Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Secção Regional de Coimbra do Sindicato Nacional e Democrático do Professores - SINDEP, com sede em Coimbra, em representação do associado A…, professor do quadro da Escola Secundária da …, vem reclamar, do despacho do relator, de fls. 240, dos autos, que não admitiu o recurso para o pleno do acórdão, proferido a fls. 204 a 212, dos mesmos autos, que negou provimento ao recurso, interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), pelo qual se indeferiu pedido de suspensão de eficácia de despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa.
A terminar a reclamação apresentada, refere o reclamante: «Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ª, requer se digne esclarecer qual(is) a(s) norma legal(ais) em que de facto se fundamenta o douto Despacho os reclamação e reformar em conformidade o douto despacho sob reclamação ou, em alternativa, que esta questão seja submetida à Emª Conferência para decisão por acórdão, nos termos facultados pelo disposto no artigo 700 nº 3 do CPC».
Foi notificada a entidade recorrida, que não respondeu.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
2. Para a decisão a proferir relevam os seguintes factos:
a) Em 23.10.06, o ora reclamante apresentou no Tribunal Central Administrativo-Sul providência cautelar, na qual pediu a suspensão de eficácia de despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, na parte em que nele se ordenou a reposição da quantia de € 16527,83, correspondente a abonos feitos aquele professor pelo 10º escalão da carreira docente, bem como o retorno do mesmo professor ao 9º escalão dessa carreira.
b) Por acórdão de 15.3.07, o TCAS negou a concessão da pretendida suspensão de eficácia;
c) Essa decisão do TCAS foi confirmada pelo acórdão desta 1ª Secção, de fls. 204 a 212, dos autos;
d) A fls. 224, dos autos, o ora reclamante veio interpor recurso desse acórdão para o Pleno da Secção;
e) A fls. 240 foi proferido despacho (manuscrito), com o seguinte teor:
Requerimento de fls. 224:
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O acórdão de fls. 204-212 foi proferido em 2º grau de jurisdição.
Assim, porque dele não cabe recurso para o Pleno, nos termos previstos no art. 25º, nº 1 al. a) do CPTA, não admito o recurso.
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Notifique.
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2007.07. 25
(ass.)
3. A reclamação em apreço enquadra-se na previsão do art. 144 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), onde se estabelece que «4 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo tribunal administrativo para o pleno do mesmo Tribunal … cabe reclamação para a conferência …».
O reclamante funda-se na invocação de que a indicada providência cautelar foi requerida na vigência «do novo CPTA e não da LPTA, tal como refere o Douto Despacho sob reclamação, certamente por lapso, quando indica o respectivo fundamento de direito».
Ora, diversamente do que considera o reclamante, por virtude de aparente erro de leitura do impugnado despacho (manuscrito), este não refere a «LPTA», mas sim o «CPTA».
Porém, esta referência resulta de mero lapso de escrita, sendo fácil perceber que se quis invocar o Estatuto dos Tribunais Administrativos, cujo art. 25, nº 1, al. a), expressamente indicada no mesmo despacho, é inequívoca, no sentido de, apenas, atribuir ao pleno da secção de contencioso administrativo competência para conhecer «dos recurso de acórdão proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição». O que, como se viu, não é o caso do referenciado acórdão, de fls. 204 a 212, dos autos, que foi proferido em segundo grau de jurisdição.
Bem andou, pois, o despacho reclamado, ao decidir não admitir o recurso para o pleno que, desse acórdão, o ora reclamante pretendeu interpor.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas, por isenção da recorrente (art. 4, nº 3, do DL 84/99, de 19.3).
Lisboa, 13 de Setembro de 2007. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Santos Botelho.