Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A., pessoa coletiva n.º ...28, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.ºs 2, 3 e 3 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e nos artigos 152.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), recurso da decisão arbitral proferida em 25 de setembro de 2025 no âmbito do processo n.º 113/2025-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) invocando oposição entre o ali decidido e a decisão arbitral proferida em 3 de março de 2025, no âmbito do processo arbitral n.º 892/2024-T, também do CAAD.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem interposto, nos termos conjugados do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 3, do RJMAT, e dos artigos 152.º e ss. do CPTA, contra a decisão proferida nos autos arbitrais a que foi atribuído o n.º 113/2025-T.
B) A ora Recorrente entende que a pronúncia expressa, ínsita na Decisão Recorrida, é oposta à Decisão Fundamento, proferida no âmbito do processo arbitral n.º 892/2024-T, do mesmo modo que entende que estão verificados todos os pressupostos formais e substanciais para a admissibilidade do presente recurso;
C) Estão, desde logo, verificados os requisitos formais porque (i) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo de 30 dias após a notificação da Decisão Recorrida;
D) ii) Contém a expressa invocação e identificação da decisão arbitral anterior que se encontra em oposição com a Decisão Recorrida, e
E) (iii) a Decisão Fundamento, previamente identificada, transitou em julgado;
F) Ademais, estão verificados os requisitos substanciais da interposição de recurso, porque a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento se encontram em contradição, versando sobre a mesma questão fundamental de Direito;
G) A este respeito, conclui-se de igual modo que se verifica a necessária identidade substancial das situações de facto;
H) Com efeito, constitui objeto mediato dos autos arbitrais que deram origem à Decisão Recorrida a liquidação de Imposto do Selo por referência à constituição de garantias no contexto de uma emissão obrigacionista, tendo sido invocada em sede arbitral, a violação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva, a qual consagra a proibição de qualquer imposto indireto sobre operações de reunião de capitais mediante emissão de obrigações e suas formalidades conexas;
I) Por seu turno, constitui objeto mediato dos autos arbitrais que deram origem à Decisão Fundamento uma liquidação de Imposto do Selo por referência à constituição de garantias no contexto de uma emissão obrigacionista, tendo sido invocada em sede arbitral, a violação da mesma norma identificada no ponto anterior;
J) Ora, na Decisão Recorrida, o Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD, tendo conhecido do mérito da pretensão da Requerente, ora Recorrente, veio considerar que “há que qualificar os penhores em causa nos presentes autos como “privilégios”, para efeitos da Diretiva”.
K) Contrariamente, na Decisão Fundamento o tribunal arbitral constituído junto do CAAD, analisando o mérito da pretensão do sujeito passivo aí requerente, concluiu que “a proibição de tributação indireta das operações de emissões de obrigação e de todas as formalidades conexas, deve incluir a constituição de garantias, sob pena de, doutro modo, se privar as disposições do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE - e o próprio artigo 63.º do TFUE que lhe serve de suporte - de qualquer efeito útil. Aplica-se aqui o raciocínio, seguido pelo TJUE, segundo o qual operações estreitamente relacionadas com uma operação isenta devem beneficiar da sua isenção, a fim de permitir que essa isenção goze de plena eficácia”, determinando- -se a anulação da liquidação de Imposto do Selo;
L) Quer isto dizer que, quanto à questão de saber se a constituição de garantias, que não “privilégios e hipotecas”, no âmbito de uma emissão obrigacionista pode ser sujeita a Imposto do Selo, a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento concluíram em sentidos diametralmente opostos e absolutamente incompatíveis;
M) Ademais, a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento interpretaram e aplicaram as mesmíssimas normas: os artigos 5.º e 6.º da Diretiva.
N) Normas que, apesar de não terem sofrido qualquer alteração entre a data da Decisão Recorrida e a data da Decisão Fundamento, foram interpretadas e aplicadas em sentido diametralmente oposto;
O) Ora, impondo-se a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por se encontrarem os requisitos formais e substanciais para o efeito, como se demonstrou, importa analisar e, a final, concluir, que à luz do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva, é inequívoco que o regime excecional que permite aos Estados-membros tributar a constituição, inscrição ou extinção de “privilégios e hipotecas” não é aplicável às garantias objeto da Liquidação - penhor financeiro sobre ações, penhor mercantil, cessão de créditos ou garantias financeiras de natureza similar;
P) Só esta conclusão é compatível com o entendimento do TJUE, que sublinhou ao longo do Acórdão Corner and Border, de forma cristalina, que os privilégios não esgotam a totalidade do instituto das garantias, pelo que existem forçosamente garantias especiais das obrigações que não se subsumem no conceito de privilégios;
Q) Ademais, a interpretação defendida na Decisão Recorrida determinaria a inconstitucionalidade da norma de incidência constante da articulação do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, da verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e dos artigos artigo 5.º e 6.º da Diretiva 2008/7/CE, na interpretação conferida pelo Tribunal a quo, no sentido de que os conceitos de “privilégios” previsto naquela Diretiva abrange garantias prestadas sob a forma de penhor, enferma do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da tipicidade tributária, previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP;
R) Adicionalmente, tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal exigido pelo n.º 2 do art. 9.º do Código Civil;
S) O TJUE viabiliza este entendimento no já citado Acórdão Corner and Border (em concreto, nos parágrafos 43 e 44), referindo que cabe ao tribunal nacional averiguar, à luz do direito interno, se as garantias em causa podem ser qualificadas como privilégios - o que, para o direito português, não se verifica no caso do penhor financeiro ou mercantil -.
T) Em suma, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma insuprível contradição sobre a mesma questão fundamental de Direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e consequente revogação da Decisão Recorrida, com substituição da mesma por outra que acolha a posição sufragada na Decisão Fundamento, o que se requer, para todos os devidos efeitos legais.».
Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido, fosse revogada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão fundamento.
O recurso foi admitido liminarmente com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) apresentou contra-alegações na qualidade de Recorrida nos presentes autos, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem parcialmente:
«(…)
A. A Recorrente defende que o acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a Decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo n.º 892/2024-T de 03/03/2025 (acórdão fundamento).
B. Ainda assim, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 152.º do CPTA, pelo que não deve o Colendo STA tomar conhecimento do mérito do recurso.
C. No caso concreto, são diferentes os quadros de direito em que as decisões se moveram, não havendo, por conseguinte, qualquer divergência das decisões finais.
D. Ciente disso mesmo, e por forma a aumentar as hipóteses de procedência do recurso apresentado, a ora Recorrente chega mesmo a apresentar duas questões fundamentais de direito: (i) Interpretação do conceito de “formalidade conexa” previsto na alínea b) do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e (ii) Interpretação do conceito de “privilégios” contido na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º daquela Diretiva, concluindo ainda pela inconstitucionalidade de uma interpretação que considere que o conceito de "privilégios" abrangeria garantias prestadas sob a forma de penhor, por violação do princípio da tipicidade tributária, previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP; questão essa que não foi sequer levantada pela mesma em sede de pedido de pronúncia Arbitral.
E. A Recorrente defende que as decisões em confronto são apresentadas como versando sobre idêntica matéria de facto e questão de direito, o que não acontece.
F. O Acórdão arbitral recorrido e o Acórdão arbitral fundamento não assentam nas mesmas normas legais.
G. A questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais e que o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que não acontece no presente caso.
H. Ainda que se admita que, putativamente, as situações fácticas sejam idênticas, da comparação efetuada entre as causas de pedir e os fundamentos aduzidos, (nos pedidos de pronúncia arbitral instaurados pelos Autores e nas respostas arbitrais concedidas pela Recorrida), e os quadros legais convocados quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, necessariamente se alcança que face à disparidade das causas invocadas, distinto foi o silogismo judiciário efetuado e, consequentemente, distintas foram as decisões proferidas.
I. No âmbito do Acórdão recorrido, a Autora configura a sua causa de pedir e o pedido na desconformidade com as disposições da Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente com a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 5.º.;
70. No âmbito do Acórdão fundamento, a Autora configura a sua causa de pedir e o pedido na aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS; ou em alternativa, caso se entendesse pela não aplicabilidade da alinea d) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, verificava-se que o regime de tributação do Imposto do Selo português, consubstanciado, inter alia, nos artigos 1.º e 7.º do CIS e na verba 10 da TGIS, era contrário ao direito da União Europeia, tendo especialmente em conta a liberdade de circulação de capitais (cf. artigos 63.º a 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 ("Diretiva 2008/7/CE"), tal como pode ser lido no link para essa mesma decisão do site do CAAD, consultável em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=3&id=9185 .
J. Face a estas diferentes causas de pedir, a uma diferente nomenclatura jurídica convocada, necessariamente divergiram as soluções jurídicas alcançadas.
K. No acórdão recorrido, este, não obstante se ter pronunciado sobre o conceito de “formalidades conexas” constante da alínea b) do artigo 5.º da Diretiva de Capitais, considerou que, independentemente da interpretação que se fizesse do conceito, aquele artigo teria que ser articulado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma diretiva.
L. Por sua vez, o Acórdão fundamento elege a questão a dirimir nos seguintes termos:21. A questão de fundo no caso em apreço consiste em saber se o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, deve ser interpretado no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que não seja legalmente obrigatória1, tendo especialmente em conta a liberdade de circulação de capitais, nos termos dos artigos 63.º a 66.º do TFUE e do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.
M. Do confronto entre o Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento resulta que, pese embora estejamos perante a análise de uma putativa situação fáctica idêntica, distintos foram os fundamentos que presidiram às decisões tomadas, uma vez que, no acórdão recorrido o tribunal decide com base na alínea d) do artigo 6.º da Diretiva de Reuniões de Capitais, enquanto que no acórdão fundamento, a decisão escorou-se na aplicação da alínea d) do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo.
N. Ao contrário do defendido pela Recorrente, não se verificou a subsunção dos factos aos mesmos preceitos normativos (cf. por si alegado no paragrafo 20.), nem a “Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento interpretaram e aplicaram as mesmíssimas normas: os artigos 5.º e 6.º da Diretiva.” - cf. afirmado nas conclusões - “M”
O. Em resumo, dada a diferente natureza dos fundamentos invocados pelas partes, das diferentes causas de pedir aduzidas nos articulados distintas foram as disposições legais convocadas e diversas são as questões de direito presentes em cada uma das decisões em contenda, pelo que dúvidas não existem sobre o não preenchimento dos pressupostos para o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, no que á questão fundamental de Direito diz respeito.
P. A sufragar esta nossa tese, salienta-se que o primeiro requisito de admissibilidade do presente recurso, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, refere que devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica.
Q. Similitude essa que, face ao que foi retro expendido, simplesmente não se verifica, em virtude de estarmos perante acórdãos em confronto, nos quais foram convocadas diferentes questões de direito, o que potencia que inexista assim, como é óbvio, qualquer oposição de soluções jurídicas.
R. Neste apartado, diferentes questões de direito e situações de facto, não podem ser analisadas à luz do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que não resulta demonstrado, como exige o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA «de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada», (cfr. Acórdão desse douto STA, em 30-01-2019, no âmbito do processo n.º 0417/18.4BALSB).
S. Ora, o recurso para uniformização de jurisprudência visa assegurar a uniformização da interpretação da lei, não num quadro abstrato, mas de forma prevenir o tratamento desigual de casos idênticos, sendo que in casu, tal identidade não resulta de forma alguma demonstrada, motivo pelo qual deverá ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efetivamente em termos contrários acerca da mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais (cumulativos) para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
T. A Recorrente alega ainda que a interpretação defendida na Decisão Recorrida determinaria a inconstitucionalidade da norma de incidência constante da articulação do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, da verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e dos artigos artigo 5.º e 6.º da Diretiva 2008/7, na interpretação conferida pelo Tribunal a quo, no sentido de que os conceitos de "privilégios" previsto naquela Diretiva abrange garantias prestadas sob a forma de penhor, enferma do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da tipicidade tributária, previsto no artigo 103.0, n.º 2, da CRP;
U. Ora, em primeiro lugar, e como anteriormente referido, o Acórdão fundamento não alicerçou a sua decisão na alínea d), do n.º1, do artigo 6.º da Diretiva de Reunião de Capitais, mas sim, na aplicação da isenção prevista no artigo 7.º do Código de Imposto de Selo.
V. Pelo que, não de descortina a relevância da alegada inconstitucionalidade.
W. Ademais, e tal como já anteriormente referido, em momento algum previamente a este recurso, foi tal vicio invocado, mormente em sede de pedido de pronúncia arbitral.
X. O recurso para uniformização de jurisprudência não tem como propósito uniformizar jurisprudência relativamente a questões de inconstitucionalidade, ainda que conexas com tributos, porque a função de uniformização de jurisprudência apenas se pode ter por legalmente atribuída ao Tribunal a quem caiba a última palavra sobre a matéria, o que não sucede com o STA relativamente às questões de inconstitucionalidade ex vi, desde logo e decisivamente, em razão da Lei Fundamental.
Y. No entanto, por mera hipótese e sem conceder, caso entenda esse douto STA conhecer do mérito da decisão, cumpre salientar que a AT mantém o entendimento propugnado na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral, que se dá por integralmente reproduzida, no sentido da improcedência do ppa, nos termos melhor explicitados na decisão arbitral recorrida, a cujo teor se adere na totalidade.
Z. A favor da tese da Recorrida e com a mesma temática já foram proferidas, entre outras, as decisões do CAAD 1203/2024-T, a decisão 883/2024-T ou, ainda mais recentemente, a decisão 266/2025-T.
AA. De facto, desde a prolação do Acórdão Corner and Border, no Caso C-685/23, em 05-06-2025, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio clarificar que uma vez que os penhores de ações conferem ao credor o direito de ser pago com prioridade face a todos os outros credores através do produto da venda do bem empenhado (cf. artigo 666.º, n.º 1, do Código Civil), os mesmos são “privilégios”, para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE, entendimento esse que tem vindo a ser, unanimemente, aceite pela jurisprudência.
BB. A Directiva não afasta a tributação, em sede de Imposto do Selo, daquelas garantias, em derrogação ao disposto no artigo 5.º da Directiva.
CC. O Acórdão fundamento é anterior aquela decisão do TJUE.
DD. A recorrente estriba-se na redação alemã da norma visada, mas no processo legislativo europeu não é votada, apenas, a redação em uma determinada língua.
EE. Nas versões originais daquela diretiva as palavras “voorrechten”, “privilèges” e “privilegi” traduzem-se por “PRIVILÉGIOS” e na redação grega a palavra que surge, “προνομίων”, é traduzida por privilégios.
FF. Tendo em conta a similitude das palavras em italiano e francês, a mesma tradução terá de ser efetuada, nomeadamente, em espanhol e português, pelo que não pode a Recorrente querer que a tradução se faça, apenas, na língua que lhe dá mais jeito, quando todas as demais são entendidas da mesma forma.
GG. Na jurisprudência do CAAD como na jurisprudência do TJUE, até no Acórdão Border ao Corner, é que aquela figura deve ser entendida como uma garantia que coloque o credor na posição em que seja pago com o produto da venda de bem moveis, como o credor hipotecário tem essa garantia no caso de um bem imóvel.
HH. Isto é, tal interpretação trata igual, aquilo que é igual, sem atender à natureza do bem que é dado para garantia, isto é, aquela derrogação opera para uma garantia de um bem imóvel, tal como para uma garantia de bens imoveis, quando o seu direito é protegido de igual forma.
II. O Acórdão Corner and Border quando refere que “Nestas condições, como, em substância, o advogado-geral considerou no n.o 50 das suas conclusões, a expressão «privilégios e hipotecas», referida neste artigo 6.o , n.o 1, alínea d), engloba todos os instrumentos contratuais que façam parte integrante de uma operação de reunião de capitais de empréstimo que permitem que o titular de um crédito obtenha o pagamento preferencial ou prioritário deste último no caso de o devedor não cumprir as suas obrigações.”, não fazendo diferença entre os bens dados como garantia serem imobiliários ou mobiliários, pelo que decidir em contrário será decidir contra jurisprudência do TJUE.
JJ. Aquele acórdão do TJUE é um acórdão interpretativo e goza de precedente vinculativo, pelo que a interpretação tem que se incorporar na norma que interpreta e os Tribunais Nacionais estão vinculados àquela interpretação e à sua aplicação com o sentido e o alcance que foi definido pelo acórdão, de acordo com o principio da lealdade europeia, o princípio do primado do Direito Comunitário sobre o direito nacional, bem como o princípio da interpretação conforme.
KK. Por tudo o quanto foi dito, falecem os argumentos da Recorrente, devendo o presente recurso ser improcendente.».
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e emitiu douto parecer no sentido de não ser conhecido o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«(...)
a) A Requerente adquiriu uma participação de 49,99% no capital da sociedade B..., sociedade resultante da cisão da C..., S.A. - para a qual foi transferido o ramo de atividade correspondente ao negócio de fibra ótica.
b) Para financiar esta aquisição, a Requerente emitiu obrigações, as quais foram tomadas por um sindicato bancário.
c) Em virtude desta emissão obrigacionista, a Requerente e outra sociedade do grupo D..., em que se integra, prestaram garantias aos tomadores das obrigações, as quais se encontram descritas no Supplemental Security Agreement junto aos autos.
d) Tais garantias consistiram em:
- Penhor financeiro sobre as ações da Requerente prestado pela sua acionista única (a E...), incluindo a promessa de penhor em relação à emissão de novas ações;
- Penhor mercantil sobre os créditos resultantes (i) da prestação de suprimentos por parte da Requerente à B..., bem como (ii) das prestações acessórias prestadas pela E... à Requerente;
- Penhor financeiro sobre as obrigações intra grupo emitidas pela Requerente e subscritas pela E...;
- Cessão, com escopo de garantia, de créditos resultantes da emissão de obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida ou suprimentos de que viessem a ser titulares a Requerente, ou a E..., após a data desta emissão obrigacionista;
- Penhor financeiro sobre o saldo da conta bancária da Requerente, incluindo a promessa de penhor em relação a saldos relativos a contas bancárias a constituir após a emissão obrigacionista;
- Penhor sobre créditos (“Pledged Receivables”, i.e., créditos empenhados, nos termos e de acordo com o significado atribuído no Security Package) resultantes de vários contratos estabelecidos para a aquisição da B...;
- Cessão, com escopo de garantia, de créditos que não qualifiquem como Pledged Receivables nos termos acima, mas que também resultaram dos vários contratos estabelecidos para a aquisição daB
e) A notária, perante quem foram autenticados tais contratos, procedeu à liquidação de Imposto do Selo em nome da Requerente, à taxa prevista na verba 10.2. da TGIS, no montante de € 2.309.600,00.
f) A Requerente interpôs reclamação graciosa de tal liquidação, a qual foi expressamente indeferida em 1 de novembro de 2024.».
2.2. Na decisão arbitral fundamento foram dados como provados os seguintes factos:
«(...)
i. Em 25.01.2024, a Requerente celebrou, no cartório notarial de Lisboa, nas instalações do Cartório ... - Notária, SP, Unipessoal, Lda., um contrato de prestação de garantias;
ii. Para a concretização do contrato referido no ponto anterior, a Requerente autoliquidou e pagou IS, ao abrigo da verba 10.2 da TGIS, no montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros);
iii. Em 05.02.2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa, à qual foi atribuída o n.º ...32, e na qual se discutiu a legalidade por erro na autoliquidação de IS relativo à constituição de garantias ao abrigo do contrato de constituição de garantias “Security Agreement”, associado ao contrato de emissão obrigacionista celebrado nesse mesmo dia, e onde se pedia a devolução do IS pago no valor de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros);
iv. A Requerente foi notificada da decisão de indeferimento proferida no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...32».
3. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto de acórdão arbitral proferido em 25 de setembro de 2025, no âmbito do processo n.º 113/2025-T, do CAAD, que julgou improcedente o pedido de anulação de imposto de selo autoliquidado a coberto da verba 10.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, aquando da autenticação notarial de um contrato de prestação de garantia associado a uma emissão obrigacionista.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender, de um lado, que se opõe ao decidido no acórdão arbitral proferido em 3 de março de 2025, no âmbito do processo n.º 892/2024-T, também do CAAD (doravante “decisão fundamento”) na interpretação e aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, «tendo como pano de fundo circunstâncias factuais virtualmente idênticas» (cit. ponto 26 das doutas alegações de recurso).
E por entender, de outro lado, que é o sentido da decisão fundamento que deve prevalecer, por ser aquela que decorre da melhor interpretação das expressões ali utilizadas, em especial a expressão «emissão de obrigações» que, segundo a Recorrente, deve ser entendida como a «operação global» de reunião de capitais que integra também a prestação de garantias concedidas para a sua concretização.
A questão que importa resolver previamente no presente recurso é, por isso, a de saber se os acórdãos em confronto se opõem quanto à questão de direito que a Recorrente identifica.
A outra questão (a de saber se o entendimento firmado, a esse respeito, no acórdão fundamento deve prevalecer também no caso dos autos) só pode ser conhecida depois de o tribunal se assegurar que a oposição existe.
Ora, os acórdãos em confronto não se opõem quanto à questão que a Recorrente identifica.
Nem podiam opor-se, porque os acórdãos em confronto não apreciaram a mesma questão fundamental de direito.
Vejamos porquê.
É verdade que, em ambos os casos, foi colocada uma questão relacionada com a tributação, em imposto de selo, das garantias prestadas no âmbito de operações de financiamento empresarial através da emissão de títulos negociáveis (e, em particular, da emissão de obrigações a que aludem os artigos 348.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários).
É também verdade que, em ambos, foi colocada a questão de saber se a tributação, em imposto de selo, das garantias prestadas no âmbito dessas operações de financiamento violava o disposto na Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa a impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
Isto é, saber se o imposto de selo sobre estas operações constitui um imposto indireto sobre as entradas de capital para os efeitos da Diretiva (em particular sobre os empréstimos, contraídos sob a forma da emissão de obrigações para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do seu artigo 5.º).
E, embora essa questão tivesse sido enquadrada, no acórdão fundamento, num problema de conformidade de uma norma de isenção com essa Diretiva (no caso, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo) e, no acórdão recorrido, não tivesse sido efetuado esse enquadramento, parece-nos seguro que não é daí que resulta que a questão seja diversa.
Quer dizer: a questão de saber se a tributação das garantias prestadas no âmbito dessas operações de financiamento viola a Diretiva já pressupõe que essas operações são tributadas. E que, por conseguinte, não estão abrangidas nem por uma norma de exclusão de incidência (que poderia ser a que está inserida na segunda parte da verba 10. 2 da Tabela) nem por uma norma de isenção (que poderia ser a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código).
Dizendo de outro modo: o problema da conformidade da tributação das garantias prestadas no âmbito dessas operações com o Direito da União, colocado nestes termos, é um problema põe em causa todo o sistema de tributação, em Imposto de Selo, deste tipo de operações.
Sucede que, em ambos os casos, foi estabelecido que a decisão dessa questão derivava do sentido a atribuir à expressão «formalidades conexas», utilizado na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva.
Isso resulta claramente da análise do ponto “III.2” do acórdão recorrido e do parágrafo “38” do acórdão fundamento.
E, em ambos os casos, foi estabelecido que a operação de constituição das garantias constituía uma «formalidade conexa» com a operação de emissão de obrigações quando devesse ser considerada uma «operação acessória» desta (no sentido económico e não jurídico).
O que sucederia, de acordo com ambos os acórdãos quando, do ponto de vista da substância económica, ambas fossem de considerar indispensáveis à realização do objetivo comum.
Isto é, quando, atendendo às suas «razões económicas» (penúltimo parágrafo do ponto “III.2” do acórdão recorrido), as duas operações estivessem tão estreitamente ligadas que devessem ser consideradas «uma única realidade económica indissociável» (parágrafo 40 do acórdão fundamento).
Ora, no caso do acórdão fundamento, foi entendido que existia essa relação biunívoca entre as duas operações. Por se ter entendido também que, em concreto, o “Security Agreement” (o contrato que veiculou a prestação das garantias) era, além do mais, economicamente indissociável do “senior bond agreement” (o contrato obrigacionista).
E que, por conseguinte, o contrato de garantia era um elemento materialmente acessório do contrato (principal) de emissão e crédito (expressão aqui utilizada para abranger também os meios de financiamento das empresas que utilizem valores mobiliários representativos de direitos de crédito).
Se bem interpretamos, por o coletivo se ter convencido ali que foi o contrato de garantia que viabilizou a operação de emissão das obrigações.
Já no caso do acórdão recorrido foi entendido que essa relação não existia.
Isto é, que não existia materialmente (atendendo às suas razões económicas e às exigências de mercado) uma relação tão estreita entre as duas operações que permitisse afirmar que uma foi essencial à realização da outra.
E que, por conseguinte, não era possível afirmar, naquele caso, que a garantia tivesse sido um elemento materialmente acessório do empréstimo obrigacionista.
As razões económicas e de mercado a que o tribunal recorrido recorreu para chegar a essa conclusão não terão sido todas especificadas, ao menos naquela parte do acórdão. Mas é possível aferir, ainda assim, que o Tribunal Arbitral considerou que a garantia foi, naquele caso, «voluntária» (expressão que, julgamos, utilizou no sentido de que não seria necessária para garantir a realização da outra operação). E que relevou o facto de, naquele caso, ter sido prestada por «terceiro» (julgamos que terá relevado o facto de a garantia ter sido prestada pelo grupo MSI).
O que não é dúvida, em todo o caso, é que o juízo que formulou para aí chegar foi casuístico.
Ou seja, que foram as circunstâncias do caso que o levaram a concluir que, uma operação não constituía uma formalidade conexa da outra, para os efeitos daquela norma.
E, assim sendo, a divergência entre os dois acórdãos assenta na formulação de diferentes juízos de facto e não de direito.
Dizendo de outro modo: não assenta em diferentes interpretações da expressão «formalidades conexas» nem na realidade que se lhes deva subsumir, mas no facto de ser ter apurado realidade diversa ou com um significado económico (pré-jurídico) diverso.
De todo o exposto deriva que as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os acórdãos em confronto não estão relacionadas com a questão de direito que a Recorrente identifica e não estão, sequer, suportadas em diferentes entendimentos jurídicos, mas em diferentes dados de facto.
Pelo que não estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do recurso.
4. Das conclusões
4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito;
4.2. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os acórdãos em confronto não estão relacionadas com a questão de direito que a Recorrente identifica e não estão, sequer, suportadas em diferentes entendimentos jurídicos, mas em diferentes situações de facto.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.