Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 09/09/2008, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida em sede de articulado inicial contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA (doravante CA CHVNG).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 114 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“...
A) O requerimento de 14/02/2008 foi dirigido Conselho Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, não foi ao Presidente do órgão, que o Requerente, aqui Recorrente, solicitou as informações mencionadas, a final, no identificado requerimento de 14/02/2008.
B) Em consequência a Sentença sob recurso não seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão e, assim, … violou o disposto no artigo 511.º, n.º 1 do C.P. Civil, razão porque deve ser anulada, com as legais consequências.
C) O Requerente pediu, a final na P.I., que a citação do Requerido fosse feita através do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila de Nova de Gaia, EPE.
D) A contraparte é Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, EPE, não é o Hospital, por isso que quem foi demandado foi o órgão Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, EPE, a quem foi dirigido o requerimento de 14/02/2008.
E) Porque a Sentença sob recurso, considerou citado o Hospital, o resultado é que considerou citada pessoa diversa daquela que foi ou devia ter sido, razão porque ao declarar que inexistem nulidades, incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea b) ou, se não for esta, na alínea e) ambas do artigo 195.º e na alínea a) do artigo 194.º do C.P. Civil, por isso deve ser declarada nula.
F) O Hospital carece de legitimidade processual nos presentes autos porque nenhuma informação lhe foi requerida, razão porque foi violado o disposto no artigo 9.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1, ambos do CPTA, devendo ser anulada a Sentença sob recurso.
G) Se as informações pedidas pelo Recorrente estão na posse do Conselho de Ministros ou na posse de outras entidades, então, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, EPE, deveria ter entregue a essas entidades cópia da P.I., em obediência ao disposto no artigo 10.º, n.º 8 do CPTA, e, assim, promover a respectiva intervenção no processo, razão porque, não o tendo feito, e tendo tal conduta sido acolhida na Sentença sob recurso, foi violado o disposto no artigo 10.º do CPTA devendo a Sentença ser anulada, com as legais consequências …”.
O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 165 e segs.) nas quais pugna, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida sem que todavia haja formulado conclusões.
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a respectiva decisão quanto à arguida nulidade (cfr. fls. 137).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 179 e segs.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 181 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
Dado o decidido no despacho de fls. 160 e prejudicada que se mostra a arguida nulidade quanto à pretensa falta de conclusões das alegações de recurso suscitada inicialmente pela entidade requerida, aqui recorrida, e de que veio desistir após recebimento integral daquela peça processual (cfr. ponto 1 das contra-alegações entretanto produzidas a fls. 165 e segs.) temos que a este Tribunal “ad quem”, face ao que decorre do disposto conjugadamente nos arts. 146.º/147.º (poderes/limites de pronúncia conferidos ao MºPº) e 149.º do CPTA, apenas cumpre apreciar da bondade daquela mesma decisão judicial quanto às questões suscitadas pelo recorrente, questões essas que se resumem, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao haver julgado nos termos dela constantes incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 194.º, al. a), 195.º, n.º 1, als. b) e e) e 511.º, n.º 1 do CPC, 09.º, 10.º, 107.º, n.º 1 do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resulta provado o seguinte quadro factual
I) Em 14/02/2008 o requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia o requerimento junto como doc. n.º 03 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II) Por ofício de 11/03/2008 o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia informou o requerente que o seu pedido foi naquela data enviado à Administração Regional de Saúde (cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação).
III) A petição inicial deu entrada em Tribunal por meio de correio electrónico expedido em 19/03/2008.
IV) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 11/01, constante do doc. n.º 02 junto com a petição inicial.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente e aferir da procedência dos fundamentos de recurso deduzidos.
3.2.1. Da violação do art. 511.º do CPC
Sustenta o recorrente que a decisão judicial em crise efectuou incorrecta selecção da factualidade tida por provada porquanto fez constar como tendo o requerimento contendo pedido de fornecimento de informação sido dirigido ao Presidente do CA do CHVNG quando aquele havia sido antes dirigido ao CA do CHVNG, pelo que ocorreu infracção ao preceito legal em epígrafe e que seria gerador da anulação da sentença.
Vejamos.
Da simples leitura e análise do documento n.º 03 junto com a petição inicial pelo requerente, aqui ora recorrente, improcede clara e inequivocamente este fundamento impugnatório, pois, do cabeçalho do mesmo consta “Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, EPE …” e, como tal, o ter sido feito constar do n.º I) da factualidade provada que em “… 14/02/2008 o requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia o requerimento junto como doc. n.º 03 com a petição inicial …” em nada colide com o disposto no art. 511.º do CPC, constituindo selecção factual totalmente conforme com o, aliás, alegado no art. 05.º da petição inicial e com o referido documento n.º 03 junto com tal articulado.
Não procede, assim, este fundamento impugnatório.
3.2.2. Da violação dos arts. 194.º, al. a) e 195.º, n.º 1, als. b) e e) do CPC
Defende o recorrente que a decisão judicial ao fazer constar como ente demandado o Hospital em crise quando havia requerido no articulado inicial a citação do CA do CHVNG ocorreu infracção ao preceituado nos normativos em referência e que gera a nulidade da mesma.
Analisemos.
É certo que na sentença em crise se fez constar como ente demandado o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia quando, na verdade, o ente demando era o CA daquele Centro Hospitalar.
Tal lapso de escrita ou incorrecção todavia em nada interfere com a mesma nem transforma ou modifica o sujeito processual passivo, não gerando qualquer invalidade, mormente a sua nulidade mas apenas a sua correcção, tanto para mais que a situação descrita e face ao teor dos autos (cfr. acto de citação de fls. 37 e 38 dos autos e contestação/resposta deduzida a fls. 42 e segs.) não integra minimamente a previsão dos arts. 194.º, al. a) e 195.º, n.º 1, als. b) e e) do CPC, visto não estarmos nem em presença duma omissão do acto de citação do R., nem em face de erro na identidade do citado ou de desconhecimento deste do acto de citação por facto que não lhe fosse imputável.
Improcede, pois, este fundamento impugnatório da sentença.
3.2.3. Da violação dos arts. 09.º, n.º 1 e 107.º do CPTA
O recorrente sustenta, por outro lado, que a decisão lavrada nos autos infringe os comandos legais em epígrafe porquanto como ao CHVNG não foi deduzido qualquer pedido o mesmo não tem legitimidade passiva visto esta pertencer ao “CA CHVNG”.
Também aqui temos, para nós e na sequência do já afirmado sob o ponto 3.2.2), que a questão e erro apontado à decisão judicial em crise irrelevam para a economia dos autos, não conduzindo minimamente à nulidade da sentença.
O lapso inserto no cabeçalho da decisão não alterou minimamente o ente demandado nos autos “sub judice”, sendo certo que, de harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, quem goza de legitimidade passiva neste meio contencioso é o Presidente do Conselho de Administração do Hospital a quem o requerimento de emissão de certidão foi dirigido [arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA], não tendo o referido meio que ser intentado contra a pessoa colectiva representada pelo Presidente do Conselho de Administração daquela instituição hospitalar (cfr. Acs. deste TCA Norte de 03/06/2004 - Proc. n.º 00008/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11/09/2008 - Proc. n.º 00315/08.9BECBR e de 19/02/2009 - Proc. n.º 00911/08.5BECBR - inéditos). Pode, aliás, ler-se na fundamentação do primeiro acórdão que aqui se acolhe, o seguinte a “… legitimidade das partes deve ser aferida, antes de mais, pelo pedido e pela causa de pedir tal como configurada pelo autor ou requerente na sua petição inicial, cfr. art. 26.º do CPC e art. 10.º, n.º 1 do CPTA. Tendo o ora recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento prévio ao da propositura deste meio processual, ao Presidente do Conselho de Administração, deveria, como foi, ser o presente pedido dirigido também contra este nos termos do disposto nos arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA. Não há, assim, dúvida que o requerido nos presentes autos foi devidamente identificado enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, órgão da pessoa colectiva, que se trata de entidade distinta da própria pessoa colectiva, por ter sido àquele que em momento prévio extrajudicial foi dirigido o pedido de certidão não satisfeito, cfr. J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7.ª edição, pág. 354. Não havia pois que, a final, absolver ou condenar a própria pessoa colectiva em que o órgão se insere …”.
Assim, não se vislumbra gerar nulidade ou outra forma de invalidade da sentença o facto de no cabeçalho da mesma constar como ente demandado o “… Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia …”, pois, tal “erro” será passível apenas de correcção de molde a que da decisão conste como figurando como ente intimado até o “Presidente do CA do CHVNG”, não envolvendo tal irregularidade/erro qualquer outra consequência para a validade daquela decisão judicial.
Improcede, por conseguinte, também este fundamento.
3.2.4. Da violação do art. 10.º do CPTA
Defende, por fim, o recorrente que a decisão judicial violou o disposto no art. 10.º do CPTA, mormente e em especial o seu n.º 8, porquanto se as informações pedidas pelo mesmo estão na posse do Conselho de Ministros ou na posse de outras entidades então o CA do CHVNG deveria ter procedido à entrega a essas entidades de cópia da petição inicial e tê-los feito intervir no processo ao abrigo do normativo em referência.
Ora também este fundamento impugnatório improcede clara e inequivocamente porquanto a legitimidade passiva para os presentes autos exige a dedução prévia à instauração judicial deste meio contencioso de requerimento ao ente demandado contendo pedido de acesso/fornecimento de informação/certidão. Ou seja, importa primeiramente que o ente administrativo seja confrontado com um pedido de acesso/fornecimento de informação/certidão para que depois o mesmo ente possa ser demandado judicialmente através do presente meio contencioso urgente de intimação.
Para além disso, o facto de o ente administrativo demandado não possuir ou não ser detentor dos elementos objecto do pedido de informação/certificação não gera ao mesmo sempre a obrigação de enviar tal pedido para os entes administrativos que eventualmente o possuam visto esta obrigação só existir se o mesmo souber quem são tais entes [cfr. art. 14.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 46/07, de 24/08], nem existe uma obrigação de investigar quem sejam tais entes administrativos e indicá-los ao requerente.
O dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar novos actos.
Constitui jurisprudência pacífica a de que o pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente.
Na verdade, as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa).
Não existe o dever de informação para a Administração, nem o processo de intimação pode ser accionado, se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica. A Administração só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade (física e jurídica).
Assim, ao requerente apenas assiste, quanto ao seu concreto pedido de acesso à informação, o direito a exigir que lhe sejam certificados os elementos requeridos em função dos documentos existentes no arquivo da entidade demandada, não se impondo a esta que produza ou vá criar novos documentos para dessa forma satisfazer a pretensão de informação veiculada pelo interessado, nem que, repete-se, haja sempre a obrigação de enviar tal pedido para os entes administrativos que eventualmente o possuam visto esta obrigação só existir se o mesmo souber quem são tais entes, nem existe uma obrigação de investigar quem sejam tais entes administrativos e indicá-los ao requerente.
Daí que se assim é não faria o mínimo sentido o envio de cópia da petição inicial a eventuais entes administrativos e fazê-los intervir no âmbito de incidente de intervenção de terceiros ao abrigo do disposto no n.º 8 do art. 10.º do CPTA, pois, tal mecanismo processual em sede de processo judicial não serve manifestamente para os efeitos pretendidos pelo requerente, aqui ora recorrente, visto não interferir ou possuir reflexos no necessário procedimento administrativo destinado à obtenção de informação ou acesso à mesma e não supre este.
Note-se, ainda, que na situação vertente a questão não se prende com a necessidade de colaboração de outra ou outras entidades que importe fazer intervir para efeitos de satisfação da pretensão, pois, como vimos o pedido de emissão de certidão ou de permissão de acesso a informação carece de interpelação extrajudicial prévia junto das entidades visadas com tal pedido e se sem o mesmo não está aberta a “porta” para a dedução do presente meio contencioso judicial então muito menos faz sentido fazê-lo através de incidente de instância na modalidade de incidente de intervenção de terceiros, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer violação por parte da sentença recorrida do disposto no art. 10.º do CPTA, mormente, do seu n.º 8.
Improcede, pelo exposto, este fundamento de recurso, pelo que, não vindo a sentença recorrida sindicada com qualquer outro fundamento de ilegalidade, terá a mesma de ser mantida, com todas as legais consequências, sem prejuízo da rectificação no seu cabeçalho quanto ao ente demandado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Determinar a rectificação do cabeçalho da decisão judicial recorrida de molde a dela figurar como ente demandado o “Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia”;
B) Negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter, com a rectificação atrás ordenada, a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Restitua-se, oportunamente, ao ilustre mandatário do R. o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 26 de Março de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro