TRPorto.
Apelação nº 222/09.9TBOVR.C1.P1. - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (679).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO.
1. B…, menor, representada pelo seu pai C…, instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra a seguradora “D…”, pedindo a condenação desta a pagar à “E…, S.A.” a quantia de 11.824 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que é filha, e única e universal herdeira, de F…, falecida a 15/3/2008, no estado de solteira, a qual tinha celebrado com a “E…, S.A.”, em 13/11/2006, um contrato de crédito para aquisição de um veículo automóvel, que tinha associado um contrato de seguro de grupo, em que é seguradora a R. e beneficiária a “E…, S.A.”, e que incluía o pagamento, em caso de morte da pessoa segura, das prestações em falta no contrato de mútuo, as quais ascendiam, na data da morte da segurada ao montante cujo pagamento peticiona.
2. Contestou a R. que, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, embora aceitando ter sido outorgado o contrato de seguro em causa, aduz que, de acordo com as condições gerais da apólice, se encontrava excluído da cobertura o estado de alcoolismo, sendo que a segurada, falecida em consequência de acidente de viação, apresentava uma taxa de álcool de 0,70 g/l, superior à legalmente permitida, pelo que não está obrigada a suportar as prestações em dívida no contrato de crédito.
3. Após resposta da A. a pugnar pela procedência da acção, foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
4. Tendo-se procedido a julgamento com observância do formalismo legal, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando a R. a pagar à “E…, S.A.” a quantia de € 11.824, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
5. Inconformada, apelou a R., oferecendo alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
1ª: A Apelante não pode conformar-se com a douta sentença proferida, que, pese embora nunca tenha sido alegado que o contrato de seguro em causa nos autos não tinha sido objecto de negociação, aplicou ao contrato dos autos o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, julgando não ter ficado demonstrado que havia sido comunicado e explicado à segurada a cláusula que no contrato exclui a garantia do seguro em situações de ingestão de álcool, e que, por essa razão, excluindo tal cláusula;
2ª: Para que pudesse ser aplicado ao contrato em causa nos autos, o regime previsto pelo Decreto-Lei 446/85 necessário seria que estivesse demonstrado que tal contrato, corresponderia a uma minuta pré elaborada pela Apelante e rígida, na qual esta não permitira qualquer negociação acerca do seu conteúdo e da matéria de facto que se encontra demonstrada nos autos não resulta essa realidade;
3ª: Aliás, se é certo que o ónus de demonstração que uma cláusula foi efectivamente negociada cabe àquele que dela se queira aproveitar, não pode deixar de entender-se, que tal ónus sucede a um outro ónus e que decorre das regras gerais de alegação e prova e que, para permitir a aplicação do diploma referido e das regras de repartição do ónus da prova que por ele são consagradas, é necessário antes, que sejam demonstrados os pressupostos de pré elaboração e rigidez que permitem a qualificação do contrato como sendo de adesão como foi entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2008 e no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006, (podendo ver-se, ainda e com idêntica doutrina, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2008);
4ª: Deste modo, não tendo a Autora provado, nem sequer alegado, que o contrato de seguro se tratava de um contrato de adesão não poderia a douta sentença ter aplicado diploma referido;
5ª: No contrato de seguro ficaram excluídas da sua garantia, os sinistros decorrentes ou provocados por “consumo de álcool, estupefaciente ou outras drogas não prescritas por qualquer médico” (ponto 9. do relatório de facto constante da douta decisão), tendo sido essa cláusula que na douta sentença se entendeu que não foi comunicada ou explicada à decessa segurada;
6ª: Em relação ao ónus de comunicação basta ver o boletim de adesão junto com a petição inicial como Documento nº 5 em que a falecida segurada declarou que “o certificado de seguro contendo um resumo das condições gerais e particulares da apólice é do conhecimento do cliente uma vez que se encontra em anexo” e o resumo dessas condições que é junto pela Autora com a resposta à contestação;
7ª: Quanto à explicação, desde já se salienta que, de acordo com o Artº 6º do diploma que vem referindo, apenas devem ser informados ou explicados os aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique e, está demonstrado que a falecida segurada sofreu um acidente de viação enquanto conduzia um veiculo e que tinha uma taxa de álcool no sangue de 0,70 g/l (ponto 12. do relatório de facto);
8ª: É evidente, por ser por demais conhecido e até facto notório sujeito a cominações contra ordenacionais e penais, que não se deve ingerir bebidas alcoólicas e conduzir sob os efeitos dessa ingestão, pelo que, não se compreende o que deveria, acerca da exclusão em questão ser explicado à segurada;
9ª: A cláusula é perfeitamente clara e acessível a qualquer pessoa que leia como a segurada não poderia deixar de a ter compreendido e é também sobejamente conhecido que a generalidade das companhias seguradoras excluem da sua responsabilidade, nos acidentes decorrentes da ingestão de álcool, pelo que, não poderia tal cláusula ter-se por excluída;
10ª: De qualquer forma, o contrato de seguro é anterior a 1 de Janeiro de 2009 e que a morte susceptível de ser havida como sinistro ocorreu em 2008, também antes daquela data, aos presentes autos não é ainda aplicável a Lei do Contrato de Seguro, por aplicação do Art.º 2º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril que a aprovou, pois, “a lei nova só se aplica aos sinistros que ocorram depois da entrada em vigor do novo regime” (Pedro Romano Martinez e outros, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina, 2009, pag. 27);
11ª: A Lei 94-B/98, de 16 de Abril, aplicável aos autos determinava, no seu artigo 192º que a “lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português (…) não poderá envolver ofensa aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português”, sendo tidos por contrários à ordem pública, os contratos que garantam, designadamente, “responsabilidade criminal ou disciplinar”, disposição que encontra, de resto, reproduzida no Art.º 14º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril;
12ª: A condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l é qualificada como crime, sendo contra ordenação a condução com taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l;
13ª: A cláusula contratual que estabelece a exclusão em questão, por corresponder a um imperativo legal não poderá nunca ter-se por excluída - ainda que não tenha sido comunicada ou explicada - não podendo, pois, ser declarada nula ou inexistente, por obedecer a um imperativo legal, pois, ainda que não tivesse sido incluída no texto do contrato, sempre a garantia do contrato de seguro, por força das disposições legais citadas, não poderia abranger o risco em causa, entendimento foi sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.15;
14ª: Decorre, pois, daquilo que se alegou, que tendo o acidente que vitimou a segurada sido provocado pela ingestão de álcool, o risco não é garantido pelo contrato de seguro, razão pela qual, a acção não pode senão improceder.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se improcedente acção, com o que se fará JUSTIÇA!
5. A apelada apresentou contra-alegações a sustentar a confirmação da sentença recorrida.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, que não foram postos em causa nem merecem qualquer censura:
1) B… nasceu em 23 de Fevereiro de 2007.
2) B… é filha de F… e de C….
3) Em 15 de Março de 2008, faleceu F…, no estado de solteira.
4) Em 13 de Novembro de 2006, a falecida F… celebrou um contrato de crédito com a sociedade “E…, S.A.” para aquisição de um veículo automóvel de matrícula ..-..-XU, marca Mercedes Benz.
5) Associado ao contrato de crédito nº ……, a decessa F… celebrou um Contrato de Seguro de Grupo, em que é seguradora a Companhia de Seguros D1…, S.A., tendo como pessoa a segurar a falecida F… e como beneficiário o tomador do seguro, a sociedade E…, S.A., com sede na Rua …, nº ., ..º Piso, em Lisboa.
6) À data do óbito de F… e até ao final do contrato referido em 4) encontravam-se em falta quarenta e seis prestações mensais, no montante global de € 11.824,00 (onze mil oitocentos e vinte e quatro euros).
7) Apesar das diversas interpelações da Autora à Ré para que esta procedesse ao pagamento do valor referido em 6) à E…, S.A., aquela não o fez.
8) O Contrato de Seguro referido em 5) garante o risco de morte, invalidez absoluta e definitiva, incapacidade para o trabalho e hospitalização para trabalhadores por conta própria.
9) Por força do Contrato de Seguro referido em 5), a Seguradora pagará, em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, em caso de morte, o capital em dívida por parte da Pessoa Segura ao Tomador, no dia do sinistro.
10) Nas Condições Especiais do Contrato de Seguro referido em 5) refere-se que, para além do disposto nas Condições Gerais, são aplicáveis as seguintes exclusões, consumo de álcool, estupefacientes ou outras drogas não prescritas por qualquer médico.
11) Nas Condições Gerais do Contrato de Seguro referido em 5) foi estipulado que ficam excluídos da garantia conferida pela apólice os sinistros decorrentes, quanto à origem do sinistro, afectação ou situação provocada voluntariamente pela pessoa segura.
12) De acordo com as conclusões resultantes do relatório de autópsia, realizado em 20 de Junho de 2008:
“1º A morte da segurada foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas;
2º Estas, bem como as restantes lesões traumáticas, resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, tal como o que pode ter sido devido a acidente de viação conforme consta da informação social atrás descrita;
3º Os resultados dos exames toxicológicos revelaram uma taxa de álcool etílico de 0,70g/l no sangue periférico e foram negativos para drogas de abuso”.
2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões, e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo teor da decisão recorrida, a única questão suscitada na apelação é saber se não deve ter-se por excluída de contrato de seguro de grupo a cláusula que exclua do âmbito da garantia as situações de consumo de álcool.
Pedindo a A. a condenação da R. a pagar à E… as prestações em dívida no contrato de mútuo que a sua falecida mãe celebrara com a referida instituição financeira, por força do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo e em que a R. figura como seguradora, a decisão recorrida, depois de considerar que o contrato de seguro em causa era um contrato de adesão, como tal submetido ao regime das cláusulas contratuais gerais, teve por excluída do mesmo, por falta de comunicação pela seguradora e cujo ónus sobre ela impendia, a cláusula que excluía a garantia do seguro em caso de consumo de álcool, e julgou a acção procedente.
A recorrente, sustenta que tal cláusula não devia ser tida por excluída do seguro, pelos seguintes motivos: A A. não provou, e nem sequer havia alegado, que o contrato de seguro em causa era um contrato de adesão, pelo que a decisão recorrida não podia socorrer-se do regime das cláusulas contratuais gerais; a segurada declarou, como consta do documento junto a fls. 10, ter tomado conhecimento do certificado de seguro contendo um resumo das condições gerais e particulares da apólice e que se encontrava em anexo, não se justificando qualquer explicação porque a mesma é clara e perfeitamente acessível a quem quer que a leia e que, correspondendo tal cláusula a um imperativo legal, sabido que a condução com álcool constitui contra-ordenação ou crime, ainda que não tivesse sido explicada, sempre seria válida.
Apreciemos.
Consta dos factos provados que a falecida F… celebrou um contrato de crédito com a E… para aquisição de um veículo automóvel e que, associado ao mesmo, celebrou um contrato de seguro de grupo em que figura como seguradora a R., como segurada a falecida e como beneficiária a E….
O seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo e interesse comum (José Vasques, Contrato de Seguro, 48) que, no caso, se consubstanciou na obtenção de um crédito junto do mesmo tomador.
Trata-se de seguro de grupo contributivo em que os mutuários daquele crédito são o grupo segurável (ligados entre si e ao tomador por esse vínculo e interesse comum), constituindo o leque de pessoas seguras, cujo risco de vida, saúde ou integridade física foi aceite pela seguradora após a adesão de cada uma delas ao seguro de grupo, mediante a contribuição no todo ou em parte do respectivo prémio, e a instituição financeira, concessionária do crédito é, simultaneamente, tomador do seguro (responsável pelo pagamento do prémio) e seu beneficiário irrevogável.
Como refere Calvão da Silva, Apólice Vida Risco, RLJ, ano 136º, pág. 161 e segs., “a instituição de crédito celebra um seguro de grupo com a seguradora - normalmente, a ou uma seguradora que integra o mesmo conglomerado financeiro - e quando concede um empréstimo «pede» ao mutuário que declare a sua adesão a esse seguro de grupo a fim de se precaver contra o risco de morte ou invalidez do seu cliente e garantir o reembolso do crédito, melhor, do saldo (capital, juros e outros encargos)”.
Uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre o segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem (Ac. do STJ de 13/01/11, www.dgsi.pt.). Portanto, o contrato de seguro é predisposto pelo tomador e pelo segurador e são estes que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição, apenas tendo a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto.
A partir do momento em que se dá a adesão de um dos membros do grupo, constitui-se entre os vários intervenientes - segurado, tomador do seguro e segurador - uma relação trilateral e, portanto, o contrato deixou de regular exclusivamente os interesses do tomador e do segurador, passando a regular, de igual modo, os interesses do segurado.
Decorre do exposto que o contrato de seguro em questão é, ao contrário do sustentado pela apelante, claramente um contrato de adesão, que a doutrina define como aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª edição, pág. 262 -, ou que, nas palavras de Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 3ª Edição, “É aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado”.
E nem se diga que A. não provou, e nem sequer havia alegado, que o contrato de seguro em causa era um contrato de adesão pois tal alegação consta expressamente do artº 7º da petição inicial (“Associado ao respectivo contrato de crédito com o nº 581487, a decessa F… celebrou um contrato de adesão ao seguro de grupo, em que é seguradora a ré companhia de seguros D1… …”), tendo sido transposta parcialmente para a alínea E) da matéria de facto tida como assente - factos provados de 5) -, além de que isso mesmo resulta também do clausulado no documento junto pela A. a fls. 10, que contém impressas as denominações da seguradora - a ora R. -, e da beneficiária do seguro - a E… -, e é, aliás, por elas denominado “Contrato de Adesão ao Seguro de Grupo - Declaração de Adesão”.
Foi, portanto, alegada, e resultou provada, matéria factual bastante para se operar a qualificação jurídica (contrato de adesão) do contrato de seguro de vida-grupo invocado pela A.
Estando-se perante um contrato de adesão, é-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como expressamente decorre do artº 1º, nº 1, do DL nº 446/85, de 25/10 (na redacção conferida pelos DL’s nºs 220/95, de 31/8, e nº 249/99, de 7/7), diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem.
E não assentando o pedido da A. na falta de comunicação de quaisquer cláusulas dos contratos de seguro, mas antes na recusa da ré seguradora, ora recorrente, em cumprir as obrigações que, verificado o risco assegurado, para ela resulta do contrato de seguro em causa, não era sobre a A. que recaía o pretendido ónus de alegação, o qual, como refere o acórdão do STJ de 11/3/2010, www.dgsi.pt., apenas recai sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação a que se reportam os artºs 5º e 6º do DL nº 446/85, o que não é o caso da A.
A violação desses deveres só foi equacionada na decisão recorrida, porque, pretendendo a apelante valer-se de uma das cláusulas de exclusão do risco contidas na apólice do contrato de seguro em apreço, importava conhecer da eficácia dessa cláusula, face, designadamente, ao disposto nos artºs 4º, nº 1, do DL nº 176/95, de 26/7, e 8º do DL nº 446/85.
Nos termos do primeiro dos citados preceitos legais, (n)os seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, sendo que o nº 2 do mesmo preceito acrescenta que (o) ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
Por sua vez, o artº 8º do DL nº 446/85 considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º; e este normativo estatui, no seu nº 1, que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, e no nº 3, que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as referidas cláusulas.
Invocando, portanto, o teor de uma concreta cláusula contratual geral para se eximir à satisfação das obrigações decorrentes do contrato de seguro, impendia sobre a apelante o ónus da prova (e de alegação) de ter comunicado à segurada - a falecida mãe da A. - essa cláusula, isto é, de ter cumprido os respectivos deveres de comunicação e informação, sem dependência de qualquer alegação por parte da autora/recorrida.
Nada alegou a esse respeito na contestação e, consequentemente, nada provou a tal respeito.
E, tratando-se de uma cláusula geral contratual, esse dever se informação sempre se impunha, apesar de a cláusula em causa, se encontrar em consonância com as normas legais que proíbem a condução sob o efeito do álcool, ou seja com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue, e de a lei aplicável aos contratos de seguro não poderem envolver ofensa dos princípios fundamentais de ordem pública e de serem tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal - artºs 192º, nº 1, e 193º, nº 3, al. a), do DL nº 94-B/98, de 17/4.
É que, embora a segurada apresentasse uma taxa de álcool etílico de 0,70g/l no sangue, superior, portanto, ao máximo legalmente permitido para a condução, tal conduta não integrava responsabilidade criminal como previsto no citado artº 193º, nº 3, al. a), nem se integra em qualquer das várias alíneas, já que, face ao Código Penal - artº 291º, nº 1 - só integraria crime se a referida taxa de álcool no sangue fosse superior a 1,2 g/l.
E, não obstante as várias alíneas do nº 3 do artº 193º serem meramente exemplificativas, não é crível que o legislador se o pretendesse, não tivesse incluído nelas os riscos que implicassem responsabilidade contra-ordenacional, como é o caso da condução com uma taxa de álcool entre 0,5 e 1,2 g/l no sangue, sendo que as contra-ordenações não têm natureza criminal.
Ora, tendo entendido que a cláusula contratual geral incluída nas condições do contrato de seguro, segundo a qual não eram objecto de cobertura os riscos devidos a acção da pessoa segura influenciada pelo álcool, de que a recorrente pretendeu prevalecer-se, não foi comunicada e informada à segurada, e considerado que dessa conduta omissiva decorria, como consequência, a erradicação de tal cláusula do contrato de seguro em que fora incluída, mantendo-se este válido no mais nele exposto, não mereça a sentença recorrida a censura que lhe aponta a recorrente.
III- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Porto, 15/02/2012
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira