Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B. ............ instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.957,50, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de alegado extravio de uma mala transportada em comboio da ré, em lugar indicado pela ré como obrigatório e reservado a tal transporte, no âmbito de viagem contratada e efectuada pela autora desde Lisboa até ao Porto.
A ré contestou: apesar de aceitar o extravio da mala em causa, alegou que não se encontram reunidos os pressupostos legais que permitam a constituição de qualquer obrigação de indemnização, porquanto a mala em causa acompanhava a autora na viagem, como volume de mão, e não como bagagem despachada; dado que o extravio da dita mala não se deveu a culpa da sua parte, resulta excluído o dever de indemnizar; para além disso, impugnou a matéria alegada pela autora, respeitante aos concretos objectos extraviados e respectivo valor, assim como a matéria em que se funda o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
A autora respondeu, recusando a qualificação da bagagem extraviada como volume de mão e reafirmando a posição assumida na petição inicial.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
A sentença deve ser alterada por errada, porquanto:
1. Procede erradamente à qualificação da mala como volume de mão;
2. Considera erradamente não ter havido por parte da recorrida culpa in contrahendo, por violação do dever geral de informação, previsto no artigo 227º do Código Civil;
3. Por esquecer a lei da Defesa do Consumidor, considera erradamente inexistir um dever especial de informação que onere a recorrida, e por maioria de razão, não ter havido violação do mesmo;
4. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, não obstante a mesma pressupor a anuência dos utentes ao seu conteúdo, e a recorrente não ter sido em momento algum informada desse regime;
5. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, quando desse entendimento resulta solução consubstanciadora de abuso de direito;
6. É violadora de preceitos constitucionais que tutelam Direitos, Liberdades e Garantias e direitos análogos.
Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e consequentemente, a recorrida condenada a indemnizar a recorrente dos prejuízos patrimoniais e morais sofridos.
A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Discute-se no recurso se a R. deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela A. com o extravio da sua mala de viagem, no âmbito do transporte contratado entre ambas.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
1- A autora adquiriu um bilhete à ré a fim de se fazer transportar em comboio, desde o Porto até Lisboa, e regressar volvidos 15 dias, conforme doc. junto a folhas 19, cujo teor se dá por reproduzido.
2- A partida ocorreu no dia 16 de Maio de 2003, enquanto que o regresso se verificou no dia 31 do referido mês.
3- No regresso ao Porto, à chegada à Estação de Campanhã, a autora foi surpreendida com o extravio da sua mala.
4- A referida mala seguia na mesma carruagem em que seguia a autora, em lugar destinado ao acondicionamento de volumes.
5- A autora apresentou de imediato queixa junto do agente da Polícia de Segurança Pública que se encontrava na aludida Estação, bem como aos serviços da ré.
6- De entre os demais pertences que a autora transportava na aludida mala de viagem constavam os artigos discriminados na listagem correspondente ao documento junto a folhas 21/22, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
7- Em virtude do extravio da mala de viagem, a autora sofreu um prejuízo de pelo menos € 5.957,50, correspondente ao valor venal dos bens desaparecidos.
8- De entre os referidos objectos desaparecidos, contam-se pelo menos duas jóias de família, conservadas ao longo de várias gerações, remontando ao início do século passado.
9- O referido desaparecimento dos objectos assola continuamente o espírito da autora.
10- A dita mala de viagem não foi objecto de despacho por parte da autora.
IV.
A Recorrente discorda do decidido, sustentando que a R. deve ser responsabilizada pelos prejuízos por si sofridos, no essencial, com base nestes fundamentos:
- qualificação da mala de viagem como bagagem e não como volume de mão;
- culpa in contrahendo, por violação do dever geral de informação;
- violação do dever especial de informação (Lei de Defesa do Consumidor);
- abuso do direito na aplicação da Tarifa Geral de Transportes;
- violação de normativos constitucionais.
Crê-se que a Recorrente não tem razão em qualquer destes fundamentos, como se passa a analisar.
1. A Recorrente sustenta que a mala de viagem não deve ser qualificada como volume de mão, pelo que não incumbia à própria Recorrente a vigilância da mesma.
Na sentença recorrida, com base no disposto na Tarifa Geral de Transportes (adiante TGT), aprovada pela Portaria nº 403/75, de 30.6.75, distinguiu-se entre volumes de mão e bagagem despachada. Tendo em conta que a mala pertencente à A. não foi despachada e que a mesma seguia na mesma carruagem da A., em lugar destinado ao acondicionamento de volumes, concluiu-se que a mesma deveria ser qualificada como volume de mão.
Afigura-se-nos que a conclusão é correcta, não merecendo a mínima censura.
Estamos em presença de um contrato de transporte – contrato mediante o qual uma das partes (o transportador) se compromete/obriga, perante outrem (que poderá ser o passageiro ou o carregador/expedidor) a fazer deslocar fisicamente (por si ou recorrendo aos serviços de outrem, por cuja prestação responderá) – transportar – pessoas ou coisas (pessoas com suas bagagens ou volumes de mão, ou mercadorias) de um lugar para o outro [Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, 47 e 48].
A referida TGT distingue entre transporte de passageiros e transporte de bagagens.
O art. 17º nº 1 preceitua que os passageiros podem levar nas carruagens, gratuitamente e sem despacho, objectos portáteis (volumes de mão) e animais devidamente acondicionados que ocupem, nos porta volumes ou por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.
Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de que se façam acompanhar nas carruagens.
Por outro lado, define o art. 98º o conceito de bagagem, como tal admitida a despacho: os objectos contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens similares.
Com a apresentação dos seu título de transporte válido, o passageiro pode efectuar o registo das suas bagagens no local do despacho respectivo, sendo-lhe entregue no acto do despacho uma senha (com indicação da taxa de registo, preço do transporte, e outras indicações) – art. 102º nºs 1 e 2.
Da aludida distinção decorre esta consequência: no que respeita aos volumes de mão e animais que acompanham os passageiros nas carruagens, o Caminho de Ferro só é responsável pelos danos causados por culpa sua - art. 23º nº 2.
Este regime confirma o que se dispunha já no DL 39780, de 21.8.1954, quanto ao transporte de passageiros, a possibilidade de estes se fazerem acompanhar de volumes de mão, a respectiva guarda e direito de fazer despachar a bagagem – arts. 41º e 44º.
E não difere substancialmente do regime aplicável previsto nas Regras Uniformes relativas ao Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros e Bagagens (CIV) [Aplicável em Portugal, com as respectivas alterações, por força do Dec. 58/85, de 27/11 e Aviso 275/96, de 27/9 e Dec. 10/97, de 19/2 e Aviso 191/97, de 7/6] – cfr. art. 15º § 1º (possibilidade de transporte de volumes de mão), § 5º (guarda de objectos que o passageiro transporte consigo) e 17º e segs. (transporte de bagagens).
Neste quadro, parece-nos que a qualificação adoptada na sentença é correcta: volume de mão será a mala de viagem, o saco de viagem e outras embalagens do mesmo tipo que o passageiro possa transportar consigo – “possa” na medida em que lhe seja permitido fazê-lo e na medida em que consiga pessoal e materialmente fazê-lo.
Nessa situação, a mala de viagem e/ou o saco de viagem acompanham o passageiro, seguindo na mesma carruagem e sendo naturalmente confiados à guarda dele.
Este elemento é, parece-nos, do conhecimento e experiência comuns, na prática desde logo confirmado por não se encontrar qualquer funcionário ou representante da entidade transportadora a quem os referidos volumes possam ser entregues e confiados.
No caso, a A. adquiriu bilhete à R. para se fazer transportar como passageira.
Embora inserido no que pode designar-se por “tráfico jurídico de massas”[Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 221 e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 351], a relação assim estabelecida configura um verdadeiro contrato de transporte; concretamente, de transporte ferroviário de passageiro.
A obrigação a que a R. se vinculou foi apenas a de transportar a A., como passageira, no trajecto contratado. Neste sentido, o que a A. expressamente alegou – de que adquiriu bilhete à R. para nela se transportar (art. 4º da p.i.).
A A. não alegou que, ao adquirir o bilhete de transporte, tenha aludido à mala de viagem; nem a despachou como bagagem (facto supra nº 10).
Assim, contrariamente ao que afirma (art. 22º da p.i.), a A. não celebrou um contrato de transporte de pessoas e mercadorias, mas tão só de transporte de pessoas.
A mala seguiu na mesma carruagem em que foi transportada a A., em lugar destinado ao acondicionamento de volumes (supra nº 4).
Essa mala esteve sempre na posse material da A., acompanhando-a na viagem, não tendo sido, por qualquer modo, confiada à guarda da R
Daí que a R. não possa ser responsabilizada pelos prejuízos derivados do extravio da mala, por não serem imputáveis a culpa sua (citado art. 23º nº 2), mas apenas a falta de cuidado e deficiente vigilância por parte da A
Aliás, pensa-se que seria essa, de qualquer modo, a solução que resultaria do regime legal do contrato de transporte (arts. 366º e segs. do CCom), sem recurso às aludidas normas da TGT.
Com efeito, o contrato celebrado foi de transporte de passageiro. A R., como entidade transportadora, permitiu que a A. levasse consigo a mala de viagem, sem a onerar com qualquer pagamento adicional; mas não se vinculou a qualquer obrigação relacionada com essa mala de viagem. Daí que não lhe possa ser imputada qualquer falta de cumprimento e, por isso, qualquer responsabilidade – art. 798º do CC.
Ainda poderia conceber-se eventual responsabilidade por violação contratual positiva [Cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 124; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, 126.] decorrente de violação de qualquer dever acessório de conduta (diferente do dever de informação que adiante será analisado), mas para tal seria necessária a prova de tal violação e a sua imputação à R., o que não ficou minimamente demonstrado.
2. Sustenta a Recorrente que existe violação culposa de um dever geral de informação, geradora de responsabilidade pré-contratual – art. 227º do CC – por virtude de não ter esclarecido a A. de que a mala de viagem deveria ter sido despachada como bagagem e que só neste caso a R. se responsabilizaria pelos prejuízos sofridos.
Por outro lado, existe violação do dever especial de informação, previsto no art. 8º nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor (adiante LDC) – Lei 24/96, de 31/7 – por não terem sido prestados esses esclarecimentos à A
Nos termos do citado art. 227º quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé.
Desta regra de conduta emergem variados deveres, entre os quais avulta o dever de informação.
Este respeita a todos os elementos negociais relevantes quer para a decisão de contratar, quer para a conformação concreta do contrato a celebrar, quer ainda para a completa funcionalidade do contrato para servir os interesses que a parte com ele quer ou pode ver prosseguidos [Ana Prata, Notas sobre a Responsabilidade Pré-contratual, 49 e 50].
Por outro lado, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e o regime da LDC, é indiscutível que o fornecedor de bens e serviços tem de informar de forma completa o consumidor, com vista a habilitá-lo a uma decisão de “escolha consciente e prudente” – obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relação de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa fé, hoje expressamente consagrada no art. 8º daquela lei [Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, 78].
Esta disposição, como afirma Ana Prata [Ob. Cit., 58; no mesmo sentido C. Ferreira de Almeida, Direito do Consumo, 118 e Eva Moreira da Silva, Da responsabilidade Pré-contratual por Violação do Dever de Informação, 152], mais não é do que concreto afloramento ou concretização do dever de informação e esclarecimento do conteúdo do clausulado contratual, julgado necessário em casos de paradigmática debilidade contratual de uma das partes, o que em nada prejudica a identificação de semelhante dever em outras situações negociais, nem afasta a aplicabilidade do regime do art. 227º aos casos previstos nesse diploma, isto é, a constituição do autor do ilícito pré-contratual em responsabilidade civil, se a omissão tiver sido culposa e produtora de danos para a contraparte.
Pois bem, o que se discute, no caso, é se houve violação do referido dever de informação por parte da R.
Afigura-se-nos que não.
Já se disse que o contrato estabelecido entre A. e R. se insere no comércio jurídico de massas, em que a relação contratual surge, muitas vezes, simplificada, sobressaindo práticas correntes e generalizadas, assentes na confiança e no respectivo conhecimento comum.
A A., como a própria alegou, adquiriu um bilhete à R. para nela se fazer transportar (art. 4º da p.i.).
A R., por seu turno, ao vender o bilhete, comprometeu-se a prestar o serviço que lhe foi solicitado e que era, tão só, o de transportar a A. como passageira.
Neste condicionalismo, crê-se que não era exigível à R. qualquer informação complementar sobre o despacho da bagagem, por extravasar o âmbito do contrato definido pela A
Por outro lado, cremos que, por fazer parte da experiência e conhecimento comuns, o utente/consumidor sabe que é ele próprio quem transporta e tem à sua guarda a bagagem que leva consigo.
Aliás isto mesmo decorre e poderia ser constatado pelo modo como se processou o transporte: a A. não entregou ou confiou a mala de viagem a qualquer funcionário ou representante da R.. O que se passou foi que a A. usou da faculdade permitida pela R. – de levar a mala de viagem consigo sem qualquer dispêndio adicional – mas naturalmente que, nesta situação, o risco a que a mala estava sujeita corria por conta da A., sua proprietária (res suo domino perit).
Assim, se a A. tinha – ou pelo menos, pela experiência comum, deveria ter – conhecimento do condicionalismo em que decorreria o seu transporte, não era exigível que a R. elucidasse complementarmente a A. sobre o transporte da bagagem (transporte que, como se referiu, não fazia parte do contrato).
Sobre este ponto, afirma Ana Prata [Ob. Cit., 62] que da situação relacional das partes, pode resultar a restrição ou até a exclusão do dever de informação, sempre isso sucedendo quando o facto é conhecido pela contraparte e podendo ocorrer quando, apesar de não o ser, a possibilidade do seu conhecimento existe para o outro sujeito com adopção da normal diligência.
3. Tendo-se concluído que não existe violação do dever de informação, em qualquer das perspectivas focadas no recurso, fica necessariamente excluído o abuso do direito invocado pela recorrente.
Por outro lado, inexistindo a referida violação e designadamente do dever de informação previsto no art. 8º nº 1 da LDC, não ocorre violação do art. 60º nº 1 da Constituição, de que aquele é simples concretização.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Porto, 6 de Outubro de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo