Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional ao abrigo do n.º 3, do art. 280.º, do CPPT, pela REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, nomeada pelo MUNICÍPIO DE LISBOA, visando a revogação da sentença de 12-02-2022, do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou prescritas as dívidas de taxa de conservação de esgotos, referente aos anos de 2006 a 2010, no valor de € 525,25, objecto do processo de execução fiscal n.º 1106200801197916 e apensos, no âmbito da dedução da oposição à execução fiscal efectuada por A…………, melhor sinalizada nos autos, e invocando para o efeito o decidido nas doutas Sentenças proferidas em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS, por perfilharem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito – regime da prescrição aplicável à taxa de conservação de esgotos.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, nomeada pelo Município de Lisboa, as seguintes conclusões:
1.ª A Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2022 apreciou a Oposição deduzida contra a Execução Fiscal n.º 110620081197916 e apensos, instauradas para cobrança coerciva das liquidações taxa de conservação de esgotos referente aos anos 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e à fracção autónoma correspondente ao 1.º andar direito, do prédio sito no Lote ……., da Rua ………, em Lisboa, de que era proprietária a Oponente;
2.ª Concluiu, pela prescrição das mencionadas dívidas, ao abrigo da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, considerando para o efeito que o serviço de que a taxa de conservação de esgotos constitui contrapartida – disponibilização e manutenção em condições de funcionamento da rede municipal de esgoto/sistema municipal de drenagem de águas residuais – se encontrava associado a serviço previsto no art. 1.º daquela Lei;
3.ª Face a tal associação, considerou o que a mencionada lei constituiria lei especial, por se tratar, na taxa de conservação de esgotos, da remuneração de um dos serviços contemplados na mesma e, nessa medida, considerou impor-se o regime de prescrição fixado no art. 10.º da mesma, face àquele que o município defendeu nos autos aplicar-se, o regime de prescrição das taxas (municipais);
4.ª A sumariamente descrita decisão encontra-se em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo, cuja regulação, entre 2006 e 2010, se mantém substancialmente idêntica, decidem em sentido absolutamente diverso. Com vista à admissibilidade do presente, elegem-se as doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS (cfr., cópias anexas bem como, documentos demonstrativos do respectivo trânsito em julgado);
5.ª Ao decidir nos preditos termos, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando os arts. 15.º do RGTAL, 48.º e 49.º da LGT, 1.º e 10.º do DL n.º 23/96, de 26 de Junho e ainda, o princípio geral plasmado no n.º 3, do art. 7.º, do CCivil;
6.ª A taxa de conservação de esgotos consubstancia uma taxa, facto que afasta a aplicabilidade da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e determina a aplicação, à mesma, da disciplina jurídica contida na LGT e no RGTAL e destes, específica e concretamente, o regime da prescrição contemplado, respectivamente, nos seus arts. 48.º, 49.º e 15.º;
7.ª No que respeita ao ano de 2006, a Lei das Finanças Locais (LFL) em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), na alínea d), do art. 16.º, identificava como receita municipal “o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município” e, nos termos da alínea l), do art. 19.º, habilitava os municípios a cobrarem taxas pela “conservação e tratamento de esgotos”;
8.ª Para os anos subsequentes (2007 a 2010), a entrada em vigor da nova LFL, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, manteve como receita municipal o produto da cobrança das taxas municipais resultante da prestação de serviços [art. 1.º, c)], remetendo para o art. 15.º da mesma, que habilita os municípios a criarem taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais; de acordo com este regime, (liquidações reportadas aos anos 2007 e 2010), “(...) as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local (...), quando tal seja atribuição das autarquias locais nos termos da lei” (art. 3.º), acrescendo o n.º 1, do art. 6.º, de acordo com o qual aquelas taxas “incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios”;
9.ª Em sede de atribuições, a al. l), do n.º 1, do art. 13.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, atribui aos municípios os domínios do “ambiente e saneamento básico”, acrescentando a al. b), do n.º 1, do art. 26.º que “é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas”. Concretiza a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara, “aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa [al. a), do n.º 2, do art. 53.º] e estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos” [al. e), do n.º 2 do mesmo artigo];
10.ª Com base em tais leis habilitantes, no uso dos poderes tributário e regulamentar dos municípios, firmados na CRP, vigoravam no município de Lisboa, para as liquidações de 2006 a 2009, as Normas de Liquidação e Cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos, aprovadas pela Deliberação n.º 2/AM/2005 (Deliberação n.º 875/CM/2004), publicadas no 2.º suplemento ao Boletim Municipal n.º 570, de 20 de Janeiro de 2005 (cfr. doc. 2 da Contestação);
11.ª Acrescem, as tabelas de taxas e outras receitas municipais aplicáveis a cada uma das liquidações, anualmente aprovadas e publicadas com o orçamento do ano financeiro a que respeitam - para os anos de 2006 a 2009, as tabelas de taxas e outras receitas municipais (TTORM) foram publicadas, respectivamente, no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 629, de 9 de Março de 2006 (2006), no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 670, de 21 de Dezembro de 2006 (2007), no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 726, de 17 de Janeiro de 2008 (2008) e no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de Janeiro de 2009 (2009) – cf.doc. 3 da Contestação;
12.ª De acordo com as referidas normas regulamentares, a taxa de conservação de esgotos “constitui a contrapartida pelos encargos decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais” (n.º 1, do art. 1.º), incidindo sobre o valor patrimonial dos imóveis, calculado nos termos do CIMI (n.º 3, do art. 1.º), com base no qual é calculada a taxa de conservação de esgotos, tendo por referência as taxas aprovadas pela Assembleia Municipal para a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (n.º 4, do mesmo artigo);
13.ª A taxa de conservação de esgotos é anual, devida a partir do ano seguinte ao da ligação do imóvel ao sistema predial de drenagem de águas residuais (n.º 5, do art. 1.º), podendo ser paga voluntariamente em duas prestações, a primeira em Outubro e a segunda em Março (n.º 6, do art. 1.º); a falta de pagamento da primeira prestação importa o vencimento imediato da segunda, podendo esta ser antecipada (Parágrafo Único do n.º 6, do art. 1.º) e, “aos casos omissos em matéria de liquidação e cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr. art. 3.º);
14.ª Para a liquidação do ano 2010, importa o disposto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), Regulamento n.º 391-A/2010, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 84, de 30 de Abril de 2010, que entrou em a 1 de Maio desse ano (vd. n.º 1, do art. 45.º), sendo aplicável àquela liquidação, com efeitos a 31 de Dezembro (ao mesmo regulamento, encontra-se anexa a tabela de taxas para o ano de 2010). Neste Regulamento, (doc. 4 da Contestação), é definido o facto tributário daquela taxa, em termos idênticos aos anteriormente vigentes e citados (vd., n.º 1, do art. 19.º), sendo estabelecido, igualmente em termos análogos aos descritos, o restante regime de liquidação e cobrança da taxa (vd., n.ºs 2 a 4, do art. 19.º, do RGTPORML). O pagamento voluntário da taxa é efectuado, nos termos do art. 21.º, do mesmo Regulamento, de igual modo em termos idênticos aos anteriormente regulamentados e descritos, o que também sucede, quanto à integração de lacunas (vd., art. 22.º do RGTPORML);
15.ª Tais normas, pesem embora decorrentes, ao longo do tempo, de diferentes quadros normativo/regulamentar, mantiveram-se substancialmente idênticas, quanto aos seus teor, aplicabilidade e âmbito de aplicação, o que sucede igualmente quanto às normas delimitadoras das liquidações analisadas nas Sentenças que serviram de fundamento ao presente Recurso;
16.ª Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida padece de erro, por três razões distintas: porque o serviço subjacente à taxa de conservação de esgotos – disponibilização e manutenção em condições de funcionamento da rede de esgotos/sistema de drenagem de águas residuais – não se encontra contemplado na listagem taxativa de serviços públicos elencados no art. 1.º da Lei n.º 23/96; porque o DL n.º 23/95, de 26 de Junho, não se assume como lei especial face ao RGTAL, sendo os respectivos âmbitos de aplicação, por natureza, absolutamente diversos;
17.ª Decorre do regime jurídico da taxa de conservação de esgotos, que supra se descreveu, que nem o serviço, nem a natureza da quantia liquidada como contrapartida do mesmo, cuja cobrança coerciva é questionada nos autos, se confundem com o objecto da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, cuja aplicação foi acolhida na Sentença recorrido salvo o devido respeito, em manifesto erro de direito;
18.ª A propósito da individualização dos serviços a que se refere a Lei 23/96, e da natureza tributária da taxa de conservação de esgotos (realidades que, como se viu, afastam a aplicabilidade da lei dos serviços público essenciais ao caso concreto), vd. a título de exemplo, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/07, proferido no Proc. n.º 215/05 e publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 45, de 5 de Março de 2007;
19.ª A taxa de conservação de esgotos não está sujeita ao regime constante da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, por natureza, atentos os serviços inerentes à mesma, e por revestir natureza de taxa, como decorre do descrito regime legal e é comummente aceite, na doutrina e na jurisprudência nacionais, só podendo concluir-se que se encontra sujeita ao regime de prescrição constante da LGT, cujo art. 48.º, n.º 1, determina: “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
20.ª Acresce, o disposto no art. 49.º da LGT, em cujos termos “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”, tendo a Oponente sido citada, tal como demonstra com o doc. 1 da PI;
21.ª Discutindo-se no caso concreto a (alegada) prescrição de liquidações de taxa municipal, impõe-se ainda o n.º 1, do art. 15.º, do RGTAL, em vigor desde 01/01/2007 e em cujos termos, “as dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.”; considerando tal prazo de prescrição – oito anos, contados da verificação do facto tributário -, só pode concluir-se, que as dívidas exequendas não se encontram prescritas, bastando para tal conclusão atentar nos anos e momentos a que se reportam as liquidações (respectivamente, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, e 31 de Dezembro de cada um daqueles) e ao momento em que a Oponente foi citada (cf.doc. 1, da PI), considerando aqui o disposto no n.º 2 da mesma norma do RGTAL, que igualmente dita a interrupção da prescrição, por efeito da citação (vd., ainda, o art. 49.º da LGT);
22.ª As dívidas exequendas não prescreveram, improcedendo tal fundamento de Oposição, e padecendo a Sentença recorrida de erro, ao considerar aplicáveis às dívidas exequendas os arts. 1.º e 10.º da Lei n.º 23/96, nessa medida devendo ser revogada;
23.ª De igual modo errou a Sentença recorrida, ao considerar que esta Lei constituía lei especial, face ao RGTAL, desde logo porque aquela Lei não regula taxas, mas preços; a lei especial, na matéria em apreço, é o RGTAL e não, como sustenta a Sentença Recorrida, a Lei n.º 23/96, de 26/07, que considera de aplicar porque “o serviço em causa tem um cariz de serviço público essencial”, havendo que “lançar mão à legislação especial sobre o assunto, particularmente, a supra citada Lei 23/96 de 26 de julho, que vem estabelecer o prazo de prescrição de seis meses”;
24.ª A taxa de conservação de esgotos assume natureza jurídica de taxa, realidade que não é controversa nos autos e que a Sentença recorrida consigna, só podendo concluir-se que a mesma, salvo o devido respeito, labora em erro, ao desconsiderar, que a aplicabilidade do RGTAL à situação sub judice, face à liquidação de taxas por autarquias locais, decorre, natural e forçosamente, do carácter de especialidade daquele, consequente da natureza jurídica das dívidas; neste contexto, o regime de prescrição fixado no RGTAL só pode consubstanciar lei especial, em plena utilização do princípio de direito traduzido no brocardo «lex specialis degorrat lex generalis», acolhido pelo legislador nacional entre os princípios gerais disciplinadores do ordenamento jurídico nacional, como se constata da redacção do n.º 3, do art. 7.º, do CCivil;
25.ª Impõe-se, assim, a aplicação do RGTAL, sempre que estejam em causa taxas municipais, e, concretamente, quanto à prescrição das dívidas consequentes da liquidação das mesmas, como sucede, com as liquidações da taxa de conservação de esgotos que consubstanciam, as dívidas exequendas em causa nas execuções fiscais objecto da Oposição de cuja Sentença aqui se recorre;
26.ª A Sentença proferida nos autos deverá ser revogada e substituída por outra, que conclua pela inaplicabilidade à situação dos autos da Lei 23/96, por não se tratar da remuneração de qualquer um dos serviços contemplados na mesma e, sobretudo, por não estar em causa um preço e que, nessa medida, julgue improcedente o fundamento de prescrição das dívidas exequendas, aplicando às mesmas o regime de prescrição legalmente previsto para as dívidas resultantes da liquidação de taxas municipais, como é o caso, da taxa de conservação de esgotos.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer seja revogada a douta Sentença recorrida, e substituída por outra que, de harmonia o decidido nas doutas Sentenças do TTL identificadas nos autos, julgue inaplicável às dívidas exequendas a Lei n.º 23/96, e determine a aplicabilidade, às mesmas, do regime de prescrição das taxas municipais, tal como previsto na LGT e no RGTAL, assim se fazendo a devida, e costumada, JUSTIÇA.
A Representante da Fazenda Pública nomeada pelo Município de Lisboa, “notificada pela Oponente da existência de processo de insolvência, e tendo o Município Reclamado, naquele, créditos respeitantes às dívidas exequendas em causa na Execução objecto dos identificados autos de Oposição, realidade que consubstancia facto superveniente”, veio requerer o seguinte aditamento às conclusões das alegações:
27.ª Face à pendência do processo de insolvência identificado nos autos, em que é insolvente a Oponente/Recorrida e no qual o Exequente reclamou créditos, que compreendem as dívidas exequendas objecto das Execuções Fiscais em causa na Sentença da qual foi deduzido o presente Recurso,
28.ª Acresce ao defendido nas Alegações de Recurso, concretamente no que respeita ao regime de prescrição das dívidas exequendas, o disposto no art. 100.º do CIRE, que dita a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, e, aplicável às dívidas de natureza tributária, como as que aqui se discutem, mostrando-se necessário apurar nos autos os factos de que dependa tal suspensão da contagem da prescrição; sem prejuízo, da invocada interrupção da prescrição, consequente da instauração das execuções, e da citação da Oponente (cf., art. 15.º, n.º 2 do RGTAL e do doc. 1, da PI);
29.ª Razão pela qual, e por só neste momento - após a apresentação do Recurso cujo aditamento assim se requer-, ter a referida realidade sido dada a conhecer nos autos, e ao Exequente, se pretende o presente aditamento às Alegações de Recurso, que se requer a V.Exas. se dignem admitir.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer se dignem admitir o presente aditamento às Alegações e Conclusões do Recorrente, reiterando-se, no mais, as em tempo apresentadas nos autos, assim se fazendo a devida, e costumada, JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
INTRODUÇÃO
O Município de Lisboa vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 12 de Fevereiro de 2022, que julgou procedente a oposição execução fiscal nº 110620081197916 e apensos, instaurada contra A…….. para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de conservação de esgotos referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, no valor global de €525,25 (cf. fls. 171 a 178 do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, o Recorrente, invocando de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo
Por, no seu entendimento não ter ocorrido a prescrição das dívidas ora em causa.
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida,
Ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer
DO MÉRITO DO RECURSO
Considerou a douta sentença recorrida que as taxas de conservação das redes de saneamento público dos prédios urbanos integram os serviços de recolha e tratamento de águas residuais visados na Lei nº 23/96, de 26 de Julho e, por isso sujeitas ao prazo de prescrição consagrado no artigo 10º, nº 1, do referido diploma legal.
Entende, no entanto, o Recorrente que as denominadas tarifas de conservação de esgotos são taxas e, por isso, sujeitas ao regime de prescrição consagrado no artigo 15º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (doravante RGTA), aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Vejamos se lhe assiste razão.
A taxa de conservação de esgotos, bem como a taxa de ligação de esgotos são verdadeiras taxas tributárias (cf. Acórdãos do Pleno do STA, de 10/04/2013, recurso n.º 015/12 e de 31/03/2016, recurso n.º 0244/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como tal, aplicam-se as regras sobre a prescrição constantes da LGT e a partir da vigência da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (1/01/2007), que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, as regras sobre prescrição constantes de tal diploma (artigo 15.º).
No caso em análise estão em causa taxas de conservação de esgotos dos anos de 2006 a 2010.
Consequentemente, aplicam-se as regras da prescrição constantes do RGTAL.
Ora, nos termos do disposto no artigo 15.º do supra citado preceito legal as dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu,
Sendo certo que a citação, a reclamação e a impugnação judicial interrompem a prescrição e a paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo não superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição,
Somando-se, nesse caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Ora, in casu, não consta do probatório se a Oponente, ora Recorrida, foi citada para os termos da execução e, caso afirmativo, em que data,
Bem como se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por mais de um ano por facto não imputável à executada.
Nesta conformidade, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que os autos devem baixar ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí se indagar da factualidade pertinente (citação, data e eventual paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por motivo não imputável à executada),
Para avaliar da prescrição relativamente às dívidas ora em causa.
Pelo que entendemos que o recurso merece provimento.
CONCLUSÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, anulada a sentença recorrida ordenando-se que os autos baixem ao Tribunal Tributário de Lisboa a fim de, depois de fixada a factualidade pertinente, nos termos supra referidos, ser proferida nova decisão.
Em 01/07/2022, o relator do processo emitiu o seguinte despacho sobre a inadmissibilidade do recurso:
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Levanta-se, previamente, a questão se saber se a decisão visada é passível de recurso para esta Instância e sobre a qual o Mº Juiz teve pronúncia implícita ao admitir o recurso nos termos pretendidos pela recorrente.
Quando a sentença foi proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (12 de Fevereiro de 2022) e que declarou a prescrição das dívidas exequendas, no valor de €525,25, objecto do processo de execução fiscal n.º 1106200801197916 e apensos, o valor da alçada dos tribunais tributários já se encontrava fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redacção ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 2 do CPPT, estabelecendo que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.”
Em consequência, o valor atribuído à acção na sentença, é inferior ao valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância.
Acresce que nem o Reclamante alegou na Petição da Reclamação nem consta como fundamento do Recurso que intentou que este visava uma melhor aplicação do direito nos termos do nº3 do artigo 280º do CPPT.
Em consequência, poderá concluir-se que o despacho que admitiu o recurso incorreu em erro ao por o valor fixado à acção, ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários da 1ª Instância de acordo com o artigo 105º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31/12.
Face ao exposto, é mister concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
Notifique as partes para se pronunciarem sobre a questão prévia acabada de suscitar.
Notificada do despacho supra, a recorrente Representante da Fazenda Pública, nomeada pelo Município de Lisboa, veio expor e requerer o seguinte:
1. O identificado despacho, face ao valor da presente acção e à alçada dos Tribunais Tributários, concluiu pelo erro do douto despacho de admissão do Recurso e, logo, pela inadmissibilidade deste;
2. Mais se refere, ao facto de não constar como fundamento do recurso, a “(…) melhor aplicação do direito nos termos do artigo 280º do CPPT”.
3. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tais apreciação e conclusão.
Com efeito,
4. Observando o Requerimento de interposição do Recurso (cfr. fls. 363 dos autos – numeração do SITAF), verifica-se que o mesmo foi apresentado ao abrigo do n.º 3, do art. 280.º, do CPPT, sendo para o efeito invocado o decidido em três doutas Sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, que identificou, e cujas cópias juntou a final; concretamente, as doutas Sentenças proferidas em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS.
6. Mais foi declarado, no mesmo requerimento, que as invocadas Decisões “(…) perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito (…) na ausência substancial de regulamentação jurídica”. Foi ainda identificado o mencionado fundamento, apreciado de forma oposta, pela Sentença proferida nestes autos e, pelas identificadas doutas Sentenças fundamento do Recurso, cujas cópias se juntaram aos autos, com o Requerimento de interposição - “(…) regime da prescrição aplicável à taxa de conservação de esgotos (…)”.
8. Como aliás se referiu nas Alegações de Recurso apresentadas com o aludido Requerimento (a par, com as cópias das mencionadas doutas Sentenças), «(…) II. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTOS DO RECURSO// O n.º 3, do art. 280.º do CPPT prevê que “é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”// A Sentença recorrida perfilha solução oposta com o decidido nas identificadas Sentenças, todas, proferidas pelo TTL, transitadas em julgado e que, perante idênticos quadros normativos e de facto, decidiram: (…).»; “(…) é a mesma a questão fundamental de direito e as normas aplicáveis às diferentes liquidações são as mesmas, com excepção, das diferentes Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não alteram a regulamentação substancial da matéria, constante das designadas Normas de Liquidação e Cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos do Município de Lisboa. No que respeita à questão de facto, no essencial, estão em causa em todos os processos liquidações de taxa de conservação de esgotos, para cuja cobrança coerciva foi instaurada execução fiscal, pelo Município de Lisboa, exequente e sujeito activo nas referidas liquidações.” – as Alegações de Recurso vieram a ser aditadas em 26/04/2022, face a facto entretanto trazido aos autos pela Recorrida (vd. requerimento, e aditamento junto ao mesmo, a fls. 365 e ss e 368 e ss dos autos – numeração SITAF)
9. Em linha com o requerido aquando da interposição, e com a defesa da admissibilidade do Recurso, inserida em sede de Alegações de Recorrente, foi expressamente mencionado nas Conclusões que culminaram as mesmas, “A sumariamente descrita decisão encontra-se em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo, cuja regulação, entre 2006 e 2010, se mantém substancialmente idêntica, decidem em sentido absolutamente diverso. Com vista à admissibilidade do presente, elegem-se as doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS (cfr., cópias anexas bem como, documentos demonstrativos do respectivo trânsito em julgado)” – cfr. conclusão 4.ª.
Em suma,
10. O presente Recurso foi apresentado ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do CPPT; norma, que permite a apresentação de Recurso, independentemente do valor da acção, perante três Sentenças, do mesmo ou de outro Tribunal, que decidam de forma oposta o mesmo fundamento de direito, perante idêntico quadro legislativo. Tal oposição foi expressamente invocada e demonstrada, bem como, não só a prolação das Sentenças em que o Recurso se funda, seus teor e trânsito em julgado, como ademais, a identidade/similitude do quadro normativo em que as Decisões se fundaram.
11. Neste contexto, salvo o devido respeito, não padece de erro o douto despacho proferido pelo TTL em 23/05/2022, que admitiu o Recurso “(…) nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 280.º (…) do CPPT”, devendo manter-se e, em consequência, ser admitido o Recurso interposto nos autos, que deverá prosseguir os seus termos, mantendo-se, no mais, o teor das Alegações e Conclusões, deduzidas em 22/03/2022 e aditadas em 26/04/2022, assim se fazendo, a devida, e costumada, Justiça!
Os autos vêm à conferência satisfeitos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
2.1.1. - Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) O Município de Lisboa instaurou contra a Oponente, os seguintes processos de execução fiscal, referentes a dívidas de taxa de conservação de esgotos, entretanto apensos:
1. Processo n.º 1106200801197916, instaurado em 6 de Janeiro de 2008, no valor de € 77,45, quanto a taxa de conservação de esgotos do ano de 2006, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de Outubro de 2007;
2. Processo n.º 1106200901198491, instaurado em 10 de Janeiro de 2009, no valor de € 77,45, quanto a taxa de conservação de esgotos do ano de 2007, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de Outubro de 2008;
3. Processo n.º 1106201001096982, instaurado em 16 de Janeiro de 2010, no valor de € 77,45, quanto a taxa de conservação de esgotos do ano de 2008, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de Outubro de 2009;
4. Processo n.º 1106201101194917, instaurado em 16 de Janeiro de 2011, no valor de € 80,36, quanto a taxa de conservação de esgotos do ano de 2009, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de Outubro de 2010;
5. Processo n.º 1106201201195182, instaurado em 15 de Janeiro de 2012, no valor de € 77,49, quanto a taxa de conservação de esgotos do ano de 2010, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de Outubro de 2011.
(Cfr. certidões de dívida a fls. 64 a 72 dos autos em suporte físico)
B) Em 24 de Maio de 2018 o Serviço de Finanças de Aveiro emitiu certidão, da qual se extrai que a Oponente tem domicílio fiscal na área do concelho de Aveiro desde 26 de Junho de 2011.
(Cfr. documento a fls. 120 dos autos)
C) Em 2 de Fevereiro de 2009 a Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros emitiu “atestado”, do qual se extrai que a Oponente residia na Rua …….., n……. – ………., naquela freguesia.
(Cfr. documento a fls. 121 dos autos)
2.1.2. - Na sentença fundamento proferida no Processo n.º 2190/11.8BELRS foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) A Oponente foi proprietária dos prédios urbanos correspondentes às frações autónomas M e AN dos artigos matriciais ……...° e …….° respetivamente, ambos da freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, sitos no Largo ………., n.° ……., bloco …….° andar, apartamento ……. e Estacionamento n.° …… ……, em Lisboa, relativamente aos quais foi liquidada a TCE em causa no PEF1106201101222643, até 26/03/2010 - cfr. fls. 71 a 75 dos autos;
B) Através do Oficio do Departamento do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, com a referência OF/113/DP1/10 datado de 15/01/2010, ora a As. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à ora Oponente que por existência de dívida ao Município de Lisboa, por não pagamento de taxas municipais, “a declaração relativa ao direito legal de preferência seria emitida após regularização da dívida" - cfr. fls. 19 dos autos;
C) Em 22/01/2010 a Oponente foi citada no PEF 1106200701133853 e aps, nos quais estavam em causa dívidas de TCE dos anos de 2005 a 2007 - cfr fls. 20 dos autos;
D) Em 22/02/2010 foi efetuado o pagamento da dívida em causa no PEF referido em C) - cfr fls. 21 dos autos;
E) Através dos ofícios com as referências OF/111/DPI/10 e OF/54/DP1/10 datados de 15/01/2010 e 11/01/2010, respetivamente, ambos do Departamento do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, foi comunicado à ora Oponente o não exercício do direito legal de preferência por parte do Município de Lisboa, relativamente aos prédios referidos em A) - cfr. fls. 84 e 85 dos autos;
F) Em 16/01/2011 foi autuado na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, o PEF 1106201101222643, para cobrança de divida à ora Oponente, no montante de € 199,09 relativa a TCE do ano de 2009 e aos imóveis referidos em A) - cfr. fls. 1 a 3 da cópia do PEF apensa;
G) No âmbito do PEF referido em F), foi enviado à ora Oponente, através de aviso postai simples, ofício de citação datado de 06/07/2011 - fls. 4 da cópia do PEF apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 18/08/2011, foi autuada na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, a presente Oposição - cfr. fls. 6 da cópia do PEF apensa;
I) Em 03/04/2012, a Oponente prestou garantia no PEF 1106201101222643 - cfr. fls. 83 a 94 da cópia do PEF apensa,
J) Em 09/05/2012 foi proferido despacho de suspensão do PEF 1106201101222643 - cfr. fis. 94 do PEF apenso.
2.1.3. -Na sentença fundamento proferida no Processo n.º 2214/11.8BELRS foi levada ao probatório a seguinte matéria factual:
a) Em 26/09/2011 foi o ora oponente citado para os termos do processo de execução fiscal, que corre os seus termos na Divisão de Execuções Fiscais do Município de Lisboa, sob o n.° 1106200801226916 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de duas taxas de conservação de esgotos, no valor global de € 318,41 relativas aos anos de 2006 e 2009 e à fracção correspondente ao …….° andar ……… do prédio sito na rua …………, n.° …….., em Lisboa - ofício de citação de fls. 6 e 7 dos autos, certidões de dívida de fls. 42 afls. 45 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e facto admitido pelo oponente no artigo 1.° da douta petição inicial.
b) O oponente adquiriu a propriedade da fracção a que respeitam as taxas de conservação de esgotos, ora cobradas coercivamente, em Dezembro de 2006 - facto admitido pelo oponente em sede do artigo 12° da douta petição inicial.
c) A presente oposição foi apresentada em 19/11/2011 - carimbo de recepção de documentos de fls. 3 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
2.1.4. - Na sentença fundamento tirada no Processo 1738/14.0BELRS foi dado como provado o seguinte probatório:
A) Em 01.10.2007 foi emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, em nome do Oponente, a fatura n° 560000635779 respeitante à taxa de conservação de esgotos do ano de 2006 referente à fração autónoma sita na Rua ……….., ……..º Piso, de propriedade daquele, no valor total de 610,56€, e com data limite de pagamento fixada em 31.10.2007 para a 1ª prestação e em 31.03.2008 (cfr. fls. 84 dos autos).
B) A fatura mencionada na alínea antecedente contém como morada do Oponente a Urb. ………. …….., ………., em Lisboa (cfr. fls. 84 dos autos).
C) Em 06.02.2007 foi instaurado em nome do Oponente, o processo de execução fiscal n° 1106200701255274 para cobrança do montante de 610,56€ respeitante a TCE do ano de 2005, tendo posteriormente sido apensado o processo de execução n° 1106200801166565 para cobrança do montante referido em A), passando a dívida exequenda a perfazer o montante de 1221,12€ (cfr. 28 e 29 dos autos).
D) O Oponente foi citado através de ofício registado em 30.01.2014 (cfr. fls. 68 e 81 dos autos).
E) A presente oposição foi apresentada em 05.03.2014 (cfr. fls. 3 dos autos).
F) Em 14.04.2014 foi emitido o documento único de anulação relativamente ao valor de 610,56c referente à TCE do ano de 2005, identificado em C) (cfr. fls. 37 dos autos).
2.2. - Motivação de Direito
Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem. Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
No caso, são duas as questões que este recurso suscita.
A primeira é a de saber se estão verificados no caso concreto os pressupostos de admissibilidade do recurso consagrados no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A segunda, (sendo afirmativa a resposta aqueloutra) saber se, tendo a decisão recorrida julgado a prescrição das mencionadas dívidas, ao abrigo da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, considerando para o efeito que o serviço de que a taxa de conservação de esgotos constitui contrapartida – disponibilização e manutenção em condições de funcionamento da rede municipal de esgoto/sistema municipal de drenagem de águas residuais – se encontrava associado a serviço previsto no art. 1.º daquela Lei tendo, face a tal associação, considerado que a mencionada lei constituiria lei especial, por se tratar, na taxa de conservação de esgotos, da remuneração de um dos serviços contemplados na mesma e, nessa medida, considerou impor-se o regime de prescrição fixado no art. 10.º da mesma, face àquele que o município defendeu nos autos aplicar-se, o regime de prescrição das taxas (municipais), tal decisão se encontra em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo, cuja regulação, entre 2006 e 2010, se mantém substancialmente idêntica, decidem em sentido absolutamente diverso, elegendo-se, com vista à admissibilidade do presente recurso as Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS, e, por via do provimento do presente recurso, deve julgar-se que não ocorreu a prescrição das dívidas em causa.
No entanto, há que analisar, prioritariamente, se procede a questão prévia, suscitada pelo relator, da inadmissibilidade do recurso, porquanto o valor atribuído à acção na sentença, ao ser inferior ao valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância, não ser, consequentemente, passível de recurso, não constando como fundamento do recurso, a “(…) melhor aplicação do direito nos termos do artigo 280º do CPPT”.
Antecipe-se que é por demais manifesto o erro em que incorreu o despacho reclamado que, por isso, não pode manter-se.
Nesse sentido, principiemos por trasladar a norma em que a Recorrente fundou este recurso - artigo 280.º n.º 3 do CPPT:
«Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.»
A mera leitura deste normativo consente que se tirem de imediato duas espécies de conclusões: (i) que estamos perante uma regulamentação excepcional, quer porque o legislador destacou que o meio de reacção neste normativo acrescia aos demais recursos “previstos na lei processual civil e administrativa”, quer porque o legislador, antes mesmo de enunciar os pressupostos de que dependia a admissibilidade desse recurso, realçou claramente que a sua admissão não dependia “do valor da causa e da sucumbência” sendo, de resto, com este carácter de excepcionalidade que a doutrina e a jurisprudência desde sempre o conformaram; (ii) que se identifique o objectivo do legislador processual fiscal com a consagração deste recurso excepcional como sendo o de regular de forma especial a sindicância do julgamento de direito de determinadas decisões judiciais, ou seja, das decisões que, sem que ocorra uma alteração do quadro jurídico vigente, vêm a perfilhar uma solução de direito oposta à vertida em mais de três sentenças proferidas pelo mesmo ou outro tribunal tributário.
Assim, a opção legislativa pela consagração deste recurso, que se afasta de forma marcante dos critérios ou pressupostos de admissibilidade estabelecidos para os recursos jurisdicionais ordinários e que apresenta também acentuadas particularidades (formais e substantivas) relativamente aos pressupostos exigíveis para a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência (cfr. artigo 284.º do CPPT), tem, no entanto, de comum com o último recurso referido constituir uma via de concretização do princípio constitucional de igualdade de tratamento imanente ao princípio da justiça constitucionalmente consagrado em situações concretas que o legislador entendeu serem dignas de especial necessidade de protecção.
Sendo há muito reconhecido que os critérios de admissibilidade do recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos que antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/19, de 17-9, estavam consagrados no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, (Neste sentido, vide, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 11 c) ao artigo 280.º, pág. 422, e anotação 5 ao artigo 284.º, pág. 466; na jurisprudência, por todos, acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2019, processo n.º 17/16.3BEAVR, integralmente disponível em www.dgsi.pt.) há que concluir (pois da revogação do regime de recurso previsto naquele último artigo e das alterações de redacção introduzidas pela citada Lei n.º 118/19 ao artigo 280.º do CPPT não apontam noutro sentido) [Era a seguinte a redacção deste preceito antes da última reforma processual fiscal que a lei identificada concretizou: “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.”] que a admissibilidade do recurso interposto à luz do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos:
(a) identidade da questão fundamental de direito;
(b) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica;
(c) identidade de situações fácticas;
(d) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
Ora, o presente recurso foi apresentado ao abrigo do n.º 3, do art. 280.º, do CPPT, sendo para o efeito invocado o decidido em três Sentenças do Tribunal Tributário de Lisboa, devidamente identificadas, e cujas cópias foram juntas a final, a saber, as Sentenças proferidas em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS.
Acresce que foi declarado, no requerimento de interposição, que as invocadas decisões “(…) perfilham solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito (…) na ausência substancial de regulamentação jurídica”. Foi ainda identificado o mencionado fundamento, apreciado de forma oposta, pela Sentença proferida nestes autos e, pelas identificadas doutas Sentenças fundamento do Recurso, cujas cópias se juntaram aos autos, com o Requerimento de interposição - “(…) regime da prescrição aplicável à taxa de conservação de esgotos (…)”.
Importa ainda referir o que se afirmou nas Alegações de Recurso apresentadas com o aludido Requerimento sobre a «(…) II. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTOS DO RECURSO// O n.º 3, do art. 280.º do CPPT prevê que “é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.”// A Sentença recorrida perfilha solução oposta com o decidido nas identificadas Sentenças, todas, proferidas pelo TTL, transitadas em julgado e que, perante idênticos quadros normativos e de facto, decidiram: (…).»; “(…) é a mesma a questão fundamental de direito e as normas aplicáveis às diferentes liquidações são as mesmas, com excepção, das diferentes Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, que não alteram a regulamentação substancial da matéria, constante das designadas Normas de Liquidação e Cobrança da Taxa de Conservação de Esgotos do Município de Lisboa. No que respeita à questão de facto, no essencial, estão em causa em todos os processos liquidações de taxa de conservação de esgotos, para cuja cobrança coerciva foi instaurada execução fiscal, pelo Município de Lisboa, exequente e sujeito activo nas referidas liquidações.” – as Alegações de Recurso vieram a ser aditadas em 26/04/2022, face a facto entretanto trazido aos autos pela Recorrida (vd. requerimento, e aditamento junto ao mesmo, a fls. 365 e ss e 368 e ss dos autos – numeração SITAF).
Em ordem à admissibilidade do Recurso, foi expressamente mencionado nas Conclusões recursivas que, “A sumariamente descrita decisão encontra-se em flagrante oposição com diversas sentenças, transitadas em julgado e que, relativamente à mesma questão e perante idênticos enquadramentos de facto e normativo, cuja regulação, entre 2006 e 2010, se mantém substancialmente idêntica, decidem em sentido absolutamente diverso. Com vista à admissibilidade do presente, elegem-se as doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 17/04/2019, 14/01/2016 e 27/10/2017, nos processos n.ºs 2190/11.8BELRS, 2214/11.8BELRS e 1738/14.0BELRS (cfr., cópias anexas bem como, documentos demonstrativos do respectivo trânsito em julgado) ” - cfr. conclusão 4.ª.
Do que vem dito resulta clara e insofismavelmente que o presente Recurso foi apresentado ao abrigo do n.º 3 do art. 280.º do CPPT o qual permite a apresentação de Recurso, independentemente do valor da acção, perante mais de três Sentenças, do mesmo ou de outro Tribunal, que decidam de forma oposta o mesmo fundamento de direito, perante idêntico quadro legislativo. Tal oposição foi expressamente invocada e demonstrada, bem como, não só a prolação das Sentenças em que o Recurso se funda, seus teor e trânsito em julgado, como ademais, a identidade/similitude do quadro normativo em que as Decisões se fundaram.
De todo o exposto advém que não é de admitir o recurso jurisdicional interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, dada a inverificação do requisito formal relativo ao número de sentenças alegadamente em Oposição porquanto a lei exige mais de três (pelo menos, quatro) sentenças em oposição (e no caso só foram indicadas três).
Acresce ainda, conforme se lavrou no despacho do relator em que foi suscitada a questão prévia ora em análise, quando a sentença foi proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (12 de Fevereiro de 2022) e que declarou a prescrição das dívidas exequendas, no valor de €525,25, objecto do processo de execução fiscal n.º 1106200801197916 e apensos, o valor da alçada dos tribunais tributários já se encontrava fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redacção ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 2 do CPPT, estabelecendo que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.”
Em consequência, o valor atribuído à acção na sentença, é inferior ao valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância, impondo-se concluir que o despacho que admitiu o recurso incorreu em erro por o valor fixado à acção, ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários da 1ª Instância de acordo com o artigo 105º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31/12 e que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial.
Face a tudo quanto ficou dito, há, pois, que concluir que também não está verificado o pressuposto de admissibilidade de recurso ordinário em função do valor da causa, previsto no artigo 280.º, n.º 2 do CPPT e, consequentemente, que é inútil a convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
3. - Decisão
Em face de tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, não admitir o recurso jurisdicional interposto.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de outubro de 2022. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.