Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
A e
B
interpuseram a presente acção comum, contra
C e
D,
peticionando:
Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a v. Exa que se digne:
- considerar resolvido o contrato de arrendamento, e consequentemente ordenar os réus a entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens, nos termos e ao abrigo do, n.° 3, do artigo 1083.° do cc e n.° 1, primeira parte do artigo 1048.° do cc;
- após, declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenar os réus à Restituição da coisa locada e ao pagamento de indemnização equivalente ao Valor da renda, até à restituição do locado, cfr., n. ° 1, do artigo 1045.° do cc;
- em caso de atraso na restituição da coisa locada, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indeminização elevado ao dobro, até à efetiva Restituição, cfr., n.° 2, do artigo 1045.° do cc;
- condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes quantias aos autores:
- 1 750,00 € a título de pagamento de rendas em atraso no âmbito da relação contratual de arrendamento, a que acrescem juros de mora até efetivo e integral pagamento;
-condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das rendas vincendas, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral pagamento;
Citados os réus (sendo o réu editalmente e representado pelo Ministério Público), não foi deduzida contestação.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 17/10/2022 , com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
a) condenar a ré C no pagamento aos autores das rendas referentes aos meses de fevereiro de 2020 a março de 2021, no montante de € 550,00, cada, perfazendo o valor global de € 7.150,00 (sete mil cento cinquenta euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, sobre cada uma das rendas não pagas, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas rendas até efetivo e integral pagamento;
b) no caso de a ré não proceder ao pagamento das referidas quantias, condenar o réu Dno seu pagamento, após a excussão de todo o património daquela.
c) absolver o réu do pedido de condenação solidária; e
d) condenar os autores e a ré no pagamento das custas, respetivamente nas proporções de 25% e de 75%.
Inconformado, o Ministério Público, em representação do réu revel, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. O Ministério Público não se conforma com a sentença proferida nestes autos em 17-10-2022 (ref. 419097757), na parte em que a Mma. Juíza a quo decidiu “a) condenar a ré C no pagamento aos autores das rendas referentes aos meses de fevereiro de 2020 a março de 2021, no montante de € 550,00, cada, perfazendo o valor global de € 7.150,00 (...), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, sobre cada uma das rendas não pagas, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas rendas até efetivo e integral pagamento; [e] b) no caso de a ré não proceder ao pagamento das referidas quantias, condenar o réu Dno seu pagamento, após a excussão de todo o património daquela (...)”, o que fez mercê de ter dado como provado que “O 2.° réu, apôs a sua assinatura no contrato na qualidade de fiador, sem que fossem expressamente concretizadas as suas obrigações”, estribando a sua convicção quanto a este facto (facto provado 2) da seguinte forma: “A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados sob os números 1 a 6 (art°s 1°, 2° e 4° e 5° da petição inicial) assentou na análise do contrato de arrendamento, documento particular, cuja assinatura não foi impugnada, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelos autores, de que resultou, com segurança, a celebração do alegado contrato de arrendamento.”
III. À data da celebração do contrato invocado pelos Autores, exigia-se que o mesmo fosse celebrado por escrito, tendo em conta o estabelecido no art. 1069.°, n.° 1, do Código Civil, pelo que também para a validade da fiança era exigida a forma escrita, em obediência ao prescrito no referido art. 628.°, n. 1.
IV. Ora, com o devido respeito que a Mma. Juíza a quo nos merece, não consta do contrato junto aos autos pelos Autores nenhuma cláusula pela qual o Réu ausente se constitua fiador das obrigações através do mesmo assumida pela 1.a Ré, rectius, dele não consta cláusula alguma por efeito da qual o Réu ausente assuma obrigações de qualquer tipo.
V. Impõe-se, pois, a sua absolvição in totum dos pedidos que nestes autos contra o mesmo foram formulados.
Os autores não contra-alegaram.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Validade da fiança prestada.
III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. Em 05 de agosto de 2019, por escrito particular, os autores deram de arrendamento à ré fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.° andar direito, sito na Rua
, para habitação.
2. O 2.° réu, apôs a sua assinatura no contrato na qualidade de fiador, sem que fossem expressamente concretizadas as suas obrigações.
3. O contrato foi celebrado pelo prazo de três anos, com início em 01 de agosto de 2019, automaticamente renovável por iguais períodos.
4. Os contraentes acordaram o pagamento da renda mensal no valor de € 550,00 euros, no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito.
5. Os autores, após a celebração do referido contrato, entregaram as chaves da referida fração autónoma à ré.
6. Os réus, até à presente data, não procederam ao pagamento das rendas referentes aos meses de fevereiro, de 2020, a março de 2021.
7. Os autores receberam as chaves do arrendado em 26 de março de 2021.
IV. O Direito
Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas, no que concerne à posição do réu:
Relativamente à relação de fiança, importa referir que, colateralmente, entre as partes foi constituída uma obrigação acessória de fiança que, nos termos do disposto no art. 627°, n° 1, do CC, corresponde a uma assunção pessoal pelo fiador da responsabilidade pelo pagamento das rendas, sendo que a sua obrigação se delimita pelo conteúdo da obrigação principal e a sua validade, atento o facto de a vontade de a prestar ter sido formalizada no escrito particular de arrendamento, está em harmonia com o disposto no art.° 628.°, n.° 1, do CC.
Com efeito, pese embora do teor do contrato de arrendamento não conste nenhuma cláusula que defina a responsabilidade do réu enquanto fiador, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que o facto de o mesmo ter assinado o contrato nessa qualidade, importa que incorra em responsabilidade contratual, só que com o conteúdo mínimo legal previsto.
Na verdade, a fiança, sendo embora um conceito jurídico, é também uma palavra comummente utilizada pela generalidade dos cidadãos, não sendo o seu significado desconhecido para o cidadão médio, porquanto, qualquer pessoa, minimamente informada, sabe qual o significado de ser fiador, pelo que o réu ao assinar o contrato não poderia desconhecer em que qualidade o fazia e quais as consequências da prática do seu ato.
E, tendo-o feito, mediante assinatura aposta no contrato de arrendamento, de cujo teor resulta que aí interveio na qualidade de fiador, não se pode deixar de considerar que a sua vontade de prestar fiança foi expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, ou seja, através de contrato de arrendamento escrito, validamente celebrado.
Contudo, não poderemos deixar de entender que, em face da ausência de qualquer cláusula, o réu, apenas, se constituiu como devedor subsidiário.
A este propósito importa, pois, não olvidar que o art° 638°, n° 1, do CC, preceitua que ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
E, assim sendo, não resultando do contrato a usual convenção de renuncia ao benefício de excussão prévia e assunção de responsabilidade pelo réu como principal pagador, o mesmo não poderá ser responsabilizado a esse título.
Salientando, então, que o réu assumiu a obrigação de pagamento das rendas, mas sem renúncia àquele benefício, a sua obrigação é meramente subsidiária da que recai sobre a ré e, deste modo, caso a esta não proceda ao pagamento das rendas em dívida, os bens daquele, enquanto não estiverem excutidos todos os bens da ré, não poderão ser penhorados (cfr. art. 745.°, n.° 1, do Código de Processo Civil).
Deste modo, não se poderá condenar o réu no pagamento das rendas, a título solidário, como os autores pretendem, mas tão somente a título subsidiário (cfr. art°s 512° do CC).
Com todo o respeito por opinião contrária, não acompanhamos o entendimento da decisão recorrida, pois a mesma – a nosso ver – depara com o obstáculo da nulidade da fiança, emergente do seu objecto indeterminável.
Dispõe o artigo 627º, nº 1 do Código Civil que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
A fiança constitui, pois, uma garantia pessoal das obrigações, passando o património de um terceiro – o fiador – a responder, cumulativamente com o património do devedor, pelo pagamento da dívida; distingue-se, contudo, do aval, pela acessoriedade e subsidiariedade que a caraterizam.
Com efeito, a natureza acessória da fiança – expressa pelo princípio acessorium sequitur principale – resulta expressamente do preceituado no artigo 627º, nº 2 do mesmo Código e tem importantes consequências que se refletem no seu regime jurídico.
Assim, quanto à sua forma, exige o nº 1 do artigo 628º citado Código que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
Como refere Manuel Januário da Costa Gomes, a declaração do fiador “tem de ser exteriorizada através de um meio direto, por palavras, por escrito ou qualquer outro meio frontal e imediato de expressão de vontade, não satisfazendo o requisito legal a declaração de prestar fiança cujo sentido se depreende a latere de factos concludentes”, pois, “” (págs. 471/472) - Assunção Fidejussória de Dívida, 2000, Almedina.
Referindo-se aos elementos ou dados que devem constar da declaração de fiança, o mesmo autor considera que, em princípio, “a declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor, o credor e o tempo de vinculação” (pág. 515), ob. cit
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 15/6/2020 (José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt:
A vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada e tal não sucede quando os recorridos, ainda que referenciados como fiadores num contrato de arrendamento e tendo-o assinado como terceiros outorgantes não prestaram uma só declaração de onde aquela vontade pudesse resultar.
No mesmo sentido, diz-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 10/2/2015 (Rosa Ribeiro Coelho), também da referida base de dados, que:
Exigindo-se que a declaração, para além de ser reduzida a escrito, seja expressa, sem possibilidade de aplicação no caso do nº 2 do art. 217º, a intervenção de quem assina documento onde se menciona a sua participação como fiadora no contrato que dele consta, não traduz uma declaração tácita de prestação de fiança que seja válida; melhor, embora possa traduzir uma declaração tácita de fiança, não pode ser aceite com essa eficácia por a lei exigir para tal uma declaração expressa.
E não é uma declaração escrita expressa porque do documento não constam palavras escritas imputadas à apelada que tenham o necessário e adequado significado de assunção, por ela, de uma obrigação nos termos descritos no citado nº 1 do art. 627º.
Concorda-se, portanto, não existir no contrato de arrendamento uma declaração expressa, nos termos do nº 1 do citado artigo 628º, por parte do réu, susceptível de traduzir a vontade do mesmo de prestar fiança.
Em segundo lugar, o art. 280.º, nº 1 do Código Civil considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável.
O objecto do negócio pode ser indeterminado, desde que seja determinável. A prestação é indeterminada mas determinável quando, embora não se sabendo, num momento anterior, qual o seu teor, exista, no entanto, um critério que possibilite determiná-la. Será indeterminada e indeterminável quando inexiste qualquer critério para proceder à sua determinação, caso em que será nula (Ac. do STJ de 06/12/2011, disponível em www.dgsi.pt).
A jurisprudência tem analisado a fiança omnibus, segundo a qual o fiador garante todas as dívidas e responsabilidades do afiançado.
A esse respeito, tem distinguido duas situações: se, à data da fiança, já há débitos constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles; em relação aos débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita e identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir; individualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados que não coloque o fiador à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro – cfr., por todos, o Ac. do STJ de 28/9/1999, CJSTJ III, 48.
O mesmo STJ fixou a jurisprudência a esse respeito, no acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2001, DR I, de 8/3/2001, no sentido de que É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que ao afiançado intervenha.
No caso em apreço, o réu apôs a sua assinatura no contrato, encontrando-se a sua identificação seguida da expressão na qualidade de fiador e a sua assinatura, imediatamente após a expressão Fiador.
Contudo, não existe qualquer cláusula contratual referente à intervenção e responsabilidades pretensamente assumidas, sendo, pelo contrário, o contrato totalmente omisso a este respeito.
Ou seja, se a interpretação contratual já será exigente, para que se chegue à conclusão de que o réu afiança as obrigações assumidas pela ré, no contrato de arrendamento em questão - já a delimitação material e temporal dessas obrigações se mostra impossível, senão com recurso a regras de experiência comum ou de presunção natural.
Sucede que, nem umas nem outras serão suficientes para ultrapassar este obstáculo de indeterminabilidade.
O que sempre consequenciaria a nulidade da assumpção de fiança em causa.
Daí a improcedência de todos os pedidos formulados contra o réu – e a procedência da apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, julgar improcedente a demanda contra o réu D, absolvendo-o da totalidade dos pedidos contra si formulados e mantendo, no restante, a decisão recorrida.
Custas, na 1ª instância, pelos autores e pela ré, na mesma proporção; custas nesta instância, pelos autores, ora recorridos.
Lisboa, 27 de Abril de 2023
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas