Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório;
Apelante: MºPº (requerente)
Apelados: S. C. S. M e J. A. S. M (requeridos);
Nos presentes autos de acção de interdição que o Digno Magistrado do Mº Pº requereu contra S. C. S. M e J. A. S. M foi proferida decisão judicial a julgar procedente a exceção dilatória de coligação ilegal de réus e, em consequência, absolveu estes da instância.
Inconformado com tal decisão, o Mº Pº interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:
1- A opção pela coligação de requeridos nesta acção especial de interdição/inabilitação não afecta a competência do Tribunal que continua a ser absolutamente competente para a apreciação de ambos os pedidos.
2- A forma de processo é idêntica para todos os pedidos formulados, sendo certo que, ainda que assim não fosse ou caso assim não viesse a ser, a sua tramitação nunca seria absolutamente incompatível.
3- Há interesse relevante na apreciação conjunta dos pedidos cumulados por assim se permitir uma visão global de uma mesma realidade familiar e de duas situações clinicas com géneses comuns, aquilatando-se da pertinência da nomeação daquele mesmo Conselho de Família indicado para ambos os irmãos.
4- O legislador previu no artigo 1932º do Código Civil que, sempre que possível, a tutela de dois irmãos deve pertencer a um só tutor.
5- A apreciação conjunta de ambos os pedidos corresponde ao primado da substância sobre a forma que perpassa o nosso ordenamento processual civil.
6- As normas jurídicas a aplicar são precisamente as mesmas e o legislador não limitou este critério apenas às situações em que estão em causa normas jurídicas de grande complexidade ou especificidade.
7- A natureza pessoal dos factos e a circunstância de estarmos no âmbito de uma acção sobre o estado das pessoas não implica necessariamente que a sentença tenha de dizer respeito a uma só pessoa.
8- A prova a produzir, seja ela pericial e/ou testemunhal, pode aproveitar a ambos os requeridos.
9- A coligação dos requeridos S. C. S. M. e J. A. S. M., não é uma coligação ilegal inexistindo, por isso,
Pede que se revogue a decisão recorrida e se determine o prosseguimento dos autos relativamente a ambos os pedidos.
Não houve contra-alegações.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão a apreciar é a seguinte:
a) Verifica-se ou não a excepção de coligação ilegal de réus;
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
III- Fundamentos;
1. De facto;
Têm-se em conta os elementos com incidência jurídico-processual constantes do relatório supra e a factualidade vertida na petição inicial, nos artigos 2 a 13, cujo teor se dá por reproduzido.
2. De direito
a) Da excepção de coligação ilegal de réus;
A única questão recursiva que importa analisar prende-se com a possibilidade ou não de coligação de réus interditandos.
Segundo a decisão recorrida, tal coligação passiva é ilegal.
Sufragamos tal posição.
Com efeito, in casu, como emerge da petição inicial é requerida a interdição de S. C. S. M. e J. A. S. M., irmãos, por anomalia psíquica, mas com base em factos concretos distintos reveladores da psicopatia e incapacidade relativamente a cada um deles
No caso do requerido J. A., por apresentar atraso psicomotor e epilepsia, ter marcada atrofia cerebral, microcefalia e estatura grande, hepatoesplenomegalia e trombocitopenia, embora ainda se encontre em estudo para definição do quadro neurológico, ainda que consiga alimentar-se, tratar sozinho da sua higiene pessoal e vestir-se embora necessite da ajuda da mãe para a escolha da roupa uma vez que não distingue a roupa própria para cada estação do ano (artigos 3º e 7º da petição).
Quanto à requerida S. C., por apresentar antecedentes de debilidade intelectual e epilepsia, internada em Janeiro de 2014 por enfarte lacunar sensitivo-motor esquerdo de que resultou hemiparésia direita sequelar grau 4+/5 (MRC), ter antecedentes de seguimento em consulta se psiquiatria e apresenta distúrbio neuropsiquiátrico caracterizado por irritabilidade, ansiedade, baixa resistência à contrariedade, insónia e impulsividade, sendo que a mesma não é capaz de tratar da sua higiene pessoal sozinha, sendo tal tarefa assegurada pela sua mãe (artigos 4º, 5º e 8º da petição).
Ora, o artº 891º, do CPC, preceitua que na petição em que se requeira a interdição, deve o autor mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do interditando.
Ou seja, é pressuposto deste processo especial que se individualizem os fundamentos específicos que servem de suporte ao pedido de interdição relativamente ao interditando.
Contudo, como vimos, no caso em apreço, embora a acção de interdição se alicerce na invocada anomalia psíquica dos requeridos, são diferentes as causas de pedir e a procedência dos pedidos formulados - de decretamento da interdição de cada um requeridos - depende da apreciação de factos cuja materialidade é diversa em relação a cada um deles.
Não são os mesmos factos, isto é, não são factos comuns.
Trata-se de factos pessoais de cada um dos requeridos.
Em suma, da específica incapacidade da pessoa a sujeitar a determinada interdição.
Daí que a pretendida coligação passiva esteja vedada por lei nos termos do artº 36º, nº 2, ‘a contrario’, do CPC, relativamente à acção de interdição.
Isto sem se descurar que toda a tramitação do processo especial de interdição, de cariz eminentemente pessoal - como seja a realização de exame pericial ao interditando, o seu interrogatório, o conteúdo da sentença (com fixação do grau de incapacidade e data do começo desta), o registo da sentença, o relacionamento no próprio processo dos bens do interdito, após trânsito em julgado, a anulação de actos do interdito e o levantamento da interdição, por apenso - conflitua com a referida coligação passiva.
E a tal impedimento da coligação não obsta a circunstância de a tutela dos dois irmãos poder vir a pertencer ou não a um só tutor – artº 1932º do Código Civil.
Acresce dizer que o alargamento do requisito substancial previsto no citado artº 36º, nº 2, do CPC, no tocante à procedência dos pedidos dependerem essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito não torna sem mais a coligação legal.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 102 “A palavra «essencialmente» está ali posta para significar o seguinte: quando a questão a resolver seja substancialmente de facto, é necessário que os factos sejam os mesmos; quando seja substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito; quando dependa, na essência, da interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, estas hão-de ser análogas”.
No caso em análise, estamos perante acção de interdição por anomalia psíquica, cuja questão a resolver que é substancialmente de facto (e não de direito) e os factos em que se fundam os pedidos não são idênticos, como dito ficou.
Logo, a identidade de regras de direito, que é secundária, não conduz à admissibilidade da invocada coligação passiva.
Pelo que se deixa aduzido, não procede a apelação.
Sintetizando:
I- Embora a acção de interdição se alicerce na invocada anomalia psíquica dos requeridos, são diferentes as causas de pedir e a procedência dos pedidos formulados - de decretamento da interdição de cada um dos requeridos - depende da apreciação de factos cuja materialidade é diversa em relação a cada um deles.
Trata-se de factos pessoais de cada um dos requeridos, em suma, da específica incapacidade da pessoa a sujeitar a determinada interdição.
II- Daí que a pretendida coligação passiva esteja vedada por lei nos termos do artº 36º, nº 2, ‘a contrario’, do CPC, relativamente à acção de interdição.
III- Toda a tramitação processual do processo especial de interdição, de cariz eminentemente pessoal - como seja a realização de exame pericial ao interditando, o seu interrogatório, o conteúdo da sentença (com fixação do grau de incapacidade e data do começo desta), o registo da sentença, o relacionamento no próprio processo dos bens do interdito, após trânsito em julgado, a anulação de actos do interdito e o levantamento da interdição, por apenso - conflitua com a referida coligação passiva.
IV- Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Digno recorrente.
Guimarães, 2019/01/10
António Júlio Costa Sobrinho
Helena Gomes de Melo (dispensei os vistos)
José Amaral