Processo: 20018/19.9T8PRT.P1
Autora: B…
Réus: Herança indivisa de C… e outros
Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: Des. António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. B… veio instaurar ação de processo comum contra herança indivisa de C…, herança indivisa de D…, E…, F…, G… e H….
Peticionou que:
a) se considere ilícito e insubsistente o despedimento da Autora e a conduta dos Réus ser considerada dolosa, devendo aqueles pagar à Autora a quantia de 9.280,00€ (nove mil duzentos e oitenta euros) ao qual acrescem juros de mora vencidos no montante 351,88€ (trezentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização despedimento sem justa causa;
- subsidiariamente ao pedido a), ainda que não se considere dolosa a conduta dos Réus, sempre deverá ser considerado ilícito e insubsistente o despedimento da Autora, devendo aqueles pagar à mesma a quantia 4640,00€, (quatro mil seiscentos e quarenta euros), ao qual acresce o montante de juros vencido no montante de 175,94 € (cento e setenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) a título de indemnização despedimento sem justa causa;
b) deverão ser os aqui Réus condenados a no pagamento à Autora de:
1. € 2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito euros e cêntimos) a título de diferenças salariais; 2.€ 3.696,84 (três mil seiscentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) referente a trabalho suplementar prestado pela Autora em dias úteis, acrescido de € 682,55 (seiscentos e oitenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativos a juros de mora vencidos; 3.€ 444,67 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) referente a descanso complementar não gozado pela Autora, ao qual acresce o montante de € 16,86 (dezasseis euros e oitenta e seis cêntimos) relativos aos juros vencidos. 4.€ 938,00 (novecentos e trinta e oito euros) relativo a formação profissional não prestada, ao qual acrescem juros de mora vencidos no montante de € 35,57 (trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos). 5.€ 5.000,00 (cinco mil euros a titulo de danos morais); 6.juros vincendos até efetivo e integral pagamento
Alegou a Autora, em síntese, que foi admitida ao serviço de C… e D…, a 2 de novembro de 2010, para exercer as funções de empregada doméstica e ainda prestar cuidados de higiene, acompanhamento destes a médicos e a fisioterapia, sendo que, vindo esses a falecer, por carta datada de 21 de outubro de 2018 e junta aos autos a fls. 33 vº e 34, foi despedida por invocada “justa causa”.
1. 1 Realizada a audiência de partes, sem a obtenção de acordo, vieram os Réus nas contestações apresentadas arguir a existência de erro na forma do processo, alegando que pretendendo a Autora impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo, teria de adotar o processo especial regulado no artigo 98º C do Código de Processo do Trabalho.
1. 2 Respondeu a Autora, sustentando que, estando em causa um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado pelo DL 235/92, não se lhe aplica aquele processo especial, porquanto a cessação do contrato não se encontra sujeita ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar, nem de qualquer outra formalidade para além da comunicação escrita dos fundamentos da rescisão.
1. 3 Com data de 18 de fevereiro de 2020, depois de fixado o valor da causa em €22.854,37, foi proferida em 1.ª instância decisão, da qual consta nomeadamente o seguinte:
“(...)
No caso sub judice, da leitura dos articulados resulta que efetivamente, entre Autora e C… e D…, foi celebrado, a 2 de novembro de 2010, um contrato de serviço doméstico, contrato esse sujeito ao DL n.º 235/92, de 24 de outubro.
Por sua vez, o Código do Trabalho de 2003 e o Código do Trabalho de 2009, dispunha no artº 11º e dispõe no artº 9º, respectivamente:
Artº 11º:
“Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.”
Artº 9º:
“Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”.
O contrato de trabalho doméstico é um contrato de trabalho sujeito a regime especial, a saber, previsto no DL 235/92, de 24 de outubro.
Dispõe a al. c) do artº 27º, do DL 235/92, de 24.10, que “O contrato de serviço doméstico pode cessar, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa.”.
E dispõe os nºs 2 e 3 do artº 29º, do mesmo diploma que:
“2. Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3. No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.”.
Com relevo para a questão suscitada estabelece o artº 31º do mesmo diploma:
“1- O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.”.
Ora, da conjugação dos citados normativos, resulta que o litígio ocasionado por despedimento com justa causa, de trabalhador doméstico, só pode ser apreciado por tribunal judicial, como determina o nº 1 do artº 387º do Código do Trabalho de 2009, aplicável por força do citado artigo 9.º do mesmo código.
Ora, estabelece o nº 1 do artº 98º-C, do Código de Processo do Trabalho que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Ou seja, como refere o Acórdão da Relação do Porto de 29 de fevereiro de 2016, in www.dgsi.pt (que vimos seguindo), “(…) o legislador com a frase “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual” pretende abranger todos os casos de despedimento individual, para o qual a lei exige comunicação escrita ao trabalhador, incluindo, claro está, a comunicação escrita prevista no citado artigo 29.º, n.º 3, do regime jurídico do serviço doméstico.
Na interpretação da lei – cf. artigo 9.º do Código Civil -, o intérprete deve ter sempre presente o aforismo jurídico: não distinga o intérprete, o que o legislador não distinguiu.
Na verdade, não dispondo o DL n.º 235/92, de 24.10, de qualquer regime processual, para tramitar a apreciação judicial da justa causa de despedimento, prevista nos artigos 27.º, alínea c) e 29.º, e não tendo o legislador excluído essa tramitação do regime do artigo 387.º do CPT, não deve o intérprete excluí-la”.
Revertendo ao caso sub judice.
Estando-se perante um contrato de trabalho doméstico, cuja cessação teve como causa um despedimento com justa causa, cessação essa comunicada por escrito, a saber, pela carta de fls. 33 vº e 34, o processo próprio para apreciar da regularidade e licitude do despedimento era o previsto no artº 98º C e ss do Código de Processo do Trabalho, motivo porque se julga procedente a invocada exceção do erro na forma de processo, erro que consubstancia uma nulidade processual, de conhecimento oficioso, nos termos do artº 196º, por referência ao artº 193º, nº 1º, subsumível a exceção dilatória, nos termos do artº 577º, al, b) e 278º, nº 1, al. b) todos do Código do Processo Civil, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, dos Réus.
Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o decidido, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões:
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………………………………
2. 1 Não constam dos autos contra-alegações.
3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, sustentando que nada obsta, no caso em apreço, ao aproveitamento do ato processual praticado, em 08.10.2019, com o prosseguimento dos autos para a apreciação dos outros créditos peticionados, uma vez que o processo comum é o adequado.
Cumpre decidir.
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) saber se ocorre erro na forma do processo; (2) saber se o erro na forma do processo determina no caso a absolvição da instância.
III- Fundamentação
A) De facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam da decisão recorrida e do relatório a que se procedeu.
B) Discussão
1. Da questão de saber se ocorre adequação formal / adequação da forma do processo
Em face das conclusões do recurso interposto pela Autora, retira-se que a mesma invoca no essencial duas questões, a primeira referente à forma do processo utilizada e se essa é ou não a adequada – assim se ocorre erro na forma do processo, como foi decidido na decisão recorrida – e a segunda, por sua vez, caso se conclua que ocorre tal inadequação formal, se a consequência deve ser, como naquela decisão se afirmou, a absolvição da instância.
Pela referida ordem, de seguida passaremos à apreciação das aludidas questões:
1. 1 Questão da forma processual / erro na forma do processo utilizado
Nas suas conclusões (A a R) sustenta a Apelante que, diversamente do decidido, não ocorre no caso erro na forma do processo.
No essencial invoca como argumentos que a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não se adequa ao regime jurídico do contrato de serviço doméstico porquanto, aplicando-se apenas aos casos em que há um despedimento e cumulativamente em que a decisão foi comunicada por escrito (destinando-se às situações em que o despedimento seja precedido de determinado procedimento ou de certas formalidades prévia), na cessação do contrato de serviço doméstico com alegação de justa causa essa não se encontra sujeita ao cumprimento da formalidade de instauração de prévio procedimento disciplinar, nem de qualquer outra formalidade para além da comunicação por escrito dos fundamentos da rescisão do contrato (artº 29º do DL 235/92), pelo que, não podendo o empregador cumprir o disposto no artº 98º-J, nº3 do C.P.T., tal implicaria o absurdo de que este despedimento, impugnado através duma ação especial, teria de ser sempre declarado ilícito por estar previsto que o empregador junte o procedimento disciplinar (no caso de despedimento com justa causa) ou o cumprimento das formalidades exigidas (no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) e o empregador não poder, nesta hipótese, proceder a essa junção – no caso está em causa uma cessação do contrato cuja qualificação como despedimento não foi a invocada pela ré/recorrida no momento da sua comunicação ao autor, não sendo assim aplicável a forma de processo especial previsto pelos arts. 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho e, consequentemente, o prazo de caducidade a que se refere o art.º 387º, nº 2 do Código do Trabalho, estando tal prazo de 60 dias circunscrito ao exercício do direito de ação aí previsto, inexistindo qualquer erro na forma do processo.
Cumprindo-nos apreciar, salvo o devido respeito, desde já avançamos que não acompanhamos os argumentos da Recorrente quanto à analisada questão, como veremos de seguida.
Em primeiro lugar importa ter presente que as partes estão de acordo quanto à qualificação jurídica do contrato celebrado e ao regime jurídico que lhe é aplicável, assim enquanto contrato de serviço doméstico”, regulado no DL n.º 235/92, de 24 de outubro.
Como importa também não esquecer que, quer do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), quer do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009) – naquele o seu artigo 11.º e neste o seu artigo 9.º –, resulta serem aplicáveis aos contratos de trabalho com regime especial as regras gerais destes Códigos, que sejam compatíveis com a respetiva especificidade – as diferenças de redação dos preceitos não interferem com este sentido, sendo que, como é consabido, destacando-se de entre os contratos de trabalho sujeitos a regime especial precisamente o do trabalho doméstico, estipula-se quanto a este, no artigo 27.º, alínea c), do DL n.º 235/92, que “O contrato de serviço doméstico pode cessar, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa”, estipulando depois o seu artigo 29.º, n.ºs 2 e 3, respetivamente, que “Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato” (n.º 2) e que “No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.” – resultando por último do artigo 31.º: “1 – O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.”.
Debruçando-se precisamente sobre questão análoga à que é colocada no caso pela aqui Recorrente, sendo que acompanhamos esse entendimento, conforme se afirma no sumário do Acórdão desta Secção de 29 de fevereiro de 2016[1], a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é aplicável à impugnação de despedimento, comunicado por escrito, no âmbito de contrato de trabalho doméstico.
Justificando tal afirmação, pode ler-se no referido Acórdão nomeadamente o seguinte:
“Da conjugação dos citados normativos, resulta que o litígio ocasionado por despedimento com justa causa, de trabalhador doméstico, só pode ser apreciado por tribunal judicial, como determina o artigo 387.º, n.º 1, do CT/2009, aplicável por força do citado artigo 9.º do mesmo código.
No direito adjectivo laboral - CPT -, o artigo 98.º -C, n.º 1, - Início do processo - estabelece:
“1- Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia -se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”. (…)
Ou seja, o legislador com a frase “no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual” pretende abranger todos os casos de despedimento individual, para o qual a lei exige comunicação escrita ao trabalhador, incluindo, claro está, a comunicação escrita prevista no citado artigo 29.º, n.º 3, do regime jurídico do serviço doméstico.
Na interpretação da lei – cf. artigo 9.º do Código Civil -, o intérprete deve ter sempre presente o aforismo jurídico: não distinga o intérprete, o que o legislador não distinguiu.
Na verdade, não dispondo o DL n.º 235/92, de 24.10, de qualquer regime processual, para tramitar a apreciação judicial da justa causa de despedimento, prevista nos artigos 27.º, alínea c) e 29.º, e não tendo o legislador excluído essa tramitação do regime do artigo 387.º do CPT, não deve o intérprete excluí-la.
Deste modo, considerando nós que não se verifica erro na forma de processo, nesta parte, improcede o recurso.”
Acompanhamos, como o dissemos já, o entendimento sufragado no citado Acórdão, que dispensa a nosso ver maiores considerações em termos de ser fundada na lei a solução que aí se alcançou. Aliás afinal como resulta do mesmo Acórdão, a questão da verificação da adequação do motivo invocado para a cessação do contrato comunicado está já a jusante da relacionada com a adequação ou não da forma do processo utilizada e assim, pois, da eventual existência de erro na forma do processo, a qual terá pois de ser apreciada na ação, com as consequências que, de acordo com a lei, possam ou não derivar do ser ou não fundado o motivo, sendo que, situação onde se enquadra o caso que se discute, não tem de estar pressuposto que a decisão de despedimento comunicada por escrito tem por base um procedimento prévio – que pode não ter sido cumprido pelo empregador, mas que estava legalmente previsto.
De facto, o legislador pressupôs que a decisão de despedimento comunicada por escrito tem por base um procedimento prévio – que pode não ter sido cumprido pelo empregador, mas que estava legalmente previsto – sendo certo que o fundamento da junção do processo disciplinar por parte do empregador tem em vista a apreciação da regularidade do mesmo, decisão esta que fica expurgada de sentido no caso da rescisão do contrato de serviço doméstico. Citando de novo o citado Acórdão, “não dispondo o DL n.º 235/92, de 24.10, de qualquer regime processual, para tramitar a apreciação judicial da justa causa de despedimento, prevista nos artigos 27.º, alínea c) e 29.º, e não tendo o legislador excluído essa tramitação do regime do artigo 387.º do CPT, não deve o intérprete excluí-la”.
Uma nota também se deixa no sentido de esclarecer que o Acórdão desta Secção de 30 de Maio de 2018[2], invocado pela Recorrente, incidiu sobre situação diversa da que agora nos ocupa, não podendo pois ser chamado ao caso o que nesse se refere. Demonstrando o que se disse, nesse considerou-se, afinal, o que não nos merece reservas, em face do regime legal vigente, que a solução encontrada pelo legislador foi a de “distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto”[3].
Em face do exposto, aplicando pois o citado entendimento ao caso, daí resulta, em conformidade, não obtendo sustentação bastante os argumentos avançados nas conclusões do recurso quanto a esta analisada questão, que não nos merece censura a decisão recorrida nesta parte, aliás fundada também ainda no Acórdão antes referido e que de resto cita também, assim ao ter concluído que, porque estamos perante um contrato de trabalho doméstico, cuja cessação teve como causa invocada um despedimento com justa causa, cessação essa comunicada por escrito, a saber, pela carta de fls. 33 vº e 34, o processo próprio para apreciar da regularidade e licitude do despedimento era o previsto no artigo 98.º C e ss do CPT, razão pela qual se julgou procedente a invocada exceção do erro na forma de processo.
Improcede pelo exposto o recurso nesta parte.
1. 2 Questão referente às consequências decorrentes do erro na forma do processo
A segunda questão a apreciar, a que a Recorrente dirige nomeadamente as conclusões S a EE, prende-se com saber se é fundada a decisão recorrida ao ter absolvido os Réus da instância.
Pugna a Recorrente por solução diversa daquela a que se chegou nessa decisão, sustentando nomeadamente, como primeiro argumento, que, “tendo havido erro na forma do processo, esse erro nunca determinaria a anulação do processo e a absolvição dos Réus/Recorridos, tal como decidiu o tribunal recorrido, e, “pelo contrário, os atos praticados já no processo poderiam ser aproveitados e convolar-se a forma de processo comum utilizada pelo Autora/Recorrente para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos – cfr. art. 193º do C.P.C.”
Concordamos com a Recorrente quanto a esta questão, não se acompanhando pois nesta parte o decidido pelo Tribunal a quo, como veremos de seguida.
Como primeira nota, importa ter presente que o tribunal, ao constatar que não está a ser utilizada a forma processual adequada, mesmo oficiosamente, como a lei lhe permite, assim por aplicação do regime que decorre dos artigos 193.º, 196.º[4] e 200.º[5], todos do CPC, tal deve afirmar no processo, tanto mais que, nesse âmbito, teremos de ter presente, como aliás resulta expressamente do primeiro dos indicados artigos (193.º), que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados (n.º 3), sendo que, importando esse erro unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 3), porém, como resulta do n.º 2 do mesmo normativo, não devem aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Do que se trata, no que ao caso que se aprecia diz respeito, como primeiro fundamento invocado para se ver alterado o decidido, é de saber se o presente processo, instaurado e tramitado sob a forma comum, tem alguma viabilidade para prosseguir – e se assim for desde quando – como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que como vimos antes é a forma de processo adequada ao caso.
Porque sobre questão idêntica já se pronunciou esta Secção do Tribunal da Relação do Porto, por concordarmos com as considerações desse constantes e que temos por aplicáveis ao caso, transcreveremos de seguida, na parte que importa, o Acórdão de 20 de maio de 2013[6]:
“A grande questão, não é tanto decidir se a acção especial se inicia com um formulário tipo (o que não há dúvida face ao que alude o artigo 98º- C, nº 1), mas se não se tendo iniciado assim, está irremediável e totalmente perdida, enquanto processo que pode passar a seguir a forma adequada.
Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro, o princípio enunciado é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.
Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego[4], que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.
Assim sendo, podendo discutir-se qual a natureza do requerimento/formulário que dá início à respectiva acção especial de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, a verdade é que o Código de Processo do Trabalho prevê no artigo 98º-C, nº 2 um caso em que o mesmo é dispensável, sendo substituído pelo requerimento inicial do procedimento cautelar.
Ora se assim é, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2011[5] a ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade dos actos praticados. Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige.
E como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/04/2011[6], com o qual concordamos[7], «Já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no art. 199 do CPC. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro na forma de processo, este não naufraga, antes “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, ou seja, devem aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, do forma estabelecida por lei, e só se anulam os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados.
Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações.
Do mesmo passo que se prosseguem tais objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59).
Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.
Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.
Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379).
Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os actos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
Ora, se o acto praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (…), vem acompanhado da junção (…) da decisão de despedimento, está assinado pelo seu mandatário e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o acto praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o acto, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art. 199º do CPC.
Aliás, se nos termos do Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, publicado no DR 1ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro, o requerimento de interposição de recurso de revista de decisão (singular) do relator, deve ser sempre aproveitado e convolado por este como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, mesmo que desse requerimento não conste qualquer elemento que permita concluir nesse sentido, por maioria de razão se impõe, no caso em apreço, o aproveitamento da petição apresentada pelo apelante e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que a mesma contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter e dela resulta, de forma clara e inequívoca, que o apelante pretende impugnar judicialmente o seu despedimento.
Mais, se na situação prevista no art. 98º-B, n.º 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário electrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.»
Ora, assim sendo, e contendo a petição inicial todos os elemento consignados no formulário a que alude o artigo 98º-D do CPT, a mesma deve ser aproveitada nesta parte, e anulada a parte restante, convolando-se a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designando-se nova data para a audiência de partes, atenta a diversidade processual a que a mesma está sujeita.”
Aplicando o citado entendimento ao caso, pois que como o dissemos esse acompanhamos, tal como aliás a Recorrente o refere nas suas conclusões (V e seguintes), constata-se que, constando da petição Inicial (devidamente assinada por Mandatário) a identificação das partes (Autora e Réus), a indicação da natureza da relação, a invocação de que a cessação do contrato configura despedimento ilícito e tendo também sido junta a carta de rescisão remetida pelos Réus, em face desses elementos, o ato praticado contém todos os elementos que devem constar do formulário a que alude o artigo 98º-D do CPT, razão pela qual, como no citado acórdão, também consideremos que aquele ato deve ser aproveitado nesta parte, e anulada a parte restante, convolando-se a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designando-se nova data para a audiência de partes, atenta a diversidade processual a que a mesma está sujeita.
Em face do exposto, procedendo o recurso nesta parte, impõe-nos revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que, aproveitando o ato antes identificado praticado pela Apelante, determine a do processo declarativo comum utilizado para o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com o posterior prosseguimento dos autos, designando-se data para a audiência de partes.
Procedendo como procedeu tal pretensão da Recorrente, não importa apreciar os demais argumentos e pretensões da Recorrente, pois que apenas avançados pela mesma para a eventualidade daquela não proceder.
Verificando-se erro na forma do processo, como afirmado em 1.ª instância, a Autora é responsável pelas correspondentes custas nessa parte, em termos do incidente a que deu causa, sendo que, quanto ao recurso, procedendo é certo em parte, impendem também sobre a Autora, neste caso por dele tirar proveito, sem que tenha sido apresentada oposição pela Ré ao não ter apresentado contra-alegações (artigo 527.º do CPC) – tudo sem prejuízo do decidido em matéria de apoio judiciário.
Sumário, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
1. Confirma-se a decisão recorrida na parte em que considerou existir erro na forma de processo;
2. Revoga-se essa decisão na parte em que absolveu os Réus da instância, a qual se substitui por este acórdão, em que se decide aproveitar o ato de apresentação da petição inicial praticado pela Autora, nos termos atrás delimitados, determinando-se, convolando-se o processo declarativo comum utilizado para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o prosseguimento dos autos, com designação de data para a audiência de partes.
3. Condenar a Autora / apelante nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
Porto, 23 de novembro de 2020
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
[1] Relator Desembargador Domingos Morais, in www.dgsi.pt.
[2] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, em que aliás teve intervenção o aqui relator como 1.º adjunto – in www.dgsi.pt.
[3] Mais se explicitando de seguida tal afirmação, nos termos seguintes:
“A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum. Assim, na concretização desse propósito, no n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, dispõe-se que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Importa precisar que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum.
Nas palavras do malogrado Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73].
A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de acto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum.”
[4] “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas (...)”.
[5] “O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas” (n.º 1); “As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final” (n.º 2)
[6] Relator Desembargador José Ascensão Ramos, in www.dgsi.pt.