1. AA - Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência invocando a existência de contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos anteriores deste mesmo Supremo centrada no modo como foi decidida a questão que emerge do art. 327º, nº 3, do CC, em redor da extensão do prazo de prescrição em casos em que anteriormente tenha sido declarada a absolvição da instância.
Ao recurso aderiram os RR. BB, CC, DD e EE, S.A. (fls. 149), assim como a R. FF - Companhia de Seguros, S.A. (fls. 154), alegando que o seu interesse é comum ao da recorrente, como efectivamente se comprova.
O A. contra-alegou no sentido da inadmissibilidade do recurso por falta do requisito da contradição.
Foi entretanto proferido despacho de convite à recorrente no sentido de identificar apenas um dos cinco acórdãos que indicou como fundamento do recurso extraordinário, o que a mesma fez identificando para o Ac. do STJ, de 16-6-15, documentado a fls. 67 e segs. e certificado a fls. 133 e segs.
Pelo ora relator foi proferido despacho liminar de rejeição do recurso, por se considerar que não estavam preenchidas as condições para a submissão do caso ao Pleno das Secções Cíveis, a exigir a verificação de uma efectiva contradição jurisprudencial.
A recorrente não se conteve e veio reclamar para a conferência.
Importa, pois, decidir em conferência.
2. Está em causa o acórdão de 7-12-16, deste mesmo colectivo, proferido numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente marítimo, cujo direito de indemnização estava sujeito ao prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 1, do CC.
O objecto de tal aresto transparece com clareza de alguns dos pontos do respectivo sumário que se transcrevem:
“1. Declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na acção. Mas quando a mesma “não for imputável” ao titular do direito e o prazo de prescrição tenha entretanto terminado, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (art. 327º, nº 3, do CC).
2. O requisito da “não imputabilidade” de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que o prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão.
3. Não é imputável ao autor que pretende o reconhecimento do direito de indemnização submetido a um prazo de prescrição de 3 anos (art. 498º, nº 1, do CC) o facto de a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria ter sido apreciada apenas quando já haviam decorrido 15 anos desde a data da interposição da acção.
4. Sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso e podendo ser apreciada mesmo avulsamente, antes do despacho saneador, o decurso do prazo de prescrição sem que a decisão tivesse sido proferida é de imputar ao Tribunal Judicial. Por isso, é de considerar tempestiva a segunda acção que, com o mesmo objecto da anterior, foi interposta 28 dias depois do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.
…”.
Perante tal aresto, continua a recorrente a entender que se verifica uma contradição jurisprudencial essencialmente focada no teor do ponto 2., na medida em que dele resultaria uma resposta diversa à que foi assumida no Ac. do STJ, de 16-6-15 (www.dgsi.pt).
Este outro aresto foi proferido no âmbito de uma acção para exercício do direito de preferência submetido a um prazo de caducidade, emergindo a posição que foi assumida do teor dos seguintes pontos do sumário:
“…
IV- É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior acção, por ter actuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjecturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da acção, a parte, representada pelo seu advogado, não adopta um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respectivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caracterização dos pressupostos da legitimidade activa na acção de preferência.
V- Na formulação inicial do art. 294º, nº 2, que veio a dar origem ao art. 289º, nº 2, do CPC de 1961 (hoje, o art. 279º, nº 2, do NCPC), o autor gozava sempre do prazo adicional de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a acção, de modo a obviar à caducidade, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa.
VI- Por força do regime substantivo de excepção “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos …”, que decorre hoje do art. 279º, nº 2, do NCPC, verificando-se a absolvição da instância, em acção sujeita a prazo de caducidade que veio a ser declarada, o autor dispõe agora de um prazo alargado de dois meses, relativamente ao antecedente prazo de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, muito embora o efeito impeditivo da caducidade se encontre, presentemente, condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa da absolvição da instância.
VII- A ratio legis deste regime inovatório leva a considerar que o onerado com um prazo de caducidade deve preocupar-se com a propositura atempada da acção, mas, também, com a sua procedência, em ordem a atingir o fim visado pela mesma, ou seja, a satisfação célere da pretensão do autor, de modo a evitar o insucesso da causa.
VIII- Ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a acção, dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa na elaboração dos contornos da petição inicial, seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a acção, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na 1ª parte do nº 2, do art. 289º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279º, nº 2, do NCPC).
IX- Sendo imputável ao autor a absolvição da instância, ocorrida na acção anterior, o prazo de caducidade do direito da propositura da acção de preferência começa a correr com o acto interruptivo, atento o disposto pelo nº 2, não gozando o autor do prazo especial a que alude o nº 3, ambos do art. 327º do CC”.
3. Na decisão singular do ora relator foram tecidas considerações preliminares que nos parecem indiscutíveis, observando-se que o recurso extraordinário, pela sua própria designação e natureza, é reservado a situações excepcionais que justifiquem que se ponha em causa a estabilidade de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça entretanto transitados em julgado.
Por isso mesmo, a sua admissibilidade, quer ao nível do despacho liminar (art. 692º, nº 1, do CPC), quer, depois, aquando da posterior sujeição ao Pleno das Secções Cíveis (art. 692º, nº 4), obedece a rigorosos requisitos, o mais importante dos quais se traduz na verificação de uma contradição (ou de uma divergência) directa entre o acórdão que é objecto do recurso e outro acórdão do Supremo anteriormente transitado em julgado.
Tais cautelas justificam-se pelo facto de o recurso extraordinário colocar em crise o caso julgado, não devendo correr-se o risco de transformar um mecanismo processual de natureza “extraordinária” num quarto grau de jurisdição que o legislador não pretendeu e que não corresponde de modo algum ao historial que advém de um anterior recurso para o Pleno que esteve previsto no CPC de 1961.
As tentativas de contornar essa exigência são frequentes, tal como o são as respostas negativas que este Supremo Tribunal tem dado, nas quais se acentua a necessidade de tratar com rigor os requisitos legais, reservando o recurso para circunstâncias excepcionais e afastando-o dos casos em que o que está verdadeiramente em causa é o inconformismo – ainda que legítimo – quanto ao resultado.
Assim o demonstram diversos arestos deste Supremo, designadamente os Acs. de 26-3-15, de 29-1-15 ou de 2-10-14 (www.dgsi.pt). Ou ainda as considerações que pelo ora relator foram expostas nas decisões singulares de 15-9-16 (www.dgsi.pt) em cujo sumário se condensou que:
“I- A natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência, com eventual modificação do caso julgado formado pelo acórdão recorrido demanda a existência inequívoca de contradição jurisprudencial directa com outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão essencial de direito, no domínio da mesma legislação.
II- Não se verifica essa contradição entre o acórdão recorrido que, com fundamento em errada aplicação de lei do processo, ao abrigo do art. 674º, nº 1, al. b), eliminou da matéria de facto um facto instrumental que a Relação adicionara para substituir a falta de prova de um facto essencial acerca da sonegação de bens, e o acórdão fundamento que decidiu sobre a amplitude dos poderes do Supremo Tribunal em face do disposto no art. 674º, nº 1, al. a), do CPC.
III- Não se verifica contradição jurisprudencial relevante entre o acórdão recorrido que, na sequência da eliminação do facto instrumental extraído de uma perícia grafológica e da ausência de prova do facto essencial concernente à falsidade da assinatura, considerou inverificada uma actuação dolosa do cabeça de casal, e o acórdão fundamento que considerou que o juízo formulado pela Relação acerca da intenção do cabeça de casal em face da matéria de facto que se manteve inalterada era insindicável pelo Supremo, por constituir matéria de facto.
IV- Não se verifica contradição jurisprudencial acerca da delimitação da “sonegação de bens” imputada ao cabeça de casal se no acórdão recorrido a negação de tal qualificação resultou da ausência de prova da ocultação de bens, considerando-se insuficiente a falta de prova da existência de doação de quantitativos depositados em conta bancária do inventariado, questões que haviam sido discutidas no processo de inventário, enquanto no acórdão fundamento se asseverou a apropriação pelo cabeça de casal de quantitativos depositados, em detrimento do outro herdeiro, e a ocultação dolosa da sua existência”.
Com mais relevo assinalas-se o teor do Ac. de 5-5-16 (www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator e subscrito pelos demais adjuntos, em cujo sumário consta que:
“1. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição directa entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos.
2. Não sendo exigível a identidade da situação de facto, é imprescindível que em ambos os acórdãos tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa.
3. Não se verifica a referida contradição essencial se, estando em causa a responsabilidade civil de gerente ou administrador de sociedade comercial, no acórdão recorrido a improcedência da acção foi sustentada quer na falta de demonstração da ilicitude, quer na inexistência de dano na esfera jurídica da sociedade, ao passo que no acórdão fundamento a discussão girou em torno da prova da culpa e do nexo de causalidade”.
É o rigor na análise dos requisitos que a lei define e que a jurisprudência e a doutrina vêm densificando que permite salvaguardar a estabilidade das decisões transitadas em julgado, evitando o arrastamento de situações litigiosas, ao mesmo tempo que, sem o verdadeiro risco de contradição, potencia que sejam adoptadas por este Supremo soluções cuja diversidade emerge do contexto factual.
4. Qual a questão de direito que se revelou essencial para a decisão que foi tomada no acórdão recorrido?
A mesma pode ser coligida do ponto 2. do sumário, no qual se consignou que “o requisito da não imputabilidade de que depende a prorrogação do prazo não se reporta exclusivamente ao motivo da absolvição da instância, implicando também com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão”.
Como a matéria de facto bem o evidencia e como o demonstram os argumentos que foram tecidos no acórdão recorrido, tratava-se de uma situação verdadeiramente particular para a qual foi encontrada a solução que se julgou adequada dentro do quadro legal aplicável que, aliás, por mais que a recorrente se esforce, não se quedou pela interpretação e aplicação do art. 327º, nº 3, do CC, tendo implicado a ponderação de outros aspectos de ordem legal conexos com os factos que então se apresentavam.
O mérito de tal decisão e do percurso que a precedeu não está em discussão neste momento. Posto que as partes sejam livres de demonstrar a sua discordância, não teremos de justificar novamente nem a decisão final, nem o percurso que para o efeito foi trilhado por este mesmo colectivo. O acórdão e a argumentação empregue para atingir a solução que foi declarada apenas relevam na medida em que deixam sobressair as dificuldades que os recorrentes também enfrentaram quando tiveram de encontrar um outro aresto deste Supremo que, naquela perspectiva, tivesse solucionado de modo diverso a mesma questão essencial de direito. Objectivo que, como já se referiu na decisão singular, não foi conseguido.
Afinal, para ajuizar a solução que foi adoptada – admissibilidade da extensão do prazo de prescrição - ponderou-se designadamente que a acção anterior (de responsabilidade civil) em que foi declarada a absolvição da instância por incompetência material do tribunal tinha como sujeito activo um menor, sob representação materna, tendo estado paralisada praticamente durante 15 anos, apesar de estar unicamente em causa a apreciação do pressuposto processual da competência material.
Já o acórdão fundamento foi proferido no âmbito de uma acção para o exercício do direito de preferência, sujeita a um prazo de caducidade, na qual foi negado ao A. o benefício da extensão do prazo de caducidade, considerando-se singelamente que era imputável aos AA. a anterior absolvição da instância que, com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário activo, foi declarada noutra acção.
Na fundamentação deste acórdão afirmou-se, a este respeito, que “a absolvição da instância, ocorrida na anterior acção, é imputável ao autor, a título de culpa, por ter actuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito …”. E na conclusão da apreciação do regime da caducidade e do aproveitamento da extensão do prazo após a absolvição da instância referiu-se que “sendo imputável ao autor a absolvição da instância, ocorrida na anterior acção, o prazo de caducidade da propositura da acção de preferência começa a correr com o acto interruptivo, atento o disposto no nº 2, não gozando o autor do prazo especial a que alude o nº 3, ambos do art. 327º do CC”.
5. Quer no requerimento de interposição de recurso, quer, agora, na reclamação para a conferência, a recorrente bem se esforçou no sentido de fazer emergir uma contradição na resposta judiciária dada por este Supremo nesses casos. Não cremos que o tenha conseguido, não havendo, pois, motivos para modificar a decisão singular de rejeição do recurso extraordinário.
Como nele se afirmou, concede-se que a realidade que deve estar subjacente a cada acórdão em confronto não tem que ser “idêntica”. Importa que a identidade se revele fundamentalmente através da questão de direito essencial que em ambos foi resolvida.
Porém, a tolerância quanto a este aspecto não pode chegar ao ponto a que nos levaria a opção da recorrente de afirmar a existência de uma contradição relativamente ao modo como foi apreciada uma questão em torno do instituto da prescrição do direito de indemnização emergente de responsabilidade civil por acidente marítimo, a partir do confronto com um acórdão que incide sobre uma acção para o exercício do direito de preferência sujeita a um prazo de caducidade.
Como se decidiu no Ac. do STJ, de 2-10-14 (www.dgsi.pt), exige-se que na base da contradição estejam “situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto”.
Tal não se verifica, pois que, apesar da aplicabilidade do nº 3 do art. 327º do CC a ambas as excepções peremptórias de prescrição e de caducidade, estamos perante institutos jurídicos diversos, com regras jurídicas próprias e que tutelam interesses que não são coincidentes. Cada uma das figuras apresenta autonomia, sendo o respectivo regime, globalmente apreciado, motivado por interesses que não são totalmente coincidentes e a resposta a encontrar deve ter em conta esses interesses e também o quadro normativo global aplicável a cada uma delas.
Esses contornos e interesses diversos podem justificar, como justificaram, uma solução diversa quanto à interpretação do regime de extensão do prazo de caducidade do direito de preferência (note-se que é um direito real de aquisição e não um mero direito de crédito de cariz indemnizatório) em comparação com a interpretação do regime jurídico da prescrição ligada a um direito de indemnização fundado na responsabilidade civil.
Na verdade, como já se disse na decisão singular, ao regime da caducidade estão essencialmente subjacentes razões de segurança jurídica que levam designadamente a que o seu impedimento apenas se verifique nos casos que a lei prevê. Trata-se de uma excepção peremptória dirigida a direitos de natureza potestativa. Por isso se justifica uma solução mais rígida, tanto mais que as normas que regulam a caducidade são de cariz essencialmente objectivo, concedendo menos possibilidades de adaptação às circunstâncias objectivas e subjectivas que, no entanto, já se mostram relevantes para efeitos de análise do regime da prescrição.
Ademais, é notório que o regime legal da prescrição é mais benévolo, na medida em que é admitida a sua interrupção ou suspensão com diversas causas (entre as quais surge precisamente a menoridade do titular, como se referiu no acórdão recorrido). Trata-se de uma figura que é circunscrita a direitos de natureza creditícia e cujo regime visa essencialmente penalizar a inércia do respectivo titular quanto ao exercício desse direito.
Ora, só por estes motivos nos parece completamente descabida a opção da recorrente de apresentar para sustentação da sua pretensão recursória um aresto que foi proferido acerca da caducidade do exercício de um direito de preferência. Tal como seria descabido submeter ao Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, num caso em que estava em causa a prescrição de um direito de indemnização, um caso que assenta numa outra resposta que, em contexto fáctico e jurídico diferenciado, foi dada a uma questão em torno da caducidade do direito de acção relacionado com o exercício de acção de preferência.
6. A recorrente, confrontada já com esta argumentação, insiste na sua tese da verificação de uma efectiva contradição. Para o efeito, alega que não faz sentido estabelecer qualquer distinção entre a prescrição e a caducidade para efeitos de interpretação do art. 327º, nº 3, do CC. Considera que em qualquer dos institutos o sentido a atribuir ao preceituado na referida norma deve manter-se invariável.
É claro que a aplicação remissiva da norma do art. 327º, nº 3, do CC, à caducidade do direito de acção justifica que tendencialmente seja obtido o mesmo resultado a partir da aplicação singela desse preceito relativamente a cada excepção.
Porém, se tal argumento faz sentido quando a questão esteja a ser analisada para efeitos de apreciação do mérito em cada um dos processos em que a mesma se suscite, não devem ser ignorados os diferentes contextos em que aquela norma acaba por se integrar quando esteja em causa a detecção de uma contradição jurisprudencial justificativa de um recurso extraordinário em face de um confronto que se estabelece entre a resposta que foi dada a um direito sujeito a prescrição e aquela que foi adoptada numa acção submetida a um prazo de caducidade para o exercício do direito de preferência.
A definição do conceito de “contradição jurisprudencial” que releva para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário, importa também para efeitos de admissibilidade do recurso de revista em face do art. 629º, nº 2, als. c) e d) (além do art. 672º, nº 1, al. c), sobre a admissibilidade da revista excepcional, e do art. 671º, nº 1, al. b), sobre a admissibilidade de revista de acórdãos da Relação sobre decisões interlocutórias).
E apesar de estas outras normas não suscitarem os problemas que decorrem da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (com submissão ao Pleno e com a virtualidade de quebrar o caso julgado entretanto formado), a interpretação que é feita de tais segmentos normativos vai no sentido de se exigir que “o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico” ou que “os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da Relação” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 116, glosado em diversos arestos deste Supremo).
Já noutro contexto normativo, embora também em sede de recurso para o Pleno que esteve previsto na versão primitiva do CPC de 1961, Castro Mendes defendia (assinalando para o efeito a jurisprudência do Supremo que entretanto se formara nesse sentido) não bastar que as questões de direito fossem “análogas” (Direito Processual Civil, vol. III, pág. 118).
Para a percepção dos verdadeiros contornos do requisito legal da contradição parece-nos verdadeiramente paradigmático, como leading case, o Ac. deste STJ, de 2-10-14, já citado na decisão singular, mas cujo sumário agora se reproduz:
“1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:
- Correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica- não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
- Têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
- A questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica”.
7. A recorrente não se conforma com a solução, pretendendo a toda a força que seja confrontado o Pleno das Secções Cíveis, numa derradeira tentativa de almejar a modificação da solução que foi adoptada no aresto.
Como já se referiu na anterior decisão singular, a recorrente revela no essencial uma discordância – que, apesar de tudo, se tem como legítima – quanto ao teor do acórdão com que foi confrontada, mas que, por si, não pode justificar que coloque em crise o caso julgado, depois de ter sido julgada improcedente a excepção de prescrição com a vasta argumentação que nele foi aplicada e que, aliás, não se restringiu à mera aplicação da norma do nº 3 do art. 327º do CC, contando com outros contributos.
Como já se referiu na decisão singular, a realidade que foi objecto de apreciação no acórdão recorrido está rodeada de circunstâncias que de modo algum se verificavam no caso que foi objecto do acórdão fundamento. Foram, aliás, as específicas circunstâncias que rodearam este caso que justificaram ou reforçaram uma solução diversa da que foi declarada no acórdão fundamento e daquela que vem sendo declarada noutros arestos deste Supremo Tribunal de Justiça.
Não se tratou apenas de averiguar se e em que termos era de imputar ao A. o motivo pelo qual a anterior acção terminou com decisão de absolvição da instância, tendo sido valorado, como elemento que não foi minimamente focado no acórdão fundamento, os motivos da demora do processo em que foi proferida a decisão de absolvição da instância, ponderando ainda o facto, que também não surgiu no acórdão fundamento, de entretanto se ter operado a suspensão da prescrição durante o período em que o A. era de menoridade e durante o ano subsequente.
Neste contexto, a resposta jurídica que foi encontrada não entra em conflito com a que foi dada no acórdão fundamento em torno da interpretação e aplicação do art. 327º, nº 3, do CC. O que podemos afirmar é que existe uma relação de complementaridade em resultado da apreciação de outras circunstâncias que não foram sequer suscitadas ou abordadas no acórdão fundamento.
Foram as específicas circunstâncias do caso que determinaram a decisão na qual se assumiu que, sendo a excessiva demora na decisão da excepção dilatória de incompetência imputável em exclusivo à administração judiciária, o A. não poderia ser penalizado quando resolveu intentar a nova acção no Tribunal Marítimo que era o materialmente competente para a apreciação da sua pretensão.
Tratou-se de uma conclusão que não partiu unicamente da interpretação literal e singela do art. 327º, nº 3, do CC, mas que ponderou outros aspectos e outras normas que foram identificadas respeitantes ao regime da prescrição que assim foi interpretado no sentido de permitir uma solução não coincidente com a que emergiria da mera aplicação literal e formal daquele preceito.
Ademais, para contrariar um outro argumento apresentado pela recorrente, estas nuances não foram objecto de qualquer apreciação positiva ou negativa no acórdão fundamento que na prática se limitou a extrair a solução adoptada da aplicação directa do art. 327º, nº 3, do CC.
Como decorre do respectivo relatório, as únicas questões que foram objecto de apreciação foram as seguintes:
“I- A questão de saber se a propositura de acção de preferência, apenas, por um dos dois comproprietários, constitui comportamento processual subsumível a culpa do autor, para efeitos do disposto no art. 327°, n° 3, do CC, por se poder considerar tratar-se de questão de direito controvertida.
II- A questão de saber se, não obstante a culpa do autor pela absolvição dos réus da instância, verificada na anterior acção, a propositura desta nova acção tem a virtualidade da manutenção dos efeitos civis da propositura da primeira causa”.
Ou seja, não foi suscitada nem apreciada em tal aresto a questão de saber se a imputabilidade da causa da absolvição da instância deveria ser também conjugada com a imputabilidade dos motivos que levaram a que entretanto decorresse o prazo de caducidade, de modo a retirar esse qualificativo nos casos em que a demora na resolução da questão tenha ficado a dever-se unicamente a razões atinentes à administração judiciária.
Deste modo, não há razões para concluir, como pretende a recorrente, que existe uma contradição jurisprudencial directa e essencial, pois o acórdão fundamento centrou-se apenas na aferição da imputabilidade do motivo, ao passo que no acórdão recorrido, para apreciação desse elemento subjectivo, se ampliou a discussão com ponderação também das circunstâncias que levaram a que ocorresse um prazo tão dilatado entre a instauração da acção e a prolação da decisão que definitivamente reconheceu a absolvição da instância com base na incompetência material.
De igual modo, e com interferência quer na apreciação do decurso do prazo de prescrição, quer na afirmação/negação da imputabilidade dos motivos, foi ponderado o facto de o A. ser então de menoridade e de, por isso, não ter corrido contra si qualquer prazo prescricional antes de atingir os 19 anos de idade (um ano após atingir a maioridade), aspecto de ordem subjectiva que também contribuiu para a referida interpretação e que de modo algum esteve em discussão no acórdão fundamento sobre a caducidade do exercício do direito de preferência.
8. Em suma, a realidade subjacente a cada um dos arestos não é totalmente coincidente. Aliás, não existe qualquer ponto de contacto entre uma e outra a não ser o facto de cada uma das acções ter sido precedida da instauração de outra acção que terminou por decisão de absolvição da instância, uma com fundamento na preterição de litisconsórcio necessário activo e outra na incompetência material.
Nessa medida, os argumentos que foram decisivos para o resultado declarado na presente acção não foram objecto de apreciação no acórdão fundamento que se limitou a considerar simplesmente que a absolvição da instância era de imputar ao A. e que por isso já não poderia beneficiar da extensão do prazo.
9. Não existe nenhuma razão para imputar à recorrente uma actuação que deva ser qualificada como de litigância de má fé.
Aliás, apesar do que anteriormente se referiu, é oportuno relevar a pertinência objectiva da argumentação empregue no âmbito de uma discussão que, como bem o revela quer a decisão singular quer este acórdão, suscita dúvidas.
O facto de não obter acolhimento a pretensão deduzida não tem o significado pretendido pelo A.
10. Face ao exposto, atenta a falta de contradição essencial entre os dois arestos, acorda-se em confirmar a decisão do ora relator que rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Custas do recurso a cargo da reclamante AA.
Notifique.
Lisboa, 29-6-17
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Maria da Graça Trigo