PROCESSO Nº 2303/08 - 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à execução ordinária que “A” moveu contra “B”, veio “C” deduzir os presentes embargos de terceiro, alegando, em síntese, que foi casado com a executada “B” de quem se encontra separado de facto desde meados de 1997 e divorciado desde 05/07/2002, sendo que no inventário para partilha do património comum do casal, que se seguiu, foi-lhe adjudicada a fracção identificada nos autos a qual foi objecto de penhora no âmbito da referida execução.
Que se encontra na posse do imóvel em apreço desde 1989 data em que o adquiriu e que se manteve após a separação de facto da executada “B” hoje, da qual é exclusivo proprietário.
Que só tomou conhecimento da penhora da fracção em 15/10/2005, sendo certo que não interveio na execução nem representa a executada.
Conclui pedindo a procedência dos embargos restituindo-se e mantendo-se o embargante na posse do prédio, levantando-se a penhora que sobre o mesmo incidiu.
Concluídos os autos, o Exmº Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Conforme resulta do despacho proferido nesta data na acção principal, foi verificada a caducidade do registo da penhora que está na origem dos presentes embargos. Por esse motivo, mostra-se inútil o prosseguimento dos autos.
Ainda que assim não fosse, os presentes embargos não poderiam prosseguir porque haveria, por um lado que comprovar o respectivo registo conforme determinam os artºs 3º als. a) e b) e 92 al. a) do C.R.P., por outro, porque se encontra por formular o pedido de cancelamento do registo da penhora, exigência a que alude o artº 8° do C.R.P
Tudo em conformidade com os artºs 3° n° 2 e 8° n° 2 do CRP.
Face ao exposto, ficarão os autos a aguardar o decurso do prazo a que alude o artº 285 do CPC, sem prejuízo do disposto no artº 51 ° nº 2 al. b) do CCJ"
Após pedido de aclaração do despacho em apreço que mereceu a decisão de fls. 45 na qual se declarou não haver obscuridade ou ambiguidade para esclarecer, inconformado com o referido despacho, dele agravou o embargante alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- O que pôs em causa a posse do agravante, foi a penhora e não o registo da mesma.
2- Pelo que caducidade do registo da penhora não invalida que os exequentes não voltem a requerer a penhora-registo, o que ofende a posse do agravante.
3- Assim, não se aceita que o facto de ter caducado o registo da penhora, se mostre inútil o prosseguimento da oposição-embargos do aqui agravante.
4- A oposição-embargos deduzidos pelo agravante não se trata de uma acção mas sim de um incidente, o qual não tem em vista o reconhecimento dos direitos referidos no artº 20 do CRP,
5- Motivo pelo qual não existe obrigação legal de o agravante registar o incidente de oposição.
6- Caso assim se não entenda, a consequência seria a suspensão da instância, até que o agravante procedesse ao registo do incidente.
7- No incidente-oposição deduzido pelo agravante, não tem de ser formulado o pedido de anulação do registo da penhora, em virtude de a final, sendo julgados procedentes por provados, a consequência por si só, é a de anulação do registo da penhora.
8- Caso assim se não entendesse, então sempre o tribunal a quo deveria ordenar a correcção do articulado-oposição-pedido.
9- Face ao exposto, o Tribunal a quo não considerou devidamente e violou ou, pelo menos, fez errónea interpretação do preceituado nos art°s 352º, 353º, 354° do CPC e arts 3º als. a) e b), 8° nº 2 e 92° do C.R.P. entre outras disposições que V.Ex3s , conforme habitual, doutamente suprirão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm" Juiz manteve o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Se caducado o registo da penhora efectuado em execução à qual foram deduzidos embargos de terceiro, se verifica a inutilidade do prosseguimento
- Se para prosseguimento dos mesmos embargos se mostra necessário efectuar e comprovar o respectivo registo na CRP.
- Se é exigível a formulação do pedido de cancelamento do registo da penhora.
Para conhecimento do presente recurso, há a considerar, para além do que já resulta do relatório supra, o seguinte:
- Na execução a que respeitam os presentes embargos foi penhorado, em 19.11.2002, o seguinte imóvel: "Prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de … com o n° 00339/170889-H, inscrito na matriz predial sob o artº 3575, inscrito a favor da executada através da inscrição G-2"
- Sob a inscrição F-3 Ap. 01/041125 Anot. 1, foi a referida penhora registada provisoriamente por natureza – nº 2 al. a) - e por dúvidas. (cfr. fls. 82)
- O embargante foi citado em 13/10/2005, na qualidade de cônjuge da executada nos termos e para os efeitos do disposto no art° 864 do CPC.
- Nos mesmos autos de execução o Exmº Juiz proferiu, em 25/01/2006, o despacho de fls. 108, no qual, verificando que havia decorrido mais de um ano sobre o registo da penhora efectuado provisoriamente e não resultando do processo que tenha sido efectuado novo registo, "face à caducidade do registo da penhora efectivada nos autos" determinou que os autos ficassem a aguardar o impulso processual dos exequentes, sem prejuízo do disposto no artº 51 ° n° 2 al.
b) do CCJ e 285° do CPC.
Como é sabido, a penhora, destina-se a garantir a satisfação do direito do credor/exequente e traduz-se numa apreensão judicial dos bens do executado que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular.
Conforme resulta do n° 1 do artº 351° do CPC, se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligencia, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro são, pois, o meio específico de reacção contra a penhora por parte de terceiros, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens destes.
Assim sendo, estamos já em condições de concluir que é a penhora que atenta a sua natureza, ofende o direito de terceiro e não o seu registo.
É certo que hoje, podendo ser feita nos termos gerais do registo predial (artº 41 ° e 42° do CRP), a penhora de bens imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, comunicação essa que vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo (artºs 838° nº 1 do CPC e artº 41°, 48° n° 1 e 60° do CRP), pelo que poderá dizer-se que a penhora e o acto de apresentação se confundem.
Mas trata-se apenas da simplificação do procedimento da penhora, sendo que após o envio pela conservatória do registo predial do certificado do registo e da certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados (alia 8380 n° 2) o agente de execução lavra auto de penhora (artºs 836° e 838° nº 3).
ln casu, conforme resulta dos autos de execução, a penhora foi efectuada em 19/11/2002, portanto nos termos previstos no artº 838° nºs 3 e 4 na redacção anterior à reforma da acção executiva introduzida pelo D.L 38/2003 de 8/3, tendo primeiramente sido lavrado o respectivo termo (cfr. fls. 26 daqueles autos), e posteriormente promovido o seu registo, o qual veio a ser efectuado provisoriamente por natureza e por dúvidas.
Sendo obrigatório, o registo da penhora não só é condição da eficácia do acto da penhora perante terceiros, como também é condição do prosseguimento da execução, o qual só tem lugar após a junção do certificado do registo da penhora e da certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados (cfr. Artº 838° n° 2). Mas não é o registo da penhora que ofende ou agride o direito de terceiro mas o próprio acto da penhora enquanto apreensão judicial de bens, já efectuada ou mesmo só ordenada.
Com efeito, conforme resulta do disposto no artº 359º do CPC os embargos de terceiro também podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a penhora para garantir a manutenção da posse dos bens cuja apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada.
Ora, voltando ao processo executivo, o Exmº Juiz considerando a provisoriedade do registo efectuado e que já havia decorrido o respectivo prazo de vigência, determinou que "face à caducidade do registo da penhoro efectivada nos autos" os mesmos ficassem a aguardar o impulso processual dos exequentes, sem prejuízo do disposto nos artº 51º n° 2 al. b ) do CCJ e 285° do CPC.
Ou seja, nenhuma decisão proferiu no sentido do levantamento da penhora efectuada nos autos a fls. 26, mas apenas quanto ao seu registo, cuja caducidade, embora não verificada pelo conservador na certidão junta aos autos (não consta a respectiva inscrição), entendeu considerá-la face ao decurso do prazo.
Assim sendo, a penhora efectuada mantém-se, podendo, a qualquer altura, os exequentes promoverem, de novo, o seu registo.
Mantendo-se o acto ofensivo do direito invocado pelo embargante, não se verifica inutilidade do prosseguimento dos embargos.
Também não assiste razão ao Exmº Juiz quando defende que ainda que assim não fosse os embargos não poderiam prosseguir por haver que comprovar o respectivo registo face ao que dispõe os artºs 3° als. a) e b ) e 92° al. a) do CRP. Desde logo porque o embargante não formulou qualquer pedido com qualquer das finalidades previstas no referido artº 3° do CRP, designadamente de reconhecimento do direito de propriedade, mas apenas de restituição e manutenção de posse, pelo que não estão os embargos sujeitos registo. (cfr. entre outros, Ac. RP de 29/11/88, CJ, T.5, p. 195.
De todo o modo, entendendo o Exm º Juiz que deveriam ser registados, sempre caberia ao tribunal promover o registo em apreço conforme resulta do disposto no artº 8°- B n° 3 al. a) do C.R.P.
Por outro lado, também relativamente à omissão do pedido de cancelamento do registo da penhora, não tem o mesmo que ser formulado num incidente de embargos de terceiro que tem em vista o afastamento de uma diligência ofensiva da posse ou de qualquer outro direito com ela incompatível.
A procedência dos embargos, tem como consequência, o levantamento do acto ofensivo, in casu, a penhora, tal como acontece com a procedência da oposição à penhora deduzida pelo executado (artº 863-8 n° 4 do CPC) cabendo ao Juiz nesse despacho mandar proceder ao cancelamento do respectivo registo nos termos do artº 58° do CRP.
Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aprecie liminarmente a petição de embargos nos termos que decorrem do art° 354° do CPC.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando a decisão recorrida determinam o prosseguimento dos embargos com a sua apreciação liminar nos termos do artº 354° do CPC.
Sem custas.