Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
AA intentou, em 28.10.2021, no TAF de Sintra, ação executiva contra o TURISMO DE PORTUGAL, I.P., por alegada inexecução do acórdão de 25.1.2011 do TAF de Sintra proferido no processo n.º 538/09.4BESNT, confirmado pelo acórdão de 10.12.2020 do TCA de 7.3.2013.
Foi peticionado na Ação Executiva:
«a) Que seja fixado pelo tribunal um prazo limite, sugerindo-se de trinta dias a partir da notificação do executado, para que este cumpra a sentença exequenda;
b) Que a entidade executada seja condenada à prática dos atos alegados no artigo 5.º desta petição, visando a reconstituição da situação existente à data da prática do ato anulado;
c) Que a entidade executada seja condenada, para além da reintegração do exequente, a pagar-lhe a quantia ilíquida de € 366.516,93 relativamente às remunerações vencidas e em dívida ao exequente desde 1 de Março de 2009 até 30 de Setembro de 2021, bem como as vincendas a partir desta última data até à liquidação efetiva da sentença exequenda;
d) Que a entidade executada seja condenada no pagamento de juros vencidos à taxa legal de 4% a partir de 25 de Fevereiro de 2011, data do trânsito em julgado da sentença exequenda em 1.ª instância, e ainda juros vincendos em caso de incumprimento a liquidar em execução da sentença, cfr explicitado nos artigos 15º a 21º da presente petição;
e) Em caso de incumprimento pela executada do prazo limite a fixar pelo tribunal, requer que o presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, IP, Dr. BB, (…) seja condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, ao abrigo dos artºs 168º e 169º, nº 1 e 2 do CPTA, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio desse tribunal;
f) Caso a execução da sentença exequenda não passe pela reintegração do exequente na carreira geral de técnico superior na 4ª posição (nível 23) da TRU, mediante eventual invocação pelo executado de causa legitima de inexecução e a confirmar por esse tribunal - que apenas por mera hipótese se admite e sem transigir - então por força do disposto no artigo 176º nº 6 do referido Código o exequente tem direito à fixação de uma indemnização nos termos do artigo 166º do mesmo Código, para além da indemnização peticionada na presente petição, a liquidar em execução de sentença».
Por sentença de 7.3.2023 o TAF de Sintra julgou a ação procedente, decidindo nos seguintes termos:
«i) determina-se que:
a) o Executado reintegre o Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Executado;
b) liquide e pague as remunerações devidas por conta da reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior, com as atualizações resultantes da progressão naquela carreira/categoria, desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
c) adite e aprove a adenda à “Lista Nominativa de Transição e Manutenção”, (aprovada por deliberação, de 02/07/2009, do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal), considerando a situação do Exequente e os respetivos efeitos a 01/01/2009, exigida nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02.
d) cumprida a alínea c), notifique a mesma ao Exequente;
e) celebre com o Exequente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado resultante da transição para o regime de emprego público;
f) liquide e pague quaisquer acertos referentes aos descontos para o regime de proteção social a que haja lugar pela reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior.
ii) condena-se o Executado ao pagamento de juros de mora, à taxa de juro legal, ao Exequente, desde o terceiro mês após o trânsito em julgado da decisão judicial na ação principal - 26/04/2021 -, até 30/10/2021».
Inconformado, o Executado/Turismo de Portugal interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, o qual, em 15 de maio de 2025, decidiu, no que aqui releva, confirmar a sentença recorrida.
Assim, veio o Turismo de Portugal Recorrer para este STA. concluindo (Omitem-se as conclusões relativas à Admissão do Recurso):
“(…) O. Como ponto de partida, o TAF de Sintra, mediante Acórdão proferido no âmbito de processo n.º 538/09.4BESNT, julgou procedente o pedido de anulação do ato proferido a 27 de janeiro de 2009, pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Recorrente - que determinara a transmissão do contrato de trabalho celebrado com o Recorrido para a Associação de Turismo de Lisboa, «ATL»,- e dos pedidos de condenação do Recorrente a reintegrar o Recorrido numa das suas unidade orgânicas, a pagar-lhe os vencimentos em dívida, referentes a março e abril de 2009, o respetivo aumento de 2,9% desde fevereiro a abril, e a pagar-lhe as remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho, ocorrido a 1 de fevereiro de 2009, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, a liquidar em execução de sentença, pelo que o Recorrente interpôs recurso para o TCA Sul.
P. Nos termos de Acórdão proferido pelo TCA Sul, 1.ª Secção, foi determinado negar provimento a esse recurso, e confirmar a sobredita decisão, da qual resulta a condenação do Recorrente a i) reintegrar o Recorrido numa das suas unidades orgânicas, em colocação de posto de trabalho idêntico ou equiparado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ii) ao pagamento ao Recorrido dos vencimentos de março e de abril de 2009, acrescidos de um aumento de 2,9%, e iii) ao pagamento ao Recorrido, a título de compensação, do montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão.
Q. É este, portanto, o perímetro dentro do qual caberia ao tribunal avaliar do cumprimento ou não pelo Recorrente do previamente determinado judicialmente - e nenhum outro.
R. o Recorrido foi reintegrado ao serviço do Recorrente, a 2 de dezembro de 2021, com a categoria de Assistente Técnico, na Direção de Gestão do Conhecimento, e a prestar funções na área do Recorrente de Apoio ao Cliente/Empresário.
S. Sobre a métrica seguida pelo Recorrente na integração do Recorrido, reitere-se que a transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Recorrente, fora aprovada por Deliberação do CD do Recorrente de 1 de julho de 2009.
T. E que, no caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Para técnico e Administrativo, todos esses trabalhadores transitaram para a carreira/categoria de Assistente Técnico, independentemente de terem ou não licenciatura, porque a transição do pessoal pertencente a carreiras/categorias do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho concretizou-se atendendo à carreira/categoria que os trabalhadores integravam, tal como foi feito para os trabalhadores das carreiras gerais (revistas e não revistas), e não individualmente, em função das respetivas habilitações, como regulamentarmente previsto - lógica de transição que o Tribunal «a quo» ostensivamente ignorou, adiante-se.
U. Pelo que o Recorrente determinou, no estrito cumprimento da sentença exequenda, que, a transição de carreira e categoria do Recorrido devia ocorrer nos termos e condições em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores então pertencentes à categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Para técnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, e que haviam todos transitado para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Assistente Técnico.
V. Quanto à carreira profissional para a qual o Recorrido deve efetivamente transitar, o Tribunal «a quo» aderiu, sem problematizar, e erradamente, ao entendimento judicial anterior, isto é, i) de que o Recorrente reconhecera explicitamente, por conciliação judicial ocorrida a 7 de abril de 2005, no âmbito do processo n.º 2424/04.5TTLSB, o direito à progressão do Recorrido na carreira profissional em que este se encontrava inscrito, Técnico, na Classe B5, nível 8, do ACTV do setor Bancário, nível aquele a que correspondia a carreira de Técnico de Grau IV, ii) de que, nesse ACTV, a carreira de Adjunto Técnico apenas existe no 1.º grupo (regime do Código do Trabalho), e não no 2.º grupo (contratados ao abrigo do ACTV), e apenas as de Técnico, Administrativo, Secretária e Motorista, pelo que o Recorrido, enquanto titular da carreira de Técnico, deveria ter transitado para a carreira de Técnico Superior, iii) de que o Recorrido deveria ter transitado para a carreira de Técnico Superior, e não para a carreira de Assistente Técnico, iv) e de que resultaria da Lista Nominativa de Transições, elaborada e aprovada pelo Recorrente, a 1 de julho d 2009, que os trabalhadores que integravam a modalidade de vinculação por ACTV e o cargo/carreira de Técnico, independentemente do nível, transitara, para a carreira de Técnico Superior.
W. O anterior tribunal convocou matérias sobre as quais não foi dado ao Recorrente a oportunidade de pronúncia prévia; e, não bastando, efetuou uma errada ponderação da factualidade que resulta dos autos, que, a ter sido devidamente ponderada, não poderia ter conduzido à decisão emanada, erros sucessivos que, não obstante invocados pelo Recorrente, o Tribunal «a quo» desconsiderou.
X. Ademais, o anterior tribunal estendeu de forma incompreensível o seu natural âmbito de cognição, ao determinar artificialmente uma categoria, e correspondentes benefícios patrimoniais, que a sentença exequenda não contempla e não assumiu, pelo que produziu uma decisão-surpresa, ponderou erradamente a matéria de facto resultante dos autos, e modificou o julgado, conformando-o às pretensões do Recorrido.
Y. E não pode o Tribunal «a quo» validar esta atuação, sob a capa de que se impunha ao tribunal que especificasse, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução ao acórdão, pelo que esse Tribunal não teria conhecido de nenhuma questão de que não pudesse conhecer.
Z. Isto é, o Tribunal «a quo» acompanha e reitera uma autêntica reinterpretação da sentença exequenda, uma modificação do julgado adequada às pretensões do Recorrido, e a pretensões formuladas apenas em sede executiva, o que traduz que a sentença que o Tribunal «a quo» endossa enferme de excesso de pronúncia, e que seja, por conseguinte, nula, o que deveria ter sido assinalado e reconhecido pelo Tribunal «a quo», mas que o não foi.
AA. Atente-se, pois, ao primeiro segmento da condenação que resulta da sentença exequenda: o Recorrente é condenado a reintegrar o Recorrido numa das unidades orgânicas do Recorrente, em conformidade com o por este peticionado, e, «ex natura rerum», a colocação do Recorrido em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, a ser efetivada sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
BB. Portanto, a sentença exequenda prevê a colocação do Recorrido em posto de trabalho idêntico ou equiparado, e em categoria idêntica ou equiparada, por remissão para o que era o seu cenário juslaboral aquando da propositura da ação administrativa especial.
CC. Repita-se: em posto de trabalho idêntico ou equiparado, em categoria idêntica ou equiparada; mas não em categoria diversa da que ocupada aquando da propositura da ação administrativa especial.
DD. E não colhe que se deva estender a interpretação do que decorre do ACTV bancário, de modo a permitir a transfiguração do que eram as reais funções desempenhadas pelo Recorrido aquando da propositura da ação principal, e que o próprio ademais reconhece tanto em sede de Petição Inicial, como reconhece em sede de contra-alegações de recurso - e é replicado no Acórdão proferido pelo TCA Sul a 10 de dezembro de 2020, vide, pág. 3-, como sendo as de Adjunto Técnico, e nenhumas outras, mormente as de Técnico Superior.
EE. A sentença exequenda determina a reintegração do Recorrido numa das unidades orgânicas do Recorrente, em colocação em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, sem prejuízo da categoria e antiguidade; e o Recorrente assim o fez, reintegrando o Recorrido em posto de trabalho equiparada, com a categoria que o mesmo detinha à data da propositura da ação principal, e em conformidade com a transição operada pela Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente de 1 de julho de 2009, portanto, como Adjunto Técnico, e não como Técnico Superior, pelo que, contrariamente ao constante da decisão recorrida, a reintegração do Recorrido foi, sim, plenamente conseguida pelo Recorrente!
FF. A reivindicação, pois, da categoria de Técnico Superior, como a mais adequada a dar integral cumprimento ao constante da Sentença exequenda, é uma criação «ex novo» do Recorrido, a que tanto TAF de Sintra como o Tribunal «a quo» aderiram, sem fundamento para que o fizessem, atento a que o próprio Recorrido peticionou claramente, sem sede de contra-alegações, que o Recorrente fosse condenado a reintegrar o Recorrido na situação anterior à sua transmissão para a ATL, vide, novamente, o teor de Acórdão proferido pelo TCA Sul a 10 de dezembro de 2020, pág. 4: “(...) p) O TP deve ser condenado a reintegrar o A. na situação anterior à sua transmissão para a ATL (...)”, o que configura excesso de pronúncia, e gera a consequente nulidade da decisão, o que deveria ter sido expressamente reconhecido pelo Tribunal «a quo», mas que o não foi.
GG. Com efeito, do processado nos autos não resulta que, até à propositura da ação executiva, o Recorrido tivesse formulado a pretensão de reintegração como Técnico Superior, o que fez, apenas nesse momento, com o escopo de obtenção de obtenção de benefícios patrimoniais indevidos, isto é, um enriquecimento sem causa, à custa do injustificado sacrifício dos cofres públicos.
HH. Pelo que a inexistência desta pretensão em momento anterior ao da propositura da ação execução baliza os poderes de cognição do tribunal, que não pode substituir-se ao formulado pelo Recorrido e pretender que o Recorrente o reintegre com uma categoria profissional que não só o mesmo não detinha à data da propositura da ação principal, como, e sobretudo, o Recorrido apenas reclamou em sede de execução da sentença.
II. Sobre o constante de transação judicial como homologada e lavrada em ata de discussão e julgamento, no âmbito de processo n.º 2424/04.5TTLSB, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2ª- Secção, 4.º Juízo, assinale-se que a invocação do artigo 6.º dessa transação constitui um argumento «ex novo», com o que o tribunal confrontou o Recorrente em sede de decisão final, sem que ao Recorrente tivesse sido dada a oportunidade de, processualmente, sobre essa transação, e seu real sentido, e oferecer assim a sua correspondente sua pronúncia, contrariamente ao vertido no Acórdão «a quo», que apenas menciona que esse artigo corresponde a um artigo do requerimento executivo, ao invés de decidir, como devia ter decidido, que esse segmento decisório configura uma autêntica decisão-surpresa, com as legais consequências, não negando ao Recorrente o exercício de um direito basilar, que é o da sua pronúncia prévia sobre todos os factos que importem para a decisão a proferir.
JJ. Com efeito, uma decisão-surpresa é uma decisão nula, por excesso de pronúncia, como previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, «CPC», aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA, dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.
KK. Mais se dirá que o Tribunal «a quo» nem sequer curou de dilucidar de forma consistente o constante desses autos, o processo n.º 2424/04.5TTLSB, aderindo sem mais à argumentação da anterior decisão; e isto porque, a tê-lo feito, nunca poderia ter utilizado o processado nesses autos para validar a anterior decisão nos termos em que o fez, mas precisamente nos termos opostos.
LL. A este respeito, mais se esclareça que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a 7 de abril de 2005, o Recorrente e o Recorrido resolveram efetivamente este litígio mediante transação judicial.
MM. Nos termos da Clausula 1.ª desta transação, o Recorrente aceitou a reintegração do Recorrido “(...) nos seus quadros e ao seu serviço, reconhecendo ao trabalhador o direito à progressão na carreira profissional onde o mesmo estava inserido, como se nunca tivesse existido qualquer interrupção da relação laboral, bem como o direito à antiguidade do mesmo naqueles termos (...)”.
NN. E a Clausula 2.ª desta transação determina que o Recorrente o Recorrido “(...) acordaram que o trabalhador regressará às funções que desempenhava anteriormente na data em que lhe foi comunica a alegada caducidade do contrato de trabalho (...)”.
OO. E, a fim, da Clausula 6.ª desta transação, que integra os fundamentos da sentença «a quo», resulta que o Recorrente aceitou classificar o Recorrido “(...) na classe B 5 (bê cinco), Nível 8 (oito), com efeitos a partir de 1 de Março de 2004, o que resultaria sempre da normal progressão da carreira profissional do Autor.
PP. Como acima exposto, o Recorrido pertencia aos quadros do ICEP, com a categoria de Adjunto Técnico, e nenhuma outra, funções a que regressou aquando da integração em 2005 nos quadros do Recorrente, como decorrente desta transação judicial, e a nenhumas outras, mormente às de Técnico Superior.
QQ. Ademais, e seguindo essa mesma métrica - a ponderação da carreira e da categoria profissional do Recorrido em simetria com o aplicado pelo ICEP Portugal-, a classificação do Recorrido como feita pelo Recorrente, mediante a Clausula 6:ª desta transação judicial, é feita nos termos do Regulamento do Pessoal do ICEP - aprovado pelo Despacho DE-576/88, de 8 de Abril, de S. Exa., o SECE- com referência às carreiras e classes nele previstos, vide, Anexo III, Capítulo II, Secção II, e não nos termos do ACTV bancário.
RR. Destarte, não pode o Tribunal «a quo» acompanhar a pretensão de que o Recorrido foi, de 1 de março de 1996, e até à extinção do posto de trabalho, Adjunto Técnico, mas que, a partir de 7 de julho de 2005, fora reconhecido como Técnico [Superior] pelo Recorrente, à luz do ACTV bancário, quando na verdade o Recorrente apenas plasmou na transação a carreira e a categoria do Recorrente nos termos em que estas decorriam do Regulamento do Pessoal do ICEP Portugal!
SS. Aliás, da análise perfunctória deste ACVT bancário, que se aplica apenas para efeitos de níveis/indexantes remuneratórios, resulta não existir qualquer Classe B, nível 8, a que o Tribunal pudesse ter reconduzido esta Cláusula 6.- da transação.
TT. Com efeito, existem sim quatro Grupos: a) Grupo I, sem funções específicas ou de enquadramento, níveis 4 a 10, com funções específicas ou de enquadramento, níveis 6 a 18, b) Grupo II, sem funções de chefia, níveis 3 a 7, com funções de chefia, níveis 7 a 9, c) Grupo III, sem funções de chefia, níveis 2 a 6, com funções de chefia, níveis 5 a 7, e d) Grupo IV, sem funções de chefia, níveis 1 a 3, e com funções de chefia, níveis 3 a 4.
UU. Ademais, avulta dos autos que nem o próprio Recorrido configurou o seu trajeto juslaboral sob esse prisma evolutivo - o que apenas faz em sede de execução de sentença, com o fito de obter benefícios patrimoniais indevidos-, apenas sendo metamorfoseado em Técnico Superior mercê da intervenção do anterior tribunal, e do Tribunal «a quo».
VV. Com efeito, o Recorrido nunca foi mais do que Adjunto Técnico, e não pode agora o Tribunal «a quo» pretender que à data da propositura da ação administrativa especial o Recorrido era Técnico Superior, quando dos mais elementares elementos constantes dos autos - v.g., os recibos de remuneração emitidos pelo Recorrente a favor do Recorrido, com especial enfoque para os recibos de remuneração emitidos imediatamente antes da propositura da ação administrativa especial, dos quais resulta que o Recorrido auferia o montante correspondente à categoria de Adjunto Técnico-, resulta que o Recorrido era tão-somente Adjunto Técnico, e em momento algum, mesmo pré-judicial, requereu/arrogou-se a uma categoria que não essa, mormente a de Técnico Superior.
WW. Ora, ao fazê-lo, e nos termos em que o TAF de Sintra, e que o Tribunal «a quo» endossa, sem qualquer juízo crítico, como era expetável, resulta que os fundamentos da sentença que o Tribunal «a quo» confirma estão em clara desconformidade com a decisão «a quo», o que é causa de nulidade da sentença em apreço, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável «ex vi» o artigo 1.º do CPTA, e o que deveria ter sido, pois, expressamente reconhecido e decretado pelo Tribunal «a quo», mas que o não foi.
Termos em que, e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, respeitosamente se requer a V. Exas. Que se dignem admitir o presente recurso excecional de revista, e determinar a revogação do acórdão TCA Sul «a quo», e a sua substituição por outra decisão que expressamente infirme, «in totum», e não apenas parcialmente, a sentença proferida pelo TAF de Sintra a 7 de março de 2023.”
O Exequente apresentou contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“A) O Recorrente interpôs recurso de revista, do douto Acórdão do TCAS, de 15 de Maio de 2025, por não se conformar com o entendimento vertido no mesmo, e por alegadamente se verificarem os requisitos legais para tal.
B) Arguiu a nulidade do Acórdão, alegando que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões de que não podia conhecer.
C) Nas Conclusões defendeu que a matéria em discussão nos autos foi tratada pelo Tribunal a quo de forma pouco consistente, realçando a extensão das Conclusões de recurso com o tratamento abreviado, sintético e pouco profundo dispensado por aquele às complexas questões dos autos, que no entanto se reconduzem a um ponto fulcral - o da carreira para a qual o Recorrido devia transitar na execução da sentença exequenda.
D) Uma dessas questões é que o Tribunal a quo tenha considerado para a apreciação das pretensões executivas a transação judicial homologada no âmbito do processo nº 2424/04.5TTLSB, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2ª secção, 4º Juízo, sem ter concedido contraditório ao Recorrente.
E) Naquela transação judicial o Recorrente admitiu explicitamente o direito do Recorrido à progressão na carreira profissional em que o mesmo se encontrava inscrito - classe B5, nível 8 (Técnico) do ACTV do setor Bancário -, nível a que correspondia a carreira de Técnico de grau IV.
F) E que naquele Acordo coletivo apenas existiam as carreiras de Técnico, Administrativo, Secretária e Motorista, pelo que sendo titular da carreira de Técnico, o Recorrido devia transitar para a carreira de Técnico Superior, conforme Quadro C constante da "Informação de Serviço nº 2009.I.5035” (nº 5 do probatório).
G) O mesmo Quadro C refere ainda que os trabalhadores que integravam a modalidade de vinculação com contrato individual de trabalho no âmbito do ACTV e a carreira de Técnico, devem transitar para a carreira de Técnico Superior.
H) Alegou ainda o Recorrente não lhe ter sido concedido o contraditório, que foi confrontado com uma decisão surpresa, tendo o Tribunal operado uma reinterpretação da sentença exequenda e modificado o julgado ao adotar a versão do Recorrido, defendendo que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia.
I) O Recorrente não tem razão, e o acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é imputada, porquanto se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito.
J) O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento, não conheceu de qualquer questão que não podia conhecer e não modificou o caso julgado.
K) A inconsistência a que se refere o Recorrente quanto ao tratamento dispensado pelo Tribunal às questões apreciadas nos autos, não passa de mera retórica incongruente e até contraditória,
L) Já que o rigor técnico demonstrado pelo Tribunal a quo não se afere pelo número de páginas do acórdão como alega o Recorrente, mas sim pela fundamentação técnica rigorosamente expendida de págs 47 a 54 do acórdão recorrido, limitada por lei às questões submetidas à apreciação do Tribunal.
M) E que foram as seguintes:
a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente;
b) Se existe erro de julgamento: i) ao determinar-se que a reintegração do Recorrido seja efetuada na carreira de técnico superior; ii) ao determinar-se a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado resultante da transição; iii) e no segmento em que determinou a condenação do ora Recorrente no pagamento de custas.
N) Sendo este o objeto da revista, admitido pelo Recorrente como ponto fulcral do recurso, vislumbra-se que as questões referidas nas Conclusões H., J., K., L., N., P., Q., U., W., X., Y. e Z. são irrelevantes para a boa decisão da causa;
O) Face à justeza da decisão, o Exequente adere integralmente ao acórdão recorrido e subscreve a respetiva fundamentação.
-P) Ainda assim, adita as seguintes contra-alegações quanto à não admissibilidade da revista e à não verificação de nulidade do acórdão recorrido.
Q) Nos termos da lei processual, das decisões proferidas em 2- instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
R) Mas apenas quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, o recurso se revista de importância fundamental, ou quando a sua admissão seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
S) A revista não abre uma terceira via de recurso, e a decisão sobre a sua admissão depende de uma apreciação preliminar sumária por parte do STA, sobre se no caso concreto se verificam ou não os pressupostos da admissão.
T) Segundo a anotação de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in págs 1210 a 1216 do "Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos", 5- edição, “Com base na prática jurisprudencial já existente, é possível definir alguns dos critérios essenciais que têm sido seguidos no tocante à admissão do recurso de revista excecional (...). Assim, o STA tem recusado a admissão de revista em casos em que: (a) a questão de direito foi decidida pelo TCA de acordo com a jurisprudência consolidada do STA; (c) a questão não apresenta interesse objetivo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito; (d) a decisão recorrida manteve-se dentro das soluções plausíveis de direito, não revelando a existência de erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista. (...) Havendo também rejeição, porque o recorrente centrou o objeto da revista numa questão nova, não discutida nas questões sob recurso (...)".
U) Os casos referidos na conclusão antecedente, baseados na jurisprudência do STA, apresentam contornos semelhantes aos vertidos nos presentes autos e infra indicados, indiciando não se encontrarem reunidos in casu os requisitos legais para o recurso de revista.
V) Assim, a págs 48 do acórdão recorrido é referido no ponto 2 que "o acórdão exequendo decidiu julgar "totalmente procedentes os pedidos de anulação e de condenação deduzidos contra o Turismo de Portugal, formulados nas alíneas a) a d) do petitório, por provados os respetivos fundamentos e, em consequência, condena-se o Turismo de Portugal em todo o peticionado em juízo”.
WW) No ponto 4 da mesma página é dito que "o acórdão exequendo tem segmentos condenatórios, para além do segmento anulatório. No entanto, e ao invés do que o Recorrente pretende fazer crer, os segmentos condenatórios não pretenderam esgotar o conjunto de atos integrantes do dever de reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado, dever esse que resulta do segmento anulatório".
X) O ponto 5 de págs 49 do acórdão recorrido refere que "há que observar o regime próprio da execução das sentenças de anulação, tal como previsto no artº 173º do CPTA, sem contradizer, evidentemente, algum dos segmentos condenatórios".
Y) O ponto 6 refere que "... impunha-se ao Tribunal a quo que especificasse, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução ao acórdão, tal como impõe o artº 179º/1 do CPTA. O que fez, em resposta à questão que se colocava, e que se consubstanciava, precisamente, em determinar o conteúdo desses atos e operações. Não tendo conhecido, portanto, de nenhuma questão de que não pudesse conhecer".
Z) No ponto 8 de págs 50 é referido que "Importa determinar - como fez a sentença recorrida - a categoria de origem que deve ser considerada relativamente ao Recorrido. Como consta do ponto 5 do probatório, com data de 24.6.2009 foi emitida a informação de serviço nº 2009.I.5035, relativa ao assunto Transição de carreiras e categorias dos trabalhadores do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório, na qual se elaboraram os quadros que "sintetizam a equivalência que se opera automaticamente entre as anteriores carreiras e categorias e as novas, em função da relação jurídica de emprego público de que cada trabalhador era titular à data de 31 de Março de 2008".
AA) No ponto 9 da mesma página escreveu-se que "[o]s trabalhadores do Turismo de Portugal com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, transitam para a modalidade de relação jurídica de emprego público de contrato de trabalho em funções públicas, considerando as funções exercidas e de acordo com as seguintes tabelas de equivalência: - os contratos individuais de trabalho na carreira/categoria de Técnico celebrados ao abrigo do ACTV do setor Bancário até 31-12-2008, transitam para contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira/categoria de Técnico Superior, a partir de 1-01-2009"
BB) É notória a contradição existente entre as Alegações de recurso do Recorrente e os documentos da sua autoria dados como provados nos nºs 5, 6, 7 e 8 do probatório.
CC) Nesses documentos o Recorrente determinou a "Transição de carreiras e categorias dos trabalhadores do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório", explicitou a sua adesão ao "Regime de pessoal do Turismo de Portugal" e deliberou que os "Trabalhadores abrangidos pelo ACTV do Setor Bancário, designadamente os Técnicos, transitassem para o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, (...) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009".
DD) O tratamento jurídico adotado nas situações controvertidas nos presentes autos é semelhante ao adotado nas decisões tiradas nos acórdãos do STJ de 24.02.2015 e de 11.02.2016, proferidos respetivamente nos processos nºs 636/12.7TTALM.S1 e 255/14.3T8AGD.P1.S1 (jurisdição comum), e na jurisprudência dos tribunais administrativos, designadamente nos acórdãos do TCAN, de 29.05.2020 - processo nº 02618/11.7BEPRT- e do TCAS de 10-12-2020 - processo nº 538/09.4BESNT -, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
EE) Em todos eles foi decidido que os artigos 88º da lei nº 12-A/2008 e 17º nº 2 da Lei nº 59/2008 passaram a vigorar a partir de 01.01.2009, e a determinar que os trabalhadores do Turismo de Portugal que titulassem um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado manter-se-iam contratados por via desse contrato, mas este passaria a ter o conteúdo de contrato de trabalho em funções públicas, determinando pois uma conversão ope legis do anterior contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, a partir de 01.01.2009.
FF) Face ao regime daqueles diplomas legais, aplicável à reintegração do Recorrido na carreira/categoria de técnico superior, parece evidente que as questões alegadas pelo Recorrente como fundamento do recurso de revista, não carecem de ser apreciadas pelo STA, atentas a clareza e natureza imperativa daqueles normativos legais, e o acordo do Recorrente na aplicação do mesmo regime aos seus trabalhadores, e em particular ao Recorrido.
GG) Acordo aquele que foi explicitado pelo Recorrente na sua "Informação de Serviço nº 2009.I.5035", de 24/06/2009, relativa à transição de carreiras e categorias do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório, e na deliberação de 1/07/2009 que aprovou a "Lista nominativa das transições e manutenções", na qual aquele esclareceu que os trabalhadores que integravam a modalidade de contrato individual de trabalho na carreira de Técnico no âmbito do ACTV, transitavam para a carreira/categoria de Técnico Superior.
HH) Acresce referir que a transmissão do contrato individual de trabalho do Recorrido é idêntica à decidida uniformemente nos Acórdãos referidos na conclusão DD), envolvendo trabalhadores do Recorrente.
II) O STA tem vindo a recusar a admissão de revista em casos em que a questão de direito foi decidida pelo TCA de acordo com a jurisprudência consolidada daquele Tribunal superior, nos casos em que o objeto do recurso não apresenta interesse objetivo para a clarificação do quadro legal ou a uniformidade da aplicação do direito, e ainda nos casos em que a decisão recorrida se manteve dentro das soluções plausíveis de direito, não revelando a existência de erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do tribunal de revista.
JJ) Atendendo a que o acórdão recorrido não violou lei substantiva ou processual, que o objeto do recurso não tem relevância jurídica ou social, e que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito, entende o Recorrido que in casu não se verificam os requisitos legais previstos na lei para admissão do recurso de revista apresentado pelo Recorrente.
KK) Com efeito, o regime próprio da execução das sentenças de anulação consta do artº 173º do CPTA, cujo nº1 determina que a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação atual hipotética, por referência à situação jurídica e de facto existentes no momento em que deveria ter atuado.
LL) O Tribunal a quo exerceu a competência que lhe confere o nº 1 do artº 179º do mesmo Código, para determinar o conteúdo dos atos e operações, face aos pedidos que lhe foram dirigidos pelo Exequente, entre os quais o da sua reintegração na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Executado, não tendo pois extravasado os poderes legalmente conferidos.
MM) Contrariamente à posição assumida no presente recurso, em 24/06/2009 o Recorrente emitiu a "Informação de Serviço nº 2009.I.5035" relativa à transição de carreiras e categorias do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório (nº 5 do probatório), e em 1/07/2009 aprovou a "Lista nominativa das transições e manutenções", esclarecendo que os trabalhadores que integravam a modalidade de cit na carreira de Técnico no âmbito do ACTV, transitavam para a carreira/categoria de Técnico Superior.
NN) O Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre questões novas não suscitadas pelo Recorrente aquando da respetiva contestação, pelo que não violou qualquer princípio a que estivesse vinculado, e designadamente o do contraditório, tornando-se evidente que o acórdão recorrido não padece das nulidades que lhe são imputadas.
OO) Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Recorrido não estava obrigado a formular na ação administrativa especial (ação declarativa) o pedido de reintegração na carreira de Técnico superior,
PP) Já que à data da instauração daquela ação ainda não estavam executadas pelo Recorrente as transições impostas pela Lei 12-A/2008, que apenas o foram por deliberação daquele de 1/07/2009, que aprovou a "Lista nominativa das transições e manutenções", em cumprimento do nº 3 do artº 88º da referida lei.
QQ) E como resulta do ponto 5 do probatório, foi o próprio Recorrente que determinou que a "formalização da mudança de regime e da transição de carreira no Turismo de Portugal será ainda feita mediante a celebração de um contrato escrito", dever que vem incumprindo.
Termos em que, e nos mais de Direito, e não prescindindo do douto suprimento por esse Venerando Tribunal, requer a V. Exªs se dignem recusar a admissão do recurso de revista interposto pelo Recorrente, pelo facto de o mesmo não preencher os requisitos legais, conforme supra fundamentado.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido no TCA Sul, por Despacho de 17 de setembro de 2025.
Este STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 30 de outubro de 2025, veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“(…) O executado justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber qual a carreira para que deve transitar o exequente em sede de execução de sentença, a qual foi tratada pelas instâncias de forma pouco consistente e que, em caso de não admissão da revista, permitirá que se consolide na ordem jurídica o entendimento que os trabalhadores que integravam a carreira de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Para-técnico e Administrativo deveriam ter transitado para a carreira/categoria de Técnico Superior e nunca para a de Assistente Técnico, como sucedeu, o que implicará reajustes na carreira e reposições remuneratórias para um número considerável de trabalhadores em funções públicas, com o consequente sacrifício do erário público.
E efetivamente justifica-se a requerida admissão, atento à complexidade superior ao comum da matéria e à repercussão que a decisão pode vir a ter sobre as carreiras de inúmeros outros funcionários, com as consequentes implicações financeiras para o erário público.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, traçando orientações clarificadoras. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não veio a emitir qualquer Parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, nomeadamente, qual a carreira para qual deve transitar o exequente em sede de execução de sentença.
III. Matéria de facto
Consideraram as instâncias provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 07/04/2005, foi lavrada «Ata de audiência de discussão e julgamento (Conciliação)», relativa ao processo n.º 2424/04.5TTLSB, que correu termos no 4.º Juízo - Tribunal do Trabalho de Lisboa, 2.ª Secção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
2. Em data não apurada, foi emitido documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
3. Em data não apurada, foi emitido documento de identificação, subscrito pelo Presidente do Conselho do Turismo de Portugal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam as seguintes menções:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
4. Em datas não apuradas, foram elaboradas fichas de avaliação de desempenho, referentes às funções técnicas desempenhadas pelo aqui Exequente no Instituto de Turismo de Portugal (ITP), onde consta como categoria/nível daquele como «Adjunto técnico/8».
5. Com data de 24/06/2009, foi emitida «Informação de Serviço n.º 2009.I.5035», relativa ao «Assunto: Transição de carreiras e categorias dos trabalhadores do Turismo de Portugal e posicionamento remuneratório», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
4. A Lista, depois de aprovada deve ser tomada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção na respetiva página eletrónica e igualmente notificada a cada um dos trabalhadores.
5. Os quadros seguintes sintetizam a equivalência que se opera automaticamente entre as anteriores carreiras e categorias e as novas, em função do relação Jurídica de emprego público de que cede trabalhador era titular à data de 31 de Março de 2008
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
6. Em, 01/07/2009, por Deliberação do Conselho Diretivo, foi aprovada a «Lista nominativa das transições e manutenções» referente à transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Turismo de Portugal, I.P., tendo sido elaborada.
7. Da «Lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01.01.2009» do Turismo de Portugal, I.P., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pode ler-se, além do mais, que os trabalhadores que integravam a modalidade de vinculação por Acordo Coletivo de Trabalho Vertical e o cargo/carreira de Técnico, independentemente do nível, transitaram para a carreira/categoria de Técnico Superior.
8. Em data não apurada, foi emitido documento relativo ao «Regime de pessoal do Turismo de Portugal», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
9. Em 25/01/2011, foi proferido Acórdão, pelo TAF de Sintra, no Processo n.º 538/09.4BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
10. Em 10/12/2020, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no Processo n.º 538/09.4BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
11. O douto Acórdão referido no facto provado anterior, proferido em 10/12/2020, transitou em julgado em 26/01/2021.
12. Com data de 26/11/2021, foi remetido e-mail, subscrito pela Diretora Coordenadora da Direção de Recursos Humanos do Exequente, para o endereço de correio eletrónico, «..........@..... », relativo ao «Assunto: Processo n.º 538/09.4BESNT, TCA Sul, Secção Contencioso: Execução de sentença - Reintegração no Turismo de Portugal, I.P.», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se:
«(...), vimos comunicar a V. Exa. o seguinte:
Deverá apresentar-se no próximo dia 2 de dezembro, pelas Uh, nas instalações do Turismo de Portugal, I.P., na Direção de Recursos Humanos, visando o início do desempenho efetivo de funções, com a categoria de Assistente Técnico, em unidade orgânica que lhe será indicado aquando da sua apresentação ao serviço.
A categoria de Assistente Técnico resulta do seguinte enquadramento:
• A sua categoria profissional à data de janeiro de 2009 era a de Adjunto Técnico;
• A transição do pessoal integrado em carreiras/categorias da anterior função pública (revistas e não revistas), e em carreiras/categoria do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, afeto aos Serviço Centrais do Turismo de Portugal, I.P., foi aprovada por Deliberação do Conselho Diretivo de 1 de julho de 2009;
• No caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Para-técnico e Administrativo, todos transitaram para a carreira/categoria de Assistente Técnico, independentemente de terem ou não licenciatura, porque a transição do pessoal pertencente a carreiras/categorias do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho concretizou-se atendendo à carreira/categoria que os trabalhadores integravam, tal como foi feito para os trabalhadores das carreiras gerais (revistas e não revistas), e não individualmente, em função das respetivas habilitações. Nestes termos a sua transição de carreira e categoria deve ocorrer nos termos e condições em que a mesma foi efetuada para os trabalhadores então pertencentes à categoria de Adjunto Técnico da carreira de pessoal Para-técnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, e que transitaram todos para a carreira de Assistente Técnico, categoria de Assistente Técnico.
Mais se informa que foi efetuado o cálculo interno final das quantias devidas, resultante da decisão judicial transitada em julgada e correções devidas no ano de 2009, computadas no âmbito da carreira e da categoria de Assistente Técnico e com os consequentes descontos em sede de Segurança Social e retenção na fonte em sede de IRS. Esta quantia assim apurada irá ser-lhe transferidas, em sede de execução da decisão judicial, por transferência bancária com efeitos no próximo dia 29 de novembro.».
13. Com data de 25/11/2021, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
14. Com data de 26/11/2021, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
15. Com data de 29/11/2021, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
16. Com data de 29/11/2021, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
17. Com data de 24/01/2022, foi emitido «Recibo de Remuneração», dirigido ao Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
18. Com data de 24/01/2022, foi emitido «Comprovativo da operação», relativo a transferência de vencimento, no qual figura como beneficiário o Exequente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: (…)
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes das decisões das instâncias)
19. Com data de 16/05/2022, foi emitido «Comprovativo da operação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«Pagamento da Taxa Social Única Estado: Pago (…)
Dados do Movimento N.º ...64
Montante: 246.475,01 EUR Data do movimento: 19 Jan 2022 Data-valor: 19 Jan 2022 Pagamento da TSU NIF: ...36 (...)».
20. Com data de 22/09/2022, foi emitido documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam as seguintes menções:
«(...)
AA Cargo:
Gestão do Conhecimento Função:
Membro (...) ».
21. O Executado enviou à Segurança Social os descontos efetuados ao Exequente incidindo sobre todo o período a que se reporta a reconstituição da sua situação laboral na carreira e categoria de Assistente Técnico.”
IV Do Direito
O Autor, aqui Exequente propôs ação administrativa especial contra o Turismo de Portugal, peticionando:
a) a anulação do ato administrativo de 27 de janeiro de 2009, do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que determinou a transmissão do contrato de trabalho por indeterminado celebrado com o Recorrido, para a ATL;
b) A condenação do Recorrente a reintegrar o Recorrido numa das suas unidades orgânicas identificadas em juízo pelo Recorrido;
c) A condenação do Recorrente a pagar, solidariamente, os vencimentos em dívidas, referentes aos meses de Março e Abril de 2009, e ainda o respetivo aumento de 2,9%, desde fevereiro e abril;
d) A condenação do Recorrente a pagar as remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho, ocorrida a 1 de fevereiro de 2009, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, a liquidar em execução de sentença, e
e) A condenação da ATL a pagar, solidariamente, ao Recorrido os vencimentos em dívida referentes aos meses de março e abril de 2009.
Da decisão proferida, e cuja execução é discutida nos presentes autos, veio a resultar a condenação do aqui Recorrente/TP a:
i) Reintegrar o Recorrido numa das suas unidades orgânicas, em colocação de posto de trabalho idêntico ou equiparado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade,
ii) A pagar ao Recorrido os vencimentos de março e de abril de 2009, acrescidos de um aumento de 2,9%, e
iii) A pagar ao Recorrido, a título de compensação, o montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão.
Evidencia-se que no primeiro segmento da condenação, o Recorrente é condenado singelamente a reintegrar o Recorrido numa das unidades orgânicas do Recorrente, em conformidade com o peticionado, em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Vem recursivamente suscitado o Artº 6º da transação ocorrida no âmbito do Procº n.º 2424/04.5TTLSB, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2.ª Secção, 4.º Juízo, invocando o TP que tal constituiu decisoriamente um facto novo relativamente ao qual o aqui Recorrente não teve oportunidade de processualmente se pronunciar relativamente ao mesmo.
Em qualquer caso, e como se discorreu na decisão aqui Recorrida, tal facto consta do “(…) do acórdão exequendo e expressamente invocado no artigo 11.º da petição de execução”, pelo que, em bom rigor, não se trata de uma questão nova, sendo que se o Recorrente não se pronunciou face ao mesmo, tal resultou de opção sua, não havendo, assim, qualquer excesso de pronuncia. Acresce que a própria PI da AAE faz alusão a tal Acórdão.
A referida transação, em qualquer caso não determinou que o aqui Recorrido tenha sido qualificado contratualmente ou “reclassificado” como Técnico Superior.
Efetivamente, da Clausula 2.ª da transação resultou que as partes “(...) acordaram que o trabalhador regressará às funções que desempenhava anteriormente na data em que lhe foi comunica a alegada caducidade do contrato de trabalho (...)”.
Já da clausula 6ª da transação, resulta que o Recorrente aceitou classificar o Recorrido “(...) na classe B5, Nível 8, com efeitos a partir de 1 de Março de 2004, em função da sua normal progressão na carreira.”
Efetivamente, como decorre dos Autos, o aqui Recorrido pertencia aos quadros do ICEP (Integrado no Turismo de Portugal), com a categoria de Adjunto Técnico, categoria que manteve aquando da integração em 2005 nos quadros do Recorrente.
Em concreto, não se acompanha o entendimento das instâncias de acordo com o qual o Recorrido, não obstante em 1 de março de 1996, e até à extinção do posto de trabalho, deter funcionalmente a categoria de Adjunto Técnico, mas que, a partir de 7 de julho de 2005, terá sido reconhecido como Técnico Superior da Recorrente, à luz do ACTV bancário, pois que o constante da transação apenas previu a sua inclusão em carreira e categoria nos termos do Regulamento do Pessoal do ICEP Portugal, sem que esse facto determinasse a sua “Reclassificação” como Técnico Superior.
Acresce que nem o próprio Recorrido configurou o seu trajeto funcional com esse objeto e objetivo, sendo que apenas em sede de Execução de Julgado, pugnou pela sua reclassificação como Técnico Superior.
Com efeito, dos elementos de prova disponíveis apenas resulta que o Recorrido se encontrava funcionalmente integrado na categoria de Adjunto Técnico, em face do que mal se alcança como as instâncias entenderam proceder à sua reclassificação como Técnico Superior, sem cuidar, sequer, de verificar se o mesmo preenchia os necessários requisitos para o efeito.
Efetivamente, dos elementos de prova à data da propositura da ação administrativa é manifesto que o Autor se não encontrava inserido na Carreira Técnica Superior, atento, nomeadamente, o teor dos seus recibos de vencimento, de onde resulta que o mesmo auferia o montante correspondente à categoria de Adjunto Técnico, sendo que qualquer eventual reclassificação sempre pressuporia o recurso a procedimento próprio.
Reveja-se o peticionado pelo Autor na Ação Declarativa:
“Termos em que e nos mais de direito, deve a presente ação ser procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser anulado por inválido conforme acabado de alegar e provar, o ato impugnado proferido a 27-01-2009 pelo Io R., que transmitiu o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado titulado pelo A. e pelo TP na qualidade de empregador, para a ATL adquirente do Posto ...;
b) Ser condenado o 1º R. a reintegrar o A. numa das suas unidades orgânicas identificadas no artigo 5º da p.i, face à ilegalidade do despedimento, no âmbito do cumprimento do contrato individual de trabalho celebrado com aquele e transformado em contrato em funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2009, em substituição total do ato impugnado;
c) Ser condenado o Io R. a pagar ao A., a título de responsabilidade solidária (artº 318º nº 2 CT ), os vencimentos em dívida referentes aos meses de Março e Abril de 2009, no montante ilíquido de € 2.982, e ainda o respetivo aumento de 2,9% desde Fevereiro a Abril no valor de € 112,63, no total de € 3.094,59, conforme se encontra discriminado no artº 33º;
d) Ser o 1º R. condenado a pagar ao A., a título de compensação, o montante das remunerações vincendas desde a data da transmissão do contrato de trabalho ocorrida a 1 de Fevereiro de 2009 até à do trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar em execução de sentença;
e) Ser condenada a 2ª R. a pagar ao A., a título de responsabilidade solidária (artº 318º nº 1 e 319º nº 3 a contrario CT), os vencimentos em dívida no montante de € 3.094,59 já peticionados na alínea c);
Já na Ação Executiva, peticiona o então Autor, aqui Recorrido:
“(…) f) Caso a execução da sentença exequenda não passe pela reintegração do exequente na carreira geral de técnico superior na 4ª posição (nível 23) da TRU, (…) o exequente tem direito à fixação de uma indemnização nos termos do artigo 166º do mesmo Código, para além da indemnização peticionada na presente petição, a liquidar em execução de sentença;
É patente que o peticionado na Ação Declarativa, não tem correspondência com o peticionado na consequente Ação de Execução, na qual se pede a reintegração na Carreira de Técnico Superior, quando nada a esse respeito havia sido peticionado ou decidido na Ação Declarativa.
De resto, na Ação Declarativa, em função do peticionado e supra transcrito, decidiu a 1ª Instância julgar procedente o peticionado, confirmado pelo TCA.
Já na presente Execução, decidiu-se em 1ª Instância que:
“(…)
a) o Executado reintegre o Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior do mapa de pessoal do Executado;
b) liquide e pague as remunerações devidas por conta da reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior, com as atualizações resultantes da progressão naquela carreira/categoria, desde a data da transmissão do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
c) adite e aprove a adenda à “Lista Nominativa de Transição e Manutenção”, (aprovada por deliberação, de 02/07/2009, do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal), considerando a situação do Exequente e os respetivos efeitos a 01/01/2009, exigida nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27/02.
(…)”
f) liquide e pague quaisquer acertos referentes aos descontos para o regime de proteção social a que haja lugar pela reintegração do Exequente na carreira/categoria de Técnico Superior.”
O TCA Sul em sede de Execução de Julgado, salvo quanto a Custas, veio a confirmar a decisão de 1ª Instância.
É, pois, manifesto que a decisão de execução extravasa e subverte aquilo que havia sido peticionado e decidido na Ação Declarativa/AAE.
Objetivamente, a Executada, independentemente da presente Ação, havia determinado que, no caso dos trabalhadores que integravam a categoria de Adjunto Técnico da carreira de Pessoal Para-técnico e Administrativo, tal como o Recorrido, transitam para a carreira/categoria de Assistente Técnico, independentemente das habilitações académicas detidas.
Uma vez que a transição do pessoal pertencente a carreiras/categorias do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho se concretizou atendendo à carreira/categoria em que se integravam, tal como foi feito para os trabalhadores das carreiras gerais, e não em função das habilitações individualmente detidas, adotou o TP o mesmo critério relativamente ao aqui Recorrido, em sede de execução do Julgado.
Efetivamente, em função da decisão declarativa, integrou a aqui Executada o Recorrido tal como havia feito relativamente aos demais Adjuntos Técnicos da carreira de pessoal Para-técnico e Administrativo do anterior regime jurídico do contrato individual de trabalho, fazendo transitar funcionalmente os mesmos para a carreira e categoria de Assistente Técnico.
Não se acolhe, pois, até por não ter sido peticionado na Ação Declarativa, o entendimento de acordo com o qual se deveria estender a interpretação decorrente do ACTV bancário, de modo a permitir a conversão funcional do que eram as efetivas funções desempenhadas pelo Recorrido aquando da propositura da ação principal, que incontornável e insofismavelmente se integravam na Carreira de Adjunto Técnico, e não de Técnico Superior.
A não ser assim, estar-se-ia a gerar uma manifesta injustiça relativa face aos demais trabalhadores.
Com efeito, na Ação Declarativa se decidiu tão-só que o aqui Recorrido deveria ser reintegrado, tal como peticionado, numa das unidades orgânicas do Recorrente, em posto de trabalho idêntico, ou equiparado, sem prejuízo da categoria e antiguidade, em conformidade com a transição operada pela Deliberação do Conselho Diretivo do Recorrente de 1 de julho de 2009, como Adjunto Técnico, e não como Técnico Superior, em face do que mal se alcança como em sede de Execução se subverteu e extravasou o sentido decisório originariamente declarado.
A intenção de integração do Recorrido como Técnico Superior foi, pois, uma inexplicável intenção inovatória do Recorrido, em sede de Execução de Sentença, que veio a merecer a adesão tanto do TAF de Sintra, como do TCA Sul, contrariando o que no Processo Declarativo havia sido decidido pelas instâncias, sendo que, como se viu, o próprio TCA se limitou na decisão de 10 de dezembro de 2020 a declarar singelamente que “(...) o TP deve ser condenado a reintegrar o A. na situação anterior à sua transmissão para a ATL (...)”.
Reafirma-se, pois, que até à propositura da ação executiva, o aqui Recorrido nunca havia manifestado ou formulado a intenção de integração no TP como Técnico Superior, tendo vindo a fazê-lo inovatoriamente apenas em sede de Execução.
A ação de execução está estritamente limitada pelo decidido na ação declarativa, sendo que a Ação de Execução não pode alterar, alargar ou restringir os direitos e obrigações fixados na sentença declarativa transitada em julgado, impondo-se respeitar o caso julgado material, pois que a execução, não serve nem tem como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada em sede de processo declarativo.
A execução deve limitar-se ao estrito cumprimento do que consta na sentença declarativa transitada em julgado.
Como se sumariou no Acórdão do STJ n.º 05B2674, de 11/10/2005, “(…) o fim e limites da execução são necessariamente os determinados no título em que se baseia, isto é, o objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título - e isso mesmo requer a prévia interpretação deste.
O excesso de execução que a desconformidade entre a obrigação constante do título e o pedido executivo importa ou representa preenche, na parte do excesso, a previsão do art.813º, al. a), a que subjaz o princípio nulla executio sine titulo que decorre do art. 45º, nº1º, ambos do CPC (Atual Artº 10º, nº 5 CPC).
Já José Alberto dos Reis afirmava (in, Processo de Execução, volume 1.º, 3.ª edição, Reimpressão, 1985, pág. 68), que o título executivo é a base da execução: nulla executio sine titulo.
Como se discorreu ainda no Acórdão do STJ nº 09P0612, 3ª SECÇÃO, de 17.12.2009, “Promover uma execução sem título equivale a promover uma execução sem base. (…) É o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo.”
Deste modo, a inexistência de pretensão do Autor em ver a sua situação funcional converter-se e estabilizar-se como Técnico Superior em momento anterior ao da propositura da ação execução, o que ficou espelhado nas decisões declarativas, inviabiliza, por natureza, que o Tribunal de Execução extravase o que consta na sentença declarativa transitada em julgado.
Impõe-se, assim, revogar o Acórdão Recorrido, julgando-se improcedente a presente Execução.
V. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais se julgando improcedente a presente Execução.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Helena Maria Mesquita Ribeiro.