Processo n.º 3282/17.5T8STB.E1
I. Relatório
(…) e mulher, (…), instauraram contra (…); (…) e mulher, (…); e Caixa Geral de Depósitos, S.A., a presente acção declarativa constitutiva com vista a exercer o seu direito a preferir na compra que a primeira ré fez aos segundos tendo por objecto o prédio misto que identificaram e sobre o qual se mostra registada hipoteca a favor da 3.ª Ré.
Para tanto alegaram que são os donos do prédio denominado Monte da (…), sito na freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém, o qual confina do Nascente com o prédio vendido, um e outro com área inferior à unidade de cultura para a zona, o que lhes confere direito de preferência nos termos consagrados no art.º 1380.º do CC, disposição legal que expressamente convocaram.
Regularmente citados, contestaram todos os RR.
A Ré CGD impugnou que o prédio de que os AA se arrogam titulares do direito de propriedade confine com o prédio vendido, donde não lhes assistir direito a preferir na venda.
Cautelarmente, e prevenindo a possibilidade de a acção vir a ser julgada procedente, ficando sem efeito a hipoteca que garante o crédito concedido aos RR adquirentes, formulou pedido reconvencional pedindo que o preço depositado lhe fosse entregue até ao valor que se encontre ainda em dívida à data da prolação da decisão.
Também os demais RR ofereceram contestação conjunta, peça na qual invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade activa, por se encontrarem os demandantes desacompanhados dos restantes comproprietários e demais herdeiros dos prédios denominados “(…)” e “(…)”, de que alegaram ser comproprietários e que seriam igualmente confinantes com o prédio alienado.
Alegaram que entre o prédio vendido e aquele de que os AA se dizem proprietários em exclusivo existe um caminho público, não sendo portanto confinantes, outro tanto sucedendo com aqueles de que se arrogam comproprietários e herdeiros. Acrescentaram que os demandantes exploram uma unidade agrícola formada pelos aludidos três prédios, perfazendo uma área superior à unidade de cultura fixada para a região pelo que, também com este fundamento, não lhes assiste o direito a preferir na venda efectuada.
Defenderam-se ainda com o facto de terem adquirido o prédio para nele implantarem um projecto de turismo rural, tendo já encetado diversas diligências tendo em vista tal diversa afectação, o que constitui impedimento ao exercício de eventual direito de preferência que, no caso vertente, sempre seria abusivo, abuso de direito que também excepcionaram.
Invocaram finalmente a excepção da insuficiência do depósito efectuado, por não incluir a totalidade das despesas suportadas pelos adquirentes.
Para a eventualidade da acção vir a ser julgada procedente, deduziram os 2.ºs RR pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA reconvindos a pagar-lhes a quantia de € 7.874,00, valor das despesas realizadas no prédio, e ainda na quantia que vierem a despender em manutenção e conservação do mesmo, a apurar em liquidação de sentença, mais pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel até integral e efectivo pagamento das quantias peticionadas.
Replicaram os reconvindos e, tendo-se pronunciado no sentido de não ser admissível o pedido formulado pela CGD, concluíram pela improcedência do mesmo, caso venha a ser admitido, outro tanto devendo suceder com o deduzido pelos reconvintes (…) e mulher.
Notificados para se pronunciarem sobre a matéria das excepções, os AA. ofereceram réplica, na qual reafirmaram que o prédio alienado, não obstante a existência no local de um caminho rural, confina com o prédio de que são proprietários, acrescentando que independentemente da qualificação que ao mesmo caminho caiba não impede a exploração unitária dos dois prédios, como se apenas um fossem, não constituindo portanto obstáculo à preferência.
No tocante à excepção da ilegitimidade, esclareceram que fundam o direito que pretendem exercitar apenas na sua qualidade de donos em exclusivo do prédio confinante denominado Monte da (…), pelo que deve ser julgada improcedente, improcedência que defendem dever ser decretada em relação às demais excepções arguidas pelos contestantes.
Tendo anunciado a intenção de conhecer do mérito no despacho saneador, determinou a Mm.ª juíza a notificação das partes para se pronunciarem, tendo ambas defendido a posição antes assumida nos autos quanto à natureza do caminho existente entre os prédios.
Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho a rejeitar o pedido reconvencional formulado pela CGD, tendo sido admitido o deduzido pelos reconvintes (…) e mulher.
Em sede de saneamento do processo foram julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e da insuficiência do depósito efectuado.
De seguida, na consideração de que o processo continha todos os elementos em ordem a permitir o conhecimento antecipado do mérito da causa, foi proferida decisão a decretar a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos formulados, resultando prejudicado o conhecimento do subsistente pedido reconvencional.
Inconformados, apelaram os AA e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes necessárias conclusões:
“I- O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal de 1ª Instância que, em sede de despacho saneador, decidiu do mérito da causa, julgando a acção instaurada pelos Autores totalmente improcedente e absolvendo os Réus dos pedidos, com a qual os recorrentes não se conformam;
II- A discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida é quer de facto (quantos aos pontos 4º e 5º da matéria de facto julgada como assente e quanto aos factos julgados como não provados), quer de Direito, por entenderem que a mesma viola a Lei – objecto do recurso –, uma vez que há factos que foram incorrectamente julgados como provados e constam dos autos elementos que impunham decisão diversa; por outro lado, há matéria de facto para cuja prova seriam necessários outros meios de prova para além dos já constantes dos autos, o que, através da decisão no momento do saneador, a 1.ª Instância não permitiu;
III- Acresce que da matéria de facto, caso tivesse sido correctamente julgada, não se poderia retirar a consequência jurídica que o Tribunal a quo retirou, assim como mesmo considerando a base factual constante da decisão a decisão de Direito não é correcta;
IV- O ponto 4º da matéria assente na decisão recorrida contempla sete factos: que o prédio dos Autores, denominado “Monte da (…)”, confronta a Nascente com caminho; que tal caminho é público; que tal caminho é vicinal; que tal caminho é delimitado por vedações; que tal caminho é delimitado por culturas; que tal caminho é conhecido na Câmara Municipal de Santiago do Cacém; que tal conhecimento acontece desde sempre;
V- Tais factos, de acordo com a decisão recorrida, resultam provados da resposta dos Autores às excepções invocadas pelos Réus, da certidão do registo predial de fls. 9 e 10 dos autos e da certidão da Camara Municipal de Santiago do Cacém de fls. 86v. e 87 dos autos;
VI- Acontece que destes meios de prova não resulta a prova de muitos dos factos insertos em 4º da matéria assente, resultando apenas que “A nascente do prédio “Monte da (…)” existe um caminho vicinal, delimitado parcialmente por vedações e por culturas, existente, pelo menos, desde 1969”, redacção que se sugere com a procedência do presente recurso;
VII- Os prédios dos Autores e dos Réus em causa nos autos são confinantes não obstante a existência do caminho, pelo que não é correcto o julgamento do facto 5º da matéria assente, como da matéria julgada como não provada;
VIII- É juridicamente incorrecta a descrição (predial, matricial ou outra) de um prédio como sendo confinante com “caminho”, “caminho público”, ou qualquer outra qualificação, quando não esteja demonstrada a propriedade e/ou características do mesmo;
IX- Não estando alegado, ou demonstrado de forma alguma, que o solo onde o caminho em causa se encontra é de propriedade pública, o caminho tem necessariamente que pertencer à propriedade dos Autores, dos Réus ou de ambos – ainda que fosse qualificável como público – pelo que os prédios destes confrontam um com o outro, não com qualquer caminho;
X- Considerando a certidão emitida pela Direcção-Geral do Território constante dos autos a confinância dos prédios em causa nos autos tem que julgar-se como provada;
XI- Deverá alterar-se o julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 5º da matéria assente, passando da mesma a constar que “o prédio dos Autores confronta do lado poente com o prédio “Monte Novo da (…)”, o qual tem a área de 22,225 hectares e se situa na freguesia de Alvalade-Sado, concelho de Santiago do Cacém, encontrando-se inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art. (…), Secção C e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art.º. (…), bem como descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém com o n.º (…) de tal freguesia, existindo entre ambos um caminho”, redacção que se propõe;
XII- Deve dar-se como provado que “o prédio dos AA. e o prédio dos RR. São confinantes, existindo um caminho na estrema Nascente/Ponte de ambos”, eliminando-se esta matéria dos factos não provados;
XIII- Existe confinância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, ou seja, para efeitos da existência de direito de preferência, quando os prédios, caso não existisse estrema, possam ser explorados como se de apenas um se tratassem, de forma unitária, como uma única unidade económica;
XIV- Os ora recorrentes alegaram nos autos todas as características necessárias a que se considere, caso sejam provadas, que os prédios são confinantes;
XV- Os ora recorrentes também demonstraram documentalmente que lhes foi concedida em tempos isenção de IMT atendendo a que da aquisição resultaria uma operação de emparcelamento;
XVI- Está provado, ou fortemente indiciado, que é possível o emparcelamento do prédio dos Autores com o prédio dos Réus;
XVII- O que está em causa é saber se o caminho impede a exploração dos prédios de forma unitária, como se apenas um fossem, se quebra ou não a unidade económica, pelo que, caso o caminho seja um obstáculo a tal, a sua existência obsta ao direito de preferência para efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil; caso o não seja, existe direito de preferência, dado que os prédios são confinantes para aqueles efeitos;
XVIII- A decisão recorrida parte da consideração incorrecta de que basta a existência de um caminho para que não haja direito de preferência;
XIX- O caminho em causa, de acordo com os elementos já constantes dos autos, é um caminho vicinal, que está delimitado por vedações, pelo menos nalguns pontos, e culturas, que é de terra batida, que tem a largura maior que a largura de um veículo automóvel, permitindo passar máquinas agrícolas e que é utilizado pelos proprietários das propriedades confinantes para aceder às suas propriedades, e ainda como forma de evitar a utilização do IC1 (de que dista poucos metros) e das EN(…) e EN(…), estrada nacionais alcatroadas, para fins rurais e de transporte de animais, tendo iluminação pelo menos em alguns pontos;
XX- Da matéria provada não se retiram as características necessárias à qualificação do caminho em causa como público, pelo contrário;
XXI- São caminhos públicos os que desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público e estão afectos à satisfação de interesses colectivos com significativo grau ou relevância;
XXII- Assim, quer julgando a matéria de facto correctamente, quer considerando a matéria nos termos em que o fez o Tribunal a quo, não resulta que o caminho seja utilizado desde tempos imemoriais, pelo público em geral (antes apenas pelos proprietários dos terrenos a que dá acesso), que o seja para satisfação de necessidades colectivas (a antiga escola é já uma ruína… o lagar é particular), a forma de utilização do caminho, a dominialidade do mesmo, etc., como não está provado se a iluminação é pública, mas tão só que existe iluminação em alguns pontos;
XXIII- O Acórdão no qual o Tribunal recorrido baseia a fundamentação jurídica da decisão quanto à qualificação do caminho em causa como de natureza pública estabelece como premissas, para a classificação de um caminho como público, factos que não estão provados nestes autos, pelo contrário;
XXIV- O facto de a Lei estabelecer que há caminhos públicos vicinais não significa que todos os caminhos vicinais sejam públicos, pois há caminhos vicinais e urbanos, públicos e particulares; há caminhos públicos vicinais e/ou urbanos, como há caminhos particulares vicinais e/ou urbanos;
XXV- Nos presentes autos não se encontra provada a factualidade necessária a que o Tribunal “a quo” desse como assente a natureza do caminho;
XXVI- A confinância para efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil não se prende com a natureza pública ou privada da estrema ou do caminho, mas sim com a possibilidade de emparcelamento, atenta a necessidade de permitir-se a exploração agrícola unitária dos prédios, como se de apenas um se tratassem, nos termos supra detalhados;
XXVI- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2013, no qual o Tribunal recorrido fundou a decisão, não diz aquilo que o este Tribunal transmite, ou seja, que “a existência de tal caminho obsta à aplicação do disposto pelo art.º 1380.º do Código Civil, não se verificando o invocado direito de preferência por parte dos AA.”;
XXVII- Todos estes factos – os respeitantes à utilização e utilidade, dominialidade e manutenção do caminho, os respeitantes à possibilidade de exploração unitária dos prédios, etc. – são susceptíveis de ser provados através de vários meios de prova – documental, testemunhal e documental, sendo que, ao decidir a questão no despacho saneador, o Tribunal recorrido coarctou aos Autores a possibilidade de demonstrar os factos que alegam;
XXVIII- Em face do exposto, o julgamento efectuado quanto à matéria de facto constante dos pontos 4.º e 5.º da matéria considerada como assente na decisão recorrida não foi correcto, como não foi correcta a decisão quanto ao facto julgado como não provado e a decisão da matéria de Direito, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que, julgando a matéria de facto conforme exposto, ordene o prosseguimento dos autos, designadamente a marcação de audiência prévia, seguindo-se os demais termos até final;
XXIX- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, para além do mais que seja suprido por V.ªs Ex.ªs, o disposto no artigo 1380.º do Código Civil”.
Com tais fundamentos requerem que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se pro outra que ordene o prosseguimento dos autos, designadamente com a marcação de audiência prévia, seguindo-se os demais termos até final.
Contra alegaram os RR, pugnando naturalmente pela manutenção da sentença.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes:
i. Do erro de julgamento quanto aos factos provados 4. e 5. e único facto não provado;
ii. Do erro de julgamento de direito quanto ao conceito de confinância para efeitos do disposto no art.º 1380.º do CC.
i. Da impugnação da matéria de facto
Da sentença consta a seguinte factualidade provada e não provada:
1. Está inscrita a propriedade a favor dos A., por doação e partilha, do prédio misto denominado “Monte da (…)”, situado na freguesia de Alvalade-Sado, concelho de Santiago do Cacém, inscrito na matriz predial rústica sob os arts. (…), da Secção C e (…), da mesma Secção C daquela freguesia e na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém com o n.º (…) da dita freguesia, pelas Ap. (…), de 21/1/1978; Ap. (…), de 16/10/1998 e Ap. (…), de 1/3/2012.
2. A parte rústica do prédio dos Autores é composta por terra de cultura arvense e oliveiras, bem como pastagem, tendo a área total de 26,7500 hectares, correspondendo a área de 13,3750ha a cada um dos prédios inscritos na referida matriz rústica sob os artigos (…) e (…).
3. Sendo explorada pelos Autores no exercício da sua actividade agrícola, silvícola e pecuária, designadamente criando ovelhas e vacas.
4. O prédio “Monte da (…)” confronta a Nascente com Caminho Público, caminho vicinal, delimitado por vedações e culturas, caminho que é conhecido na Câmara Municipal de Santiago do Cacém desde sempre.
5. Do lado Poente do referido caminho confronta o prédio “Monte Novo da (…)”, o qual tem a área de 22,225 hectares e se situa na freguesia de Alvalade-Sado, concelho de Santiago do Cacém, encontrando-se inscrito na matriz rústica da mesma freguesia sob o art. (…), Secção C e na matriz urbana da mesma freguesia sob o art. (…), bem como descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém com o n.º (…) de tal freguesia.
6. O prédio “Monte Novo da (…)” é composto por terra de cultura arvense, duas dependências agrícolas com a área de 73,9m2 e edifício de rés-do-chão com a área de 248,9m2.
7. Por procedimento de “Casa Pronta” de 21 de Fevereiro de 2017, na Conservatória do Registo Predial de Sines, os segundos Réus (…) e mulher, (…), compraram à primeira Ré (…), que vendeu, o prédio misto denominado “Monte Novo da (…)”.
8. O prédio a que se refere o artigo anterior foi transacionado pelo preço de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), que a primeira Ré, ali vendedora, recebeu.
9. A aquisição a favor dos referidos Réus adquirentes foi registada pela Ap. (…), de 21/02/2017.
10. À data da compra e venda os segundos Réus adquirentes não eram proprietários de qualquer prédio rústico contíguo com o prédio que adquiriram.
11. À data do negócio, o prédio encontrava-se desonerado de quaisquer ónus ou encargos, designadamente hipotecas, sendo que na presente data encontra-se registada, pela Ap. (…), de 21/02/2017, hipoteca a favor da Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A.
12. O caminho é de terra batida e tem a largura maior que a largura de um veículo automóvel, permitindo passar máquinas agrícolas.
13. Tal caminho é utilizado pelos proprietários das propriedades confinantes para aceder às suas propriedades, e ainda como forma de evitar a utilização do IC1 (de que dista poucos metros) e das EN(…) e EN(…), estrada nacionais alcatroadas, para fins rurais e de transporte de animais e dá acesso, entre outros, ao lagar e à antiga escola primária.
14. O caminho tem vedações pelo menos nalguns pontos.
15. O caminho tem iluminação pelo menos em alguns pontos, designadamente no acesso ao Monte Novo da (…).
Não se encontra provado que o prédio dos AA e o prédio dos RR sejam confinantes.
Os apelantes insurgem-se quanto à consideração como provados dos factos vertidos nos pontos 4. e 5., que dizem não se encontrarem demonstrados, dada a insuficiência da prova indicada pela Mm.ª juíza, pretendendo inversamente que se dê como assente que os prédios são confinantes. Vejamos, pois, se lhes assiste ou não razão.
A Mm.ª juíza fez consignar que a sua convicção, no que concerne aos factos em causa, se alicerçou em parte na resposta dos AA às excepções invocadas, tendo ainda relevado, no que respeita ao ponto 4., a certidão emitida pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém que consta de fls. 86 v.º e 87 e, quanto ao ponto 5, a certidão do registo predial.
Antes de mais, e vendo quanto consta da réplica apresentada pelos AA, tendo estes admitido a existência de “um caminho rural, em terra batida e com pouco mais do que a largura de um veículo automóvel” situado entre o seu e o prédio alienado, negaram de forma determinada a sua natureza pública. E esta negativa é relevante porquanto, a não ser público, o leito do dito “caminho”, independentemente da sua qualificação, integrará um ou ambos os prédios que o ladeiam, que assim deverão ser havidos como confinantes.
A Mm.ª juíza, como se viu, deu como assente no aludido ponto 4. tratar-se de um caminho público, tendo-se fundado, ao que resulta da motivação, e no que concerne à respectiva natureza, na certidão emitida pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém. Mas o que é que diz em rigor essa certidão?
Nela se certifica, dentre o mais que ora não releva, que a requerimento do réu (…), que solicitou “certidão da natureza do caminho, a Poente do prédio rústico denominado Monte Novo da (…)”, “Consta parecer da Junta de Freguesia de Alvalade do teor seguinte: No âmbito da solicitação relativamente ao parecer sobre a natureza do caminho, serve o presente para informar que se compreende o caminho como vicinal, sendo o mesmo delimitado por vedações e culturas e tendo nós conhecimento da sua existência desde sempre”. Ou seja, a CM limitou-se a certificar a existência de um parecer da Junta no sentido que transcreveu, a tanto se limitando o seu valor probatório ainda que se considere que estamos perante um documento autêntico o que, em todo o caso, nos parece duvidoso, por propendermos a entender que ainda hoje a competência para asseverar a natureza pública ou privada de um caminho público vicinal se encontra atribuída às Juntas de Freguesia, pelo menos no que respeita aos por si executados e que integram o domínio público destas autarquias, e não às Câmaras Municipais (cf. art.º 363.º, n.º 2, do CC)[1]. Não terá sido assim por acaso que a Câmara Municipal, confrontada com o requerimento do R., solicitou o parecer da JF competente.
Mas o que é que nos diz o tal parecer? Que se compreende o caminho como vicinal, encontrando-se delimitado por vedações e culturas e que a Junta dele tem conhecimento desde sempre.
A Mmª juíza, após ter citado longamente o acórdão do TCA de 20/1/2014 proferido no processo 04921/09, acessível em www.dgsi.pt, concluiu como segue: “Deste modo, feito este enquadramento e atenta a matéria de facto provada, verifica-se que entre os prédios de AA e RR existe um caminho vicinal, logo de natureza pública, como aliás atestado por certidão camarária”. Resulta da transcrita passagem da decisão impugnada que a conclusão pela natureza pública do caminho foi directamente extraída da sua caracterização como caminho vicinal, sendo certo, assinala-se, que o dito parecer da JF, de forma cautelosa, omitiu qualquer referência à natureza pública ou privada do mesmo. E pensamos que tais cautelas se justificavam: primeiro, porque existindo controvérsia sobre a natureza de determinado acesso ela terá que ser judicialmente dirimida, afigurando-se que não pode ser a JF a afirmar, por si só, a sua natureza pública, salvo os casos em que a publicidade do bem resulte da lei (cf. art.º 84.º da CRP), o que não vem invocado, não constando que o caminho aqui em causa conste do inventário das autarquias territorialmente competentes; depois, porque não temos por adquirido que um caminho vicinal tenha necessariamente natureza pública. Assinala-se, contudo, para prevenir equívocos, que ainda a entender-se diversamente, tendo os AA negado reiteradamente a natureza pública do caminho a despeito de o terem caracterizado como vicinal, não poderia tal caracterização ser havida como confissão daquele facto, antes denunciando a utilização do termo no seu sentido comum e não técnico-jurídico (cf. art.ºs 350.º e 357.º, n.º 1, do CC).
A categoria dos caminhos vicinais aparece referida no DL 34593, de 11 de Maio de 1945, que aprovou o 1.º plano rodoviário, nele se distinguindo cinco categorias de comunicações rodoviárias (cf. o art.º 1.º), dentre as quais os caminhos públicos, definidos como “as ligações de interêsse secundário e local”, subdivididos em caminhos municipais, os que se destinavam a permitir o trânsito automóvel, a cargo das Câmaras Municipais (art.ºs 6.º, al. a) e 7.º, al. b)), e caminhos vicinais, os que normalmente se destinavam ao trânsito rural, a cargo das Juntas de Freguesia (art.ºs 6.º, al. b) e 7.º, al. c), 5.º, al. b). Os caminhos (público) vicinais deveriam ter ainda as características técnicas descritas no art.º 41.º do diploma.
O mencionado DL 34593 veio a ser expressamente revogado pelo DL 380/85, de 25 de Setembro que, por seu turno, foi revogado pelo DL 222/98, que redefiniu o plano rodoviário nacional e criou estradas regionais, ambos omissos quanto à aludida categoria dos caminhos vicinais. No entanto, e conforme continuou a ser entendido, considerando a repartição de competências entre as Câmaras e as Juntas de Freguesia, os caminhos públicos que não fossem classificados como municipais ter-se-iam como caminhos públicos vicinais, sob jurisdição das respectivas Juntas.
Mas subsistia – subsiste – a questão de saber quando é que um caminho integra o domínio público.
A natureza pública das coisas pode decorrer da lei que, de forma directa, a integra no domínio público (cf. o já citado art.º 84.º da CRP), ou ainda porque foi a pessoa de direito público que a construiu ou produziu, dela se apropriando e afectando à utilidade pública[2], formas de aquisição da dominialidade que para aqui não relevam, uma vez que nada foi invocado nesse sentido (nem nada se diz a este respeito no dito parecer da JF cujo teor foi certificado pela Câmara Municipal).
Resta assim para decidir a questão da dominialidade do dito “caminho” o critério fixado pelo Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, qualificação que pressupõe a aplicação do direito aos factos relevantes, atinando portanto ao aspecto jurídico da causa.
Somos portanto a concluir, face ao que se deixou exposto, que a invocada certidão camarária não suporta o facto dado como assente no ponto 4. quando afirma a natureza pública do caminho.
No que se refere ao ponto 5., suportado pela certidão predial, também não pode subsistir nos seus termos, uma vez que, é pacífico, “a força probatória do registo não se estende à definição das confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita”[3]. Deste modo, controvertido que o prédio de AA e RR confinem com caminho público, não poderá o facto subsistir como assente. Poderá, é certo, dar-se como assente que a descrição predial é aquela, facto todavia sem préstimo para a resolução da questão, que permanece controvertida.
Pretendem finalmente os recorrentes que o único facto dado como não provado, precisamente a afirmação da confinância dos dois prédios, seja considerado provado face à certidão emitida pela Direcção Geral do Território. Mas aqui sem razão.
Com efeito, e tal como assinalam os apelados, o cadastro geométrico tem uma vocação, ainda que não exclusiva, predominantemente tributária, daí que as certidões emitidas pela DGT, fazendo prova dos elementos constantes dos arquivos, não façam prova plena da realidade das confrontações ali documentadas. A respeito da força probatória da delimitação constante do cadastro pronunciou-se já o STJ em acórdão de 9/9/2010[4] nos seguintes termos, a que aderimos sem reserva “(…) a tese dos recorrentes – que pretende atribuir força probatória plena à delimitação predial constante do cadastro – não encontra o mínimo apoio em tais diplomas legais: bastará, por exemplo, atentar no preceituado no art.º 8.º, n.º 1, do referido DL 143/82 para verificar que, no caso de desacordo dos proprietários confinantes, a intervenção do Instituto Geográfico e Cadastral visando delimitar os prédios cujos proprietários estão em conflito «vale apenas para efeitos fiscais», não se sobrepondo naturalmente ao que resulte da sentença definitivamente proferida na acção que ponha termo ao litígio entre os proprietários confinantes (…)”[5].
Deste modo, porque a referida certidão não faz prova plena das delimitações e confrontações dos prédios, inexiste motivo para dar o facto como provado, mantendo-se controvertido.
Aqui chegados, impunha-se indagar se a factualidade apurada era suficiente para se concluir pela dominialidade do caminho em questão.
Conforme fizemos notar em anterior ocasião[6], trata-se de questão que gerou acesa controvérsia, apenas serenada (mas não totalmente resolvida) com a prolação do Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que fixou a seguinte doutrina: “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” Consagrava-se assim, dentre as correntes em confronto, aquela que dispensava a exigência de que, a par do uso e cumulativamente com ele, os ditos caminhos fossem administrados pelo Estado ou outra pessoa de direito público[7].
Não obstante tal ampla formulação, o STJ vem defendendo de forma persistente uma interpretação restritiva do dito acórdão uniformizador, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. E “nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”.[8]
A relevância do interesse colectivo do terreno deve ser apreciada casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o “modus vivendi” da localidade onde ele se situa. Assim, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas e, por outro lado e decisivamente, a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições, e não de opiniões externas. Distinguindo-se tal utilização daqueloutra que se consubstancia como uma mera soma de utilidades individuais e que não tem força bastante para fazer emergir tal natureza pública[9].
Exigindo-se assim que a aludida afectação à utilidade pública se revele na “satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”, não satisfazem tal requisito quando “se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, [hipótese em que] os caminhos devem classificar-se de atravessadouros”[10] .
Sendo este o entendimento prevalecente afigura-se que os factos dados como assentes, com as modificações introduzidas, não permitiam qualificar como público, assim integrando o domínio público da autarquia, o acesso em discussão, carecendo de indagação a factualidade para tanto pertinente. O que nos leva à determinação da parte onerada com a prova respectiva.
A propósito da questão enunciada, considerando o conceito de causa de pedir que emerge do art.º 581.º, n.º 4, do CPC e sabendo-se que cabe ao autor, na petição inicial, “expor os factos essenciais que constituem a causa da pedir”, conforme impõe o art.º 552.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, afigura-se, à luz do que dispõe o art.º 1380.º, nº 1, do CC, que a confinância é facto com eficácia constitutiva do direito que os AA pretendem fazer valer, encontrando-se por isso onerados com a prova respectiva (art.º 342.º/1 do CC). Deste modo, quando alegaram que entre os dois prédios existe um caminho público, cremos que os RR se moveram ainda no domínio da impugnação (motivada), não sendo correcta a consideração de que se estava perante uma excepção. Tal diferente entendimento tem repercussões ao nível da distribuição do ónus da prova, não cabendo aos contestantes a prova da natureza pública do acesso, mas antes aos AA a demonstração da sua natureza privada, pois dela depende a prova da confinância[11], para o que terá de lhes ser dada a possibilidade de produzir prova, o que por via do conhecimento antecipado do mérito no despacho saneador lhes foi negado.
Encontrando-se controvertida nos autos matéria com relevo para decidir a questão da confinância, carecida portanto da produção de prova, a prolação de decisão antecipada de mérito foi prematura, uma vez que os autos não continham (não contêm) os elementos indispensáveis à apreciação de todas as questões a decidir, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito, impondo-se determinar o seu prosseguimento com a produção da prova que ao caso couber.
III Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelos AA, revogando o saneador sentença recorrido, devendo os autos prosseguir os termos subsequentes.
Custas a fixar a final.
Évora, 06 de Dezembro de 2018
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
José Manuel Barata
[1] Não parece haver dúvida que constituíam atribuições das JF, no domínio de vigência do DL 34593, de 11 de Maio de 1945, e da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, a construção conservação e cadastro dos caminhos vicinais, porque excluídos da competência das Câmaras Municipais, limitada às estradas e caminhos municipais, conforme resultava do art.º 2.º deste último diploma. A mesma solução vigorou mesmo depois da revogação do aludido DL 34593 pelo PRN aprovado pelo DL 380/85, de 26/9 que, por sua vez, foi revogado pelo DL 222/98, de 17 de Julho, omissos quanto aos caminhos vicinais, o que foi reconhecido no Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local de 4/2/2002.
A solução afigura-se hoje menos clara, face ao disposto no art.º 16.º, n.º 1, al. ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, podendo todavia defender-se que cabe genericamente nas atribuições que lhe são cometidas no âmbito do art.º 7.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma. Seja como for, temos como certo que diferente entendimento não interfere com o que se deixou expresso a propósito do valor probatório da certidão emitida pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
[2] V., a propósito, o aresto do STJ de 21/1/2014, processo 6662/09.6TBVFR.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ de 11/2/2016, proferido no processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Processo 398/04.1TBPNI.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt.
[5] Pese embora o citado art.º 8.º tenha sido revogado pelo DL 172/95, de 18 de Julho, que aprovou o regulamento do cadastro predial (cf. art.º 3.º, al. a), a verdade é que contém uma norma com conteúdo similar, na circunstância o n.º 3 do art.º 17.º epigrafado de Áreas de cadastro diferido.
[6] Acórdão do TRC de 7/10/2014, processo 36/11.6TBOFR.C1, por nós relatado.
[7] Ali se discorreu, em suporte da tese que fez vencimento: “(…) entende-se que, quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente. É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção. (…) Esta orientação é a que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e assim se obstar a apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados. Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação”.
[8] Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2004, citado no aresto de 14 de Outubro de 2004, proc. 04B2576, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o aresto do STJ de 14/2/2012, processo 295/04.OTBOFR.C1.S1.
[9] Vide Ac. do STJ de 13-03-2008, processo n.º 08A542, em www.dgsi.pt., entendimento reiterado no aresto do mesmo STJ de 18/9/2014, processo n.º 44/1999.E2.S1, acessível no mesmo sítio.
[10] Do mesmo acórdão de 28 de Maio de 2009, com recenseamento de abundante jurisprudência sobre a questão enunciada.
[11] Tendo ainda presente que, conforme vem sendo admitido, pode ocorrer a desafetação tácita do domínio público, se o caminho deixar de ser utilizado pelo público, com possibilidade da sua apropriação por privados – cfr. acórdão do STJ de 22/3/2007, Processo 07B228, de 22-03-2007 e do TRC de 15-04-14, Processo n.º 319/10.2TBAGN.C1, acessíveis no mencionado sítio.