Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1- Relatório.
AA(A), viúva, residente na avenida Jorge Reis, n.º 1978, 1.º A, Outiz, Vila Nova de Famalicão, propôs contra Seguros, SA (R), com sede em Lisboa, acção condenatória, à data sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R no pagamento da quantia de € 172.902,95 (cento e setenta e dois mil, novecentos e dois euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidos dos respectivos juros a contar da data do falecimento da vítima, ou, subsidiariamente, a contar da data da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
No dia 18.05.2013, por virtude de ser vítima de um acidente de viação ocorrido na estrada Vila Nova Famalicão- Póvoa de Varzim, EN 206, ao km 15.846, faleceu JJ, no estado de divorciado, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem descendentes, tendo-lhe sucedido, como única herdeira, sua mãe.
Alega que o acidente se deveu à conduta do segurado da R,FF e do referido acidente resultaram danos que peticiona.
A R contestou, impugnando a versão do acidente, imputando a culpa do mesmo à vítima e pondo em causa a necessidade da A de alimentos do filho.
A A replicou, aceitando a afirmação feita no n.º 20 da contestação (no sentido que apenas após a colisão é que verificou que tinha sido embatido) e pediu a rectificação do número da apólice.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, onde se convidou a Aà autonomizaçãodas parcelas indemnizatórias, o que fez nos seguintes termos:
“I- € 15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima JJ, imediatamente antes da morte;
II- € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida de JJ;
III- € 8.125,00, a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, com o vestuário, calçado e o motociclo;
IV- € 35.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho (JJ);
V- € 4.777,95, pelos danos patrimoniais sofridos pela A relacionados com a morte do filho;
VI- € 30.000,00, pelos prejuízos materiais futuros da A decorrentes da perda do auxílio material do falecido filho.”
Foi ainda proferido despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova que não foi objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência final.
Foi proferida sentença que julgoua acção parcialmente procedente, e em consequência:
1. Condenou a R a pagar à A:
a. A quantia indemnizatória de € 1.944,56 (mil novecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, vencendo juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;
b. Relegou, nos termos do artigo 609º/2, do CPC, para posterior incidente de liquidação a fixação do montante indemnizatório relativo à perda total do motociclo, apurando-se o valor do salvado, que será a deduzir à quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros).
2. Absolveu a R do restante peticionado.
Inconformada com tal decisão, veioa A interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição):
“1. Vem o presente recurso interposto da totalidade da, aliás douta, sentença elaborada nos presentes autos, impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto (conf. art. 640.° do Cód. Proc. Civil) e impugnando-se a decisão proferida sobre a matéria de direito (conf. art. 639.° do Cód. Proc. Civil).
2. Consta, do elenco dos factos provados constantes da sentença recorrida, o seguinte (facto provado): "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 Km/hora. "- facto provado n.º 42.
3. Entende a A., ora recorrente, que tal ponto dos factos provados deve ser alterado, passando a do mesmo constar a seguinte redação: "O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada. "
4. Importa, para tal alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerar, neste recurso, os seguintes elementos de prova:
AI Matéria dos documentos:
a) n." 3 da petição inicial, a fls. 27 e seguintes;
b) junto a fls, 143 e seguintes;
BI Matéria do depoimento da testemunha Manuel:
a) declarações registadas por suporte digital (00:02:00 a 00:03:10 e de 00:16:23 a 00:17:15) no sistema H@bílus Media Studio (cfr, ata de 18/12/2015);
5. Resultam dos autos factos provados necessários e suficientes para que se considere, desde logo, que foi o condutor do veículo automóvel DA o único e exclusivo culpado no acidente tratado nos autos. Existindo, assim, culpa efetiva do condutor do veículo automóvel DA.
6. Tal atuação culposa resulta, desde logo, manifestamente evidente face aos seguintes factos dados como provados (que descrevem a dinâmica do acidente, na perspetiva do condutor do DA), a saber: 9); 10); 11); 12); 36); 41).
7. Perante tal factualidade dada como provada, a A., ora recorrente, entende que está plenamente demonstrada a atuação ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel DA - FF, sendo este o único e exclusivo causador do acidente tratado nos presentes autos.
8. Pois que foi este condutor que invadiu a outra metade da faixa de rodagem, destinado ao trânsito que circula em sentido contrário ao seu, transpondo a linha que separa tais sentidos, e indo - desta forma, embater no motociclo que circulava na metade da faixa de rodagem que a este era destinada.
9. Não restando quaisquer dúvidas que não fosse o ato ilícito praticado pelo Felisberto e não teria acontecido o narrado acidente, já que cada um dos veículos intervenientes no acidente circularia na metade da faixa de rodagem que era destinada ao respetivo sentido de marcha e sem que algum destes interferisse na marcha do outro.
10. O condutor do DA violou, de forma ostensiva, as regras estradais, nomeadamente os artigos 7.°, 11.°, 13.°, 29.°, 35.° e 45.°, todos do Código da Estrada.
11. Sendo, como supra se expõe, o condutor do DA - FFo - o único e exclusivo culpado no acidente dos autos, a este caberá (por intermédio da R, seguradora responsável, uma vez que lhe estava transferida a responsabilidade emergente para terceiros da circulação do DA), o ressarcimento de todos os danos resultantes daquele.
12. Não havendo, face ao exposto, lugar à aplicação - como feito na douta sentença recorrida - da responsabilidade pelo risco (cfr. art. 506.° do Cód. Civil) nem da consequente divisão da contribuição de cada um dos veículos intervenientes para o acidente em análise.
13. Face a tal, os quantitativos indemnizatórios fixados na douta sentença não estão sujeitos a qualquer redução (por repartição de contribuição para o acidente).
14. Devendo, por tal, ser agora fixados nos seguintes montantes:
- € 2.527,95 - custos com o funeral;
- € 250,00 - custo do vestuário e calçado da vítima;
- € 6.000,00 - custo pela perda total do motociclo (ainda que deduzido o valor do salvado, a apurar).
15. E estes valores - danos patrimoniais - devem ser, a 100%, atribuídos à A, tal como já definido na douta sentença recorrida (ainda que em valores inferiores, face à repartição aludida).
16. E também à A devem ser atribuídas as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais (quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pela A., sua mãe).
17. Quantias indemnizatórias essas no valor de:
- € 15.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, imediatamente antes da morte;
- € 80.000,00 - a título de indemnização pela perda do direito à vida de Jj;
- € 35.000,00 - a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela A com a morte do filho;
- num total de € 130.000,00.
18. Estas quantias (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) cabem, única e exclusivamente, à A.
19. Face à factualidade dada como provada a este respeito: 3) e 13) a 30).
20. Sobre a quantia indemnizatória fixada a favor da A. (quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais) vencem juros à taxa legal de 4%, contados a partir da citação.
21. A, aliás douta, sentença dos autos violou o disposto nos artigos 483.°, 487.°, 496.°, e 506.°, todos do Cód. Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve:
a) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto e alterada nos termos expostos;
b) ser considerada impugnada a, aliás douta, decisão sobre a matéria de direito e, em consequência, a mesma revogada;
c) ser a douta sentença recorrida substituída por, aliás douto, acórdão que contemple as conclusões aqui expressas;
d) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.”
Nas contra-alegaçõesa recorrida vem interpor recurso subordinado, apresentar contra-alegações e ampliação do objecto do recurso.
Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso subordinado (transcrição):
“1.ª Na primeira das sessões de audiência de julgamento, foi convidada a Autora a concretizar a relação de comissão (o que fez a fls. 237 a 239), o que fundamentou o aditamento tema de prova de fls. 244. Bem assim, nessa diligência foi deduzido articulado superveniente pela Ré (atinente à relação de união de facto que a vítima mantinha à data do embate), o que foi admitido por despacho de fls. 229 a 230.
2.ª Em consequência da admissão do articulado superveniente, foi introduzido, como tema de prova, a questão relativa à convivência da vítima com Ana de Fátima em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos referência à data do sinistro (cfr. fls. 289)
3.ª Foi assim fixado o objeto do litígio :
§ Preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 483º, do Código Civil (CCiv), em especial, o da culpa;
§ Danos não patrimoniais: determinação do grupo de legitimados a título substantivo para reclamar a indemnização (por danos não patrimoniais), conexionada com a questão relativa à existência duma relação de união de facto entre a vítima e terceira pessoa.
§ Danos patrimoniais: perda de alimentos; prejuízos (no motociclo, no vestuário, despesas de funeral) – determinação da medida da obrigação de indemnização em face dos danos.
§ Obrigação de juros.
( sublinhado nosso ).
4.ª Na sentença é referido o seguinte:
c. Motivação
A matéria que integra os temas da prova divide-se em três grupos nucleares de questões: o primeiro, atinente à dinâmica do embate; o segundo, relativos às consequências (físicas, emocionais e patrimoniais) do embate para a vítima e para a Autora; o terceiro, respeitante à existência dum relação de união de facto há mais de três anos com referência à data do acidente.
5.ª E, mais à frente, quanto à questão concreta da existência de uma união de facto, é referido o seguinte:
Quanto à relação de convivência em condições análogas às dos cônjuges (…) Durante o período em que viviam juntos, partilhavam despesas, embora de forma autónoma, tomavam refeições juntos e, no último ano de convivência, já pensavam em casar e ter filhos, tendo inclusive consulta marcada no Hospital de Guimarães para inseminação (dada a dificuldade em engravidar naturalmente). Questionada acerca do facto de, após o acidente, ter saído da casa comum, referiu que, para ela, era insuportável permanecer naquele espaço (por força da memória do Jacinto), dadas as recordações que lhe trazia.
6.º Considerou o tribunal recorrido o devido relevo probatório ao depoimento de BB, entende-se demonstrado que a BB vivia com o JJ desde julho de 2009 (data indicada por aquela), ou seja, há mais de 3 anos em relação ao sinistro (que ocorre em 18.05.2013).
7.ª E assim concluiu a sentença recorrida: Assim, pelo que fica dito, a Autora não dispõe de legitimidade substantiva para demandar a Ré pelo tipo de danos ora em questão, improcedendo a ação no que se refere às quantias indemnizatórias pedidas de € 15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima JJ, imediatamente antes da morte; de € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida de JJ; de € 35.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora com a morte do filho (JJ).
8.ª E na parte da decisão, a aqui recorrente foi absolvida dos referidos pedidos.
9.ª Ora, acontece que no elenco dos factos provados não constam os factos que o tribunal recorrido considerou na absolvição em causa, tais como:
- A BBA a e o JJ tinham residência comum, onde pernoitavam juntos e partilhavam confidências; passavam férias juntos; tinham o projeto de ter filhos em comum. tinham um projeto de vida em comum Viviam em condições análogas ás dos cônjuges há mais de dois anos, tendo em conta a data do acidente.
10.ª Por outro lado, decorre, de forma particularmente evidente, da fundamentação da douta sentença que o julgador – como as partes – nenhuma dúvida tinham sobre a existência dessa união de facto tutelada pelo Direito, tanto assim que absolveu a Ré do pedido formulado.
11.ª Aliás, só por manifesto lapso não figurou no elenco de factos assentes os factos integrantes dessa união de facto e bem expressos na fundamentação da sentença.
12.ª Este lapso, porque manifesto, deveria sempre ser corrigido, o que se requer.
13.ª Deste modo, requer a retificação nos termos sobreditos, passando a constar da matéria de facto tudo aquilo que consta da fundamentação da sentença recorrida, no que a este particular diz respeito.
Sem conceder e para o caso de assim se não entender,
14.ª Ora, em nosso entender, ao não fazer constar do elenco dos factos provados os questões de facto relativas à união de facto da BB e do JJ, o Tribunal recorrido cometeu as seguintes nulidades:
- omissão de pronúncia porquanto do ponto de vista da matéria de facto não apreciou essa questão, o que até levou a recorrente a insistir num direito que claramente não tem e - Não elencou na matéria de facto os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
15.ª Nulidades que aqui se invocam, para todos os efeitos legais.
16.ª Padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao apuramento da matéria de facto que deveria ter conhecido, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pela fundamentação jurídica que levou à absolvição da Ré.
17.ª A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 615.º do CPC, norma essa que resulta violada.
Ainda,
18.ª A divergência do recorrente em relação à douta sentença circunscreve-se à determinação da divisão de responsabilidade pela eclosão do sinistro em sede de culpa, em função da dinâmica do acidente e na determinação da indemnização, atentos os danos alegados.
19.ª Em primeiro lugar vejamos o comportamento do condutor do veículo seguro:
O FF, conduzindo o DA, resolveu inverter o sentido de marcha; transpondo a linha los a linha que separa os sentidos no local da estrada em apreço; invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem tendo em conta o sentido de marcha; e deu-se a colisão com a parte da frente do mesmo veículo automóvel no motociclo de matrícula MC conduzido pela vítima JJé. Na área de colisão dos veículos existem linhas descontínuas adjacentes à linha contínua em ambos os sentidos de trânsito, o que permite a realização de manobras de mudança de direção efetuada pelo condutor do veículo seguro. O condutor do veículo seguro circulava com velocidade de cerca 40 km/h, o mais direita possível, atento o seu sentido de marcha. O local onde o sinistro ocorreu configura uma reta com visibilidade de, pelo menos, 60 m e existia, como existe, um espaço destinado a estacionamento, fora da faixa de rodagem, e situado em frente a uma casa de habitação, com o n.º 704, localizado à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo seguro. Porque pretendida aproveitar esse espaço de estacionamento ali existente, a fim de realizar a manobra de inversão de marcha, inaliza a sua intenção de mudança de direção à esquerda, isto é, com acionamento do sinal luminoso pisca à esquerda. O veículo seguro e o ciclomotor conduzido pelo falecido Jacinto José embateram.
O condutor do veículo seguro só depois desta colisão é que verificou que fora embatido na parte frontal do veículo por si conduzido pelo motociclo.
20.ª Analisando este comportamento estradal, estamos de acordo com a apreciação efetuada pelo tribunal recorrido: A manobra de inversão do sentido de marcha não era proibida, porque não se verifica qualquer das hipóteses previstas nas als. a) a a), transcritas.
Poderia ser proibida, em concreto, em função da intensidade do tráfego (matéria que não foi alegada). A linha longitudinal, naquele concreto espaço, era descontínua, permitindo arealização da manobra.
21.ª E nem se diga que antes de iniciar a manobra, o condutor do veículo seguro deveria terverificada se estava ou não a ser ultrapassado, pois essa manobra não era permitida emvirtude da existência de uma linha longitudinal contínua aí existente que passava adescontinua na zona da manobra efetuada pelo condutor do veículo seguro - Isso seria exigirao referido condutor prever a imprevidência alheia.
22.ª Igualmente se subscreve a sentença recorrida quando a mesma refere: Ainda que setenha concluído, em sede de matéria de facto apurada, que o embate deu-se na hemi-faixade rodagem destinada à circulação do motociclo, não é possível inferir se, no momento emque o condutor do DA inicia a manobra destinada à inversão de marcha seria já avistável omotociclo e, como tal, se constituiu ato temerário a realização da mesma.
23.ª Donde, por tudo quanto se disse, não se mostra possível realizar um juízo deimputabilidade do evento danoso ao condutor do veículo seguro.
24.ª Analisemos, agora, o comportamento estradal do falecido: por um lado, a ultrapassagemque o motociclo vinha de efetuar era-lhe proibida, por força da linha longitudinal contínua aliexistente (cfr. artigos 60º/1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito).
25.ª Por outro lado, o apuramento da velocidade a que conduzia: O condutor do motocicloconduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 km/h, sendo que o local dosinistro encontra-se inserto numa localidade constituída por habitações com entradas a deitarpara a via pública, pelo que a velocidade máxima permitida era 50 Kms hora.
26.ª Refira-se que resultou privado que o condutor do motociclo, momentos antes de embatercontra o veículo seguro, havia feito uma ultrapassagem e pelo menos dois veículos com a rodade frente no ar sendo, além do mais essa ultrapassagem proibida, porquanto existia, comoexiste, uma linha longitudinal contínua, do tipo M1.
27.ª Ou seja, da conduta do condutor do motociclo resultam a violação de várias disposiçõeslegais: artigo 25º/1,c) e artigo 27º/1, do CodEst).
28.ª Não se apurou, em concreto, a velocidade do motociclo; apenas que era superior a50km/h., transgressora do limite antes apontado.
29.ª Por um lado, a ultrapassagem que o motociclo vinha de efetuar era-lhe proibida, porforça da linha longitudinal contínua ali existente (cfr. artigos 60º/1, M1, do Regulamento deSinalização de Trânsito).
30.ª Estas transgressões foram causais do acidente em questão. E como bem refere ajurisprudência: no domínio dos acidentes de viação, a inobservância das regras estradaisvigentes ao tempo da prática do facto faz presumir, iuris tantum, a culpa do agente.
31.ª Pelo que deveria ter o tribunal recorrido concluir pela culpa exclusiva do condutor domotociclo, o que se requer seja assim apreciado.
32.ª Cremos, assim, que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à condutora doveículo seguro.
33.ª Ao invés, entendemos que foi o condutor do motociclo que praticou condutacontravencional, causal do acidente.
34.ª A douta sentença recorrida violou, pois, quanto à culpa, entre outros, os art.ºs 483.º e 503.ºdo Código Civil e art.ºs 25.º, 27.º, 38.º do Código da Estrada e artigos 60º/1, M1, do Regulamentode Sinalização de Trânsito
TERMOS EM QUE:
DEVE SER ORDENADA A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS SOBREDITOS;
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE DECLRARA-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS
SOBREDITOS:
DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER ALTERADA NOS TERMOS SOBREDITOS (…).”
Conclui da seguinte forma as suas contra-alegações e ampliação do objecto de recurso (transcrição):
“1.ª Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença sob censura;
2.ª De facto, com vista à fundamentação da absolvição da Ré neste particular, consta da sentença o seguinte:
Como se escreveu em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, sabendo-se que existem formas múltiplas de funcionamento dos núcleos familiares (quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais), há pontos que, verificando-se, dissipam quaisquer dúvidas quanto à convivência marital da BB e do JJ: tinham residência comum, onde pernoitavam juntos e partilhavam confidências; passavam férias juntos; e, sobretudo, tinham o projeto de ter filhos em comum. Este desejo de prolongamento da vida humana é sinal insofismável, em nosso entender, da presença duma comunhão de vida, que ultrapassa a mera justaposição de interesses de coabitação. Quando a Autora saiu de casa, lá deixou o casal a viver juntos; a BB voltou a trabalhar na empresa dos pais, mas não regressou para a casa paterna. E não regressou porque o seu lar já não era o de seus pais, mas ao lado do seu companheiro, com quem partilhava a sua vida e o seu futuro. O abandono da casa que partilhava com o Jacinto apenas se dá com a morte deste (e tem a ver com a incapacidade de a companheira de lidar com a dor que lhe provocava a memória do falecido naquele espaço).
Entendo, por isso, verificar-se entre BB e o falecido uma relação de união de facto há mais 2 (dois) anos, desencadeador da atribuição de efeitos jurídicos, um deles o previsto no citado artigo 496º/3, do CCiv.
3.ª E na parte da decisão, a aqui recorrente foi absolvida dos referidos pedidos.
4.ª Ora, acontece que no elenco dos factos provados não constam os factos que o tribunal recorrido considerou na absolvição em causa, tais como:
- A BB e do JJ tinham residência comum, onde pernoitavam juntos e partilhavam confidências; passavam férias juntos; tinham o projeto de ter filhos em comum. tinham um projeto de vida em comum
Viviam em condições análogas ás dos cônjuges há mais de dois anos, tendo em conta a data do acidente.
5.ª Por outro lado, decorre, de forma particularmente evidente, da fundamentação da douta sentença que o julgador – como as partes – nenhuma dúvida tinham sobre a existência dessa união de facto tutelada pelo Direito, tanto assim que absolveu a Ré do pedido formulado.
6.ª Aliás, só por manifesto lapso não figurou no elenco de factos assentes os factos integrantes dessa união de facto e bem expressos na fundamentação da sentença.
7.ª No recurso subordinado já se suscitou a questão da retificação da sentença e, subsidiariamente, da nulidade da mesma.
8.ª No entanto, por mera cautela, para o caso de se entender que o meio de reação por parte da recorrente não é através do recurso subordinado – porquanto a recorrente foi absolvida do pedido formulado no que a esta parte diz respeito – mas através da ampliação do objeto do recurso, em sede de contra alegações, então as questões suscitadas voltam a ser levantadas, agora nesta sede.
9.ª Como supra se referiu, o referido lapso, porque manifesto, deveria sempre ser corrigido, o que se requer.
10.ª Sem conceder e para o caso de assim se não entender e em sede de ampliação do objeto de recurso
11.ª Ora, em nosso entender, ao não fazer constar do elenco dos factos provados os questões de facto relativas à união de facto da BB e do JJ, o Tribunal recorrido cometeu as seguintes nulidades:
- omissão de pronúncia porquanto do ponto de vista da matéria de facto não apreciou essa questão, o que até levou a recorrente a insistir num direito que claramente não tem e - Não elencou na matéria de facto os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Nulidade que aqui se invoca, para todos os efeitos legais.
12.ª Padece a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao apuramento da matéria de facto que deveria ter conhecido, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pela fundamentação jurídica que levou à absolvição da Ré.
13.ª A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art.º 615.º do CPC, norma essa que resulta violada.
14.ª Do pedido de litigância de má fé:
15.ª A recorrente autora, bem sabendo do relacionamento do seu filho falecido com a BB e das suas intenções e vivências, litigou de má fé quando peticionou as quantiasreferidas a título de danos não patrimoniais, bem sabendo que nenhuma razão lhe assistia.
16.ª E mesmo quando constatou esse facto, através de testemunhas que a mesma arrolou,deixou que a ação prosseguisse o seu curso normal, sem alterarem uma vírgula nas suasalegações e pedidos e, pasme-se, continua a insistir nas alegações de recurso que formulou.
17.ª Pelo exposto, o seu comportamento é subsumível à previsão do citado art. 542º, nº 2, als.a) e b),
18.ª Deste modo, tendo em conta a previsão do art. 542º, nº 1, do Código de Processo Civil,deverá a mesma ser condenada em multa e indemnização à requerente, a liquidarposteriormente em função dos tramites processuais que a presente ação venha a ser alvo.
TERMOS EM QUE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, VOSSAS EXCELÊNCIASFARÃO UM ACTO DE BOA JUSTIÇA!
QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, O QUE APENAS SE CONCEBE COMO HIPÓTESE MERAMENTEACADÉMICA, A ORA RECORRIDA, REQUER A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO,QUANTO À QUESTÃO DA RETIFICAÇÃO E DA NULIDADE DA SENTENÇA, PARA CONHECIMENTODAS QUESTÕES QUE ORA SE SUSCITAM, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
DEVE A RECORRENTE SER CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ, EM MULTA E INDEMNIZAÇÃOCONDIGNA, A LIQUIDAR.”
Na 1.ª instância foram considerados fixados os seguintes factos:
1. Factos provados
§ Oriundos da petição inicial:
1) No dia 18.05.2013, por virtude de ser vítima de um embate ocorrido na estrada Vila Nova Famalicão-Póvoa de Varzim, EN- 206, ao Km 15.846, faleceu JJ – artigo 1º.
2) E faleceu no estado de divorciado de SS – artigo 2º.
3) Não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem descendentes, tendo-lhe sucedido como única herdeira, sua mãe, a aqui Autora, AA– artigo 3º.
4) No dia 18.05.2013, pelas 19 horas e 30 minutos na estrada Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim identificada como EN-206, e ao Km 15,846, em Gondifelos – artigo 5º.
5) Num local onde a estrada, no sentido Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim antes de chegar ao n.º 704 (número de polícia de uma moradia situada no lado direito-norte da estrada) tem um trajeto ascendente, tendo em conta o sentido V.N.Famalicão-Póvoa de Varzim, uma curva à esquerda e uma reta plana com a extensão de cerca de 60 (sessenta) metros (isto até ao portão do n.º 704) posteriormente continua a estrada (desta feita) em trajeto descendente numa extensão de cerca de 70 (setenta) metros e ocorre uma curva à esquerda – artigo 6º.
6) Estrada esta que se descreve que, no local em apreço, tem 6,2 (seis virgula dois) metros de largura, apetrechada com bermas de estacionamento de ambos os lados (sendo a do lado esquerdo-sul-com 4,5 metros de largura e a do lado direito-norte-com 5,9 metros de largura) em piso de alcatrão (a estrada) e em razoável estado de conservação (sempre tendo em conta o sentido Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim) – artigo 7º.
7) Fazia bom tempo e o piso estava seco – artigo 9º.
8) E é então que ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 56-34-DA, conduzido por FFque (antes da eclosão do acidente) circulava no sentido Póvoa de Varzim-Vila Nova de Famalicão (Poente-Nascente) e com o motociclo de matrícula MC que, conduzido por JJ, circulava no sentido Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim (Nascente-Poente) – artigo 10º (parte).
9) O FF não transitava pela metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha (Póvoa de Varzim-Vila Nova de Famalicão), antes transitava já pela metade esquerda da mesma faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha, onde já se encontrava em trânsito com o seu veículo automóvel atravessado (voltado para Norte) – artigo 13º.
10) O FF, conduzindo o DA, resolveu inverter o sentido de marcha; transpôs a linha que separa os sentidos no local da estrada em apreço; invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem tendo em conta o sentido de marcha; e deu-se a colisão com a parte da frente do mesmo veículo automóvel no motociclo de matrícula 96 conduzido pela vítima JJ – artigo 18º (parte).
11) De tal colisão resultou que o motociclo (conjuntamente com o seu tripulante) foram projetados contra o portão do jardim da moradia que tem o número de polícia 704 à distância de cerca de 6 metros tendo, por sua vez, de seguida, o JJ, sido projetado, na berma, a cerca de 8 metros (lugar onde derramou sangue) – artigo 19º.
12) O JJ conduzia o seu motociclo no sentido Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim (sentido Nascente-Poente), pela metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha – artigo 20º (parte).
13) Era o JJ um homem forte e saudável, senhor de boas capacidades físicas e psíquicas, apenas com 40 anos à data do acidente que lhe provocou a morte – artigo 28º.
14) Exercia as funções de empresário (promoção de eventos sociais, aluguer de espaços, gerente industrial) – artigo 29º.
15) Eram as suas remunerações superiores, em média, a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) mensais – artigo 30º.
16) Do acidente resultou que o JJ ficou com o vestuário inutilizado (casaco, calças, t-shirt, cinto, meias, roupa interior) – artigo 34º/parte.
17) Assim como perdeu o calçado que usava – artigo 35º/parte.
18) No funeral, com as despesas de armador despendeu a Autora a quantia de € 2.527,95 – artigo 37º.
19) O motociclo ficou insuscetível de reparação, sendo então o seu valor comercial o de € 6.000,00 – artigo 38º.
20) Era a vítima JJ um filho extremoso e muito amigo de sua mãe – artigo 40º.
21) Visitava-a frequentemente, fazia-lhe companhia, preocupava-se com o seu bem-estar, prodigalizava-lhe carinhos, gestos de ternura, amor – artigo 41º.
22) Auxiliava-a nas tarefas várias, nomeadamente tratando-lhe de todos os assuntos que implicavam contactos com o exterior (repartições públicas, casas comerciais, assuntos vários do quotidiano) – artigo 42º.
23) Sentia-se a Autora uma mãe feliz e querida de seu filho JJ – artigo 44º.
24) Daí que a perda do filho representasse para a Autora desgosto, tristeza e muita angústia – artigo 45º.
25) O que a tornou uma mulher triste e afetada pelo desânimo de que não conseguiu recuperar – artigo 46º.
26) Não obstante as lesões sofridas pelo JJ, o mesmo não teve morte imediata – artigo 47º.
27) De facto, só depois da ocorrência do acidente, cerca de 30 minutos, veio a falecer – artigo 48º.
28) Foi confrontado com a ideia de que a morte se avizinhava – artigo 49º.
29) E veio a falecer após desgaste, ansiedade e sofrimento, já que eram graves e dolorosas as lesões contraídas (entre outras): lesões traumáticas crâneomeningo-encefálicas, torácicas, abdominais e vertebrais – artigo 50º.
30) Ora o JJ era um homem alegre, cheio de amor à vida e viu-se privado do direito de viver, tendo disso plena consciência – artigo 51º.
31) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DA é propriedade de HH, e era conduzido por FF– artigo 55º (parte).
32) O motociclo de matrícula MC era propriedade da vítima JJ que o conduzia, no momento do acidente, no seu próprio interesse – artigo 56º.
33) A Ré é uma companhia seguradora e para ela se encontra transferida mercê de contrato de seguro titulado pela apólice 0066 a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que seja interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DA – artigo 57º.
§ Oriundos da contestação:
34) Na área de colisão dos veículos existem linhas descontínuas adjacentes à linha contínua em ambos os sentidos de trânsito, o que permite a realização de manobras de mudança de direção – artigo 7º.
35) O condutor do veículo seguro circulava com velocidade de cerca 40 km/h, o mais direita possível, atento o seu sentido de marcha – artigo 9º.
36) O local onde o sinistro ocorreu configura uma reta com visibilidade de, pelo menos, 60 m – artigo 10º.
37) Existia, como existe, um espaço destinado a estacionamento, fora da faixa de rodagem, e situado em frente a uma casa de habitação, com o n.º 704, localizado à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo seguro – artigo 11º.
38) Porque pretendida aproveitar esse espaço de estacionamento ali existente, a fim de realizar a manobra de inversão de marcha – artigo 12º.
39) Sinaliza a sua intenção de mudança de direção à esquerda, isto é, com acionamento do sinal luminoso pisca à esquerda – artigo 14º (parte).
40) O veículo seguro e o ciclomotor conduzido pelo falecido JJ embateram – artigo 19º (parte).
41) O condutor do veículo seguro só depois desta colisão é que verificou que fora embatido na parte frontal do veículo por si conduzido pelo motociclo – artigo 20º
42) O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 km/h – artigo 21º (parte).
43) O local do sinistro encontra-se inserto numa localidade constituída por habitações com entradas a deitar para a via pública – artigo 22º.
44) O condutor do motociclo, momentos antes de embater contra o veículo seguro, havia feito uma ultrapassagem e pelo menos dois veículos com a roda de frente no ar – artigos 23º e 24º (parte).
45) No local dessa ultrapassagem existia, como existe, uma linha longitudinal contínua, do tipo M1 – artigo 25º.
§ Oriundos da concretização efetuada a fls. 238 (al. e); vd. ainda fls. 244):
46) À data do acidente HH havia emprestado o veículo a FF– al. e) (fls. 238).
2. Factos não provados
§ Oriundos da petição inicial:
47) No local do acidente a estrada estava (e está) dividida a meio por uma linha longitudinal contínua (linha contínua) – artigo 7º.
48) FFiniciou a manobra especial de inversão de sentido de marcha sem que assinalasse com a necessária antecedência a sua intenção com sinal luminoso – artigo 14º.
49) E é então que inicia a concretização da manobra, o início da manobra de inversão de sentido de marcha, num local onde a estrada é dividida longitudinalmente (marca longitudinal) por uma linha contínua – artigo 15º.
50) O FF não verificou que o fazia demasiado próximo de uma curva para a direita (tendo em conta o seu sentido de marcha) e que retirava a visibilidade a qualquer utente que viesse em sentido contrário (como aconteceu com o JJ); b) não atentando a que, em sentido contrário, provinha o mesmo Francisco José circulando no sentido Vila Nova de Famalicão-Póvoa de Varzim – artigo 16º.
51) O JJ circulava afastado da berma direita cerca de um metro e com velocidade inferior a 40 Km/hora – artigo 20º (parte).
52) E ao deparar com a súbita invasão por parte do DA da sua hemi-faixa de rodagem, o JJ, ainda travou, desviou-se para a sua direita; tentou, mas não conseguiu, evitar que o Ff, tripulando o DA, colidisse com o motociclo que o JJ conduzia – artigo 21º.
53) Destes rendimentos entregava à Autora, sua mãe, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais com normalidade – artigo 31º.
54) O que permitia que a Autora pudesse viver com algum conforto – artigo 32º.
55) Com o desaparecimento dos rendimentos proporcionados pelas atividades do JJ, ficou a Autora com a sua sobrevivência em termos mais difíceis, tendo ficado, para o resto da sua vida sem essa garantia de sobrevivência que tanto a tranquilizava – artigo 33º.
56) O vestuário inutilizado por Jacinto José acarretou um prejuízo de € 2.000,00 – artigo 34º/parte.
57) A perda do calçado acarretou um prejuízo de € 125,00 – artigo 35º/parte.
58) A fim de realizar o funeral teve a Autora de adquirir para a vítima a roupagem necessária para o feito, no que despendeu a quantia de € 750,00 – artigo 36º.
59) Teve a Autora de adquirir roupas de luto no que despendeu € 1.500,00 – artigo 39º.
60) E ainda se preocupava em auxiliar a Autora (sua mãe) no aspeto económico, entregando-lhe auxílios económicos periódicos – artigo 43º.
§ Oriundos da contestação:
61) O condutor do veículo seguro na Ré reduziu a velocidade e parando no eixo da via – artigo 14º (parte).
62) Certificando-se apenas circulavam veículos em sentido contrário a uma distância nunca inferior a 60 m, ou seja, no sentido Vila Nova de Famalicão – Póvoa de Varzim – artigo 15º.
63) Que não circulava nenhum veículo imediatamente atrás de si, bem como que não se encontrava a ser ultrapassado – artigo 16º.
64) Preparou-se para iniciar a manobra de mudança de direção em perfeitas condições de segurança e no cumprimento das regras de condução estradal, sem que existissem quaisquer sinais que tal o impedissem – artigo 17º.
65) O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade superior a 120 km/h – artigo 21º (parte).
66) Quando ultrapassava dois veículos antes da colisão, o condutor do motociclo seguia à velocidade mencionada na al. anterior – artigo 22º (parte).
67) Enquanto ultrapassava a autocaravana, o condutor do motociclo seguia com a roda da frente no ar – artigo 24º (parte).
68) A ultrapassagem que o motociclo fazia era realizada na faixa contrária – artigo 31º.
69) O embate dos veículos ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem do veículo seguro, junto ao eixo da via onde o veículo seguro se preparava para efetuar a inversão do sentido de marcha – artigo 34º.
70) Eis quando, e quando se encontrava naquelas circunstâncias para iniciar a sua manobra pretendida, encontrando-se, ainda, parado paralelamente ao eixo da via dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito – artigo 18º.
Antes dos autos subirem foi proferida decisão de rectificação da sentença, nos seguintes termos:
“Nestes termos, ao abrigo que dispõe o artigo 614º/1 do CPC determino se adite o seguinte aos factos provados (item IV. Fundamentação de facto):
Oriundos do articulado superveniente:
47) Ana vivia numa situação análoga à dos cônjuges há mais de três anos com o falecido Jacinto (facto alegado no articulado apresentado em audiência a 23.09.2015).”
Na sequência da rectificação veio a A apresentar requerimento em que defende queao abrigo do disposto no art.º 614.°,n.° 2 do CPC, não estamos perante um lapso manifesto (como considerou o tribunal); o facto aditado não passa de um mero facto conclusivo (que encerra em si mesmoum mero conceito de direito, técnico-jurídico) e o facto ora aditado, no despacho que pretende ser de rectificação, deve ser excluídodo elenco dos factos provados.
E reiteratodas as conclusões que formulou no recursointerposto da sentença proferida (tanto mais que, comosupra se expõe, não pode ser considerado facto agora aditado).
A R requereu o desentranhamento do anterior requerimento.
E a A veio dizer que o mesmo é oportuno e tem cabimento legal.
Foi proferido despacho a admitir a sua junção.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Objecto do recurso.
Questõesa decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
1.ª Questão – Saber se a rectificação é admissível/se se trata de um lapso manifesto/ se o facto aditado é conclusivo e encerra em si mesmoum mero conceito de direito, técnico-jurídico (Recurso Subordinado).
2.ª Questão - Da impugnação de facto/ saber se deve ser alterado o facto n.º 42 (Recurso Principal).
3.ª Questão - Impugnação de direito/ saber em que medida há culpa na ocorrência do acidente (Recurso Principal e Recurso Subordinado).
4.ª Questão – Saber se a A deve ser condenada como litigante de má-fé (Recurso Subordinado).
3- Análise dos recursos.
1.ª Questão – Saber se a rectificação é admissível/ se se trata de um lapso manifesto/ se o facto aditado é conclusivo e encerra em si mesmo um mero conceito de direito, técnico-jurídico (Recurso Subordinado).
Antes dos autos subirem foi proferida decisão de rectificação da sentença, nos seguintes termos: “nestes termos, ao abrigo que dispõe o artigo 614º/1 do CPC determino se adite o seguinte aos factos provados (item IV. Fundamentação de facto:
Oriundos do articulado superveniente:
47) BB vivia numa situação análoga à dos cônjuges há mais de três anos com o falecido JJ(facto alegado no articulado apresentado em audiência a 23.09.2015).”
A A defende que,ao abrigo do disposto no art.º 614.°,n.° 2 do CPC, não estamos perante um lapso manifesto (como considerou o tribunal);o facto aditado não passa de um mero facto conclusivo (que encerra em si mesmoum mero conceito de direito, técnico-jurídico) e o facto ora aditado, no despacho que pretende ser de retificação, deve ser excluídodo elenco dos factos provados.
Vejamos:
Resulta dos autos que foi deduzido articulado superveniente pela R (atinente à relação de união de facto que a vítima mantinha à data do embate), o que foi admitido por despacho de fls. 229 a 230.
Em consequência da admissão do articulado superveniente, foi introduzido, como tema de prova, a questão relativa à convivência da vítima com Ana de Fátima em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, com referência à data do sinistro (cfr. fls. 289)
Por outro lado, consta da motivação da matéria de facto na sentença a fundamentação relativa a tal situação, dedicando-lhe uma parte específica, com o seguinte teor:
“Quanto à relação de convivência em condições análogas às dos cônjuges
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2º-A/1, da Lei n.º 7/2011, de 11.05, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 29.02, que adotou medidas de proteção das uniões de facto, na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
Esta matéria só foi objeto de introdução nos temas da prova por ter sido deduzido articulado superveniente em audiência de julgamento, após a audição de testemunhas arroladas pela Autora, que depuseram, todas elas, no sentido de que, à data da morte, o Jacinto vivia com a namorada. Variaram quanto ao período de tempo de vida comum –Maria, irmã da vítima, falou em 2 anos; Luís falou em cerca de 4 anos; Maria referiu cerca de 1 a 2 anos.
Na sequência da admissão do articulado superveniente, foi ouvida BB, a namorada identificada (após diligências realizadas a requerimento da Ré). BB foi contactada telefonicamente pelo Tribunal, com base na informação telefónica que constava de fls. 305.
Quando se deslocou a Tribunal não sabia ao que vinha, tendo sido surpreendida com questões que contenderam com a sua vida em comum com a vítima. Depôs de forma muito sincera, instintiva, sem sombra de mecanização.
Repete-se que a testemunha desconhecia o motivo da convocatória, à que correspondeu prontamente (no mesmo dia), e instada sobre o relacionamento que manteve com a vítima, sem embargo lhe ser custoso, depôs sobre o contexto do envolvimento deles e sobre a história que tiverem em comum. O relacionamento foi favorecido pelo facto de a BB ter ido estagiar para a empresa do JJ. Após já terem começado a namorar, o que faziam inicialmente em segredo (por a BB temer pela reação dos pais, já que o Jacinto era mais velho), a testemunha veio acabar por viver com a vítima, após ter saído de casa (quando os pais descobriram), o que aconteceu em julho de 2009 (e já após um ano de namoro). No começo, não dormiam juntos, por força das convicções religiosas da mãe, mas tal só aconteceu durante cerca de três meses até ao verão do mesmo ano, altura em que a mãe regressou de férias. A mãe viveu com eles no primeiro ano, mas depois já foi viver sozinha. Durante o período em que viviam juntos, partilhavam despesas, embora de forma autónoma, tomavam refeições juntos e, no último ano de convivência, já pensavam em casar e ter filhos, tendo inclusive consulta marcada no Hospital de Guimarães para inseminação (dada a dificuldade em engravidar naturalmente). Questionada acerca do facto de, após o acidente, ter saído da casa comum, referiu que, para ela, era insuportável permanecer naquele espaço (por força da memória do Jacinto), dadas as recordações que lhe trazia.
De alguma forma, a Autora procurou abalar o depoimento de Ana de Fátima, através da audição das testemunhas Costa (genro da Autora) e Sofia (administrativa da empresa da Autora e da filha).
Costa disse, sempre aparentando cautela no emprego de palavras, que o JJ e a BB eram dois namorados que viviam juntos, apenas isto. Acrescentou que a ida de BB ficou a dever-se ao facto de os pais desta a terem expulsado de casa, tendo chegado a ficar em casa duma amiga e, após, na casa do JJ, tendo este pedido à sua mãe, que autorizou que ficasse a dormir noutro quarto. Depois duma peregrinação que a mãe realizou, tendo esta visto que o JJ e a BB estavam a dormir juntos, a Autora não aceitou e saiu de casa. Disse ainda que era a mãe quem fazia as compras para casa e que o JJ queixava-se de que a BB não lhe fazia as refeições. Admitiu, no final, que o Jacinto lhe tinha confidenciado que estavam a tentar ter um filho.
Por seu turno, Sofia referiu que a BB de Fátima foi estagiar para a empresa para prestação de serviços nas áreas de modelagem e estilismo. A dada altura, a Ana confidenciou-lhe que tinha um «caso» com o patrão. Sabe que os pais descobriram a relação e expulsaram-na de casa e, nesse dia, dormiu em sua casa. Depois, a Ana falou com o Jacinto e este com a Autora, tendo passado a viver com ele. Tem conhecimento que, a determinada altura, passaram a dormir juntos e que a Autora foi viver sozinha em dezembro de 2012. Chegou a ver a Ana a fazer compras para casa, mas, quando a Autora lá vivia, era a mãe que o fazia. Tem ideia de que passaram férias juntos uma vez. Sabe que a BB saiu de casa por lhe trazer recordações do falecido. Quanto ao período de estágio da Ana, não se recorda com exatidão, mas, no máximo, seria de 12 meses. A BB não continuou a trabalhar na empresa, tendo regressado a trabalhar com os pais (que também tinham uma empresa têxtil), continuando, porém, a viver com o JJ.
Estas testemunhas, ambas, foram muito cautelosas na expressão do depoimento, procurando diminuir intensidade e duração temporal à relação que unia o JJ e a BB. Subjacente a essa intenção está, a nosso ver, a relação de proximidade que têm da Autora.
A pessoa mais qualificada para indicar a data pela qual se protraía a relação existente entre o JJ e a BB é, justamente, esta. E não se avente que esta testemunha está a depor em benefício próprio, pois que, como se disse, aquela deslocou-se a Tribunal, sem saber o motivo da convocatória; até esta data, não propôs qualquer ação judicial a reclamar indemnização pela morte do Jacinto; na data que foi ouvida, não deu notas de saber que pode ser titular do direito à indemnização.
Donde, conferindo-se genuinidade e relevo probatório ao depoimento de BB, entende-se demonstrado que a BB vivia com o Jacinto desde julho de 2009 (data indicada por aquela), ou seja, há mais de 3 anos em relação ao sinistro (que ocorre em 18.05.2013).
Assim, e sabendo-se que existem formas múltiplas de funcionamento dos núcleos familiares (quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais), há pontos que, verificando-se, dissipam quaisquer dúvidas quanto à convivência marital da BB e do JJo: tinham residência comum, onde pernoitavam juntos e partilhavam confidências; passavam férias juntos; e, sobretudo, tinham o projeto de ter filhos em comum. Este desejo de prolongamento da vida humana é sinal insofismável, em nosso entender, da presença duma comunhão de vida, que ultrapassa a mera justaposição de interesses de coabitação (como, a dado passo, se pressentiu ser o sentido dos depoimentos de Sofia e Costa).
Veja-se que foi a Autora que saiu de casa, deixando o casal; a BB voltou a trabalhar na empresa dos pais, mas não regressou para a casa paterna. E não regressou porque o seu lar já não era o de seus pais, mas ao lado do seu companheiro, com quem partilhava a sua vida e o seu futuro.
Deste modo, tendo-se iniciado a vida em comum em 2009 e tendo o acidente ocorrido em maio de 2013, tinham já decorrido mais de três anos nessa data. Iniciou-se a contagem do tempo de vida em comum desde julho de 2009, independentemente de, nessa altura, não terem começado (publicamente) a dormir juntos, dado que o encobrimento que faziam era apenas aos olhos da Autora. Todavia, ainda que se considere necessária a total publicidade do comportamento marital para se concluir estarmos em presença duma relação análoga às dos cônjuges, tal verificar-se-ia também, já que o referido encobrimento cessou ao cabo de três meses.”
Assim, parece-nos que só por manifesto lapso não figuraram no elenco dos factos assentes os factos integrantes dessa união de facto e bem expressos na fundamentação da sentença, ou seja, resulta claramente do contexto que há um lapso, pois caso não se quisesse dar como provada a matéria em causa, não se justificaria a sua prova na fundamentação de facto.
Nos termos do art.º 614.º do CPC, epigrafado rectificação de erros materiais:
“(n.º 1 ) se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, sendo que (n.º 2), em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação e, por último (n.º 3), se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009 proferido no processo n.º 08A2680 e disponível em www.dgsi.pt, “[q]uando o decisor se “engana”, tal pode ter como causa o erro material, o lapso manifesto ou o erro de julgamento. O primeiro: “na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo. Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).
Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”
É o caso dos autos, pelo que se impõe a sua rectificação como foi feita (não sendo caso de proferir nova sentença como pretende a recorrente, já que se trata de suprir a nulidade invocada).
Refere ainda a recorrente que o facto aditado é conclusivo, correspondendo a um conceito de direito, técnico-jurídico, pelo que não pode constar dos factos provados.
O que consta do articulado superveniente é o seguinte:
“O falecido JJ vivia numa situação análoga à dos cônjuges com a BB em comunhão de leito e habitação há pelo menos 3 anos”.
E foi assim admitido por despacho (sem qualquer convite ao aperfeiçoamento).
Note-se que na resposta a tal articulado superveniente, a A, agora recorrente, não põe em causa que a expressão seja conclusiva. Apenas invoca a falta de prova da superveniência.
Suprindo a incorrecta formulação do facto objecto de rectificação pode este tribunal de recurso alterar o mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, passando deste a constar a expressão mais completa alegada pela parte:
“47) BB vivia numa situação análoga à dos cônjuges há mais de três anos com o falecido JJ, em comunhão de leito e habitação.”
E cabe então perguntar: Estamos perante uma expressão meramente conclusiva, correspondendo a um conceito de direito, técnico-jurídico, que não pode ser considerado, como diz a recorrente?
Não cremos que assim seja.
Com a alteração por nós efectuada, temos uma expressão cujo significado é totalmente apreendido na linguagem corrente, podendo até dizer que hoje em dia é a mesma utilizada muitas vezes na vox populi(viver como cônjuge com comunhão de leito e habitação corresponde a um facto que mesmo alguém sem a mínima formação jurídica ou preocupação nesse domínio ficará ciente de que lá está a intimidade caracterizadora da união de facto).
Como se pode ler,a propósito de uma situação semelhante, no Acórdão do STJ de 09.07.2014, proferido no processo n.º 3076/11.1TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “Decerto que, numa primeira análise, temos aqui conceitos de direito e, todos o sabemos, perante o tribunal os conceitos de direito têm de ser preenchidos por factos.
Mas, já avisava Manuel de Andrade (NEPC, 187) que, por vezes, os mesmos termos são usados na linguagem jurídica e na linguagem comum e que, quando figurem no “questionário” devem entender-se que foram empregues no seu sentido vulgar. Nada impedindo que assim se tomem quando constam dos articulados das partes, se a inserção dentro da peça processual, a tal conduzir.
Então, temos de imaginar alguém sem a mínima formação jurídica ou preocupação nesse domínio lendo o articulado supra transcrito. E concluímos que essa pessoa ficará ciente de que lá está a intimidade caracterizadora da união de facto.
Acresce que, como referem Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 676, nota de pé de página) e tem sido entendimento deste Tribunal (exemplificativamente, os Ac.s de 3.2.1999, no BMJ 484.º, 384 e de 22.10.2009, processo n.º 409/09.4YFLSB, disponível em www.dgsi.pt), a alegação implícita deve ser tida em conta.
Por outro lado, o ponto 2.º da BI (se a ré e o CC viviam “como se de marido e mulher se tratasse”), ainda que algo conclusivo, abre caminho a uma resposta que permita a fixação factual no sentido da aludida intimidade ou da sua não prova, em ordem à aplicação da lei relativa à sucessão no arrendamento, invocada pela defesa.
Estas considerações têm como pano de fundo o modo como deve ser encarada a realidade processual.
Como consta dos fundamentos do Acórdão Uniformizador n.º 2/10, publicado no Diário da República, I Série, de 22.2.2010:
“…vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 59).
Na evolução dessas bases ideológicas, o legislador, delineou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que, axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil, e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.”
“Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (artigo 265.º A) – que o próprio legislador refere, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (artigo 266.º) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (artigo 265.º, n.º2).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma de 1995-1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.”
Este modo de entender o processo mantém-se no NCPC, nomeadamente atento o disposto nos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, 411.º e 547.º.”
Em suma:
O facto 47 da matéria provada passará a ter a seguinte redacção:
“47) BB vivia numa situação análoga à dos cônjuges há mais de três anos com o falecido JJ, em comunhão de leito e habitação.”
2.ª Questão - Impugnação da matéria de facto/ saber se deve ser alterado o facto n.º 42 (Recurso Principal).
Vem a recorrente requerer a alteração do facto provado n.º 42:
"42) O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 Km/h."
Defendendo que deve antes dar-se como provado somente que:
"42) O condutor do motociclo conduzia-o a uma velocidade não apurada."
E para tal invoca os documentos juntos a fls. 27 e seguintes, afls. 143 e seguintes e o depoimento da testemunha Hugo com o seguinte excerto: “J- e o senhor passa antes do acidente, ou passa já depois dele acontecer, ter acontecido ou ainda o vê? T- quando o acidente se dá a auto caravana que estava á minha frente travou e eu travei também J- e a autocaravana não lhe retira a visibilidade quanto ao acidente? r -A mim? J-Sim? T- sim, a única coisa que eu vi foi o estrondo, mas apercebi-me pela passagem do senhor da mota que teria se ser um acidente relacionado com a mota, quando ouvi o estrondo, a minha primeira coisa afazer foi travar o carro, deixei o carro desligado saí tentei ajudar a pessoa ... ""PF- No seu entender já via a caravana, sim senhor ... Olhe há o momento do estrondo que presumo será o momento do embate T- sim P F- Pronto. Nessa altura o senhor sabe-nos dizer de que forma circulava a mota, ou seja o senhor tinha campo visual com a mota para perceber se a mota estava a ultrapassar T-NãoP F- se estava na sua T-a mota tinha acabado de passar por mim percebe mal ela passa pela caravana eu deixo-a de a ver, o campo de visão fica reduzido. PF- Certo" Sendo, no mais, certo que a testemunha Ilídio Ferreira não tem qualquer perceção quanto à velocidade a que seguiria o motociclo na medida em que não se apercebe do mesmo (até se dar o acidente) e não segue no mesmo sentido de marcha daquele.”
A propósito deste facto é a seguinte a fundamentação da sentença:
“Quanto à velocidade do motociclo, resultou que seguiria a velocidade superior a 50 km/h, posto que a testemunha Hugo referiu que ele próprio estava a circular a cerca 40/45 km/h, mas daí a dizer que circulava a 100 km/h é matéria não apurada. Não foram recolhidos rastos de travagem que permitissem algum cálculo com base nos mesmos. O cabo da GNR encarregado da investigação do embate referiu que essa entidade não dispõe de meios técnicos para esse apuramento.”
Vejamos:
Ouvida e analisada a prova,concluímos no mesmo sentido da sentença.
Com efeito, extrai-se do depoimento de Hugo que a velocidade do motociclo era superior à velocidade a que seguia esta testemunha, pelo que a resposta é suportada por tal depoimento (T – o motociclo passou por mim pouco depois da curva. Juiz - apercebeu-se de alguma coisa relativa à velocidade do motociclo, se era normal, no sentido de ser muito rápido ou pouco rápido.T- o Sr. ia (…) só com uma roda no chão (…) eu deveria ir a cerca de 40-45 Km e ele ia a velocidade superior à minha (…) para me ultrapassar tinha que ir com uma velocidade superior)”.
Improcede assim a alteração pretendida.
3.ª Questão - Impugnação de direito / saber em que medida há culpa na ocorrência do acidente (Recurso Principal e Recurso Subordinado).
A recorrente defende ainda que os factos 9), 10), 11), 12), 36) e41) são suficientes para se concluir que o condutor do veículo DA – FF foi o único e exclusivo culpado no acidente dos autos, pois violou os artigos 7.°, 11.°, 13.°, 29.°, 35.° e 45.°, todos do Código da Estrada, ao invadir a outra metade da faixa de rodagem, destinado ao trânsito que circula em sentido contrário ao seu, transpondo a linha que separa tais sentidos, e indo, desta forma, embater no motociclo que circulava na metade da faixa de rodagem que a este era destinada, pelo que se não fosse a sua conduta não ocorreria o acidente, já que cada um dos veículos intervenientes no acidente circularia na metade da faixa de rodagem que era destinada ao respectivo sentido de marcha e sem que algum destes interferisse na marcha do outro.
Contrariamente, defende a recorrida (embora concordando com a sentença no que diz respeito à impossibilidade de realizar um juízo de imputabilidade do evento danoso ao condutor do veículo seguro) que o tribunal recorrido deveria ter concluído pela culpa exclusiva do condutor do motociclo, alegando que fez uma ultrapassagem proibida, por força da linha longitudinal contínua ali existente -cfr. artigos 60.º, n.º 1, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito- e circulava a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 km/h, sendo que o local do sinistro encontra-se inserto numa localidade constituída por habitações com entradas a deitar para a via pública, pelo que a velocidade máxima permitida era 50 Kms hora, em desrespeito pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada, comportamento que foi causal do acidente em questão.
Não podemos concordar com qualquer destas posições e, tal como se encontra exarado na sentença, entendemos que os elementos são insuficientes para concluir sobre a culpa na produção do acidentee, por isso, fica afastada a responsabilidade civil a título subjectivo, o que nos reconduz à responsabilidade pelo risco, como faz a sentença recorrida.
Com efeito a dificuldade em concluir pela responsabilidade subjectiva resulta do facto de não ser clara a contribuição dos comportamentos para a ocorrência do embate.
Embora possamos ser tentados a fazer muitas especulações, na realidade não há um quadro factual seguro relativo ao momento do acidente e, sobretudo, aos momentos que o antecederam, pelo que fica por saber em que medida o comportamento de cada um dos condutores foi causal para o acidente. Vale a pena transcrever a sentença a este propósito: A manobra de inversão do sentido de marcha não era proibida, porque não se verifica qualquer das hipóteses previstas nas als. a) a a), transcritas. Poderia ser proibida, em concreto, em função da intensidade do tráfego (matéria que não foi alegada).
A linha longitudinal, naquele concreto espaço, era descontínua, permitindo a realização da manobra.
Sucedia, contudo, que o condutor do Renault estava obrigado à regra de cedência da passagem, verificando se não existia ninguém a circular em sentido contrário. Nesse sentido, circulava a vítima mortal.
Invoca a Ré que fazia-o a tal velocidade (120 km/h) que surgiu repentinamente ao condutor do DA, circulando com uma roda no ar.
Em matéria de velocidade, apurou-se tão só que o veículo circulava a velocidade superior a 50 km/h. Quanto à roda no ar, apenas se apurou que, antes da colisão, o condutor do motociclo ultrapassou, pelo menos, dois veículos naquele estado. Porém, já não se provou se, aquando da eclosão do embate, o condutor do motociclo ainda estava com a roda da frente levantada.
Os elementos de prova testemunhais contaram com a dificuldade, como se abordou em sede de decisão da matéria de facto, de, num caso, a pessoa que circulava atrás do motociclo não dispor de visibilidade para a frente, em razão duma autocaravana; noutro caso, a pessoa que circulava atrás do veículo DA ter a visibilidade também reduzida, por força duma lomba.
Ainda que se tenha concluído, em sede de matéria de facto apurada, que o embate deu-se na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do motociclo, não é possível inferir se, no momento em que o condutor do DA inicia a manobra destinada à inversão de marcha seria já avistável o motociclo e, como tal, se constituiu ato temerário a realização da mesma (…) A circunstância de o condutor do veículo seguro na Ré estar em execução da manobra não permite, por si só, inferir que aquele violou a regra de cedência de passagem. (…)
Não se apurou, em concreto, a velocidade do motociclo; apenas que era superior a 50km/h. Muito embora essa velocidade ser transgressora do limite antes apontado, desconhecendo-se a sua exata quantificação, fica-se, de igual modo, desprovido de informação sobre a sua contribuição, em termos causais, para a verificação da colisão).).
Logo, improcedem ambos os recursos nesta matéria.
4.ª Questão – Saber se a A deve ser condenada como litigante de má-fé (Recurso Subordinado).
A R pede a condenação da recorrente A como litigante de má-fé, porque “sabia do relacionamento do seu filho falecido com a Ana de Fátima e das suas intenções e vivências, litigou de má fé quando peticionou as quantias referidas a título de danos não patrimoniais, bem sabendo que nenhuma razão lhe assistia e mesmo quando constatou esse facto, através de testemunhas que a mesma arrolou, deixou que a ação prosseguisse o seu curso normal, sem alterarem uma vírgula nas suas alegações e pedidos e, pasme-se, continua a insistir nas alegações de recurso que formulou”.
Vejamos:
Nos termos do art.º 542.º do Código de Processo Civil:
“1- tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”
A má-fé pressupõe uma "intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência “má fé em sentido ético" – vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 358:É necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.É requisito essencial, a consciência de não ter razão.
Esta interpretação impõe-se, por ser a mais razoável e a que melhor compreende a realidade subjacente a um processo em que as partes estão em desacordo: não é humanamente exigível que elas sejam absolutamente objectivas, pois são elas que vêem e sentem os problemas e o litígio por dentro.
O inadmissível surge apenas quando a parte, sabendo embora não ter razão, recorre ao processo (o que é ainda mais grave tratando-se de factos pessoais): provado isto, haverá litigância de má-fé. Esse é o limite à compreensão e aceitação, relativamente à posição vivida pelas partes.
Ora, in casu, a A limitou-se a pedir o que achava que tinha direito, nada indiciando a violação dos limites daquilo a que Luso Soares chama de "litigiosidade séria".
A sua conduta não excedeu as regras normais da litigância e do exercício do seu direito de defesa, onde é normal que as partes apresentem versões divergentes dos factos e se prove uma dessas versões.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 22 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 0645005, disponível em www.dgsi.pt, “a litigância de má-fé constitui corolário dos deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação com vista a uma breve, eficaz e justa composição do litígio. (…)
A litigância de má-fé não pode, porém, traduzir-se numa limitação do legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem a factualidade e o regime jurídico aplicável, ainda que jurisprudencialmente minoritárias ou pouco consistentes se apresentem as respectivas teses. Também, não se integram na litigância de má-fé as situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência ou, ainda, os comportamentos levianos ou imprudentes (a este propósito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/1972, B.M.J. n.º 221, pp. 164 e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1991, B.M.J. n.º 411, pp. 611).
Ou seja, tem-se entendido que a condenação em litigância de má-fé apenas pode e deve ter lugar nos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca da verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E, porque assim é, igualmente se exige uma conduta dolosa ou gravemente negligente da parte na sua actividade processual.
A má-fé não se pode extrair, mecanicamente e automaticamente, da simples alegação de factos que veio a demonstrar-se incompleta e até incorrectae não pode confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão deduzida.
Implica mais do que isso, supõe a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos e que tal seja feito com dolo ou negligência grave. Assim não integra uma coisa nem outra a mera improcedência de razões expendidas pela parte devido unicamente ao facto de a parte não ter alegado uma realidade pois poderia estar convencida que seria irrelevante.
Ou, como se lê no Acórdão do STJ de 11.04.00, proferido no processo n.º 00A212, disponível em www.dgsi.pt: “A questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional. Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.”
Ou ainda no Acórdão da Relação de Coimbra de 09.04.2013, proferido no processo n.º 1210/10.8TBVNO.C1 e disponível em www.dgsi.pt, onde se chama a atenção para o especial cuidado na aplicação do instituto: “… não obstante se concordar que cada vez mais as partes usam e abusam dos seus (por vezes pretensos) direitos, litigando temerariamente e agindo de má-fé, substantiva e processualmente, o certo é que os tribunais devem ser prudentes na condenação a este título, porque tal implica não apenas uma censura e afetação económico-financeira a nível processual, como um desmerecimento a nível pessoal marcante e inquinador da honestidade e probidade presumivelmente insertas na esfera jurídica pessoal do normal cidadão - cfr. Ac. do STJ de 15.10.2002, dgsi.pt,p.02A2185.
Tal prudência e cautela é ainda necessária para evitar condenações injustas, designadamente quando assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
O fundamento ético do instituto a dignidade da pessoa humana e o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação como litigante de má-fé exigem que se conclua por um desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça, imputável subjetivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão) - Ac. da Relação do Porto de 20.10.2009, p. 30010-A/1995.P1 e do STJ de 28.05.2009, p. 09B0681.
Tendo-se, outrossim, em consideração que, dada a relatividade da verdade judicial decorrente, designadamente, das várias interpretações e correlativas soluções jurídicas que podem incidir sobre um determinado complexo factual «a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual…” - Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.» (sublinhado nosso).
Ora, no caso dos autos, os factos são insuficientes para afirmar que a A, na petição inicial, alterou dolosamente ou com negligência grave a verdade dos factos, utilizou os meios processuais com um fim manifestamente reprovável, e/ou entorpeceu a acção da justiça.
É que na base da condenação pelo tribunal a quo está apenas o fundamento de que se provou algo que é incompatível com o que alegava a Ae isso não basta para a condenação. É necessário um quidespecífico relativo à consciência, que no caso não existe.
Os elementos são, pois, insuficientes para condenar a A como litigante de má-fé.
Em suma: Improcedem na totalidade ambos os recursos.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas de cada recurso pelos respectivos recorrentes.
Guimarães,02.02.2017
Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Amílcar José Marques Andrade