Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., de nacionalidade paquistanesa, com os restantes sinais de fls. 3, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 04.07.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE) que manteve a decisão do SEF de recusa de admissão do pedido de regularização extraordinária por ele formulado, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e de forma por falta de fundamentação.
A entidade recorrida sustentou, na resposta, a legalidade do acto.
Na sua alegação, formula o recorrente as seguintes conclusões:
1. O Recorrente apresentou em 1996 o seu pedido de Regularização Extraordinária, sendo instruído, entre outros, com um atestado da Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal e uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeira.
2. A lei estabelece a competência da junta de freguesia para emitir os atestados da junta de freguesia, conforme o disposto no art. 27º nº 1 alínea f) do DL 100/84 de 29 de Março.
3. O art. 1º nº 1 e 2 do DL 217/88 de 27 de Junho veio simplificar a passagem de certidões e atestados pelas autoridades administrativas.
4. Nos termos do art. 371º do C. Civil o atestado da Junta de Freguesia é sem sombra de dúvida um documento autêntico, fazendo prova plena, não podendo por isso ser ilidida a sua força probatória através de depoimento posterior das citadas testemunhas.
5. O Recorrente também não tem qualquer indicação no Sistema de Informação Schengen.
6. Fazendo ainda prova da sua entrada em território nacional através das declarações que entregou do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeira.
Após a junção dos docs. de fls. 75 e 78, o recorrente concluiu em alegações complementares:
1. O Recorrido vem juntar aos autos os documentos de fls. 75 e 78 na qual foi solicitado ao gabinete nacional da S.I.R.E.N.E informações sobre o Recorrente.
2. Em que relativamente ao cidadão A... o mesmo se encontrava registado no sistema do SIRENE na Alemanha entre 27/12/94 e 06/06/2000.
3. Logo a partir de Junho de 2000 deixou o Recorrido de estar integrado naquele sistema e consequentemente o seu efeito jurídico deixou de existir.
4. Ora embora o processo do Recorrido, resulte da Lei 17/96 de 24 de Março - Regularização Extraordinária, e estendendo-se no tempo a apreciação e decisão do mesmo.
5. E tendo caducado este suposto impedimento em 06/06/2000, nada obsta a que o mérito da causa seja apreciado com a indicação que não faz o Requerente parte de qualquer sistema de interdição e de segurança Internacional.
6. Acresce que o Recorrente cumulou outras provas da sua regular entrada em território nacional.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. Compulsados os autos resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que o recorrente não pode beneficiar da regularização extraordinária por si requerida, uma vez que:
2. Além de não ter entrado em território nacional antes de 25 de Março de 1995 nem aqui ter permanecido continuadamente,
3. Encontra-se indicado no âmbito do Sistema de Informações Schengen, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), 8º, nº 2, alínea a) e 3º, alínea d) da Lei nº 17/96, de 24/05.
4. Pelo que o Despacho recorrido não enferma do vício de violação de lei.
Também a autoridade recorrida, após a junção dos docs. de fls. 75 e 78, concluiu em alegações complementares:
A- O recorrente não pode beneficiar do regime excepcional de regularização extraordinária por si requerida, pois,
B- Além de se encontrar indicado no âmbito do Sistema de Informações Schengen, durante todo o período de vigência da Lei nº 17/96, de 24 de Maio (artigos 3º, alínea d) e 16º),
C- Não logrou provar a sua entrada em território nacional em data anterior a 25 de Março de 1995, tal como é exigido no artigo 2º, nº 1, alínea c) da já citada Lei nº 17/96.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Da prova documental junta aos autos, resulta inequívoco que, à data do requerimento de regularização extraordinária formulado pelo recorrente (30/8/96), se encontrava o mesmo indicado no âmbito do Sistema de Informação Schengen e que tal indicação persistiu durante todo o período de tempo compreendido entre 27/12/94 e 6/6/2000 (cfr. fls. 78, designadamente).
Nos termos do Artº 3º, alínea d) da Lei nº 16/96, de 24 de Maio, não podia pois o recorrente beneficiar da peticionada regularização extraordinária, conforme decidiu o acto contenciosamente impugnado, improcedendo assim o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, e resultando consequentemente prejudicado o conhecimento da demais matéria do recurso.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Consideram-se provados nos autos, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
a) Em 30.08.96, o recorrente apresentou na Direcção Regional de Lisboa do SEF, em impresso de modelo oficial, pedido de regularização extraordinária, instruído com fotocópia do seu passaporte, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de S. Julião do Tojal e declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras (docs. de fls. 16 a 25 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
b) Foi-lhe recusada a admissão desse pedido, por decisão do Inspector-Adjunto do SEF, da mesma data (30.08.96), por o requerente não se enquadrar no âmbito da Lei nº 17/96;
c) Notificado dessa recusa, dela apresentou recurso para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), por requerimento de 11.09.96 (docs. de fls. 2 a 10 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
d) Por deliberação da CNRE, de 26.07.2000, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão do SEF, por se considerar que não foi feita prova pelo requerente da sua entrada e permanência continuada em território nacional e por o mesmo se encontrar indicado no âmbito do Sistema de Informações Schengen (doc. de fls. 111 e 112 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
e) Por requerimento entrado nos serviços a 14.09.2000, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico dessa decisão para o Ministro da Administração Interna (doc. de fls. 158 do PI, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
f) Na Auditoria Jurídica do MAI, foi elaborado o Parecer nº 436-MC/03, no qual se propõe o indeferimento do pedido de regularização, concluindo-se que “o recorrente não pode beneficiar da regularização extraordinária por si requerida, uma vez que, além de não ter logrado provar a data de entrada e permanência continuada em Território Nacional, encontra-se indicado no âmbito do Sistema de Informações Schengen, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), 8º, nº 2, alínea a) e 3º, alínea d) da Lei nº 17/96, de 24/05” (doc. de fls. 11 e segs. dos autos [fls. 166 do PI], cujo conteúdo se dá por reproduzido);
g) No rosto desse Parecer foi exarado pelo Secretário de Estado da Administração Interna o despacho de 04.07.2003, objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso de A..., id. nos autos, e confirmo a deliberação de indeferimento da CNRE.
Comunique-se ao SEF, devolvendo-se o processo, para notificação do recorrente e do seu advogado.”
h) Dá-se por reproduzido o conteúdo dos ofícios de fls. 75 e 78.
O DIREITO
O despacho do Secretário de Estado da Administração Interna contenciosamente impugnado negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE) que manteve a decisão do SEF de recusa de admissão do pedido de regularização extraordinária por ele formulado.
Fixados os factos relevantes, vejamos se procedem as ilegalidades assacadas ao acto.
1. Importa, antes do mais, sublinhar que o recorrente invocou na petição de recurso o vício de forma por insuficiência de fundamentação (cfr. nºs 8 e 9 das conclusões ali insertas), vício que, porém, abandonou na alegação final e respectivas conclusões.
Segundo jurisprudência uniforme, devem considerar-se arredados do objecto do recurso os vícios arguidos na petição e silenciados depois na alegação e respectivas conclusões (cfr. Ac. STA de 10.12.91 – Rec. 29.633 e Ac. STJ de 31.01.91 – BMJ 403 – pág. 382).
2. Nas conclusões da sua alegação (inicial e complementar), o recorrente assaca ao acto recorrido vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, fazendo derivar essa ilegalidade de duas circunstâncias distintas: (i) ter, contrariamente ao referido no acto, feito prova da sua entrada em território nacional antes de 25.03.95, e da sua permanência continuada, conforme exigido no art. 2º, nº 1, al. c) da Lei nº 17/96 ; (ii) e não ter, também contrariamente ao referido no acto, qualquer indicação no Sistema de Informações Schengen (ou, pelo menos, a partir de 06.06.2000), conforme exigido no art. 3º, al. d) da mesma Lei.
Vejamos.
Relativamente a este último aspecto, resulta dos autos (concretamente dos documentos juntos a fls. 75 e 78) que o recorrente, segundo o SIRENE Alemanha, estava indicado no âmbito do Sistema de Informações Schengen desde 02/01/1995, indicação essa que apenas foi eliminada a 06.06.2000.
Deste modo, é inequívoco que, à data do requerimento de regularização extraordinária formulado pelo recorrente (30/08/96), este se encontrava indicado no âmbito do Sistema de Informação Schengen desde 27.12.94, e que tal indicação se manteve válida até 06/06/2000.
Ora, nos termos do art. 3º, al. d) da referida Lei nº 17/96, de 24 de Maio, essa indicação obstava, só por si, a que o requerente pudesse beneficiar da regularização extraordinária, pelo que o despacho sob impugnação, confirmando a recusa deliberada pela CNRE, fez correcta aplicação daquele dispositivo legal, não enfermando pois o acto recorrido do alegado erro nos pressupostos.
Sendo tal circunstância, só por si, impeditiva do deferimento do pedido de regularização extraordinária, considera-se irrelevante a apreciação da restante matéria de impugnação, assim improcedendo a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dado o apoio judiciário de que goza o recorrente.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.