Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………… e outro, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.07.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 440/465 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] julgando improcedente a ação administrativa pelos mesmos intentada, nomeadamente, contra o «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL» [doravante R.] e na qual haviam peticionado a condenação deste a «cumprir integralmente o constante do art. 9.º do DL 236/99 … na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 …, e, consequentemente, a pagar aos AA. os complementos de pensão que lhe são devidos e que … ascendem a € 80.171,52 (€ 36.217,75 a pagar ao 1.º A. e € 43.953,77 a pagar ao 2.º A.) … e a pagar aos AA. juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento».
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 482/520] na relevância social e jurídica do objeto de litígio respeitante aos termos e fórmulas de cálculo do complemento de pensão dos militares e que alegam abranger «centenas, os militares na mesma situação» e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito» dada a incorreta aplicação do disposto no art. 09.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do DL nº 236/99, de 25.06, na redação dada pela Lei n.º 25/2000, de 28.08.
3. O R. notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 521 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o «TAF/S», por sentença de 13.07.2016, havia julgado procedente a pretensão dos AA., aqui Recorrentes, e condenado o R. a «cumprir o disposto no artigo 9.º do DL 236/99 … na redação que lhe foi dada pela Lei 25/2000 … com a interpretação acima fixada, e, consequentemente, a pagar aos Autores, respetivamente, os complementos de pensão, procedendo aos cálculos, de acordo com os critérios também acima referidos, e a pagar aos Autores os respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até à data do integral e efetivo pagamento» [cfr. fls. 244/284].
7. O «TCA/S» revogou este juízo, para o efeito considerando haver o mesmo incorrido em errada interpretação e aplicação do art. 09.º do DL n.º 236/99 na aludida redação, louvando-se na jurisprudência do mesmo Tribunal que havia sido firmada no acórdão de 15.01.2015 [Proc. n.º 07523/11].
8. A questão da determinação dos termos do cálculo do complemento de pensão estabelecido no referido artigo e aquilo que foi a sucessão de redações dada ao mesmo motivou e vem-se colocando em vários litígios nos tribunais administrativos, sendo que a mesma, tal como afirmado no Ac. deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 03.02.2015 [Proc. n.º 02/15] envolve «operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma», tratando-se de «questão estatutária que interessa a um número significativo de militares» e que «é suscetível de colocar-se recorrentemente, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos», para além de que «a repetição de contendas jurídicas, que refletem incertezas estatutárias que tem raiz em especialidades da estrutura de carreiras com limitações de idade na promoção e limites de tempo de permanência na reserva, é suscetível de gerar sentimentos de injustiça» e de «perturbar a coesão de um corpo profissional fortemente hierarquizado como são as Forças Armadas».
9. Temos, por outro lado, que primo conspectu o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido parece estar em dissonância com a jurisprudência deste Supremo produzida sobre a questão em discussão [cfr., nomeadamente, os Acs. de 04.11.2015 - Proc. n.º 0430/15, e de 09.11.2017 - Proc. n.º 02/15], o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra também necessária para uma melhor aplicação do direito.
10. Mostra-se, por conseguinte, necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 23 de abril de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.