Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação do Órgão de Execução Fiscal, requerida por J... e mulher, A... contra os actos de penhora de valores mobiliários e contas bancárias no A..., SA., de €1.664,60, M... de €2.011,46, M... de €45,91 e M... de €1.900,00, efetuadas no dia 16.06.2016 e, ainda a penhora de veiculo automóvel, por parte do Chefe do Serviço de Finanças de ..., com o fundamento de que, em tempo, apresentou garantia e comunicou ao referido serviço de finanças que pretendia deduzir impugnação judicial à liquidação de IRS de 2014, no montante de €12.917,14.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«Pelo que se concluí o seguinte:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente, a reclamação à margem epigrafada, na medida em que, salvo o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, e que é muito, não nos parece que a posição adoptada na sentença aqui produzida corresponda ao melhor entendimento das questões aqui em causa pelas razões que a seguir se expõem.
II. Salvo melhor opinião, a questão da suspensão do processo tem natureza qualitativa, isto é, ou a execução está suspensa e as diligências de cobrança não podem ser desenvolvidas, ou não, e a AT, no âmbito das suas atribuições e competências, tem o poder/dever de as desenvolver.
III. Também é um facto que que está pendente de decisão final uma outra reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a correr sob o n.º .../16.3BELRS em fase de apreciação de recurso interposto junto do T.C.A. Sul.
IV. Onde estão em causa penhoras no valor de €1.572,46, numa execução com a dívida exequenda de €12.917, 14.
V. Pelo que, atendendo ao valor aqui em causa, e seguindo a posição expressa na sentença apoiada pela jurisprudência lá referida, para onde remetemos, segundo a qual as reclamações não têm efeito suspensivo na execução no seu todo, esta deverá prosseguir como se verificou.
VI. E, se assim for considerado, deverão as penhoras aqui em causa no valor total de €5.621,97 ser declaradas como legais e permanecer na ordem jurídica.
VII. E mesmo que se dê relevância à questão em causa na anterior reclamação, o que não se concede, onde a causa de pedir é um pedido de aceitação de garantia através da hipoteca de um imóvel cuja idoneidade, na posição da AT, nunca teve condições de ser apreciada por responsabilidade do aqui Reclamante, porque nunca a concretizou, não há decisão definitiva sobre esta matéria uma vez que se encontra pendente um recurso junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
VIII. Pelo que, salvo melhor opinião, uma eventual decisão ainda por conhecer, seja em que sentido for, não pode servir de ponto de partida para resolver a questão decidenda nos presentes autos.
IX. E, pensamos, não poderá ser objecto de análise nos presentes autos uma vez que a mesma questão já se encontra pendente de decisão num outro processo.
X. Quando muito, estaremos em presença de uma questão prejudicial, e, se assim for considerado, deverão os presentes autos aguardar por aquela decisão e retirar então os seus efeitos sobre a questão presente.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente, ou, sem conceder, que se declare que a questão aqui em causa tem uma relação de prejudicialidade com a decisão pendente de recurso no T.C.A. Sul já identificada, devendo aguardar-se pela decisão definitiva para que os presentes autos possam prosseguir.»
Os recorridos, apresentaram as seguintes contra-alegações:
«A decisão recorrida julgou procedente a reclamação dos aqui recorridos e anulou os autos de penhora sindicados nos autos. A recorrente coloca em crise esta decisão, alegando, em síntese, que:
- a execução não se encontra suspensa, por não se encontrar garantida a divida;
- o órgão de execução fiscal continuou a praticar actos de cobrança coerciva como os que se encontram em análise nos autos;
- está pendente de decisão final uma outra reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a correr sob o processo nº .../16.3BELRS, em fase de apreciação de recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul;
- estão em causa penhoras no valor de € 1.572,46, numa execução cuja divida exequenda é de € 12.917,14;
- a recorrente nunca teve condições de apreciar a garantia oferecida pelos recorridos;
- a pendência do recurso no processo nº .../16.3 BELRS constitui causa prejudicial.
Começando pelo fim, os recorridos esclarecem que no dia 15/09/2016 o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no processo nº .../16.38ELRS que manteve integralmente a sentença objecto do respectivo recurso, conforme cópia que juntam (doc. 1).
Este acórdão foi notificado aos recorridos e à recorrente no dia 19/09/2016 (data da expedição postal das notificações) e transitou.
No dia 07/10/2016 os recorridos apresentaram a respectiva nota justificativa e discriminativa de custas de parte, por meio de comunicação dirigida directamente ao ilustre mandatário da recorrente, conforme cópia que juntam (doc. 2).
Tendo a recorrente pedido aos recorridos indicações para pagamento do saldo da referida nota justificativa e discriminativa de custas de parte, como resulta da notificação de que juntam cópia (doc. 3).
Assim, não se compreende que no presente recurso, que foi apresentado em Tribunal no dia 12/10/2016 e subscrito pelo ilustre mandatário da recorrente que recebeu a referida nota justificativa e discriminativa de custas de parte, tenha a recorrente alegado a pendência do recurso no processo nº .../16.3BELRS, fundamento que, mesmo que em algum momento tivesse existido e fosse de considerar válido (sem conceder), nessa data sempre seria inexistente.
Esta conduta da recorrente não poderá deixar de ser sindicada por esse Alto Tribunal, para efeitos de condenação em litigância de má-fé, nos termos previstos nos artigos 542º, 543º e 545° do CPC, ex-vi artigo 2° alínea e) do CPPT, o que os recorridos requerem.
Quanto aos restantes fundamentos do recurso, reconhece a recorrente nomeadamente que:
- foi apresentada impugnação judicial da liquidação do imposto em cobrança coerciva;
- foi deduzida oposição à execução;
- a execução não se encontra suspensa;
- continuou a praticar actos de cobrança coerciva;
- não apreciou a garantia oferecida pelos recorridos.
Esta posição da recorrente, conjugada com a matéria de facto provada nos autos, impõe a manutenção da sentença recorrida nos seus exactos termos.
Os recorridos ofereceram à recorrente, ainda antes da instauração da execução, garantia para sustar a tramitação da mesma.
Após instauração da execução, os recorridos deduziram oposição e impugnaram judicialmente a liquidação do imposto em causa.
Pelo que devia a recorrente ter desencadeado o procedimento previsto no artigo 169° do CPPT, o que não fez e continua a não fazer, como confessa nos autos.
Ao invés, avançou e continua a avançar com sucessivas penhoras de bens dos recorridos, não obstante conhecer, como conhece, a sentença definitiva proferida no processo .../16.3BELRS, correspondente a anterior reclamação dos recorridos de actos de penhora concretizados pela recorrente com referência à mesma execução fiscal.
Ainda que assim não fosse, e conforme consta da sentença em crise, por força do disposto no artigo 278° do CPPT (interpretado de forma... sistemática, racional e coerente, à luz dos cânones hermenêuticos consagrados no artigo 9° do Código Civil, aplicável "ex vi" artigo 11°, nº 1, da LGT, e do espírito da lei, devendo a interpretação ser conforme à Constituição designadamente aos princípios gerais que norteiam o legislador ordinário), a própria pendência da reclamação subjacente aos referidos autos, que teve subida imediata, sempre teria, e terá, que ser considerada suficiente para determinar a suspensão da execução, sob pena de, assim não sendo, ocorrer violação do principio da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 268° da CRP.
Com efeito, está comprovada a verificação de todos os requisitos para a suspensão do processo de execução fiscal, pois foi oferecida garantia, deduzida impugnação e oposição, pelo que não podia a recorrente ter avançado com sucessivas penhoras de bens dos recorridos, actos que contudo praticou e que consequentemente são ilegais, independentemente do valor da divida exequenda, por contraposição ao valor dos bens penhorados, como a recorrente alega, sem razão que lhe possa assistir.
Por tudo quanto ficou dito, e concluindo, improcedem totalmente as alegações e conclusões do recurso da recorrente.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!
Mais requerem a apreciação da conduta processual da recorrente, para efeitos de condenação em litigância de má-fé.»
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.º 278.º, n.º 5, do CPPT e art.º 657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
Questões a decidir:
_ Erro de julgamento invocado pela Recorrente, uma vez que considera que as reclamações não têm efeito suspensivo na execução no seu todo, não se verifica ilegalidade no prosseguimento como sucedeu;
_ Aferir se o processo de reclamação n.º .../16.3BELRS que é referido na sentença recorrida, constitui, ou não, questão prejudicial como invoca a Recorrente;
_ Aferir da litigância de má-fé da Recorrente que foi invocada pela Recorrida nas contra-alegações.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«III. I - De Facto
Com relevância para a decisão dos presentes autos, julgo provados, de acordo com as diversas soluções plausíveis em direito, os seguintes factos:
A)
Com data limite de pagamento voluntário de 04.11.2015 foram os reclamantes notificados da liquidação de IRS n.º …, efetuada em 22.09.2015, referente ao ano de 2014, no montante de €12.917,14;
(Cf. doc. n.º2 junto aos autos)
B)
Em 04.11.2015 os reclamantes deram entrada no Serviço de Finanças de ... de requerimento para prestação de garantia idónea, consubstanciada na hipoteca voluntária a favor do Instituto de Gestão Contabilística Pública (IGCP), sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2091/20111227, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 200, com valor patrimonial tributário de €418.157,00;
(Cf. fls. 5 do PEF apenso aos autos)
C)
Por ofício oriundo do Serviço de Finanças de ..., em 09.11.2015 deu entrada no Serviço de Finanças de ... o requerimento apresentado pelos reclamantes, objeto de pronúncia da pretensão dos reclamantes na impugnação da Liquidação de IRS de 2014 bem como na prestação da garantia idónea, consubstanciada na hipoteca do bem identificado, em B), tendo sido remetida à consideração superior;
(Cf. fls. 7 e 8 do PEF apenso aos autos)
D)
Em 22.11.2015 foi instaurado no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal n.º …, com base na certidão de dívida n.º 2015/561563, no montante de €12.917,14;
(Cf. fls. 1 e 3 do PEF apenso aos autos)
E)
Decorre dos autos que, em 07.01.2016 os reclamantes deram entrada no serviço de finanças de ... de uma Oposição Judicial à execução e que, em 03.02.2016, apresentaram impugnação judicial à liquidação de IRS, referente ao ano de 2014;
(Cf. fls. doc. 8 junto aos autos)
F)
Decorre dos autos que, em 27-01-2016 foi levada a efeito a penhora de valores mobiliários e contas bancárias, na companhia de seguros …;
(Cf. fls. (…) dos autos)
G)
Em 16.02.2016 deu entrada no Serviço de Finanças de ..., Reclamação Judicial dos Atos do Órgão da Execução Fiscal, com objeto no despacho ao requerimento referido, em B);
(Cf. fls. 19 a 24 do PEF apenso aos autos)
H)
Em 22.02.2016 foi registada a penhora do veículo automóvel com a matrícula …, a favor do Serviço de Finanças de ..., pertencente à reclamante mulher, A..., assegurando a quantia de €13.088,36;
(Cf. fls. 11 e 12 do PEF apenso aos autos)
I)
Em 23.02.2016 foi proferido despacho do órgão do execução fiscal de, cujo teor, se retira que:
- Não foi efetuada prova da constituição da garantia;
- Os executados foram citados por via postal para o processo de execução fiscal n.º ..., por dívida de IRS de 2014 no montante de €12.917,14, em 29.11.2015;
- Para a suspensão dos autos de execução deverá ser apresentada garantia idónea pelo valor a apurar no “Portal das Finanças”, devendo esta ser constituída à ordem da Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de ... e a favor do processo n.º...;
- Consultado o SEFWEB, o valor indicativo de garantia a prestar,
actualmente é pelo valor de €16.856,81;
(Cf. fls. 14 a 18 do PEF apenso aos autos)
J)
Em 26.02.2016 a reclamação judicial referente à reclamação n.º .../16.3BELRS deu entrada no tribunal tributário de Lisboa;
(Cf. fls. 26 dos autos)
K)
Em 05.05.2016 o Banco M... informa que consideram penhorados à ordem do Serviço de Finanças de ..., os saldos das seguintes contas bancárias de A...:
- Conta de depósitos à ordem nr. 45437491557, no montante de €2.011,46;
- Conta de depósitos à ordem nr. 45406543610, no montante de €45,91;
- Conta de depósitos à ordem nr. 2903543681, no montante de €1.900,00;
(Cf. fls. 64 do PEF apenso aos autos)
L)
Em 11.05.2016, foi proferida sentença no processo de Reclamação Judicial n.º .../16.3BELRS e notificada a representação da Fazenda Pública em 11 de maio de 2016, conforme se retira da consulta ao SITAF e documento n.º8 junto com a PI;
M)
Em 27.05.2016 a Fazenda Publica interpôs recurso da decisão referida em L) para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo a subida dos autos ocorrido em 12.07.2016;
N)
Em 16.06.2016, o Órgão da Execução Fiscal Notificou o reclamante marido da penhora de valores mobiliário e Contas Bancárias, da entidade «Banco A..., SA.», do valor de €1.664,60;
(Cf. fls. doc. 1, junto aos autos)
O)
Em 08.07.2016 os reclamantes deram entrada no Serviço de Finanças de ... da presente reclamação que foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa em 02.09.2016, conforme carimbo aposto na primeira folha dos autos;
III. II - Factos Não Provados
Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.
Motivação
A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas dos processos onde se encontram.»
Com base na matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo julgou procedente a reclamação dos actos de penhora de valores mobiliários e contas bancárias e de veículo automóveis, na qual a Reclamante invocou como causa de pedir que apresentou garantia e comunicou ao referido serviço de finanças que pretendia deduzir impugnação judicial à liquidação de IRS de 2014, no montante de €12.917,14, sendo que a garantia consistia na hipoteca do prédio urbano, encontrando-se a sua idoneidade pendente de decisão no TCAS, por recurso apresentado pela Fazenda Publica à decisão de 1.ª instância da reclamação judicial n.º .../16.3BELRS.
Na sentença recorrida entendeu-se, na parte com relevo para a decisão do recurso o seguinte:
“(…)A questão de fundo dos autos prende-se em saber se o processo de execução fiscal fica suspenso em face do oferecimento da garantia e da apresentação de contencioso tributário, a saber – impugnação judicial e oposição à execução, ou ainda se pelo mero efeito da reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 276 do CPPT, onde se discute e legalidade de atos de penhora.(…)
Encontra-se provado nos autos que os, ora reclamantes ofereceram, ao órgão da execução fiscal, ainda antes da instauração do respetivo processo execução fiscal, garantia para sustar a tramitação do mesmo e, após a sua instauração, deduziram oposição à execução fiscal e impugnaram a liquidação de IRS de 2014, no montante de €12.917,14, valor que constitui a quantia exequenda.
Desta forma, atendendo ao disposto no referido artigo, tudo indica que se encontravam reunidos os requisitos exigidos para o órgão da execução fiscal iniciar o procedimento, previsto no n.º3 e apreciar o pedido de suspensão da execução, através do funcionamento do n.º2 para aferir da idoneidade da garantia oferecida e, máxime proceder à suspensão do processo de execução fiscal, abstendo-se de praticar a quaisquer atos no processo.
Não obstante, a aferir pelo conteúdo do despacho proferido em 23.02.2016, o órgão da execução entendeu não estarem reunidos os requisitos previstos no art.º169 do CPPT, tendo continuado a praticar diligencias e atos de penhora para a cobrança dos créditos tributários, com alega a AT.
Ao invés do procedimento legal referido, o órgão da execução procedeu a atos de penhora que foram objeto de reclamação judicial, nos termos do art.º276 do CPPT.
Esta reclamação, remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa foi instruída com o n.º.../16.3BELRS.
Nestes autos, foi proferida sentença em 11.05.2016 e notificada à Representação da Fazenda Pública em 12.05.2016, tendo sido decidido anular o ato de penhora então reclamado, por errado enquadramento legal da situação controvertida, devendo, em sua substituição, o órgão da execução fiscal instaurar o procedimento previsto no n.º3 do art.º 169 do CPPT, apreciar o pedido de suspensão da execução através do funcionamento do n.º2 do mesmo artigo e aferir da idoneidade da garantia oferecida.
A sentença não transitou em julgado, tendo sido objeto de recurso por parte da Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, não tendo, até à presente data, sido proferida qualquer decisão.
Neste conspecto, porque se encontram sobre apreciação daquele tribunal, os termos da execução e sua suspensão, deveria a execução ficar suspensa, abstendo-se o órgão da execução de praticar quaisquer atos no processo.
Não obstante o referido, podemos ainda verificar se também a reclamação prevista no art.º276 do CPPT, anteriormente apresentada e a consequente decisão conferem efeito suspensivo da execução, de molde a que o órgão da execução fiscal esteja impedido da prática de novos atos de penhora, dentro do respetivo processo, até à decisão do pleito, como alegam os reclamantes.
O mero efeito da dedução de reclamação dos atos do órgão da execução com subida imediata, pressupunha que, a execução ficasse desde logo suspensa, nos termos do disposto no art.º 278 do CPPT, o que se depreendia da epígrafe do artigo «Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo.».
No entanto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que eliminou da epígrafe do art.º278 do CPPT a referência ao “efeito suspensivo” e que veio prever no n.º 5 a subida de cópia autenticada do processo de execução fiscal que acompanha a reclamação (e por apenso, de acordo com do artigo 97.º, n.º 1, alínea n) do CPPT e não no próprio processo), têm gerado alguma controvérsia quanto ao facto da manutenção, ou não, do efeito suspensivo da reclamação.
(…)
Assim, entendemos que a eliminação da epígrafe “efeito suspensivo” do artigo 278.º do CPPT não pode equivaler à eliminação total do efeito suspensivo inerente à reclamação com subida imediata, sob pena de inutilidade prática, e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 4 na Lei Fundamental.
Neste sentido, foi proferido o Acórdão do STA, n.º 0990/15 de 05/08/2015, em cujo sumário pode ler-se que “I - Decorre da nova redacção que ao art.º 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do art.º 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo. II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.”
No caso dos autos, como vimos, a reclamação judicial que deu origem ao processo n.º.../16.3BELRS, teve subida imediata, não transitou em julgado e encontra-se pendente de decisão do tribunal superior. O que significa, segundo o citado aresto, que a execução deveria ficar suspensa pelo menos, no que respeita à decisão reclamada.
Ora, a decisão reclamada nos autos é justamente a verificação dos requisitos para a suspensão do processo de execução fiscal, encontrando-se oferecida garantia, deduzida impugnação judicial e oposição à execução.
Nestes termos, podemos afirmar que estamos na presença de uma situação em que a suspensão da eficácia do acto reclamado reveste grande amplitude, em virtude do objeto da reclamação, devendo por isso traduzir-se na impossibilidade de prosseguir a execução. (…)
É que, recebida a reclamação prevista no art.º 276 do CPPT, o órgão de execução fiscal apenas pode decidir se revoga ou mantém, o acto proferido, não competindo a si, mas ao Tribunal, avaliar do efeito útil da subida imediata ou diferida da reclamação em causa, pelo que cabe à AT tão-somente remeter os autos a Tribunal, quando for invocado prejuízo irreparável, em conformidade com o disposto no artigo 278.º, n.º 4 do CPPT. (…)
Desta forma, chegamos à conclusão que os actos praticados pelo órgão de execução fiscal na pendência de um processo de execução que deveria encontrar-se suspenso são ilegais.
Neste sentido convocamos um excerto de outro Acórdão do STA proferido no processo n.º 249/15 de 25/03/2015, onde é referido que: “(…) é de concluir que não decorre do figurino legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução. Dele decorre apenas que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada. (…).
De salientar também que o efeito suspensivo na execução não decorria, na lei anterior, de uma norma substantiva, sendo uma consequência direta da própria tramitação processual. Estando o efeito suspensivo delimitado pela decisão reclamada, o seu âmbito depende do objeto dessa decisão e do objeto da própria reclamação. Assim, a reclamação que tenha por objeto a penhora de um bem não obsta, em princípio, à penhora de outro bem. Mas se do prosseguimento da execução quanto a outros bens também resultar prejuízo irreparável para o reclamante, deve entender-se que do efeito de suspensão da decisão reclamada decorre a suspensão da execução também nessa parte. (…)
Em todo o caso, a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os atos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada. (…). Em todo o caso, a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.”
Acompanhando inteiramente este aresto podemos dizer que, no caso em apreço, a suspensão dos autos de execução fiscal não devem confinar-se apenas a cada ato de penhora, objeto de reclamação, mas numa amplitude global do processo de execução fiscal, tendo em conta os requisitos previstos no art.º169 do CPPT, que não foram concretamente aferidos pelo órgão da execução e se encontram pendentes de decisão no Tribunal Central Administrativo.
Nestes termos, não tendo o órgão da execução fiscal, entendido estarem reunidos os requisitos previstos no art.º169 do CPPT, deveria ter procedido à suspensão do processo executivo, a partir da subida da reclamação judicial que deu origem ao processo n.º .../16.3BELRS e mantê-la até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, abstendo-se de praticar novos atos que originem prejuízo irreparável para os executados, sob pena de serem ilegais e suscetíveis de anulação.
Neste conspecto, assiste razão aos Reclamantes, uma vez que, a AT se encontra impedida de praticar actos no âmbito do processo de execução fiscal em causa, não podendo, designadamente, ter praticado as penhoras sindicadas nos presentes autos.”
Entendemos ser de confirmar na íntegra a decisão recorrida, não assistindo razão à Recorrente Fazenda Pública quanto aos fundamentos aduzidos.
Com efeito, e desde logo, no que diz respeito às conclusões IX e X a respeito da prejudicialidade do processo n.º .../16.3BELRS, cumpre apenas referir que esta não se verifica, pois, como bem refere a Recorrida, aquele processo que correu termos no presente TCAS sob o n.º 9840/16 já foi objecto de acórdão que confirmou a decisão recorrida que anulou o despacho reclamado, entendendo-se, como na sentença recorrida, que não poderiam ser realizados actos de cobrança coerciva no processo de execução fiscal uma vez que o órgão de execução fiscal não se pronunciou quanto à idoneidade da garantia oferecida pelo Reclamante.
Por outro lado, como bem se refere na sentença recorrida in casu, o processo de execução fiscal deveria ter ficado suspenso até à decisão da reclamação que deu origem ao processo n.º .../16.3BELRS, pois foi oferecida garantia para suspender o processo de execução fiscal, acto que se encontrava em discussão em sede de reclamação que tem efeito suspensivo apenas sobre o acto reclamado, mas que obsta necessariamente que seja praticado qualquer outro acto na execução fiscal, e assim sendo, os actos de penhora ora sindicados na presente reclamação não poderiam ter sido praticados, pois a execução fiscal deveria ter ficado suspensa.
Com efeito, a jurisprudência do STA tem afirmado que pese embora a reclamação não tenha efeito suspensivo sobre o processo de execução fiscal no seu todo, a decisão reclamada fica suspensa com a subida imediata da reclamação, e portanto não podem ser praticados actos de execução desse acto, sendo que esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante (cfr. acórdãos do STA de 05/08/2015, proc. n.º 0990/15, de 14/10/2015, proc. n.º 01112/15).
Ora, se a subida imediata da reclamação não comporta imediata e directamente a suspensão do processo de execução fiscal, a verdade é que, tal suspensão do processo de execução fiscal poderá ocorrer na prática na medida em que a suspensão do acto reclamado implica a suspensão dos respectivos actos de execução, ou seja, não poderão ser praticados na execução quaisquer actos que consubstanciem actos de execução do acto reclamado.
Deste modo, suspensão do processo de execução fiscal poderá verificar-se não enquanto efeito imediato, directo e automático da subida imediata da reclamação, mas como uma consequência da suspensão do acto reclamado (cfr. Ac. do STA de de 15/06/2016, proc. nº 0585/16: (…) A reclamação deduzida pelo executado contra o indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da execução fiscal [mesmo depois das alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo Código pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro], sob pena de perda do efeito útil da reclamação e de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP. (…)”
Em suma, in casu, os actos de penhora reclamados são ilegais por força da reclamação deduzida pelo reclamante em que estava em causa a garantia oferecida para suspender o processo de execução fiscal que não foi apreciada, pois o órgão de execução fiscal não devia ter praticado actos na execução fiscal por força do efeito suspensivo da reclamação apresentada nos termos do art. 276.º do CPPT.
Por conseguinte, o recurso não merece provimento, improcedendo in totum as conclusões de recurso.
Por fim, cumpre referir que consideramos não haver lugar à condenação da Recorrida por litigância de má-fé nos termos dos artigos 542.º, 543.º e 545.° do CPC, ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: “(a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
E como se escreveu no acórdão do STA de 07/10/2015, proc. n.º 01035/15 “(…) para se poder concluir pela litigância de má-fé seria necessário que os autos permitissem concluir, com a necessária segurança, que a parte apresentou pretensão conscientemente infundada ou fez deste meio processual um uso indevido com o objectivo de obstruir a acção da justiça, não podendo subsistir qualquer dúvida razoável sobre essa conduta dolosa ou gravemente negligente da parte.”
No caso dos autos não se poderá concluir que a Recorrente Fazenda Pública apresentou pretensão infundada como dolo ou negligência grave, pois desde logo, a questão do processo de reclamação e da sua pendência em sede de recurso resulta da própria sentença recorrida que a refere expressamente, o que desde logo afastaria o dolo ou negligência grave no fundamento invocado pela Recorrente.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016.
Cristina Flora
Cremilde Abreu Miranda
Joaquim Condesso