PROC. Nº 13859/19.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 4
REL. N.º 646
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção a favor de AA..., nascida a .. de …. de 2019, filha de BB... e de CC..., natural da freguesia de …, …, …, … e …, concelho do Porto, actualmente integrada na DD... - …, em sede de execução de medida de acolhimento residencial.
Invocou a existência de perigo para a saúde e segurança e para a formação da menor, uma vez que o progenitor da menor é refugiado da … e não possui família na Europa, trabalha na construção civil e não pretende reatar relação com a progenitora, a quem acusa de lhe ter roubado todo o dinheiro que amealhou; por outro lado, a progenitora apresenta perturbação de comportamento relacionada com consumo de drogas, sendo certo que a gravidez da menor não foi acompanhada, tendo a progenitora tido apenas uma consulta no Hospital …. Assim, nenhum deles se revela apto a exercer as responsabilidades parentais relativamente à criança.
Realizada a instrução, alcançou-se solução negociada de medida de promoção e protecção, consistente no acolhimento residencial da criança por 6 meses, com regime de visitas livres por parte dos progenitores.
A medida foi prorrogada por 1 ano em 9.1.2020.
Designada data para conferência, teve ela lugar em 5.7.2021, tendo o progenitor prestado as declarações que constam da acta respectiva.
Foi nomeado patrono à criança e foram notificados o Ministério Público, a menor (na pessoa do ilustre patrono) e os progenitores para a apresentação de alegações, tendo o Ministério Público e o progenitor exercitado tal faculdade, ao contrário da progenitora, cujo paradeiro se desconhece. O patrono em representação a menor (a fls. 459 e ss.) defendeu que o superior interesse de AA… exige a confiança da menor a instituição com vista a futura adopção.
Procedeu-se a debate judicial, perante tribunal colectivo, com observância do formalismo legal, onde o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu no sentido da aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, o mesmo sucedendo no que tange ao Il. Patrono da menor.
No termo de todos os actos de instrução e dessa audiência, veio a ser proferida decisão que decretou, quanto a AA…, a medida de confiança a instituição, com vista a futura adopção, com inerente inibição das responsabilidades parentais dos progenitores respectivos. Como curador provisório da criança, foi nomeado o director da instituição a quem foi confiada a sua guarda, designadamente a DD..., em ….
Desta decisão veio interpor recurso o pai da AA…, BB..., que o terminou oferecendo as seguintes conclusões:
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O Mº Pº apresentou resposta ao recurso, apontando o incumprimento do regime legal adequado à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e concluindo pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foi, depois, recebido neste Tribunal e tido por devidamente admitido e no efeito previsto. Cumpre apreciá-lo.
Antes de mais, importa considerar a arguição deduzida pelo Mº Pº quanto à inadmissibilidade do recurso na parte tendente à impugnação da matéria de facto.
Alega o Mº Pº que o incumprimento do regime processual constante do art. 640º do CPC, que se verifica no caso, deve determinar a rejeição imediata do recurso na parte em que este pretende a alteração da matéria de facto provada e não provada, tal como prevê o nº 1 da referida norma.
Vistas as conclusões do recurso que antes se transcreveram, torna-se evidente que o recorrente não especificou com a clareza necessária nem os factos provados e não provados relativamente aos quais defende uma reversão do juízo probatório. E, bem assim, que não indicou com precisão os meios de prova que entende deverem ser apreciados e serem aptos a motivar um juízo diferente.
Por outro lado, atento o disposto no art. 126º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – LPCJP), é clara a sujeição do presente recurso àquelas regras constantes do art. 640º, nº 1, als. a), b) e c).
Todavia, no caso em apreço, a rejeição do recurso, nessa parte, mostrar-se-ia uma solução desproporcionada e formalmente excessiva, se se tiver presente a dificuldade que tal tarefa representava ab initio, em razão do modo pouco adequado e igualmente menos claro segundo o qual a factualidade provada e não provada se mostra descrita no acórdão recorrido.
Com efeito, como veremos da simples transcrição desse segmento do acórdão que infra se deixará, a descrição do substrato factual que constitui a premissa menor da decisão recorrida, adoptou uma técnica nos termos da qual, em vez de especificar os factos que neles deveria recolher, repetidamente se limitou a enunciar o conteúdo de relatórios, de pareceres, de descrições de relatos de técnicos, auxiliares e educadores da AA…, chegando mesmo a reproduzir relatos, quer dos progenitores, quer dos diversos intervenientes no ainda reduzido percurso de vida da criança.
Ainda que o presente processo assuma a natureza de jurisdição voluntária, nem por isso deve deixar de ser prestada atenção à diferença entre meios de obtenção de prova (cfr. art. 108º do RPCJP), meios de prova e matéria provada (ou não provada). Porém, na descrição da matéria provada e não provada operada no acórdão recorrido, não é dada a necessária atenção a tal imperativo, de onde resulta a apontada deficiência.
Apesar disso, entendemos que dessa deficiência do acórdão recorrido não deve chegar a extrair-se qualquer consequência, designadamente no tocante à sua validade formal. A emergência e relevância dos interesses a decidir logo o desaconselham. Ao que acresce que a presença dos autores de tais relatórios e pareceres, em audiência, permitiu o exercício do contraditório quanto a factualidade por eles trazida, em observância do disposto no art. 117º do RPCJP.
Assim, a questão reduz-se à adopção de uma desadequada técnica processual, da qual resulta, na essência, uma dispersão da factualidade a considerar pelo conteúdo dos diversos meios de obtenção de prova invocados, mas sem afectação da validade formal do acórdão recorrido.
Sem prejuízo, a deficiência apontada deve ter reflexo na menor exigência quanto aos requisitos formais do próprio recurso, cabendo tolerar aquilo que, numa análise mais rigorosa, corresponderia a um incumprimento do regime do art. 640º do CPC.
Como tal, não deve deixar de conhecer-se também esse segmento do recurso.
Importa, pois, passar de imediato à apreciação do respectivo mérito.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, definido em função das conclusões enunciadas pelo apelante, traduz-se na verificação da justificação e adequação da medida de protecção aplicada em relação à menor AA..., de confiança a instituição com vista a futura adopção, designadamente no seu confronto com outra, designadamente uma medida de apoio junto do progenitor ou, subsidiariamente, de continuação do seu acolhimento em instituição, qual seja aquela em que se encontra acolhida uma irmã da criança, tendo em vista promover a manutenção dos laços familiares existentes. Como pressuposto dessa questão, cabe verificar se alguma alteração se justifica no elenco da factualidade a considerar.
No acórdão recorrido, tal elenco consta do seguinte:
“a) AA… nasceu a ../../2019 e é filha registral de BB… e CC…, que se encontram separados desde o nascimento da filha, não mantendo qualquer relação de proximidade.
b) O pai da criança BB... actualmente com 25 anos de idade é empregado da construção civil e exerce o seu oficio na empresa de trabalho temporário …, Lda, auferindo mensalmente a quantia de 665,00 Eur. Reside em …-Rua …, nº … ….-… … onde alugou um quarto em apartamento partilhado, de tipologia T3, que pertence à …- …
c) A menor AA..., actualmente com 02 anos, encontra-se acolhida desde 05/07/2019 (quando tinha apenas 23 dias de vida) na Casa …. (..) "A DD...", em …. Segundo a .. a AA..., está integrada na valência de creche. Apresenta um desenvolvimento global aparentemente adequado à sua faixa etária, interage de forma positiva com os pares e os cuidadores e é descrita pela sua educadora como sossegada e risonha. Está inscrita na Unidade de Saúde Familiar de …, em …, e usufrui de consultas com o médico assistente da .. sempre que necessário. No contexto institucional, adaptou-se com facilidade às dinâmicas institucionais, aceita com facilidade o colo dos cuidadores.
d) No que se refere às visitas, BB... o pai da criança é a única pessoa que visita a menor AA.... Quando não comparece para visitar a filha AA…, nem sempre avisa o Centro/… - …., já faltou algumas vezes sem avisar, alegando que adormeceu, ou que só tinha o metro a destempo. Durante o ano de 2021, em 20 visitas possíveis efectuou cerca de 13. Nestas visitas, o progenitor BB..., apresenta-se com aspecto limpo e cuidado. Apesar de procurar ser carinhoso com a filha, BB... continua a evidenciar dificuldades em interagir com a AA…. Também não questiona os colaboradores ou técnicos acerca da saúde da filha AA…, alimentação, gostos / interesses, o que pode agravar estas dificuldades na interacção. As dificuldades em interagir e em acalmar a filha são particularmente visíveis quando esta chora.
e) A menor AA… aparenta não ter estabelecido uma relação afectiva ou de vinculação com o progenitor e, durante grande parte da visita, procura o contacto ocular/visual constante com as colaboradoras que se encontram a supervisionar as visitas. Por vezes, a AA… chorava quando a colaboradora a levava para a visita ao progenitor. O pai BB... nem sempre cumpriu as orientações internas dos colaboradores (por exemplo, deixar o telemóvel durante as visitas), tendo chegado a elevar o tom de voz com uma funcionária.
f) A menor AA... está em acolhimento há quase 02 anos, por ambos os progenitores não reunirem condições para o acolhimento da filha.
Os progenitores residiam ambos em Centros de Acolhimento … (…) e foi neste contexto que se conheceram e iniciaram uma relação de namoro, que cessou no fim da gravidez.
g) A gravidez da menor AA… não foi clinicamente vigiada.
h) A progenitora tem um historial marcado por relações conflituosas, com a própria família e com companheiros, marcadas por episódios de violência doméstica, consumos de haxixe e falta de competências parentais.
i) O progenitor. BB..., migrante, é originário da …, e exercia a actividade profissional na construção civil, trabalhando 10 horas/dia, de segunda a sexta-feira, e em dois sábados por mês. Relativamente a familiares, verbalizava não ter qualquer familiar na Europa, e que não pretendia reatar a relação com a progenitora, a quem acusa de lhe ter roubado todo o dinheiro que amealhara (valor de cerca de 3.000€). Aquando do nascimento, a progenitora acusou resultado positivo para canabinóides e, por esse motivo, não pôde amamentar. A menor AA… foi transferida para o serviço de Neonatologia do centro Materno Infantil do … (…), por motivos sociais, e foi depois integrada em acolhimento residencial, em virtude da aplicação cautelar da medida de acolhimento residencial.
j) A progenitora, no que concerne à AA..., numa primeira fase concordou que não reunia condições para promover o acolhimento da filha, e concordou com a aplicação da medida de acolhimento residencial na instituição DD.... No entanto, a 26/06/2019 referiu que não concordava com a medida aplicada a favor da filha que lhe tinha sido proposta anteriormente. Disse ainda que pretendia ir para Comunidade de Inserção/ Centro de Apoio à Vida com a filha. Depois, veio a declarar que queria dar consentimento para a adopção, alegadamente para que o progenitor não mantivesse mais contactos com a filha.
1) O progenitor concordou sempre que a filha, nesta fase, fosse acolhida em casa de acolhimento, reconhecendo não dispor de condições mínimas para se constituir como alternativa ao acolhimento. Em 12/07/2019, no auto de tomada de declarações, consta que "relativo à filha é complicado, porque o declarante trabalha e não tem tempo para ela, ainda que pudesse dar alojamento e habitação, não quer que a filha vá para adoção: quereria por exemplo, que se fosse preciso a irmã pudesse ajudar, o problema é que ela está também na …. Quer criar a filha, pois o problema que refere relativamente à filha é ter de ir trabalhar, mas quer, por exemplo, pagar a creche e ir ao fim do dia todos os dias buscá-la e tê-la em casa como um pai normal" (sic).
m) A progenitora, CC..., apesar de estar autorizada a visitar a filha, não contacta a …/Casa…. - …. nem estabelece qualquer contacto com a bebé desde 15 de Outubro de 2019.
n) O progenitor BB..., é refugiado da …, e mantém-se como a única referência da filha, mesmo assim uma referência afectiva muito pobre. No entanto, desde o acolhimento da criança até ao presente momento, mantem inúmeras fragilidades socioeconómicas. O pai da criança BB... referiu que teria uma nova namorada, mas ainda não estaria preparado para assumir a relação. Porém, nesta altura, BB... não relatou que a namorada a que se referia era uma tal de EE… (com quem já afirmara ter-se separado no Verão passado), que a mesma estaria grávida e que se previa o nascimento da criança dali a poucos dias, o que veio a ocorrer.
o) A progenitora, CC..., encontra-se em paradeiro desconhecido e, apesar de estar autorizada a visitar a filha, não contacta a .. nem estabelece qualquer contacto com a bebé desde 15 de Outubro de 2019. São desconhecidos, também, meios para contacto com a mesma.
p) O progenitor, BB..., mantém a expectativa de poder vir a ficar com a filha no futuro, mas reconhece que não tem condições: Declarou "Tenho que ser ajudado de alguma forma porque sozinho é difícil. Quero ficar com a minha filha, mas sozinho é muito difícil" (sic). Quanto ao projecto de vida da filha apenas afirma que "Adoção está fora de questão. Se o Tribunal quiser que decida a adopção, mas eu não vou decidir isso." (cit.). O progenitor referiu que gostaria de ser Integrado numa espécie de "Casa-Abrigo" (sic) onde pudesse ficar com a menor. Contudo, afirma que tem conhecimento que a permanência nestas casas não é infinita e por isso seria difícil quando tivesse que sair e ir com a AA… para outro local. Afirmou "o Tribunal tem que dar mais tempo, é muito difícil" (cit.). Mostrou-se muito resistente e proferiu inúmeras acusações e queixas sobre a Casa de Acolhimento, pois considera que as informações acerca do seu comportamento nas visitas, solicitadas c remetidas ao Tribunal, são com o objectivo de o prejudicar.
A perícia realizada ao progenitor conclui, conforme relatado pelo progenitor na mesma, "que, a ser determinado um projecto de vida para a menor que vise a reunificação familiar na pessoa do progenitor, e considerando ainda a idade do próprio, ambos pudessem ser integrados num mesmo contexto institucional de acolhimento residencial, capaz de proporcionar uma aprendizagem pratica e quotidiana ao pai BB…, suportando-o não apenas no âmbito da parentalidade como na esfera do bem psicológico (considerando as vivências do percurso desenvolvimental que relata) e na gestão das necessidades instrumentais (e.g. academica e/ou laboral, habitacional, ... ) da sua vivência atual e futura." (cit.),
q) O progenitor possui um outro filho mais novo que a AA…, também ainda menor, de um outro relacionamento, FF…, que se encontra a ser objecto de intervenção em sede de promoção e protecção. Não foi indicada nem sinalizada, até à data, qualquer elemento da família alargada ou da rede de amigos ou de vizinhança que possa constituir-se como futuro viável e alternativa credível para esta criança. O pai, por vezes, não usufruiu da totalidade do tempo de visita, podendo fazê-lo, sendo frequente chegar mais tarde que o previsto e solicitar ao técnico presente para terminar a visita ou sair mais cedo. O pai não manifestou qualquer sentimento ou saudade por estar menos tempo que o permitido com a filha. Além do progenitor nenhum outro elemento da família alargada ou pessoa significativa (amigos) procurou a menor junto da instituição.
r) A menor AA… não conhece a mãe nem identifica a progenitora como tal e igualmente não possui qualquer familiar mais marcante na vida, inexistindo neste momento qualquer vinculação afectiva ou sentimento por parte da criança.
s) Consta do derradeiro relatório social de acompanhamento junto aos autos que: "Foi efectuada visita domiciliária no passado dia 21.09.2021 à habitação de EE… e BB.... Nesta visita, durante a entrevista, foi-nos comunicado pelo casal que:
- BB..., já tem autorização da Câmara para residir na habitação há cerca de 2 semanas e que a situação já se encontra regularizada.
-No entanto, após contacto da EMAT com GG…, da Câmara Municipal de…- Habitação), foi-nos informado que ainda não foi deferida a autorização de coabitação para BB
- Segundo a técnica, a Câmara Municipal de … teve conhecimento que BB... estava a residir na habitação social - atribuída a EE… em 2018, no âmbito de um processo de Violência doméstica - pela vigilante, e que EE... estaria ausente da mesma.( ... ).
-BB... referiu que já se encontra a viver com EE... há algum tempo, mas mantinha o pagamento do apartamento da Cruz Vermelha por considerar que, desta forma, seria mais fácil que AA… lhe fosse entregue.
- Ao contrário do apurado pela colega HH.. - que acompanha o processo de
FF… PPP 1092/21.4T8GDM (Relatório de Avaliação Diagnostica em anexo) EE..., afirmou que tem apenas dois filhos: II… (7 anos) e FF… (5 meses).
-Quanto aos restantes – JJ…, KK… e LL… - nega ser a mãe dos mesmos.
-Segundo EE...: II…, tem Processo de Promoção e Protecção, e reside com o seu progenitor desde Dezembro 2020. Alega que II… reside com o pai porque quando foi sujeita a uma cirurgia, pediu ao progenitor para assegurar os cuidados ao II..., mas que quando o II… regressou ao seu agregado, insultava BB... (chamava-lhe de "preto" (cit.) e que verbalizava que não queria continuar a viver com eles, e queria ir viver com o pai. Deste modo, ficou a viver com o seu progenitor e, actualmente, não estabelece qualquer contacto com a progenitora, pois recusa-se a fazê-lo.
"O meu filho não me quer ver. Não pago pensão de alimentos ao pai dele porque ele não quer." (cit.). ( ... )
-Outra filha de EE..., FF…, de 5 meses, encontra-se acolhida no Centro de Apoio à Família da … de …, e EE... alega desconhecer qual o projecto de vida da criança, mas que a expectativa é a reunificação familiar.
- O casal confirmou que se conheceram através de um amigo comum e, mais tarde, encontraram-se no Centro de Acolhimento de Emergência Social (CAES) "…". Referiram que, inicialmente, a relação entre ambos não era sólida e que, quando se conheceram, AA... ainda não tinha nascido. Encontram-se juntos há sensivelmente 2 anos.
(. .. ) Acerca do seu passado EE... confirma que mantinha consumos de haxixe, mas que já há muito tempo não consume qualquer substância psicoativa.
- Quanto às perícias forenses que realizou, em 23/08/2021, declarou, "ainda não tenho resultado nenhum, mas na minha opinião aquilo não teve assunto nenhum. Só me fizeram perguntas sobre sexo e disseram que o BB… era mais novo do que eu e só queria pinar comigo" (cit.).
- EE... não conhece AA… pessoalmente, apenas através de fotografias, pelo que não estabeleceu com a mesma qualquer laço ou relação de vinculação.
-Acresce ainda que, durante a visita domiciliária, face à impossibilidade de contactar MM…, uma vez que este não atende o telemóvel, foi solicitado a BB... para contactar o seu primo e questionar se poderíamos deslocar-nos à habitação deste para conversarmos com ele.
-Perante esta solicitação, BB... alterou, imediatamente, o seu comportamento, elevando o tom de voz, praguejando e recusando contactar o primo, afirmando, indignado, que não pretendia que o MM… ficasse com a sua filha.
- ( ... )Apesar de ser sensibilizado para a necessidade de avaliação do seu primo, demonstrou-se cada vez mais reactivo e zangado com a situação. Afirmou: "eu não moro com o meu primo, por isso a minha filha não vai para lá e ficar longe de mim. Eu sou o pai se eu não quero e não concordo o Tribunal não pode dizer isso. No dia 29 vou a Tribunal e vou dizer que não quero que o meu primo fique com a minha filha!" (cit.).
- Exaltado, afirmou que ia ligar imediatamente ao primo e dizer-lhe para não atender o telemóvel nem abrir a porta aos técnicos.
-Após várias insistências de contacto telefónico, sem sucesso, com MM..., foi tentada a visita domiciliária à residência do mesmo, sita na Rua de …, …., . …. Porto, mas este estava ausente.
- Apesar de MM... não se encontrar em casa, a esposa e filha vieram à entrada do prédio e foi possível articular com estas, embora com limitações ao nível da comunicação e possível entendimento mútuos, pois a esposa de MM… apenas fala francês. Porém, foi possível confirmar que o contacto telefónico está correcto pelo que solicitámos que MM... devolvesse a chamada quando chegasse a casa, a qualquer hora.
-Até ao momento não obtivemos qualquer contacto por parte deste familiar pelo que não foi possível aferir as condições de vida do agregado familiar de MM... nem confirmar a sua relação com o progenitor da AA… BB
Por último, tal como informação anexa da DD..., damos nota da postura/comportamento de BB... durante as visitas a AA
-Parecer técnico
Do que antecede, face ao solicitado, cumpre-nos informar, em síntese, que:
-Relativamente a MM… não foi possível apurar o solicitado, pois, apesar das várias tentativas de contactos telefónicos e da tentativa de visita domiciliária, os mesmos não tiveram sucesso. MM… também não devolveu os contactos nem contactou os serviços.
-Acresce que o progenitor de AA..., também se mostrou muito desagradado com esta tentativa de contacto e avaliação de MM…, considerando que o mesmo não deveria ser avaliado nem considerado como alternativa.
- Quanto ao progenitor, reiteramos o já elencado em Relatório anterior, relativo às fragilidades do mesmo no que respeita às suas efectivas competências e à aparente ausência de transparência e colaboração efectivas com os serviços;
- Quanto à avaliação de EE... e da relação de BB... com a mesma.
A relação entre ambos aparenta acentuada instabilidade, tendo por base as informações contraditórias de ambos, mas, sobretudo, com base nas informações anteriormente prestadas por BB... - por exemplo, de que não vivia com EE…, de que não tinham uma relação séria, de que vivia no apartamento da Cruz Vermelha Portuguesa ou de que vivia com um amigo. Recorde-se, também, que BB... omitiu dos serviços o nascimento de FF… e que verbalizou que não tinha intenção de assumir os cuidados desta criança, filha de EE..., mas apenas de AA.... Importa atentar este aspecto, uma vez que só agora que assumiu a relação com EE... é que BB... mostra aparente interesse em assumir os cuidados e responsabilidade da filha que tem com EE..., o que nunca fizera até ao presente. A relação afectiva entre BB... e EE... aparenta alguma instabilidade e/ou superficialidade e, e as inconsistências registadas nos discursos de ambos também não oferecem segurança numa intervenção junto do agregado.
- Relativamente à relação de EE... com AA...: EE... não conhece AA… nem nunca esteve com a mesma (apenas a conhecerá através de fotografias, o que revela a aparente superficialidade da relação afectiva com BB...), pelo que não existe qualquer laço ou relação de vinculação entre ambas.
-Consideramos relativamente a EE..., existirem aspectos do seu discurso contraditórios no que respeita aos seus antecedentes e história de vida da mesma, bem como do facto de não ter nenhum dos seus filhos aos seus cuidados e responsabilidade, nem aparentar contactos regulares com os mesmos. Não obstante, são referidos aspectos de imaturidade afectiva e outros que remetem para fragilidades importantes com potencial impacto no seu funcionamento: é referido um défice cognitivo global ligeiro e que "Da análise da entrevista clínica e do exame do estado mental é possível afirmar que a examinanda sofre de debilidade mental ligeira e antecedentes de consumo recreativo de drogas ilícitas. A examinanda desconhece as necessidades das crianças nas diversas fases do desenvolvimento" ( ... )
( ... ) As falhas ao nível da vinculação com ambas as filhas, referidas na perícia de BB..., "A relação de vinculação parece ser ténue relativamente a ambas as filhas do examinando" (cit. - Perícia de Psiquiatria forense de BB..., datada de 28/08/2021) bem como as reiteradas contradições no discurso que aparentam reflectir desconfiança e falta de transparência face aos serviços obstaculizam, de forma significativa, uma intervenção técnica consistente junto do mesmo.
Face ao exposto, salvo diferente entendimento de V. Exª, consideramos existirem diferentes factores e fragilidades ao nível do agregado de BB... e EE..., pelo que entendemos não estarem reunidas as condições, a curto ou médio prazo, pum o agregado familiar se constituir como alternativa ao acolhimento residencial de AA
t) Consta do relatório de avaliação diagnóstica em anexo ao referido em s) que:
"Caracterização da situação jurídica da criança FF... a outra filha do progenitor ../../2021: Instauração do PPP 120/21 A na Cl'Cl de …, após sinalização realizada pelo NHACJR (Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco) do CMI. (Centro Materno Infantil do …), aquando o nascimento da FF
13/04/2021: A progenitora deu Consentimento à Intervenção e assinou o Acordo para acolhimento residencial da criança.
14/04/2021: A progenitora retirou o consentimento à intervenção da CPCJ de … e o processo foi remetido ao Ministério Público.
PPP 1 092/21.4T8GDM - Instauração do presente processo no Juízo de Família e Menores de Gondomar e aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial a favor da FF
15/04/2021- Acolhimento da FF... na Casa de Acolhimento do Centro de Apoio à Família da …
Resultados da avaliação diagnóstica
Caracterização da situação de perigo
A FF..., com 22 dias de vida, encontra-se acolhida na Casa de Acolhimento do Centro de Apoio à Família da …, desde o dia 15 de Abril de 2021, quando tinha apenas 4 dias de vida.
A situação foi sinalizada pelo NHACJR do CMI. aquando o nascimento da criança, por terem sido identificados factores de risco face à competência e capacidade maternas de prestação de cuidados a um recém-nascido, nomeadamente:
- "Dois filhos anteriores aos cuidados de terceiros, de 12 e 6 anos. - Antecedentes de negligência e incapacidade grave nos cuidados e abandono afetivo dos filhos.
- Prática de assaltos com o pai do filho mais novo e na presença do filho mais velho.
- Análises positivas para opióides." (cit. - NHACJR de 12 de abril de 2021).
Importa referir que a gravidez de FF... não foi planeada nem desejada pelo casal, tendo sido mesmo considerada a possibilidade de interrupção involuntária da gravidez.
Apesar de, em 13/04/2021, a progenitora ter dado o seu consentimento à Intervenção da CPCJ de … e ter assinado o Acordo que propunha o acolhimento residencial da criança, no dia seguinte (14/04/2021), retirou o consentimento à intervenção, tendo o processo sido remetido ao Ministério Público.
Importa referir que, pese embora os registos de contactos telefónicos e de envio de convocatória, o progenitor não compareceu a atendimento agendado na CPCJ de …. FF... ainda não se encontra registada. No que concerne ao registo de nascimento da criança, a técnica de serviço social do CMI., solicitou junto dos serviços da Conservatória do Registo Civil de … agendamento de atendimento, contudo sem resposta ate ao momento. A EMAT reiterou este pedido, via email, junto da mesma conservatória … dia 29 de Abril de 2021.
- Características da criança/jovem
A FF... é descrita como uma bebé tranquila e com bom temperamento. Dada a sua tenra idade, adaptou-se sem dificuldades ao contexto da casa de acolhimento.
Encontra-se inscrita na Unidade de Saúde Familiar Renascer do Centro de Saúde …, tendo realizado a primeira consulta de Saúde Infantil no dia 27 de Abril.
Da avaliação realizada nesta consulta, a FF... apresenta um desenvolvimento estato-ponderal adequado à sua faixa etária.
A bebé beneficia ainda de acompanhamento em Pediatria de Desenvolvimento no CMI., onde realizou uma ecografia crânio-encefálica, no passado dia 29 de Abril de 2021, cujos resultados serão comunicados na próxima consulta, agendada para dia 15 de Junho de 2021.
- Factores familiares e ecológicos
Os progenitores conheceram-se em abril de 2019, no CAES de …, onde se encontravam ambos acolhidos, tendo iniciado uma relação afectiva pouco depois.
A progenitora, EE..., integra o CAES a 6/06/2018, juntamente com o filho, II... , na altura com 4 anos de idade.
O progenitor de FF..., BB..., tem estatuto de Refugiado, e integrara o CAES em Abril de 2019, por se encontrar cm situação de sem-abrigo, após ruptura com a ex-companheira.
Porque o progenitor recusou e se mostrou indisponível para comparência em atendimento presencial, com a EMAT, não foi possível efetuar entrevista para recolha de informação da sua situação social, pessoal e económica. Deste modo, a fonte da informação que transcrevemos de seguida foi, maioritariamente, recolhida junto dos técnicos intervenientes e da leitura das peças processuais do PPP 13859/ 19T8PRT, referente à irmã consanguínea de FF..., AA....( ... ) BB... encontra-se integrado no apartamento de inserção da Cruz Vermelha de …/…, desde fevereiro de 2020. Em contacto com o responsável por aquele equipamento, NN…, descreve BB... como uma pessoa educada, cumpridor das suas tarefas e responsabilidades no que se refere ao pagamento da renda e dos serviços do apartamento. O técnico referiu que BB..., por vezes, se ausenta, mas justifica a ausência por se encontrar a trabalhar numa obra distante. Foi possível confirmar em SISS, que o progenitor se encontra a trabalhar, por intermédio da empresa de trabalho temporário …, Trabalho Temporário, Lda.
De referir que o técnico desconhecia que BB... mantinha uma relação com EE..., nem que fruto desta relação tinha nascido a pequena FF..., em … de 2021.
Relativamente à situação actual da progenitora, na entrevista presencial do dia 20 de Abril, disse morar com o progenitor da FF..., na sua residência. Tem conhecimento da existência da irmã consanguínea da FF... e que o casal, pensaria, no futuro, poderem juntos, também assumir os cuidados desta criança e viverem juntos como uma família. Descreveu manter com BB... uma relação sólida e estável. Porém, importa neste ponto referir que, nas entrevistas realizadas no âmbito do processo de promoção e protecção da filha AA…, BB..., referiu, por várias vezes, que a relação que mantinha com EE..., não era uma relação duradoura e que não pretendia manter-se com esta senhora. No contacto telefónico do dia 30 de Abril, quando questionámos diretamente o progenitor relativamente à relação estabelecida com EE..., o mesmo respondeu: "Não quero falar, não vou responder." (cit.).
A progenitora, EE..., tem outros quatro filhos de relações anteriores, nenhum dos quais aos seus cuidados, uma vez que, pela existência de factores de risco/perigo foram entregues aos cuidados c responsabilidade de terceiros:
- JJ…, nascida a .. de … de 1999, actualmente com 22 anos. A JJ… foi entregue aos avós maternos quando era pequena. Porém, face a um ambiente familiar disfuncional, pautado por episódios de violência e consumo de álcool, JJ… foi acolhida quando tinha 10 anos ele idade na Casa de Acolhimento do …até à maioridade, tendo sido aplicada a seu favor uma medida de apoio para a Autonomia de Vida. Pelo que foi possível apurar, não mantém contacto nem relação com a família materna.
- KK…, nascida a .. de … de 2003, actualmente com 17 anos de idade. Encontra-se aos cuidados do progenitor desde, aproximadamente, os 2 anos de idade. No contacto telefónico realizado com o progenitor da KK…, OO…, no dia 29 de Abril de 2021, o mesmo referiu ter vivido com a progenitora cerca de 4 anos, e que se separaram quando KK… tinha cerca de 2 anos de idade. A separação terá sido motivada pela negligência da progenitora face à filha de ambos, por, alegadamente, o roubar e ser dependente de medicação não prescrita pelo médico.
Referiu que EE... nunca cuidou da filha, que era negligente na prestação dos cuidados de saúde, higiene, alimentação e educação. Refere alturas em que chegava a casa do trabalho e a KK… ainda não tinha comido nada. OO… disse que requereu, de imediato, o poder paternal da filha, mas que o Tribunal decidira pela guarda conjunta da criança. Porém, refere que a progenitora nunca exerceu o seu direito de estar com a filha e que: "Na primeira semana que era suposto a EE… vir buscar a filha, não apareceu. Até hoje. Ela não quer saber dos filhos." (cit.).
- LL…, nascido a . de … de 2008, actualmente com 12 anos de idade. De acordo com a prima paterna e tutora, PP…, no contacto telefónico realizado a 29 de Abril de 2021, o LL… foi morar consigo e com a sua mãe tinha apenas 3 anos de idade. O seu tio, pai do LL…, ter-se-á separado da progenitora, alegadamente por descobrir que EE... tinha duas filhas de relações anteriores e nunca lhe ter contado. Aquando da separação, LL… ficou com a progenitora que, entretanto, iniciou nova relação com o progenitor do filho II.... Quanto ao progenitor do LL… emigrou e não mais contactou o filho. A progenitora, junto do novo companheiro participou em alguns assaltos, sendo que num deles, realizado a um café, o LL… estava presente. Esta situação originou a sinalização da criança que acabou por ser entregue aos cuidados da tia paterna, mãe de PP…. Só mais tarde, a prima terá sido nomeada sua tutora. PP… disse que, durante o tempo em que o menino morou com EE..., seria maltratado e negligenciado e que a progenitora deixava a criança frequentemente sozinha em casa. PP… indica que o LL…, aos 3 anos, quando foi morar com ela, não sabia falar qualquer palavra. Descreveu situações em que o LL… ia com a tia comprar pão e que a criança se aproximava das pessoas com a mãe esticada como que a pedir esmola ou comida. O LL… terá, possivelmente em resultado da falta de estimulação, um atraso cognitivo que, com o devido acompanhamento e estimulação, segundo a prima, tem evoluído favoravelmente. Segundo PP…, EE... nunca procurou o filho.
- II..., nascido a .. de …. de 2014, actualmente com 6 anos de idade, encontra-se com medida de apoio junto dos pais, a ser executada junto do pai, QQ…, desde Dezembro de 2019, no âmbito do PPP 312/14.6T8GDM.
( ... ) A técnica gestora que acompanha a execução da medida aplicada a favor de II... ( ... ), refere que:
- Aquando do nascimento de II..., em . de … de 2014, a criança vivia com ambos os progenitores em casa de uns tios do progenitor. Os tios-avós da criança sinalizaram situações de negligência junto da CPCJ de …, sendo que os progenitores não consentiram a intervenção por parte daquela equipa e o processo foi remetido para o Ministério Público. Em outubro de 20) 4 foi instaurado o PPP 312/14.6T8GDM, tinha o II... 5 meses, tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos progenitores;
- A relação do casal, EE... e QQ…, era pautada por conflitos constantes e agressões mútuas. O casal dedicava-se à recolha de sucata e terão praticado alguns assaltos.
- Entretanto, o casal autonomizou-se e saíram de casa dos tios avós da criança e, ao longo de cerca de três anos, foi apoiado economicamente. No entanto, não cumpriam com as acções estipuladas no acordo de promoção e protecção: a progenitora não levava o filho aos vários equipamentos escolares, e educativos, justificando com a constante alteração de residência ou com o facto de considerar que os mesmos não dispunham as condições ideais para receber o seu filho. Em Fevereiro de 2018, tinha o II... perto de 4 anos, EE..., a seu pedido, e alegando ser vítima de violência doméstica por parte do companheiro, integrou a Casa Abrigo da … … …, onde permaneceu até Maio de 2018 (cerca de três meses), tendo abandonado a mesma para integrar o agregado familiar dos seus pais. Porém, devido a conflitos com o avô materno do II..., EE... terá sido expulsa de casa e, em Junho de 2018, juntamente com o pequeno II..., integrou o CAES de …, onde conheceu BB
- A progenitora era descrita como assumindo um comportamento conflituoso e desajustado no CAES.
Subtraía pertences de outros utentes, deixava o filho frequentemente aos cuidados de terceiros para sair, para além de, alegadamente, incentivar o filho, de 4 anos de idade, a roubar em superfícies comerciais. Segundo a técnica responsável do CAES, EE... só não foi expulsa do equipamento em virtude de ter um filho menor de idade aos seus cuidados.
- Em Julho de 2019 foi atribuída uma habitação social a EE.... Com o apoio e colaboração da equipa do protocolo de RSI, ADILO, foi entregue à progenitora todo o mobiliário e equipamento necessário para equipar a habitação. Porém, de Julho a Novembro de 2019, foram várias as denúncias, por parte de vizinhos e da Empresa Municipal, de situações de negligência da progenitora face ao filho, de 5 anos, incluindo que a criança permanecia na rua, sozinha, e sem qualquer supervisão parental).
Em Novembro de 2019, na realização de uma visita domiciliária, constatou-se que a progenitora tinha todos os móveis, num dos quartos, por montar - incluindo a cama de II... - e que a habitação se encontrava muito desorganizada, com brinquedos da criança, calçado e vestuário amontoados. O casal (EE... e BB...) dormiam no sofá cama, juntamente com a criança.
- Uma vez que EE... continuava a incumprir com o estipulado em acordo de promoção e protecção - não inscrevia o filho em equipamento educativo, faltava as sessões de acompanhamento da EU, bem como às sessões de Terapia da Fala e Ocupacional do II..., entre outros -, em Janeiro de 2020 a medida de apoio junto dos pais aplicada a favor de II..., que estava a ser executada junto da mãe, passa a ser executada junto do pai. Na entrevista do passado dia 20 de Abril, a progenitora referiu ter apenas dois filhos, o LL… e o II..., ocultando ou não fazendo referência às suas duas filhas mais velhas. ( ... )
No contacto realizado com a anterior técnica gestora do processo familiar no âmbito da prestação de RSI, RR… da ADILO, com o intuito de avaliar a família alargada como eventual retaguarda familiar, apuramos tratar-se de uma família disfuncional, pautada por comportamentos disruptivos, conflitos e violência. Uma das irmãs da progenitora estará associada à morte de uma criança de 2 anos, sua sobrinha, juntamente com o pai da criança e que a avó materna será uma senhora doente psiquiátrica, com ideações suicidas e comportamentos auto-lesivos. Quanto aos contactos e visitas dos progenitores a FF... em contexto residencial, consta da informação social da Casa de Acolhimento de 3 de Maio de 2021 que: "Desde a data do acolhimento, a progenitora tem mantido contactos diários por via telefónica com a CA, de forma a obter informações sobre o estado da bebé FF... . Até à data, mostrou-se disponível a colaborar com o que fosse necessário e, por sua iniciativa, foi entregando à equipa técnica da CA, roupas para a bebé, adequadas ao seu tamanho. ( ... ) Nas duas visitas individuais que a D. EE… realizou à bebé, a progenitora manteve uma postura afectuosa e cuidadosa com a mesma. Demonstrou preocupação no que diz respeito ao projecto de vida da FF... e ao acolhimento, manifestando interesse em que a bebé possa ficar aos seus cuidados. ( .... )
No dia 02 de maio de 2021, os progenitores compareceram na visita agendada.
Foram pontuais. No decurso da visita alimentaram a bebé, revezando a tarefa entre si. Na muda de fralda, a D. EE… encarregou-se da tarefa, O progenitor manteve uma postura mais inibida e calada, sendo que, em algumas alturas, a D. EE… teve que explicar o que a Técnica dizia, uma vez que o Sr. BB... nem sempre compreendia o que lhe era dito"
(cit.). ( .. )
A progenitora manifesta intenção de assumir os cuidados da filha, com ou sem o apoio do progenitor. Quanto às razões que motivaram o acolhimento residencial da FF..., diz que não percebe o motivo pela qual a FF... foi acolhida e considera ser uma situação injusta uma vez que não fez "nada de errado" (sic). Refere que apenas tomou uma medicação prescrita pela médica de família, para as dores de coluna e que o facto de estar sem os dois filhos (II... e LL…) nada tem haver com a situação da FF.... Verbaliza que: "Eu faço o que for preciso para o bem da FF...." (cit.).
Na entrevista conjunta, realizada no dia 20 de Abril de 2021, a progenitora foi elucidada quanto à necessidade de realizar uma avaliação minuciosa e rigorosa, por forma a confirmar os factores de risco indicados aquando a sinalização da FF..., bem como à necessidade de definição de acções e estratégias que visem a promoção do projecto de vida da criança. Assim, no sentido de ser realizada a avaliação referida, a progenitora assentiu a aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial à filha FF
No decorrer da entrevista, a progenitora, ponderando que a relação com o progenitor poderia colocar em causa a reunificação com FF..., disse: "Se eu tiver que o deixar para ficar com a FF..., deixo-o. Eu só quero o melhor para a FF...." (cit.).
Quanto ao progenitor, recusou comparecer ao atendimento presencial agendado para o dia 29 de abril de 2021, justificando primeiramente por motivos de trabalho. Porém quando nos disponibilizamos para realizar o atendimento para além do horário normal de trabalho, disse "Falem com a mãe. É responsabilidade da mãe." (cit.). Nos três contactos telefónicos realizados, também não foi possível recolher quer a sua perspectiva quanto à filha, quer quanto à sua situação actual. O progenitor recusou sempre falar da FF..., aparentando estar demitido do seu papel de pai de FF... e delegando na progenitora toda a responsabilidade da situação. Foi perceptível nas suas verbalizações que a filha AA..., é, neste momento, a sua prioridade. (... )
Parecer técnico
A FF... irá completar 1 mês de vida no próximo dia 11 de Maio, e encontra-se acolhida no Centro de Apoio à Família da …de …, desde o dia 15 de Abril, 4 dias após o seu nascimento. Os factores de risco identificados, que motivaram o acolhimento da criança, foi o historial de problemática de consumo de medicação não prescrita por parte da progenitora, história de prática de actividades ilícitas, história de negligência grave na prestação de cuidados aos outros 4 filhos e abandono afectivo das crianças. Da história materna resulta um historial de negligência e abandono face aos irmãos uterinos da FF…. Apesar de ter mais 4 filhos, todos eles foram entregues aos cuidados de terceiros por situações graves de negligência na prestação de cuidados, das crianças, ao nível da saúde, estimulação, higiene, alimentação e educação, que poderão resultar da falta de consciência e/ou não valorização das necessidades das mesmas. EE... também deixou de contactar os filhos mais velhos, e nem sequer fez referência à existência dos mesmos em entrevista. Estes 4 filhos resultam de diferentes relacionamentos, caracterizados por instabilidade, conflitualidade e/ ou violência.
Existe também um historial de resistência ou não cumprimento das orientações dos serviços no que respeita ao respeito pelas necessidades dos cuidados dos filhos. EE... revela alguma oscilação no discurso, tanto referindo que tem uma relação estável com BB... e que pretende, um dia, assumir FF... e a irmã consanguínea, AA…, como depois referindo que terminaria o relacionamento com BB... se esse fosse um aspecto necessário para assumir os cuidados e responsabilidade de FF…. Por seu lado, o progenitor está em Portugal, sem qualquer retaguarda familiar, desde o início de 2018 tendo estatuto de refugiado. Apesar de descrito pelo CAES como uma pessoa educada, é referida a sua personalidade imatura e infantil. Neste ponto, importa referir que BB... terá referido em atendimento com a EMAT, em 2019, no âmbito da medida aplicada à filha, AA..., que a idade que declarara aos serviços não estaria correcta, dando a entender que seria uns anos mais jovem do que reportara. Aparenta alguma desconfiança face aos técnicos e/ou serviços: ocultou a relação com EE..., a permanência em casa desta e o nascimento da filha FF…. Também resistiu e acabou por recusar atendimento com a EMAT, no âmbito do presente processo. O progenitor também aparenta um historial de relacionamentos afectivos fugazes ou pouco profundos. O progenitor tem outra filha, de 22 meses, que se encontra acolhida desde o nascimento em virtude de na ausência de retaguarda familiar, e porque o progenitor ainda não conseguiu reorganizar a sua vida por forma a ser considerado como alternativa ao acolhimento residencial. Referiu à técnica da EMAT que acompanha a medida de acolhimento da filha AA… que o presente relacionamento com EE... teria um carácter temporário ou não duradouro e sem futuro, enquanto EE... refere tratar-se de uma relação estável e duradoura. O progenitor aparentou, nos 3 contactos telefónicos, estar demitido do seu papel de pai de FF…, ou não aparentando estar muito investido na relação com FF..., delegando toda e qualquer responsabilidade e tomada de decisões para a progenitora. Referiu, por várias vezes, não ter desejado esta gravidez, afirmando: "Ela sabia que eu tinha outra filha e que estou a fazer tudo para ficar com ela."(cit.). Importa referir que a gravidez de FF... não terá sido planeada nem desejada, e que foi mesmo considerada a possibilidade de interrupção involuntária da gravidez.( ... )
u) Consta do relatório pericial de psicologia forense elaborado pelo INML relativamente a EE… que:
“( ... )A examinanda conta que se casou com 21 anos, com o OO… e desta relação, ter o LL…, agora com 14 anos. Diz que viveram juntos durante 11 anos e que o relacionamento terminou por infidelidade do parceiro. Refere a propósito: "ele era vigilante e deixei-o. Já não me lembro quando casei. Passado dois anos de casada divorciamos, estivemos a viver mais tempo juntos do que casados". A examinanda refere ainda: "depois, vivi um tempo sozinha e tive outro relacionamento com o QQ…, namorei pouco tempo com ele e nasceu um menino, também chamado II… que tem agora 6 anos. O pai é técnico de desinfecção e vivemos juntos durante 7 anos. Eu deixei-o por violência doméstica. O QQ… dizia que a mulher era para estar em casa, eu não podia andar de minissaia, porque para os meus sogros, eu ia logo ter com alguém e separamo-nos. Eu saí para uma casa abrigo em … e depois fui para outra casa em … e depois para a … em …, há um ano. Entretanto, recebi uma habitação social em …, Gondomar, recebi um apartamento T2 e fui para lá morar".
Acerca do seu relacionamento actual, afirma: "com o BB..., eu comecei a namorar com ele na …, ele é da … e tem 25 anos de idade.
Está a viver comigo vai fazer dois anos. Ele não casou comigo, estamos a viver juntos e temos uma filha que se chama FF... de dois meses de idade. Ele está a morar comigo em minha casa. O pai dele já faleceu e a mãe está na … com a irmã que também se chama FF.... A irmã vive com a mãe e parece que quer ser pastora da religião deles. O BB... trabalha de ferrageiro em Espinho". A examinanda conta que a gravidez terá sido acompanhada pela Dra. SS… nos cuidados primários de saúde em …. Conta que a menina terá nascido durante o transporte de ambulância para a Maternidade (CMI..). Conta que terá tido um parto normal, que a menina pesava 3000 g e media 49 cm ao nascer. Refere ainda: "eu, antes da menina nascer, tomei comprimidos de Doluron e quando cheguei à maternidade, ela já tinha nascido, fizeram-me análises e acusou positivo a opiáceos". A examinanda refere antecedentes de consumo de derivados da canábis. Acerca dos seus filhos, a examinanda refere: "O LL… está com uma tia paterna, ele anda no 6º ou no 7° ano. O II... também não está comigo porque quando o BB... foi viver comigo, eu engravidei e tive de ser operada de urgência porque tinha uma mola hidatiforme. O II... ficou com o pai e quando veio para a minha beira disse que não queria viver com o africano e voltou para o pai. O II... está com o pai há um ano, ele anda no 1° ano. O II... disse que queria ir para o pai, ele esperneava e o pai não insiste em que ele fale comigo. A FF... está em … e tem visitas uma vez por semana, há terça-feira, das 3,5 às 4,5 horas. Eu vou de camioneta todas as semanas visitar. Ela tem dois meses, ainda é uma bebé. Os meus filhos, tanto um como outro, eu nunca os tratei mal, foram sempre crianças felizes. A FF... agora está com 5 quilos de peso. Não foi amamentada a peito por causa dos opiáceos e a segunda análise que me fizeram de opiáceos já deu negativa". A examinanda diz que estar a fazer contracepção oral com a pílula Minigeste. ( ... ) Apresenta um discurso coerente, de conteúdo consentâneo com a sua formação escolar e ambiente sociocultural. As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica, revelam um défice global ligeiro. ( ... )Refere antecedentes de consumo de drogas ilícitas. A examinanda desconhece as necessidades educativas das crianças nas diversas fases do seu desenvolvimento. Apresenta alguma imaturidade afectiva tendo engravidado de forma não planeada e sem uma relação afectiva consolidada. Na altura do parto apresentaria análises positivas para opiáceos. Mesmo admitindo que a positividade decorresse da torna de medicação, não teria sido de prescrição médica e seguramente nunca para tomar naquele momento concreto. ( ... )Da análise da entrevista clínica e do exame do estado mental é possível afirmar que a examinanda sofre de debilidade mental ligeira e antecedente, de consumo recreativo de drogas ilícitas. Da análise da história biográfica é possível constatar que a examinanda apresenta alguma imaturidade afectiva. A examinanda desconhece as necessidades das crianças nas diversas fases do desenvolvimento. ( ... ).
v) O progenitor trabalha actualmente em ….
x) É apoiado pela Cruz Vermelha Portuguesa no âmbito de programa de asilo desde Abril de 2019, sendo cumpridor das regras da instituição, e obrigações impostas.
z) Em atenção à sua narrativa, o progenitor:
- não apresenta características de personalidade com impacto relevante no exercício da parentalidade;
- revela ajustada ressonância emocional e afectiva no âmbito da parentalidade e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva quanto à conceptualização teórica dos cuidados requeridos pela menor;
- tem consciência e assume as suas fragilidades e limitações enquanto cuidador, reconhecendo que necessita de apoio, e encontra-se disponível para investir num processo psicoeducativo de aprendizagem
- manifesta um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com a filha. (factualidade aditada, conforme determinado infra).
B) Factos Não Provados relevantes para a decisão:
Não se provaram quaisquer outros factos, dentre os alegados pelo progenitor, com relevância para a decisão da causa, concretamente não se provou que:
a) Existam presenças do progenitor na Instituição para visitar a filha que não foram e não são registadas.
b) O progenitor nunca tenha tido oportunidade de aprofundar e provar quaisquer competências para o exercício da parental idade, deparando-se apenas com entraves na instituição que acolhe sua filha.
c) se a menina estivesse mais perto, se poderia permitir a visitá-la mais vezes, e melhor acompanhar o seu desenvolvimento, desenvolvendo em simultâneo melhores competências parentais.
d) O progenitor se esforça a cada dia por desenvolver competências parentais, tendo como projecto de vida conseguir uma residência para si e sua filha, e cuidar dela.
e) O progenitor tem apoio de familiares no Porto, que poderão ser boa rectaguarda familiar, como sendo pais de filhos menores, e uma boa ajuda e influência no processo formativo do progenitor.
De entre os factos especificados ou passíveis de serem identificados na transcrição anterior, constata-se – a partir das conclusões do respectivo recurso – que o progenitor apelante discorda que se tenham considerado provados os seguintes:
1- que o apelante faltou a visitas, pois que só faltou a uma, num domingo;
2- que a menor aparenta não ter estabelecido relação afectiva ou de vinculação com o progenitor;
3- que o progenitor concorda que a menor fique em acolhimento residencial, pois que sempre teve a expectativa de poder ficar coma filha, recusando a adopção;
4- que alguma vez tenha deixado a filha em perigo, já que jamais a Dra. TT… o viu e já que não foi produzida a prova de visualização de imagens por si requerida.
Entende, por outro lado, que deve dar-se por provado:
5- que progenitor não possui “características com relevante impacto no exercício de responsabilidades parentais, não obstante o seu difícil e complexo percurso de vida”.
6- o progenitor revela ajustada ressonância emocional e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva.
7- que tem consciência e assume as suas fragilidades e limitações, reconhecendo que necessita de apoio, e encontra-se disponível para processo psicoeducativo de aprendizagem.
8- que manifesta um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com a filha, não conseguindo equacionar a sua vida sem proximidade a esta.
9- que tem como projecto de vida ter uma residência para si e para a sua filha e cuidar dela;
10- que tem família disponível para o auxiliar (a de MM…).
Sobre o facto descrito sob o nº 1 (faltas a visitas), constata-se que a decisão recorrida nenhuma utilidade extrai de uma tal matéria. Assim, apesar de a mesma se encontrar inserida na al. d), onde também se encontra alguma justificação para as faltas referidas, é de todo inútil a alteração pretendida, por irrelevante em sede de motivação da decisão em crise. Por tal motivo, é inútil indagar e apreciar as razões do apelante para discordar da enunciação dessa matéria, que, em qualquer caso, também não são por si indicadas, pois que se limita à alegação genérica de que, na sua perspectiva, outra coisa resultou provada da discussão da causa.
Improcede, pois, nesta parte, a impugnação.
De seguida, sob o nº 2, defende o apelante não se dever dar por provado que AA... aparenta não ter estabelecido relação afectiva ou de vinculação com o progenitor.
A realidade deste facto é, no entanto, incontornável, sem prejuízo de não traduzir o contrário, isto é, a existência de uma vinculação afectiva do progenitor para com a criança.
Com efeito, esta realidade deve ser apreendida e considerada no contexto de que provém: o de uma bebé que, desde praticamente o seu nascimento, se mantém no contacto permanente e na dependência física e afectiva da equipa de cuidadores que lhe são próximos, em relação aos quais naturalmente desenvolve um relacionamento afectivo. Esse mesmo relacionamento, sem desprezo para com o elemento biológico naturalmente presente, não se estabelece em relação ao progenitor que, independentemente do seu esforço (a avaliar e valorar noutra sede) comparece uma ou duas vezes por semana, por períodos variáveis até um máximo de duas horas, para contactos com uma criança tão pequena. Daí que sejam absolutamente compreensíveis quer as dificuldades de BB... em interagir com a sua filha, em especial quando esta começa a chorar, quer as reacções adversas de AA..., quando é entregue, por algum tempo, aos cuidados de quem habitualmente não a cuida, no contexto em que ambos vivem.
Daí que se não identifiquem motivos para alterar qualquer elemento da matéria de facto provada, designadamente a descrita na al. e) dos factos provados, de resto sustentada como está nos relatórios juntos aos autos sobre os termos dos contactos entre AA... e o apelante, durante as visitas deste.
De seguida, defende o apelante que não se deve ter por adquirida a sua concordância quanto a que AA... fique em acolhimento residencial, pois que sempre teve a expectativa de poder ficar com a filha, recusando a adopção.
Acontece que o processo revela essa concordância, embora em termos transitórios, como consta do relatório antecedente. Sem prejuízo, não deixa de se reconhecer – como o próprio sentido da apelação traduz – que o fim último de BB... é obstar à adopção da sua filha AA…, por via de uma decisão que, pelo contrário, determine que ela lhe seja confiada, no âmbito de uma medida de apoio junto de si.
Ou seja, de forma alguma se extrai, da análise da factualidade provada, que o tribunal interpretou ser pretensão do apelante que a medida de confiança de AA... a uma instituição ou a uma família de acolhimento se prolongue indefinidamente, como alternativa a um processo tendente à sua adopção. Isso não se conclui da factualidade provada, tal como se interpreta da al. l) dos factos provados, e quando surge referido na decisão recorrida é já como extrapolação, como argumento, do tribunal recorrido, para justificar a sua opção, o que cumpre sindicar noutra sede. Pelo contrário, do teor da al. l) dos factos provados sobressai precisamente aquilo que é invocado pelo apelante. Inexiste, pois, qualquer alteração a introduzir na factualidade provada, a este propósito.
Por fim, pretende o apelante que se não dê por adquirido que alguma vez tenha deixado a filha em perigo, por não haver provas para isso: jamais a Dra. TT… o viu e não foi produzida a prova de visualização de imagens por si requerida.
No tocante à ausência de prova por visualização de gravação de imagem, cumpre referir, antes de mais, que, apesar de o apelante arguir tê-lo requerido sem que isso lhe tenha sido deferido ou indeferido, jamais tal decisão se mostra impugnada, quer por arguição de qualquer nulidade, quer por via de recurso. É, pois, inconsequente a referência a tal questão, nesta fase.
Já quanto á factualidade em si, não se identifica, entre os factos enunciados pelo tribunal recorrido como demonstrados, qualquer dado referente à colocação de AA... em risco por qualquer acção ou omissão do seu pai BB..., durante o período de visitas.
Com efeito, apesar de em alguns relatórios de visita terem sido descritas situações passíveis de subsunção a hipóteses de risco para a integridade física da AA…, certo é que nada disso foi transposto para o acórdão sob recurso, assim se demonstrando que, na ponderação conjunta dos meios de prova produzidos, tal matéria não se revelou comprovada para o tribunal. Isso não se inclui nas als. d), é ou f) dos factos provados, onde se descreve a interacção entre o apelante a sua filha, nem em qualquer outra alínea da matéria provada.
Inexiste, pois, factualidade a excluir do elenco dos factos provados, a este propósito.
Em resumo, e no tocante aos factos provados, não se identifica qualquer elemento que deles deva ser excluído.
Para além disso, o apelante pretende ainda que se dê por provado que, não obstante o seu complexo e difícil percurso de vida, nenhuma característica se lhe identifica que releve, designadamente de forma negativa, no exercício de responsabilidades parentais, bem como que apresenta “ajustada ressonância emocional e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva”, que tem consciência e assume as suas fragilidades e limitações, reconhecendo que necessita de apoio, e encontra-se disponível para processo psicoeducativo de aprendizagem” e que “manifesta um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com a filha, não conseguindo equacionar a sua vida sem proximidade a esta” (factos 5 a 8, referidos supra).
Analisado o relatório de avaliação psicológica em que se baseia a argumentação que antecede, verifica-se ser acertada a alegação do recorrente. Mas cumpre atentar na sua incompletude, já que aquela avaliação é referida apenas em relação à sua narrativa, que não a qualquer implementação prática dessa mesma narrativa.
Sem prejuízo, desse mesmo relatório sobressai, em linha com o alegado, que, em atenção à sua narrativa, o progenitor:
- não apresenta características de personalidade com impacto relevante no exercício da parentalidade;
- revela ajustada ressonância emocional e afectiva no âmbito da parentalidade e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva quanto à conceptualização teórica dos cuidados requeridos pela menor;
- tem consciência e assume as suas fragilidades e limitações enquanto cuidador, reconhecendo que necessita de apoio, e encontra-se disponível para investir num processo psicoeducativo de aprendizagem
- manifesta um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com a filha.
Pelo contrário, de nenhum elemento resulta que o progenitor não consegue equacionar a sua vida sem proximidade com a criança.
Assim, em consideração da força probatória do relatório pericial em causa, junto a fls. 318 e ss., procederá parcialmente a pretensão do recorrente, cabendo dar por provada a factualidade supra referida, o que se operará aditando ao elenco dos factos provados uma alínea sob a letra z), com o seguinte teor:
“z) Em atenção à sua narrativa, o progenitor:
- não apresenta características de personalidade com impacto relevante no exercício da parentalidade;
- revela ajustada ressonância emocional e afectiva no âmbito da parentalidade e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva quanto à conceptualização teórica dos cuidados requeridos pela menor;
- tem consciência e assume as suas fragilidades e limitações enquanto cuidador, reconhecendo que necessita de apoio, e encontra-se disponível para investir num processo psicoeducativo de aprendizagem
- manifesta um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com a filha.” Desta alteração se dará nota no lugar próprio, assinalando-se graficamente este aditamento.
De seguida (ponto 9.) pretende o apelante que se dê por provado que tem um projecto de vida constituído por ter uma residência para si e para a sua filha, e cuidar dela.
Importa ter presente que esta mesma afirmação foi dada por não provada, sob a al. d), no acórdão recorrido. Mais se constata que a mesma tem uma natureza marcadamente conclusiva, bem como que a sua eventual relevância só se poderá afirmar e ser consequente a um nível de realidade não meramente intencional e não enquanto enunciação puramente volitiva.
Com efeito, ao nível da narrativa, a matéria aditada aos factos provados deixa entrever uma ideação do progenitor quanto à obtenção de uma residência própria, na qual, com uma diversidade de apoios e no desenvolvimento de uma aprendizagem por empreender, haveria de providenciar pelo desenvolvimento e crescimento da sua filha AA… Porém, enquanto elementos aptos a evidenciar uma efectiva assunção desse projecto, com a prática de actos materiais tendentes à realização desse mesmo objectivo, nada se tem por evidenciado, nem o apelante o sugere, como forma de alicerçar essa ideação.
Por conseguinte, é impossível deixar de acompanhar o tribunal recorrido no seu juízo negativo sobre a existência de um tal real e efectivo projecto. Nesta medida, nada cumpre alterar, a este propósito, na decisão recorrida.
Por fim, sob o ponto 10., pretende o apelante que se dê por provado que tem família disponível para o auxiliar (a de MM…), dispondo assim de uma rectaguarda adequada à criação e educação de AA
Acontece que, não obstante as declarações deste em audiência, ao longo do processo e na sequência de sucessivas tentativas de contacto com MM…, mesmo depois de lhe ter sido transmitida a razão dessas tentativas, o mesmo não revelou qualquer disponibilidade para permitir a verificação da sua capacidade e da do seu agregado familiar para desempenhar tal papel, não deixando de ser relevante que o próprio progenitor, ouvido sobre a ideia, rejeitou a possibilidade de que o referido MM… pudesse ficar com a sua filha. Isto conforme consta do relatório elaborado pela técnica UU…, a fls. 550 e 551, que nenhuma outra prova pôs em causa. De resto, apesar de BB… o referir como seu primo, o próprio, aos costumes, em audiência. declarou ser apenas seu conhecido, do país de origem. Neste contexto, impossível se torna divergir do juízo do tribunal para afirmar que MM… e seu agregado familiar podem constituir um agregado familiar de rectaguarda, apto a apoiar a acção parental de BB..., se tal fosse o caso.
Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida, também nesta parte.
Não se descortinou, no recurso do progenitor, outra factualidade que devesse ser avaliada, em ordem à alteração do substrato factual em que assenta a decisão proferida.
Cabe, pois, passar à apreciação das restantes questões que se compreendem no objecto do recurso, v.g a da adequação da solução decretada à situação complexa em que se encontram AA... e o seu progenitor BB..., ora apelante, traduzida naquele mesmo substrato.
Nessa tarefa cumpre, desde já, rejeitar as afirmações constantes das 1ª e 2ª conclusões do recorrente, segundo as quais o MºPº fez iniciar o presente processo por entender que a situação de perigo para a criança advém de o seu progenitor ser refugiado da …, não possuir família na Europa, trabalhar na construção civil e não pretender reatar com a progenitora, o que de per si consubstancia uma intervenção desmerecedora da pessoa humana e que importa “em si desvalorização racial e sócio-cultural da figura do progenitor.”
Com efeito, parece a apelação atentar no art. 5º do requerimento de instauração do procedimento de promoção e protecção, esquecendo todo o seu contexto, onde aqueles factos não surgem assim isolados, mas integrados numa descrição mais complexa, que compreende a referência às condições de vida de cada um dos progenitores, após o que conclui por uma situação de carência de AA..., acabada de nascer, em vias de ter alta, juntamente com a sua mãe, após o parto, recusando a mãe que a criança fosse entregue ao pai, que fosse beneficiária de uma medida de acolhimento e perante o desconhecimento de qualquer outra saída para o futuro imediato da recém-nascida.
Por conseguinte, é inepta uma interpretação daquele requerimento segundo a qual a situação de perigo da AA…, em vias de ter alta do hospital e sem que se conhecesse qualquer resposta que qualquer dos progenitores pudesse dar às suas absolutas necessidades de bebé recém-nascida, advinha de uma perspectiva desmerecedora da pessoa humana e que importa “em si desvalorização racial e sócio-cultural da figura do progenitor”.
Acresce que, já em sede do acórdão sob recurso, de forma alguma foram esses mesmos elementos considerados como justificativos da medida decretada. Não é, obviamente, em razão deles que se verifica uma necessidade de intervenção tendente à salvaguarda da saúde e desenvolvimento de AA..., nem isso se pode interpretar a partir de qualquer elemento do acórdão recorrido. E muito menos se aceita que isso resulte do lapso traduzido na troca de um caractere do nome do progenitor, na al. a) dos factos provados (S… em vez de C…), como apontado pelo apelante, quando, ao longo de todo o acórdão o nome é reescrito correcta e sucessivamente (como C…, tal como consta do assento de nascimento de AA..., e não C…, como refere a apelação). Fundar naquele lapso a alegação de um “desprezo pela figura do pai notório ao longo de toda a sentença” é algo que não tem qualquer justificação e em nada contribui para o valor da argumentação do apelante.
Assim, o que importa, afinal, é averiguar se a situação apurada justifica a medida decretada, cuja gravidade não se ignora.
Como se escreveu em Ac. proferido neste TRP (proc. nº 1053/15.2T8VFR.P1, relatado pela Sra. Desembargadora Maria de Jesus Pereira, no qual o ora subscritor interveio como adjunto), “o artigo 1978º, do CC dispõe que:
1- “O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoçã”;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por uma família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos do comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.
2- Na verificação das situações previstas no número anterior, o Tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3- Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos das crianças.
4- “A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), e e) do nº1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”.
O artigo 35, alínea g), da LPCJP prevê como medida de promoção e protecção a confiança a pessoa seleccionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção.
De acordo com o disposto o nº1 do artigo 69º da Constituição da República Portuguesa “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, sendo que o artigo 36,nº7, refere que a adopção é regulada e protegida nos termos da lei.
Medidas estas que estão concretizadas nos artigos acima transcritos de modo a proteger as crianças privadas de um ambiente familiar normal.
Sendo que o artigo 4, alínea h), da LPCJP consagra o princípio da prevalência na família, princípio este também consagrado no artigo 5º da Convenção sobre Direitos da Criança, excepto se as entidades competentes considerarem que a separação se impõe pela necessidade de salvaguardar o interesse superior da criança”
Para o caso, é ainda pertinente convocar o disposto no art. 3º, nº 2 da LPCJP, onde se dispõe, para definir exemplificativamente a situação de perigo:
“2- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”
No caso em apreço, i.é, no que respeita especificamente à AA..., importará indagar, antes de mais, se se verifica uma tal situação de perigo, para que se possa considerar verificado o pressuposto referido no nº 1, al. d) do art. 1978º do C. Civil, tal como impõe o respectivo nº 3. Isto, obviamente, no que se refere à sua relação com o progenitor, ora apelante, pois que no referente à mãe é evidente a situação de abandono, prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 1978º do C. Civil, como afirmou o acórdão em crise e, nessa parte, sem qualquer controvérsia.
A esta questão respondeu o tribunal a quo positivamente e, embora o não tenha especificado, fê-lo por referência à alínea c) do nº 2 do art. 3º da LPCJP.
Com efeito, a situação de perigo em que AA… se encontraria se não tivesse sido acolhida cautelarmente na instituição onde se encontra, logo que teve alta do hospital após o seu nascimento, seria a da omissão dos cuidados necessários ao seu desenvolvimento físico, intelectual e afectivo, adequados à sua idade, que, naturalmente, são particularmente complexos e exigentes, dada a total dependência própria de um recém-nascido.
Essa situação é determinada, por um lado, pelo completo abandono da mãe, que acabou por se alhear até do presente processo. Por outro lado, pela incapacidade do pai, BB..., para assegurar, por si mesmo, por via de qualquer apoio institucional complementar à sua acção ou por via de qualquer solução de cariz pessoal, a satisfação das necessidades mais elementares da criança.
Com efeito, no que respeita ao progenitor, é evidente que passados mais de dois anos sobre o nascimento de AA..., o mesmo não conseguiu fazer evoluir a sua situação pessoal em termos que lhe permitam, ainda que com apoio institucional, construir uma solução estrutural apta a garantir a satisfação das necessidades mais elementares da criança, designadamente no tocante à habitação, alimentação e prestação de todos os cuidados e afectos essenciais ao seu desenvolvimento.
No tocante à habitação, BB... continua a viver num apartamento partilhado, proporcionado pela Cruz Vermelha Portuguesa, onde é inviável o estabelecimento do local de habitação da menor. De resto, talvez por isso mesmo, o progenitor chegou a alegar viver com EE..., no apartamento desta, pois que com ela manteria uma ligação afectiva em cujo contexto poderia vir a receber a AA…, proporcionando-lhe a estrutura de meios e afectos necessária à garantir-lhe a disponibilidade dos cuidados necessários. No entanto, como resulta amplamente da matéria provada e o acórdão recorrido analisou desenvolvidamente, em termos que não se mostram impugnados, não só não se identifica que esse relacionamento tenha essa densidade estrutural, pois que a própria EE... lhe assinala uma essencial falta de estabilidade, como se verifica que dele resulta uma ampliação do problema, em vez de uma solução. Não cabendo aqui ajuizar dessa situação em si mesma, não pode deixar de atentar-se em que desse relacionamento sobreveio uma outra criança, já beneficiária de medida de protecção de institucionalização, sendo que a referida EE... tem outros quatro filhos de relacionamentos anteriores, relativamente aos quais também não assegurou o exercício das responsabilidades parentais. Acresce que mesmo em relação à criança entretanto nascida, FF..., EE... rejeita frontalmente a hipótese da sua confiança a BB..., o que, para o que aqui interessa, apenas traduz um novo factor de desconfiança acerca da possibilidade de que ele seja apto ao exercício efectivo da parentalidade. Por outro lado, no que à AA... respeita, certo é que EE... nem sequer chegou a conhecê-la, apesar do seu relacionamento prolongado que vem mantendo com BB..., o que também revela que não se poderá encontrar nesse relacionamento qualquer resposta estrutural à satisfação das necessidades da AA
É certo que, quanto a BB..., nada se detectou que revele, no tocante à sua personalidade e em função da sua narrativa, qualquer característica com impacto na sua capacidade para exercer tal parentalidade.
Pelo contrário, BB... demonstrou ajustada ressonância emocional e afectiva no âmbito da parentalidade e suficiente capacidade autocrítica e reflexiva quanto à conceptualização teórica dos cuidados requeridos pela menor, tendo consciência das suas fragilidades e limitações enquanto cuidador. Para além disso, também se identificou um conjunto de afectos positivos, denotando envolvimento emocional com AA
Porém, se a tal nível discursivo e emocional essa aptidão se revela, já na necessária transposição dessa aptidão para a realidade material, para a vivência do dia-a-dia, o resultado é negativo por completo, sendo o próprio BB... a admitir a sua impreparação para assegurar os cuidados mais elementares necessários a garantir a criação da sua filha.
Dada a ligação afectiva que se lhe reconhece para com a criança, bem se aceita e compreende a sua vontade de manter a criança perto de si e o vínculo parental que os une. Porém, para isso e passados já mais de dois anos, ainda agora BB... se revela apenas disponível para iniciar um processo de aprendizagem que lhe venha a facultar a capacidade de exercer a parentalidade. Em todo o tempo que passou, nenhuma evolução nessa aptidão se registou, como ele próprio admite.
Obviamente que, nesse processo, a iniciar-se agora, à AA... continuaria a ser garantido um único projecto de vida: continuar institucionalizada, crescendo e passando mais uma quantidade imprevisível de anos numa instituição de acolhimento, enquanto se aguardaria que BB... adquirisse meios, condições de vida e aptidões para o exercício das responsabilidades parentais que lhe competiriam, e relativamente ao que – repete-se - passados mais de dois anos sobre o nascimento da criança, nenhuma evolução positiva se verificou.
Adquirida que está, em razão de tudo o que vem de referir-se, a necessidade de intervenção de protecção em relação à criança AA..., não deixa de se discutir a adequação da medida decretada na decisão recorrida, dada a sua óbvia gravidade, designadamente em confronto com outras modalidades de intervenção que poderiam manter a ligação da menor à família biológica, designadamente ao pai, ora apelante.
A gravidade da medida em causa resulta evidente face à forma como se encontram escalonadas, no nº 1 do art. 35º da LPCJP, as medidas de protecção aplicáveis:
“a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção.”
A medida prevista na al. g), aplicada no acórdão recorrido, constitui uma solução limite, a aplicar quando as demais se mostrem insuficientes para garantir os fins que motivam a intervenção.
Disto mesmo se dá conta no Ac. do TRC de 6/11/2012 (proc. nº 1750/10.9TBCTB.C1): “Na escolha da medida a aplicar deverá ainda ser dada prevalência àquelas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afectivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a assumir e cumprir devidamente os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem adequadas a remover a situação de perigo; não sendo isso possível e desde que verificados os demais requisitos legalmente exigíveis, deverá ser dada prevalência às medidas que, promovendo a adopção, visam a integração da criança ou jovem numa nova família, que possa assegurar-lhe a satisfação e protecção das suas necessidades e direitos.”
Por outro lado, como se refere no Ac. do TRL de 27/2/2014 (proc. nº 1035/06.5TBVFX-A.L1-2) a medida de confiança de menor para adopção pressupõe que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”, o que haverá de ser apurado “pela verificação objectiva” de qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil (corpo do n.º 1 do art.º 1978.º). Assim, “a ocorrência de qualquer dessas situações constituirá via necessária para a demonstração da inexistência ou do sério comprometimento do vínculo afectivo entre o progenitor e a criança, para o efeito da confiança da criança para adopção; adicionalmente, porém, haverá que apreciar se essas situações traduzem, em concreto, inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.” Porém, não basta que haja relação afectiva entre pais e filhos, para que seja impedido o decretamento de uma tal medida: “é necessário que esta assuma a natureza de verdadeira relação pai/mãe – filho, com a inerente auto-responsabilização do progenitor pelo cuidar do filho, por lhe dar orientação, estimulá-lo, valorizá-lo, amá-lo e demonstrar esse amor de forma objectiva e constante, de molde que a própria criança encare o progenitor como referência com as referidas características.”
Voltando ao caso em apreço, ao longo do processo, o ora apelante sempre rejeitou a confiança da AA... para adopção, com a inerente extinção do seu vínculo paternal. Defende, pelo contrário, que a criança lhe seja entregue, no âmbito de uma medida de apoio junto de si ou, subsidiariamente, que seja determinada a continuação de acolhimento em instituição, mas alterada para que a mesma possa conviver com a sua irmã entretanto nascida, também institucionalizada, segundo refere.
Atenta a factualidade provada e em consequência do que anteriormente se expôs, é, a nosso ver, óbvia a inadequação de uma medida que compreenda a confiança da menor ao recorrente, mesmo que na conjugação com quaisquer medidas de apoio que lhe possam ser conferidas. Ele próprio reconhece a sua incapacidade, desde logo por ausência de conhecimentos, para providenciar pela satisfação das necessidades básicas da criança (o mesmo se verificando em relação à sua filha FF..., entretanto nascida da relação com EE...).
Para além disso, a sua ocupação laboral, que até inibe uma presença superior na instituição onde AA... se encontra acolhida, prejudica a sua disponibilidade para a necessária assistência às exigências da criação de uma filha.
A isso acresce a ausência de habitação apta ao acolhimento da criança, bem como a ausência de um qualquer relacionamento de rectaguarda que, em caso de necessidade, possa providenciar pela assistência à criança. Nem a relação com EE..., que jamais chegou sequer a conhecer AA…, nem a alegada existência de uma relação familiar com MM… que depois se revelou ser um simples conhecimento no país de origem e não uma relação familiar, podem constituir essa rectaguarda.
E todos estes dados assumem especial relevância, quando se atenta em que eles se mantêm desde o nascimento da menor, repete-se, e sem qualquer evolução positiva, i. é, de superação das circunstâncias desfavoráveis referidas, ao longo de mais de dois anos.
Nestas circunstâncias, a confiança da criança ao seu pai, mesmo que conjugada com um complexo de medidas de apoio, iria inevitavelmente determinar a exposição da criança a uma situação de risco de não suprimento das suas necessidades elementares de vida, que nesta fase apenas se encontram prevenidas por via da respectiva institucionalização da DD
Assim, sem prejuízo dos anúncios de vontade e de disponibilidade para o acolhimento da criança e para a satisfação das suas necessidades de desenvolvimento e educação, sempre na total dependência de apoio institucional que ele próprio reivindica como imprescindível, mas que compreende um significativo elemento de desresponsabilização pessoal, além de um vínculo afectivo de BB... para com a sua filha, não se identificou uma efectiva e radical alteração nas suas condições de vida, apta a permitir admitir que a confiança ao progenitor poderia constituir uma forma de resposta natural às necessidades da criança.
E se se dá por adquirida uma vinculação afectiva de BB... para com a sua filha AA…, o inverso já não se verifica, como acima se assinalou, sem prejuízo de se reconhecer que isso é uma consequência natural das condições de institucionalização desta e dos diminutos contactos que mantém com aquele, durante o período das respectivas visitas.
É, assim, inevitável concluir pela inexistência de uma real vinculação afectiva entre AA... e o ora apelante, que os factos provados traduzem, o qual, para além disso, não se mostra habilitado a proporcionar, com as suas competências e no âmbito de um relacionamento ainda por densificar, a satisfação dos interesses e necessidades de desenvolvimento e educação da criança.
Nestas condições, nem o progenitor de per si, nem qualquer estrutura de apoio familiar ou afectivo, de que o próprio não dispõe, ainda que complementados por medidas de apoio sociais de vária ordem que se pudessem configurar, aparecem como resposta às necessidades mais elementares e aos interesses de AA..., como solução para o desenvolvimento estável da sua personalidade, nas suas dimensões física, social e emocional, interesses estes que norteiam de forma praticamente absoluta a busca da melhor solução para esse desenvolvimento.
Por outro lado - passando a considerar a proposta subsidiária do apelante - a continuidade de uma solução de institucionalização da criança, a prolongar em termos que só se podem ter como indefinidos, por não se antever qualquer prazo no termo do qual seja credível que BB... consiga adquirir as competências para o exercício da parentalidade que lhe faltam, bem como consiga edificar uma estrutura que minimamente possa assegurar a satisfação das necessidades da criança, é, por isso mesmo, de evitar.
Como se referiu no Ac. do TRP de 13/1/2014 (proc. nº 296/12.5TMMTS.P1): “A institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural, caso isso não seja possível, o superior interesse da criança, reconhece-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção – art. 20º da Convenção sobre os Direitos da Criança.”
Na situação sub judice, a AA... encontra-se institucionalizada desde 05/07/2019 (quando tinha apenas 23 dias de vida) na Casa de Acolhimento "A DD...", em …. O progenitor, ora apelante, de per si ou como elemento de um agregado familiar que possa integrar, que se não identificou, não revela poder constituir uma solução apta à satisfação das necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento da criança até à sua idade adulta. O prolongamento da situação de acolhimento residencial revela-se inadequado à realização de um projecto de vida sólido e adequado a um perfeito desenvolvimento pessoal, afectivo, emocional e social da AA.... E, no caso em apreço, vem já perdurando por tempo superior ao que seria desejável, sendo que a sua própria continuidade tende ao comprometimento de uma solução alternativa e apta a assegurar definitivamente a realização daqueles interesses, como pode advir de um projecto de adopção.
Por conseguinte, e tal como entendeu o tribunal recorrido, deve ter-se por verificada a previsão da al. d) do nº 1 do art. 1978º do C. Civil, e com fundamento nas demais disposições citadas, deve concluir-se que a medida decretada na decisão em crise, de confiança de AA... a instituição, com vista a futura adopção, não só é admissível, como se revela a única adequada aos fins de protecção que motivaram a instauração deste processo, bem como a realização do interesse primordial a considerar, que é o da própria AA
A este propósito, assume particular relevância a pronúncia do próprio patrono nomeado para representar os interesses da criança, que foi inequívoca na sua concordância para com a medida de protecção decretada, que qualificou como única adequada a realizar o interesse de AA..., superior a todos os demais que nesta causa naturalmente de identificam.
Por todo o exposto, em conclusão, restará afirmar a improcedência da presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Sumário:
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3- DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento nas normas legais descritas, os juízes que integram este Tribunal Colectivo da 2ª Secção do TRP, acordam em julgar improcedente a presente apelação, em razão do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 11 de Janeiro de 2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda