O DIREITO :
Entendemos que não se verifica a a questão prévia da confirmatividade do acto recorrido .
Na verdade , a resposta referida em 5) , da matéria fáctica provada , não traduz qualquer tipo de procedimento de natureza administrativa , entre a Administração e o recorrente , antes se inserindo « no estrito quadro das relações entre Estados soberanos e em cumprimento de uma solicitação efectuada pelo Estado acreditador » » .
Não visava , pois , decidir nenhuma situação concreta do recorrente e nada nos permite afirmar que o Estado Português não viesse a mudar de opinião .
Portanto , não era um acto administrativo , tal como era configurado no artº 120º , do CPA .
Além do mais , aquela resposta não era , imediatamente , lesiva , pois nem sequer o Estado português saberia qual a atitude que o Estado alemão iria tomar , face ao conteúdo da mesma resposta .
Isto significa que aquela comunicação não era recorrível .
Daí que se não possa falar em confirmatividade do acto posterior , que , aqui , está a ser objecto de sindicância .
Uma vez que pedia a devolução do « cartão branco » e satisfeita , ficou o recorrente perante uma nova situação , com a qual não contaria .
Criou-se , aí , para ele , um quadro lesivo que não mostrou aceitar .
Foi , então , que ele desencadeou um procedimento administrativo , de iniciativa particular , visando a sua reacreditação , junto das autoridades alemães , através de medidas julgadas pertinentes .
O Director Geral da Administração do MNE devia , então , deferir ou não , o pedido de adopção de tais medidas , satisfazendo ou não , desse modo , a pretensão do interessado .
E foi do indeferimento do pedido , feito em 13-03-02 ( doc. de fls. 22 ) , indeferimento implícito na comunicação de 12-04-02 ( doc. de fls. 29 e 30 ) , que interpôs o recurso hierárquico de fls. 31 , dos autos , com vista a uma decisão definitiva ( cfr. nºs 9 e 10 da matéria de facto provada ) .
É desta decisão ( de negar provimento ao recurso – despacho recorrido –nº 13 da matéria de facto provada ) que vem interposto o presente recurso contencioso .
Logo , não se colocam , aqui , questões de confirmatividade , visto que esta decisão nada tem a ver com a comunicação para as entidades alemãs .
Por isso , o acto aqui impugnado é recorrível contenciosamente .
Quanto ao mérito do recurso , concordamos com o douto parecer do Digno Magistrado do MºPº , quando refere que o recurso deverá improceder , já que por um lado , a situação do recorrente era de facto aquela que foi informada , sendo irrelevante , para o efeito , que , anteriormente , tivessem sido veículadas informações diversas ; e , por outro , o vício de desvio de poder é típico do exercício de poderes discricionários , e , no caso , tratou-se apenas de fornecer uma informação solicitada , relativa a uma situação objectiva , e não tomar qualquer decisão com componentes de discricionaridade .
O recorrente , na verdade , imputa ao acto recorrido os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e de desvio de poder .
Mas , como se referiu , sem razão .
Com efeito , o artº 3º ( Opção pelo regime da função pública ) , nº 4 , do DL nº 444/99 , de 03-11 ( que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ) dispõe que « o pessoal referido em 2 do presente artigo será acreditado junto das autoridades locais de acordo com o direito internacional público vigente , bem como com a prática localmente seguida neste domínio » .
Ora , a acreditação de funcionários diplomáticos e consulares é regulada pelo Direito Internacional Público , designadamente , pelas Convençõesde Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares , aprovadas , respectivamente , pelo DL nº 48 295 , de 27-03-1968 , e pelo DL nº 183/72 , de 30-05 .
E o nº 2 , do artº 37º , da referida Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ( Cfr. DL nº 48 295 , de 27-03 ( artº 37º-2 ) , que aprova para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas , celebrada em Viena , em 18-04-1961 ) refere que « os membros do pessoal administrativo e técnico da missão poderão beneficiar dos privilégios e imunidades , desde que não sejam nacionais do Estado acreditador , nem nele tenham residência permanente .
Ora , nos termos das directrizes e instruções genéricas , definidas pelo MNE da República Federal da Alemanha , em sede de acreditação de funcionários consulares ( comunicadas ao Consulado-Geral de Portugal , em Hamburgo , em 13-02-02 –Cfr. nº 4 , da matéria de facto provada ) « um membro de uma Representação Consular , enviado de origem , após cerca de 7 anos , já não está sujeito à situação de transferência regular e , por esse motivo , é considerado residente permanente no país receptor ( R.F. da Alemanha ) .
Isto aplica-se , especialmente , quando a pessoa em causa , entretanto , esteve casado com nacional alemão ( ã) ou adquiriu casa própria no Estado receptor ou as circunstâncias mostram que transferiu as condições de vida para a República Federal da Alemanha » .
Ou seja , o MNE da República Federal da Alemanha considera « residente permanente » o enviado de origem , após cerca de sete anos , facto pelo qual é considerado como não « sujeito à situação de transferência regular » .
No caso dos autos , o recorrente encontra-se , na Alemanha , desde 1976 , onde adquiriu casa própria , pelo que é considerado « residente permanente » , pelo Estado alemão , face aos critérios referidos pelo MNE da R.F. da Alemanha .
Assim , as circunstâncias de facto e de direito resultam de acto do Estado Alemão e não de acto praticado por Membro do Governo Português .
Daí , improceder o invocado vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito .
Também improcede o vício de desvio de poder .
Dá-se o vício de desvio de poder quando a autoridade administrativa , no exercício de poderes discricionários , utiliza a sua competência para finalidade diversa daquela para que lhe foi outorgada , para fim diverso daquele para que a lei conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei .
O orgão administrativo goza da presunção de que exerce o poder discricionário tendo em vista o fim legal . Daí a necessidade que o recorrente tem de , não só alegar , como também de provar os factos donde haja de deduzir-se a procedência da alegação .
Ora , o recorrente não demonstrou a existência de factos de que se pudesse deduzir a procedência do vício de desvio de poder .
O Cônsul-Geral de Portugal , em Hamburgo , limitou-se a responder , com base em factos , ao pedido de informação feito pelas autoridades alemãs sobre a matéria em causa , em conformidade , como se disse , com as instruções e directrizes definidas pelo Estado alemão , em sede de acreditação de funcionários .
Ou seja , tratou-se apenas de fornecer uma informação solicitada pelas autoridades alemãs , relativa a uma situação objectiva , e não de tomar qualquer decisão com componentes de discricionaridade .
Improcedem as conclusões das alegações do recorrente , bem como o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e o de desvio de poder .