiredo Dias (in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, pg. 137), salienta que o direito de informação ligado à função pública da Imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, se define, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício, daqui decorrendo importantes limitações.
É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento do fim que a imprensa visa atingir no caso concreto, no exercício dessa sua função pública.
Após esta análise sobre a estrutura jurídico-constitucional da liberdade de imprensa em sentido amplo e em que medida deve ela, ou não, ceder face a outros direitos fundamentais, importa apreciar da questão nuclear que se coloca nestes autos e que já acima enunciámos, ou seja, definir se no caso em apreço se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, do recorrido perante o recorrente, nas duas situações expostas (no “Jornal ...” na “TV” e no jornal “1”), mais precisamente a ilicitude do acto e o dano não patrimonial, sendo certo que a questão está aqui apenas em saber se “in casu” foram violadas as disposições citadas, nomeadamente os artºs. 70º, 483º e 484º do Código Civil, pois se pretende efectivar a responsabilidade civil por violação dos bens essencialmente pessoais do recorrente, não estando em causa qualquer ilícito criminal.
h) Vejamos, então, se o comentário televisivo e o texto jornalístico do apelado envolvem alguma ilicitude e se ele agiu de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, se atingiu o direito à honra e bom-nome do recorrente.
Ora, não subsistem dúvidas de que o recorrente é uma figura pública com destaque na vida política nacional, até porque chegou a exercer o cargo de Ministro e um lugar de destaque na hierarquia da “Caixa...”.
E como já acima se referiu, o recorrido, no seu comentário televisivo afirmou, a propósito da questão da licenciatura do ex-Primeiro-ministro “C”, que as coisas “complicaram-se ainda mais quando entra em cena “A” e eu devo dizer, isto é uma apreciação pessoal, quando entra em cena “A” fico logo desconfiado por princípio, porque há muitas coisas no passado politico de “A” que eu sou altamente crítico”.
O recorrido teve o tempo e o discernimento para ponderar o que ia dizer, em que circunstâncias o quis fazer e sabia bem que, aquilo que dissesse, seria lido em conjugação com o ambiente relativo ao assunto, e com o que os restantes participantes no programa tinham acabado de referir.
Além disso, o apelado tinha plena consciência que ao dizer aquela frase fazia com que o fundamento da suspeita sobre o comportamento de “C” fosse também o facto de ele estar associado ao nome do apelante.
Também sabia o recorrido que, aqueles que o estivessem a ver e a ouvir apreenderiam que, para ele, o recorrente teve um comportamento que, do ponto de vista da licitude e da honestidade da sua actuação enquanto governante, lhe merecia muitas criticas e suspeitas.
Pese embora o recorrido tenha proferido tais declarações, que vieram a deixar o recorrente magoado, vexado, angustiado e ofendido, afigura-se-nos que não existe ilicitude na sua conduta.
Na realidade, e como bem se assinala na decisão sob recurso, discutia-se um facto politico importante e determinante para a responsabilidade politica dos intervenientes e, por outro lado, a questão de fundo era de interesse público conforme se infere da frase igualmente proferida pelo apelado : “E, portanto, passarmos a ter um caso, que não é apenas o caso pessoal do Engenheiro “C” é muito mais grave, que é como é que funcionam algumas Universidades privadas do País”.
É, pois este o contexto global da crítica proferida pelo apelado.
Estava o mesmo a referir-se a uma pessoa pública, um político, descrevendo a actuação deste no âmbito de uma crítica geral ao funcionamento de algumas Universidades privadas, o que constitui, manifestamente, uma questão de interesse e natureza pública.
Não focou o recorrido, em momento algum, a vida íntima do recorrente.
E o mesmo se dirá do artigo publicado no jornal “1”, onde o texto escrito pelo apelado versa, manifestamente, sobre aspectos públicos da vida do apelante (o modo como chegou a Ministro, por mero percurso partidário, o ter sido demitido, ter sido nomeado administrador da Caixa..., a sua licenciatura, entre outras situações).
Estamos, pois, perante opiniões (o próprio apelado tem o cuidado de o afirmar) que visaram a pessoa pública e politica do apelante, em questões de interesse público.
Não duvidamos que a opinião do recorrido poderá ser aceite por algumas pessoas e repudiada por outras.
Mas existia já um “percurso”, com alguns anos, de críticas anteriores do recorrido para com o recorrente, versando, no essencial, sobre os mesmos assuntos salientados na intervenção na “TV” e no artigo do “1”.
Aliás, o apelado nem sequer tinha o “exclusivo” das críticas ao apelante, pois apurou-se nos autos que este, enquanto politico e profissional, tem sofrido críticas do público e da imprensa, pelo que, de modo algum, se poderá concluir que estamos perante uma “perseguição” do recorrido ao recorrente.
O estilo do recorrido é acutilante ? Admitimos que sim. Mas o Tribunal apenas se deve pronunciar sobre a licitude ou ilicitude da sua conduta e não sobre a forma como as suas opiniões são emitidas.
Podia o recorrido ter evitado falar do apelante no seu comentário televisivo ? Possivelmente. Mas, como já referimos, estava a falar-se do funcionamento de algumas Universidades privadas portuguesas e o certo é que, pelo estabelecimento em causa, de uma forma ou de outra, passaram as três pessoas do triângulo enunciado pelo recorrido : O ex-Primeiro-ministro, “C” e o apelante (que ali concluíram a sua licenciatura) e “D” (que ali foi Professor e Reitor), sendo que o primeiro afirmava desconhecer este último que, curiosamente, fora adjunto do recorrente num Governo presidido pelo mencionado “C”. Daí justificar-se, de algum modo, a referência ao apelante, na qual o apelado veio a incluir a sua opinião que, como se referiu, visou a pessoa pública e politica deste.
Não vemos, pois, que se esteja perante um ilícito, mas antes perante liberdade de expressão.
Inexiste, pois, o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a existência de um facto ilícito, violador da honra, bom-nome e reputação do apelante.
Ou seja, se bem que o apelado tivesse plena consciência de que, com o seu comentário e o seu artigo jornalístico, atingia a imagem, o crédito, a reputação e o bom nome do apelante, também tinha a consciência do conflito de direitos que as suas atitudes iriam fazer surgir. No entanto, agiu no exercício da sua liberdade de expressão (como comentador), respeitando os respectivos limites e, por isso, de forma lícita.
i) É certo que o apelante ficou magoado, vexado, angustiado, ofendido e furioso com o comentário televisivo do apelado e com as palavras que este escreveu no jornal “1”.
Mas inexistindo facto ilícito, não haverá que analisar os restantes pressupostos da responsabilidade civil, susceptíveis de gerar uma obrigação indemnizatória por parte do recorrido, nomeadamente se existiram danos patrimoniais na esfera jurídica do recorrente.
- j)Finalmente, sempre se dirá, na esteira do referido na Sentença sob recurso, que ao recorrente sempre assistiria o direito de resposta consagrado no artº 37º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e não o direito a uma indemnização.
- k)Em resumo :
Face aos factos apurados, temos de concluir que inexiste qualquer ilicitude na conduta do apelado, por violação do direito à honra e ao bom-nome do apelante, nem, de resto, se apurou que aquele haja actuado com culpa, agindo de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Não ocorrem, consequentemente, no caso em apreço, os pressupostos da responsabilidade civil a que se reporta o artº 483º nº 1 do Código Civil.
E, assim, sendo improcede o recurso de apelação.
l) Sumariando :
I- O direito de informação não é um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, pelo que não pode ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica.
II- O direito ao “bom nome” e o direito à “liberdade de expressão ou liberdade de informação” são direitos com igualdade dignidade constitucional, não se podendo estabelecer entre eles uma relação de hierarquia.
III- Existindo conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, é indiscutível que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada cingir-se à estrita verdade dos factos.