Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório:
AA, melhor identificada nos autos veio, nos termos e para os artºs 1082º, al d) e 1133º, nº 1 do Código de Processo Civil, requerer inventário judicial para partilha de bens comuns contra BB, melhor identificado nos autos, alegando, em suma que requerente e requerido foram casados no regime supletivo da comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença que veio a transitar em julgado em 10 de dezembro de 2020, sendo certo que até ao momento não foi possível partilhar os bens comuns que estão em poder do requerido.
Inicialmente foi nomeado cabeça de casal BB, que juntou relação de bens sobre a qual recaiu reclamação, sendo certo que, posteriormente e porque se entendeu, nos termos doa artº 2086º, nº 1, al. d) do Código Civil, existir uma situação de clara debilidade de saúde do cabeça-de-casal, determinou-se “(…)a sua remoção do cargo, por se antolhar com meridiana clareza que a sua condição de saúde não é de molde ao exercício prudente do cargo, nem tão pouco prudente, sendo esta uma das raras vezes que a remoção resultara de consequência da involuntária do cabeça de casal”, nomeando-se como cabeça de casal, AA, que apresentou relação de bens da qual veio apresentou o atrás referido interessado reclamação vindo posteriormente, da mesma desistir.
Com o nº 4080/23...., correram autos de acompanhamento de Maior, requeridos por CC e outro(s) e beneficiário BB.
Por sentença datada de 15 de julho de 2024, transitada em julgado em 2 de setembro do mesmo ano e proferida nos referidos autos decidiu-se:
“a) Determinar o acompanhamento de BB, nascido em ../../1959, com aplicação da medida de acompanhamento de representação geral;
b) Restringir o exercício, pelo beneficiário, do direito de testar, de consentir ou recusar tratamento médico e de fixar domicílio e residência;
c) Fixar como data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente o dia 16/03/2023;
d) Nomear como acompanhante, CC, residente na Rua ..., ... ... e como acompanhante substituto, quando aquele não possa exercer as funções de acompanhante, DD residente na Rua ..., ... ... – ..., ambos filhos do beneficiário;
e) Dispensar a constituição do conselho de família nos termos do artigo 145.º, n.º4 in fine, do Código Civil.
Não há lugar a condenação em custas.
Consigna-se que não há conhecimento da existência de testamento vital ou de procuração para cuidados de saúde outorgados pelo beneficiário – cf. artigo 900.º, n.º3, do Código de Processo Civil.
Fixa-se à ação o valor de Eur.30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos dos artigos 299º, 303º, nº 1, e 306º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Após trânsito, comunique a presente decisão à competente Conservatória de Registo Civil, nos termos e para os efeitos do disposto na al. h) do n.º1 do Código de Registo Civil, na sua atual redação.
A presente decisão deverá ser objeto de revisão oficiosa no prazo de cinco anos, por força do que dispõe o artigo 155.º do Código Civil, na sua atual redação.
Assim, decorridos quatro anos sobre a data da presente decisão, concluam-se os autos, para que oportunamente seja dado início aos trâmites tendentes à revisão.
Registe e notifique.
(…)”.
Veio então o Dr. EE, Advogado, em causa própria, vem apresentar reclamação contra a relação de bens, nos termos seguintes:
“1. O ora reclamante prestou serviços ao requerido, BB, nos presentes autos de Inventário, tendo apresentado a correspondente Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, ao acompanhante, CC, (conforme doc. ora junto).
E assim requer a V. Exc.ª seja adicionado ao Passivo da Relação de Bens a seguinte VERBA N.º 4:
- Dívida do Património comum(devedor) ao Mandatário do acompanhado, (credor) do valor correspondente à Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários já apresentada ao acompanhante, CC, no valor de €5.289,00, dívida esta acrescida de juros legais desde a notificação do acompanhante realizada em 10 de outubro de 2024, (conforme comprovativo correios ... da entrega da carta de notificação, que aqui se junta)”.
Ouvida a cabeça de casal que veio opor-se a tal reclamação foi proferida decisão que indeferiu a reclamação apresentada, com custas do incidente pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 1 UC
Posteriormente, em sede de audiência prévia, os interessados transigiram nos seguintes termos:
TERMO DE TRANSAÇÃO
Primeira
As partes acordam em proceder ao cancelamento da matrícula dos veículos marca BMW ..-..-KC e ... ..-..-PN, com a respectiva comunicação ao IMT.
Segunda
Adjudicar à requerente/cabeça de casal AA os seguintes veículos
a) Motociclo, marca ..., com a matrícula TV-..-.. pelo valor de €: 100,00 (cem euros).
b) ..., com a matrícula NN-..-.. pelo valor de €: 1.000,00 (mil euros).
c) Motociclo, marca ..., com a matrícula ..-HZ-.. pelo valor de €: 100,00 (cem euros).
d) Motociclo, marca ..., com a matrícula ..-IC-.. pelo valor de € 100,00 (cem euros).
Terceira
Acordam em agrupar as verbas que compõem o recheio da habitação correspondentes as verbas 3 a 9 do ativo bens móveis e adjudica-las em comum e partes iguais aos interessados pelo valor de €: 5.000,00 (cinco mil euros).
Quarta
Adjudicar à requerente/cabeça de casal AA o imóvel da verba 10 "Prédio urbano composto por casa de habitação de ... e andar, sito na Rua ..., ..., ... freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo ... sob o n.º 249 – ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...61 – com o valor patrimonial tributário de €128.842,87 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos)" pelo valor de €: 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
Quinta
A título de tornas a requerente/cabeça de casal AA pagará ao requerido\interessado BB a quantia de €: 75.650,00 (setenta e cinco mil seiscentos e cinquenta euros) a pagar no prazo de um ano através de transferência bancária para o IBAN a indicar aos autos no prazo de cinco dias.
Sexta
Acordam em aprovar o passivo relacionado pelo valor de €: 5.153,58 (cinco mil, cento e cinquenta e três euros.
Sétima
Mais acordam que o passivo relacionado se encontra liquidado pela requerente/cabeça de casal AA que fará o acerto de contas no pagamento das tornas, deduzindo o valor de €: 2.576,79 (dois mil, quinhentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos).
O acordo foi lido e explicado à requerente/cabeça de casal AA e, bem assim, ao curador especial do requerido tendo os mesmos dito que concordam com o seu teor.
Uma vez que o requerido beneficiava da medida de acompanhamento, foi ouvido o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo o mesmo referido nada ter a opor.
Foi então proferida a seguinte:
“SENTENÇA
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens comuns do extinto casal, em consequência de divórcio, intentados por AA, que desempenha as funções de cabeça de casal contra BB, dada a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do direito litigioso, homologa-se por sentença a transação que antecede, dando-a por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus precisos termos, de harmonia com o disposto nos artigos 283.º, n.º2, 284.º, 289.º, n.º 1, 290.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil e 1248.º e 1249.º do Código Civil, julgando-se, em consequência, extinta a presente instância (cfr. artigo 277.º, alínea d), do Cód. Proc. Civil).
Custas em partes iguais, sem prejuízo do apoio beneficiário de que ambos beneficiam.
Valor da acção: 153.300,00 €.
Comunique ao IMT para cumprimento da cláusula primeira (cancelamento da matrícula dos veículos marca BMW ..-..-KC e ... ..-..-PN).
Registe e notifique”.
Inconformado com a decisão que lhe indeferiu a reclamação apresentada e a sentença que homologou a transação veio EE dos mesmos recorrer formulando as seguintes conclusões:
A
É do seguinte teor o Despacho sub judice:
“Se bem percebermos, o que se trata é de uma reclamação de créditos pelos honorários decorrentes da ação que o requerente propôs para que fosse decretado o acompanhamento do interessado BB, propondo-se a exercer ele próprio o cargo de acompanhante ( !!! ), tendo-o feito, indevidamente, por apenso no presente processo de inventário, pretendendo agora ver reconhecido crédito sobe o património comum no valor de €5289,00 decorrente da ação de acompanhamento indevidamente proposta por apenso aos presentes autos.
Desde já se diga que a pretensão do requerente é manifestamente infundada.
Com efeito, o crédito reclamado não deriva de qualquer dívida comum do casal, mas sim de um ímpeto do requerente que, fazendo uso reprovável do processo, usou indevidamente a procuração que lhe havia sido outorgada pelo interessado BB para o representar no presente processo de inventário e assim propor ação de maior acompanhado em benefício do seu constituinte, inexistindo qualquer mandato para o efeito.”
Acresce que, previamente à ação de maior acompanhado proposta pelo requerente, já os filhos do interessado haviam proposto ação com o mesmo objetivo que correu termos sob o n.º 4080/23.... do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão, J..., de que o signatário é titular, exercendo funções no presente juízo de família em regime de acumulação de funções.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada.”
B
Este Despacho sub judice é consequência do manifesto lapso do Senhor Dr. Juiz a quo, sendo manifestamente FALSA a sua motivação.
C
CONFORME, com clareza, se deduz do requerimento constante na referência CITIUS 16784881 de 14-10-2024, que foi indeferido pelo Senhor Dr. Juiz a quo e pelo teor da Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, a ele anexa, que aqui se transcrevem:
“Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Juízo de Família e Menores de V. N. Famalicão
Processo n.º: 203/23
Inventário (CompetênciaFacultativa)
M. mo Juiz de Direito
Dr. EE, Advogado, em causa própria, vem apresentar RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS, nos termos seguintes
1. O ora reclamante prestou serviços ao requerido, BB, nos presentes autos de Inventário, tendo apresentado a correspondente Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, ao acompanhante, CC, (conforme doc. ora junto).
E assim requer a V. Exc.ª seja adicionado ao Passivo da Relação de Bens a seguinte VERBA N.º 4:
- Dívida do Património comum(devedor) ao Mandatário do acompanhado, (credor) do valor correspondente à Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários já apresentada ao acompanhante, CC, no valor de €5.289,00, dívida esta acrescida de juros legais desde a notificação do acompanhante realizada em 10 de outubro de 2024, (conforme comprovativo correios ... da entrega da carta de notificação, que aqui se junta).
P. D.
O Advogado,
EE
CF: ...80
CP: ...33...”
EE ADVOGADO
Para:
CC
Rua ... n.? 11 ... ... V. .
08- 10-2024
Carta Registada
Assunto: NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE HONORÁRIOS relativa aos serviços prestados ao seu pai e acompanhado BB.
Tendo terminado a prestação dos meus serviços nos processos de Inventário n." 203/23.... que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão venho apresentar a minha final e correspondente NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE HONORÁRIOS, que é a seguinte:
- Ficha conta e consulta tudo importando 1 hora de tempo despendido.
- Elaboração recolha de assinatura e entrega nos correios ... de requerimento dirigido à Segurança Social a solicitar Apoio Judiciário para a Ação de Inventário tudo importando 1 hora e meia de tempo despendido.
- Elaboração de resposta em Audiência Prévia da Segurança Social relativa ao pedido de Apoio Judiciário e consulta para recolha de assinatura e sua entrega nos correios ... tudo importando 1 hora e meia de tempo despendido.
- Recebimento e análise da citação em ../../2023, contendo o requerimento inicia para o presente Inventário com nomeação de cabeça de casal despacho a conceder 30 dias para apresentação da relação de bens e compromisso de honra bem como o despacho que desapensou os autos do processo de divórcio n.? 785/19.... e o distribuiu para o processo atual 203/23...., tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Consulta explicativa e elaboração do compromisso de honra, ludo importando 1 hora de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento a identificar os interessados na partilha, a apresentar o compromisso de honra e a pedir a prorrogação do prazo por mais 15 dias para apresentar a relação de bens tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise do despacho a deferir o prazo para apresentação da relação de bens, tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Estudo e elaboração a apresentação da relação de bens, com documentos, em 09-03-2023, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise da reclamação contra a relação de bens, de 24-04-2023 tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Estudo elaboração e apresentação da resposta à reclamação contra a relação de bens em 02-05-2023, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise do despacho em 09-05-2023 tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Requerimento de 10-05-2023 a dar cumprimento ao despacho anterior, tudo importando 1 hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do incidente de remoção do cabeça de casal e do despacho, que concedeu 10 dia para e pronunciar, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise do requerimento a impugnar a resposta do cabeça de casal à reclamação da relação de bens, tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento em 25-05-2023 de oposição ao incidente de remoção do cabeça de casal, tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento em 25-05-2023 de impugnação do documento junto pela interessada AA tudo importando I hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise de requerimento em 09-06-2023 de resposta à oposição ao incidente de remoção do cabeça de casal, tudo importando I hora de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento a 12-06-2023 tudo importando L hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do despacho de 21-07-2023 a solicitar relatório médico tudo importando mais hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do despacho em 26-09-2023 a remover o cliente BB do cargo de cabeça de casal. Tudo importando 1 hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do requerimento inicial e relação de bens apresentado pelo cabeça de casal (AA) em 30-10-2023, tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento em 03-11-2023 contra a relação de bens tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise do requerimento da cabeça de casal de 13-11-2023 de resposta à reclamação de bens, tudo importando 1 hora de tempo despendido.
- Estudo elaboração e apresentação de requerimento a 14-11-2023 tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Estudo, elaboração e apresentação de requerimento da cabeça de casal a 14-12- 2023, tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do despacho em 14-12-2023 tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do requerimento da cabeça de casal em 04-01 -2024, tudo importando meia hora de tempo despedido.
- Recebimento e análise da notificação do relatório médico em 11-07-2024, tudo importando I hora de tempo despendido.
- Estudo elaboração e apresentação de requerimento posterior, em 12-07-2024, a requerer a suspensão do processo de inventário até que seja proferida sentença de acompanhamento do mandante BB achado de AA, tudo importando 2 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análi e do requerimento da cabeça de casal em 17-07-2024, tudo importando lucia hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise da notificação em 18-09-2024 tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise do requerimento da cabeça de casal em ../../2024 a informar que foi decretado o acompanhamento do mandante tendo sido designado acompanhante CC, residente na Rua ....1 ..., ... / V. N. ... tudo importando meia hora de tempo despendido.
+Processo n." 203/23....-
Estudo, elaboração e apresentação do Requerimento Inicial para acompanhamento de maior em 28-09-2024, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise da sentença de absolvição da instância em 06-10-2024, tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Processo nº 6142/23
- Estudo, elaboração e apresentação da Petição Inicial para acompanhamento de maior em 10-10-2023, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
-Recebimento de despacho em 26-10-2023, tudo importando meia hora de tempo despendido.
- Recebimento e análise da sentença em 23-11-2023, tudo importando meia hora de tempo despendido.
Pelo que os respetivos honorários se fixam em 4.300,00;
IVA à taxa de 23% 989.00
Total da Nota 5.289,00
Resultando assim um crédito a meu favor no valor de 5.289,00. cuja obrigação de pagamento se vence de imediato, solicitando assim o seu pagamento por transferência bancária para o meu seguinte IBAN: ...85.
D
A Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, que o Senhor Dr. Juiz a quo necessariamente viu e leu, diz respeito ao serviço que o ora recorrente prestou ao interessado, BB, no período entre ../../2023 e até ../../2024, serviços que o ora recorrente fixou no montante de €5.289,00.
E nessa Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, consta apenas na sua parte final, três horas e meia de tempo despendido com a elaboração de petição inicial de Ação de Acompanhamento de Maior, que corresponde ao valor ínfimo de cerca de €200,00 !!!
E conforme o teor da parte final da Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, que se transcreve:
“- Processo n.º 203/23.... –
- Estudo, elaboração e apresentação do Requerimento Inicial para acompanhamento de maior em 28-09-2024, tudo importando 3 horas de tempo despendido.
- Recebimento e análise da sentença de absolvição da instância em 06-10-2024, tudo importando meia hora de tempo despendido.”
E
E ASSIM, a Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários, no valor de €5.289,00, diz respeito, (com exceção ao valor de três horas e meia de tempo despendido com a elaboração da petição inicial da Ação de Acompanhamento de Maior – no valor de cerca de €200,00), aos serviços prestados entre ../../2023 e ../../2024, pelo ora recorrente como Mandatário do interessado BB.
F
Pelo que é completamente FALSO o teor do Despacho sub judice - de que a quantia de €5.289,00, (constante na reclamação de créditos do requerente), diz respeito à Ação de Acompanhamento de Maior proposta pelo ora requerente ! ! !
G
Quanto à propositura da Ação de Acompanhamento de Maior, que deu origem ao apenso “B” do Inventário n.º 203/23...., o ora recorrente, desconhecendo a existência de filhos do seu cliente e beneficiário do Acompanhamento, BB, agiu no exercício do seu dever de patrocínio, e ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, (1.º segmento), 143.º, n.º 1 e n.º 2, al. h) do Código Civil.
H
Relativamente a esta Ação de Acompanhamento de Maior, pela qual o requerente apenas cobrou três hora e meia de tempo despendido, a que corresponde o valor de cerca de €200,00, constante no apenso “B” do Inventário n.º 203/23...., que correu termos no Juízo de Família e Menores de V. N. Famalicão, foi o Tribunal julgado materialmente incompetente por Sentença proferida logo após a sua propositura e já transitada em julgado, Sentença que se transcreve:
“Pretende o requerente que seja decretada medida de acompanhamento do requerido e nomeado com acompanhante o seu mandatário no presente processo de inventário, fazendo por apenso ao processo de inventário.
Cumpre apreciar e decidir.
A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil (cf. art.º 60º, n.º 1 do CPC).
Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (n.º 2).
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 64º do CPC).
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º do CPC).
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art.º 96º, al. a), do CPC).
Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário:
- Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (art.º 37º, n.º 1).
- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (art.º 38º, n.º 1).
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (n.º 2).
- Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada (art.º 130º, n.º 1).
Sabemos que a competência material do tribunal se afere em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) se encontra necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento/causa de pedir.
Assim, ao determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, temos de atentar, sobretudo, na alegação do A. e no efeito jurídico pretendido.
A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia.
Partindo do mencionado regime normativo), dada a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autora e a pretensão apresentada, trata-se de acção de maior acompanhado, a competência para a sua tramitação e apreciação não esta está atribuída ao juízo de família e tenores, pois não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 123.º da LOSJ que regula a competência dos juízos de família e menores, pelo que se trata de processo de competência do Juízos locais cíves da área de residência do requerido.
A exceção da incompetência absoluta do tribunal é de conhecimento oficioso pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º al a), 98.º e 99.º n.º 2 do C.P.C., julgo este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer desta ação, com a consequente absolvição do réu da presente Instância.”
I
Foi violado nomeadamente o disposto nos artigos 1098.º, n.º 3 e 1104.º, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C. e o disposto nos artigos 1174.º, al. b), 141.º, n.º 1, (1.º segmento), 143.º, n.º 1 e n.º 2, al. h), todos do Código Civil.
Tais disposições deveram ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que ao ora recorrente deveria ter sido deferido o requerimento de Reclamação contra a Relação de Bens e ainda de que a propositura da Ação de Acompanhamento de Maior foi proposta de forma legítima e legal e no exercício legítimo do dever de patrocínio do ora recorrente.
Termos em que pede a procedência dos Recursos ora interpostos, e nomeadamente revogando-se o Despacho sub judice constante na referência CITIUS 193448787 de 14-11-2024 e seja admitida a Reclamação contra a Relação de Bens e assim a realização de JUSTIÇA
Respondeu a cabeça de casal ao recurso apresentando, formulando as seguintes conclusões:
O Recorrente vem apresentar o recurso ao qual ora se contra-alega invocando a discórdia do despacho que indeferiu a sua “reclamação contra a relação de bens” e, por conseguinte, não o reconhece como interessado na partilha dos bens e credor do património comum do ex-casal; bem como da sentença homologatória de transação que, consequentemente, não fez constar no passivo do património conjugal a reclamada dívida do Requerido ao Ilustre Advogado e ora Recorrente.
Na nossa conceção, não merece censura o despacho com ref. Citius 193240096 do Tribunal a quo, que sufragamos na íntegra, pois o que Recorrente pretende ver reconhecido é uma eventual dívida (própria) do Requerido (ex-cônjuge da Recorrida) e não do património comum do casal, não sendo a reclamação no processo de inventário, que tem a finalidade de partilha do acervo conjugal, o meio próprio.
O Recorrente não é interessado na partilha do património conjugal, na conceção vertida no art. 1085.º do Código de Processo Civil, razão pela qual não tem qualquer legitimidade de deduzir quaisquer oposições ao inventário, impugnações da legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, da competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações ou dos créditos e as dívidas da herança; nem tão pouco deduzir reclamações à relação de bens, no termos do art. 1104.º do CPC.
O processo de inventário visa a partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 1082º, nº2, al. d) do CPC, sendo que, com o devido respeito, o Recorrente faz uso do presente processo para, de um modo expedito, ver validada a invocada dívida do Requerido e responsabilizar o património comum (pois que existe ativo a partilhar) do ex-casal.
Além da sua cabal ilegitimidade, o Recorrente foi conhecedor, por conta do incidente intentado de remoção de cabeça-de-casal, logo após o acidente (que ocorreu a 21-04-2023), ao qual foi junto um relatório médico de onde se alcançava a total incapacidade de decisão e de execução das tarefas básicas do dia a dia pelo ali Requerido.
Não obstante a situação de incapacidade do Requerido, que, como referido, foi conhecida pelo Ilustre Advogado (Recorrente), este opôs-se (?) àquele incidente (de remoção de cabeça de casal), usando da Procuração Forense, à revelia do mandante, praticando atos no processo sem ter sido mandatado para tal, abusando desse modo dos poderes que lhe foram confiados.
O Recorrente não só praticou atos reiteradamente no processo ao qual se recorre, como ainda, munido de alegados poderes que se desconhecem, intentou uma ação de maior acompanhado, sem que para isso tivesse legitimidade para (?), nos termos do art. 141.º, n.º 1 do Código Civil. E são desses atos- praticados foram do âmbito do mandato e já com o mesmo caducado - que aqui vem reclamar na sua nota de honorários.
Grande parte dos atos constantes da nota de honorários e despesas enxertada no recurso ao qual se responde foram praticados fora do âmbito do mandato, porquanto o Requerido não teria discernimento para decidir, aceitar ou mandatar para o que quer que fosse outros sujeitos, razão pela qual se iniciou e ordenou o processo de acompanhamento do Requerido.
O mandato outorgado a favor do Recorrente, Ilustre Advogado, caducou com o decretamento do acompanhamento e com a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, nos termos do art. 1174.º , al b) do Código Civil.
Ainda que não nos cumpra qualquer escrutínio daquele nota de honorários, porquanto a aqui Recorrida não é devedora da mesma, o certo é que, a haver devedores de qualquer valor ao Exmo. Sr. Advogado, aqui Recorrente, não cabe ao património comum do casal pagá-lo. Se o Recorrente pretende ver pagos valores de honorários e despesas pelo mandante/Requerido, terá de usar os meios competentes e vias judiciais adequadas ao efeito pretendido.
Não existe, por isso, qualquer violação dos artigos 1097.º, n.º 3, al. c), 1098.º, n.º 3 e 1104.º, n.º 1, al. d), todos do C.P.C. e o disposto nos artigos 1174.º, al. b), 141.º, n.º 1, (1.º segmento), 143.º, n.º 1 e n.º 2, al. h), todos do Código Civil. Aliás, admitir a referida “RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS”, confere sim (!) uma violação das normas expendidas.
Pelo que, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, SÓ ASSIM DE FAZENDO, COMO É SEU APANÁGIO, JUSTIÇA!
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. Objeto do recurso:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelo recorrente, importa aos autos aferir se, cabia ao I. Mandatário do Requerido nos presentes autos, reclamar nos mesmos quantia relativa aos honorários do seu cliente, e ao não ser admitida a mesma reclamação violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 1098º, nº 3 e 1104º, nº 1, al. d), ambos do Código de Processo Civil e o disposto nos artºs 1174º, al. b), 141º, nº 1, (1º segmento), 143º, nº 1 e nº 2, al. h), todos do Código Civil.
III. Da fundamentação de facto:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados.
IV. Do direito:
Aqui chegados importa aos autos aferir da possibilidade de um mandatário constituído por um dos interessados nos autos de inventário para partilha dos bens comuns decorrente de um divórcio, vir, nos mesmos, reclamar os honorários devidos por aquele.
Diga-se antes de mais que em causa, conforme conclui o recorrente estão os honorários que lhe são devidos apenas pelo seu cliente, o requerido nos autos de inventário e de acompanhamento de maior e não a requerente.
Vejamos.
Dos autos resulta sem mais, a saber, da procuração junta nos mesmos por BB a 16 de fevereiro de 2023, que o mesmo concede poderes forenses gerais ao ora recorrente para o representar no processo 203/23...., do juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
Com base nesses poderes veio o interessado - BB – representado pelo seu mandatário, apresentar nos autos de inventário os mais diversos requerimentos.
Ora, estabelece o artº 1154º do Código Civil, sob a epígrafe “Prestação de serviço” que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”
Dispõe, por seu lado, o artº 1155º do mesmo diploma que “o mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviços.
De acordo com o artº 1157º do até agora referido diploma, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Face aos factos atrás referidos concluímos que, entre o recorrente e BB, interessado nos autos de inventário para separação de meações, foi celebrado um contrato de mandato, mais propriamente de mandato judicial, pelo qual aquele se obrigou a representar este nos presentes autos, nos termos do disposto na al. a) do artº 1161º do Código Civil.
Em contrapartida da prestação de tais serviços incumbe ao mandante, nos termos da al. b) do artº 1167º do Código Civil pagar a retribuição que ao mesmo compete.
Ora, porquanto transitou em julgado a decisão que decretou o acompanhamento do interessado BB veio o seu I. Mandatário, nos autos de inventário, reclamar os honorários devidos, não só pela sua atuação nestes autos como ainda nos autos de acompanhamento de maior.
Diga-se antes de mais que, sendo parte no contrato de mandato, como atrás vimos, e como mandante apenas o interessado BB, apenas o mesmo pode ser responsabilizado pelos honorários devidos.
Efetivamente, conforme resulta do disposto no nº 2 do artº 406º do Código Civil, os contratos vinculam apenas as partes, sendo que em relação a terceiros, o mesmo só produzirá efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
Não tendo sido invocado qualquer exceção a este principio, determinada está a responsabilidade pelo pagamento dos honorários requeridos, a saber, o interessado BB.
Diga-se ainda que qualquer mandatário pode requerer contra o mandante, prestados que sejam os serviços acordados, os honorários, a saber, por ação de honorários que corre por apenso aos autos a que dizem respeito, nos termos do disposto no artº 73º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Mas, será que, como pretende o recorrente era nos autos de inventário que o mesmo deveria reclamar os honorários, nos termos do disposto nos artºs 1098º, nº 3 e 1104º, nº 1, al. d) ambos do Código de Processo Civil?
Diga-se antes de mais, que os presentes autos são de inventário para partilha de bens comuns, regulada no artº 1133º a 1135º do Código de Processo Civil.
Ora, tal inventário tem como pressupostos, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pág. 628 “(…)a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges por um dos fundamentos referidos; um regime de bens diverso do da separação (já que neste regime não existe acervo comum do casal); a inexistência de acordo quanto à forma a efetuar a partilha, incluindo as situações de ausência do ex-cônjuge em parte incerta ou da sua capacidade de facto para outorgar partilha”.
Ora, como referem aqueles Autores, “Nos termos do artº 1698º, nº 1 do CC, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
Assim sendo, cabe, nestes autos, ao cabeça de casal a apresentação da relação de bens nos termos do disposto no artº 1098º do Código Civil.
Estabelece o citado preceito que:
1- Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar.
2- Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.
3- Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
(…)”.
Efetivamente, conforme decorre do nº 3 do citado preceito deve o cabeça de casal relacionar as dívidas, identificando os respetivos devedores e credores.
Ora, importa é não esquecer que estamos perante a separação de bens comuns e, assim sendo, apenas devem ser relacionadas as dívidas dos ex-cônjuges (constituídas durante a vigência do casamento) e que recaiam sobre os bens comuns.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, no caso, a saber, os honorários peticionados, reportam-se a um contrato de mandato celebrado apenas pelo interessado BB, após a cessação do casamento e das relações patrimoniais entre os interessados nos autos.
Assim sendo, nunca tal dívida, a existir, que como atrás verificamos é da exclusiva responsabilidade do interessado BB, poderia ser paga pelo produto dos bens comuns a separar e isto porque, a assim ser, estaria a interessada AA que, em nada contribuiu para aquela, a suportar o seu pagamento.
Aqui chegados e não derivando o crédito reclamando de qualquer dívida comum do casal, mas apenas e tão só de um dos interessados, sendo ainda a mesma uma dívida posterior à cessação do casamento e das relações patrimoniais, não caberia à cabeça de casal fazer constar da relação de bens a mesma, nem podendo o ora recorrente fazer uso do disposto na al. d), do nº 1 do artº 1104º do Código de Processo Civil, para a reclamar.
Nestes termos, improcede o recurso apresentado da decisão que não admitiu a reclamação à relação de bens e, consequentemente, mantem-se também, a sentença que pôs termo aos autos.
V. Decisão:
Nestes termos, julga-se totalmente improcedente o recurso deduzido pelo recorrente e, consequentemente, mantém-se as decisões proferidas.
Custas a cargo do recorrente.
Guimarães, 22 de maio de 2025
Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Paula Ribas
Fernanda Proença Fernandes