ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O Ministério Público, inconformado com sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção para declaração de perda de mandato que intentara contra A………., membro da assembleia de freguesia da União de Freguesias de ……….. e ………., dela interpôs recurso de revista “per saltum” para este tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.ª A sentença errou ao suportar a decisão no art.º 87.º do CPA, aqui inaplicável;
2.ª O normativo aplicável para decisão de mérito é o art.º 137.º da Lei 75/2013 que estabelece que os prazos de tal lei são contínuos;
3.ª Violou, pois, o art.º 137.º por omissão de aplicação e o art.º 87.º do CPA por errada aplicação;
4.ª Pelo que deve ser substituída por outra que, na aplicação do citado art.º 137.º, dê como provado que se verificam todos os pressupostos da perda de mandato pedida;
5.ª Acabando a julgar procedente a acção e declarando-se a pedida declaração de perda de mandato”.
O recorrido não contra-alegou.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O R., na sequência das últimas eleições autárquicas realizadas em Outubro de 2013, foi investido como membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias do …….. e …….., em 19/6/2014, e em substituição de um outro membro que renunciou;
b) Tal órgão deliberativo reuniu-se em sessões seguidas nos dias 28/9/2015, 21/12/2015 e 24/4/2016, não tendo o R. estado presente;
c) A reunião de 28/9/2015 foi convocada por edital de 14/9/2015, fixado a 19/9/2015, tendo o R. sido notificado por protocolo na mesma data;
d) A reunião de 21/12/2015 foi convocada por edital de 10/12/2015, fixado a 10/12/2015, tendo o R. sido notificado por protocolo da mesma data;
e) A reunião de 24/4/2016 foi convocada por edital de 11/4/2016, fixado a 13/4/2016, tendo o R. sido notificado por protocolo da mesma data.
3. Na acção que intentou para declaração de perda de mandato do R. como membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de …….. e ………, o ora recorrente alegou que aquele faltara, sem justificação, a três sessões seguidas dessa Assembleia, devendo, por isso, ser sancionado com a perda do respectivo mandato, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/96, de 1/8.
A sentença recorrida, apesar de considerar verificada a ausência, sem justificação, do R. às três sessões em causa, julgou a acção improcedente, por entender que a sua convocatória para duas delas – as de 28/9/2015 e de 21/12/2015 – não respeitara o prazo de 8 dias fixado pelo art.º 11.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/9, contado nos termos do art.º 87.º, do CPA.
Na presente revista, o recorrente contesta este entendimento, alegando que, por força do art.º 137.º, da Lei n.º 75/2013, o referido prazo de 8 dias corre continuamente, não sendo, por isso, aplicável ao caso as regras de contagem de prazos constantes do art.º 87.º, do CPA.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O art.º 11.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, dispõe que “a assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo”.
Estabelecendo o art.º 137.º, desse Regime Jurídico, que os prazos nele previstos são contínuos, o aludido prazo de 8 dias está sujeito a esta regra da continuidade, não se suspendendo a respectiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Assim, contando-se o mencionado prazo nos termos do citado art.º 137.º que, como norma especial, afasta a aplicação da disposição geral do art.º 87.º, do CPA, não ocorre a irregularidade da convocatória do R. para as sessões em questão.
E estando provado que o R. faltou a três sessões seguidas da referida Assembleia de Freguesia, sem que tivesse sequer alegado a existência de justificação para essas faltas – que, como elemento impeditivo do direito invocado, lhe incumbiria provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil (cf., neste sentido, o Ac. do STA de 29/5/2003 – Proc. n.º 993/03) –, considera-se verificado o fundamento da perda de mandato constante do art.º 8.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/96, por incumprimento reiterado do seu dever de presença nas sessões.
Procede, pois, a presente revista, devendo declarar-se a perda de mandato do R.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e declarando a perda de mandato de A…………. como membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de ……. e ……. .
Custas, no TAF e neste STA, pelo R.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.