Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Direcção-Geral da Administração da Justiça, entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada por SOJ – Sindicato dos Oficiais de Justiça, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 28.6.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu intimar a entidade requerida a, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão, a disponibilizar ao requerente as certidões informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos requerentes do destacamento ou de terceiros.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1- O presente recurso tem por objeto a sentença proferida a 28.06.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo supra identificado, através do qual o Tribunal a quo intimou a Entidade Requerida, ora Recorrente, “a disponibilizar ao Requerente as certidões/informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos Requerentes do destacamento ou de terceiros”, por incorrer em erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito.
2- O Tribunal “a quo”, com o respeito que nos merece, ao julgar os autos procedentes e intimar a Entidade Requerida a emitir a certidão solicitada, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, sem previamente ter avaliado e, consequentemente, ter-se pronunciado se o Requerente é detentor de um interesse direto e/ou legítimo no conhecimento da informação que pretende obter, efetuou uma errada interpretação da lei.
3- Com efeito, pertencia ao Requerente alegar e provar o seu interesse legítimo e constitucionalmente protegido para aceder à informação requerida e, ainda, o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação da lei por estar em causa o acesso a documentos nominativos, pelo que a decisão jurisdicional tinha que se apoiar e fundamentar no disposto no n.º 5 do art.º 6º, contrariamente ao decidido, em que a decisão jurisdicional onera a Entidade Requerida com um dever de alegar (quanto ao expurgo da informação reservada) que no caso vertente não tem fundamento.
4- Nos presentes autos, as certidões/informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/2022/687 pretendidas pelo Requerente, consubstanciam informação de carácter pessoal, relativa à saúde dos familiares dos associados SOJ (dados nominativos de terceiros), no âmbito de informação não procedimental, da qual não é titular nem tem autorização escrita do respetivo titular.
5- E, face à reserva daquela informação, era dever do Recorrido, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA, demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justificasse o acesso à informação pretendida, o que não fez e a sentença recorrida reconhece.
5- A demonstração do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido é constitutiva do direito de acesso à informativa nominativa requerida, consequentemente cabia ao Requerente o concernente ónus probatório.
6- Esse ónus da prova que o Requerente não cumpriu - pois cabe àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos desse direito -, redundaria juridicamente em seu desfavor (art.º 342.º, n.os 1 e 3, do Código Civil), uma vez que a legitimidade no acesso à informação por parte de terceiro, imposta pelo n.º 5 do artigo 6.º da LADA, apresenta-se como um requisito fundamental/condição essencial para que um terceiro possa aceder a informação que contenha dados nominativos, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença recorrida.
7- Conforme se pode ler no Parecer n.º 117/2023, de 19.04.2023, Processo n.º 865/2022, da CADA «O acesso a documentação de saúde de terceiro, em vida, mesmo que familiar, supõe autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica; Na falta dessa autorização, cada requerente deverá demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação; Não se revelando preenchidas essas condições, a entidade requerida não violou o regime legal de acesso a documentos administrativos ao não facultar ao requerente a documentação de saúde.» (sublinhado nosso).
7- E, assim sendo, não pode o Tribunal “a quo” onerar o Recorrente com um dever de disponibilizar ao Requerente as certidões/Informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/20200/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos Requerentes do destacamento ou de terceiros, atendendo que, a montante, subiste a questão fundamental do ora Recorrido não ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação pretendida.
8- A decisão recorrida efetuou não só uma errada interpretação da lei, porquanto pertencia ao Requerente alegar e provar o seu interesse legítimo e constitucionalmente protegido para aceder à informação requerida, como o Tribunal “a quo” fez ainda uma errada interpretação e aplicação da lei por estar em causa o acesso a documentos nominativos, pelo que a decisão jurisdicional tinha que se fundamentar no disposto no n.º 5 do art.º 6º, contrariamente ao decidido, em que a decisão jurisdicional onera a Entidade Requerida com um dever de alegar, invocando o art.º 6.º, n.º 8, da LADA (quanto ao expurgo da informação reservada) que no caso vertente não tem fundamento.
9- Pois, o acesso a documentos nominativos é admissível e autorizado nas situações previstas no art.º 6.º, n.º 5 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, pelo que importaria apurar se a Requerente demonstrou os requisitos estipulados na Lei 26/2016, de 22 de agosto para acesso aos documentos e informações em causa.
10- Com efeito, o ónus de justificar o acesso a dados pessoais nominativos, relativos a um terceiro, que não expressou o seu consentimento expresso, impendia sobre o ora Recorrido, o qual deveria ter demonstrado que é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante para poder aceder aos dados de terceiros [(alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA] e simultaneamente especificado a finalidade a que os mesmo se destinavam [cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD], o que não fez.
11- Pelo que não tendo o Recorrido concretizado, nem demonstrado a existência de um interesse juridicamente atendível - como, aliás, a própria sentença o reconhece - o mesmo não está investido na titularidade de um interesse legalmente protegido pela norma contida no n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, impondo-se concluir que o Recorrido não possui um direito à informação quanto aos pedidos que integram a sua pretensão intimatória.
12- E no caso em concreto, o Tribunal a quo parece ter feito tábua rasa desta imposição legal, limitando-se a ordenar o cumprimento do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, sem aferir previamente, da verificação dos requisitos legais que permitem a um terceiro aceder a informação com dados nominativos, o que não pode, de todo, ser admissível, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da LADA e de acordo com a Jurisprudência supramencionada.
13- Pois, nos casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso, sendo que, como interesse legítimo, deve entender-se um interesse específico atendível, que deve ser avaliado casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretendeu obter informação – o que não ocorreu no caso concreto, em violação do quadro legal vigente neste domínio.
14- Não tendo o Recorrido alegado e demonstrado que possuiu um interesse relevante, direto e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação, nem ter o Tribunal “a quo” ponderado os requisitos legais estabelecidos do n.º 5 do art.º 6.º da LADA, não podia este ter decidido como decidiu.
15- Em face do exposto, na medida em que o Tribunal “a quo” procedeu a uma errada aplicação do Direito, deve, o Tribunal “ad quem”, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.
Nestes termos, e nos mais de Direito doutamente supridos por V. Ex.ª, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da ação.».
O Recorrido contra-alegou, concluindo que:
«a) Vem o presente recurso da sentença proferida a 28.06.2023, que intimou a Entidade Requerida a disponibilizar ao Requerente as certidões/informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/2022/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos Requerentes do destacamento ou de terceiros.
b) Das conclusões, parece ao recorrido que se está perante um caso que cai sob a alçada do artigo 531.º/CPC.
c) Toda a argumentação expendida já é a constante da contestação, Ref.ª 008981799, artigos 8.º a 51.º, Fls. 13-26).
d) O recorrido respondeu, Ref.ª 008984166 (fls. 33), nos termos de fls. 4142, Ref.ª 009000498, de tudo resultando a douta sentença de fls. 44-53, Ref. ª 009012627.
e) Aí foi declarada a legitimidade processual do requerido, sendo a outra questão a resolver:
"Saber se o requerente tem direito a que a entidade requerida lhe disponibilize as certidões que solicitou pelo requerimento datado de 13/10/2022 e recebido pela entidade requerida a 14/10/2022."
f) Após seleção dos factos provados, que nunca foram postos em causa, entra a douta sentença na apreciação da questão ainda em aberto, nos termos transcritos supra.
g) Na parte decisória: "I. Intimo a entidade requerida a, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão, a disponibilizar ao requerente as certidões informações n.ºs INTDGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo."
h) Reagiu a recorrente, recorrendo para V. Exas., nos termos que constam a fls. 61-72, Ref.009028796, conclusões 1 a 12, que reproduzem os termos da contestação e, são de novo reproduzidas nas conclusões do presente recurso.
i) A este recurso respondeu o recorrido nos termos que constam a fls. 8190, Ref.ª 009060219.
y) Foi expendido douto parecer do M.P., ao qual o recorrido respondeu a fls. 115-116, Ref.ª 009148664 e a recorrente a fls. 124-126, Ref. 009148669.
k) Foi, proferido douto acórdão, que consta a fls. 130-141, Ref:ª 009148674. (T.C.A. Sul- Secção de Contencioso Administrativo), que refere no ponto 8.:
"8. E, tendo em conta as conclusões formulada pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por não ter analisado “correctamente os contornos jurídicos em que o direito à informação não procedimental pode ser exercido pelos particulares”, ao intimá-la a facultar ao sindicato requerente a certidão das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/2022/687, respeitantes às autorizações e destacamentos dos oficiais de justiça P... e C... e, bem assim, se merece provimento a questão suscitada pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul no douto parecer apresentado."
l) Dilucidando a questão, nos termos transcritos supra
m) Decidindo a final:
"28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso e consequentemente, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido despacho que ordene a notificação da entidade requerida para, em relação a cada uma das Informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/2022/687, a que o sindicato requerente pretende aceder, concretizar as razões pelas quais a sua consulta deve ser recusada ou ser apenas objecto de acesso parcial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos."
n) Este acórdão transitou em julgado e, baixando à primeira instância, foi devidamente cumprido pelo despacho de fls. 151-151, Ref. 009160013:
"II. Notifique-se a «entidade requerida para, em relação a cada uma das Informações nºs INTDGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, a que o sindicato requerente pretende aceder, concretizar as razões pelas quais a sua consulta deve ser recusada ou ser apenas objecto de acesso parcial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.».
Nos termos determinados pelo Ac. do TCAS."
o) Todas as restantes questões postas pela recorrente transitaram em julgado, pelo que única coisa a fazer para o cumprimento do acórdão era o que efetivamente, foi feito: notificar a recorrente, nos termos do mesmo acórdão e apreciar a resposta dentro dos parâmetros definidos no mesmo, que se tem por estabilizados por ausência de recurso e consequente trânsito.
p) Na sua resposta, fls.156-160, Ref. 009171518, embora refira que o faz, no artigo 5.º, retoma toda a argumentação anterior, já decidida e transitada, bem sabendo a recorrente que o transito a impede de, tecnicamente, vir de novo argumentar questões já decididas, em vez de responder tão simplesmente, como lhe era determinado, ao comando do acórdão e ao despacho que o cumpre, o qual tem o cuidado de referir que a notificação era “nos termos determinados pela Ac. do TCAS.”
q) O recorrido entrega sua posição a fls. 163-165, Ref.ª 009184399 nos termos supra transcritos.
r) Foi proferida a sentença recorrida a fls. 167-175, Ref.ª 009210981., que refere
"A convite do tribunal, em cumprimento do acórdão do TCAS, a entidade requerida informou que os documentos a que o requerente pretende aceder contêm dados relativos à saúde dos oficiais de justiça P... e C... e de terceiros consubstanciadores dos fundamentos dos correspondentes pedidos de destacamento. Deste modo, os documentos a que o requerente pretende aceder são documentos nominativos. O requerente, nem no pedido de acesso nem na presente intimação, alega factos que permitam convocar alguma das previsões normativas do n.º 5 do artigo 6.º da LADA. Deste modo, os documentos a que o requerente pretende aceder estão sujeitos a uma restrição de acesso.
Quanto a estes, o artigo 6.º, n.º 8, da LADA, dispõe que «Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.». A entidade requerida não alega que o expurgo é impossível. Pelo, exposto deverá, a final, a entidade requerida disponibilizar ao requerente as certidões que solicitou no requerimento descrito em 1), da matéria de facto, expurgadas da informação relativa à saúde dos requerentes do destacamento ou de terceiros."
s) Pelo que decidiu:
"I. Intimo a entidade requerida a, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão, a disponibilizar ao requerente as certidões informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos requerentes do destacamento ou de terceiros."
t) A única coisa que a recorrente tinha a cumprir atendendo a que tudo o resto já estava decidido e transitado, era responder ao despacho prolatado na sequência do Acórdão T.C.A. Sul.
u) O que a recorrente, manifestamente, não faz.
v) A sentença recorrida limitou-se a transcrever, da sentença anterior, o que, por via de recurso, foi decidido e transitado, consignando que, na parte em que tinha sido dado provimento ao recurso, a juíz a quo tinha dado cumprimento ao acórdão e que a R., ora recorrente, não tinha dado cumprimento aquele comando, “A entidade requerida não faz,… “, e, aquilo que refere “é manifestamente insuficiente para cumprir ónus que sobre a entidade requerida impende, nos termos indicados”.
x) A recorrente não alega ou invoca factos que permitam considerar preenchidas quaisquer previsões normativas do artigo 6.º n.º 5.º do LADA, nem a impossibilidade de cumprimento do n.º 8.º do mesmo artigo.
y) Sendo este o único ponto ainda em discussão e não pondo as conclusões em causa este ponto, o presente recurso não tem objeto e, como tal, não deve ser admitido.
w) A recorrente litiga numa lide, pelo menos temerária, pondo em causa questões já decididas (artigo 628.º CPC), falta tanto mais grave quando essa atuação provém de um setor ligado diretamente à Justiça.
z) Não pondo as conclusões de recurso em causa o único fator que ainda havia a decidir, conforma-se com essa decisão.
A1) O recurso não tem qualquer objecto e, não o tendo, não tem condições para ser admitido, o que se requer.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes do parecer que antecede, o Recorrido veio dizer que do conteúdo do parecer se extraem argumentos no sentido que defende nas suas contra-alegações.
Notificada para se pronunciar sobre a não admissibilidade do recurso por falta de objecto, invocada nas contra-alegações, a Recorrente veio defender que o recurso foi admitido por despacho do juiz a quo e que o acórdão deste Tribunal, de 13.4.2023, não apreciou a questão que é objecto do presente recurso, pelo que a mesma não transitou.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em errada interpretação da lei por pertencer ao requerente, na qualidade de terceiro, o ónus de alegação e prova do seu interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente e protegido para aceder à informação requerida, até porque estão em causa documentos nominativos, nos termos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 6º da LADA.
A título prévio, importa verificar se, como contra-alega o Recorrido, a questão a apreciar no presente recurso foi decidida no acórdão proferido por este Tribunal e encontra-se transitada e consequentemente o presente recurso não tem objecto e, como tal não deve ser admitido.
Da questão prévia:
Temos por relevante para a decisão desta questão prévia, o seguinte circunstancialismo processual:
1. Em 9.11.2022 o SOJ – Sindicatos dos Oficiais de Justiça [doravante SOJ ou Recorrido] apresentou junto do TAC de Lisboa, requerimento inicial, requerendo a intimação da Direcção-Geral da Administração da Justiça [DGAJ ou Recorrente] a satisfazer o pedido de informação constante do requerimento apresentado em 13.10.2022 - certidões das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687 respeitantes às autorizações e destacamentos dos oficiais de justiça P... e C...;
2. Citada, a DGAJ apresentou resposta, alegando, designadamente, que respondeu ao Requerente, por ofício de 15.11.2022, indeferindo a emissão da referida certidão, por entender que não se encontram preenchidos os pressupostos para a sua emissão, nem justificada a legitimidade para o solicitado, porquanto as informações N.º INT-DGAJ/2022/1185 e N.º INT-DGAJ/2022/687, respeitantes às autorizações de destacamento dos oficiais de justiça são documentos nominativos, incluem dados pessoais e reservados, cujos fundamentos associados pelos próprios apenas a eles dizem respeito, não estando de algum modo fundamentada qualquer excepção que justifique entendimento contrário (cfr. artigos 3.º n.º 1 al. b) e 6.º n.º 5 da Lei LADA);
3. Por sentença de 31.12.2022, foi decidido intimar a DGAJ a disponibilizar ao requerente as certidões informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo;
4. Da respectiva fundamentação de direito, extrai-se o seguinte:
«No caso concreto, atenta a sua natureza, os documentos estão integrados num procedimento – inexistindo factos alegados que permitam concluir que o procedimento se o procedimento está em curso ou findo –, porém o requerente não indica os interesses que estão na base do pedido de informações. Deste modo, sendo terceiro em relação ao procedimento, a sua pretensão não pode ser enquadrada no direito à informação procedimental, sob pena de, nessa hipótese, se ter de considerar que carece de legitimidade por não alegar factos dos quais se possa concluir que “ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (artigo 85.º, n.º 1, do CPA2015).
[…]
O artigo 5.º, n.º 1, da LADA, estabelece que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.».
Este direito não é, contudo, ilimitado conhecendo as restrições previstas no artigo 6.º da LADA.
Pertence à entidade requerida o ónus de «Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento(…)» [cf. artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA]. […].
Na pendência da presente intimação a entidade requerida comunicou ao requerente que entende que o seu pedido não pode ser satisfeito por se verificar a seguinte restrição de acesso prevista no artigo 6.º da LADA, «5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.».
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, são nominativos os documentos administrativos que contenham dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.
Ora, o conceito de “dados pessoais” consta do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 nos seguintes termos: «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); […].
Deste modo, deveria a entidade requerida ter indicado por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constam dos documentos a que o requerente pode aceder [por exemplo: dados relativos à saúde, dados relativos ao estado civil, dados relativos à intimidade da vida familiar].
A entidade requerida não o faz limitando-se a dizer que contêm «dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos Oficiais de Justiça e que apenas a estes dizem respeito».
Esta asserção é manifestamente insuficiente para cumprir ónus que sobre a entidade requerida impende, nos termos indicados.
Só quando for possível saber se os documentos a que o requerente pretende aceder são documentos nominativos se poderá convocar a previsão normativa do artigo 6.º, n.º 5, alínea b), da LADA.
Acresce que o artigo 6.º, n.º 8, da LADA, dispõe que «Os documentos […]».
[…]
Do exposto decorre que deverá a entidade requerida, a final, ser intimada a disponibilizar ao requerente as certidões que este solicitou, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”.»;
5. Em 13.4.2023 foi proferido acórdão por este Tribunal, no âmbito do recurso interposto pela DGAJ da sentença que antecede, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido despacho que ordene a notificação da entidade requerida para, em relação a cada uma das Informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687 concretizar as razões pelas quais a sua consulta deve ser recusada ou ser apenas objecto de acesso parcial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos;
6. Da respectiva fundamentação extrai-se o seguinte: «(…), tendo em conta as conclusões formulada pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por não ter analisado “correctamente os contornos jurídicos em que o direito à informação não procedimental pode ser exercido pelos particulares”, ao intimá-la a facultar ao sindicato requerente a certidão das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INTDGAJ/2022/687, […].
[…]
11. A entidade recorrente discorda do assim decidido, no essencial, por entender estar em causa a restrição de acesso à informação requerida, por conter dados nominativos e de reserva da vida privada, razão pela qual haveria que efectuar a ponderação dos direitos fundamentais em confronto para se poder concluir que se justifica o acesso à informação pretendida, o que só poderia ser feito através da demonstração pelo recorrido de que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, isto é, de um interesse “constitucionalmente protegido”. Ora, não tendo o sindicato recorrido demonstrado que possuía um interesse relevante, directo e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação, terá de concluir-se que aquele não possui um direito à informação quanto aos pedidos que integram a sua pretensão intimatória, o que evidencia o erro de julgamento em que incorreu a sentença sob recurso.
12. Como se constata do teor do requerimento que dirigiu à entidade requerida, o sindicato requerente não invocou qualquer interesse específico que pudesse motivar o pedido de certidão formulado (vd. ponto i. da matéria de facto provada), razão pela qual o enquadramento jurídico relevante para a apreciação do mesmo teria de ser, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, para além dos preceitos constitucionais aplicáveis, o regime constante da Lei nº 26/2016, de 22/8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA).
13. De acordo com o artigo 5º, nº 1 da citada lei, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Porém, como foi salientado na decisão recorrida, este direito de acesso não é ilimitado, uma vez que o artigo 6º do mesmo diploma legal enumera expressamente várias restrições ao direito de acesso, nomeadamente, a constante do seu nº 5, que estabelece que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
14. Ora, o conceito de documento nominativo que consta do artigo 3º, nº 1, alínea b) da citada lei, define aquele como o documento que contenha dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, cujo conceito é, por sua vez alcançado por remissão para o Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27/4, que no seu artigo 4º, os define “1) «Dados pessoais», informação […]”. 15. Sendo dirigido um pedido de acesso a um documento administrativo, diz-nos o artigo 15º, nº 1, alínea c) da Lei nº 26/2016, de 22/8, que “a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: (…) c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida”.
16. Face ao pedido formulado pelo sindicato, a entidade requerida recusou a acesso às informações em causa por, em seu entender, “serem documentos nominativos, possuírem dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos Oficiais de Justiça e que apenas a estes dizem respeito, não estando de algum modo fundamentada qualquer excepção que justificasse entendimento contrário (artigos 3º, nº 1, alínea b) e 6º, nº 5, da Lei nº 26/2016, de 22/8)” (cfr. ponto iii. do probatório).
17. Assim, tal como considerou a sentença recorrida, também se concorda que “não basta a entidade requerida invocar a restrição, pertencendo-lhe o ónus de o fazer de forma consubstanciada, isto é, exteriorizando os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a excepção, sob pena de não ser possível sindicar a correcção da sua decisão”. Por isso, estando em causa “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, impendia sobre a entidade requerida o ónus da indicação, por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constassem dos documentos a que o sindicato requerente podia aceder (nomeadamente os dados relativos à saúde, dados relativos ao estado civil, dados relativos à intimidade da vida familiar), ónus esse que aquela incumpriu, limitando-se a afirmar que as Informações a que aquele pretendia acesso continham “dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos oficiais de justiça e que apenas a estes dizem respeito”.
18. Ora, concordando-se mais uma vez com o expendido na sentença recorrida, o fundamento invocado era manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que impendia sobre a entidade requerida, tal como referido supra, razão pela qual, caso os documentos em causa contivessem “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, estes não poderiam ser objecto de disponibilização ao sindicato requerente, na exacta medida em que este não invocou factos que permitissem considerar preenchida qualquer uma das previsões normativas constantes do artigo 6º, nº 5 da LADA.» [Negritos nosso].
«19. No entanto, à semelhança do decidido no acórdão deste TCA Sul, de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 1375/22.6BELSB (relatora Catarina Vasconcelos), não é de sufragar o entendimento da sentença recorrida quando concluiu, sem mais, intimar a entidade requerida «a disponibilizar ao requerente as certidões que este solicitou, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e, exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”».
20. No processo em causa, em que também se pretendia o acesso a documentos susceptíveis de conter dados nominativos, nomeadamente dados de saúde de terceiros, o TCA sufragou o seguinte entendimento, que aqui se acolhe:
“[…]
21. O decidido no acórdão parcialmente transcrito tem plena aplicação no caso dos autos porquanto, em nosso entender, o tribunal “a quo” não poderia fundadamente intimar a entidade requerida a disponibilizar o acesso a tais Informações sem averiguar, se efectivamente, como alegado, estavam em causa documentos nominativos e se, nesse caso, era – ou não – possível “expurgar a informação relativa à matéria reservada”, de modo a que, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016, de 22/8, pudessem ser objecto de comunicação parcial.
22. Ora, esse desiderato só poderia ser atingido se o tribunal estivesse em condições de avaliar se os documentos a que o sindicato requerente pretende aceder são efectivamente, e em que medida, documentos nominativos, pelo que, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva enunciado no artigo 2º, nº 1 do CPTA, essa determinação não poderia ser efectuada fora do processo, relegando – como determinado na sentença recorrida – para a entidade requerida o encargo de identificar os “eventuais” dados pessoais e de os expurgar e de, nesta hipótese, «fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”».
23. Assim, em face da constatação de que o fundamento invocado pela entidade requerida para recusar o acesso àquelas Informações era manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que sobre ela impendia, nos termos indicados, impor-se-ia ao tribunal “a quo” proferir despacho a convidá-la a suprir as deficiências na exposição dos factos que fundamentavam a invocada restrição do direito de acesso (e a que a mesma aludiu nos artigos 38º e 51º da sua resposta, nos termos acima referenciados), por forma a concretizar devidamente os factos que, em seu entender, sustentavam a invocada existência de uma causa legítima de restrição do direito do sindicato requerente aceder às ditas Informações, pois só após a realização das diligências que porventura se mostrassem necessárias para demonstração dessa factualidade (vd. artigo 107º, nº 2 do CPTA), estaria o tribunal e condições de poder aferir da existência, ou não, dessa causa legítima de restrição.
[…]
25. Deste modo, a acção não poderia ter sido julgada procedente nos termos em que o foi, retirando do controlo jurisdicional a questão de saber se os documentos em causa são efectivamente documentos nominativos e, sendo-o, se – e em que medida – poderia ocorrer o seu acesso parcial, nos termos sobreditos, impondo-se antes de mais decidir no processo se – e em que medida – o sindicato requerente tem direito a aceder-lhes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º, nºs 5 e 8, da Lei nº 26/2016, de 22/8.
26. E, sendo assim, impor-se-á que o tribunal “a quo” profira despacho a convidar a entidade requerida a concretizar as razões pelas quais, e relativamente a cada uma das Informações em causa, considera que os dados nelas contidos são nominativos, especificando o tipo de dados pessoais que constam de cada uma delas, fundamentando se, e em que termos, poderá cada uma delas ser objecto de acesso parcial». [Negritos nosso].
7. Em 17.5.2023 foi proferido despacho pelo TAC de Lisboa, determinando a notificação da «entidade requerida para, em relação a cada uma das Informações nºs INTDGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, a que o sindicato requerente pretende aceder, concretizar as razões pelas quais a sua consulta deve ser recusada ou ser apenas objecto de acesso parcial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.», nos termos determinados pelo Ac. do TCAS;
8. Por requerimento de 25.5.2023 a DGAJ veio responder ao despacho que antecede: «14º// Ora, o Autor veio solicitar a passagem de certidão atinente às autorizações de destacamento dos oficiais de justiça, P... e C..., da Comarca de Lisboa Oeste para a Comarca da Madeira, constantes das informações n.º INTDGAJ/687, de 23/03/2022 e INT-DGAJ/2022/1185, de 17/05/2022.
15º // Tais documentos (informações) revestem natureza nominativa, porquanto contêm, cada uma delas, dados pessoais que versam sobre a intimidade da vida privada e familiar de cada um dos oficiais de justiça identificados, inclusivamente elencados em categoria especial de dados, pois que relativos à saúde dos próprios e de terceiros, especificamente discriminados e documentados por estes explicitamente, consubstanciadores dos fundamentos dos correspondentes pedidos de destacamento, e que deram causa à decisão de autorização dos mesmos.
16º // O acesso a esta documentação encontra-se, por conseguinte, sujeito às restrições previstas no artigo 6.º, n.º 5, da LADA, nunca tendo sido alegada nem demonstrada pelo sindicato requerente, a titularidade de um interesse relevante, direto e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação pretendida, a qual resultará necessariamente em devassa dos dados pessoais reservados daqueles oficiais de justiça e respetivas famílias, razão pela qual deve ser recusado o pretendido acesso.»;
9. Em 28.6.2023 foi proferida sentença que, designadamente, refere o acórdão revogatório do TCAS, que no cumprimento deste convidou a aperfeiçoamento da resposta, o que a GDAJ fez, indicando como questão a resolver «(…) consiste em saber se o requerente tem direito a que a entidade requerida lhes disponibilize as certidões que solicitou pelo requerimento datado de 13/10/2022 e recebido pela entidade requerida a 14/10/2022.», repetiu a decisão da matéria de facto da sentença revogada e, na fundamentação de direito, substituiu os últimos parágrafos por: «A convite do tribunal, em cumprimento do acórdão do TCAS, a entidade requerida informou que os documentos a que o requerente pretende aceder contêm dados relativos à saúde dos oficiais de justiça P... e C... e de terceiros consubstanciadores dos fundamentos dos correspondentes pedidos de destacamento.
Deste modo, os documentos a que o requerente pretende aceder são documentos nominativos.
O requerente, nem no pedido de acesso nem na presente intimação, alega factos que permitam convocar alguma das previsões normativas do n.º 5 do artigo 6.º da LADA.
Deste modo, os documentos a que o requerente pretende aceder estão sujeitos a uma restrição de acesso.
Quanto a estes, o artigo 6.º, n.º 8, da LADA, dispõe que «[…]».
A entidade requerida não alega que o expurgo é impossível.
Pelo, exposto deverá, a final, a entidade requerida disponibilizar ao requerente as certidões que solicitou no requerimento descrito em 1), da matéria de facto, expurgadas da informação relativa à saúde dos requerentes do destacamento ou de terceiros.
[…]
Nos termos e com os fundamentos expostos:
I. Intimo a entidade requerida a, no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87.º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão, a disponibilizar ao requerente as certidões informações n.ºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas da informação relativa à saúde dos requerentes do destacamento ou de terceiros.»;
10. Em 18.7.2023 a DGAJ interpôs recurso da sentença que antecede com as conclusões reproduzidas supra, imputando-lhe erro de julgamento porque e em síntese, o Recorrido devia ter demonstrado ser titular de interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, não o tendo feito carece de legitimidade no acesso à informação pretendida, pelo que a sentença deve ser revogada e a acção julgada improcedente;
11. Nas contra-alegações o SOJ vem defender a inadmissibilidade do recurso por ter por objecto questão já transitada em julgado;
12. Em 31.8.2023 foi proferido despacho pelo juiz a quo de admissão e subida do recurso;
13. Por despacho de 15.11.2023 foi determinada a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a suscitada inadmissibilidade do recurso;
14. A DGAJ pronunciou-se pela admissão do recurso, porque nesse sentido já tinha despachado o TAC de Lisboa e porque o acórdão do TCAS não decidiu a questão objecto do presente recurso e susceptível de apreciação, razão pela qual, a questão em apreço não se encontra transitada e o presente recurso não esgotou o seu objecto.
Mas não lhe assiste razão.
Primeiro porque o despacho de admissão de recurso pelo tribunal da 1ª instância não vincula este Tribunal – v. o disposto no 5 do artigo 641º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.
Segundo, a questão que a Recorrente pretende que este Tribunal decida foi apreciada e decidida no anterior acórdão aqui proferido nestes autos, ainda que não nos termos pretendidos pela mesma.
Explicitando,
Na sentença do TAC de Lisboa revogada, o pedido de informação que o SOJ dirigiu à DGAJ foi considerado como um pedido de informação não procedimental pois, ainda que os documentos cujo acesso é pretendido entejam integrados num procedimento, aquele, o requerente, não indicou os interesses que estão na base do seu pedido pelo que, a tratar-se de informação procedimental, careceria de legitimidade para o efeito. Prossegue o juiz a quo, indicando a regra do acesso à informação não procedimental prevista no artigo 5º, nº 1 da LADA: a todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, é reconhecido esse direito. Contudo, não se trata de um direito ilimitado, pois está sujeito às restrições previstas no artigo 6º, sendo que se visar documentos nominativos vale o disposto no nº 5 deste artigo: o requerente tem de estar munido de autorização escrita do titular dos dados ou invocar ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante para ser ponderado num quadro de proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, para justificar o direito a aceder à informação nominativa. O SOJ não invocou esse interesse ou autorização, a DGAJ considerou as informações pretendidas como documentos nominativos, por conterem dados pessoais e reservados, pelo que indeferiu o pedido. Entendeu o juiz a quo que as razões da recusa invocadas não são suficientes para cumprir o ónus que sobre a DGAJ/Administração impende, nos termos do artigo 15º da LADA. E de acordo com disposto no nº 8 do já referido artigo 6º, a informação requerida pode ser disponibilizada desde que expurgada dos eventuais dados pessoais. No que intimou a DGAJ.
O acórdão deste Tribunal acompanha o decidido na referida sentença, excepto na parte final, porque o TAC de Lisboa deveria ter convidado a DGAJ a especificar os dados pessoais sujeitos a restrições e, por isso e para esse efeito, revogou o decidido.
A saber, ao contrário do que parece entender a DGAJ, um particular que solicite o acesso a informação que esteja contida em documentos nominativos sem apresentar uma autorização do titular dos dados pessoais ou invocar um especial interesse em lhes aceder, não carece de legitimidade para obter a informação não procedimental, mas tão só os dados pessoais contidos no documento administrativo que a suporta.
Razão pela qual a ênfase dada pelos tribunais, da 1ª instância e de recurso, nas decisões já proferidas nestes autos e agora em análise, não se centrou na falta de alegação de interesse directo, pessoal, legítimo ou constitucionalmente protegido ou na ausência de autorização do titular dos dados, contidos nas informações cujas certidões o SOJ requereu, mas na recusa em prestar essa informação, fundamentada e expurgada dos dados de saúde dos visados nessas informações pela DGAJ.
Todos podem aceder a informação não procedimental sem enunciar qualquer interesse para o efeito, excepto se os documentos de suporte dessa informação forem nominativos, caso em que, se o interessado quer mesmo saber o que deles consta tem de apresentar autorização daquele a quem tais dados respeitam ou alegar ser titular de especial interesse que deverá ser ponderado pela Administração para o efeito pretendido, sendo que, se não indicar qualquer interesse, o resultado não poderá ser a recusa de toda a informação requerida, mas só das partes nominativas (a não ser que, num caso extremo, todos os dados contidos no documento sejam nominativos!).
Donde, a questão que a Recorrente pretende que seja apreciada por este tribunal ad quem mediante requerimento de 18.7.2023, já foi decidida, nas duas instâncias, em 31.12.2022 e 13.4.2023, formando caso julgado formal, pelo que o mesmo carece de objecto e não deve ser admitido.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 31 de Outubro de 2024.
(Lina Costa – relatora)
(Marcelo Mendonça)
(Joana Costa e Nora)