000947 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Licinio Caseiro
Processo: 000947
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Tentativa de conciliação, Comissão de conciliação e julgamento, Ministério público
Sumário
I - Nos termos do artigo 49, n. 2 do Código de Processo de Trabalho, a tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador. II - As Comissões de Conciliação e Julgamento apenas se podem considerar criadas ou constituídas após a publicação, no Boletim do Ministério do Trabalho, da identidade dos seus componentes - artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto. III - Deste modo, deve ter-se por irrelevante o pedido feito a uma Comissão de Conciliação e Julgamento inexistente.
Texto
N