Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
M- SA, apresentou requerimento de injunção contra LS-Lda, para que fosse conferida força executiva ao requerimento, com o qual queria obter da ré o pagamento de 10.278,40€ a título de capital e 3.300,40€ a título de juros de mora e os juros vincendos até integral pagamento; em síntese, alegava que no exercício da respectiva actividade, a pedido e encomenda da ré, forneceu a esta os bens e serviços segundo a qualidade e quantidade constantes nas facturas que descreve com o número, data de emissão e montante; a ré, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu, até à presente data, ao pagamento delas.
A ré citada deduziu oposição, excepcionando a prescrição presuntiva do crédito da autora prevista no artigo 316 do Código Civil; e impugnando os factos alegados pela autora, dizendo, entre o mais, que a autora nunca lhe remeteu qualquer factura onde tivessem sido apostos os valores monetários constantes no requerimento de injunção, nem tão pouco a interpelou para que a ré procedesse ao pagamento do que agora reclama; a autora não juntou facturas onde constassem a descrição dos serviços por si, eventualmente, fornecidos à requerida; concluiu que deve ser declarado que a ré nada deve à autora.
A oposição da ré determinou a transmutação do requerimento de injunção em acção declarativa com forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato do DL 269/98 (superior à alçada 1ª instância) e a sua remessa à distribuição.
A 19/12/2023, a autora apresentou as facturas em causa.
A 22/12/2023, a ré pronunciou-se sobre elas dizendo que nas facturas é indicada uma morada da ré que não é a sua sede social e é indicada uma denominação social, LS-Lda, que não é a sua, a qual é LSO-Lda, e que nas facturas, relativamente a serviço a crédito, devia constar a assinatura de quem recebe tal serviço, por mão própria, ou representado por alguém com legitimidade para tal, o que não acontece nas que foram apresentadas.
Depois de realizado a audiência final (onde a autora juntou 13 documentos com 107 páginas), sem que a ré produzisse prova, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora 10.278,40€ a título de capital em dívida, e 2899,91€ de juros de mora vencidos entre 02/04/2020 até 02/08/2023, e nos vincendos até integral pagamento do capital em dívida, à taxa legal supletiva prevista para os juros comerciais decorrentes de transacções comerciais: artigo 102/§5 do Código Comercial; a ré ficou pois absolvida de 400,49€ a título de juros de mora vencidos.
A ré recorre da sentença - para que seja revogada e substituída por outra que a absolva do pedido - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte minimamente útil):
[…]
2 e 3\ O recurso limitar-se-á a sindicar se, face ao alegado pela ré, onde impugnou o aventado pela autora, e face aos documentos juntos aos autos pela autora, se justifica a decisão.
5 a 7 e 14\ A autora para justificar o seu pedido juntou uns papéis, que designou como facturas; os papéis não reúnem os requisitos legais exigidos para que possam ser considerados facturas; não descriminam os serviços, que [a autora] diz ter prestado e a quem tenha prestado em nome e por conta da ré.
8\ A autora não juntou qualquer documento, que atestasse que a ré ou alguém que legitimamente a representasse, lhe tenha encomendado qualquer tipo de serviço.
9 a 11\ Os papéis a que a autora chamou facturas, como consta no seu rosto, foram enviadas para a Rua […]; como ficou provado na audiência de julgamento, a sede da ré fica situada em outro lugar; se de facto a autora tivesse mantido de facto alguma relação comercial com a ré, conheceria o local onde se encontrava e encontra a sede desta.
15 a 22\ A autora juntou também aos presentes autos uma hipotética comunicação mantida entre GP e PC; as sobreditas comunicações, foram mantidas através de endereços electrónicos pertencentes aos próprios; a autora não provou, como lhe competia quem de facto era GP. A ré foi sempre representada pela sua sócia gerente, OB que, nessa qualidade, promove, só ela, todos os contactos comerciais com os seus parceiros nacionais e internacionais, assume pessoalmente o pagamento das dívidas contraídas no âmbito da sua actividade comercial e é a única titular das contas bancárias que esta possui no sistema bancário nacional; nos presentes autos, em parte alguma é referido o nome de OB.
23\ Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o previsto e estatuído no artigo 342/1 do CC.
A autora contra-alegou, rebatendo devidamente os argumentos da ré e defendendo a improcedência do recurso.
Questões que importa decidir: as conclusões do recurso da ré apenas dizem respeito à decisão da matéria de facto, pelo que apenas importa decidir se, pelas razões dadas pela ré, deve ser alterada a matéria de facto e, no caso de o ser, se tal tem efeitos necessários na decisão de direito.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1\ A autora é uma sociedade que tem por objecto social a exploração e gestão de estabelecimentos hoteleiros e similares.
2\ No exercício da respectiva actividade, a pedido e encomenda da ré, a autora forneceu a esta os bens e serviços segundo a qualidade e quantidade constantes nas facturas com o número, data de vencimento e montante seguintes:
5897 de 09/08/2018 - 372€ referente a alojamento.
8364 de 14/08/2019 - 2.646€ referente a alojamento.
6089 de 05/11/2019 - 1.774€ referente a alojamento.
6579 de 12/11/2019 - 2.262€ referente a alojamento.
9837 de 31/12/2019 - 2.678€ referente a alojamento.
439 de 28/01/2020 - 966€ referente a alojamento.
3\ A autora enviou as facturas dirigidas para a ré, mas para a morada […].
4\ A morada […] não corresponde a nenhuma morada conhecida da ré.
5\ Pelo menos em 02/04/2020, a ré tomou conhecimento da existência das facturas indicadas em 3, destes factos e que as mesmas estavam em dívida.
6\ Até ao momento a ré não procedeu ao pagamento.
Apreciação:
Quanto a 5 a 7 e 14:
A acusação de que as facturas são meros papéis que não reúnem os requisitos legais exigidos para que possam ser considerados facturas não está fundamentada na comparação com as normas que impõem os requisitos legais das facturas e as facturas em causa.
Diga-se aqui, que é o art.º 36/5 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que diz quais são os dados que devem constar das facturas e nos factos provados não consta nada que permita dizer que as facturas em causa não observam aquelas normas.
O problema concreto da morada indicada nas facturas foi tido em conta nos factos provados 3, 4 e 5 e na fundamentação da decisão de facto, onde se esclarece que se tratou de um erro, depois ultrapassado, como resulta daqueles factos. Erro, aliás, que levou à redução dos juros de mora devidos.
O problema de a denominação social da ré ter sido reduzida às duas primeiras palavras, é ultrapassado pelo n.º de identificação fiscal da ré que consta das facturas (que até permite saber, por consulta ao sítio oficial de pesquisa de actos societários, com tal número, https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx, que a ré não tem actualmente a denominação social que diz ter no requerimento de Dez2023, nem na procuração que passou em Set2023, pois que desde Maio de 2023 a que tem é a que consta do requerimento inicial).
A falta da assinatura nas facturas da autora não tem razão de ser: as facturas quando são emitidas não podem ter a assinatura de outrem.
Os serviços prestados estão indicados de forma suficiente e a ré tem conhecimento das facturas desde Abril de 2020 pelo que se tinha dúvidas, devia tê-las colocado oportunamente.
Quanto a 8, 9 a 11, 15 a 22 e 23: Como é evidente a prova dos pedidos de serviços em causa não se faz necessariamente através de um documento. Tendo sido produzida, pela autora, para além de prova documental, prova testemunhal sobre o pedido de serviços, com o resultado do facto provado sob 2, cabia à ré impugnar devidamente tal facto, pondo em causa a prova testemunhal produzida pela autora sobre ele e a convicção criada no tribunal sobre tal facto. Não tendo a ré dito uma única palavra sobre a matéria, a questão é irrelevante.
Pelo que os factos provados se devem manter.
E não há fundamentos contra a decisão de direito.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas, na vertente de custas de parte, pela ré.
Lisboa, 16/01/2025
Pedro Martins
António Moreira
Laurinda Gemas