I- Nos termos do artigo 49, n. 2 do Código de Processo de Trabalho, a tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
II- As Comissões de Conciliação e Julgamento apenas se podem considerar criadas ou constituídas após a publicação, no Boletim do Ministério do Trabalho, da identidade dos seus componentes - artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto.
III- Deste modo, deve ter-se por irrelevante o pedido feito a uma Comissão de Conciliação e Julgamento inexistente.