Reg. nº 1823.
Proc. nº 213-D/2002.P1.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B… intentou a presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo o pagamento de indemnização pelo período de ITA, das despesas suportadas com medicamentos, tratamentos hospitalares e outros relacionados com a assistência médica que lhe foi prestada, bem como da pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser fixada em função do grau de IPP que lhe vier a ser reconhecida.
Para tanto, alegou, em síntese, que exercendo as funções de cabeleireira por conta de D…, no dia 14/07/2001, pelas 15h00 horas, quando se deslocava para o seu local de trabalho, em …, a A. sofreu um acidente de viação na EN … no …, concelho de Alijó.
Em resultado deste sinistro a A. sofreu diversas lesões, pelo que teve necessidade de ser submetida a vários tratamentos médicos e medicamentosos, nos quais despendeu a quantia de € 879,35, sendo que, apesar disso, ficou fortemente limitada nas suas capacidades de locomoção.
+++
A Ré contestou, alegando que aceita a existência de contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da aqui demandante para transferência da responsabilidade pelo risco infortunístico dos seus trabalhadores, estando, no caso em apreço, transferido o valor indicado pela A. a título de salário mensal. Contudo, refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas, já que o acidente dos autos se ficou a dever única e exclusivamente à própria conduta da A., pelo que o acidente deverá ser descaracterizado como sendo de trabalho.
Mais considera que o valor de IPP fixado pelo GML à mesma demandante é desadequado, pelo que não concordando com os 42,125% requer que a mesma seja sujeita a exame pericial por junta médica de forma a determinar aquele mesmo valor.
Pede ainda a R. que a A. seja condenada como litigante de má-fé.
+++
A A. respondeu, alegando que, no local onde o acidente ocorreu, a manobra de ultrapassagem era permitida pela sinalização vertical ali existente, atribuindo o embate ao aparecimento do veículo que circulava em sentido contrário ao seu, o qual seguia a velocidade desadequada, por excessiva para aquele local, não tendo conseguido evitar, por esse motivo, o embate com o veículo da A.
+++
Admitida, posteriormente, a intervenção da entidade patronal da A., D…, esta alegou que o vencimento da demandante, transferido para a R. seguradora era de € 334,19/mês x 14 meses.
+++
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as RR. dos pedidos.
+++
Tendo a A. interposto recurso de apelação, esta Relação, pelo acórdão de fls. 840 a 858 determinou a anulação do julgamento.
+++
Entretanto, por apenso à presente ação, foi intentada uma ação pelo Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, atualmente Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, E.P.E., contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, pedindo o pagamento da quantia de € 25.187,80, por serviços de saúde prestados à sinistrada B…, relativamente ao acidente supra referido.
+++
Realizada a audiência de julgamento nesta ação, foi também proferida sentence, julgando a ação improcedente e absolvendo as demandadas dos pedidos formulados.
+++
Interposto também recurso de tal decisão, esta Relação, pelo seu acórdão de 12.11.2012 determinou a anulação do julgamento efetuado.
+++
Prosseguindo ambas as ações, no dia 10.10.2013 foi proferida, no apenso C, decisão, novamente julgando improcedente tal ação e absolvendo as demandadas do pedido ali formulado.
+++
Na presente ação, na audiência de julgamento realizada em 15.10.2013, o Mandatário da Autora, ao abrigo da alínea c)-2ª parte, do nº 1 do art. 116º do CPC, requereu que a M.ma Juíza se declarasse impedida, para tanto, alegando:
«1- Dá a sinistrada/autora como aqui reproduzida a douta decisão proferida no Apenso-C (em que não é parte) dos presentes autos, no dia 10-10-2013, o que faz por razões de celeridade e economia processual.
2- Nessa decisão pronunciou-se V. Exa sobre questões que importa decidir nos presentes autos – questões essas que para os mesmos são verdadeiramente essenciais.
3- Traçando totalmente o resultado do presente processo.
4- No art. 115°, nº 1, al. c), 2° parte, do C.P.C. determina-se que "...quando haja que decidir questão (...) sobre que se tenha pronunciado...”.
5- V. Exª reitera-se não só se pronunciou naquele apenso sobre questões que importa decidir nos presentes autos, como mesmo, as decidiu.
6- Razão pela qual aquele disposto legal deverá ser aplicado ao presente caso por maioria de razão».
+++
A M.ma Juíza indeferiu o impedimento, considerando:
«Nos presentes autos de Acidente de Trabalho o Tribunal proferiu decisão final a fls. 746 a 753; esta decisão foi alvo de recurso de Apelação e no douto Acórdão de fls. 840 a 858 pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi determinada a anulação do julgamento, ainda que parcial, pelo que a Juiz de Direito que presidiu à anterior audiência de julgamento deveria repeti-lo, retificando os vícios apontados no indicado Acordão e assim os presentes autos continuaram a ser tramitados pela mesma Juiz que elaborou a indicada decisão.
-De igual modo, no âmbito da Ação Para Cobrança de Serviço de Saúde que corre os seus termos sobe o Apenso-C, foi efetuado julgamento presidido pela mesma Juiz de Direito e proferida a respetiva decisão final que como consta de fls. 294 a 300 daqueles autos.
--Trata-se de ação que, apesar de distinta, corre por força da lei — cfr. art. 154º n° 1 do C.P.T. - por apenso à ação Especial emergente de acidente de trabalho. Inexiste preceito legal que determine que a decisão a proferir no âmbito do processo principal de Acidente de Trabalho seja anterior, posterior ou contemporânea da decisão proferida no Apenso para Cobrança de Divida Hospitalar.
-Pelo exposto, entende-se que não se verifica a circunstância prevista na al. c) do art° 115° do atual C.P.C. (Lei 41/2013 de 26/06) pelo que se indefere o impedimento».
+++
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:
1. Tendo proferido, no dia 10.10.2013, no âmbito do apenso C dos presentes autos, douta decisão final considerando que o sinistro que vitimou a sinistrada A ora recorrente (que nesse apenso não é parte) "deverá ser descaracterizado, por se encontrar assente numa conduta reveladora da negligência grosseira da própria sinistrada" – pronunciou-se a Meritíssima Juiz a quo sobre questão essencial que importa decidir nos presentes autos;
2. Apoiou-se para o efeito e apenas em convicção expressa e fundamentada em doutas decisões finais anuladas, proferidas sobre matéria em discussão.
3. Não soube a Meritíssima Juiz a quo desligar-se, separar-se, dessa convicção, em termos que lhe permitissem proferir nos presentes autos, uma vez realizada nova audiência, decisão independente, isenta, imparcial, não condicionada e justa.
4. Pronunciou-se a Meritíssima Juiz a quo, no pretérito dia 10.10.2013, no âmbito do referido apenso C, sobre a questão essencial que se discute na presente lide, descaracterizando o sinistro que vitimou a apelante A.
5. Tendo descaracterizado o sinistro na ação autuada no apenso C e aí entendido (indevidamente e sem factos nem prova) que a conduta da A foi de molde a conduzir à descaracterização do acidente que a vitimou, não poderia vir considerar nesta (em que essa questão verdadeiramente se discute) que afinal (contrariamente ao decidido naquela) o resultado dos factos provados e não provados e do funcionamento das regras de distribuição dos ónus probatórios impõe a caracterização laboral desse sinistro ou pelo menos a sua não descaracterização.
6. As decisões dos tribunais destinam-se a obrigar, a convencer – o que impõe a inexistência de quaisquer dúvidas a respeito das condições subjetivas ou objetivas de imparcialidade, isenção e independência de quem venha a proferi-las – liame de confiança que a douta sentença proferida naquele apenso C definitivamente quebrou.
7. O que ficou a dever-se mais concretamente aos seguintes factos:
- Nos dias 3.12.2012 e 12.11.2012 proferiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto dois doutos acórdãos que determinaram a repetição dos julgamentos efetuados em simultâneo no âmbito dos presentes autos (fls. 840 a 858) e do apenso C;
- No dia 20.05.2013, para cumprimento do doutamente determinado no referido acórdão que versou a sentença proferida nos presentes autos, foi realizada audiência preliminar em que foram selecionados os factos relevantes para a boa decisão da causa, ficando assentes como provados (em suma) os factos relacionados com a existência de um contrato de trabalho celebrado entre apelante A e R empregadora e de um contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre esta R ea R seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade decorrente de sinistros laborais que envolvessem a apelante A e sendo levados à base instrutória os factos cuja prova e falta dela permitirão manter caracterizado ou descaracterizar como acidente de trabalho, o sinistro em causa na presente lide;
- Também no dia 20.05.2013 realizou-se, no âmbito do apenso C, a determinada repetição da audiência julgamento – circunscrita ao tema das lesões corporais sofridas pela ora apelante A e ao tema conexo dos serviços de saúde que recebeu do Centro Hospitalar, resultando da própria douta decisão proferida nesse apenso que os factos provados nessa lide respeitaram apenas a estes mencionados temas (não se tendo discutido pois a dinâmica do sinistro que vitimou a ora recorrente);
- No dia 10.10.2013 foi proferida, nesse apenso C, a douta decisão que motivou o pedido de declaração de impedimento formulado pela ora recorrente;
- Nessa decisão a Meritíssima Juiz a quo, sem absolutamente nenhum facto provado em que pudesse fundamentar as suas conclusões e por efeito apenas da convicção que criara quando proferiu as sobreditas sentenças superiormente anuladas, considerou designadamente o seguinte:
- "Fazendo novamente apelo factualidade assente, o que sai realçado da mesma é a temeridade da conduta da aqui sinistrada";
- Mais "uma vez atingimos a conclusão" (...) "de que a A temerariamente se lançou numa manobra de ultrapassagem de veículos que a precediam sem se assegurar de que a poderia concluir em segurança";
- "A violação do dever de cuidado retratada supra na matéria de facto assente, tal como cometida pelo próprio sinistrado, revela, em nosso entender, uma falta completamente inútil, um comportamento temerário que qualquer outro indivíduo, com qualidades médias de condução de veículo rodoviário, teria repudiado; o sentido elementar de prudência que a sinistrada desrespeitou ao pretender efetuar a ultrapassagem fatídica naquelas circunstâncias é, deste modo, a nosso ver, altamente imprudente, totalmente injustificada e indesculpável já que desprovida de qualquer sentido útil, apenas por leviandade ou capricho. A marcha da A não era de urgência, não se justificando a utilização deste tipo de manobras para mais rapidamente atingir o seu objetivo de chegar ao seu posto de trabalho";
- "Pelo exposto, e em conclusão, considera-se que o presente acidente deverá ser descaracterizado, por se encontrar assente numa conduta reveladora da negligência grosseira da própria sinistrada e, como tal, julga-se a presente ação improcedente, por não provada".
8. Num apenso (C) destinado a apurar a entidade responsável pelo pagamento de serviços de saúde prestados à ora recorrente em razão de sinistro rodoviário foi proclamado veredito de descaracterização com base apenas nas conclusões extraídas de decisões anuladas e sem que no processo principal em que essa questão verdadeiramente se discute a audiência de discussão e julgamento se tivesse realizado.
9. A Meritíssima Juiz a quo – no presente caso, neste concreto processo – perdeu, com a decisão proferida no apenso C, condições subjetivas e objetivas de independência, isenção e imparcialidade, numa palavra, condições subjetivas e objetivas de livre apreciação jurisdicional, o que vivamente aconselha, a bem da justiça e da própria credibilidade das decisões judiciais, a sua substituição.
10. Ao proferir, no referido apenso C, decisão sobre a caracterização do sinistro em causa nos presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo não só não atendeu ao disposto no n° 2 do artigo 154° do CPT, como se pronunciou sobre matéria que tem de decidir nesta ação, assim desrespeitando as proibições contidas na 2ª parte da alínea c) do n° 1 do artigo 115° do CPC e assim preenchendo pressuposto bastante para que seja proferida declaração de impedimento de exercício de funções no presente processo.
+++
Não houve contra-alegações.
+++
Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (além dos supra já referidos):
a) Na decisão proferida no apenso C, a M.ma Juíza consignou a seguinte fundamentação:
«A estas considerações acresce ainda que este comportamento do sinistrado se mostra, face à factualidade assente, o único motivo para a verificação do sinistro, sem qualquer outra causa que lhe pudesse ter dado azo, já que se a mesma não tivesse procedido à ultrapassagem, jamais teria ido embater frontalmente com o veículo que seguia em sentido contrário, na hemi-faixa destinada ao trânsito neste sentido e não sofreria o acidente em apreço.
Pelo exposto, e em conclusão, considera-se que o presente acidente deverá ser descaracterizado, por se encontrar assente numa conduta reveladora da negligência grosseira da própria sinistrada e, como tal, julga-se a presente ação improcedente por não provada, quanto a ambas as demandadas».
+++
3. Do mérito.
Nesta sede, a única questão a decidir consiste em saber se um Magistrado Judicial, tendo intervindo, nessa qualidade, em julgamento de processo destinado a cobrança de dívida hospitalar, que seguiu os seus termos por apenso à presente ação resultante do acidente, e ali proferido sentença, se encontra impedido para a intervenção, também nessa qualidade de Magistrado Judicial, no julgamento do processo principal respeitante ao acidente.
Nos termos do art. 115º, n.º 1, al. c), do CPC, quer na versão atual (Lei nº 41/2013 de 26/06), quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, "quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente".
Como tem sido entendido pela jurisprudência – cf. acórdão do STJ, de 19.02.2004, in www.dgsi.pt, «a previsão da última parte daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, atuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto».
Assim sucede no caso em apreço.
A M.ma Juíza, intervindo no processo apenso, ação distinta da ação principal, em que as partes nem são as mesmas, fê-lo, nos termos do art. 154º do CPT, no exercício da sua qualidade de juiz.
É, assim, para nós claro, seguindo de perto o citado aresto do STJ, não ter estado na intenção do legislador, ao criar tal impedimento, a hipótese do Juiz que, nessa qualidade de Magistrado Judicial, se tivesse já pronunciado sobre a questão a decidir, o que seria mesmo incompatível com a imposição legal de julgamento ou de repetição da produção de meios de prova pelos mesmos juízes – cf. art. 662º, n.º 3, alíneas a) e b), do atual CPC e art. 713º, nº 5, na versão anterior.
Nesta situação constata-se que a lei considera que o impedimento não se verifica quando o Juiz tenha intervindo como tal.
E, sendo assim quando anulado anterior julgamento no mesmo processo, não se justifica solução diferente para a hipótese, como é o caso, de ser proferida decisão noutro processo apenso, em que a mesma questão tenha sido apreciada pelo mesmo Juiz.
Não pode, assim, reconhecer-se razão à recorrente, tendo de se concluir que, quando um Juiz se pronuncia, nessa qualidade, sobre determinada questão em certo processo, não há impedimento a que, nessa mesma qualidade, obviamente fora as limitações inerentes a uma eventual existência de caso julgado, motivo distinto do impedimento, se volte a pronunciar sobre essa mesma questão noutro processo.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 17-02-2014
Machado da Silva
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho