Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Fevereiro de 2012, que, na oposição deduzida por A…………. contra a execução fiscal n.º 3697200401037854, julgou verificada a nulidade processual por falta de citação do cônjuge e determinou a anulação de todos os actos subsequentes à penhora do imóvel.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Existindo nulidade processual por falta de citação, serão anulados todos os atos subsequentes do processo que dependam absolutamente da citação, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
2- No entanto, as nulidades do processo de execução fiscal não estão previstas no art. 204.º do CPPT.
3- Ou seja, o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não pode ser feito em processo de Oposição à execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na alínea i) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT.
4- a arguição da nulidade ou falta de citação cabe no conceito de “incidente” para os efeitos do Art.º 151.º do CPPT, devendo ser arguida perante o tribunal, em requerimento de arguição de nulidade, e não em sede de Oposição à Execução Fiscal.
5- Pelo que, a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 204 do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada quanto à verificação da nulidade processual por falta de citação do cônjuge, por não ser o meio próprio e, substituída por Acórdão que julgue no sentido de mandar baixar os autos, para apreciação do pedido (ilegitimidade da Oponente).
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por despacho de 25 de Setembro de 2012 do Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 106 a 110 dos autos) o Tribunal Central Administrativo sul julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente este Supremo Tribunal, para o qual foram os autos remetidos após requerimento nesse sentido da recorrente (fls. 119 dos autos).
3- O Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 125 e 126 dos autos, no qual conclui que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar-se a sentença recorrida e, em substituição do tribunal recorrido, conhecer-se da alegada ilegitimidade, depois de ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar verificada, em oposição à execução fiscal, a nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, como questão prévia ao conhecimento da ilegitimidade da oponente e de conhecimento oficioso.
5- Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Através da informação da Direcção Geral das Alfândegas, foi proposta liquidação “a posteriori” do IVA devido pela aquisição intracomunitária de veículo “no estado de novo adquirido na Bélgica, em Maio de 2000 à empresa …………, com intermediação de um português residente na Bélgica, por B…………. (…) adquirido para uso pessoal e não para actividade de comércio de automóveis” (cfr. fls. 10/14 do processo de execução fiscal em apenso.)
B) Em 5 de Abril de 2004, foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício dirigido a B…………. com o assunto: “AUDIÊNCIA PRÉVIA no procedimento de liquidação “a posteriori” do IVA devido na aquisição intracomunitária de um veículo novo, procedente da Bélgica, declarado a esta Alfândega pela DVL n.º 2000/´78 6 de Fevereiro de 2002”, cfr. fls. 18 do apenso.
C) Em 22 de Abril de 2004, foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício de decisão de liquidação “a posteriori” do IVA (cfr. informação constante na certidão de dívida da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo – Alfândega do Freixieiro, a fls. 3 do apendo).
D) Em 12 de Julho de 2004 foi emitida “Certidão” pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo – Alfândega do Freixieiro, onde figura como “devedor ao Estado da Importância de €12.063,05” B…………, cfr. fls. 3 do apenso.
E) Em 20 de Julho de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças do Seixal 2 o processo de execução fiscal n.º 3697200401037854 em nome de B……….., por dívidas IVA e Juros Compensatórios no montante total de €12.063,05 (cfr. fls. ½ do apenso).
F) Em 22 de abril de 2005, no processo de execução fiscal referido em E) foi lavrado “Auto de Penhora” da fracção autónoma designada pela letra “A” a que corresponde ao edifício ……….., ……….. e ………., situado na Rua …………, n.º ……….. e Rua ……….. n.º ……….., ……….., ………., descrito na Conservatória do registo Predial de Amora, sob o n.º 00372/260386-A e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… sob o n.º 10521, para garantia da quantia exequenda de €12.063,05 (cfr. documento a fls. 47/49 do apenso).
G) Em 11 de Maio de 2005 foi registada na Conservatória do registo Predial de amora, freguesia de …………, Concelho do seixal a penhora a favor da Fazenda Nacional (cfr. documento de fls. 56/60 do apenso).
H) À data da penhora a fracção encontrava-se registada em nome de B……….. casado com A……….., no regime da comunhão de adquiridos (cfr. documento de fls. 56/60 do apenso).
I) Com data de 30 de Junho de 2005 foi remetido a B…………, o ofício de citação no processo de execução fiscal referido em E) (cfr. fls. 120 do apenso).
J) Em 28 de Outubro de 2005, o casamento entre B………… e A…………, foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento (cfr. documento a fls. 6/7 dos autos).
K) Por escritura Pública outorgada em 22 de Fevereiro de 2007, celebrada entre B………… e A…………. declararam proceder por acordo à partilha do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “A” que corresponde ao ………… – ……….., ……….. e …………, habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua ……………, numero ……….. e Rua …………, número …………, freguesia de ………., concelho do seixal, descrito na Conservatória do registo predial de Amora sob o número 372, tendo sido atribuído o imóvel a A………. (cfr. documento a fls. 11/14 dos autos).
L) Com data de 27 de Abril de 2007 foi remetido a A…………, sob registo e com aviso de recepção, o ofício 8812 com o seguinte teor: “Em cumprimento do despacho exarado a fls. 112 do processo executivo supra indicado por dívida à Alfândega do Freixieiro no valor de €12.063,05 ao qual acrecem juros de mora e custas, em nome de B…………, c.f. 114745013, fica V. Exa. por este meio notificada do teor do mesmo que é o seguinte: “Cite-se o cônjuge do executado para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, ou deduzir oposição, nos termos do n.º 2 do art. 193.º do CPPT, sob pena de ser designado dia para a venda do imóvel penhorado, Junto fotocópia do “Auto de penhora”.” (cfr. fls. 132 do apenso).
M) Em 6 de Maio de 2007, foi assinado o aviso de recepção referido em L) (fls. 133 do apenso).
N) Em 30 de Maio de 2007 deu entrada a presente oposição no Serviço de Finanças de Seixal 2.
6- Apreciando.
6. 1 Da julgada nulidade processual por falta de citação
A sentença recorrida, a fls. 66 a 71 dos autos, na oposição deduzida pela ora recorrida e com fundamento na sua ilegitimidade, julgou verificada a nulidade processual por falta de citação do cônjuge após a penhora, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 239.º do CPPT, anulando todos os actos subsequentes à penhora do imóvel.
Considerou a sentença recorrida que embora a falta e a nulidade da citação não tenham sido arguidas pela oponente e não constituam fundamentos de oposição à execução fiscal, o tribunal, nos termos do artigo 202.º do CPC, dela pode e deve conhecer oficiosamente, que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 206.º do CPC essa nulidade será apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, ou, não havendo despacho saneador, até à sentença final (cfr. entendimento constante no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Maio de 2011, Proc. 0187/11) pois que a falta de citação pode ser conhecida no processo de execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, in casu, a oponente invoca a sua ilegitimidade, pelo que será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer decisão incluída no âmbito da oposição (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2011, Proc. 0172/11 e jurisprudência aí citada (cfr. sentença recorrida a fls. 69 e 70 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não pode ser feito em processo de Oposição à execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na alínea i) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT, antes deve ser arguida perante o tribunal, em requerimento de arguição de nulidade, e não em sede de Oposição à Execução Fiscal., pelo que a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 204 do CPPT.
Vejamos.
Que a nulidade por falta de citação do cônjuge do executado após a penhora de bem imóvel não constitui fundamento de oposição à execução di-lo expressamente a sentença recorrida, citando aliás a jurisprudência deste Supremo Tribunal nesse sentido e a avalizada opinião expressa por JORGE LOPES DE SOUSA no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado (cfr. sentença recorrida, a fls. 69 dos autos).
O que não diz a recorrente, e teria de o dizer para que pudesse por em causa o decidido, é a razão pela qual entende que estava vedado ao tribunal “a quo” nela conhecer oficiosamente, como questão prévia à do conhecimento da ilegitimidade da executada (esta, sim, arguida na oposição deduzida), demonstrando que, apesar do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil, o tribunal não podia conhecer oficiosamente de tal nulidade quando esta se verifique em processo de execução fiscal ou que tal questão não se configura como questão prévia à do conhecimento da ilegitimidade da oponente, a justificar o seu conhecimento a título incidental (como defende o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, quando nele afirma que não conseguimos vislumbrar em que medida o conhecimento da pretensa nulidade por falta de citação, nem sequer arguida pela recorrida, se torna necessário para apreciação da invocada ilegitimidade – cfr. parecer a fls. 125 dos autos).
Ora, porque a recorrente não ataca os fundamentos da decisão –contrariando o conhecimento oficioso da nulidade a título incidental efectuado pela sentença recorrida - o recurso tem necessariamente, e sem mais, que improceder.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Abril de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.