Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 916/2023-T (CAAD), em 09/08/2024, que declarou nulo o processo arbitral, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu da instância a ali Requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dela interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão arbitral se encontra em oposição com a decisão arbitral referente ao processo n.º 1015/23-T (CAAD), proferida em 28/05/2024, convocada como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
1. Foi declarado nulo o processo arbitral n.º 916/2023-T (CAAD), por ineptidão da petição inicial, porquanto foi entendido não haver presunção da repercussão legal da CSR.
2. Competiria ao adquirente de combustíveis provar documentalmente aquela repercussão, já que não é uma repercussão legal.
3. O acórdão fundamento deste recurso, em clara contradição com a decisão recorrida é o Acórdão Arbitral (CAAD) de 28/05/2024, proferido no proc. n.º 1015/23-T (cujo teor se dá integralmente por reproduzido).
4. Este acórdão-fundamento entendeu que a repercussão da CSR no adquirente dos combustíveis é presumível, particularmente quando a Administração Tributária nada diligenciou para desfazer essa dúvida, tal qual sucedeu no caso concreto.
5. A repercussão da CSR no adquirente de combustíveis é uma repercussão legal, cfr. artigos 2.º e 3.º do CIEC, na redação anterior à da Lei n.º 24-E/2022, de 30/12.
6. Competindo sim à AT fazer as diligências probatórias necessárias que permitam concluir não ter havido repercussão da CSR no adquirente dos combustíveis ou, pelo menos, colocar isso em dúvida, por força do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, cfr. artigos 58.º e 59.º da LGT.
7. A recorrente não tem acesso a elementos de prova documental bastantes para o efeito.
8. Esses elementos de prova estão oficiosamente acessíveis à AT ou, quando muito, aos sujeitos passivos/contribuintes de direito da CSR e não aos meros contribuintes de facto/repercutidos.
9. Há clara contradição com o decidido no Douto Acórdão aqui recorrido.
10. Ambas as situações são semelhantes entre si, com o quadro legislativo é exatamente o mesmo, MAS as decisões finais completamente opostas.
11. Há violação do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
12. O Douto Acórdão Arbitral aqui recorrido padece de erro de julgamento, porque manifestamente contrário com uma decisão anterior, onde fundamentadamente se julga suficiente para determinar a repercussão.
13. Há volição da segurança e certeza jurídicas.
14. Note-se que CIEC foi alterado em 2022, tendo a CSR sido incorporada no ISP, com efeitos a partir de 2023, deixando aquela de existir e, pela leitura do seu artigo 2.º do CIEC, é possível verificar os impostos especiais sobre a consumo são sempre repercutidos a jusante.
15. O seu artigo 6.º confere-lhe natureza interpretativa, a qual, de acordo com o artigo 132.º n° 1 do Código Civil, se aplica retractivamente.
16. A CSR, agora incorporada no ISP, tem de ser repercutida a jusante, por imperativo legal.
17. Nesse sentido, refere-se o douto Acórdão (CAAD) de 12/03/2024, proferido no processo n.º 676/2023-T, assim como o douto Acórdão (CAAD) de 08/07/2024, proferido no processo n.º 955/2023-T.
18. Aqui a recorrente juntou toda a informação que dispunha para fundamentar o pedido arbitral, mediante a identificação dos sujeitos e dos atos de liquidação, pois que outra informação não dispõe.
19. Já a AT não fez qualquer diligência probatória prévia ou no âmbito processo arbitral, no sentido de demonstrar se e em que medida aquelas informações eram capazes de concluir pela repercussão efetiva da CSR na Recorrente.
20. Contrariamente ao entendimento do Douto Acórdão arbitral recorrido, a CSR não está incluída no preço dos combustíveis adquiridos, antes resulta das quantidades (litros/Kg) de combustível adquirido, consoante seja gasolina, gasóleo ou GPL. (cfr. artigo 4.º n.º 2 da Lei 55/2007, de 31/08, redação do artigo 169.º da Lei 82-B/2014, de 31/12).
21. Não está em causa uma repercussão da CSR no preço de venda dos combustíveis, está em causa repercussão da CSR nas quantidades/litros de combustível adquiridos, ou seja, a quantidade de litros de combustível que, por imperativo legal, têm incluído CSR e outros impostos especiais sobre o consumo, nomeadamente ISP, incorporados nos litros de combustível transacionados.
22. Foram identificados e documentados, pelo único meio possível e que tem disponível, isto é, as faturas emitidas pelo fornecedor do combustível que consubstancia, a repercussão do encargo tributário na esfera jurídica dos adquirentes.
23. É igualmente do conhecimento oficioso da AT, na sequência da apresentação das Declarações de Introdução no Consumo, a própria AT emite as respetivas liquidações de CSR, em função dos litros de gasolina e gasóleo e dos rácios de liquidação de CSR acima referidos (0,087 € por litro de gasolina e € 0,111 por litro de gasóleo).
24. A AT tem obviamente conhecimento oficioso dessas mesmas liquidações de CSR, que a própria emitiu, cfr. artigos 10.°, 10.°-A e 11.º do CIEC, ex vi do artigo 52.º n° 1 da Lei n° 55/2001, de 31/08.
25. Houve cumprimento do disposto no artigo 74.º n° 2 da LGT.
26. A AT tem todas ao seu dispor todas as ferramentas e deve fazer todas as diligências probatórias necessárias para aferir se e em que medida as comerciantes/fornecedores de combustível repercutiram efetivamente a CSR a jusante, nos adquirentes de combustível — como foi e é comprovadamente a caso da Recorrente.
27. A repercussão da CSR a jusante, no adquirente dos combustíveis, é uma repercussão legal e não voluntária (artigos 2.º e 3.º do CIEC, na redação anterior a da Lei n.º 24-E/2022, de 30/12).
28. A CSR constitui mais um "imposto especial sobre o consumo", semelhante do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (cfr. artigo 5.º n.º 1 da mesma Lei), daí a sua necessária repercussão a jusante, incorporada nas quantidades de combustível vendidas.
29. Impor à Recorrente, como contribuinte de facto, que identifique as liquidações de CSR emitidas pela própria AT, equivaleria a colocar graves e inultrapassáveis entraves a tutela jurisdicional efetiva e inviabilizaria os mais basilares direitos e garantias de defesa da Recorrente (artigos 18.º n.º 4 alínea a) e 54.º n.º 2 da LGT), enquanto contribuinte de facto (cfr. artigos 9.º da LGT e 268.º n.º 4 da CRP).
30. Segundo os artigos 111.º do CPPT e 17.º n.º 2 do RJAT, incumbe a AT a organização e instrução do processo administrativo com todos os elementos, documentos e informações relevantes e que são do seu conhecimento oficioso.
31. Nesse sentido, aponta-se o teor do Acórdão arbitral (CAAD) de 20/12/2023, Proc. n.º 534/2023-T, que aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
32. No mesmo sentido, os doutos Acórdãos arbitrais (CAAD) de 14/02/2024, proferido no Proc. n.º 486/2023-T, de 14/12/2023, proferido no Proc. 465/2023-T, de 09/02/2024, proferido no Proc. 409/2023-T e de 14/12/2023, proferido no Proc. 374/2023-T.
33. A decisão ora recorrida considera que os documentos juntos pela recorrente demonstram factos provados, logo é assumido que a mesma adquiriu gasolina e gasóleo rodoviário nas quantidades e valores peticionados.
34. A introdução do imposto em apreço na ordem jurídica nacional consubstancia uma violação ao direito da União Europeia e a consequente ilegalidade dos atos tributários aqui em causa, relativos às liquidações da CSR.
35. O TJUE já se pronunciou, expressa e especificamente, sobre esta matéria na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado, pelo Tribunal constituído no âmbito do processo arbitral n.º 564/2020-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”).
36. Concluindo que a que a CSR, criada pela Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, não prossegue “motivos específicos”, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2008/118, na medida em que as suas receitas têm essencialmente como fim assegurar o financiamento da rede rodoviária nacional, não podendo considerar-se como suficiente, para estabelecer uma relação direta entre a utilização das receitas e um “motivo específico”, os objetivos genéricos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental”.
37. Todos os atos tributários praticados ao abrigo da referida Lei, designadamente os atos objeto o presente pedido de revisão oficiosa, constituem uma clara violação do Direito da União Europeia.
38. E ao ser a lei que cria o tributo ilegal, por violar a Diretiva 2008/118, as liquidações ora postas em causa padecem de ilegalidade, a qual, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
39. Até porque não se desconsidere que a jurisprudência do TJUE, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia, tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
40. Tem sido esse também o entendimento deste STA, conforme se afere, no Acórdão proferido a 6 de Outubro de 2005, no âmbito do processo n.º 0653/05.
41. No mesmo sentido, aponta-se o Acórdão do STA, no processo 0402/06, de 12 de Julho 2006.
42. À luz do princípio da legalidade (artigos 266.º CRP e 55.º da LGT), a revisão dos atos tributários não é mera faculdade da AT, é uma imposição oficiosa quando estejamos perante atos tributários ilegais, como é o caso das liquidações da CSR repercutidas e colocadas em causa pela Recorrente.
43. Os atos de liquidação sobre a CSR efetivados mostram-se em desconformidade com o Direito da União Europeia, em concreto com a Diretiva n.º 2008/118 de 16 de Dezembro de 2008 (e também com a Diretiva n.º 2003/96 de 27 de Outubro de 2003).
44. Invocando-se, desde já, os princípios da precedência e da supremacia do Direito Europeu, os quais implicam a aplicação de regras uniformes e com aplicação obrigatória, em relação aos ordenamentos nacionais.
45. Todos os atos tributários praticados ao abrigo da referida Lei, designadamente os atos objeto do presente pedido, constituem uma clara violação do Direito da União Europeia.
46. Trata-se de erro imputável aos serviços porque existem atos tributários objeto de liquidações que estão em clara desconformidade com o Direito da União e, por si só, tal erro tem de ser corrigido, com base nos vícios de ilegalidade que tenham sido arguidos pelo contribuinte.
47. O artigo 78.º da Lei Geral Tributária enquadra-se no regime das garantias procedimentais para os contribuintes, como defende, entre outros, o Professor Doutor Joaquim Freitas da Rocha, nas suas “Lições de Procedimento e Processo Tributário”.
48. Perante a desconformidade entre as normas de direito interno e as disposições do direito da União Europeia, a AT está obrigada a corrigir todas as situações relacionadas com a aplicação da norma interna com fundamento na sua ilegalidade, procedendo oficiosamente à anulação das liquidações e repercussões de tributos que nela se baseiem.
49. É o que decorre da norma que a AT está a violar: artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
50. Há primado na aplicação do Direito da União Europeia, resultando numa limitação definitiva dos direitos soberanos de cada Estado membro - não podendo o direito interno, qualquer que seja a sua natureza, prevalecer sobre o Direito da União Europeia, originário ou derivado.
51. Este primado é aplicável a todas as autoridades nacionais (nas quais se inclui a administração pública).
52. A este respeito, invoca-se o Acórdão TJUE de 22 de junho de 1989, Constanzo, processo n.º 103/88, n.º 30.
53. As Diretivas da UE têm efeito direto vertical - ou seja, podem ser invocadas pelos particulares contra o Estado (cfr. Acórdão do TJUE, Van Duyn, Processo 41/74).
54. Também o princípio de interpretação conforme, todo o Direito da UE deve ser tido em conta na interpretação de todo o direito nacional e entre os sentidos possíveis de uma norma de direito nacional deve-se dar o sentido aquele que mais efetividade da ao Direito da UE.
55. Nesse sentido decidiu o Acórdão do TJUE, Marleaseing SA, Processo 106/89.
56. Este Venerando STA tem-se pronunciado no sentido do conceito de "erro imputável aos serviços" compreender o "erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário", verificando-se o mesmo “quando uma conservatória do registo comercial não desaplica uma norma nacional que seja contrária a uma norma de direito comunitário que, por natureza, é de hierarquia superior".
57. Nos termos da jurisprudência do TJUE e do STA, o Estado e os respetivos órgãos estão vinculados pelo dever de garantir, de imediato, o cumprimento das obrigações decorrentes do ordenamento jurídico europeu.
58. O sistema de juridicidade vinculativa implica que a Administração e os Tribunais nacionais estão vinculados a desaplicar as normas de fonte interna com fundamento na sua ilegalidade, evitando, assim, a consequente ilegalidade dos putativos atos de aplicação/liquidação.
59. Sendo o "princípio do legalidade" conformado pelo princípio do primado do direito da União Europeia, vinculativo para a Administração na sua interação com o particular, inevitável para a aferição da legalidade dos atos administrativos,
60. Quando em causa esteja uma desconformidade dos atos administrativos com o direito da União Europeia, o erro desses atos administrativos deve ser aferido por referência vinculação da Administração a aplicação do princípio da legalidade aqueloutro princípio do primado do Direito da União Europeia.
61. “Havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efetuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte” - Acórdão do STA, Secção de CT, de 12 de Dezembro de 2011.
62. A AT está vinculada a desaplicar as normas nacionais que sejam desconformes com as normas do direito da União Europeia, pelo que o STA qualifica as situações de aplicação de normas nacionais desconformes com o Direito da União Europeia como situações de erro imputável aos serviços.
63. Perante o incumprimento do referido poder-dever de desaplicação, justifica-se o apelo ao procedimento de revisão oficiosa dos atos tributários previsto no artigo 78.º da LGT - com o consequente dever de revogação, por parte do seu autor, dos atos tributários inquinados por esse vicio de violação de lei.
64. Não tendo esse dever de revisão/anulação sido cumprido pela AT, como acima se referiu, cumpre às instâncias jurisdicionais/judiciais ou arbitrais, cumprir a legalidade, anulando as liquidações ilegais de CSR aqui em causa.
65. A AT estava e esta obrigada a anular os atos de liquidação/repercussão de CSR objeto do presente pedido arbitral, pois consubstanciam violação da Diretiva 2008/118.
66. Nesse sentido vão os doutos acórdãos arbitrais (CAAD) de 31.05.2023, Proc. nº 665/2022-1, de 14.06.2023, Proc. n.º 24/2023-1, de 15.07.2023, Proc. n.º 113/2023-T e de 31.07.2023, Proc. n.º 702/2022-T.
67. O Douto Acórdão Arbitral recorrido padece de erro de julgamento, pois em clara oposição com decisões em sentido oposto face a situação similares,
68. E viola claramente disposições do Direito da União Europeia, que revestem natureza de primazia em relação às disposições nacionais.
69. Devendo a sua decisão ser alterada, em conformidade com o peticionado pela Recorrente, para efeitos de assegurar a segurança e certeza jurídica e a conformidade com o Direito Europeu.»
Termina pedindo que, verificando-se clara oposição de acórdãos arbitrais (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), seja anulada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra que anule as liquidações/repercussões de CSR em questão, conferindo à Recorrente direito ao reembolso das quantias indevidamente pagas e juros indemnizatórios, em conformidade com o pedido arbitral.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais pugna pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão arbitral recorrida - aduzindo, em síntese, que o recurso é inadmissível porquanto «a decisão da qual a recorrente pretende recorrer, embora tenha posto termo ao processo arbitral, não é uma decisão de mérito, e apenas de tais decisões de mérito admite o legislador recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais (cf., expressamente, o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT)» -, mas não formulou conclusões.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da não admissão do presente recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
1. Objeto do recurso
A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 25.º, n.º2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), na redação introduzida pela Lei nº 119/2919, em obediência ao regime do artigo 152.º do CPTA, pugnando pela revogação da decisão arbitral proferida nos autos n.º 916/2023-T e pela correcção da interpretação perfilhada na decisão arbitral proferida no processo n.º 1015/2023-T, ambas do CAAD, convocada como decisão fundamento, relativamente à questão de saber se são legais as liquidações respeitantes a Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR).
2. Admissibilidade do presente recurso - requisitos legais
O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18.09.
De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2919, passou a admitir recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25º, nº3 do RJAT.
São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;
- trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;
- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- em oposição ao acórdão (decisão) recorrido podem ser invocados mais de um acórdão (decisão) fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
3. Questão prévia - definitividade da decisão arbitral fundamento
É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que o recurso para uniformização de jurisprudência tem como pressuposto o trânsito em julgado da decisão fundamento, pois não faz sentido pretender-se uniformizar jurisprudência tendo como parâmetro uma decisão ainda não definitiva e que pode nunca vir a sê-lo.
Resulta dos autos (fls. 1983) que foi interposta impugnação da decisão proferida no processo n.º 1015/2023-T para o Tribunal Central Administrativo Sul, dando origem ao processo n.º 91/24.9BCLSB, no qual ainda não foi proferida decisão final.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do RJAT a decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respetivo pedido de impugnação, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º.
O acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA de 22.09.2021, proferido no processo n.º 055/21.4BALSB) decidiu:
«O recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento.
Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.»
Nestes termos, a decisão arbitral fundamento (proferida no processo n.º 1015/2023-T do CAAD) não se encontra transitada em julgado, pelo que o mérito do recurso não pode ser conhecido, não se mostrando exequível, tal como observado no referido aresto, a suspensão da presente instância ou a substituição da decisão arbitral fundamento.
4. Conclusão
Nestes termos, não estão reunidos os requisitos para o conhecimento mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, designadamente por não se verificar a definitividade da decisão arbitral fundamento, pelo que somos do parecer que o mesmo não deve ser admitido.»
1.6. Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento.
2. Fundamentação de Facto
Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos:
1. No processo arbitral n.º 916/2023-T, que correu termos no caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), em 09/08/2024, cuja notificação, à Recorrente, se efetuou, por via eletrónica, através do “sistema de gestão processual do CAAD”, no dia 12-08-2024 – pág. 1953 (SITAF).
2. No processo, com o n.º 1015/23-T, do caad, foi proferida decisão arbitral (aqui, fundamento), em 28/05/2024 - pág. 1984 (SITAF).
3. A autoridade tributária e aduaneira (AT) apresentou, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), impugnação judicial, da decisão identificada no ponto 2., que, aí, recebeu o n.º 91/24.9BCLSB (como resulta da consulta do SITAF) e, em 24-06-2024, corria termos, sem decisão final - pág. 1983 (SITAF).
4. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA, via SITAF, 30-09-2024 – pág. 1 segs.
3. Fundamentação de Direito
Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida, processo n.º 916/2023-T e uma outra decisão arbitral, processo n.º 1015/2023-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3, do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Ora, decorre precisamente dessa disposição, conjugada com o 140.º n.º 3, do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC): “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”, sendo esta uma conditio sine qua non da admissão do recurso. A referida exigência encontra justificação plena na circunstância de, indo discutir-se soluções jurídicas, em potencial conflito, com subsequente opção por uma delas, não se poder verificar o risco de vir a ser alterada a decisão fundamento. Razão que impõe que esta tenha obrigatoriamente transitado em julgado. O que está em causa é, portanto, salvaguardar, a segurança jurídica, no que tange às decisões, finais, imodificáveis, emitidas pelos tribunais, com reflexos nas garantias dos contribuintes.
A exigência do trânsito em julgado da decisão fundamento, como condição imprescindível para que seja admitido o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência resulta, aliás, da jurisprudência uniforme do Pleno da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 22.09.2021, proferido no processo n.º 055/21.4BALSB) que decidiu: «I - O recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento. II - Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”». Jurisprudência esta reforçada, por vários outros acórdãos do Pleno desta Secção: de 25/10/2023, processo n.º 45/23.2BALSB; de 25/10/2023, processo n.º 50/23.9BALSB; de 25/10/2023, processo n.º 51/23.7BALSB; de 22/11/2023, processo n.º 38/23.0BALSB; 21/02/2024, processo n.º 49/23.5BALSB; de 17/10/2024, processo n.º 35/23.5BALSB).
Tal como resulta dos autos (fls. 1983) foi interposta impugnação da decisão proferida no processo n.º 1015/2023-T para o Tribunal Central Administrativo Sul, dando origem ao processo n.º 91/24.9BCLSB, no qual ainda não foi proferida decisão final. Tendo em conta que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do RJAT, a decisão arbitral pode ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, torna-se imperioso concluir que a decisão arbitral fundamento (proferida no processo n.º 1015/2023-T do CAAD) ainda não se encontra transitada em julgado, pelo que, sem a verificação deste requisito imprescindível, não pode ser admitido o presente recurso, sendo por consequência desnecessária a verificação dos demais requisitos de admissão que decorrem do artigo 152.º do CPTA.
Acresce outra razão que também impediria que o presente recurso fosse admitido, concretamente o facto de ser necessário, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT, que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida, o que, tal como resulta do dispositivo da decisão arbitral recorrida, processo n.º 916/2023-T (CAAD), que se transcreve de seguida, não aconteceu:
«V. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide:
a) Declarar nulo o processo, por ineptidão da petição inicial;
b) Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.».
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.