Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31/10/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “E…, S.A.”, Contribuinte Fiscal n.º 5…, com domicílio fiscal na Rua…, no Porto, em relação ao “resultado da segunda avaliação do suposto prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana sob o artigo P… da freguesia 060110 Moura da Serra”, na parte em que indeferiu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida pela Fazenda Pública nos autos.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I. No presente recurso, não se coloca em causa a condenação da Fazenda Pública na obrigação de pagamento de custas determinada em 1.ª instância, através da sentença aqui em apreço;
II. No presente recurso reage-se, apenas, quanto à decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” de não dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros);
III. A presente impugnação, não se revelou de especial complexidade, nem se pode atribuir às partes uma má conduta processual, estando assim, reunidas, as condições necessárias para que se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP;
IV. A presente impugnação não teve articulados prolixos, nela não foram apreciadas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem ocorreu a audição de um elevado número de testemunhas (apenas três), a análise de meios de prova complexos, ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas;
V. A questão colocada na presente impugnação não pode qualificar-se como complexa, quando os autos procedem pelo vício de falta de fundamentação da avaliação efetuada, tendo ficada prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados
VI. Também não pode aceitar-se que a questão colocada na presente impugnação seja qualificada como nova, como o faz o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” na sentença, quando se verifica que, em data anterior (2016-04-30 e 2016-05-27), haviam já sido proferidas sentenças nos processos de impugnação n.º 404/13.9BECBR e n.º 276/13.3BECBR, em tudo idênticas à que foi proferida nos presentes autos;
VII. Tendo em conta o valor fixado à causa, o valor das custas a suportar por ambas as partes, não considerando qualquer limite, há de ser, a final, no montante de € 31 008,00 (trinta e um mil e oito euros);
VIII. Se, para além disto, tivermos em conta que, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 3, do art. 26.º, do RCP, a parte vencida terá de pagar à parte vencedora, para compensação das despesas com honorários, pelo menos, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, ou seja, mais € 115 504,00 (quinze mil quinhentos e quatro euros), só pode concluir-se que os custos da justiça, neste caso, são excessivamente elevados;
IX. Considerando que as questões apreciadas nos autos não revestiram especial complexidade, e que, não se verificaram, quaisquer incidentes, não se justifica o pagamento de tão elevados montantes;
X. Considerada toda a tramitação da presente impugnação, não vislumbramos em que medida os serviços prestados pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite;
XI. Perante tal montante de custas, não pode deixar de se concluir, também, que, in casu, não se verifica qualquer correspetividade entre o serviço efetivamente prestado pelos serviços de justiça e o valor das custas a pagar a final;
XII. Será nestas situações de manifesta injustiça, que terá aplicação o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, norma que prevê a possibilidade a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
XIII. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, não opera imediata e automaticamente, sendo admissível, uma certa margem de discricionariedade ao juiz da causa;
XIV. Porém, tal discricionariedade deverá pautar-se, entre outros, pelo respeito do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP), tomando-se em consideração, não só o valor da causa, mas também, os custos que em concreto o processo acarretou para o sistema judicial, visando o necessário equilíbrio entre o pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça;
XV. Só respeitando o princípio da proporcionalidade se obstará a que, a uma ação de valor elevado como é o caso da presente impugnação, que não apresenta uma complexidade para além da normal, corresponda um pagamento desproporcionado e desadequado face ao serviço efetivamente prestado pelo tribunal que a julgou;
XVI. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de permitirem a exigência de tais montantes, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação, ou justa medida, e da proibição do excesso;
XVII. Na situação em apreço, em que a parte vencida pode vir a suportar, a final, o pagamento de uma quantia superior a € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), se não for dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem que reconhecer-se que tal montante é manifestamente desproporcional face ao “serviço prestado”, ultrapassando, e muito, aquilo que seria aceite por razoável;
XVIII. Deve reconhecer-se, também, que a complexidade das questões colocadas nos presentes autos seria a mesma, estivesse em causa a avaliação de um prédio em que o VPT fixado foi de € 1 462 820,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte euros), ou estivesse em causa a avaliação de um prédio idêntico mas com um VPT de apenas € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), por exemplo;
XIX. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I, são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais consagrados na CRP (artigo 13.º), se interpretadas no sentido de permitirem que causas de especial complexidade paguem menos custas do que outras cuja complexidade seja inferior à normal, mas em que o valor da causa é elevado;
XX. As normas do n.º 1, do artigo 6.º e do artigo 11.º, do RCP, e correspondente Tabela I deveriam comportar, como regra, um montante máximo e, como exceção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento, e não o contrário;
XXI. Não sendo assim, deverão os tribunais, tudo fazer para que, neste âmbito, não seja violado o referido princípio constitucional da igualdade;
XXII. Deve reconhecer-se, também, que os montantes de custas judiciais a pagar, não podem ser de tal modo exagerados e desproporcionados que restrinjam o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP;
XXIII. Não tendo o Tribunal a quo dispensado as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem fixado à causa montante inferior ao do VPT impugnado, impõe-se que seja o Tribunal de recurso fazê-lo, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais;
XXIV. Como bem referiu o STA, no Acórdão proferido no Processo n.º 099/14, em 22/04/2015, “…só a atuação moderadora do juiz conduz a que as custas que a parte vencida vai suportar sejam as adequadas, necessárias e se fixem na “justa medida” (contrapartida) do serviço de justiça prestado pelo Estado, desta forma se assegurando as condições imprescindíveis ao efetivo exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, isto é, a uma tutela jurisdicional efetiva enquanto pilar fundamental de um Estado de Direito.”;
XXV. Sobre esta mesma matéria, foi proferido pelo TC o Acórdão n.º 421/2013, Processo n.º 907/2012, 3.ª Secção, de 15 de julho, que julgou inconstitucionais “…por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”;
XXVI. Apesar de na situação dos autos já vigorar uma norma que prevê a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, as valorações constitucionais enunciadas naquele aresto do TC valerão também na situação sub judice em virtude de tal dispensa configurar, na prática, uma situação de exceção, a aplicar pela “negativa”, não impondo, nem exigindo, uma análise da situação concreta para aferir do seu grau de complexidade e correspetividade face ao serviço efetivamente prestado;
XXVII. Também da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do TCAS (Processos n.º 07373/14, de 13/03/2014 e n.º 07270/13, de 29/05/2014), do TCAN (Processos n.º 03192/11.0BEPRT, de 2016-05-06, n.º 00369/14.0BEVIS, de 2016-06-09, n.º 00371/14.1BEVIS, de 2016-07-07 e n.º 00153/14.0BEVIS, 2016-07-07) e do STA (Processos n.º 01953/13, de 07/05/2014 e n.º 099/14, de 22/04/2015), resulta idêntico entendimento;
XXVIII. Salvo o devido respeito, entendemos que decidiu mal o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao não determinar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerida pela Fazenda Pública, violando assim, o disposto nos n.os 1 e 7, do artigo 6.º e no artigo 11.º, do RCP, bem como os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tudo com as devidas e legais consequências.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, somente na parte em que não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
O segmento decisório em crise tem o seguinte teor:
“(…)
DISPENSA DE REMANESCENTE
Prescreve o artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
Como ensina o Acórdão do STA de 26/11/2014, Processo nº 398/12, a dispensa do remanescente tem carácter excepcional e só deve ter lugar se a causa se afigurou de “complexidade inferior à comum”.
Nos presentes autos, a que foi atribuído o valor de € 1.462.820,00, está em causa a alegada ilegalidade da avaliação do parque eólico da Impugnante decorrente da inscrição oficiosa na matriz predial urbana do artigo P 598 da freguesia 060110 Moura da Serra, Município de Arganil, que sustentou não configurar um prédio para efeito de IMI, e demais fundamentos invocados que a ocorrerem obstam à avaliação.
Os autos findaram por sentença que considerou existir um prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, da categoria “Outros”, e julgou procedente a impugnação por falta de fundamentação.
Consequentemente, considerando que a decisão da causa não revestiu complexidade inferior à comum, por se tratar de questão nova que reveste alguma complexidade, e a exigir a ponderação criteriosa da matéria de facto, dos pertinentes normativos legais, doutrina e jurisprudência sobre a matéria, e atento o comportamento processual das partes, não se dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no normativo transcrito.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação, e anula-se a avaliação efectuada, com as legais consequências.
Custas a cargo da Fazenda Pública (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Valor da acção: € 1.462.820,00 (artigo 306º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 97º-A nº 1, alínea a), do mesmo diploma).
(…)”
2. O Direito
O presente recurso incide unicamente sobre a parte da sentença recorrida que indeferiu o requerimento formulado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes - vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
Note-se que o Recorrente aponta vários fundamentos que permitem ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Por outro lado, o Recorrente peticiona a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que o valor que lhe será exigido a título de custas processuais (cerca de €45.000,00 – €31.008,00+€15.504,00) é manifestamente desproporcionado, violando frontalmente o seu direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e ainda manifestamente excessivo, violando, também, o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP).
O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €1.462.820,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, como bem alega o Recorrente, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Tendo presente os critérios indiciários apontados e o circunstancialismo em que foi prolatada a sentença recorrida, constata-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.000,00.
Vejamos:
Por um lado, como alerta o Recorrente, a questão tratada nos presentes autos não pode ser apelidada de “nova”, na medida em que, previamente, em 30/04/2016 e em 27/05/2016, haviam sido proferidas sentenças absolutamente idênticas no âmbito dos processos n.º 404/13.9BECBR e n.º 276/13.3BECBR – cfr. cópia das decisões ínsitas a fls. 734 a 782 do processo físico.
Por outro lado, somente houve necessidade de proceder à inquirição de três testemunhas, diligência que decorreu unicamente num período da tarde (não completo: iniciou-se às 15.30h e findou às 16.50h – cfr. acta ínsita a fls. 299 a 302 do processo físico), revelando que não se realizaram várias diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto.
Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, podíamos entender que as questões colocadas nos autos exigiriam alguma especialização jurídica ou especificidade técnica, reportando-nos especificamente à apreciação da existência ou não de um “prédio” na situação concreta dos aerogeradores. Todavia, se a questão se apresentou como inédita ao tribunal, não o terá sido no âmbito dos presentes autos, pois a decisão foi proferida em 31/10/2016, já após a prolação de outras sentenças semelhantes no âmbito dos processos n.º 404/13.9BECBR e n.º 276/13.3BECBR.
De todo o modo, a questão que acabou por resolver a causa não revela qualquer complexidade – vício de forma por falta de fundamentação da avaliação efectuada – tanto mais que se julgou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. O que desvaloriza exponencialmente o facto de se poder entender que a causa contém articulados e alegações prolixas (petição inicial: 206 artigos; contestação: 86 artigos; alegações da impugnante: 293 artigos + conclusões; alegações da Fazenda Pública: 10 artigos + conclusões).
Mais, ressalvando a especificidade do caso concreto reflectida na decisão da matéria de facto, a sentença recorrida assemelha-se a uma decisão por remissão para o previamente julgado no âmbito dos processos n.º 404/13.9BECBR e n.º 276/13.3BECBR, considerada a sua total similitude jurídica.
Assim, mesmo não sindicando o alegado valor exorbitante que se imporia pagar nos presentes autos, mas não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença na parte recorrida, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça, na medida em que a situação concreta se nos afigura de complexidade inferior à comum, designadamente por se tratar de questão já antes decidida no tribunal, apesar de a conduta processual das partes se ter limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Conclusões/Sumário
I- Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
II- Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção.
III- Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
IV- Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e por a questão decidenda se afigurar de complexidade inferior à comum, apesar de a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Sem custas.
D. N.
Porto, 20 de Abril de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves