Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e BB, contra-interessados nos autos, recorrem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 31.10.2024, que [por maioria] negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam interposto, confirmando a decisão do TAF de Sintra que indeferiu o requerimento apresentado pelos Recorrentes, ao abrigo do art. 69º, nº 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [RJUE], aprovado pelo DL nº 555/99, de 16/2, para ser autorizado o prosseguimento dos trabalhos de execução de obras de construção no lote ... da operação de loteamento titulado pelo aditamento ao alvará de loteamento nº 30/89, na acção intentada pelo Ministério Público contra o Município de Sintra para impugnação de actos administrativos.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A decisão do TAF de Sintra de 08.02.2021 indeferiu o requerimento dos aqui Recorrentes com fundamento: a) na falta de parecer do PNSC; b) falta de consulta dos particulares.
O acórdão recorrido (com um voto de vencido), confirmou esta decisão, considerando que a decisão de 1ª instância havia decidido acertadamente que para a prática dos actos impugnados, era necessário solicitar novo parecer
à Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, configurando “a sua falta causa de nulidade, nos termos conjugados dos arts. 18º, nº 2, al. a) e 25º do Regulamento do POPNSC, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 9/94, de 11/3, aplicável por força do art. 43º, nº 4, al. a) do Regulamento do POPNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1-A/2004, de 8/1, e do art. 68º, al. c) do RJUE”. Na sua revista os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, já que, no caso, não era aplicável o Decreto Regulamentar nº 9/94, o qual foi expressamente revogado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1-A/2004, sendo esta a aplicável, atento o princípio “tempus regit actum”.
Como se vê as instâncias concordaram em que, no caso, não se estaria perante a circunstância, prevista para o incidente do nº 3 do art. 69º do RJUE, da interposição da acção ser ilegal ou infundada.
A questão de saber qual o diploma legal - se o Decreto Regulamentar nº 9/94, se a Resolução nº 1-A/2004 -, é aplicável no caso concreto e, se é ou não necessária, numa alteração a uma operação de loteamento, consulta/parecer do PNSC, afigura-se como juridicamente relevante, não sendo isenta de dúvidas.
Importa que este STA se pronuncie sobre a questão suscitada na revista e acima enunciada, por a mesma revestir inegável relevância jurídica e capacidade de expansão em situações semelhantes, não sendo a solução adoptada pelo acórdão recorrido isenta de dúvidas, carecendo de um melhor esclarecimento.
Assim, por a questão ter relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.