I- Tendo havido acordo parcial na tentativa de conciliação por acidente de trabalho, excepto quanto ao grau e natureza da incapacidade de que o sinistrado é portador, a parte discordante deverá requerer a realização de exame por junta médica, fundamentando o seu pedido ou formulando os quesitos respectivos (artigos 120, b) e 141 do Código de Processo do Trabalho).
II- Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o Juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente - artigo 142, n. 5, do CPT.
III- No caso de o sinistrado pretender o reconhecimento e o pagamento, por parte da entidade responsável, de despesas que tiver suportado com tratamentos clínicos e consultas médicas, deverá formular o respectivo pedido através do expediente processual previsto nos artigos 122 e 129 do CPT, não sendo possível incluir tais quantias na decisão proferida no apenso para determinação de incapacidade para o trabalho.